Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) M. L. e marido J. R., vieram intentar contra J. F. e mulher B. R., ação declarativa com processo comum, na forma ordinária, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e, por via dela:
- Serem declarados os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1º, desta peça;
- Julgar-se e declarar-se constituída por usucapião uma servidão de vistas sobre o prédio dos réus em favor do prédio dos autores relativamente às três janelas referidas nos artigos 13º, 14º, e 15º, desta P.I;
- Condenarem-se os réus a absterem-se de realizar quaisquer obras no seu prédio, que violem aquela servidão de vistas, nomeadamente, levantar o terraço e respetiva cobertura com pilares e telhado, sem deixar entre essas construções e as janelas do prédio dos autores, o espaço mínimo de um metro e meio, correspondente à extensão das janelas;
- Condenarem-se aos réus a demolirem tudo quanto hajam construído no seu prédio que viole a servidão de vistas constituída a favor do prédio dos autores, nomeadamente, o terraço que construíram encostado à parede poente da habitação dos autores numa extensão de 1,90 m bem como a cobertura e pilares que suportam o telhado que cobre o referido terraço, que foram construídos a apenas 0,52 m da janela da habitação do prédio dos autores, e ainda a remoção do gradeamento da varanda que assenta sobre o referido terraço, colocado a apenas 0,11 cm da habitação dos autores;
- Condenar os réus ao reconhecimento daqueles direitos, e a não os violar ou impedir por qualquer forma durante todo o ano;
- Condenarem-se os réus nos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos autores a título de danos morais, que computam em quantia nunca inferior a €1.000,00 (mil euros);
- Condenar os réus em todas as custas do processo e demais encargos legais.
Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários do prédio urbano identificado na petição inicial sobre o qual exercem atos de posse desde 1987, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ignorando lesar direito de terceiro e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, pelo que ainda que outro título não tivesse sempre o teriam adquirido por usucapião.
Acrescentam que as janelas do seu prédio que deitam diretamente sobre o quintal dos réus existem há mais de 20 anos, sem que da parte destes tenha havido qualquer oposição, pelo que se constituiu uma servidão de vistas por usucapião em favor do seu prédio.
Por outro lado, os réus, há cerca de três anos, edificaram um terraço, encostado a essa sua habitação, com gradeamento de varanda colocado a apenas 0,11 cm da habitação e com o chão do terraço a apenas 1,50 metros da janela da mesma, assentado em dois pilares de suporte ao telhado, sem deixarem um espaço mínimo de um metro e meio, o que lhes causou inquietações e incómodos.
Os réus J. F. e B. R. apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que deve:
1. Proceder o pedido deduzido sob o nº 1, seja que os autores são donos do prédio que identificaram no artigo 1º da sua petição;
2. Proceder o pedido que deduziram sob o nº 2, respeitante à servidão das três janelas, mas sem as portadas exteriores, sem os suportes e sem os peitoris.
3. Improceder os pedidos que deduziram sob o nº 3, respeitante à demolição.
Mas já deve proceder o pedido reconvencional, e em consequência:
1. Serem os autores condenados a retirar as portadas exteriores das três janelas, assim como retirar os suportes das mesmas, assim como retirar os peitoris ou parapeitos, que invadem o espaço aéreo pertença dos réus, sendo que as portadas além de usurparem o espaço aéreo dos réus, também, e nessa medida, agravam a servidão.
2. Assim como condenados devem ser a indemnizar os réus pelos danos morais que sofreram e no texto se alegaram, no quantitativo nunca inferior a €1.000,00.
3. Bem como, como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos réus que o Meritíssimo Juiz fixar.
4. Bem como na sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, de €20,00 por cada dia que passe após o trânsito em julgado da sentença a proferir, para retirarem as portadas, os suportes e os peitoris.
Para tanto alegam, em síntese, terem construído uma varanda em jeito de terraço, com escadas de acesso e cobertura com telhado, mas que tais construções em nada ofenderam os direitos dos autores, uma vez que não estão em frente à janela e, por isso, não obstruem as vistas, o mesmo acontecendo com a grade e o chão da varanda, pois ficam abaixo do peitoril da janela.
Por outro lado, há cerca de 4 anos os autores modificaram as janelas, colocando-lhes portadas exteriores que abrem para os lados, peitoris e suportes para as janelas, que ocupam espaço aéreo do seu prédio e agravam a servidão.
Alegam ainda que toda a situação do embargo da obra lhes causou grande desgaste, incómodos e sofrimento.
Os autores M. L. e J. R. apresentaram réplica onde concluem como na petição inicial, entendendo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por não provado.
Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Face ao falecimento do autor J. R., foi deduzida a respetiva habilitação, tendo sido proferida sentença que julgou habilitados para prosseguir na lide os herdeiros habilitados, além da autora M. L., os filhos J. H., D. C. e S. C
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de ..., na aldeia de ..., pertencente à união de freguesias de ... e ..., concelho de ..., constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar, tendo no rés-do-chão uma divisão para arrumações e no primeiro andar seis divisões, a confrontar de norte com A. L. [atualmente com os réus], poente com A. B. [atualmente com os réus], nascente com Rua e a sul com M. A. [F. C.], com a área coberta de 63,66 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...º, o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial de
2. Declarar constituída por usucapião uma servidão de vistas a favor do prédio dos autores sobre o prédio dos réus, relativamente às três janelas que existem na confrontação poente com este prédio e deitam diretamente sobre ele.
3. Condenar os réus J. F. e B. R.:
3.1. A reconhecerem o declarado em 2 e a absterem-se de perturbar ou violar a servidão de vistas;
3.2. A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja um intervalo de 1,5 metros.
4. Absolver os réus J. F. e B. R. do demais peticionado.
5. Absolver os autores do peticionado no pedido reconvencional.
B) Inconformados com tal decisão, vieram os réus J. F. e B. R. interpor recurso (fls. 273 e segs.), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 333).
C) Nas alegações de recurso dos réus J. F. e B. R., são formuladas as seguintes conclusões:
Quanto à ação
1. Os recorrentes sempre aceitaram e jamais negaram ou contestaram o direito de propriedade dos autores, em relação à sua casa.
2. Como jamais negaram que a mesma por intermedio das três janelas tem uma servidão de vistas para o que é dos recorrentes. O que deve relevar para efeitos de custas.
3. Os recorrentes têm dúvidas na interpretação, segundo a nossa ótica que fora dada à parte da sentença referida em 6.3.2, seja “A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja o intervalo de 1,50m (metro e meio) sendo, para nós, tal, segmento, obscuro e ambíguo.
4. Que consiste em saber se o intervalo de metro e meio é para o lado, seja se se mede desde a janela para o lado, para a esquerda no sentido de quem está a olhar, de frente para a mesma, ou se esse metro e meio é para a frente da janela, respeitando a mesma extensão ou largura e a parte da varanda terraço a demolir seria a que estivesse em frente à janela, mas por baixo da mesma, como está, espaço delimitado pelo terminus da varanda terraço e seu gradeamento e a linha que resultasse, desde o canto exterior, lado esquerdo da janela no sentido de quem, de frente olha para a mesma, vindo para poente, no sentido da varanda, no comprimento de metro e meio, como as fotos referidas nos supra números 17 a 20, fls. 3 e 4 e supra nº 10 fls. 11 e 12 destas alegações, indicam.
5. É que, conforme uma ou outra interpretação a parte a demolir seria diferente.
6. Verificando-se a nulidade da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo 615, nº 1, alínea c) e 516, nº 2, alínea a) e b) 2 do novo C.P.C., já que o anterior pelo seu artigo 669, permitia o pedido de esclarecimentos ao tribunal que proferiu a sentença.
7. Podendo o Tribunal da Relação, esclarecer essas dúvidas, procedendo em conformidade, à reforma da Sentença, nessa parte, já que nos autos constam todos os elementos respeitantes à matéria provada, que se fundamentou na prova testemunhal, nas fotos e na inspeção ao local.
8. Ou não se entendendo assim, serem os autos remetidos à instância “a quo” para aí se dissiparem as dúvidas e decidir-se em conformidade.
Quanto ao pedido reconvencional
Data em que foram alteradas as janelas, com a colocação das portadas a abrir para o exterior.
9. Ficou provado que foram alteradas.
10. A autora recorrida, localizou no tempo a alteração ao ano de 2001/2002,
11. Pelo que teriam decorrido 20 ou 19 anos, tendo como referência o seu depoimento.
12. Tendo por obrigação de saber se foi em 2001 ou 2002, porquanto a obra era sua, contratou o empreiteiro e pagou-lhe, bem como os materiais.
13. A testemunha M. P., referiu que foi há 17 ou 18 anos, seja 2004 ou 2003.
14. Seja há uma diferença de três anos entre as duas versões.
15. A mesma testemunha afirmou que era ela que tinha as chaves e até abriu a porta ao empreiteiro.
16. A declarante autora disse que era a mãe da B. R. que tinha as chaves que eram muito amigas que até veio ao funeral da mesma em 2006.
Depoimento, sem dúvida, contraditório que não merece credibilidade.
17. A testemunha dos autores, J. C. disse que foi para aí há 17 ou 18 anos, seja em 2003 ou 2004.
18. Mas não arranjou qualquer justificação para chegar a essa data, dizendo somente que foi por se lembrar.
19. Esta testemunha, no que se refere, ao destino que fora dado às janelas disse que as metera no lixo dentro duma loja da autora.
20. A testemunha M. P. disse que as levou na carrinha, o empreiteiro, seja, a testemunha acabada de referir.
21. Pelo que estes depoimentos não merecem credibilidade.
22. A contestação, com o pedido reconvencional, entrou em juízo, em 28 de setembro de 2017, pelo que, atendendo às datas referidas pelas testemunhas, as portadas e suportes teriam sido colocados, em relação à entrada da contestação há 15 ou 16 anos, para a autora e entre 13 e 14 anos, para as outras duas testemunhas.
23. As primeiras janelas adquiriram a servidão de vistas porquanto tinham título que foi a compra que fizera da casa já com as janelas e a usucapião.
24. As novas, com as portadas exteriores e os suportes não têm qualquer título, nem a posse das mesmas foi registada nem fosse quem fosse deu qualquer autorização, pelo que é de má-fé (artigo 1260, nº 2 do C. P. Civil).
25. E o prazo para usucapir mesmo na tese dos autores, seria de 20 anos, que ainda não foram atingidos, e muito menos aquando da propositura da ação.
26. Mesmo havendo a falta de título, pode haver boa-fé com o encurtamento do prazo para 15 anos, mas o autor tem que alegar e provar que houve autorização ou que com as suas obras desconhecia que lesava direitos doutrem, in casu, dos recorrentes.
27. Sendo certo que nem alegados foram.
28. Donde o prazo ser de vinte anos (AC. de S.T. Justiça de 3 de julho de 2003, no C.J., TOMO II, ano 2003, pág. 124 e ss.).
29. A testemunha dos recorrentes C. L., disse que visitava a mãe muitas vezes e que morava na casa pertença dos recorrentes, e que até à morte dela que foi em 2006, a casa dos recorrentes, ainda tinha as janelas antigas que as novas só foram postas posteriormente e que começaram as zangas pelo facto de após a morte da mãe do C. L. pedir à sua mulher para pedir à irmã B. R., lhe deixar fazer um terraço para o quintal dos recorrentes.
30. A testemunha N. M. disse que quando a sogra morreu que foi em 3 de outubro de 2006 ainda lá estavam as janelas velhas.
31. Diz a testemunha que depois da sogra morrer que não ia a essa casa com regularidade.
32. E que depois da sogra morrer, a autora lhe pediu para ela pedir à cunhada B. R., para lhe deixar fazer um terraço para a frente para o quintal e que não deixou e daí é que começaram as zangas.
33. A testemunha C. S. disse que em 2010 foi ver o local onde os recorrentes fizeram a varanda terraço, para o ver e depois fazer aquela, e que viu as janelas antigas com os estores.
34. E que depois em 2014, quando começou a fazer a obra, já viu as janelas conforme agora estão, dando para o seu depoimento uma referência que foi o incêndio em
35. Pelo que, em função da prova feita e que supra resumidamente fora alegada, o Tribunal “a quo” não fez uma análise crítica e livre de acordo com a mesma, ao subsumi-lo ao disposto no artigo 413 do C.P.Civil.
Tendo como critério fundamental o disposto no artigo 607, nº 5 do mesmo diploma.
36. Pelo que os factos respeitantes à data em que as portadas exteriores e os suportes se aplicaram, foram, nessa parte, incorretamente julgados.
37. Devia ter sido tomado em conta os depoimentos das testemunhas, C. L., N. M. e C. S., conforme registos gravados bem como as fotos juntas sob os números, conforme supra.
38. E proferir-se decisão no sentido de que a colocação das portadas exteriores e seus suportes, foram postos após o falecimento da mãe da autora B. R. que ocorreu em 3 de outubro de 2006, concretizando-se que foi em 2010.
Terminam entendendo que, quanto à ação
Deve o mesmo proceder e
1. Decidir-se pela reforma da sentença, no sentido de que a parte a demolir da varanda terraço dos recorrentes é a que está por baixo da janela até ao limite dos pilares e no comprimento que os una, erguendo aí uma parede, até a travessa ou viga superior que os trava, evitando-se assim qualquer devassa ou arremesso de objetos, ficando a janela, na sua largura ou extensão, inteiramente livre.
3. Podendo o tribunal da Relação fazê-lo já que dispõe de todos os elementos constantes do processo.
4. Não se entendendo assim, devem os autos baixar à instância, para decidir em conformidade.
Quanto à reconvenção
5. Deve o mesmo ter provimento, revogando-se a decisão recorrida e decidir-se no sentido de que as portadas e suportes, foram colocados após 2006, mais concretamente em 2010, condenando-se os reconvindos ora recorridos, a retirá-los.
Pelos apelados e autores M. L., J. H., D. C. e S. C. apresentaram resposta onde entendem que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, mantendo-se no demais, a douta decisão impugnada nos seus precisos termos.
Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se a sentença é nula;
2) Se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
3) Se deve ser alterada a decisão jurídica da causa, no que toca ao pedido reconvencional formulado, condenado os reconvindos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto:
I. Factos Provados:
1. Por contrato não reduzido a escrito, a autora mulher declarou comprar a C. L. e N. M. e estes declararam vender, no ano de 1987, o prédio urbano sito no lugar de ..., na aldeia de ..., pertencente à união de freguesias de ... e ..., concelho de ..., constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar, tendo no rés-do-chão uma divisão para arrumações e no primeiro andar seis divisões, a confrontar de norte com A. L. [atualmente com os réus], poente com A. B. [atualmente com os réus], nascente com Rua e a sul com M. A. [F. C.], com a área coberta de 63,66 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...º, o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial de
2. Desde 1987 até hoje, de forma ininterrupta e, portanto, há mais de vinte e nove anos, têm sido os autores quem têm possuído aquele prédio em seu nome, dele retirando todas as utilidades e proveitos, pagando as respetivas contribuições, fazendo as reparações necessárias e nele operando inclusive alterações, considerando-se sempre e sendo considerados, como seus únicos donos e legítimos possuidores;
3. Os factos descritos em 2 foram praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua e ininterruptamente, de boa-fé e na ignorância de lesarem direitos de terceiros, agindo sempre na convicção de exercerem um direito próprio.
4. Por sua vez, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos réus, sob o número …, um prédio urbano, sito no lugar de ..., na aldeia de ..., pertencente à União de Freguesias de ... e ..., concelho de ..., constituído por casa de rés-do-chão, primeiro andar e quinteiro, a confrontar de norte com M. A., a poente com herdeiros de A. V., nascente com caminho e sul com F. C., inscrito na matriz sob o artigo matricial …, (antigo artigo …, da freguesia do ...), com registo datado de 31.07.2008;
5. O prédio referido em 4 tem de área coberta 81,83 m2 e descoberta (que corresponde ao quinteiro) de cerca de 133,78 m2.
6. O prédio identificado em 1 é contíguo ao quinteiro do prédio identificado em 4 e a parede poente do prédio identificado em 1 confronta diretamente com o quintal/quinteiro e com o terraço do prédio referido em 4;
7. O prédio identificado em 1 tem ao nível do primeiro andar, na sua confrontação a poente, três janelas com a forma quadrangular, todas iguais, com a dimensão de 1,00 metro de comprimento por 0,80 cm de altura, que deitam diretamente sobre o quintal do prédio referido em 4.
8. Essas janelas foram abertas sem se ter guardado qualquer distância em relação ao prédio referido em 3.1.4. e já existem desde, pelo menos, 1989, permitindo a entrada de ar e de luz e possibilitando aos autores gozar das vistas sobre o prédio referido em 4.
9. Tais factos têm vindo a ser praticados sem oposição de ninguém, designadamente dos Réus e à vista de toda a gente.
10. Em data não concretamente apurada mas entre os meses de março e abril de 2014, os réus iniciaram obras de reconstrução no seu prédio identificado em 4, procedendo à execução de uma varanda com terraço e respetiva cobertura com telhado, na parte traseira do prédio, aproveitando a parte do seu quintal.
11. O referido terraço foi construído no espaço antes ocupado por um galinheiro e palheiro, cujo telhado estava coberto com telhas.
12. Para o efeito, edificaram o terraço encostado à parede poente do prédio referido em 1 e sobre ele assentaram dois pilares de suporte do telhado que cobre o referido terraço, colocando-os em frente à parede lateral daquele prédio e ao lado da janela do imóvel mais próxima do prédio referido em 4 (a primeira a contar do lado esquerdo).
13. Um desses pilares ficou encostado à parede dos autores, sendo que, posteriormente, e em face do referido embargo de obra referido em 14, colocaram-no mais afastado da parede do prédio referido em 1.
14. Todavia, e uma vez que tais trabalhos não estavam suportados pelo necessário licenciamento municipal, a Câmara Municipal de ..., instaurou aos réus o processo municipal nº 65/2014, do qual resultou o imediato embargo das obras com a obrigatoriedade deles réus procederem ao seu licenciamento em conformidade.
15. Perante aquela decisão, os réus deram início ao competente processo de licenciamento da obra, apresentando junto da Câmara Municipal o correspondente projeto, o qual previa algumas alterações àquilo que estava a ser construído no local, designadamente a demolição de parte da cobertura do terraço e dos dois pilares.
16. Embora os réus tivessem iniciado trabalhos de demolição, demolindo uma parte da cobertura do terraço, aquelas obras resultaram apenas na reconstrução dos pilares implantados no terraço para segurar a placa do telhado do mesmo, afastando-os da parede do prédio identificado em 1.
17. Atualmente os pilares implantados na varanda/terraço a segurar a placa do telhado estão a uma distância de 0,53 cm da parede do prédio identificado em 1 e o gradeamento a 7 cm daquela parede.
18. O chão do terraço encontra-se a uma distância de 10,5 cm da parede do prédio identificado em 1 e a 1,46 metros, na vertical, do peitoril da sua janela.
19. O gradeamento do terraço/varanda está abaixo do peitoril da janela, a uma distância, na vertical, de 61,5 cm.
20. Os pilares referidos em 17 não estão construídos em frente à janela mas qualquer pessoa que esteja no terraço consegue debruçar-se sobre a janela dos autores, para espreitar ou arremessar objetos.
21. Com a construção deste terraço, os autores sentiram-se desgostosos, dessossegados e irritados, obrigando-os ainda a deslocarem-se de Espanha a Portugal para obtenção de documentos e consulta de advogados.
[Do Pedido Reconvencional]
22. Quando os autores adquiriram o prédio referido em 1, as janelas tinham portadas interiores e persianas exteriores, as quais subiam e desciam, ficando alojadas numa caixa exterior.
23. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de 15 anos, os autores retiraram as persianas e colocaram portadas exteriores, que abrem para fora.
24. Cada janela tem duas portadas e cada portada tem 45,5 cm de largura.
25. Quando abrem, ocupam cerca de 0,63 m2 do espaço que lhe fica por baixo.
26. Para prenderem as portadas e impedir que elas batam na parede, os autores aplicaram ainda dois suportes de plástico, com cerca de 11 cm cada, em cada janela.
27. Os réus, em consequência do embargo de obra efetuado pela Câmara Municipal, tiveram de proceder à legalização da obra, o que lhes causou incómodos e desgostos.
28. Em consequência da presente ação, tiveram que arranjar advogado, trocando com este várias impressões sobre o assunto, necessitando de recolher documentos e informação necessária para a contestar, o que implicou sacrifícios, perdas de tempo, incómodos e aborrecimentos.
II. Factos Não Provados
2.1. Ambos os prédios estão originariamente separados por um lanço de escadas comum a ambos, com 1,09 m de largura por 2,75 m de comprido, seguido de caminho com a mesma largura e 3,10 m de comprimento o qual dá acesso aos arrumos existentes no rés-do-chão da habitação dos autores bem como ao quintal dos réus.
2.2. O terraço referido em 12 tem uma extensão de 1,90 metros.
3. O facto referido em 12 impedia que uma das portadas da janela mais próxima do pilar, que deita diretamente para o quintal dos réus, fosse aberta.
[Da Contestação e Reconvenção]
2.4. Quando os autores adquiriram o prédio referido em 3.1.1., as janelas não tinham parapeito.
3.2.5. Os autores sabem perfeitamente que não lhes assiste razão, tendo apenas como intenção vingar-se dos réus porque estes não os autorizaram a construir um terraço em parte no quinteiro.
B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) Os apelantes vieram invocar a nulidade da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) e 516º nº 2 alínea a) e b) do NCPC.
Quanto a este último artigo refere-se ao regime do depoimento da prova testemunhal, cujo nº 2 não tem as alíneas a) e b), pelo que se deverá tratar de um lapso, afigurando-se-nos que se pretendia referir ao artigo 616º.
Ora, a reforma da sentença no tribunal que a proferiu, apenas é possível no que se refere a custas e multa e, não havendo recurso da decisão, pode ainda a reforma incidir sobre as matérias descritas nas alíneas do número 2 do referido artigo 616º.
Uma vez que a decisão é recorrível e a impugnação não versa a matéria do nº 1 do referido artigo, não há lugar à reforma da sentença.
Referem os apelantes que têm dúvidas na interpretação dada à parte da sentença referida em 3.2, seja “A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja o intervalo de 1,50m (metro e meio) sendo tal segmento obscuro e ambíguo.”
Quanto à invocada nulidade, estabelece o artigo 615º nº 1 alínea c) NCPC que:
“1. É nula a sentença quando:
…
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
…”
A este propósito referem os Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 735 que “… a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236-1 Código Civil e 238-1 Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos artigos 280-1 Código Civil e 295 Código Civil.”
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Vol. I, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, a páginas 764, “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
A interpretação a dar à parte decisória da sentença no ponto 3.2. que condena os réus “a demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja um intervalo de 1,5 metros”, não é de molde a suscitar qualquer dúvida razoável quanto ao sentido da frase.
Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 27/06/2019, no processo 606/06.4TBMNC-D.G1, relatado pela Desembargadora Cristina Cerdeira, disponível em www.dgsi.pt “constitui afirmação corrente a de que a decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil).
Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – artºs 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil (neste sentido vide, entre outros, acórdãos do STJ de 5/11/2009, Rel. Oliveira Rocha, proc. nº. 4800/05.TBAMD-A, de 3/02/2011, Rel. Lopes do Rego, proc. nº 190-A/1999, de 26/04/2012, Rel. Maria do Prazeres Beleza, proc. nº 289/10.7TBPTB e de 20/03/2014, Rel. Fernandes do Vale, proc. nº 392/10.3TBBRG; acórdãos da RC de 22/03/2011, proc. nº 243/06.3TBFND-B e de 15/01/2013, proc. nº 1500/03.6TBGRD-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt).”
A interpretação a dar ao excerto constante da sentença no ponto 3.2 do dispositivo da sentença, onde se refere à condenação dos réus “A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja o intervalo de 1,50m (metro e meio) sendo tal segmento obscuro e ambíguo”, tem de ter em consideração as observações que constam na fundamentação da sentença, nomeadamente de páginas 18 a 20 da sentença, onde se refere, designadamente, que “a este propósito, Cunha Gonçalves (citado no referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2013) escreveu que «o proprietário do prédio serviente não fica inibido de levantar neste, a todo o tempo, qualquer edifício ou construção, ficando sujeito, contudo, a deixar o interstício de 1m50, mas somente defronte da janela, porta, varanda ou outra obra, contra a qual se não opôs (…) e no restante espaço os dois prédios podem até ser encostados um ao outro.».
No caso em apreço, entre a nova construção (terraço) e o prédio dos autores não existe um espaço mínimo de 1,50, já que entre os pilares (que suportam a placa do telhado) e a parede daquele prédio dista apenas 0,53 cm e entre o chão do terraço e a parede distam 10,5 cm. Contudo, o terraço e o gradeamento estão num plano inferior às referidas janelas e não as tapam, não impedem a entrada de luz e ar, nem a prejudicam a sua função normal, designadamente, não impedem que os autores nelas se debrucem, pelo que em nada viola o direito de servidão de vistas constituído (também neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2011, processo nº 107/2002.P1, disponível em www.colectaneadejusriprudencia.com, com a ref.ª nº 7301/2011).
Por sua vez, o primeiro pilar está construído ao lado da janela e não em frente a ela, ou seja, tirando uma linha reta com início no términus da janela e prolongando-se essa linha em direção ao pilar, este encontra-se do lado de fora dessa linha (conforme resulta da resposta ao quesito 10 do relatório pericial), pelo que, também nesta parte, a construção do terraço não viola a servidão de vistas constituída a favor do prédio dos autores.
Questão diferente são as limitações previstas no artigo 1360º do Código Civil, cuja finalidade é evitar a devassa dos prédios vizinhos, a que os autores fazem também apelo.
Dispõe o referido preceito: “1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.”.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (obra citada, pág 212) «é dupla a finalidade da limitação: por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objeto de indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objetos.»
No caso, embora como se concluiu, a construção do terraço não viole o disposto no artigo 1362º, nº 2 do Código Civil, permite a devassa do prédio dos autores, na medida em que permite que quem está no prédio dos réus possa espreitar ou até arremessar objetos através da janela.
Por essa razão, uma vez que entre o limite do terraço e a janela distam apenas 0,52 metros, mostra-se violado o disposto no artigo 1360º do Código Civil. Por isso, terão os réus que proceder à demolição parcial do terraço por forma a que entre ele e a janela haja um intervalo de metro e meio.”
Assim sendo, não se divisando qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade, que importe esclarecer, improcede a invocada nulidade.
Referem os apelantes que os factos respeitantes à data em que as portadas exteriores e os suportes se aplicaram foram, nessa parte, incorretamente julgados.
Os apelantes não indicam, em concreto, quais o ponto, ou pontos da matéria de facto de que discordam, apenas se divisando a este respeito os pontos 23 e 26 dos factos provados, onde consta que:
23. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de 15 anos, os autores retiraram as persianas e colocaram portadas exteriores, que abrem para fora.
26. Para prenderem as portadas e impedir que elas batam na parede, os autores aplicaram ainda dois suportes de plástico, com cerca de 11 cm cada, em cada janela.
Entendem os apelantes que deveria “proferir-se decisão no sentido de que a colocação das portadas exteriores e seus suportes, foram postos após o falecimento da mãe da autora B. R. que ocorreu em 3 de outubro de 2006, concretizando-se que foi em 2010.”
Os apelantes socorrem-se, para tanto, dos depoimentos das testemunhas C. L., N. M. e C. S
Estabelece o artigo 640º nº 2 alínea a) NCPC que “2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Assim sendo, vejamos o que consta das alegações a este propósito, quanto aos excertos citados pelos apelantes, em defesa da sua tese:
“O que disse o C. L.:
54. À pergunta (7:40): feita pelo Advogado dos recorrentes: “Quando a D. M. L. modificou as janelas já a sua mãe tinha morrido?”
Respondeu: “já, já tinha morrido, enquanto a mãe foi viva aquilo manteve-se na mesma”, seja as janelas antigas. “E a mãe vivia na casa onde foi construída a varanda” (23:50).
Depoimento da testemunha N. M.
55. A pergunta feita pelo Advogado dos recorrentes (6:00) “quando a D. M. L. fez essas obras a sua mãe (quis dizer-se sogra) ainda era viva? Respondeu: “Quando faleceu aquela ainda lá estava as persianas e as janelas”.
A pergunta do Advogado: “quando a sua sogra morreu?”
Respondeu: “Minha sogra morreu no dia 3 de Outubro de 2006” (6:32)”
E mais adiante,
A testemunha dos Réus, C. S., que foi como ficou provado, quem fez a obra daqueles, seja a varanda do terraço, respondeu:
1. A pergunta do Advogado dos Réus, à hora 2:09: “… quando o senhor lá andou como eram as janelas da casa dos outros senhores?” Respondeu: “as janelas quando eu lá andei antes disso, aquelas janelas, aquelas janelas, a primeira vez que eu lá fui foi através do irmão do Sr. F. C. (Réu) que me disse que tinha lá um serviço para fazer no ... e se eu lá queria ir ver e eu disse que sim, claro que vou, e eu fui ver esse serviço na altura e ele mostrou-me o que ele queria fazer, mas disse-me logo em quanto fica mas para já não iria fazer nada porque isto não está tudo legal e depois quando já estiver tudo mencionado, quando as coisas já estiverem legais irei fazer as obras, e na altura não reparei no tamanho das janelas não vi, mas reparei que eram persianas e não portadas que é o que está existente neste momento, isso vi eu nesse momento na altura”.
2. A pergunta do mesmo Advogado: “a primeira vez que lá foi, não é?” Respondeu: “sim a primeira vez que lá fui, isto salvo erro, a primeira vez que lá fui foi, as primeiras obras foram feitas em 2014, e eu fui lá, salvo erro em 2010.”
3. À pergunta: porque é que sabe que foi em 2010?”
Respondeu: “eu lembro-me de 2010, por coincidência, porque nessa data houve um grande incêndio na aldeia das ...”.
4. À pergunta: “Então o Sr. diz que houve um grande incendio em ...?”
Respondeu: “Exatamente em Agosto de 2010 e foi nessa ocasião que fui lá a primeira vez”.
5. À pergunta: “Então vamos à primeira vez, como é que estavam as janelas.”
Respondeu: “quando fui lá a primeira vez as janelas não tinham o que têm neste momento, tinham era uns estores”. (as janelas estavam por dentro e não se viam).
Convenhamos que os excertos invocados, são manifestamente escassos para permitirem uma alteração da decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos.
Se atentarmos na motivação da decisão da matéria de facto, a este propósito, verificamos que aí consta o seguinte:
“O ponto 3.1.22. (ponto 22 dos factos provados) resultou das declarações da autora e da habilitada S. C. que confirmaram que só quando a casa foi adquirida tinha persianas exteriores e portadas interiores e só posteriormente é que alteraram as janelas, colocando-as como hoje se encontram. Tal foi corroborado pelas testemunhas arroladas pelos autores, M. P. e J. C. e dos réus, C. L., N. M. e C. S., emergindo ainda das fotografias de fls. 121 e 122 e fls. 233.
Na verdade, todas as testemunhas confirmaram que as janelas, inicialmente, tinham persianas, com caixa exterior, e que foi a autora, posteriormente, que as substituiu por portadas exteriores que abrem para fora.
As testemunhas apenas discordam quanto ao ano em que essa alteração foi feita:
- as testemunhas M. P. e J. C., corroborando a versão apresentada pela autora mulher e pela habilitada, referiram ter sido entre os anos 2001/2004. A primeira, que teve conhecimento da obra porque era ela que cuidava da casa quando os autores estavam fora, disse recordar-se da data (2003/2004) porque foi na altura em que o filho foi viver para Lisboa. O segundo, que foi quem fez a obra, confirmou também que a obra foi feita há 17 ou 18 anos (em 2003/2004). Referiu ainda que nessa altura, substituiu o chão da casa, corroborando, desta forma, as declarações da habilitada S. C. e que era a testemunha anterior que lhe facultava as chaves, confirmando, desta forma, que era ela quem cuidava da casa dos autores.
- por sua vez, as testemunhas C. L. e N. M., anteriores proprietários do prédios dos autores, referiram que as janelas apenas foram alteradas após o falecimento da sua mãe, em 2006. Também a testemunha C. S., que foi quem executou o terraço dos réus, referiu que em 2010, quando se deslocou ao local para ver a obra, verificou que a casa dos autores tinha estores de correr.
Contudo, os depoimentos das primeiras testemunhas foram mais credíveis por demonstrarem terem um conhecimento muito mais rigoroso. Note-se que dos depoimentos das testemunhas C. L. e N. M. resulta que após o falecimento da mãe dos réus deixaram de frequentar a casa, deslocando-se aí apenas esporadicamente. Por sua vez, a justificação que a testemunha C. S. deu para se recordar do pormenor das janelas do prédio vizinho – referindo que lhe chamou a atenção o facto dos estores estarem corridos – não é minimamente credível na medida em que se trata de um pormenor meramente banal que de forma alguma justifica que a testemunha o tivesse retido durante tantos anos (cerca de 11 anos) na sua memória.
Acresce que do documento junto a fls. 231 não resulta que a fotografia tenha sido tirada em 17 de agosto de 2010, mas apenas que nesta data foi transferida para o ficheiro em causa.
Por esse motivo se deu como provado a factualidade descrita no ponto 3.1.23 (ponto 23 dos factos provados).”
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.
Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC).
Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.”
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil – artigo 607º nº 5 NCPC).
Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384).
E importa que se tenha em consideração que a apreciação da prova terá de ser valorada a partir de uma perspetiva crítica, global e objetiva e não parcial ou truncada e subjetiva.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2010, disponível na base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, “analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade.
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual, e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...”
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) ...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.”
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.”
Afigura-se-nos que a prova da matéria que consta do ponto 23 dos factos provados corresponde à correta apreciação da prova produzida.
Importa ter em conta que a sentença foi proferida em 2021 e que a retirada das persianas e a colocação das portadas exteriores com abertura para fora, terá ocorrido há cerca de 15 anos, com referência à data da sentença, sendo certo que a mãe e sogra das testemunhas C. L. e N. M., terá falecido em 2006, óbito este que foi referenciado por estas testemunhas para afirmarem que nessa altura ainda existiriam as janelas antigas e que posteriormente, sem esclarecer quando, as mesmas terão sido modificadas, o que poderia ser compatível com a matéria constante do referido ponto 23.
Afigura-se-nos, assim, face ao exposto, ser de manter a formulação da matéria de facto em questão, nos termos em que foi apreciada e decidida na 1ª Instância, improcedendo a pretensão dos apelantes.
Quanto à questão do prazo para a usucapião da servidão de vistas, os apelantes diferenciam o prazo da usucapião das “antigas janelas” e das “novas janelas”, importando apurar se existe fundamento jurídico para fazer tal distinção.
E importa notar que, conforme resulta dos pontos 8 e 9 dos factos provados, que as referidas janelas já existem desde, pelo menos, 1989 e, conforme muito bem se refere na sentença recorrida, os autores adquiriram por usucapião a decorrente servidão de vistas.
A diferenciação que os apelantes estabelecem prende-se com a matéria que consta dos pontos 22 e 23 dos factos provados.
22. Quando os autores adquiriram o prédio referido em 1, as janelas tinham portadas interiores e persianas exteriores, as quais subiam e desciam, ficando alojadas numa caixa exterior.
23. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de 15 anos, os autores retiraram as persianas e colocaram portadas exteriores, que abrem para fora.
Isto é, as referidas janelas tinham portadas interiores e persianas exteriores, que subiam e desciam, ficando alojadas numa caixa exterior e, há cerca de 15 anos, os autores retiraram as persianas e colocaram portadas exteriores, que abrem para fora.
A partir desta alteração, entendem os apelantes que se trata de uma nova servidão e daí entenderem não terem os autores adquirido a “nova servidão” por usucapião, por ainda não ter decorrido o prazo de 20 anos.
Conforme se refere no Código Civil Anotado dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Volume III, 1972, a páginas 193, a propósito da abertura de portas e janelas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho “continuam a não poder ser abertas a menos de metro e meio de distância deste prédio.
É dupla a finalidade desta limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objeto de indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que ele seja facilmente devassado com o arremesso de objetos.”
E refere-se ainda a páginas 201 (ibidem) que “constituída a servidão de vistas, por usucapião ou por qualquer outra forma, o proprietário dominante só pode exercer o seu direito em harmonia com o respetivo título. Consequentemente se ela se constituiu em relação a certas janelas, este não pode mudá-las para outro local, quer no sentido horizontal, quer vertical ou dar-lhes maiores dimensões (cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XII, nº 1802). Era essa já a doutrina criteriosamente consagrada nas Ordenações.
O que pode discutir-se é se, destruída e reconstruída a paredes, o proprietário dominante pode nela abrir de novo as janelas. Impõe-se a solução afirmativa. Desde que não tenha decorrido o prazo exigido para a extinção da servidão pelo não uso, e desde que as janelas venham a ocupar precisamente o local onde existiam, nada há que se oponha à construção. O que importa é que não tenham maiores dimensões e não fiquem mais próximas do prédio serviente. Não importa já que fiquem mais afastadas, porque isso não prejudica, e só beneficia o proprietário (cfr. Dr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, nota 3 da página 154).”
Ora, importa notar que a dimensão das janelas é a mesma desde 1989, não há qualquer divergência quanto a esse ponto, pelo que não se pode falar em “nova” servidão de vistas, a servidão é a mesma, a única diferença tem a ver com a circunstância de, há cerca de 15 anos, os autores terem retirado as persianas e colocado portadas exteriores, que abrem para fora, sendo certo que cada janela tem duas portadas e cada portada tem 45,5 cm de largura e, quando abrem, ocupam cerca de 0,63 m2 do espaço que lhe fica por baixo.
A servidão tem por objeto utilidades suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante (artigo 1544º Código Civil), compreendendo tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (artigo 1565º Código Civil).
É importante que se precise o conceito de janelas.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 07/12/2006, no processo 2282/06-2 pela, então, Desembargadora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, tendo em conta o disposto nos artigos 1360º, 1363º e 1364º do Código Civil que “janelas: aberturas mais ou menos amplas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, onde, no dizer tradicional, cabe uma cabeça humana, munidas de sistemas que podem abrir-se e fechar-se, permitindo a entrada de ar e luz, e ainda o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos e gozo de vistas, sendo ainda possível, através delas, sacudir-se o pó de tapetes, verter líquidos e arremessar objetos, devassando, portanto o prédio vizinho, se circunstâncias ou regulamentos especiais a tal não obstarem.”
Como se vê, uma das utilidades normais das janelas é a possibilidade de as pessoas se debruçarem nos seus parapeitos, sendo certo que as portadas exteriores, que abrem para fora, tendo cada uma das duas portadas 45,5 cm de largura, não é muito diferente do espaço ocupado por uma pessoa (adulta) que esteja à janela.
Por outro lado, importa não esquecer que, conforme resulta do ponto 22 dos factos provados “quando os autores adquiriram o prédio referido em 1, as janelas tinham portadas interiores e persianas exteriores, as quais subiam e desciam, ficando alojadas numa caixa exterior” caixa esta que ocupava um espaço aéreo do prédio serviente e que não pode ser desconsiderada para a ponderação da situação.
Terá ainda que se atentar ao facto de a servidão de vistas implicar o afastamento das janelas do prédio dominante de qualquer obra ou construção a realizar no prédio serviente, no espaço, contado das janelas, de metro e meio, o que, aliás, determinou a procedência parcial da ação.
Do exposto, não decorre que, atento o circunstancialismo descrito, a colocação das duas portadas com a largura de 45 cm, a respetiva ocupação do espaço ou a aplicação dos dois suportes de plástico em cada janela, extravase do âmbito das utilidades inerentes à referida servidão de vistas, nem se objete que existe uma violação do espaço aéreo do prédio serviente, dado que se trata de uma consequência da existência de uma servidão, que constitui um encargo do prédio serviente, em benefício do prédio dominante.
Pelo exposto, resulta que terá de improceder a pretensão dos apelantes, pelo que terá a sentença de ser confirmada e, em consequência, julgar-se a apelação improcedente.
Face ao decaimento da sua pretensão, sobre os apelantes recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
D) Em conclusão:
1) A decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença;
2) Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou por qualquer outra forma, o proprietário dominante só pode exercer o seu direito em harmonia com o respetivo título e se ela se constituiu em relação a certas janelas, este não pode mudá-las para outro local, quer no sentido horizontal, quer vertical ou dar-lhes maiores dimensões
3) A servidão tem por objeto utilidades suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, compreendendo tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 24/02/2022
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares