ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
J… instaurou processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, pedindo a suspensão da eficácia “da deliberação/decisão ou via de facto” da Câmara Municipal de Almada que determinou que passasse a existir um só sentido de trânsito, quer pela EN n.º 377 (troço no sítio ou rua do Botequim), quer pela Rua de A-ver-o-mar, passando o outro sentido a circular pela rua de Monserrate e pela rua da Bela Vista das Urbanizações da Quinta de Monserrate e da Quinta dos Madeiras, e, consequentemente, que seja determinada a obrigação de colocação de sinalização de trânsito no início dos arruamentos que dão acesso às duas urbanizações - Quinta de Monserrate e Quinta dos Madeiras -, no prazo de 30 dias, de placas/sinais reguladores do trânsito, proibindo o trânsito nos arruamentos daquelas urbanizações que não seja o “trânsito local” e o de “moradores”.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença de indeferimento das providências cautelares requeridas por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. - Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Almada que julgou improcedente a Providência Cautelar intentada, pelo aqui Recorrente/ Requerente, contra o Município de Almada por ausência de "fumus boni iuris" com recusa do decretamento das providências cautelares requeridas.
Versa matéria de facto e de direito;
2. - Essencialmente, trata-se, no caso sub-judicio, de decidir, se o direito ao sono, ao repouso, à qualidade de vida e ao bem-estar e à expectativa de continuidade da escolha de um local sossegado para viver e criar a sua família ao longo de 40 anos, prevalece ou não, sobre o custo de uma expropriação para o alargamento de uma estrada onde se julgou ser preciso fazer passeios pedonais, com consequente estreitamento da via e encaminhamento de metade de intenso tráfego de pesados de mercadorias e de passageiros e demais trânsito através de arruamentos de 2 urbanizações exclusivamente licenciadas para habitação unifamiliares e onde não é autorizado qualquer outro tipo de actividades;
3. - Trata-se, também, e, simultaneamente, de decidir se os sobreditos direitos fazem ou não parte do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e se, por isso, integram a essência dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição da República Portuguesa (CRP);
4. - E, sobretudo, de decidir se, esse acto administrativo, praticado pelo Município no uso do seu direito de regular o trânsito, deve ser anulado por padecer de ilegalidade por violação dos princípios constitucionais, da justiça, da confiança e da proporcionalidade;
5. - E trata-se, também, de sopesar, a comparação entre o valor/custo de um alargamento da via através da indispensável expropriação e aqueles valores e direitos que fazem parte do núcleo da dignidade humana ínsita nos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados. O desrespeito por aqueles valores humanos é tão flagrante que, até, na hipótese de solução de colocação de semáforos, o risco de os condutores não respeitarem a sinalização estradal, nesse troço de cerca de 100 metros da via e, puderem chocar frontalmente, se entende dever prevalecer sobre aquela ofensa e sua intensidade no moradores e Requerente/Recorrente das duas urbanizações.
6. - O tribunal "a quo", entende que não. Deste entendimento se discorda, com o devido respeito, pelo juízo de insensibilidade em que se traduz ou ausência de coragem, até porque os tribunais são a última fronteira em matéria de direitos fundamentais, quando faz a comparação errónea, entre o direito de os peões ver salvaguardado o seu direito à mobilidade e, simultaneamente, o direito à vida e à segurança do trânsito que a colocação de semáforos colocaria em causa, valores que, diz, o acto administrativo prosseguir, mas não pode ser essa a comparação.
7. - Quanto à hipótese de se comparar o valor monetário do custo do alargamento através da expropriação como forma de evitar o sacrifício que o Recorrente e seus outros moradores sofrem no seu direito ao sono, repouso, ambiente saudável com danos na sua saúde pela poluição sonora e química, como se disse atrás - núcleo fundamental da dignidade humana o tribunal "a quo" por um lado, entende, também, erradamente, que, legalmente, por se lhe opor o disposto no art.º 34º, n.º3 da Lei n.º 31/2014 de 30 de Maio, a expropriação não é possível porque a lei, só o admite "quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução do interesse público" e, e logo conclui faltar o "fumus boni iuris”.
8. - E quanto ao outro requisito cumulativo também conclui não ocorrer e tenta justificar a expressão "tal não ocorre", porque, não se provou que tenham sido ultrapassados "os limites legalmente estabelecidos" em matéria de poluição e níveis de ruído, nos seguintes termos: "Tal factualidade permite concluir que a alteração do trânsito decidida pelo ato suspendendo implicou um aumento de poluição sonora e atmosférica na urbanização onde o Requerente reside (...) com muito trânsito automóvel e circulação frequente de camiões e autocarros (alíneas E) e F) do probatório), mas já não permite concluir que os atuais níveis de ruído/poluição sonora e ou poluição atmosférica, destinados à salvaguarda da saúde humana, qualidade de vida e bem-estar das populações ultrapassam os valores limite legalmente estabelecidos, o que de resto, não foi invocado, sendo certo que não ficaram indiciariamente provados outros danos concretos".
9. - Em suma, da lógica do tribunal "a quo" resulta que, encaminhar o trânsito, com a natureza e intensidade que reconhece pelo meio das urbanizações, é o meio menos lesivo de assegurar o interesse público da mobilidade dos peões e de não haver choques frontais de viaturas no caso de desrespeito pelos sinais de trânsito, mas mesmo que não fosse o menos lesivo, não foi demonstrado que a poluição e o abaixamento da qualidade de vida e ambiente, ultrapassa os valores/ níveis legalmente estabelecidos.
10. - Sublinha-se que o Recorrente/Requerente não pediu que o Município fosse condenado a expropriar ou a colocar semáforos, mas tão só que, aquela solução, aquele acto administrativo, fosse anulado, designadamente, pelo abuso do direito do Município que se traduz na desproporcionalidade do meio usado para prosseguir o interesse público, e, como garantia da sua efectiva anulação que o Município fosse condenado a colocar sinalização de trânsito proibindo a circulação automóvel para dentro dos 3 arruamentos que dão acesso às 2 urbanizações, com excepção do trânsito local/moradores.
11. O tribunal "a quo" deu como provado:
A. ) Em 12 de novembro de 1992, o Município de Almada emitiu o alvará de loteamento n.º 281/92, referente ao prédio denominado «Quinta de Monserrate», sito na Charneca de Caparica, Almada, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
(...)
Relativamente à Rede Viária e à rede de água e esgotos, deverão ser asseguradas as suas ligações às redes periféricas existentes. 5 - A ligação da Rua Monserrate à Estrada Nacional 377 ao Km 8.850 tem caráter provisório, devendo a mesma ser encerrada ao tráfego após a construção da VIA A do plano de pormenor existente para o local.
(...)
Com o registo do presente alvará de loteamento, serão cedidos para Domínio Público 10.873 m2 (rede viária, estacionamento e passeios).Por escritura lavrada hoje no Cartório Privativo desta Câmara Municipal, foi cedido para Domínio Privado do Município de Almada:
Parcela A - Via turística e respetiva zona de proteção 1.751 m2
Parcela B - Zonas de circulação pedonais 128 m2
Parcela C-Área junto à E.N. 377 2. 541 m2
Parcela E - Destinada ao Posto de Transformação 77 m2
Lote 75 370 m2».
B. ) Em 08 de julho de 2010, foi emitido aditamento ao alvará de loteamento n.º
281/92, referido na alínea anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«(...) A alteração consiste no emparcelamento dos lotes 31 e 32 dando origem ao lote 31.
O ponto 1 do Alvará de Loteamento, passa a ter a seguinte redacção:
É autorizada a constituição de 88 lotes, 89 fogos e a Parcela A (Via Turística e respectiva zona de protecção - 1 751,00 m2), a Parcela B (zonas de circulação pedonais - 128,00 m2) e a Parcela C (área junto à Estrada Nacional 377 -2 541,00 m2), com a localização e características indicadas na planta de Síntese
(Anexo I)
Em todo o restante mantém-se inalterado o texto do Alvará de Loteamento.
(...)».
C. ) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de outubro de 1983, o Requerente adquiriu um lote de terreno para construção urbana, designado pelo número …., sito na denominada Quinta d…, B…, Charneca de Caparica, freguesia da Capa rica, concelho de Almada, descrito sob o número 2…, do livro B…, da Conservatória do Registo Predial de Almada.
D. ) O lote de terreno para construção identificado na alínea anterior faz parte do loteamento urbano aprovado pelo alvará n.º …, de 05 de julho de 1974, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com os respetivos aditamentos, no qual se estabeleceu que são cedidos gratuitamente à Câmara Municipal de Almada parcelas destinadas a arruamentos, passeios, estacionamentos e caminhos de peões, sem prejuízo da possibilidade de ser dada aos terrenos cedidos qualquer outra utilização.
E. ) O Requerente reside numa moradia edificada no lote referido na alínea
C) , sito na Rua d…, n.º …, da Quinta d…, localizada a cerca de 200 metros da antiga estrada nacional n.° … (EN …).
F. ) A antiga EN …, era a via principal da Charneca de Caparica, tendo muito trânsito automóvel e circulação frequente de camiões e autocarros.
G. ) Pelo ofício n.2 1937/DSEE/2018, a Direção-Geral de Energia e Geologia enviou ao Requerido Município de Almada, para parecer, um projeto de instalação elétrica, através de linha subterrânea, que a Rede Elétrica Nacional, SA (REN, SA), pretendia estabelecer no concelho de Almada.
