Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 31 de Maio de 2013, que negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente Estado manteve a decisão proferida pelo TAF de Penafiel, que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum, intentada por A……. e B…….., e condenara o ora Réu Estado no pagamento de uma indemnização de €90.000 a título de responsabilidade extracontratual, pela morte de um filho de ambos no decurso de uma actividade escolar - "Marcha de Montanha ao Marão" - integrada no plano de actividades da escola..........., estabelecimento integrado na rede pública de ensino.
O TCA Norte entendeu que:
"(…)
Traduzindo a actividade desenvolvida pela Escola uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido, pela idade e pelo número de alunos envolvidos, aplica-se no caso concreto o disposto no n.º 2 do artigo 492º do Código Civil, acima citado, pelo que deveria ter sido o Estado a provar que a Escola ”empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
O que não logrou fazer.
Desde logo porque não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os menores.
Depois porque não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso, a saída, do menor, do local da concentração de alunos sem autorização.
Existe, portanto e desde logo, um facto relevante: o exercício de uma actividade perigosa patrocinada e desenvolvida pela Escola.
Existe também a ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades.
De onde resulta uma presunção de conduta negligente ou de culpa.
Verifica-se também o dano, desde logo o directo, a morte do menor C……, filho dos Autores.
E, finalmente, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Se não fosse a infeliz e incauta opção da Escola, o acidente não se teria verificado.
Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Quanto à concorrência da “culpa” do menor e aos valores arbitrados a título de indemnização por danos morais, únicos cujo ressarcimento é pedido, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do decidido que não vem atacado e se mostra muito equilibrado e justo.
O que significa dever manter-se a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar a acção totalmente procedente, embora com diversos fundamentos.
Custas pelo Réu nesta sede.".
No recurso do referido acórdão, o Recorrente - ESTADO PORTUGUÊS - formulou as seguintes conclusões (quanto ao mérito):
“(…)
8.ª A matéria de facto dada como provada, no âmbito da presente acção, não permite dar como verificados os requisitos da ilicitude, da culpa ou do nexo de causalidade, indispensáveis, todos e cada um deles, à emergência da responsabilidade civil extracontratual que os AA. nela pretendem efectivar;
9.ª A actividade lúdica efectivada pela Escola não é perigosa por si e/ou pelos meios empregues, pese embora o resultado danoso que concreta e efectivamente ocorreu;
10.ª Por esse motivo não funciona in casu a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 2, do Código Civil
11.ª Cumpria, pois, aos AA., ora Recorridos, no âmbito da presente acção, alegar e demonstrar que a conduta omissiva imputada aos agentes do R. foi ilícita, culposa, que lhes causou danos e que foi adequada a produzir esses danos, o que não efectivamente não lograram efectuar;
12.ª Não é possível in casu a emissão de um juízo de censura ético-jurídica, reportada a uma eventual conduta deficiente, aferida pelo padrão de conduta exigível nas mesmas circunstâncias concretas, de forma a afirmar que terá ocorrido uma actuação negligente ou descuidada por banda dos agentes do Recorrente Estado Português;
13.ª Da conjugação da matéria de facto dada como provada, imperativo se torna concluir no sentido da inverificação in casu do requisito do "nexo de causalidade";
14.ª Ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta, ainda, a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que os ora Recorridos peticionaram e lograram obter um montante desproporcionado e injusto, em função da inequívoca concorrência de culpas entre a actuação dos agentes do Recorrente e a da malograda vítima;
15.ª Destarte, o, aliás douto, aresto recorrido violou as disposições legais aplicáveis ao caso subjudice, designadamente, as dos artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 493.º, n.º 2, do Código Civil;
16.ª Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados, (i) julgue inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente e, consequentemente, (ii) absolva o R. Estado Português, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização peticionada pelos Recorridos ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, (iii) em virtude da concorrência de culpas, fixe a indemnização a cargo do Recorrente numa percentagem nunca superior a 30%.
(…)".
Os Recorridos -A…….. e B………- contra-alegaram, concluindo, assim:
"1. O recurso de revista é um recurso de natureza excepcional e no caso concreto não se verificam os pressupostos da sua admissão, pelo que deverá ser rejeitado nos termos do artigo 150. º n.º 1 e n.º 5 do CPTA.
2. Sem prejuízo e sem conceder, caso a revista seja admitida, nenhuma das conclusões apresentadas pelo recorrente merece provimento.
3. Mostra-se intocada a justeza, o equilíbrio, a coerência, o bom-senso e a certeza da aplicação do direito pelo julgador na decisão recorrida.”
Por acórdão deste STA, de fls. 912 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que
"(…) Sem prejuízo das determinações necessárias para aplicar definitivamente o direito aos factos materiais da causa, avulta no presente recurso a questão de saber se a acção em cujo decurso ocorreu o acidente, em função das características do meio natural em que se desenvolvia, da idade e do número de alunos envolvidos, constitui uma actividade perigosa para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil.
Trata-se de uma questão juridicamente relevante, central na apreciação concreta da responsabilidade civil, pela repartição dos ónus da prova que implica, em que a solução alcançada pelo Supremo Tribunal Administrativo assume evidente virtualidade de generalização e de contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
Por outro lado, as questões respeitantes à responsabilidade emergente de acidentes escolares, por a tal eventualidade estar constantemente exposta uma grande massa populacional constituída por crianças e jovens, são matéria de constante preocupação na generalidade das famílias e de consequente impacto na comunidade.
