ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:
l. RELATÓRIO:
1.1. F..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº ..., que lhe foi movida para a cobrança coerciva de dívidas fiscais diversas para o que formulou as seguintes conclusões:
- A oposição deduzida pelo recorrente em 14/06/2004 deve ser
admitida, por ser tempestiva, no seguimento da citação pessoal emitida pelo Serviço de Finanças de Tomar;
- Não obstante, deve a execução, ser extinta, por inutilidade
superveniente da lide, resultante da douta sentença, em que se reconheceu a prescrição.
- Deve a douta sentença recorrida ser revogada, pois que enferma
de vício de violação de lei,
- Já que viola o disposto no artigo 203 n.°l e artigo 20° n.°2 do C.P.P.T.
Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça a acostumada JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 211 o seguinte douto parecer:
“A sentença recorrida não merece censura.
Na verdade, tal como tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores, a segunda citação não tem a virtualidade de fazer renascer o prazo para dedução de oposição.
Alega o recorrente que teria deduzido outra oposição em relação à primeira citação. A ser assim, não se verificaria inutilidade superveniente da lide mas litispendência.
Porém, como se pode verificar de fls. 149 e de fls. 2 o número do processo de execução não é o mesmo.
Consequentemente não se verificaria a situação de inutilidade nem de litispendência.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
Na sentença recorrida considerou-se que dos autos emerge a seguinte factualidade pela motivação que aponta:
1. -Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade P...-..., LDA., por diversas dívidas fiscais, designadamente, contribuições e juros de mora para o Centro Regional de Segurança Social do Centro, relativas ao período de Maio/1994 a Novembro/1994, na importância de € 11.267,00 (certidão de dívida de fls. 23 e projecto de despacho de reversão, a fls. 16);
2. -Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco - 1, de 06/02/2004, que constitui fls. 21 e aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução reverteu, entre outros, contra o oponente;
3. -Consta daquele despacho, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Na sequência do despacho prévio de reversão de fls. 35 e informação de fls. 184, verificamos que após decorridos os prazos de 10 dias para exercerem o direito de audição prévia, o mesmo não foi exercido pelos responsáveis subsidiários ainda não revertidos».
4. - O oponente exerceu o direito de audição prévia no seguimento da notificação do projecto de despacho de reversão (informação de fls. 57);
5. - Foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/03/2004 (informação de fls. 57 e fls. 85 e 85 v.);
6. - Foi novamente citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 24/05/2004, nos autos de carta precatória expedida para o Serviço de Finanças de Tomar (informação de fls. 57 e fls. 12 e ss.);
7. - Deduziu oposição em 14/06/2004 (carimbo de entrada aposto no articulado inicial e informação de fls. 57);
Factos não provados:
Com interesse para a decisão nada mais de provou de relevante.
Motivação:
Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls. 57.
2.2. DO DIREITO.
2.2.1. Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
A recorrente centra a sua censura à sentença recorrida pelo motivo de nesta se ter decidido pela improcedência da oposição com fundamento na verificação da questão prévia da extemporaneidade, assim ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais.
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a tempestividade/intempestividade da oposição para o que importa determinar a data da citação, o que o mesmo é dizer, se e quando foi o recorrente validamente citado.
Preliminarmente haverá que tomar posição sobre a admissibilidade da apresentação de documentos com as alegações de recurso ( cfr. fls. 149 e ss).
E, não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cfr. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
Os documentos apresentados pelo Recorrente visam a demonstração de que foi citado em 16/03/2004 através do processo nº ...Aps. Do Serviço de Finanças de Castelo Branco 1 e que na sequência dessa mesma deduziu oposição em 31/03/2004 pelo que, tratando-se de duas citações, a presente oposição deve ser admitida por ser tempestiva e julgada extinta, por inutilidade superveniente, resultante da sentença em que se reconheceu a prescrição.
A apresentação desses documentos só poderia encontrar justificação ao abrigo do art. 706.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, ou seja, tal apresentação se ter tornado necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª instância. Mas não o é.
Desde logo, porque a presente oposição foi deduzida contra a execução fiscal nº ... do Serviço de Finanças de Tomar para cobrança coerciva das dívidas identificadas em 1. do probatório e o executado, ora oponente, deduziu em 31.03.2004 oposição contra a execução fiscal nº ...– cfr. fls. 149 e ss.
Tal como refere o EPGA, o recorrente alega que deduziu outra oposição em relação à primeira citação e, a ser assim, não se verificaria inutilidade superveniente da lide mas eventual litispendência; porém, em face dos docs. e fls. 149 e de fls. 2 vê-se que o número do processo de execução não é o mesmo não se verificando, pois, a situação de inutilidade nem de litispendência.
Destarte, tais documentos não assumem relevância para demonstrar que antes dessa citação não tenha sido efectuada outra, facto que, como procuraremos demonstrar, é o determinante para a decisão a proferir.
Consequentemente, não são de admitir tais documentos por não terem relevo probatório.
Para o sr. Juiz «a quo» é manifesto que à data da dedução da presente oposição estava já decorrido o prazo mencionado nos artigos 203°, n°1, alínea a) e 20°, n°2, do CPPT e 144°, do CPC e, na consideração de que a tempestividade constitui questão prévia de conhecimento oficioso e, a proceder, obsta ao conhecimento do mérito da oposição, dela, e da suas consequências jurídicas, conheceu na sentença para julgar a oposição improcedente.
E isso porque considera que o oponente foi citado em 16/03/2004 mediante carta registada com A/R (fls. 85 e 85 v.) e o prazo de oposição é de 30 dias e conta-se da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora - artigos 203°, n°1, alínea a) e 20°, n°2, do CPPT e 144°, do CPC. Mas, visto que no caso, houve lugar a citação pessoal do revertido/ oponente - artigos 191°, n°3 e 192°, n°1 do CPPT e 233°, n°s 1 e 2 e 238, n°1 do CPC já que no seguimento da carta precatória expedida para o Serviço de Finanças de Tomar para penhora de bens, foi o oponente de novo citado para a execução.
Ora, o Mº Juiz entendeu que esta segunda citação não tem virtualidade para iniciar novo prazo de oposição à execução, o qual se esgotou no decurso dos 30 dias seguintes ao da primeira citação pessoal, que teve lugar em 16/03/2004, o que valorou no sentido de que a oposição foi deduzida fora de prazo, posto que só deu entrada no Serviço de Finanças em 14/06/2004, muito para além do prazo de 30 dias aferido da primeira citação pessoal - artigos 207° e 209°. n°1 alínea a), do CPPT.
Em abono da sua tese, o Mº Juiz convoca a doutrina dos Acórdãos do STA, de 20/05/1998, proc. 021094; do TCAS, de 11/11/2003, proc. 00556/03.
O Executado insurge-se contra essa sentença por considerar, em síntese, que a oposição deduzida pelo recorrente em 14/06/2004 deve ser admitida, por ser tempestiva, no seguimento da citação pessoal emitida pelo Serviço de Finanças de Tomar e, assim, deve a execução, ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, resultante da douta sentença, em que se reconheceu a prescrição.
Já o EPGA se pronunciou no sentido do improvimento do recurso por ser jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores que uma segunda citação não tem a virtualidade de fazer renascer o prazo para dedução de oposição e se o recorrente deduziu outra oposição em relação à primeira citação não se verifica inutilidade superveniente da lide mas litispendência, sendo certo, no entanto, que de fls. 149 e de fls. 2 decorre que o número do processo de execução não é o mesmo e, assim, não se verificaria a situação de inutilidade nem de litispendência.
Quid juris?
A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, o oponente ao deduzir a presente oposição em 14/06/2004, manifesta conhecimento, remontado a essa data, de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 37º, nº 2 do CPPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº 1 do artº 189º do CPPT) e, como se prova, o oponente foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/03/2004 e veio a ser novamente citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 24/05/2004, nos autos de carta precatória expedida para o Serviço de Finanças de Tomar, deduzindo esta oposição em 14/06/2004, vendo-se que nessas citações consta a indicação para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento.
Verificamos, pois, que o Executado foi citado duas vezes para a mesma execução mas, porque a presente oposição à execução fiscal foi deduzida em 14 de Junho de 2004, é manifesto que a mesma só poderá considerar-se tempestiva caso se conceda relevância para efeitos de abertura do prazo para deduzir oposição à segunda citação.
Ora, na senda de jurisprudência constante dos Tribunais Superiores de que é expoente o Acórdão do TCAS de 15/11/2005, Recurso nº 00753/05,a segunda citação do Executado não é susceptível de abrir novo prazo para oposição, pois não tem a virtualidade de fazer renascer um direito que caducou por falta de exercício dentro do prazo fixado por lei.
É que, o prazo para oposição e a forma da sua contagem estão fixados na lei sendo de trinta dias contados a partir da citação pessoal do executado (cfr. o art. 285.º, n.º 1, alínea a), do CPT e o art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Tal prazo é peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Tal acarreta que se o direito de deduzir oposição não for exercido dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercido e não é o facto de a AT efectuar nova citação, se a esta não houver lugar, que terá a virtualidade de fazer renascer um direito já precludido e, assim, de abrir novo prazo para o exercício do mesmo.(1)
Dado que o direito de se opor à execução fiscal precludiu pelo seu não exercício no prazo que a lei fixa para o efeito, não pode esse direito renascer e, muito menos, por vontade da AT, expressa através de um acto praticado ao arrepio da lei.
Acresce que do erro da AT ao efectuar a segunda citação não decorre prejuízo para o Executado no que tange ao exercício do direito de oposição pois se este direito estava já precludido não poderia ser exercido após a segunda citação. Não pode, pois, dizer-se que há um prejuízo resultante de erro de que padece este acto praticado pela AF, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 161.º, n.º 6, do CPC e que textua: «Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».
O mais que se aceita é que o citado preceito legal justifica a isenção do pagamento das custas do processo por parte do Oponente porquanto se foi indevidamente citado com a menção de que podia deduzir oposição, deverá conceder-se relevância a esse erro, dispensando-se o Oponente do pagamento das custas da oposição deduzida na sequência dessa citação, mas já não das deste recurso atendendo a que agora o recorrente pretende que a oposição, apesar do erro da AF, deve ser admitida, por ser tempestiva e a execução, ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, resultante da douta sentença, em que se reconheceu a prescrição.
É que, como se disse, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina até o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
Como bem se refere na sentença recorrida, a apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe a pretendida omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações.
E isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária como fundamento da oposição à execução fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida.
Devendo concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda.
Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.
Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade.
Não obstante, é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.
Acrescente-se que a AT goza da presunção de boa - fé na sua actuação, o que implica que o contribuinte deva poder confiar nas indicações constantes das citações que lhe são feitas por aquela e essa confiança é digna de tutela em decorrência do princípio constitucional da protecção da confiança como se salienta no acórdão do STA proferido no recurso 24382 de 17.05.2000.
Tendo em conta essa principiologia no caso concreto não poderá afirmar-se que foi o recorrente que deu causa às custas da opoisção propriamente dita visto ser manifesto que procurou cumprir estritamente as instruções promanadas da AT.
A ser assim, em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, o artigo 446º do C.P.C, prescreve que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Ora, como nos presentes autos não foi o oponente que lhes deu causa no que tange á dedução da oposição dado que se limitou a cumprir as instruções da citação efectuada pela Administração Fiscal; mas já não quanto ao recurso pelas razões acima expostas, tendo de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor apenas quanto à dedução da oposição.
Assim, a sentença recorrida fez correcto julgamento de direito quando considerou caducado o direito de deduzir oposição e deverá manter-se na ordem jurídica.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, mas apenas em 2.ª instância.
Lisboa, 16/01/2006
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins)
(1) Nesse sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.651 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1158 a 1160; de 20 de Maio de 1998, proferido no recurso com o n.º 21.094 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 1762 a 1765 e de 16 de Outubro de 2002, proferido no recurso com o n.º 884/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2303 a 2306.