H. ) Na sequência do ofício referido na alínea anterior, o Requerido Município de Almada dirigiu à Direção Geral de Energia e Geologia o ofício n.º 9/GP/CL, de 09 de janeiro de 2019, com o seguinte teor:
«Assunto: Licenciamento de Instalações Elétricas - Pedido de Parecer.
Analisados os elementos constantes do exemplar do projeto da linha (volume CM
Almada), que nos foi fornecido, informamos que concordamos com o projeto proposto.
Este processo iniciou-se em 2006 e terminou quando as partes acordaram no âmbito das ações judiciais desistir das mesmas mediante a celebração de um Acordo de Transação e tendo a CMA e a REN decidido pelo enterramento da linha de muito alta tensão, entre os postes 43 (exclusive) e 80 (exclusive).
O traçado agora em análise coincide com a proposta da CMA e utiliza os eixos viários da Câmara Municipal de Almada.
Assim, para a fase de projeto de obra, a REN deverá respeitar as recomendações desta Câmara Municipal, nomeadamente quanto à reposição de pavimentos e da recuperação do espaço público envolvente.
A REN deverá ter em consideração que se trata de um local em que a intervenção terá um forte impacto ao nível da circulação, sobretudo durante o verão (via de acesso às praias) devido ao tempo de decurso da obra associado à localização do troço.
Este é um projeto crucial para toda a área metropolitana sul e não apenas para o município de Almada, uma vez que vai permitir a redundância da energia elétrica, o que não sucede atualmente, bem como vai aumentar a qualidade de vida das populações.".
I. ) Por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, de 9 de abril de 2019, foi concedida licença de estabelecimento da instalação elétrica a que se referem as alíneas G) e H), relativa ao projeto denominado «Alteração à linha dupla Fernão Ferro - Trafaria 2, ficando constituída a linha subterrânea dupla, a 150 kV, entre os apoios P42 e P79 da linha Fernão Ferro - Trafaria 2, a 150 kV, na extensão de 7.412 m.».
J. ) A instalação elétrica objeto da licença mencionada na alínea anterior, concedida à REN, SA, envolveu a realização de obras em várias ruas inseridas no traçado da antiga EN 377, nomeadamente na Rua do Botequim, correspondente ao troço do Botequim da antiga EN 377.
K. ) As ruas referidas na alínea anterior, incluindo a Rua do Botequim, têm muito trânsito automóvel com circulação frequente de camiões e autocarros.
L. ) No âmbito das obras levadas a cabo pela REN, SA para estabelecimento da instalação elétrica objeto da licença referida na alínea I), foram executadas obras de repavimentação na Rua do Botequim e construção de passeios pedonais nas duas margens da Rua do Botequim e da Rua A-Ver-O-Mar.
M. ) As obras de repavimentação da via e construção de passeios referidas na alínea anterior estão concluídas.
N. ) Antes da realização das referidas obras, na Rua do Botequim e na Rua AVer- O-Mar não existiam passeios pedonais e a circulação do trânsito nessas ruas fazia-se nos dois sentidos.
O. ) Durante a execução dessas obras e após a sua conclusão, a Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar passaram a ter sentido único.
P. ) O trânsito da Rua do Botequim no sentido norte-sul passou a fazer-se pela Rua de Monserrate, Rua da Bela Vista e Rua A-Ver-O-Mar.
Q. ) Antes da realização das obras e alterações de trânsito referidas nas alíneas L) O) e P), a Rua de Monserrate estava aberta ao trânsito, tendo ligação à antiga EN 377, junto ao troço do Botequim.
R. ) Antes da realização dessas obras e alterações de trânsito, a Rua da Bela Vista e a Rua de Monserrate tinham trânsito nos dois sentidos.
S. ) Antes da realização das referidas obras e alterações de trânsito, a Rua da Bela Vista tinha ligação à Rua de Monserrate e à Rua A-Ver-O-Mar.
T. ) A Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista mantiveram os dois sentidos do trânsito e os lugares de estacionamento automóvel que aí existiam antes da realização das referidas obras e alterações de trânsito, localizados em recortes inseridos nos passeios.
U. ) A Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar são ruas estreitas situadas entre fachadas de edifícios/muros.
V. ) A construção de passeios, ainda que apenas num dos lados das ruas referidas na alínea anterior, impossibilita a circulação do trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos nessas ruas.
W. ) Antes da realização das obras e alteração do trânsito referidas nas alíneas L), O) e P), ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim.
X. ) Na Rua do Botequim e na Rua A-Ver-O-Mar existem casas habitadas.
Y. ) Antes da construção de passeios na Rua do Botequim e na Rua A-Ver- O-Mar, o acesso das casas à rua fazia-se diretamente para a estrada.
Z. ) Existe uma paragem de autocarros e comércios, nomeadamente cafés e um supermercado, próximos da Rua do Botequim.
AA. ) Antes das alterações do trânsito mencionadas nas alíneas O) e P), a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista tinham pouca circulação de trânsito, sendo zonas calmas e com pouco barulho.
BB. ) Em consequência dessas alterações do trânsito, a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista passaram a ter trânsito automóvel intenso, com circulação regular de camiões e autocarros.
CC. ) A colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito.
DD. ) Em 03 de janeiro de 2022, o Vereador da Câmara Municipal de Almada J… proferiu o seguinte despacho:
«Considerando:
I. A necessidade de, no que toca à circulação viária da Rua A-Ver-Mar e da Rua do Botequim, garantir o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2016, de 08 de agosto, na sua atual redação
II. Na verdade, as vias referidas na alínea anterior não apresentam qualquer passeio, colocando em risco os peões que por ali passam, pelo que é imperiosa a construção de passeios, naqueles locais, a executar no âmbito da obra da Linha de Muito Alta Tensão "Fernão Ferro - Trataria 2".
III. Sendo que a implementação de passeios tem na vida das pessoas com mobilidade reduzida um grande e inegável impacto positivo, uma vez que não existem passeios nos locais em apreço.
IV. Acresce que as vias em causa apresentam uma largura de cerca de 5 metros o que inviabiliza que a circulação se faça com segurança, se se mantiverem os atuais dois sentidos de trânsito.
V. Todo o atrás referido implica a necessidade de adoção de medidas que tenham por objeto a circulação do trânsito, atinentes à criação de condições de circulação em segurança, quer para veículos, quer para peões, de modo a impedir que estes circulem juntamente com aqueles.
Determino, pelo exposto, as seguintes alterações ao ordenamento do trânsito:
1. No troço entre e Rua Beatriz Costa e a Rua Luís de Camões encontra-se interdita a circulação viária com a implementação durante a execução da obra dos seguintes desvios:
a. No sentido Norte-Sul, o desvio do trânsito desde a Rua Beatriz Costa pela Rua Monserrate e a Rua A-Ver-O-Mar.
b. No sentido Sul-Norte, o desvio do trânsito desde a Rua Luís de Camões até à Azinhaga da Regateira.
2. Após a conclusão da obra a circulação viária da Rua do Botequim e da Rua AVer- O-Mar, a implementação de circulação rodoviária de sentido único de Sul para Norte, o que é indispensável para possibilitar a construção de passeios pedonais e, assim, assegurar a segurança dos peões, com a consequente circulação viária no sentido Norte para Sul nos arruamentos de acesso/entrada nas Urbanizações da Quinta dos Madeiras e Quinta de Monserrate, ou seja, Rua de Monserrate e Rua da Bela Vista e Rua A-Ver-O- Mar.».
12. - Certamente por não considerar outros factos relevantes para a decisão, o tribunal "a quo" não elencou os factos susceptíveis de caracterizar a violação do Princípio Constitucional da Confiança, quando ignorou o que ficou claro e é evidente ser condição "sine qua non" para a sua escolha o sossego, o facto de ali não poder existir comércio ou outras lojas ou cafés, se destinar exclusivamente a habitação de moradias unifamiliares conforme se detalha no ponto IV, n.º 6 supra
13. - Quanto aos factos provados cometem-se algumas imprecisões que carecem de ser corrigidas:
Alíneas:
A) -o importante aqui não é evidenciar que em 2010 e, no Alvará da Quinta de Monserrate, o Município autorizou a fusão de 2 lotes num só, mas sim sublinhar que tendo o Alvará de início 89 lotes, se mantinham os 89 fogos, e que "fogos" quer dizer que é unifamiliar e quer dizer destino habitação.
D) - Aqui - Urbanização da Quinta dos Madeiras - também não se percebe por que razão se destaca a cedência de arruamentos à Câmara Municipal e não o facto de a cada Lote, cerca de 50, corresponderem habitações unifamiliares e exclusivamente habitação, porque o Requerente e demais moradores nunca puseram em causa que os arruamentos foram recebidos definitivamente pela Câmara como bens do seu domínio publico, nunca foi essa a questão assim como a competência para regular o trânsito.
E) A redação desta alínea induz em erro, porque o que foi provado e ninguém contestou, foi que a linha mais próxima do perímetro da Urb. da Quinta dos Madeiras da EN 377 fica a cerca de 200 metros e não a sua moradia do Requerente, pois que essa é o n.º 2 da rua da Bela Vista e começa lá ao fundo no início da rua de Monserrate, seguramente a mais de 500 ou 600 metros.
F) .- A matéria aqui dado como provada, sendo, porém, relevante, é insuficiente para cabal juízo, porque, o facto de ser uma "ex"-EN 377 e ter sido segmentada e atribuídos diversos nomes em seus vários quilómetros de extensão, essa desclassificação não significou diminuição do seu tráfego de pesados e ligeiros, não alterou a sua natureza de via em cujas margens se situa a esmagadora maioria do comércio, oficinas e tudo mais e é distribuidora de trânsito para as muitas localidades e até aumentou como o próprio Município reconhece, e isso consolida a certeza da prova de que é uma via muito poluidora e que na parte em que atravessa as duas urbanizações causa estragos severos na saúde e qualidade de vida e ambiental.
W) - O teor desta alínea deve ser considerado irrelevante, porque a simples afirmação de que "ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim", nada caracteriza, pois "muitos" não diz "quantos" e, o Município se não sabe que perguntasse à GNR e demonstrasse que tipo de acidentes, se foi "só chapa", se houve feridos ou até mortes e, as causas em concreto para se saber, se, esses ditos "muitos acidentes", têm a virtualidade de gerar um tal interesse público que justifique, porque um ou outro condutor não respeitou as regras do C.E., que centenas de pessoas, como o Requerente, sejam castigadas com a imposição do trânsito pelas duas urbanizações.
X) - A "mistura" na afirmação de haver casas habitadas na rua do Botequim e na Rua de A-Ver-O-Mar é enganadora porque, na Rua de A-Ver-O-Ar, toda esta rua tem casas habitadas de um e outro lado e, estas casas estão construídas a 6 metros de distância do muro confrontante com a rua em toda a sua extensão interpondo-se jardins ou quintal, distância que todas as Câmaras passaram a exigir para amenizar caso haja necessidade de expropriação, a respectiva indemnização. E, no caso do troço dos 100 metros do Botequim, é inteiramente diferente porque muito antiga, e, os antigos casebres estão destruídos e ninguém lá conseguia dormir como se explica no ponto IV supra.
CC) .- Esta matéria padece do mesmo vício da alínea W supra, e aqui não pode servir como impeditivo da alternância de tráfego com colocação de semáforos, pois que, "criar riscos de acidentes por colisão frontal de veículos e congestionamento", é uma generalidade e, mesmo que não o fosse, não poderia ser erigido como um bem superior ao da dignidade humana em que se traduz o direito à saúde, ao descanso e qualidade de vida.
DO DIREITO
14. - Como referido no ponto III)-A) supra viola-se o disposto no art.º. 34º n.º 3 da Lei n.º 31/2014 por errada interpretação quando na sentença se conclui ser menos lesivo encaminhar o trânsito pelo meio das duas urbanizações, porque considera ser de natureza mais lesiva a expropriação, mas, mesmo que o não fosse conclui-se, que, a tal possibilidade, se opõe o dito n.º 3 do art.º 34º, o que é errado porque nem se trata no caso de uma servidão administrativa, nem jamais se poderá aceitar ser um meio menos lesivo o encaminhamento do trânsito de pesados e de passageiros e demais tráfego pelos arruamentos das Urbanizações.
15. - Viola-se o disposto no art.º 120º nºs 1 e 2 do CPTA por desaplicação e errada interpretação quando o tribunal "a quo" falha na valoração dos planos em que as situações devem ser comparadas para se aferir qual prevalece e se existe alternativa menos lesiva, e quando se conclui que, para além da proclamada ilegalidade da expropriação, se conclui também que nem a colocação de semáforos é menos lesiva e, nesta senda se dá por inexistente o "fumus boni iuris" e, de seguida, afirmando que não existindo este requisito cumulativo, não se pronuncia sobre os demais agravando o erro;
16. - E, quanto ao “periculum in mora", depois, e na lógica do erro sobre a ponderação dos interesses em presença, desvaloriza a dignidade humana e os efeitos óbvios na saúde, bem-estar e qualidade devida desrespeitando esses valores e violando os demais critérios de decisão contidos no art.º 120, como se fosse possível reconstituir a situação anterior, ou indemnizar danos ambientais e na saúde das pessoas.
17. - Quem comprou e construiu há mais de 40 anos já é idoso e, muitos outros idosos há nas duas Urbanizações ali a viver sem que para esta evidência deva ser exigível prova e, começamos pela violação do art.º 72º da Constituição da República Portuguesa (CRP) 0 qual quando se refere às condições de habitação não autoriza a lesão que o Município quer impor.
18. - No art.º 25º da CRP está em causa a defesa da integridade física que, no caso, é violada, porque viola o direito ao descanso, porque a poluição causa doenças, entre outras e o acto administrativo é disso causa;
19º - No art.º 26º n.º 5 da CRP não tendo havido participação dos interessados nesta alteração promovida pelo Município, como aliás o impõe também a lei ordinária, o acto é nulo e não deve ser possível refazê-lo retroativamente;
20. - No art.º 64º da CRP a protecção aqui consignada não se compagina com a agressão do R. Município;
21- No artº 66º da CRP dispõe-se no seu n.º 1 que "Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Ora o que o Município pretende e executou é tudo ao contrário, ou seja, agrava a situação que já existe ao arrastar para a poluição e falta de qualidade de vida o Requerente e os moradores, quem não o deve ser e que lhe está vedado. E, sem necessidade, gratuitamente, não respeita a dignidade humana que integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias, a coisa mais preciosa e aqui, no caso, ajavardada.
Os factos alegados na P.I. do Procedimento Cautelar e os constantes da Acção Principal são os mesmos, a singularidade dos factos e sua prova já aqui feita dada a sua evidência, com a diferença de, nesta última porque menos urgente, estarão mais cuidados na sua redação, mas essencialmente, temos por certo que em ambos os processos se cria a convicção segura de que o acto deve ser anulado definitivamente e, satisfeito o requerido.
Por isso, a bem da rapidez da justiça que, no caso significa levar a paz ao Requerente e demais vizinhos o mais rapidamente possível, se coloca à consideração de V. Excelências, a viabilidade de este venerando Tribunal, estando, afinal, na posse de todos os elementos poder usar/determinar a possibilidade constante no disposto no art..º 121.º CPTA, sendo que, no mínimo,
Sempre se requer e espera que este venerando Tribunal, revogue a sentença recorrida e decrete a suspensão e eficácia do acto administrativo assegurando a sua eficácia com a condenação do Município a colocar no prazo de 30 dias placas de sinalização proibindo o trânsito no início dos acessos às duas Urbanizações, conforme pedido rectificado o que abrange, para além do acesso à rua da Bela Vista e Rua de Monserrate, também a rua Beatriz Costa.
Assim fazendo justiça”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Vem o Recorrente indicar que o seu recurso versa sobre matéria de facto e de Direito.
B. Nos termos do disposto no art. 639º., do C.P.C., aplicável, in casu, ex vi do art. 1º., do C.P.T.A., são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.
C. Por outro lado, dispõe o art. 640º., do C.P.C., aplicável, in casu, ex vi, do art. 1º., do C.P.T.A., sob a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que, “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”
D. Com efeito, diz-nos o Recorrente, no ponto 13., das suas Conclusões, que “Quanto aos factos provados, cometem-se algumas imprecisões 2 que carecem de ser corrigidas.”
E. A verdade é que, em muitas delas, o Recorrente não cumpre os ónus legais que lhe são impostos pelo art. 640º., do C.P.C
F. Nomeadamente, em nenhuma delas indica os concretos meios probatórios que constem do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa relativamente aos factos considerados provados.
G. Igualmente, em muitas delas, não se consegue retirar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto aos factos em apreço. E,
H. Mais uma vez, em nenhuma delas, o Recorrente indica, nem com exatidão, nem de forma vaga, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sendo que,
I. O Recorrente tinha o ónus de, sob pena de imediata rejeição do recurso, nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
J. Coisa que o Recorrente não fez nas suas Conclusões, nem nas mesmas remeteu para qualquer passagem que conste da sua Alegação, nesse sentido,
K. Não podendo haver, neste caso, lugar, a qualquer convite ao aperfeiçoamento das Conclusões, no que à matéria de facto diz respeito.
L.20. Ac. do STJ de 27/09/2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1: “I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”
M. Ac. do TRG de 15/11/2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 181/17.4T8BGC.G1: “I – Definindo as conclusões do recurso o seu objecto, deve a recorrente nelas indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretende bem como o sentido e termos dessa alteração, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. II – A recorrente ao não especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando a transcrever declarações truncadas e a mencionar documentos, tendo por referência os tópicos que elencou, não cumpriu o ónus imposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.”
N. Daqui se retira que, e não tendo o Recorrente cumprido este ónus relativamente a nenhum dos pontos da matéria de facto que vem atacar, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado, por não haver lugar, neste caso, a qualquer convite ao aperfeiçoamento, o que, desde já, se requer.
O. Contudo, e mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se diria que:
P. Quanto à alínea A) dos Factos Provados, vem o Recorrente alegar que o que se deveria considerado provado neste ponto seria o facto de, dos 89 lotes, se manterem os 89 fogos, pretendendo especificar que por “fogos” entenda-se unifamiliar e com destino habitação.
Q. Sendo que o carácter habitacional e unifamiliar dos lotes ou dos fogos nunca foi posta em causa.
R. Mais uma vez, relativamente à alínea D) dos factos considerados provados, o Recorrente pretende que o foco esteja no caráter habitacional da urbanização, o que, mais uma vez nunca foi posto em causa, e foi considerado pelo Tribunal “a quo”, na sua decisão.
S. Ao contrário do que refere o Recorrente, a alínea E) não induz em erro, contendo aquilo que rigorosamente foi provado.
T. Relativamente à alínea F), não se entende o que pretende que seja alterado,
U. No que concerne à alegada irrelevância da afirmação contida na alínea W), não se entende a afirmação do Recorrente,
V. Tanto mais que, estamos, aqui, perante um Procedimento Cautelar, no âmbito do qual, conforme é consabido, a prova a produzir é meramente indiciária,
W. Para o que neste âmbito releva, o conhecimento deste facto teve relevância na ponderação de interesses que a Administração Autárquica teve que fazer e que levaram à opção pela prática do ato administrativo suspendendo.
X. Quanto à alínea X), mais uma vez, pretende o Recorrente subverter o sentido da prova que foi produzida, a qual resultou na conclusão ínsita na referida alínea da matéria de facto considerada provada, Y. Por fim, e quando à alínea CC), dir-se-á que a afirmação que a mesma contém, não se consubstancia em qualquer afirmação genérica, porquanto,
Z. A referida afirmação é perfeitamente entendível por um médio comum.
AA. Pelo exposto, e mais uma vez, não assiste qualquer razão ao Recorrente no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, devendo a mesma manter-se nos seus precisos termos.
BB. Vem o Recorrente alegar que a decisão recorrida viola o disposto no art. 34º., n.º 3 da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, porquanto,
CC. Na sua opinião, era menos lesivo, fazer expropriações na via que passou a ter sentido único, do que fazer passar um desses sentidos de trânsito pelas indicadas ruas das urbanizações.
DD. É que, refere a decisão recorrida e muito bem que: “Os alvarás de loteamento referentes às Urbanizações das Quintas dos Madeiras e da Quinta de Monserrate não limitam o trânsito nos respetivos arruamentos ou trânsito dos moradores ou ao trânsito local, não estabelecendo quaisquer restrições de circulação, nomeadamente na Rua de Monserrate, na Rua da Bela Vista e na Rua-A-Ver-OMar, conforme já anteriormente referimos, sendo certo que resulta dos alvarás que foram cedidos terrenos para o domínio público do Município de Almada destinados a arruamentos, passeios, estacionamentos e caminhos de peões (alíneas A), B) e D), do probatório). (…)
EE. É, assim, previsível que, a dado momento, as condições de circulação em determinada via possam ser alteradas, inserindo-se a possibilidade de ocorrência destas alterações no âmbito do risco próprio da vivência em sociedade.”
FF. Esquece, pois, o Recorrente, que, nem ele, nem os restantes moradores daquelas urbanizações vivem em nenhuma bolha.
GG. Mais alega o Recorrente que a decisão posta em crise violou os n.º 1 e 2, do art. 120º., do C.P.T.A
HH. Não se entende, pois, em que ponto a decisão “a quo” poderá ter violado estes preceitos legais,
II. Entendendo-se, pelo contrário, que fez uma boa interpretação dos mesmos.
JJ. Em seguida invoca a violação de vários preceitos constitucionais, sendo o primeiro deles, o do art. 72º., sendo que, em lado nenhum se invoca ou se faz prova relativamente à idade do Recorrente,
KK. Depois, invoca-se a violação do disposto nos arts. 25º., 64º. e 66º., da Lei Fundamental, sendo que, se assim fosse
LL. Os milhões de pessoas que vivem, atualmente em ambiente urbano, com trânsito de veículos automóveis à porta de suas casas, veriam esses seus Direitos à Integridade Pessoal, à Saúde e ao Ambiente e Qualidade de vida violados, o que não é concebível.
MM. Quanto ao art. 26º., da Constituição da República Portuguesa, o mesmo não tem número 5, pelo que, não se entende a que é que se refere o Recorrente.
NN. Entendendo-se que, por todo o exposto, também não assiste razão ao Recorrente, no que à matéria de Direito toca.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por não padecer a sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto e/ou de erro no julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados:
A. Em 12 de novembro de 1992, o Município de Almada emitiu o alvará de loteamento n.º 281/92, referente ao prédio denominado «Quinta de Monserrate», sito na Charneca de Caparica, Almada, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
(…)
Relativamente à Rede Viária e à rede de água e esgotos, deverão ser asseguradas as suas ligações às redes periféricas existentes.
5- A ligação da Rua Monserrate à Estrada Nacional 377 ao Km 8.850 tem caráter provisório, devendo a mesma ser encerrada ao tráfego após a construção da VIA A do plano de pormenor existente para o local.
(…)
Com o registo do presente alvará de loteamento, serão cedidos para Domínio Público 10.873 m2 (rede viária, estacionamento e passeios).
Por escritura lavrada hoje no Cartório Privativo desta Câmara Municipal, foi cedido para Domínio Privado do Município de Almada:
Parcela A – Via turística e respetiva zona de proteção 1.751 m2
Parcela B – Zonas de circulação pedonais 128 m2
Parcela C – Área junto à E.N. 377 2. 541 m2
Parcela E – Destinada ao Posto de Transformação 77 m2
Lote 75 370 m2».
B. Em 08 de julho de 2010, foi emitido aditamento ao alvará de loteamento n.º 281/92, referido na alínea anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«(…)
A alteração consiste no emparcelamento dos lotes 31 e 32 dando origem ao lote 31.
O ponto 1 do Alvará de Loteamento, passa a ter a seguinte redacção:
É autorizada a constituição de 88 lotes, 89 fogos e a Parcela A (Via Turística e respectiva zona de protecção - 1 751,00 m2), a Parcela B (zonas de circulação pedonais - 128,00 m2) e a Parcela C (área junto à Estrada Nacional 377 - 2 541,00 m2), com a localização e características indicadas na planta de Síntese
(Anexo I)
Em todo o restante mantém-se inalterado o texto do Alvará de Loteamento. (…)».
C. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de outubro de 1983, o Requerente adquiriu um lote de terreno para construção urbana, designado pelo número …, sito na denominada Quinta d…, B…, Charneca de Caparica, freguesia da Caparica, concelho de Almada, descrito sob o número 2…, do livro B…, da Conservatória do Registo Predial de Almada.
D. O lote de terreno para construção identificado na alínea anterior faz parte do loteamento urbano aprovado pelo alvará n.º 57, de 05 de julho de 1974, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com os respetivos aditamentos, no qual se estabeleceu que são cedidos gratuitamente à Câmara Municipal de Almada parcelas destinadas a arruamentos, passeios, estacionamentos e caminhos de peões, sem prejuízo da possibilidade de ser dada aos terrenos cedidos qualquer outra utilização.
E. O Requerente reside numa moradia edificada no lote referido na alínea C), sito na Rua d…, n.º …, da Quinta d…, localizada a cerca de 200 metros da antiga estrada nacional n.º … (EN …).
F. A antiga EN …, era a via principal da Charneca de Caparica, tendo muito trânsito automóvel e circulação frequente de camiões e autocarros.
G. Pelo ofício n.º 1937/DSEE/2018, a Direção-Geral de Energia e Geologia enviou ao Requerido Município de Almada, para parecer, um projeto de instalação elétrica, através de linha subterrânea, que a Rede Elétrica Nacional, SA (REN, SA), pretendia estabelecer no concelho de Almada.
H. Na sequência do ofício referido na alínea anterior, o Requerido Município de Almada dirigiu à Direção Geral de Energia e Geologia o ofício n.º 9/GP/CL, de 09 de janeiro de 2019, com o seguinte teor:
«Assunto: Licenciamento de Instalações Elétricas - Pedido de Parecer. Analisados os elementos constantes do exemplar do projeto da linha (volume CM Almada), que nos foi fornecido, informamos que concordamos com o projeto proposto. Este processo iniciou-se em 2006 e terminou quando as partes acordaram no âmbito das ações judiciais desistir das mesmas mediante a celebração de um Acordo de Transação e tendo a CMA e a REN decidido pelo enterramento da linha de muito alta tensão, entre os postes 43 (exclusive) e 80 (exclusive). O traçado agora em análise coincide com a proposta da CMA e utiliza os eixos viários da Câmara Municipal de Almada. Assim, para a fase de projeto de obra, a REN deverá respeitar as recomendações desta Câmara Municipal, nomeadamente quanto à reposição de pavimentos e da recuperação do espaço público envolvente.
A REN deverá ter em consideração que se trata de um local em que a intervenção terá um forte impacto ao nível da circulação, sobretudo durante o verão (via de acesso às praias) devido ao tempo de decurso da obra associado à localização do troço. Este é um projeto crucial para toda a área metropolitana sul e não apenas para o município de Almada, uma vez que vai permitir a redundância da energia elétrica, o que não sucede atualmente, bem como vai aumentar a qualidade de vida das populações.”.
I. Por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, de 9 de abril de 2019, foi concedida licença de estabelecimento da instalação elétrica a que se referem as alíneas G) e H), relativa ao projeto denominado «Alteração à linha dupla Fernão Ferro - Trafaria 2, ficando constituída a linha subterrânea dupla, a 150 kV, entre os apoios P42 e P79 da linha Fernão Ferro - Trafaria 2, a 150 kV, na extensão de 7.412 m.».
J. A instalação elétrica objeto da licença mencionada na alínea anterior, concedida à REN, SA, envolveu a realização de obras em várias ruas inseridas no traçado da antiga EN 377, nomeadamente na Rua do Botequim, correspondente ao troço do Botequim da antiga EN 377.
K. As ruas referidas na alínea anterior, incluindo a Rua do Botequim, têm muito trânsito automóvel com circulação frequente de camiões e autocarros.
L. No âmbito das obras levadas a cabo pela REN, SA, para estabelecimento da instalação elétrica objeto da licença referida na alínea I), foram executadas obras de repavimentação na Rua do Botequim e construção de passeios pedonais nas duas margens da Rua do Botequim e da Rua A-Ver-O-Mar.
M. As obras de repavimentação da via e construção de passeios referidas na alínea anterior estão concluídas.
N. Antes da realização das referidas obras, na Rua do Botequim e na Rua AVer-O-Mar não existiam passeios pedonais e a circulação do trânsito nessas ruas fazia-se nos dois sentidos.
O. Durante a execução dessas obras e após a sua conclusão, a Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar passaram a ter sentido único.
P. O trânsito da Rua do Botequim no sentido norte-sul passou a fazer-se pela Rua de Monserrate, Rua da Bela Vista e Rua A-Ver-O-Mar.
Q. Antes da realização das obras e alterações de trânsito referidas nas alíneas L) O) e P), a Rua de Monserrate estava aberta ao trânsito, tendo ligação à antiga EN 377, junto ao troço do Botequim.
R. Antes da realização dessas obras e alterações de trânsito, a Rua da Bela Vista e a Rua de Monserrate tinham trânsito nos dois sentidos.
S. Antes da realização das referidas obras e alterações de trânsito, a Rua da Bela Vista tinha ligação à Rua de Monserrate e à Rua A-Ver-O-Mar.
T. A Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista mantiveram os dois sentidos do trânsito e os lugares de estacionamento automóvel que aí existiam antes da realização das referidas obras e alterações de trânsito, localizados em recortes inseridos nos passeios.
U. A Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar são ruas estreitas situadas entre fachadas de edifícios/muros.
V. A construção de passeios, ainda que apenas num dos lados das ruas referidas na alínea anterior, impossibilita a circulação do trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos nessas ruas.
W. Antes da realização das obras e alteração do trânsito referidas nas alíneas L), O) e P), ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim.
X. Na Rua do Botequim e na Rua A-Ver-O-Mar existem casas habitadas.
Y. Antes da construção de passeios na Rua do Botequim e na Rua A-Ver-OMar, o acesso das casas à rua fazia-se diretamente para a estrada.
Z. Existe uma paragem de autocarros e comércios, nomeadamente cafés e um supermercado, próximos da Rua do Botequim.
AA. Antes das alterações do trânsito mencionadas nas alíneas O) e P), a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista tinham pouca circulação de trânsito, sendo zonas calmas e com pouco barulho.
BB. Em consequência dessas alterações do trânsito, a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista passaram a ter trânsito automóvel intenso, com circulação regular de camiões e autocarros.
CC. A colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito.
DD. Em 03 de janeiro de 2022, o Vereador da Câmara Municipal de Almada J… proferiu o seguinte despacho:
«Considerando: I. A necessidade de, no que toca à circulação viária da Rua A-Ver-Mar e da Rua do Botequim, garantir o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2016, de 08 de agosto, na sua atual redaçãoII. Na verdade, as vias referidas na alínea anterior não apresentam qualquer passeio, colocando em risco os peões que por ali passam, pelo que é imperiosa a construção de passeios, naqueles locais, a executar no âmbito da obra da Linha de Muito Alta Tensão “Fernão Ferro - Trataria 2”. III. Sendo que a implementação de passeios tem na vida das pessoas com mobilidade reduzida um grande e inegável impacto positivo, uma vez que não existem passeios nos locais em apreço. IV. Acresce que as vias em causa apresentam uma largura de cerca de 5 metros o que inviabiliza que a circulação se faça com segurança, se se mantiverem os atuais dois sentidos de trânsito. V. Todo o atrás referido implica a necessidade de adoção de medidas que tenham por objeto a circulação do trânsito, atinentes à criação de condições de circulação em segurança, quer para veículos, quer para peões, de modo a impedir que estes circulem juntamente com aqueles. Determino, pelo exposto, as seguintes alterações ao ordenamento do trânsito: 1. No troço entre e Rua Beatriz Costa e a Rua Luís de Camões encontra-se interdita a circulação viária com a implementação durante a execução da obra dos seguintes desvios: a. No sentido Norte-Sul, o desvio do trânsito desde a Rua Beatriz Costa pela Rua Monserrate e a Rua A-Ver-O-Mar. b. No sentido Sul-Norte, o desvio do trânsito desde a Rua Luís de Camões até à Azinhaga da Regateira. 2. Após a conclusão da obra a circulação viária da Rua do Botequim e da Rua AVer-O-Mar, a implementação de circulação rodoviária de sentido único de Sul para Norte, o que é indispensável para possibilitar a construção de passeios pedonais e, assim, assegurar a segurança dos peões, com a consequente circulação viária no sentido Norte para Sul nos arruamentos de acesso/entrada nas Urbanizações da Quinta dos Madeiras e Quinta de Monserrate, ou seja, Rua de Monserrate e Rua da Bela Vista e Rua A-Ver-O-Mar.».
Inexistem factos alegados controvertidos relevantes para a decisão.
Os factos das alíneas F), K), N), O), P), Q) e S), do probatório, estão provados por acordo. No que respeita à restante factualidade indiciariamente provada, a convicção do Tribunal assentou, fundamentalmente, na análise da seguinte atividade probatória:
- quanto aos factos das alíneas A), B), C), D), E), G), H), I) e DD): documentos juntos com o requerimento de fls. 398, e seguintes, apresentado pelo Requerente em 26-03-2023, documentos juntos com a oposição a fls. 147, 148 e 167, documento de fls. 439 e 440, junto com o requerimento apresentado pelo Requerido em 27-03-2023, e documentos do processo administrativo apensado aos autos.
- quanto aos factos das alíneas J), L), M), R), T), U), V), W) e CC): documentos juntos com o requerimento inicial e com a oposição e depoimentos das Testemunhas G…, diretor municipal de mobilidade e obras do Município de Almada desde 2018, M…, chefe de divisão de mobilidade e trânsito do Município de Almada desde outubro de 2018, e António M…, engenheiro civil, responsável pelo projeto e execução das obras em causa nos autos; - quanto aos factos das alíneas AA) e BB): declarações do Requerente e depoimentos das Testemunhas J…, vizinho do Requerente, residente na Rua d…- Quinta d…, A…, J… e E…, todos residentes na Rua d… - Quinta d…, e, ainda, quanto ao facto da alínea BB), no depoimento da Testemunha G…, diretor municipal de mobilidade e obras do Município de Almada;
- quanto ao facto da alínea X): depoimentos das Testemunhas J…, vizinho do Requerente, residente na Rua d… - Quinta d…, A…, residente na Rua d… - Quinta d…, e G…, diretor municipal de mobilidade e obras do Município de Almada;
- quanto ao facto da alínea Y): documentos juntos com o requerimento inicial e com a oposição e depoimentos das Testemunhas A… residente na Rua d… - Quinta d…, G…, diretor municipal de mobilidade e obras do Município de Almada, e A… engenheiro civil, responsável pelo projeto e execução das obras em causa;
- quanto ao facto da alínea Z): depoimentos das Testemunhas G…, diretor municipal de mobilidade e obras do Município de Almada, M…, chefe de divisão de mobilidade e trânsito do Município de Almada, A…, engenheiro civil, responsável pelo projeto e execução das obras em causa nos autos, J…, vizinho do Requerente, residente na Rua d… - Quinta d…, A… e J…, ambos residentes na Rua d… - Quinta d….”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Do erro de julgamento de facto
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt).
A este propósito, cabe ainda referir que, sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). Ademais, se é certo que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, “Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” – cfr. artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Feito o enquadramento dos termos em que é admissível a alteração da matéria de facto, analisemos a impugnação do recorrente.
O recorrente insurge-se contra a matéria de facto em que se firma a sentença recorrida, pugnando pela sua correcção nos seguintes termos:
i. deveria ter sido dado como provado que o requerente escolheu o local em causa para residir pelo sossego, por ali não poder existir comércio ou outras lojas ou cafés, destinando-se exclusivamente a habitações de moradias unifamiliares;
ii. do ponto B) (embora, certamente por lapso, o recorrente se refira ao ponto A)), deveria constar “(…) que tendo o Alvará de início 89 lotes, se mantinham os 89 fogos, e que "fogos" quer dizer que é unifamiliar e quer dizer destino habitação.”;
iii. do ponto D) deveria constar “(…) o facto de a cada Lote, cerca de 50, corresponderem habitações unifamiliares e exclusivamente habitação”;
iv. do ponto E) deveria constar, antes, “(…) que a linha mais próxima do perímetro da Urb. da Quinta dos Madeiras da EN 377 fica a cerca de 200 metros”, pois que a moradia do requerente fica a mais de 500 ou 600 metros de distância da EN 377;
v. do ponto F) deveria também constar que a EN 377 “é uma via muito poluidora e que na parte em que atravessa as duas urbanizações causa estragos severos na saúde e qualidade de vida e ambiental.”, pois que a EN 377 não diminuiu o “seu tráfego de pesados e ligeiros, não alterou a sua natureza de via em cujas margens se situa a esmagadora maioria do comércio, oficinas e tudo mais e é distribuidora de trânsito para as muitas localidades e até aumentou”;
vi. a redacção do facto constante do ponto X) é “enganadora” porque “na Rua de A-Ver-O-Ar, toda esta rua tem casas habitadas de um e outro lado e, estas casas estão construídas a 6 metros de distância do muro confrontante com a rua em toda a sua extensão interpondo-se jardins ou quintal, distância que todas as Câmaras passaram a exigir para amenizar caso haja necessidade de expropriação, a respectiva indemnização. E, no caso do troço dos 100 metros do Botequim, é inteiramente diferente porque muito antiga, e, os antigos casebres estão destruídos e ninguém lá conseguia dormir”;
vii. os factos constantes dos pontos W) e CC) são irrelevantes para a decisão da causa, o primeiro por não quantificar os acidentes, e o segundo por ser “uma generalidade”.
Vejamos.
No que respeita às alíneas i. a v. – no sentido de aditar um facto e alterar os constantes dos pontos B), D), E) e F) do probatório - , é manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus impugnatório que sobre si impendia nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pois que não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Não o tendo feito, e nos termos da referida norma, impõe-se a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto nesta parte, o que se determina.
Quanto à alínea vi., referente ao ponto X) do probatório, o recorrente limita-se a concluir que a sua redacção é “enganadora” e, embora ensaie uma justificação para o seu ponto de vista, não extrai qualquer consequência de tal afirmação, não cumprindo o ónus impugnatório que sobre si impendia nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, pois que não especifica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto em análise, motivo pelo qual também deve ser rejeitar a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto.
Relativamente à alínea vii., é a seguinte a redacção dos factos constantes das alíneas W) e CC) do probatório:
“W. Antes da realização das obras e alteração do trânsito referidas nas alíneas L), O) e P), ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim.”
“CC. A colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito.”
Quanto ao primeiro, a não concretização do número de acidentes ocorridos na rua em causa não determina a sua irrelevância, sendo possível dar como provada essa ocorrência sem determinação do número de acidentes; quanto ao segundo, não consubstancia “uma generalidade”, antes uma constatação que o Tribunal retira da produção de prova quanto ao risco de colisão de veículos e ao congestionamento de trânsito. Assim, não tendo o recorrente demonstrado a irrelevância de tais factos, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte.
B. Do erro de julgamento de direito
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
Tendo a sentença recorrida concluído pela verificação do periculum in mora, importa apurar se se verifica o pressuposto do fumus boni iuris e, caso se conclua pelo respectivo preenchimento, partir para a aferição do pressuposto da ponderação de interesses.
A sentença recorrida julgou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris para o decretamento das providências cautelares requeridas e, consequentemente, julgou improcedente o pedido. Para o efeito, sustentou-se no seguinte:
“
(…)
O Requerido Município de Almada emitiu os alvarás de loteamento n.º 57/74, e n.º 281/92, referentes à «Quinta das Madeiras» e à «Quinta de Monserrate», respetivamente (alíneas A), B) e D), do probatório).
O alvará n.º 57/74, que titula a licença de loteamento da Quinta dos Madeiras, urbanização onde o Requerente reside, não prevê restrições à circulação nos arruamentos do loteamento, nada referindo quanto à Rua de Monserrate, à Rua da Bela Vista e à Rua A-Ver-O-Mar (alínea C), do probatório).
No alvará n.º 281/92, que titula a licença emitida para o loteamento da Quinta de Monserrate, não se estabelecem as condições de circulação nos arruamentos inseridos no loteamento, nada se referindo quanto à Rua da Bela Vista.
Neste alvará n.º 281/92, porém, prevê-se que «a ligação da Rua de Monserrate à Estrada Nacional 377 ao Km 8.850 tem caráter provisório, devendo a mesma ser encerrada ao tráfego após a construção da VIA A do plano de pormenor existente para o local» (cf. alínea A), do probatório). No entanto, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que permitam concluir que a «Via A» do plano de pormenor existente para o local tenha sido construída e que, consequentemente, a ligação da Rua de Monserrate à Rua do Botequim (troço do Botequim da anterior estrada nacional n.º 377), devesse ter sido encerrada, o que, de resto, não vem alegado.
O Requerente alega genericamente que o ato suspendendo, que determinou o desvio do trânsito correspondente a um dos sentidos de circulação da Rua do Botequim (norte-sul), para a Rua de Monserrate, Rua da Bela Vista e Rua A-Ver-OMar (alínea DD), do probatório), viola o disposto nos mencionados alvarás, pretendendo que o Requerido coloque sinais de trânsito que proíbam a circulação nas vias inseridas nos mencionados loteamentos com exceção do trânsito local.
Assim, só podemos concluir que não existe uma probabilidade forte de o Requerente vir a obter ganho de causa, na ação principal, com fundamento na alegada violação dos alvarás de loteamento referentes às urbanizações da Quinta dos Madeiras e da Quinta de Monserrate, que foram objeto de uma análise perfunctória, como se impõe em sede de tutela cautelar, instrumental e provisória.
(…)
Como vimos, o Requerente defende que as condições estabelecidas nos alvarás de loteamento referentes às urbanizações da Quinta dos Madeiras e da Quinta de Monserrate e a manutenção de dois sentidos de trânsito na antiga EN 377, durante centenas de anos, criaram a legítima expectativa de que os arruamentos das referidas urbanizações se destinavam unicamente ao trânsito dos moradores e o trânsito na antiga EN 377 não seria alterado.
Os alvarás de loteamento referentes às urbanizações da Quinta dos Madeiras e da Quinta de Monserrate não limitam o trânsito nos respetivos arruamentos ao trânsito dos morados ou ao trânsito local, não estabelecendo quaisquer restrições de circulação, nomeadamente na Rua de Monserrate, na Rua da Bela Vista e na Rua AVer-O-Mar, conforme já anteriormente referimos, sendo certo que resulta dos alvarás que foram cedidos terrenos para o domínio público do Município de Almada destinados a arruamentos, passeios, estacionamentos e caminhos de peões (alíneas A), B) e D), do probatório).
Assim sendo, diversamente ao sustentado pelo Requerente, a emissão dos mencionados alvarás não poderia consubstanciar uma atuação do Requerido Município de Almada suscetível de criar no Requerente a expectativa de que o trânsito nas vias em causa, nomeadamente na Rua da Bela Vista, onde reside, ou em qualquer arruamento das urbanizações, não sofreria alterações.
A circunstância de as condições de circulação (trânsito nos dois sentidos), na antiga EN 377, não terem sido alteradas durante um longo período temporal, também não é suscetível de criar legítimas expectativas no Requerente.
No exercício dos poderes conferidos pela lei em matéria de ordenamento do trânsito, os órgãos administrativos gozam de ampla margem de livre apreciação, justificada pela necessidade de conferir flexibilidade à atuação administrativa neste campo, por forma a que se possa adaptar a circulação de veículos às exigências da vida urbana e à salvaguarda da segurança das vias e daqueles que as utilizam.
Para dar resposta às necessidades que vão surgindo no contexto da vivência urbana, os municípios têm de alterar e alteram frequentemente as condições de circulação em certas vias, condicionando, de forma genérica, todos os cidadãos ou, pelo menos, aqueles que as utilizam.
É, assim, previsível que, a dado momento, as condições de circulação em determinada via possam ser alteradas, inserindo-se a possibilidade de ocorrência destas alterações no âmbito do risco próprio da vivência em sociedade.
Neste sentido, ainda que o Requerente pudesse representar a hipótese de que as condições de circulação na antiga EN 377, nomeadamente o trânsito nos dois sentidos em qualquer das ruas municipais que hoje integram o respetivo traçado, nomeadamente da Rua do Botequim (correspondente ao troço do Botequim da antiga EN 377), jamais viessem a ser alteradas, seria configurável a possibilidade de estas alterações poderem vir a ocorrer.
Assim sendo, forçoso é concluir, ainda que numa análise perfunctória, atenta a natureza da tutela cautelar, que não existe uma probabilidade forte de a ação principal vir a ser julgada procedente com fundamento na alegada ilegalidade do ato suspendendo por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da boa-fé.
(…)
Na fundamentação do ato suspendendo, impugnado na ação de que depende presente processo cautelar, intentada na respetiva pendência, é invocada a necessidade de criar condições de circulação em segurança, quer para veículos, quer para peões, na Rua A-Ver-Mar e na Rua do Botequim, aí se referindo, designadamente, que as referidas ruas não apresentam qualquer passeio, colocando em risco os peões que por ali passam, e que a sua largura de cerca de 5 metros inviabiliza que a circulação se faça com segurança se se mantiverem os atuais dois sentidos de trânsito (cf. alínea DD), do probatório).
Ficou indiciariamente provado que foram realizadas obras de repavimentação e construção de passeios pedonais nas duas margens da Rua do Botequim e da Rua A-Ver-O-Mar, as quais já se encontram concluídas, tendo sido executadas no âmbito das obras levadas a cabo pela REN, SA, para estabelecimento da instalação elétrica denominada «Alteração à linha dupla Fernão Ferro - Trafaria 2, ficando constituída a linha subterrânea dupla, a 150 kV, entre os apoios P42 e P79 da linha Fernão Ferro - Trafaria 2, a 150 kV, na extensão de 7.412 m.», licenciada por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, de 09.04.2019 (alíneas I), L) e M), do probatório).
Ficou, igualmente, indiciariamente provado que, antes da realização das referidas obras, na Rua do Botequim e na Rua A-Ver-O-Mar não existiam passeios pedonais e a circulação do trânsito nessas ruas fazia-se nos dois sentidos, que a Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar são arruamentos estreitos entre edifícios/muros, e que a construção de passeios, ainda que apenas num dos lados, impossibilita o trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos nessas ruas (alíneas N), U) e V), do probatório).
Resultou, também, indiciariamente provado que: antes da construção dos passeios ocorreram muitos acidentes na Rua do Botequim; existem casas habitadas na Rua do Botequim e na Rua A-Ver-O-Mar; existe uma paragem de autocarros e comércios, nomeadamente cafés e um supermercado, próximos da Rua do Botequim; antes da construção dos passeios o acesso das casas à rua fazia-se diretamente para a estrada (alíneas W), a Z), do probatório).
Por força do ato suspendendo a Rua do Botequim e a Rua A-Ver-O-Mar ficaram com sentido único, passando a circulação do trânsito da Rua do Botequim (no sentido norte-sul) a fazer-se pela Rua de Monserrate, Rua da Bela Vista e Rua AVer-o-Mar (alíneas O) e P), do probatório), sendo que, antes desta alteração do trânsito, introduzida pelo ato suspendendo, as Ruas da Bela Vista e de Monserrate já tinham trânsito nos dois sentidos, tendo aquela ligação à Rua A-Ver-O-Mar e esta à Rua do Botequim, que corresponde ao troço do Botequim da antiga EN 377 (alíneas Q), R) e S), do probatório).
Depois, o próprio Requerente, ouvido na audiência final, afirmou que a Rua da Bela Vista, onde reside, tem sete metros de largura, sendo que resulta da matéria de facto indiciariamente provada que ambas as ruas têm lugares delimitados para estacionamento, localizados em recortes inseridos nos passeios.
A Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista mantiveram os dois sentidos do trânsito e os lugares de estacionamento que aí existiam antes da alteração do trânsito decidida pelo ato suspendendo, localizados em recortes inseridos nos passeios (alínea T), do probatório), não tendo ficado indiciariamente provados factos que permitam concluir que a circulação do trânsito nos dois sentidos nestas ruas não se faz em condições de segurança.
Perante o exposto, temos de concluir que a alteração do trânsito decidida pelo Requerido Município de Almada é ajustada/adequada a prosseguir o fim de interesse público invocado para a prática do ato suspendendo.
O Requerente alega que a alteração do trânsito determinada pelo ato suspendendo afeta a sua saúde e qualidade de vida, na medida em que aumenta a poluição sonora e atmosférica nas urbanizações da Quinta dos Madeiras e da Quinta de Monserrate, e que existem outras medidas adequadas e menos gravosas como a expropriação dos terrenos adjacentes à Rua do Botequim ou a colocação de semáforos que permitissem a circulação alternada dos dois sentidos do trânsito nessa rua.
Ficou indiciariamente provado que a colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito, pelo que tal solução preconizada pelo Requerente não constitui alternativa adequada à prossecução do fim de interesse público subjacente à prática do ato suspendendo, concretamente invocado na respetiva fundamentação (alínea CC), do probatório).
O alargamento da Rua do Botequim, por forma a permitir a coexistência de passeios e trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos, conforme o próprio Requerente reconhece, implica a expropriação de bens imóveis, que só pode ter lugar quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa (artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), o que não podemos concluir no caso dos autos.
Resulta da matéria de facto indiciariamente provada que: as várias ruas inseridas no traçado da antiga estrada nacional 377 (EN 377), nomeadamente a Rua do Botequim - correspondente ao troço do Botequim da antiga EN 377 -, têm muito trânsito automóvel com circulação frequente de camiões e autocarros; antes da alteração do trânsito em causa, a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista tinham pouca circulação de trânsito, sendo zonas calmas e com pouco barulho; em consequência da alteração do trânsito, a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista passaram a ter trânsito automóvel intenso, com circulação regular de camiões e autocarros (alíneas K), AA) e BB), do probatório).
Tal factualidade permite concluir que a alteração do trânsito decidida pelo ato suspendendo implicou um aumento da poluição sonora e atmosférica na urbanização onde o Requerente reside - não obstante a urbanização se situar a cerca de 200 metros da antiga EN …, que era a via principal da Charneca de Caparica, com muito trânsito automóvel e circulação frequente de camiões e autocarros (alíneas E) e F), do probatório) -, mas já não permite concluir que os atuais níveis de ruído/poluição sonora e ou poluição atmosférica, destinados à salvaguarda da saúde humana, qualidade de vida e bem-estar das populações, ultrapassam os valores limite legalmente estabelecidos, o que, de resto, não foi invocado, sendo certo que não ficaram indiciariamente provados outros danos concretos.
Aliás, o Requerente limita-se a alegar genericamente, na parte que agora releva, que: o desvio do trânsito para o interior das urbanizações da Quinta dos Madeiras, onde reside, e da Quinta de Monserrate, destruiu a qualidade de vida, a pacatez e o sossego que presidiu à instalação da sua vida ali e desvalorizou as propriedades; a poluição sonora e química e a perda do sossego e da qualidade de vida, com prejuízo da saúde dos moradores, produz prejuízos irreparáveis que pela sua definitividade são intoleráveis; a continuação do trânsito na Ruas da Bela Vista e de Monserrate “constitui uma violação da qualidade de vida, uma agressão à saúde dos moradores e torna irreparáveis este tipo de prejuízos”; estão em causa “os direitos adquiridos dos residentes no que concerne à sua qualidade de vida, à sua saúde e a desvalorização das suas propriedades o que se conceitua como uma expropriação sem indemnização no que, à parte patrimonial respeita”; a qualidade de vida e a saúde mental e física terão de prevalecer sobre qualquer interesse patrimonial.
Ademais, ao contrário do que parece defender o Requerente, o ato suspendendo não visa a proteção de interesses de ordem patrimonial. Como vimos, o interesse público visado pelo ato, concretamente invocado na respetiva fundamentação, traduz-se na salvaguarda da vida e integridade física dos automobilistas e peões, bem como na proteção dos direitos das pessoas com necessidades especiais, nas ruas do Botequim e A-Ver-O-Mar, ambas estreitas entre edifícios/muros e sem passeios, ocorrendo naquela muitos acidentes, antes da alteração de trânsito decidida pelo ato suspendendo (alíneas U) a W), do probatório), sendo certo que a promoção da acessibilidade constitui também “um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática”, conforme expressamente se afirmou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, igualmente invocado na fundamentação do ato (alínea DD), do probatório).
Assim sendo, só podemos considerar que o Requerido Município de Almada, legalmente competente para promover o ordenamento do trânsito nas vias em causa sob a sua jurisdição (artigos 6.º, n.º 2, alínea b), e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e 21.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto), ao decidir a alteração do trânsito nessas vias não desrespeitou os direitos invocados pelo Requerente, nem o princípio da proporcionalidade em qualquer das suas vertentes - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Concluímos, pois, ainda que numa análise perfuntória, imposta pela natureza da tutela cautelar, que é, igualmente, improvável a procedência da ação principal com fundamento na alegada ilegalidade do ato suspendendo por violação dos direitos invocados, nomeadamente o direito à qualidade de vida, e ofensa do princípio da proporcionalidade.
Face ao exposto, não podemos dar como verificado o requisito do fumus boni iuris, agora enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, independentemente da natureza conservatória ou antecipatória das providências - artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro.”
Ou seja, a sentença recorrida considera não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, dado não se evidenciar a ilegalidade do acto suspendendo, nem por violação dos alvarás de loteamento referentes às urbanizações da Quinta dos Madeiras e da Quinta de Monserrate, nem por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da boa-fé, nem por violação dos direitos invocados, nomeadamente o direito à qualidade de vida, e ofensa do princípio da proporcionalidade, conforme alegado pelo recorrente, concluindo ainda que “a alteração do trânsito decidida pelo Requerido Município de Almada é ajustada/adequada a prosseguir o fim de interesse público invocado para a prática do ato suspendendo”.
O recorrente reage contra a sentença recorrida por entender estar verificado o referido pressuposto, na medida em que o acto suspendendo: a) é nulo por não ter havido no mesmo participação dos interessados, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, da Constituição; b) viola o direito ao descanso porque a poluição causa doenças, assim estando em causa a defesa da integridade física, protegida pelo artigo 25.º da Constituição; c) viola a protecção consignada no artigo 64.º da Constituição; e d) viola o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição pois arrasta o requerente e demais moradores para a poluição e falta de qualidade de vida, desrespeitando a dignidade humana que integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias.
Vejamos.
Quanto às invocadas falta de participação dos interessados e violação dos direitos ao descanso e à integridade física, a montante da sua ocorrência (ou falta de ocorrência), importa precisar que as mesmas se mostram inovadoras neste recurso, na medida em que não constam do r.i.. Ora, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140.
Deste modo, a invocação da nulidade do acto suspendendo com base na falta de participação dos interessados e da violação dos direitos ao descanso e à integridade física consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que, no caso, carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
Analisemos a alegada violação dos direitos constitucionais à protecção da saúde e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados, respectivamente, nos artigos 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
O que, a propósito, se discorreu na sentença recorrida foi que, apesar de resultar indiciariamente provado que, em consequência da alteração do trânsito, a Rua de Monserrate e a Rua da Bela Vista passaram a ter trânsito automóvel intenso de camiões e autocarros, o que implicou um aumento da poluição na urbanização onde o requerente reside, não tendo sido indiciariamente provados outros danos concretos, não se pode concluir que os actuais níveis de poluição ultrapassam os valores limite legalmente estabelecidos, destinados à salvaguarda da saúde humana, qualidade de vida e bem-estar das populações, o que nem sequer foi invocado, limitando-se o requerente a alegar genericamente que “o desvio do trânsito para o interior das urbanizações da Quinta dos Madeiras, onde reside, e da Quinta de Monserrate, destruiu a qualidade de vida, a pacatez e o sossego que presidiu à instalação da sua vida ali e desvalorizou as propriedades; a poluição sonora e química e a perda do sossego e da qualidade de vida, com prejuízo da saúde dos moradores, produz prejuízos irreparáveis que pela sua definitividade são intoleráveis; a continuação do trânsito na Ruas da Bela Vista e de Monserrate “constitui uma violação da qualidade de vida, uma agressão à saúde dos moradores e torna irreparáveis este tipo de prejuízos”; estão em causa “os direitos adquiridos dos residentes no que concerne à sua qualidade de vida, à sua saúde e a desvalorização das suas propriedades o que se conceitua como uma expropriação sem indemnização no que, à parte patrimonial respeita”; a qualidade de vida e a saúde mental e física terão de prevalecer sobre qualquer interesse patrimonial.” Mais se entende na sentença recorrida que o interesse público constante da fundamentação do acto suspendendo é a salvaguarda da vida e integridade física dos automobilistas e peões e dos direitos das pessoas com necessidades especiais nas ruas do Botequim e A-Ver-O-Mar, ambas estreitas entre edifícios/muros e sem passeios, ocorrendo naquela muitos acidentes antes da alteração de trânsito decidida pelo acto suspendendo, constituindo a promoção da acessibilidade “um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática”, conforme expressamente se afirmou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, igualmente invocado na fundamentação do ato (alínea DD), do probatório)”. Assim, conclui a sentença recorrida que o requerido, legalmente competente para promover o ordenamento do trânsito nas vias em causa sob a sua jurisdição (artigos 6.º, n.º 2, alínea b), e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 21.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto), ao decidir a alteração do trânsito nessas vias não desrespeitou os direitos invocados pelo requerente.
E, desde já se adianta, que o assim decidido não é de afastar pela alegação de recurso do recorrente. Com efeito, como bem nota o Tribunal a quo, não foi indiciariamente provado qualquer facto apto a pôr em causa a salvaguarda da saúde humana, da qualidade de vida e do bem-estar das populações, sendo certo que o aumento da poluição no local de residência do requerente, só por si e sem que tenha sido alegada a ocorrência de danos concretos causados por esse aumento de poluição, ainda que provocado pelo acto suspendendo, não belisca aqueles direitos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, estabelecendo o n.º 2 as formas de realização do primeiro e dispondo o n.º 3 as incumbências do Estado para o assegurar. Assim, o direito à protecção da saúde está configurado na nossa lei fundamental como um direito a prestações positivas do Estado, dependendo, assim, de uma intervenção legislativa concretizadora, não só das faculdades que integram o direito, mas também dos concretos meios que visam a sua satisfação – neste sentido, cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, p. 652. Assim, para que se concluísse, no caso em apreço, pela violação de tal direito constitucional, seria mister que – como bem se refere na sentença recorrida - os níveis de poluição permitida pelo acto suspendendo ultrapassassem os limites estabelecidos na lei ordinária, o que nem sequer foi alegado – muito menos provado - pelo requerente recorrente.
O n.º 1 do artigo 66.º da mesma lei fundamental consagra que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e o dever de o defender, estabelecendo o n.º 2 as incumbências do Estado para assegurar esse direito. Assim, sendo certo que o direito ao ambiente, para além de uma dimensão positiva – correspondente à actuação do Estado para defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este - tem uma dimensão negativa – dado que tem como contrapartida a abstenção, o respeito, a conservação, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas –, a sua violação no caso em apreço pressuporia a demonstração de uma situação de poluição que ultrapassasse aqueles limites legais, sob pena de a consagração dos mesmos não ter qualquer interesse.
Naturalmente que constitui um transtorno e um incómodo para o requerente e demais moradores o aumento de poluição provocado pela alteração do trânsito determinada pelo acto suspendendo, mas esse mero aumento de poluição não corresponde à violação dos direitos constitucionais à saúde humana, qualidade de vida e bem-estar das populações, não tendo sido alegados (muito menos provados) dados médicos comprovativos de alteração das condições de saúde de saúde do recorrente, nem de ultrapassagem dos limites legais, nem sequer de que os níveis de poluição em concreto são de molde a afectar as condições médias e normais de habitabilidade das casas localizadas na urbanização do requerente.
Nestes termos, não é provável que na acção principal se conclua que o acto suspendendo viola os direitos à protecção da saúde, ao ambiente e à qualidade de vida do recorrente, improcedendo, nesta parte, a sua alegação.
Mais alega o recorrente que considerar-se que a expropriação é mais lesiva do que encaminhar o trânsito por arruamentos no meio das duas urbanizações, viola o disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 31/2014, não estando em causa uma servidão administrativa, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, por errada valoração e por se concluir que nem a colocação de semáforos é menos lesiva.
Consta, a propósito, da sentença recorrida o seguinte:
“Ficou indiciariamente provado que a colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito, pelo que tal solução preconizada pelo Requerente não constitui alternativa adequada à prossecução do fim de interesse público subjacente à prática do ato suspendendo, concretamente invocado na respetiva fundamentação (alínea CC), do probatório).
O alargamento da Rua do Botequim, por forma a permitir a coexistência de passeios e trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos, conforme o próprio Requerente reconhece, implica a expropriação de bens imóveis, que só pode ter lugar quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa (artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), o que não podemos concluir no caso dos autos. ”
Ou seja, resulta da sentença recorrida que, para permitir a coexistência de passeios e trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos, a Rua do Botequim teria de ser alargada, o que implica a expropriação de bens imóveis, a qual só pode ter lugar – nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio - quando outros meios menos lesivos não sejam suficientes para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa, não sendo o caso. Mais se entendeu que a colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos, cria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito, pelo que não constitui alternativa adequada à prossecução do fim de interesse público subjacente à prática do acto suspendendo.
A Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, dispondo, no n.º 3 do seu artigo 34.º, que “A expropriação só pode ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.” Assim, como ultima ratio, a expropriação pressupõe que outras soluções menos lesivas não sejam suficientes para a prossecução do interesse público.
Ora, erigindo a expropriação como medida adequada no caso em apreço, cabia ao recorrente requerente alegar e demonstrar a insuficiência de outras soluções. Todavia, o que fez foi apenas alvitrar uma solução – consubstanciada na colocação, a título definitivo, de semáforos na Rua do Botequim, por forma a permitir a circulação alternada do trânsito nos dois sentidos – que a sentença recorrida concluiu que criaria risco de acidentes, por colisão frontal de veículos, e congestionamento de trânsito, pelo que não constituía alternativa adequada à prossecução do fim de interesse público subjacente à prática do acto suspendendo, sem que o recorrente tenha posto em causa essa consideração de forma consubstanciada. Quer dizer, o recorrente limita-se a dizer que a colocação de semáforos é menos lesiva do que a expropriação mas não fundamenta essa sua afirmação, nem contesta a fundamentação da sentença recorrida a esse respeito. O que o mesmo fez, nesta sede recursiva, foi limitar-se a alegar que a expropriação, no caso, seria menos lesiva “do que encaminhar o trânsito por arruamentos no meio das duas urbanizações”, não contestando, igualmente, que – como se refere na sentença recorrida -, não foi alegado nem demonstrado que o incremento de poluição na zona residencial provocou danos concretos na esfera pessoal do recorrente e/ou que violou os limites legalmente estabelecidos para o efeito.
Nestes termos, improcedente a alegação do recorrente neste ponto.
Pelo exposto, não é provável que a pretensão formulada pelo requerente na acção principal venha a ser julgada procedente.
Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, manter o indeferimento das providências cautelares requeridas.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Rejeitar o recurso da decisão da matéria de facto no sentido de aditar um facto e alterar os constantes dos pontos B), D), E), F) e X) do probatório;
b) Rejeitar o recurso na parte relativa à invocação da nulidade do acto suspendendo com base na falta de participação dos interessados e da violação dos direitos ao descanso e à integridade física;
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Pedro Nuno Figueiredo
Carlos Araújo