Assim, estão verificados os requisitos de relevância jurídica e social para que se considere a questão de importância fundamental, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150º do CPTA.".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1.º Os Autores são pais do C……. nascido em 11 de Janeiro de 1992 e falecido em 12 de Junho de 2006, igualmente residente no Lugar de ........., freguesia de Caramos, concelho de Felgueiras;
2.º No ano lectivo de 2005/2006, o C……..tinha 14 anos de idade e era o aluno n.º ……, da turma ……., do 8.º ano, da “Escola ........” [doravante apenas a Escola], estabelecimento integrado na rede pública de ensino - “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra”;
3.º No quadro do respectivo “Plano Anual de Actividades” do ano lectivo 2005/2006 e por iniciativa e responsabilidade do Conselho Executivo da Escola foi organizada e realizada uma “Marcha de Montanha”, denominada de “Marcha de Montanha ao Marão” [doravante apenas a Marcha], no passado dia 08 de Junho de 2006;
4.º Esta actividade tinha os seguintes objectivos expressos:
69. 1 Ter prazer e gosto pela natureza;
69. 2 Cooperar e descobrir o saber através das coisas simples;
69. 3 Ser livre com responsabilidade;
69. 4 Promover os percursos na Natureza, para uma melhor qualidade de vida»;
5.º A actividade destinava-se aos alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico e desenvolveu-se sob a especial condução do Grupo de Educação Física dos indicados 2.º e 3.º ciclos;
6.º Para tal, foi escolhido um local: “zona das minas do Ramalhoso”, igualmente conhecidas por minas do Pedrado (Serra do Marão, Amarante);
7.º O Município de Amarante “promove turismo de natureza” através do “Centro de Interpretação da Lameira/Espaço de Lazer do Marão”, nomeadamente, através da informação facultada, da disponibilização aos utentes de infra-estruturas de uso gratuito e da criação e implementação de itinerários pedestres (“percursos de natureza”), cuja utilização incentiva - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
8.º No sítio da internet da Câmara Municipal de Amarante (www.cm-amarante.pt/document/808306/854784.pdf) é publicitado o seguinte:
“Quanto ao Parque da Lameira, a Câmara de Amarante está a proceder aí, com o apoio do Programa Agris, a uma intervenção, que consta, designadamente, da instalação de um Centro de Interpretação e Identificação da fauna, flora e paisagem, bem como da actividade mineira que, em tempos, se centrou na exploração do volfrâmio; na criação de um espaço para a educação ambiental, direccionado às escolas do Distrito do Porto, estando já disponível um auditório ao ar livre, e, ainda, de um parque de merendas de apoio aos visitantes.
O Parque da Lameira integra, também, um percurso pedestre criado pela Edilidade em 2001, no âmbito da edição do Roteiro Natural do concelho” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
9.º No mesmo sítio, mas sob o título “Itinerário da Lameira”, diz ainda a Câmara Municipal de Amarante:
“As minas desactivadas de Fonte Figueira (Pedrado) merecem muita atenção. Outrora local de intensa exploração mineira, cujos vestígios são observáveis pela encosta que sobe até ao vértice geodésico da Neve, ainda subsistem, entre a vegetação, algumas aberturas de acesso às galerias subterrâneas. Desafio à aventura mas perigo para os mais incautos, o melhor é seguir o trilho marcado” - (cfr. fls. 53 e 238 dos autos);
10.º Este Parque incorpora e faz parte de um “Centro de Interpretação da Lameira/Espaço de Lazer do Marão”, pertencendo tais estruturas ao Município de Amarante, sendo sua promotora a respectiva Câmara Municipal e inscrevendo-se na actividade autárquica normal bem como no “Programa AGRIS - Acção 7 - Sub-Acção 7.1” da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
11.º Um dos principais objectivos destas estruturas dirige-se em particular a um “público-alvo escolar” e pretende a “criação de um espaço com funções didácticas e pedagógicas” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
12.º Tendo, para tal, sido celebrados acordos de cooperação/parceria com vários estabelecimentos de ensino da região “para promoção das seguintes actividades:
- Acções de Educação Ambiental;
- Acções de Promoção e Dinamização Cultural e Lazer;
- Intercâmbios Associativos e Escolares” - (cfr. fls. 29 a 53, 84 a 89, 221, 222 e 238 a 244 dos autos);
13.º No Parque de Lazer da Lameira foi colocado pela Câmara Municipal de Amarante um painel da responsabilidade do Centro de Interpretação, com o mapa do local e a sugestão dos itinerários preparados para os utentes;
14.º Entre vários outros, é indicado um que leva à “Mina Fonte Figueira n.º 1”, igualmente denominada de Pedrado, apresentando vários signos representativos dos aspectos de interesse desse itinerário;
15.º No projecto autárquico do Centro de Interpretação - Espaço de Lazer do Marão, a Câmara Municipal de Amarante aponta um dos “factores críticos de sucesso” o seguinte:
«… vestígios da intensa actividade mineira (do início e meados do século XX espalhados por toda a área, com particular destaque para as ruínas das antigas instalações das Minas de Fonte Figueira/Pedrado, que numa óptica de conjugação de pontos de interesse turístico, surge como um dos “pontos fortes” dos itinerários»;
16.º Pela quarta vez consecutiva, o “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra.” decidiu desenvolver a Marcha;
17.º O “Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra” solicitou em 06.06.2006 ao Eng. D…….. a disponibilização dos “meios” que entendesse “adequados para precaver possíveis acidentes” - (cfr. fl. 125 dos autos);
18.º O Agrupamento supra pediu aos Bombeiros Voluntários da Lixa “o acompanhamento de uma ambulância na referida Marcha, tal como em anos anteriores”;
19.º As instruções do Ofício-Circular n.º 21/04 da DREN, com data de 11.3.2004, exigem, pelo menos, um docente por cada 10/15 alunos» - (cfr. fls. 27 e 28 dos autos);
20.º A Marcha teve início às 08h:00/09h:00 e o C…….. foi um dos 388 alunos participantes (cf. alínea A) da matéria de facto assente - artigo 23.º da p.i. dado por assente - cf. fls. 07 e 192 dos autos - facto admitido por acordo das partes - vide artigo 1.º da contestação do Réu Estado Português);
20º/A - O C……. e os seus colegas do autocarro n.º 6 foram especificamente instruídos quanto à real perigosidade das referidas minas.
21.º A actividade “Marcha de Montanha ao Marão” previa também uma “concentração” e “churrasco” no “Parque de Merendas da Lameira”;
22.º Do trajecto desta marcha fazia parte uma paragem no referido “Parque da Lameira” a fim dos alunos aí descansarem e fazerem uma refeição;
23.º Durante essa paragem, o C……. e um colega (o E…….) resolveram ir percorrer o anunciado itinerário da “Mina da Fonte Figueira/Pedrado”;
24.º Os responsáveis presentes, por não se terem apercebido, não impediram esta ausência.
25.º Entre os alunos havia uma especial vontade (retirada dos relatos de colegas que já o tinham feito em anos anteriores) de ir ver a citada “Mina da Fonte Figueira”;
26.º O C….. e o E……. dirigiram-se os dois até à citada mina da Fonte Figueira/Pedrado.
27.º O C.....e o E...... demoraram cerca de 10 minutos a percorrer a distância existente entre o Parque e a Mina (cerca de 900 metros);
28.º Chegados ao local, abeiraram-se da boca da mina;
29.º O C……. voltou a entrar no interior da mina para a mostrar aos colegas.
30.º A entrada na mina estava livre e fazia-se na horizontal;
31.º Um pouco mais dentro da Mina e já sem a luz plena do dia, a passagem estreitava-se, as paredes tinham água a escorrer e não havia sinais de qualquer acção de limpeza ou de salvaguarda da segurança;
32.º A mina não tem manutenção ou conservação desde que há anos cessou a sua concessão de exploração;
33.º A 35 metros da entrada da mina, semi-oculto pela escuridão, havia (e há), um poço vertical, onde caiu o C……
34.º Os seus companheiros (do C…….), apercebendo-se do sucedido (da queda do C…….. - vide, mais adiante, os pontos 69.º e 70.º deste probatório), tentaram ajudá-lo e correram a pedir socorro, fazendo o trajecto inverso para o “Parque da Lameira”;
35.º Durante este tempo, os responsáveis pela Marcha não deram qualquer sinal de terem notado a ausência quer do C……. quer dos seus companheiros que foram à “Mina da Fonte Figueira” e nada fizeram no sentido de os procurar;
36.º O C……., inanimado, acabou por ser retirado do poço da mina com a ajuda dos bombeiros e levado de helicóptero para o Hospital de Santo António, no Porto;
37.º Sempre com sofrimento, o C……. ainda lutou pela vida durante quatro dias mas acabou por falecer em razão directa e exclusiva da referida queda no poço da mina abandonada da Fonte Figueira/Pedrado» (cf. fls. 55 a 61 e 271 a 275 dos autos);
38.º A autópsia realizada relatou a seguinte causalidade: «lesões traumáticas crânio-encefálicas que terão resultado de violento traumatismo de natureza contundente tal como o que pode ser devido a queda de lugar elevado» - (cf. fls. 55 a 61 dos autos);
39.º Nesta mesma “Marcha” outros alunos também se ausentaram do Parque;
40.º Na mesma mina, tinha havido, dois anos antes, um acidente.
40º A - O C…… (com o E……..) ausentou-se do parque de merendas sem autorização, aproveitando o período do almoço durante o qual os alunos confraternizaram, jogaram, brincaram e dialogaram com os professores.
40º B - O C…….. leu o placard mas não ligou à informação nele contida.
