1Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 31 de Maio de 2013, que negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente Estado manteve a decisão proferida pelo TAF de Penafiel, que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum, intentada por A……. e B…….., e condenara o ora Réu Estado no pagamento de uma indemnização de €90.000 a título de responsabilidade extracontratual, pela morte de um filho de ambos no decurso de uma actividade escolar - "Marcha de Montanha ao Marão" - integrada no plano de actividades da escola..........., estabelecimento integrado na rede pública de ensino.
O TCA Norte entendeu que:
"(…)
Traduzindo a actividade desenvolvida pela Escola uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido, pela idade e pelo número de alunos envolvidos, aplica-se no caso concreto o disposto no n.º 2 do artigo 492º do Código Civil, acima citado, pelo que deveria ter sido o Estado a provar que a Escola ”empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
O que não logrou fazer.
Desde logo porque não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os menores.
Depois porque não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso, a saída, do menor, do local da concentração de alunos sem autorização.
Existe, portanto e desde logo, um facto relevante: o exercício de uma actividade perigosa patrocinada e desenvolvida pela Escola.
Existe também a ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades.
De onde resulta uma presunção de conduta negligente ou de culpa.
Verifica-se também o dano, desde logo o directo, a morte do menor C……, filho dos Autores.
E, finalmente, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Se não fosse a infeliz e incauta opção da Escola, o acidente não se teria verificado.
Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Quanto à concorrência da “culpa” do menor e aos valores arbitrados a título de indemnização por danos morais, únicos cujo ressarcimento é pedido, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do decidido que não vem atacado e se mostra muito equilibrado e justo.
O que significa dever manter-se a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar a acção totalmente procedente, embora com diversos fundamentos.
Custas pelo Réu nesta sede.".
No recurso do referido acórdão, o Recorrente - ESTADO PORTUGUÊS - formulou as seguintes conclusões (quanto ao mérito):
“(…)
8.ª) A matéria de facto dada como provada, no âmbito da presente acção, não permite dar como verificados os requisitos da ilicitude, da culpa ou do nexo de causalidade, indispensáveis, todos e cada um deles, à emergência da responsabilidade civil extracontratual que os AA. nela pretendem efectivar;
9.ª) A actividade lúdica efectivada pela Escola não é perigosa por si e/ou pelos meios empregues, pese embora o resultado danoso que concreta e efectivamente ocorreu;
10.ª) Por esse motivo não funciona in casu a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 2, do Código Civil
11.ª) Cumpria, pois, aos AA., ora Recorridos, no âmbito da presente acção, alegar e demonstrar que a conduta omissiva imputada aos agentes do R. foi ilícita, culposa, que lhes causou danos e que foi adequada a produzir esses danos, o que não efectivamente não lograram efectuar;
12.ª) Não é possível in casu a emissão de um juízo de censura ético-jurídica, reportada a uma eventual conduta deficiente, aferida pelo padrão de conduta exigível nas mesmas circunstâncias concretas, de forma a afirmar que terá ocorrido uma actuação negligente ou descuidada por banda dos agentes do Recorrente Estado Português;
13.ª) Da conjugação da matéria de facto dada como provada, imperativo se torna concluir no sentido da inverificação in casu do requisito do "nexo de causalidade";
14.ª) Ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta, ainda, a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que os ora Recorridos peticionaram e lograram obter um montante desproporcionado e injusto, em função da inequívoca concorrência de culpas entre a actuação dos agentes do Recorrente e a da malograda vítima;
15.ª) Destarte, o, aliás douto, aresto recorrido violou as disposições legais aplicáveis ao caso subjudice, designadamente, as dos artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 493.º, n.º 2, do Código Civil;
16.ª) Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados, (i) julgue inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente e, consequentemente, (ii) absolva o R. Estado Português, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização peticionada pelos Recorridos ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, (iii) em virtude da concorrência de culpas, fixe a indemnização a cargo do Recorrente numa percentagem nunca superior a 30%.
(…)".
Os Recorridos -A…….. e B………- contra-alegaram, concluindo, assim:
- "1.O recurso de revista é um recurso de natureza excepcional e no caso concreto não se verificam os pressupostos da sua admissão, pelo que deverá ser rejeitado nos termos do artigo 150. º n.º 1 e n.º 5 do CPTA.
- 2.Sem prejuízo e sem conceder, caso a revista seja admitida, nenhuma das conclusões apresentadas pelo recorrente merece provimento.
- 3.Mostra-se intocada a justeza, o equilíbrio, a coerência, o bom-senso e a certeza da aplicação do direito pelo julgador na decisão recorrida.”
Por acórdão deste STA, de fls. 912 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que
"(…) Sem prejuízo das determinações necessárias para aplicar definitivamente o direito aos factos materiais da causa, avulta no presente recurso a questão de saber se a acção em cujo decurso ocorreu o acidente, em função das características do meio natural em que se desenvolvia, da idade e do número de alunos envolvidos, constitui uma actividade perigosa para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil.
Trata-se de uma questão juridicamente relevante, central na apreciação concreta da responsabilidade civil, pela repartição dos ónus da prova que implica, em que a solução alcançada pelo Supremo Tribunal Administrativo assume evidente virtualidade de generalização e de contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
Por outro lado, as questões respeitantes à responsabilidade emergente de acidentes escolares, por a tal eventualidade estar constantemente exposta uma grande massa populacional constituída por crianças e jovens, são matéria de constante preocupação na generalidade das famílias e de consequente impacto na comunidade.
Assim, estão verificados os requisitos de relevância jurídica e social para que se considere a questão de importância fundamental, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150º do CPTA.".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1.º - Os Autores são pais do C……. nascido em 11 de Janeiro de 1992 e falecido em 12 de Junho de 2006, igualmente residente no Lugar de ........., freguesia de Caramos, concelho de Felgueiras;
2.º - No ano lectivo de 2005/2006, o C……..tinha 14 anos de idade e era o aluno n.º ……, da turma ……., do 8.º ano, da “Escola ........” [doravante apenas a Escola], estabelecimento integrado na rede pública de ensino - “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra”;
3.º - No quadro do respectivo “Plano Anual de Actividades” do ano lectivo 2005/2006 e por iniciativa e responsabilidade do Conselho Executivo da Escola foi organizada e realizada uma “Marcha de Montanha”, denominada de “Marcha de Montanha ao Marão” [doravante apenas a Marcha], no passado dia 08 de Junho de 2006;
4.º - Esta actividade tinha os seguintes objectivos expressos:
- 69.1Ter prazer e gosto pela natureza;
- 69.2Cooperar e descobrir o saber através das coisas simples;
- 69.3Ser livre com responsabilidade;
- 69.4Promover os percursos na Natureza, para uma melhor qualidade de vida»;
5.º - A actividade destinava-se aos alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico e desenvolveu-se sob a especial condução do Grupo de Educação Física dos indicados 2.º e 3.º ciclos;
6.º - Para tal, foi escolhido um local: “zona das minas do Ramalhoso”, igualmente conhecidas por minas do Pedrado (Serra do Marão, Amarante);
7.º - O Município de Amarante “promove turismo de natureza” através do “Centro de Interpretação da Lameira/Espaço de Lazer do Marão”, nomeadamente, através da informação facultada, da disponibilização aos utentes de infra-estruturas de uso gratuito e da criação e implementação de itinerários pedestres (“percursos de natureza”), cuja utilização incentiva - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
8.º - No sítio da internet da Câmara Municipal de Amarante (www.cm-amarante.pt/document/808306/854784.pdf) é publicitado o seguinte:
“Quanto ao Parque da Lameira, a Câmara de Amarante está a proceder aí, com o apoio do Programa Agris, a uma intervenção, que consta, designadamente, da instalação de um Centro de Interpretação e Identificação da fauna, flora e paisagem, bem como da actividade mineira que, em tempos, se centrou na exploração do volfrâmio; na criação de um espaço para a educação ambiental, direccionado às escolas do Distrito do Porto, estando já disponível um auditório ao ar livre, e, ainda, de um parque de merendas de apoio aos visitantes.
O Parque da Lameira integra, também, um percurso pedestre criado pela Edilidade em 2001, no âmbito da edição do Roteiro Natural do concelho” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
9.º - No mesmo sítio, mas sob o título “Itinerário da Lameira”, diz ainda a Câmara Municipal de Amarante:
“As minas desactivadas de Fonte Figueira (Pedrado) merecem muita atenção. Outrora local de intensa exploração mineira, cujos vestígios são observáveis pela encosta que sobe até ao vértice geodésico da Neve, ainda subsistem, entre a vegetação, algumas aberturas de acesso às galerias subterrâneas. Desafio à aventura mas perigo para os mais incautos, o melhor é seguir o trilho marcado” - (cfr. fls. 53 e 238 dos autos);
10.º - Este Parque incorpora e faz parte de um “Centro de Interpretação da Lameira/Espaço de Lazer do Marão”, pertencendo tais estruturas ao Município de Amarante, sendo sua promotora a respectiva Câmara Municipal e inscrevendo-se na actividade autárquica normal bem como no “Programa AGRIS - Acção 7 - Sub-Acção 7.1” da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
11.º - Um dos principais objectivos destas estruturas dirige-se em particular a um “público-alvo escolar” e pretende a “criação de um espaço com funções didácticas e pedagógicas” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
12.º - Tendo, para tal, sido celebrados acordos de cooperação/parceria com vários estabelecimentos de ensino da região “para promoção das seguintes actividades:
- -Acções de Educação Ambiental;
- -Acções de Promoção e Dinamização Cultural e Lazer;
- -Intercâmbios Associativos e Escolares” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
13.º - No Parque de Lazer da Lameira foi colocado pela Câmara Municipal de Amarante um painel da responsabilidade do Centro de Interpretação, com o mapa do local e a sugestão dos itinerários preparados para os utentes;
14.º - Entre vários outros, é indicado um que leva à “Mina Fonte Figueira n.º 1”, igualmente denominada de Pedrado, apresentando vários signos representativos dos aspectos de interesse desse itinerário;
15.º - No projecto autárquico do Centro de Interpretação - Espaço de Lazer do Marão, a Câmara Municipal de Amarante aponta um dos “factores críticos de sucesso” o seguinte:
«… vestígios da intensa actividade mineira (do início e meados do século XX espalhados por toda a área, com particular destaque para as ruínas das antigas instalações das Minas de Fonte Figueira/Pedrado, que numa óptica de conjugação de pontos de interesse turístico, surge como um dos “pontos fortes” dos itinerários»;
16.º - Pela quarta vez consecutiva, o “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra.” decidiu desenvolver a Marcha;
17.º - O “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra” solicitou em 06.06.2006 ao Eng. D…….. a disponibilização dos “meios” que entendesse “adequados para precaver possíveis acidentes” - (cfr. fl. 125 dos autos);
18.º - O Agrupamento supra pediu aos Bombeiros Voluntários da Lixa “o acompanhamento de uma ambulância na referida Marcha, tal como em anos anteriores”;
19.º - As instruções do Ofício-Circular n.º 21/04 da DREN, com data de 11.3.2004, exigem, pelo menos, um docente por cada 10/15 alunos» - (cfr. fls. 27 e 28 dos autos);
20.º - A Marcha teve início às 08h:00/09h:00 e o C…….. foi um dos 388 alunos participantes (cf. alínea A) da matéria de facto assente - artigo 23.º da p.i. dado por assente - cf. fls. 07 e 192 dos autos - facto admitido por acordo das partes - vide artigo 1.º da contestação do Réu Estado Português);
20º/A - O C……. e os seus colegas do autocarro n.º 6 foram especificamente instruídos quanto à real perigosidade das referidas minas.
21.º - A actividade “Marcha de Montanha ao Marão” previa também uma “concentração” e “churrasco” no “Parque de Merendas da Lameira”;
22.º - Do trajecto desta marcha fazia parte uma paragem no referido “Parque da Lameira” a fim dos alunos aí descansarem e fazerem uma refeição;
23.º - Durante essa paragem, o C……. e um colega (o E…….) resolveram ir percorrer o anunciado itinerário da “Mina da Fonte Figueira/Pedrado”;
24.º - Os responsáveis presentes, por não se terem apercebido, não impediram esta ausência.
25.º - Entre os alunos havia uma especial vontade (retirada dos relatos de colegas que já o tinham feito em anos anteriores) de ir ver a citada “Mina da Fonte Figueira”;
26.º - O C….. e o E……. dirigiram-se os dois até à citada mina da Fonte Figueira/Pedrado.
27.º - O C.....e o E...... demoraram cerca de 10 minutos a percorrer a distância existente entre o Parque e a Mina (cerca de 900 metros);
28.º - Chegados ao local, abeiraram-se da boca da mina;
29.º - O C……. voltou a entrar no interior da mina para a mostrar aos colegas.
30.º - A entrada na mina estava livre e fazia-se na horizontal;
31.º - Um pouco mais dentro da Mina e já sem a luz plena do dia, a passagem estreitava-se, as paredes tinham água a escorrer e não havia sinais de qualquer acção de limpeza ou de salvaguarda da segurança;
32.º - A mina não tem manutenção ou conservação desde que há anos cessou a sua concessão de exploração;
33.º - A 35 metros da entrada da mina, semi-oculto pela escuridão, havia (e há), um poço vertical, onde caiu o C……
34.º - Os seus companheiros (do C…….), apercebendo-se do sucedido (da queda do C…….. - vide, mais adiante, os pontos 69.º e 70.º deste probatório), tentaram ajudá-lo e correram a pedir socorro, fazendo o trajecto inverso para o “Parque da Lameira”;
35.º - Durante este tempo, os responsáveis pela Marcha não deram qualquer sinal de terem notado a ausência quer do C……. quer dos seus companheiros que foram à “Mina da Fonte Figueira” e nada fizeram no sentido de os procurar;
36.º - O C……., inanimado, acabou por ser retirado do poço da mina com a ajuda dos bombeiros e levado de helicóptero para o Hospital de Santo António, no Porto;
37.º - Sempre com sofrimento, o C……. ainda lutou pela vida durante quatro dias mas acabou por falecer em razão directa e exclusiva da referida queda no poço da mina abandonada da Fonte Figueira/Pedrado» (cf. fls. 55 a 61 e 271 a 275 dos autos);
38.º - A autópsia realizada relatou a seguinte causalidade: «lesões traumáticas crânio-encefálicas que terão resultado de violento traumatismo de natureza contundente tal como o que pode ser devido a queda de lugar elevado» - (cf. fls. 55 a 61 dos autos);
39.º - Nesta mesma “Marcha” outros alunos também se ausentaram do Parque;
40.º - Na mesma mina, tinha havido, dois anos antes, um acidente.
40º A - O C…… (com o E……..) ausentou-se do parque de merendas sem autorização, aproveitando o período do almoço durante o qual os alunos confraternizaram, jogaram, brincaram e dialogaram com os professores.
40º B - O C…….. leu o placard mas não ligou à informação nele contida.
41.º - A “Mina da Fonte Figueira/Pedrado” encontra-se na mesma situação, sem um portal, nem uma grade;
42.º - Num relatório da Escola foi dito:
«É de salientar que as referidas Minas do Pedrado são uma ameaça e perigo, dado que apenas são identificadas no local com uma sinalização vertical alertando para o perigo e proibindo a entrada, mas não devidamente fechadas nem possuem qualquer tipo de protecção ou vigilância, tornando-as, como tal, um espaço de fácil acesso»;
43.º - O Agrupamento Escolar considerou a ocorrência como tendo sido um “acidente escolar”;
44.º - A Câmara Municipal de Amarante incluiu entre as infra-estruturas e equipamentos do Parque da Lameira uma sinalização vertical que colocou perto da Mina, onde, para além de informações ambientais sobre fauna e flora local e sobre a configuração e história da dita Mina, se dizia o seguinte: “Perigo. Não entrar”;
45.º - Os Autores tinham dois filhos, incluindo o C…….. (cf. fls. 18, 19, 227, 248 e 249 dos autos);
46.º - Os Autores ficaram em estado de choque;
47.º - Os Autores passaram e estão a passar por sofrimento psíquico;
48.º - Provado apenas que «Foram feitas intervenções cirúrgicas de emergência ao C…….» - (cf. fls. 271 a 328 dos autos);
49.º - Foi de sofrimento para os Autores o período em que o C…….. ainda lutou pela vida no hospital;
50.º - Desde a morte do C…….., a vida dos Autores. é triste e sentem dor pela perda sofrida, que é perene;
51.º - A participação dos alunos na actividade era voluntária e dependia de autorização escrita para o efeito dos respectivos encarregados de educação, autorização essa concedida ao menor C……;
52.º - O Grupo de Educação Física da escola, autorizado pelo Conselho Directivo, dirigiu-se à Serra do Marão para escolher e delimitar o local e o percurso da sobredita actividade escolar;
53.º - No local e dia da actividade estiveram presentes os Bombeiros Voluntários da Lixa e funcionários da Associação de Baldios do Marão, entidades a quem fora solicitada a sua colaboração;
54.º - Os alunos, no dia dos factos, foram transportados para o local em oito autocarros, tendo sido acompanhados por professores e funcionários;
55.º - O percurso pedestre integrado na Marcha de Montanha decorreu, sem incidentes, no período da manhã;
56.º - No percurso pedestre participaram, para além de professores e funcionários, elementos da atrás referida corporação de bombeiros;
57.º - No início da actividade escolar em causa foram feitas pelos docentes várias recomendações aos alunos no sentido de cumprirem os objectivos da mesma e respeitarem regras;
58.º - Findo tal percurso pedestre (cerca das 12h:30m), os participantes da marcha dirigiram-se nos autocarros para o “Parque de Lazer e Merendas da Lameira”, local escolhido para o almoço/merenda e convívio;
59.º - Esse local, integrado no espaço envolvente, é o delimitado nos docs. n.º s 9 da p.i. e 5 da contestação do R. Ministério da Educação (cfr. fls. 49 e 88 dos autos);
60.º - Foram dadas a alunos instruções sobre condutas que deveriam adoptar, com vista a prevenir incidentes ou acidentes, dentre as quais, as de que deveriam andar em grupo e não poderiam sair do parque;
61.º - No local do almoço/merenda encontravam-se professores, funcionários da escola e funcionários da Associação de Baldios do Marão;
62.º - A vigilância incidiu com maior intensidade sobre os mais novos e os menos autónomos;
63.º - O C…….., à data do acidente, tinha 14 anos e quase seis meses de idade (cfr. fls. 18 e 19 dos autos);
64.º - O C……era um jovem saudável e tido por responsável;
65.º - Durante a actividade escolar não surgiu razão alguma que justificasse ou aconselhasse a colocação do C……. sob permanente, apertada ou especial observação ou controlo;
66.º - No parque fora organizado, no âmbito da Marcha de Montanha, dois campos de voleibol, um campo de badmington, jogos tradicionais portugueses (andas, corridas de sacas, tiro ao alvo), esplanada com mesas e cadeiras para jogos de cartas e dominó, um palco improvisado para actividades musicais, karaoke, aeróbica, dança e actividades do grupo musical;
67.º - A entrada da mina é estreita e escura, não permitindo visualizar a sua configuração interior;
68.º - A Mina onde o menor C…….. se introduziu e veio a cair encontrava-se sinalizada como local perigoso, por meio de [um painel] informativo vertical, um dos quais postado junto/em frente à sua entrada, contendo, além do mais:
- a)De forma destacada, inteiramente legível, ao centro, sob fundo branco e com caracteres de grande tamanho, as menções “Perigo”, escrito a vermelho, e, por baixo, “Não entrar”, escrito a preto;
- b)E na parte inferior direita, a branco e sob fundo verde, “Respeite a sinalização existente”;
69.º - O C…… efectuou dentro da mina, na escuridão, um percurso de 25/30m, que terminou com a sua queda no buraco/poço;
70.º - Assim que foram alertados por outros alunos da queda do C……., um grupo de docentes e os bombeiros dirigiram-se de imediato para o local e providenciaram pelo socorro;
71.º - O C…….. foi encontrado caído e inconsciente no fundo do poço;
72.º - O primeiro poço/buraco existente no caminho da galeria de entrada da Mina dos autos situa-se a trinta metros de distância dessa entrada;
73.º - Esse poço/buraco ocupa parcialmente o referido caminho, é escuro e não permite a visualização do respectivo fundo;
74.º - O poço/buraco onde o C…….. caiu situa-se mais à frente a cerca de cinco metros de distância do anterior;
75.º - Existe no local um foco vertical de luz solar provinda do exterior e que permite a quem ali se encontre visualizar quer um quer outro dos referidos poços/buracos (cfr. a resposta explicativa a este facto - fl. 682 dos autos - a propósito do quesito 71.º);
76.º - A luz solar referida no ponto anterior tem igualmente o efeito de impedir a visão do espaço que fica à frente do local onde o C…….. e o E……. se situaram;
77.º - O local ou área da Mina dos autos não é visualizável da área do Parque de Lazer;
78.º - O C……., no dia dos factos e pouco tempo antes da entrada que culminou na queda que o vitimou, já tinha estado e percorrido, uma outra vez, o interior da Mina, tendo então passado pelo buraco onde veio a cair;
79.º - A queda sofrida pelo C…… ocorreu quanto este contornava o poço/buraco onde caiu e foi encontrado.
- 2.2.Matéria de Direito
- 2.2.1.O acórdão recorrido.
O acórdão recorrido julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos seguintes:
“(…)
A conduta ilícita da Administração verifica-se no caso concreto a montante do dever de vigiar, tido por relevante na sentença recorrida.
Escolher como local de descoberta do prazer e gosto pela natureza um local próxima de minas abandonadas e com buracos a céu aberto e de mau gosto e de evidente imprudência.
Para mais quando estavam envolvidos 388 alunos com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos, em média.
Nestas idades é normal – e, por isso não censurável – o gosto pela aventura, pelo risco, pela infracção.
A “responsabilidade” passa nestas idades, com normalidade, pela infracção.
Já o mesmo não se pode dizer em relação aos professores e, em concreto, a quem organizou aventura tão arriscada.
Os avisos de perigo, na internet e no local, estavam lá não só para os alunos mas também e essencialmente, para os professores e demais funcionários.
Com maior compreensão e responsabilidade que os alunos.
A natureza em Amarante e no Marão é muito rica e extensa permitindo outras opções, claramente mais seguras, de contacto e exploração por crianças e adolescentes.
Traduzindo a actividade desenvolvida pela Escola uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido, pela idade e pelo número de alunos envolvidos, aplica-se no caso concreto o disposto no n.º 2 do art. 492º do Código Civil, acima citado, pelo que deveria ter sido o Estado a provar que a Escola “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
O que não logrou fazer.
Desde logo porque não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os menores.
Depois porque não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso, a saída do menor, do local da concentração de alunos sem autorização.
Existe, portanto e desde logo, um facto relevante: o exercício de uma actividade perigosa patrocinada e desenvolvida pela Escola.
Existe também a ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades.
De onde resulta uma presunção de conduta negligente ou de culpa.
Verifica-se também o dano, desde logo o directo, a morte do menor C……, filho dos autores.
E, finalmente, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Se não fosse a infeliz e incauta opção da Escola, o acidente não se teria verificado.
Quanto à concorrência da “culpa” do menor e aos valores arbitrados a título de indemnização por danos morais, únicos cujo ressarcimento é pedido, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do decidido que não vem atacado e se mostra muito equilibrado e justo.
O que significa dever manter-se a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar a acção totalmente procedente, embora com diversos fundamentos.
Custas pelo Réu nesta sede.(…)”
2.2.2. Fundamentos do recurso
O ESTADO PORTUGÊS insurge-se contra a condenação por entender que, no presente caso, não funciona a presunção de culpa prevista no art. 493º, 2 do CC (conclusões 8ª a 10ª); que não é possível a emissão de um juízo de censura ético-jurídica, reportada a uma conduta dos agentes do Estado (conclusões 11ª e 12ª); da matéria dada como provada impõe-se concluir que não existe nexo de causalidade (conclusão 13ª); o montante arbitrado a título de indemnização é desproporcionado (conclusão 14ª).