DO DIREITO
De acordo com as conclusões, a questão única trazida a recurso consiste em saber se o artº 8º nº 1 DL 55/81, 31.03 deve ser interpretado no sentido de que tal norma
o “ … não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE, conferindo aos ministros competentes uma margem de discricionariedade na regulamentação do referido diploma. …” – vd. item L das conclusões;
“… Entendimento este que também se aplica em relação à taxa de conversão cambial, pois o facto de o MNE ter decidido aplicar a taxa de 0.9016 USD para um euro para o seu pessoal não determinou, obrigatória e automaticamente, que o MDN fosse obrigado ao mesmo comportamento. …” – vd. item M das conclusões.
o “… sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa …” – vd. item I das conclusões.
o “ … a intenção do legislador, expressa no artigo 8º nº 1 do DL nº 56/81, não foi a estabelecer uma equiparação absoluta, como se conclui no Acórdão recorrido, mas sim estabelecer um critério que, em sede regulamentar, deveria ser seguido, que era o (critério) em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro" – vd. item O das conclusões;
o “O ordenamento jurídico português está alicerçado no princípio da separação de poderes … está vedado aos Tribunais a intromissão … designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários.” – item R das conclusões;
o “A não aceitar-se este entendimento, os Tribunais estarão a substituir-se à Administração …mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa … concedida … através do artigo 8º do DL 56/81, de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação de poderes …” – vd. item S das conclusões.
pelo que em matéria de remunerações adicionais a militares em missão do estrangeiro,
o “… A aplicação aos militares das Forças Armadas … do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares decorre do Despacho nº 27676/2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 237, de 10 de dezembro de 2007, e não directamente da lei. …” – vd. item P das conclusões
Em síntese, sustenta o Recorrente a inaplicabilidade aos militares dos despachos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, posto que “…integram outro ministério, a saber, o Ministério da Defesa Nacional, e que beneficiam de um diferente estatuto de pessoal, com um regime remuneratório próprio…”.
Consequentemente, no entendimento exposto, “... só a emissão pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional de um novo despacho conjunto poderia determinar tal consequência – o que aconteceu com o despacho de 2007, o qual passou a ser aplicado ao A. a partir de 1 de Janeiro de 2008.”, conforme artigos 34 e 35 do corpo alegatório.
O TCA Sul no acórdão sob recurso de 27.02.2020, fundamentou que “(..) de forma similar à que fora determinada para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os abonos devidos ao recorrido em dólares americanos, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, nos termos do art 8º do DL nº 56/81 e do artº 2º do Despacho Conjunto de 12.12.2001, deviam ter sido pagos em Euros à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016 [facto provado no nº 8].
Ocorrendo, por isso, somente erro na taxa de câmbio que o tribunal recorrido aplicou, de 1,109139, quando devia ter aplicado a taxa de 0,9016. O que dita a procedência da conclusão da al Q) do recurso.
No mais, improcedem as conclusões das als. I) a P) e R) do recurso, porque, como vimos, apoiados na jurisprudência do STA, se aplica ao caso do autor a equiparação estatutária remuneratória do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no período de 4.9.2006 a 3.9.2009, tanto em termos de substância como de temporalidade, de modo a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.
E por assim ser também ao autor se aplica o regime transitório estatuído no art 3º do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 8.11.2007, uma vez que comparados os valores que lhe são devidos, respeitantes aos meses de dezembro de 2007 - €: 8.754,06 (9.709,48 x 0,9016) - e de setembro de 2008 - €: 8.655,72 - verifica-se que o valor que lhe era devido, em euros, por mês, em 2008 é inferior ao que lhe devia ter sido pago em 2007. Logo havia lugar à aplicação do regime transitório previsto no art 3º do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 8.11.2007. (..)”.
De harmonia com esta fundamentação, no segmento decisório o acórdão sob recurso decidiu no sentido de “(..) b) condenar o recorrente a recalcular o valor em dívida ao autor/recorrido, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016; (..)”.
a. discricionariedade – fonte normativa;
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da alegada margem de discricionariedade de regulamentação em favor do Ministro da Defesa Nacional.
Dispõe o artº 8º nº 1 DL 55/81, 31.03
“1. – Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.”
Tendo em consideração que a legitimação do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas em sede de co-autoria do despacho conjunto é actualmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional, temos que o citado artº 8º nº 1 DL 55/81 atribui aos Ministros da Defesa e das Finanças um poder de agir no tocante à fixação das remunerações adicionais aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro; o que significa que se trata de uma norma de competência.
Na circunstância, além de definir as entidades competentes mediante despacho conjunto, o artº 8º nº 1 DL 55/81 define também o conteúdo da competência, isto é, o quid do poder conferido, na medida em que especifica os parâmetros conformativos do poder de fixar as remunerações adicionais, ao determinar que estas “devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
O que significa que em termos de intervenção sobre o conteúdo do comportamento a adoptar pela Administração, ou seja, sobre o quid da competência conferida para fixar as remunerações adicionais, a norma de competência do artº 8º nº 1 DL 55/81 anula qualquer hipótese de exercício da discricionariedade no caso concreto.
Como nos diz a doutrina “(..) o exercício da discricionariedade repousa numa decisão legislativa ou normativa que, de uma forma intencional, cria um espaço próprio, privativo ou reservado da Administração – através da definição de um canal de abertura discricionária. (..) que se inicia com a definição do programa normativo idealizado para regular uma situação concreta (inscrito na norma de competência), que segue e evolui de forma progressiva, em direcção a essa situação, concluindo-se com a medida concretizada ou individualizada pela Administração. (..) esse poder manifesta-se, numa parte, na norma legal de competência e, a seguir, numa outra parte, na decisão administrativa. (..)” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo,Vol.1, Almedina/2019, págs. 223-224.)
Pelas razões expostas nada disto se passa no caso da norma em apreço, posto que o critério competencial quanto ao conteúdo na determinação das remunerações adicionais ao pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro é por ela definido em termos vinculativos, precisamente através da consagração expressa na letra da lei de que deve ser observado o “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro.
No tocante à discricionariedade sobre o an, isto é, de decidir ou escolher o momento de agir ou, incluso, de não agir, também ela não se verifica na medida em que, como já referido, o artº 8º nº 1 DL 56/81 define em termos vinculativos a aplicabilidade às remunerações adicionais devidas aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em que a expressão “em uso” sinaliza, claramente, que o factor tempo da decisão de agir é convocado abrangendo em paridade tanto os militares como o pessoal diplomático civil.
O que significa que a situação do Recorrido cabe no âmbito de eficácia do Despacho Conjunto de 12.12.2001 (artº 2º), do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, aplicado a partir de Jan/2002 ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do MNE e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro, que determinou que os montantes finais de todos os abonos, subsídios e remunerações passassem a ser pagos em Euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016 – vd. itens 8 e 20 do probatório.
Efectivamente, o Recorrido com o posto de Tenente-Coronel e equiparação a primeiro secretário de embaixada, foi nomeado com efeitos a partir de 04.09.2006 a prestar serviço na NATO em Madrid, España e exonerado com efeitos a 04.09.2009 com equiparação a conselheiro de embaixada por força do Anexo ao Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 do Ministro do Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007, sendo que o mencionado Despacho Conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (pagamento em euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016) passou a ser-lhe aplicado tão só a partir de Jan/2008 até ao fim da missão em 03.04.2009 - precisamente em função do Despacho Conjunto 27676/2007 publicado na 2ª Série do DR de 10.12.2007 - vd. itens 2, 3, 4, 6, 18, 19, 20 e 22 do probatório.
Deste modo, a definição em termos vinculativos (artº 8º nº 1 DL 56/81) da aplicação ao pessoal militar colocado junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, implica o pagamento dos abonos devidos ao Recorrido em Euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016 ao longo de todo o período de três anos da missão em conformidade com o Despacho Conjunto de 12.12.2001 e não só a partir de Jan/2008 em via do Despacho Conjunto 27676/2007, como aconteceu - vd. itens 19 e 20 do probatório.
Pelo exposto se conclui que o artº 8º nº 1 DL 56/81 não é fonte normativa de exercício do poder discricionário em favor do Ministro da Defesa Nacional, antes constitui uma norma que define em termos precisos e, consequentemente, vinculativos, o parâmetro de conteúdo (quid) e oportunidade de agir (an) em que a Administração se há-de fundamentar para a determinação das remunerações adicionais, qual seja, “com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
Já era este o sentido da doutrina exarada no Acórdão deste STA (Pleno/1ª Secção) de 5.5.1992 tirado no rec. nº 024117 (24118/24119), em que se sumariou, “As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar.”
e se fundamentou como segue:
“(..) 2. A questão que o acórdão recorrido resolveu (..) é a de saber se o artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, impõe que as remunerações adicionais aí referidas, a fixar por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente saber se, actualizadas tais remunerações por este ministério a partir de certa data, a actualização feita por aquele despacho terá de reportar-se necessariamente à mesma data.
O problema é exclusivamente de interpretação daquele texto legal, que o acórdão recorrido fez no sentido da não vinculação dos autores do despacho à equiparação do tempo do vencimento de tais remunerações percebidas pelo pessoal equiparável do MNE, sustentando os recorrentes, ao contrário, que não há qualquer discricionariedade da Administração nesse âmbito.
O questionado nº1 do artigo 8º do DL nº56/81 prescreve que “Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
A uma primeira aproximação, estranha a um aprofundamento conceitual, este texto de lei parecerá impor aos autores do despacho que, ao fixarem as remunerações em causa com base no critério em uso naquele ministério, estabeleçam tão-só uma equiparação quantitativa das remunerações adicionais, sendo, porém, livres de escolher o quando da sua aplicação.
Todavia, logo uma primeira reserva ocorre na medida em que uma tal liberdade de escolha quanto ao tempo do vencimento da remuneração pode, na prática, conduzir à sua denegação.
Assim, o preceito terá de ser interpretado, aliás, conforme a regra do artigo 9º do Código Civil, não apenas em função da letra, mas tendo em conta o pensamento legislativo decorrente do próprio texto e a unidade do sistema jurídico em que se insere.
Ora, aquele artigo 8º não é uma norma isolada, pois faz parte de um diploma legal que visou “reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, com vista à sua equilibrada definição”, como elucida o seu preâmbulo.
E essa reformulação obedece a uma série de princípios que o próprio diploma estabelece no seu articulado.
Assim, determinando que “as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente”, com as designações de adidos - de defesa, militares, navais, aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa (artigo 1º, nº1) - defere a nomeação destes, em portaria conjunta, aos Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas e do ramo a que pertençam [hoje, Ministro da Defesa Nacional] e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (nº3), mas comete “ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos” e considera que “os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem” e “têm estatuto diplomático” (artigo 4º, nº3 e nº4).
Daqui decorre que as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são uma parte integrante destas, sujeita à orientação política e geral do respectivo chefe e gozando os respectivos adidos e seu pessoal de estatuto diplomático, o que define uma equiparação, de princípio, dos agentes das duas missões: a diplomática e a militar.
Essa equiparação, no âmbito remuneratório, é concretizada no artigo 8º que, logo no seu nº1, estabelece que, para além do respectivo vencimento, o pessoal das missões militares “terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano [hoje Ministros da Defesa Nacional e das Finanças], as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro”.
Por seu lado, o nº2 desse preceito manda fixar ao mesmo pessoal “os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele” os quais “deverão também atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro”.
Da conjugação de todos estes preceitos decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do DL nº56/81 foi o de tratar o pessoal militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do respectivo estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, de forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço.
É, aliás, muito significativo a este respeito, o nº 3 do artigo 8º quando manda aplicar ao pessoal civil das missões militares as disposições do Regulamento do MNE.
E também é a diferença de redacção dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, quando se referem, o primeiro, ao “critério em uso” no MNE e, o segundo, aos “quantitativos em uso” no mesmo; é que, neste caso, fixando-se no preceito o tempo dos abonos - que é aquele em que ocorram os factos que os determinaram - apenas houve que cuidar do respectivo montante, enquanto naquele, em que o tempo não está previamente determinado, se tornou necessário usar expressão mais abrangente - “critérios em uso” - susceptível de englobar o factor tempo.
E parece não poder duvidar-se que, sendo o critério que preside a qualquer procedimento o conjunto de princípios ou regras que o devam determinar, o tempo da respectiva conduta é também uma dessas regras a que se deve fazer apelo.
A este objectivo de equiparação não obsta a circunstância das citadas remunerações acessórias e abonos deverem ser fixados em despacho conjunto do Ministério da Defesa Nacional e das Finanças, pois isso decorre apenas de a administração desse pessoal depender da autoridade militar e de os respectivos encargos financeiros serem suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do respectivo departamento militar, conforme o artigo 9º do mesmo diploma.
Bem ao contrário, é esse propósito de equiparação que rege a prolação desses despachos e comanda a inscrição no orçamento respectivo das verbas necessárias à satisfação dos encargos correspondentes, por forma a serem atribuídos nas condições em que os auferem o outro pessoal da representação diplomática.
À luz deste entendimento, não pode deixar de se concluir que o sentido do nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, quando determina que as remunerações adicionais a que se refere “devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” é o de que estas devem corresponder à norma aplicável nesse MNE, tanto em termos de substância como de temporalidade, de modo a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.
Ao remeter para a Administração a fixação desse abono por despacho, a lei não quis, assim, deixar na sua discricionariedade o quanto e o tempo de abonos em dívida, mas permitir-lhe, apenas, a escolha do momento próprio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos. (..)”.
No sentido da doutrina que vem de ser transcrita do Acórdão do Pleno de 05.05.92 formou-se uma corrente jurisprudencial pelos seguintes arestos: rec. 24709 de 05.11.92; rec. 32037 de 14.06.94; rec. 01176/12 de 10.07.2013; rec. 0628/16 de 11.05.2017; rec. 0548/17 de 28.02.2018; rec. 459/05 de 10.09.2020: rec. 104/11.4 de 04.11.2021 (recusada a revista).
Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nesta matéria, nomeadamente as referidas nos itens L, M, I, O, R e S das conclusões.
b. regulamentos de execução;
Cumpre saber da natureza jurídica que reveste o Despacho Conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (pagamento em euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016) bem como do Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 do Ministro do Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007.
O primeiro, de 12.12.2001, toma por universo de aplicação os “.. Despachos conjuntos nº A-220/86-X e A-118/87-X bem como os Despachos Conjuntos de 20 de Dezembro de 1994 referentes aos funcionários diplomáticos colocados no quadro externo e ao pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, respectivamente …”; o segundo, 08.11.2007, “.. os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da OTAN ..”.
Verifica-se, de um lado, que tais despachos não contêm em si mesmo a individualização pessoal dos destinatários a quem se dirigem, antes os identificam por meio de conceitos e categorias funcionais (funcionários diplomáticos, militares); portanto, neste plano, trata-se de comandos jurídicos gerais.
De outro lado, as situações da vida a que se aplicam e em que se concretiza o efeito jurídico externo declarado, não se traduzem numa situação concreta e definida, mas, pelo contrário, também são identificadas através de conceitos e categorias funcionais (colocados no quadro externo, serviços externos do MNE, providos em cargo internacionais, em missões militares nas representações diplomáticas); neste segundo plano, trata-se de comandos jurídicos abstractos. (Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso de direito administrativo, Vol. II, 4ª ed., Almedina/2018, págs.163-164.)
Tais despachos conjuntos, precisamente por traduzirem regras de conduta dotadas das características da generalidade e abstracção, do ponto de vista material têm a natureza de normas jurídicas, sendo, pois, aplicáveis sempre que se verifiquem em concreto as situações típicas constantes das respectivas previsões.
Na medida em que emanam de órgãos singulares – os Ministros – de um órgão colegial complexo – o Governo – no exercício de funções administrativas (artº 183º nº 1 CRP), emitidos em nome dos respectivos ministérios e não em nome do Governo da República, do ponto de vista da projecção da respectiva eficácia os citados despachos conjuntos (despachos normativos) são regulamentos administrativos externos, posto que os efeitos jurídicos gerados contendem com o estatuto de direitos e deveres pessoais em que os destinatários estão constituídos no âmbito das respectivas relações jurídicas de emprego público. (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra Editora/2006, pág. 633; Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, FDL-1980, págs. 179 -180; Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso… págs. 149, 159, 163 e 178.)
Por último, em razão da sua espécie e por imposição expressa da própria lei, contida no artº 8º nº 1 do DL 56/81, 31.03, trata-se de regulamentos de execução, na medida em que “(..) desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. E, nessa medida, completam-na, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos. (..)
Esta tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo é que caracteriza os regulamentos complementares ou de execução. (..) são o desenvolvimento, operando por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática de actos administrativos individuais e concretos que são o seu natural corolário (..)
Enfim, estes regulamentos complementares ou de execução são, tipicamente, regulamentos secundum legem, sendo portanto ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento. (..)” (Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso… págs. 153-154.)
No caso trazido a recurso, relativamente aos abonos fixados em dólares americanos (USD) para o pessoal do MNE colocado no estrangeiro, o Despacho Conjunto de 12.12.2001 dimanado dos MENE/MF pormenoriza que o pagamento seja feito em EUROS à taxa de câmbio média USD de 0.9016.
Consequentemente, de acordo com o disposto no artº 8º nº 1 do DL 56/81, 31.3 e nos termos expostos, para efeitos de pagamento das remunerações adicionais cumpria aplicar ao Recorrido o “mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” - e durante toda a missão de serviço de três anos - atendendo a que foi nomeado com efeitos a partir de 04/09/2006, para o cargo «OLS OVX 0020 - Staff Officer (Land Operations)» no CC LAND HQ, em Madrid, Reino de Espanha, e exonerado com efeitos a partir de 04/09/2009 – vd. itens 2 e 4 do probatório.
Por sua vez, quanto ao Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 dimanado dos MEF/MDN, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007, a limitação constante do nº 5 no sentido da produção de efeitos a partir de 01.01.2008 constitui, nos termos expostos, uma disposição contra legem face à disciplina fixada no artº 8º nº 1 DL 56/81de aplicação aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, tanto em termos de conteúdo como de temporalidade, isto é, abrangendo em paridade tanto os militares como o pessoal diplomático civil; pelo que implica a sua desaplicação na medida em que o regulamento, como norma secundária que é, não pode contrariar um acto legislativo (preferência de lei – artºs. 266º/2 CRP e 3º CPA).
Cabe, pois, ao Recorrente recalcular o valor em dívida ao Recorrido no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016.
Neste sentido a doutrina exarada no Acórdão deste STA de 11.5.2017, tirado no rec. nº 0628/16 em que se fundamentou como segue:
“(..) 8. Esta interpretação da lei feita no aresto do Pleno [rec. nº 024117 de 5.5.1992] acabado de citar, mostra-se correcta, e actual, pelo que aqui a assumimos para efeitos de decisão deste recurso de revista, dispensando-nos de acrescentar qualquer outro arrazoado, que só viria, eventualmente, enevoar o que nele está claramente exposto.
E dela resulta que a limitação dos efeitos do despacho conjunto de 2007 - nº 27676/2007 - ao período temporal posterior a 01.01.2008 não pode deixar de ser qualificada de ilegal, como também entendeu o acórdão recorrido, por violar a norma legal que lhe serve de fundamento - o artigo 8º do DL nº 56/81, de 31.03 - e, em consequência, terá de ser desaplicada.
Mas daqui não se infere que esse regulamento executivo, pois que isso mesmo é o referido despacho conjunto, foi aplicado retroactivamente, como é tema de queixa dos recorrentes, dado que a sua eficácia no passado resulta da vigência anterior da própria lei, e da vigência anterior do regulamento executivo relativo aos funcionários do corpo diplomático, e que arrastam a vigência do «despacho conjunto» em causa, relativo ao pessoal das ditas «missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro» [ver, a este propósito, AC STA de 30.05.95, Rec nº 32810].
Não faz sentido jurídico, ainda, e face ao exposto, invocar-se a este propósito a violação do princípio da separação de poderes. Na perspectiva dos recorrentes, este princípio sairia desrespeitado na medida em que o poder judicial, através do acórdão recorrido, como que se substituía ao poder administrativo ao fixar a equiparação concreta do pessoal militar ao pessoal do corpo diplomático durante o período em que o autor - ora recorrido - esteve em comissão de serviço em MONS, na Bélgica.
Mas, obviamente, não é disso que se trata. O tribunal a quo apenas cumpriu a sua missão de apreciar e decidir a apelação que lhe foi dirigida, e, detectando a ilegalidade resultante da aposição de limite temporal à eficácia do regulamento, retirar daí as devidas consequências. Não substituiu a Administração no exercício da discricionariedade que lhe foi concedida, mas antes constatou o desrespeito da legalidade a que o exercício da mesma conduziu. (..)”
Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nesta matéria, nomeadamente a referida no item P das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.