41.º A “Mina da Fonte Figueira/Pedrado” encontra-se na mesma situação, sem um portal, nem uma grade;
42.º Num relatório da Escola foi dito:
«É de salientar que as referidas Minas do Pedrado são uma ameaça e perigo, dado que apenas são identificadas no local com uma sinalização vertical alertando para o perigo e proibindo a entrada, mas não devidamente fechadas nem possuem qualquer tipo de protecção ou vigilância, tornando-as, como tal, um espaço de fácil acesso»;
43.º O Agrupamento Escolar considerou a ocorrência como tendo sido um “acidente escolar”;
44.º A Câmara Municipal de Amarante incluiu entre as infra-estruturas e equipamentos do Parque da Lameira uma sinalização vertical que colocou perto da Mina, onde, para além de informações ambientais sobre fauna e flora local e sobre a configuração e história da dita Mina, se dizia o seguinte: “Perigo. Não entrar”;
45.º Os Autores tinham dois filhos, incluindo o C…….. (cf. fls. 18, 19, 227, 248 e 249 dos autos);
46.º Os Autores ficaram em estado de choque;
47.º Os Autores passaram e estão a passar por sofrimento psíquico;
48.º Provado apenas que «Foram feitas intervenções cirúrgicas de emergência ao C…….» - (cf. fls. 271 a 328 dos autos);
49.º Foi de sofrimento para os Autores o período em que o C…….. ainda lutou pela vida no hospital;
50.º Desde a morte do C…….., a vida dos Autores. é triste e sentem dor pela perda sofrida, que é perene;
51.º A participação dos alunos na actividade era voluntária e dependia de autorização escrita para o efeito dos respectivos encarregados de educação, autorização essa concedida ao menor C……;
52.º O Grupo de Educação Física da escola, autorizado pelo Conselho Directivo, dirigiu-se à Serra do Marão para escolher e delimitar o local e o percurso da sobredita actividade escolar;
53.º No local e dia da actividade estiveram presentes os Bombeiros Voluntários da Lixa e funcionários da Associação de Baldios do Marão, entidades a quem fora solicitada a sua colaboração;
54.º Os alunos, no dia dos factos, foram transportados para o local em oito autocarros, tendo sido acompanhados por professores e funcionários;
55.º O percurso pedestre integrado na Marcha de Montanha decorreu, sem incidentes, no período da manhã;
56.º No percurso pedestre participaram, para além de professores e funcionários, elementos da atrás referida corporação de bombeiros;
57.º No início da actividade escolar em causa foram feitas pelos docentes várias recomendações aos alunos no sentido de cumprirem os objectivos da mesma e respeitarem regras;
58.º Findo tal percurso pedestre (cerca das 12h:30m), os participantes da marcha dirigiram-se nos autocarros para o “Parque de Lazer e Merendas da Lameira”, local escolhido para o almoço/merenda e convívio;
59.º Esse local, integrado no espaço envolvente, é o delimitado nos docs. n.º s 9 da p.i. e 5 da contestação do R. Ministério da Educação (cfr. fls. 49 e 88 dos autos);
60.º Foram dadas a alunos instruções sobre condutas que deveriam adoptar, com vista a prevenir incidentes ou acidentes, dentre as quais, as de que deveriam andar em grupo e não poderiam sair do parque;
61.º No local do almoço/merenda encontravam-se professores, funcionários da escola e funcionários da Associação de Baldios do Marão;
62.º A vigilância incidiu com maior intensidade sobre os mais novos e os menos autónomos;
63.º O C…….., à data do acidente, tinha 14 anos e quase seis meses de idade (cfr. fls. 18 e 19 dos autos);
64.º O C……era um jovem saudável e tido por responsável;
65.º Durante a actividade escolar não surgiu razão alguma que justificasse ou aconselhasse a colocação do C……. sob permanente, apertada ou especial observação ou controlo;
66.º No parque fora organizado, no âmbito da Marcha de Montanha, dois campos de voleibol, um campo de badmington, jogos tradicionais portugueses (andas, corridas de sacas, tiro ao alvo), esplanada com mesas e cadeiras para jogos de cartas e dominó, um palco improvisado para actividades musicais, karaoke, aeróbica, dança e actividades do grupo musical;
67.º A entrada da mina é estreita e escura, não permitindo visualizar a sua configuração interior;
68.º A Mina onde o menor C…….. se introduziu e veio a cair encontrava-se sinalizada como local perigoso, por meio de [um painel] informativo vertical, um dos quais postado junto/em frente à sua entrada, contendo, além do mais:
a) De forma destacada, inteiramente legível, ao centro, sob fundo branco e com caracteres de grande tamanho, as menções “Perigo”, escrito a vermelho, e, por baixo, “Não entrar”, escrito a preto;
b) E na parte inferior direita, a branco e sob fundo verde, “Respeite a sinalização existente”;
69.º O C…… efectuou dentro da mina, na escuridão, um percurso de 25/30m, que terminou com a sua queda no buraco/poço;
70.º Assim que foram alertados por outros alunos da queda do C……., um grupo de docentes e os bombeiros dirigiram-se de imediato para o local e providenciaram pelo socorro;
71.º O C…….. foi encontrado caído e inconsciente no fundo do poço;
72.º O primeiro poço/buraco existente no caminho da galeria de entrada da Mina dos autos situa-se a trinta metros de distância dessa entrada;
73.º Esse poço/buraco ocupa parcialmente o referido caminho, é escuro e não permite a visualização do respectivo fundo;
74.º O poço/buraco onde o C…….. caiu situa-se mais à frente a cerca de cinco metros de distância do anterior;
75.º Existe no local um foco vertical de luz solar provinda do exterior e que permite a quem ali se encontre visualizar quer um quer outro dos referidos poços/buracos (cfr. a resposta explicativa a este facto - fl. 682 dos autos - a propósito do quesito 71.º);
76.º A luz solar referida no ponto anterior tem igualmente o efeito de impedir a visão do espaço que fica à frente do local onde o C…….. e o E……. se situaram;
77.º O local ou área da Mina dos autos não é visualizável da área do Parque de Lazer;
78.º O C……., no dia dos factos e pouco tempo antes da entrada que culminou na queda que o vitimou, já tinha estado e percorrido, uma outra vez, o interior da Mina, tendo então passado pelo buraco onde veio a cair;
79.º A queda sofrida pelo C…… ocorreu quanto este contornava o poço/buraco onde caiu e foi encontrado.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. O acórdão recorrido.
O acórdão recorrido julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos seguintes:
“(…)
A conduta ilícita da Administração verifica-se no caso concreto a montante do dever de vigiar, tido por relevante na sentença recorrida.
Escolher como local de descoberta do prazer e gosto pela natureza um local próxima de minas abandonadas e com buracos a céu aberto e de mau gosto e de evidente imprudência.
Para mais quando estavam envolvidos 388 alunos com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos, em média.
Nestas idades é normal – e, por isso não censurável – o gosto pela aventura, pelo risco, pela infracção.
A “responsabilidade” passa nestas idades, com normalidade, pela infracção.
Já o mesmo não se pode dizer em relação aos professores e, em concreto, a quem organizou aventura tão arriscada.
Os avisos de perigo, na internet e no local, estavam lá não só para os alunos mas também e essencialmente, para os professores e demais funcionários.
Com maior compreensão e responsabilidade que os alunos.
A natureza em Amarante e no Marão é muito rica e extensa permitindo outras opções, claramente mais seguras, de contacto e exploração por crianças e adolescentes.
Traduzindo a actividade desenvolvida pela Escola uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido, pela idade e pelo número de alunos envolvidos, aplica-se no caso concreto o disposto no n.º 2 do art. 492º do Código Civil, acima citado, pelo que deveria ter sido o Estado a provar que a Escola “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
O que não logrou fazer.
Desde logo porque não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os menores.
Depois porque não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso, a saída do menor, do local da concentração de alunos sem autorização.
Existe, portanto e desde logo, um facto relevante: o exercício de uma actividade perigosa patrocinada e desenvolvida pela Escola.
Existe também a ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades.
De onde resulta uma presunção de conduta negligente ou de culpa.
Verifica-se também o dano, desde logo o directo, a morte do menor C……, filho dos autores.
E, finalmente, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Se não fosse a infeliz e incauta opção da Escola, o acidente não se teria verificado.
Quanto à concorrência da “culpa” do menor e aos valores arbitrados a título de indemnização por danos morais, únicos cujo ressarcimento é pedido, não vemos qualquer razão para nos afastarmos do decidido que não vem atacado e se mostra muito equilibrado e justo.
O que significa dever manter-se a sentença recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar a acção totalmente procedente, embora com diversos fundamentos.
Custas pelo Réu nesta sede.(…)”
2.2.2. Fundamentos do recurso
O ESTADO PORTUGÊS insurge-se contra a condenação por entender que, no presente caso, não funciona a presunção de culpa prevista no art. 493º, 2 do CC (conclusões 8ª a 10ª); que não é possível a emissão de um juízo de censura ético-jurídica, reportada a uma conduta dos agentes do Estado (conclusões 11ª e 12ª); da matéria dada como provada impõe-se concluir que não existe nexo de causalidade (conclusão 13ª); o montante arbitrado a título de indemnização é desproporcionado (conclusão 14ª).
2.2.3. Objecto do recurso
Tendo em conta a decisão recorrida, o recurso interposto e o âmbito de cognição do STA, enquanto tribunal de revista, estão para apreciar as questões de direito relativas à existência de uma presunção de culpa, da ilicitude e do nexo de causalidade. As questões relativas ao montante dos danos são questões estritamente de facto, e portanto fora do âmbito de cognição deste STA (cfr. art. 150º, n.º 3 do CPTA e 12º, n.º 4, do ETAF).
O Estado Português não impugna directamente a ilicitude, mas ao impugnar a culpa está indirectamente a impugnar a violação do dever objectivo de cuidado, uma vez que – como este STA tem reconhecido – a ilicitude implica a culpa. É verdade que a apreciação da culpa, em grande medida, implica juízos de facto e, nessa medida, excluídos do âmbito da revista. No entanto, neste caso, o Estado impugna a existência de uma presunção legal de culpa e, portanto, a questão pode ser conhecida – cfr. art. 722º, n.º 3 do CPC.
A questão do nexo de causalidade também é, em parte, matéria de facto e em parte matéria de direito. A ocorrência dos factos materiais e respectivas presunções judiciais, são matéria de facto. Todavia, em situações como a presente, em que o nexo de causalidade se estabelece em função da violação do dever de vigilância, existe uma clara componente jurídica, qual seja a da delimitação desse dever e da respectiva conexão com o evento (violação de um dever e produção de um resultado imputável a essa violação).
Deste modo as questões a decidir são as de saber se é aplicável o art. 493º, 2 do CC e, caso o não seja, se existe ilicitude, nexo de causalidade e culpa, relativamente às questões de direito que nestes campos se colocam, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
2.2.4. Presunção de culpa
O TCA admitiu a aplicação do art. 493º, 2 do CC por entender que estávamos perante uma actividade perigosa.
Julgamos que não é aplicável, neste caso o regime (presunção de culpa) previsto no art. 493º, 2 do C. Civil.
Vejamos porquê.
A questão coloca-se, desde logo, em momento anterior, ou seja, coloca-se a questão de saber se o art. 493º, 2, do CC é aplicável á responsabilidade civil extracontratual do Estado – independentemente da actividade em causa poder ser ou não qualificada como perigosa.
Entendemos que não, pelas razões expostas no acórdão deste STA de 16-1-2014, proferido no recurso 0445/13, que aqui se reproduzem:
“(…)
É verdade que este Supremo Tribunal Administrativo tem admitido, sem qualquer dúvida, a aplicação das presunções de culpa previstas no art. 493º, n.º 1, do C. Civil, admitindo assim que a regulamentação do Dec. Lei 48.051 não é exaustiva e que a remissão do art. 4º não é restritiva aos artigos ali referidos (art. 487º e 497º do C. Civil) – cfr. acórdão, de 29.4.98, do Pleno desta 1ª Secção e de 3.10.02 (Rº 45 160) e de 20.3.02 (Rº 45 831).
O TAF de Braga e o TCA Norte aceitaram a aplicação do regime do art. 493º, 2 do CC, à responsabilidade do Estado e demais entes públicos, admitindo ser esse o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o que não é exacto. Este Supremo Tribunal tem admitido, designadamente nos acórdãos citados na sentença, a aplicação das presunções de culpa previstas no art. 492º e 493º, n.º 1 à responsabilidade do Estado e demais entes públicos.
Mas daí não se pode inferir que tenha admitido também a aplicação do art. 493º, 2 do C Civil.
Aliás a aplicação do regime do art. 493º, 2 do C. Civil à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos é bastante problemático
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, por exemplo, consideram que não ser aplicáveis as presunções de culpa na responsabilidade civil do Estado e demais entes Públicos, pelo menos nos casos em que não existem “normas que determinem aplicação de tais presunções – cfr. Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2008, pág. 28.
A actual Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o art. 6º, n.º 3, consagra uma presunção de culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância, ou seja, consagra uma presunção de culpa “in vigilandum”, tal como a jurisprudência do STA vinha admitindo, mas nada diz sobre a extensão dessa presunção aos casos previstos no art. 493º, 2 do C. Civil.
FERNANDES CADILHA- aliás citado pela recorrente a fls. 800 – também admite apenas as presunções de culpa “por omissão do dever de vigilância”. “Fora dos casos de presunção de culpa por omissão do dever de vigilância (…) e que envolve a inversão do ónus da prova, a existência da culpa exige a demonstração inequívoca de um juízo de reprovação subjectiva…(…) – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, Almedina, 2008.
Também no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-2004, proferido no processo 01810, é expressamente afastada essa aplicação:
“(…) Aceitando que a guarda de presos em estabelecimentos prisionais fechados configure uma actividade perigosa, consideramos que se não verifica, no caso subjudice, qualquer responsabilidade do Estado. É que, contrariamente ao que acontece nos actos de gestão privada, em que existe responsabilidade objectiva no âmbito da simples actividade perigosa (cfr. artigo 493.º, n.º 2 do CC), nos actos de gestão pública essa responsabilidade só se verifica no âmbito das actividades excepcionalmente perigosas (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051). A diferença de tratamento radica na consagração de que é razoável exigir aos particulares o risco próprio da vida em colectividade e da sua organização, ou seja, da actividade administrativa, até limites aceitáveis de perigosidade, só havendo responsabilidade quando esses limites forem ultrapassados, o que só se deve considerar em casos excepcionais, isto é, de muito elevada perigosidade.
(…)”.
Foram razões semelhantes às do acórdão deste Supremo Tribunal acima referido que levaram ao entendimento, segundo o qual o art. 493º, 2 do C. Civil não era aplicável à responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, dado que, relativamente a tal actividade, se encontrar especificamente regulada, tanto na área da responsabilidade civil fundada na culpa (art. 483º, 1) como na zona negra da responsabilidade pelo risco – ANTUNES VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, I, 10ª Edição, pág. 596. Doutrina esta que, de resto, viria, a ter consagração no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979 (DR de 29-1-1980), segundo o qual “O disposto no art. 493º, n.º 2 do C. Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre.”
Concordamos, com o entendimento do aludido acórdão do STA e acima parcialmente transcrito, sublinhando que no âmbito da gestão privada a actividade perigosa é, em geral, exercida em proveito do agente e, portanto, justificativa de um regime de responsabilidade civil próximo da responsabilidade pelo risco (art. 493º, 2 do C. Civil). Quem beneficia da actividade perigosa, também tem o encargo de evitar o perigo que eventualmente possa causar e daí a especial onerosidade quanto ao ónus da prova. A justificação do regime de inversão do ónus da prova no art. 493º, 2 do CC aproxima-se da justificação da responsabilidade pelo risco e daí a semelhança entre ambos os regimes (quem benéfica da actividade perigosa suporta os danos por ela causados se não provar que não teve culpa).
Tal não acontece com os serviços e actividades perigosas prestadas pelo Estado aos seus cidadãos, onde o benefício desse exercício redunda a favor de quem os procura – como é exemplar o caso da prestação de cuidados médicos. Deste modo, havendo no Dec. Lei 48.051, um regime geral de responsabilidade civil para as actividades perigosas deve entender-se que o Estado, pelo exercício de tais actividades, responde objectivamente, mas apenas nos termos e condições previstas no art. 8º, isto é, quando o perigo seja especial e quando os danos sejam também especiais e anormais.
Este regime não invalida, bem entendido, a responsabilidade do Estado e demais entes públicos, nos termos gerais, isto é, sempre que se prove a culpa, mas sem recurso à presunção do art. 493º, 2 do C. Civil – permitindo-se também quanto à culpa o recurso a presunções naturais.
Do exposto decorre que o acórdão recorrido não pode manter-se quanto à culpa pois apreciou-a tendo em conta uma presunção “júris tantum” que não era aplicável.
(…)”.
No presente caso outra razão (especial, porque aplicável apenas a casos especiais) existe para não se aplicar a presunção de culpa. É que o TCA manteve a decisão da primeira instância que dera como assente ter havido culpa da vítima (culpa da lesado) fixando-a em 10%.
Ora, nos termos do art. 570º, 2 do C. Civil “(…)2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”.
Este preceito não exclui o direito à indemnização sempre que ocorra culpa do lesado. O preceito em causa tem o sentido, sim, de não permitir a condenação do agente apenas com fundamento na presunção de culpa, sempre que coexista culpa do lesado, ou seja, equivale a uma verdadeira ilisão da presunção de culpa, levando, portanto, a que o dever de indemnizar deva assentar (em caso de concorrência de culpa do lesado) necessariamente na culpa efectiva. Neste sentido ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 557: “Em regra, a culpa não se presume (art. 487º, 1). Mas há casos de presunção de culpa (cfr. por exemplo, os dos arts. 491º, 492º, 493º e 503º, 3). Nestes casos, a presunção de culpa cede, nos termos do n.º 2, provando-se que houve culpa do lesado. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art. 487º.”
Tanto basta, portanto, para neste caso, o Tribunal não poder justificar a génese do dever de indemnizar na culpa presumida.
É, assim, claro e indiscutível que o TCA não poderia aplicar qualquer presunção de culpa.
A consequência imediata é a de que não sendo aplicável o art. 493º, 2 do Código Civil o julgamento do TCA nesta parte não pode aceitar-se.
Impõe-se, assim, prosseguir a análise dos fundamentos do recurso, tendo em conta que não é aplicável a invocada presunção de culpa.
2.2.6. Pressupostos da responsabilidade civil – impugnados no recurso - face aos factos matérias dados como provados.
Afastada a presunção de culpa, impõe-se averiguar (face aos factos materiais dados como provados) se estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil postos em causa no recurso: nexo de causalidade, culpa e ilicitude (decorrente da discordância do réu relativamente à culpa).
(i) Facto ilícito
A decisão recorrida considerou haver ilicitude apenas num parágrafo:
“(…)
Existe também ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades
(…)”.
A ilicitude é uma qualidade da conduta, traduzida na violação de regras legais, regulamentares ou de prudência. Como diz expressamente o art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica ou de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Estando em causa a prática de actos materiais a sua ilicitude, ou desconformidade com a ordem jurídica, há-de resultar da sua desconformidade com as regras legais ou regulamentares aplicáveis ou então da sua desconformidade com as normas de ordem técnica ou de prudência comum que devem ser tidas em conta.
A decisão recorrida considerou violada uma regra de prudência comum, segundo a qual não deveria organizar-se, em circunstância alguma, um passeio escolares naquele local, por estar em causa uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido (mina abandonada, com poços ocultos) pela idade e pelo número de alunos envolvidos (388 menores com idades de 10 a 15 anos).
Mas como melhor veremos a questão não é tão simples.
Desde logo, porque um passeio escolar a uma mina abandonada, com poços ocultos, evolvendo 388 alunos com idades dos 10 aos 15 anos, tanto pode violar, como não as regras de prudência comum. Depende dos termos em que foi organizado e das regras de segurança que concretamente foram ou não cumpridas.
Ou seja, não pode dizer-se que a Escola só por ter organizado aquele passeio praticou um acto ilícito. Tal passeio poderia ser organizado e se cumpridas todas as regras de prudência que deviam ser aplicadas, não havia ilicitude. Em termos gerais a tese do TCA não tem qualquer suporte nos factos que deu como provados: o referido local é promovido pela Câmara Municipal de Amarante como um local vocacionado para funções didácticas e pedagógicas dirigindo-se a um “público-alvo escolar” (facto 11º), sendo que para esse fim têm sido celebrados acordo de cooperação/parceria com vários estabelecimentos de ensino da região para promoção de várias actividades (facto n.º 12º). Tanto assim que, “pela quarta vez consecutiva o Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra decidiu desenvolver a Marcha” (facto 16º).
É, portanto, evidente que ao contrário do que afirma o TCA Norte a mera organização de um passeio a um local promovido pela entidades responsáveis para ser visitado por estudantes e onde o agrupamento escolar ora em causa, pela 4ª vez consecutiva decidiu promover a visita – não é necessariamente ilícito.
Para apurar a ilicitude do comportamento imputado ao Estado Português, é necessário algo mais.
É necessário recortar, em concreto, qual o facto ilícito que, naquele passeio, foi praticado pelos funcionários e agentes do Estado.
Ora, relativamente ao comportamento do réu, ou melhor dizendo, à violação de regras de conduta concretamente violadas o acórdão abordou a questão muito superficialmente e pela negativa:
- o réu não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os mesmos.
- o réu não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso a saída do menor, do local da concentração de alunos sem autorização.
É claro que o acórdão, por estar convencido de que havia uma presunção de culpa (que em boa verdade tomou também como uma presunção de ilicitude, embora sem o dizer expressamente) bastou-se com a imputação ao réu da falta de prova de factos tidos por relevantes, ou seja, do número de professores e funcionários.
Mas, arredada - como vimos acima - a aplicação da presunção de culpa e não existindo também qualquer presunção de ilicitude, o quadro jurídico aplicado no acórdão não é exacto e a sua conclusão não tem suporte jurídico.
Efectivamente, não é o réu mas o autor (lesado) que tem o ónus de provar qual o número de professores e funcionários afectos, para daí se inferir a violação do dever geral de prudência – cfr. art. 342º, 1 do CC e ANTUNES VARELA e PIRES de LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 303: “são factos constitutivos do direito invocado, por exemplo, os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade…”.
Portanto, a falta de prova do número de professores e funcionários significa que não está provado que tenha havido violação do dever de prudência no acompanhamento dos alunos. Este facto era efectivamente relevante, na medida em que se deu como provado que, de acordo com o ofício-circular n.º 21/04 da DREN, com data de 11-3-2004 era exigido “pelo menos um docente por cada 10/15 alunos” (facto provado sob o n.º 19º). Mas, não se provando o número de docentes afecto ao “passeio escolar” não é possível dizer que a aludida instrução foi violada, como é óbvio.
Por outro lado, da falta de prova de que não poderia ter evitado o dano (outro argumento do acórdão recorrido) nada resulta, pois esse facto (ou falta e prova da sua ocorrência) é relevante em circunstâncias que não são aqui aplicáveis (art. 493º, 1 do CC), e onde pré-existe uma presunção de culpa diferente até daquela que erradamente, como vimos, tinha sido acolhida.
Finalmente, deve referir-se que os factos materiais dados como provados mostram exuberantemente o cuidado colocado pelos agentes do réu na organização e condução do passeio:
- O Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra solicitou em 6-6-2006 ao Eng. D……. a disponibilização dos meios que entendesse adequados para precaver possíveis acidentes (facto 17º).
- O agrupamento supra pediu aos Bombeiros Voluntários da Lixa o acompanhamento de uma ambulância na referida Marcha, tal como em anos anteriores (facto 18º).
-No local e dia da actividade estiveram presentes os Bombeiros Voluntários da Lixa e funcionários da Associação de Baldios do Marão, entidades a quem fora solicitada a sua colaboração (facto 53º).
- o C……. e o seus colegas do autocarro n.º 6 foram especificamente instruídos quanto à real perigosidade das minas (facto 20º/A).
- no início da actividade escolar em causa foram feitas pelos docentes várias recomendações aos alunos no sentido de cumprirem os objectivos da mesma e respeitarem as regras (facto 57).
- foram dadas instruções sobre condutas que deveriam adoptar, com vista a prevenir incidentes ou acidentes, dentre as quais, as que deveriam andar em grupo e não poderiam sair do parque (facto 60º).
De notar ainda que a Câmara Municipal de Amarante incluiu entre as infra-estruturas e equipamentos do Parque da Lameira uma sinalização vertical que colocou perto da Mina, onde para além de informações ambientais sobre a fauna e flora local e sobre a configuração da história da dita Mina, se dizia o seguinte “Perigo. Não Entrar” – facto n.º 44. Tal informação como se refere no facto 68º continha além do mais: “a) de forma destacada, inteiramente legível, ao centro, sob fundo branco e com caracteres de grande tamanho, as menções: Perigo” escrito a vermelho, e, por baixo, “Não entrar, escrito a preto”.”
Sendo ainda de realçar que “O C…… leu o placard mas não ligou à informação nele contida” – facto n.º 40º-B. O menor tinha na altura do acidente “14 anos e quase seis meses de idade” (facto 62º).
Do exposto e perante os factos materiais que o acórdão deu como relevo (falta de prova do número de professores e funcionários da escola) resulta não estar provado qualquer o facto ilícito imputado ao réu, e da matéria de facto também dada como assente resulta que tomou as cautelas adequadas e informou especialmente os alunos (incluindo os que viajaram no autocarro n.º 6, onde viajava o lesado) da perigosidade da mina, perigosidade que estava expressamente assinalada em “placard” que a vítima leu, mas sem ligar à respectiva informação.
Deste modo, não havendo ilicitude a presente acção deve improceder, ficando prejudicadas as demais questões.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão e recorrido, na parte em que manteve a sentença do TAF de Penafiel e, consequentemente, julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
Custas pelos autores em todas as instâncias.
Lisboa, 15 de Maio de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos.