O Ministério da Defesa Nacional, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido em 27.02.2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul dele vem recorrer, concluindo como segue:
A. O Acórdão ora posto em crise deu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu MDN junto do TCA Sul, tendo revogado a sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte em que aplicou aos abonos devidos ao recorrido em dólares americanos, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, a taxa de câmbio de 1,109139 e, condenado o Recorrente a recalcular o valor em dívida ao autor/recorrido, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016, mantendo o acórdão recorrido em tudo o mais que conheceu e decidiu.
B. O presente recurso reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, face ao número de ações (22) e de autores (193) envolvendo elevados custos financeiros, atenta a dimensão orçamental que decorrerá da interpretação do quadro jurídico legalmente aplicável a estas situações, importando, por isso, clarificar de forma segura o regime aplicável, de modo a salvaguardar o interesse público que norteia a atuação da Administração Pública.
C. Do ponto de vista jurídico, o mesmo deve ser admitido para uma melhor aplicação do direito, pelos fundamentos que se enunciaram e que sucintamente passamos a expor.
D. O recurso ora apresentado tem por fundamento a verificação de um claro e notório erro de julgamento, porque incorre em erro quando determina a aplicação ao caso sub judice do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, com base no entendimento vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2018, no processo n.º 0548/17.
E. Com efeito, o citado acórdão por sua vez cita o acórdão do mesmo tribunal de 11.05.2017, proferido no processo nº 628/16, o qual fundamenta a sua análise numa antiga decisão do STA, datada de 05.05.1992, cuja matéria não é totalmente equiparável à matéria em apreciação nestes autos
F. O acórdão do STA de 05.05.1992, abundantemente invocado pela jurisprudência, não trata a exata mesma matéria jurídica. Estava em causa aplicação de um regime de abonos diferente, sem aplicação da regra da remissão para regime do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que demonstra que nem sempre a equiparação se fez pela técnica da remissão regulamentar, dado que, então, era o próprio Ministério da Defesa que fixava os exatos valores pecuniários que atribula aos militares abrangidos pelo regime jurídico.
G. O presente recurso de revista tem, ainda, por fundamento a violação do princípio constitucional da separação de poderes.
H. Entende o Recorrente que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto ao determinar-se no Acórdão ora recorrido a emissão do mencionado despacho conjunto, está o douto Tribunal em causa a ingerir-se em matéria que integra o poder discricionário da Administração.
I. Com efeito, competindo constitucionalmente ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, é cada Ministro que, deverá editar os regulamentos administrativos necessários a essa boa execução ou à satisfação das necessidades coletivas, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, lhes compete executar a política estabelecida para os seus Ministérios.
J. O Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, determina que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão do estrangeiro sejam fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas (sendo hoje competente o Ministro da Defesa Nacional) e do Ministro das Finanças, devendo ser tidos em conta os critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE.
K. Aliás, como já foi decidido pelo TAF de Sintra, em Acórdão de 4 de maio de 2007, no âmbito de um processo que já apreciou a presente questão de direito, extrai-se que não resulta da lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão do estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional, se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa.
L. Entende o Recorrente que o mesmo Tribunal, no âmbito do presente processo, procedeu a uma correta apreciação e aplicação da matéria de direito ao considerar que o Decreto-Lei nº 56/81 não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE, conferindo aos ministros competentes uma margem de discricionariedade na regulamentação do referido diploma.
M. Entendimento este que também se aplica em relação à taxa de conversão cambial, pois o facto de o MNE ter decidido aplicar a taxa de 0.9016USD para um euro para o seu pessoal não determinou, obrigatória e automaticamente, que o MDN fosse obrigado ao mesmo comportamento.
N. Assim bem entendeu o TCA Sul no douto Acórdão de 19.01.2017, quando, sobre a interpretação da mesma norma jurídica, determinou que do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, "não se pode retirar uma completa equiparação do estatuto remuneratório aos correspectivos funcionários diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dado resultar do preceito em apreço, apenas, que as remunerações adicionais, a fixar por despacho conjunto, devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,
O. Resulta assim que a intenção do legislador, expressa no artigo 8º nº 1 do DL nº 56/81, não foi a estabelecer uma equiparação absoluta, como se conclui no Acórdão recorrido, mas sim estabelecer um critério que, em sede regulamentar, deveria ser seguido, que era o (critério) em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro".
P. A aplicação aos militares das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares decorre do Despacho nº 27676/2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 237, de 10 de dezembro de 2007, e não diretamente da lei.
Q. Não pode o MDN aceitar tal entendimento, porquanto na verdade, cabe a cada Ministro, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis ou à satisfação das necessidades coletivas - o que decorre também do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 201º da CRP - não podendo os Tribunais interferir nessa competência, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios.
R. O ordenamento jurídico português está alicerçado no princípio da separação de poderes, daqui decorrendo que está vedado aos Tribunais a intromissão em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários.
S. A não aceitar-se este entendimento, os Tribunais estarão a substituir-se à Administração - quando não o podem fazer - mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação de poderes, invadindo a esfera administrativa e contrariando o exercício da função administrativa.
O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:
1. O presente recurso de Revista não cumpre com os requisitos de admissibilidade enunciados no art. 150º do CPTA. Razão porque o recurso não deverá ser admitido.
2. O pensamento legislativo do DL nº. 56/8, foi o de tratar o pessoal militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do respetivo estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, de forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço.
3. À luz deste entendimento, não pode deixar de se concluir que o sentido do nº 1 do artº 8º do DL nº 56/81, quando determina que as remunerações adicionais a que se refere "devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro" é o de que estas devem corresponder à norma aplicável nesse MNE, tanto em termos de substância como de temporalidade, de modo a que o pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.
4. Como resulta claramente das decisões das instâncias, estando fixado o sentido e alcance da norma do art. 8º nº 1, do Decreto-lei nº 56/81, de 31 de Março, o que estas fizeram foi verificar se, pelo réu, foi dado efectivo cumprimento à referida norma. E tendo presentes os factos provados, concluíram as instâncias negativamente, razão porque decidiram ter o autor direito a parte substancial do valor pedido. Trata-se apenas e tão só do controle jurisdicional da legalidade dos actos do réu Estado Português, feito pelo órgão de soberania competente, os Tribunais, em conformidade com o determinado nos arts. 202º, nºs. 1 e 2, 266º e 268º, nºs. 4 e 5 da CRP. Não se vislumbra, pois, qualquer ingerência dos Tribunais na actividade dos Ministros, Apenas e tão só o cumprimento do princípio do Estado de Direito.
Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
O Recorrido requereu o julgamento ampliado da revista ao abrigo do artº 148º CPTA, indeferido por despacho de Sua Exa. Senhora Juiz Conselheira Presidente do STA, de 29.06.2022.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. O Autor [A], A…………, Tenente Coronel, reside na Avenida ………, nº ……, ……, Alfragide, Amadora.
2. O A foi nomeado, nos termos da Portaria nº 1258/2006, de 29 de junho, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, com efeitos a partir de 04/09/2006, para o cargo «OLS OVX 0020 - Staff Officer (Land Operations)» no CC LAND HQ, em Madrid, Reino de Espanha — fls 16, doc 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. A referida nomeação do A foi efetuada nos termos do artº 6º, nº 1, do DL 55/81, de 31 de março, [com a redação dada pelo DL 232/2002, de 02/11], pelo período correspondente à duração normal da missão de serviço, três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao decurso normal da mesma — fls 16, doc 1 da PI, e respetiva minuta a fls.., do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. O A foi exonerado do referido cargo pela Portaria nº 847/2009, de 16 de julho, do Ministro de Estado e Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, com efeitos a partir de 04/09/2009 — fls 17 e 18, docs. 2 e 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. O artigo 8º, nº 1, do DL 56/81, de 31 de Março, versão original, prescreve que para «além dos vencimentos normais, como se estivesse na efetividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.» — 11 e 19 a 22, docs. 4 e 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. O A, com o referido posto de Tenente Coronel, foi equiparado a primeiro secretário de embaixada, pelo Despacho Conjunto A-244/86-X do Ministério da Defesa Nacional e das Finanças, de 17 de novembro - fls 23 e 28, docs. 5 e 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Por força da equiparação a primeiro secretário de embaixada, acabada de referir e de acordo com a tabela em vigor para o pessoal diplomático do MNE a prestar serviço em Espanha, o R fixou ao A os seguintes abonos com efeitos a partir de 04/09/2006:
-Abono Base: 5.566,99 USD;
-Abono de Habitação: 2.954,78 USD;
-Abono de Representação: 1.888,49 USD - fls 36 e 39, doc 7 e 8 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. O Despacho Conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, de 12/12/2001, determinou «(...) que os abonos, fixados USD, [dólares americanos] passassem a ser pagos em EUROS à taxa de câmbio média /USD de 0.9016. Este foi adotado pelos Serviços a partir de janeiro de 2002. (...)» — fls 40, doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 04/09/2006, data em que o autor iniciou a sua missão na OTAN em Madrid, estava em vigor a taxa de câmbio média de conversão de dólares americanos em euros, USD/ Euros - de 1.109139 e foi aplicada a todos os funcionários diplomáticos, incluindo os oficiais do exército que exerceram funções de adidos junto da embaixada —fls 40, 43, 59, doc 9, 9A e 12, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Por força do citado Despacho de 12/12/2001, acabado de referir, a taxa de câmbio média em vigor a partir de janeiro de 2002, na conversão de euros para dólares e vice-versa, passou a ser: - Euros/USD - 0.9016; - USD/Euros - 1.109139 -fls 40, 43, 59, doc 9, 9A e 12, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Porque os abonos do A estavam fixados em dólares americanos, a taxa de câmbio de conversão do dólar americano para euros aplicável era a taxa em vigor de USD/Euros - 1.109139, que era a taxa aplicada aos funcionários diplomáticos que prestavam serviço no estrangeiro e, em particular, no mesmo país em que o autor se encontrava, ou seja, no Reino de Espanha — fls 40, 42, 59, doc 9 e 12 da PI, já referidos.
12. O R, MDN/Estado, invocando restrições/dificuldades financeiras/orçamentais, aplicou ao A uma taxa de câmbio variável inferior à taxa USD/Euros - 1.109139.
13. Da aplicação dessa taxa de câmbio variável inferior, ao A, resultou um valor de conversão dos dólares americanos em euros também muito inferior.
14. Entre 04/09/2006 e 31/12/2007, o R, MDN/Estado pagou ao autor as quantias em euros constantes do quadro «AUFERIDO» infra; mas, se fosse aplicado o regime do despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, de 12/12/2001, o R teria pago as quantias em euros referidas no quadro «Taxa Câmbio fixa c/ Tabela inicial», como se segue no seguinte quadro: «...»
15. Em 10/12/2007, foi publicado o Despacho nº 27676/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional que, ao abrigo do disposto nos artºs 5º do DL 55/81, de 31 de março, 8º do DL 56/81, de 31 de março e 7º do DL 233/81, de 1 de agosto, veio determinar uma atualização do regime dos abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro - fls 44 e 45, doc 10, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Nos termos do nº 1º do Despacho nº 27676/2007, acabado de referir, foi determinado que «aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso.» — fls 44 e 45, doc 10, da PI, já referidos.
17. O mesmo despacho, no seu nº 3º consagrou uma norma de direito transitório, por via da qual se determinou que «nos casos em que, da aplicação do presente despacho resulte para os militares atualmente em serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respetivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções»; e nos termos do seu nº 5 «o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.» -fls 44 e 45, doc 10, da PI, já referidos.
18. O A, que tinha o posto de Tenente Coronel e que anteriormente estava equiparado a 1º secretário de embaixada, conforme supra referido, pelo anexo do citado Despacho 27676/2007, de 10/12/2007, passou estar equiparado a conselheiro de embaixada — fls 44 e 45, doc 10 da PI, já referidos.
19. A partir de janeiro de 2008 o R, MDN/Estado passou a aplicar um despacho conjunto de 1994 do Ministério das Finanças e do Ministério dos Negócio Estrangeiros, por via do qual foram fixados os seguintes abonos em dólares americanos (USD):
-Abono Base: 3.300,00 USD;
-Abono de Representação: 2.250,00 USD;
-Abono de Habitação: 2.254,00 USD — fls 46 e 59, doc 11 e 12, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20. No que respeita à taxa de câmbio, o R passou a aplicar a taxa constante do despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, de 12/12/2001, acima referido, que determinou que os abonos fixados em dólares americanos (USD), a partir de janeiro de 2002, passassem a ser pagos em euros à taxa de câmbio média de /USD de 0.9016, ou seja: -Euros/USD - 0.9016; - USD/Euros - 1.109139 - fls 40, 42, 59, doc 9 e 12 da PI, já referidos.
21. Segundo este novo regime o A perfazia um total de abonos no valor de 7.804,00 USD, enquanto segundo o regime anterior perfazia um valor total de 9.709,48 USD - doc 7 e 8 da Pl, já acima citados; e o nº 3 do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 10/12/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, acima já vistos - doc 10 da PI, já citado - prevê um regime transitório.
22. Este citado ‘novo regime’ [pelo qual o R passou a aplicar a taxa constante do despacho conjunto, de 12/12/2001, acima acabado de referir, que determinou que os abonos fixados em dólares americanos (USD), a partir de janeiro de 2002, passassem a ser pagos em euros à taxa de câmbio média de /USD de 0.9016, ou seja: - Euros/USD - 0.9016; USD/Euros - 1.109139, teve início em janeiro de 2008 e prolongou-se até ao final da missão do A, ou seja, até 03/09/2009.
23. Entre 01/01/2008 e 03/09/2009, o R pagou ao A as quantias em euros constantes do quadro «AUFERIDO» infra; se, o R tivesse aplicado o regime em vigor anteriormente c/a taxa de câmbio prevista no supra mencionado despacho conjunto, de 12/12/2001, em vigor desde janeiro de 2002, teria pago as quantias em euros referidas no quadro «Tx Câmbio fixa c/ Tabela inicial»: «...».
24. Não aplicando o R, nos referidos anos de 2006 e 2007, a taxa de conversão USD/Euros - 1.109139, em vigor desde janeiro de 2002, com a entrada em vigor do mencionado despacho, de 12/12/2001, o R não pagou ao A as seguintes quantias:
- em 2006, 16.943,59 euros;
- em 2007, 38.193,63 euros;
25. Não aplicando o R a citada norma transitória prevista no citado artigo 3o do Despacho nº 27676/2007, de 10/12/2007, o R não pagou ao A as seguintes quantias:
- em 2008, 25.421,64 euros;
- em 2009, 17.045,87 euros.
26. Os quantitativos acabados de referir somam o valor total de 97.604,73 euros.
27. A presente acção deu entrada em juízo em 17/05/2010 - fls 2 e 3.
DO DIREITO
De acordo com as conclusões, a questão única trazida a recurso consiste em saber se o artº 8º nº 1 DL 55/81, 31.03 deve ser interpretado no sentido de que tal norma
o “ … não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE, conferindo aos ministros competentes uma margem de discricionariedade na regulamentação do referido diploma. …” – vd. item L das conclusões;
“… Entendimento este que também se aplica em relação à taxa de conversão cambial, pois o facto de o MNE ter decidido aplicar a taxa de 0.9016 USD para um euro para o seu pessoal não determinou, obrigatória e automaticamente, que o MDN fosse obrigado ao mesmo comportamento. …” – vd. item M das conclusões.
o “… sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa …” – vd. item I das conclusões.
o “ … a intenção do legislador, expressa no artigo 8º nº 1 do DL nº 56/81, não foi a estabelecer uma equiparação absoluta, como se conclui no Acórdão recorrido, mas sim estabelecer um critério que, em sede regulamentar, deveria ser seguido, que era o (critério) em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro" – vd. item O das conclusões;
o “O ordenamento jurídico português está alicerçado no princípio da separação de poderes … está vedado aos Tribunais a intromissão … designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários.” – item R das conclusões;
o “A não aceitar-se este entendimento, os Tribunais estarão a substituir-se à Administração …mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa … concedida … através do artigo 8º do DL 56/81, de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação de poderes …” – vd. item S das conclusões.
pelo que em matéria de remunerações adicionais a militares em missão do estrangeiro,
o “… A aplicação aos militares das Forças Armadas … do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares decorre do Despacho nº 27676/2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 237, de 10 de dezembro de 2007, e não directamente da lei. …” – vd. item P das conclusões
Em síntese, sustenta o Recorrente a inaplicabilidade aos militares dos despachos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, posto que “…integram outro ministério, a saber, o Ministério da Defesa Nacional, e que beneficiam de um diferente estatuto de pessoal, com um regime remuneratório próprio…”.
Consequentemente, no entendimento exposto, “... só a emissão pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional de um novo despacho conjunto poderia determinar tal consequência – o que aconteceu com o despacho de 2007, o qual passou a ser aplicado ao A. a partir de 1 de Janeiro de 2008.”, conforme artigos 34 e 35 do corpo alegatório.
O TCA Sul no acórdão sob recurso de 27.02.2020, fundamentou que “(..) de forma similar à que fora determinada para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os abonos devidos ao recorrido em dólares americanos, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, nos termos do art 8º do DL nº 56/81 e do artº 2º do Despacho Conjunto de 12.12.2001, deviam ter sido pagos em Euros à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016 [facto provado no nº 8].
Ocorrendo, por isso, somente erro na taxa de câmbio que o tribunal recorrido aplicou, de 1,109139, quando devia ter aplicado a taxa de 0,9016. O que dita a procedência da conclusão da al Q) do recurso.
No mais, improcedem as conclusões das als. I) a P) e R) do recurso, porque, como vimos, apoiados na jurisprudência do STA, se aplica ao caso do autor a equiparação estatutária remuneratória do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no período de 4.9.2006 a 3.9.2009, tanto em termos de substância como de temporalidade, de modo a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.
E por assim ser também ao autor se aplica o regime transitório estatuído no art 3º do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 8.11.2007, uma vez que comparados os valores que lhe são devidos, respeitantes aos meses de dezembro de 2007 - €: 8.754,06 (9.709,48 x 0,9016) - e de setembro de 2008 - €: 8.655,72 - verifica-se que o valor que lhe era devido, em euros, por mês, em 2008 é inferior ao que lhe devia ter sido pago em 2007. Logo havia lugar à aplicação do regime transitório previsto no art 3º do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 8.11.2007. (..)”.
De harmonia com esta fundamentação, no segmento decisório o acórdão sob recurso decidiu no sentido de “(..) b) condenar o recorrente a recalcular o valor em dívida ao autor/recorrido, no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016; (..)”.
a. discricionariedade – fonte normativa;
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da alegada margem de discricionariedade de regulamentação em favor do Ministro da Defesa Nacional.
Dispõe o artº 8º nº 1 DL 55/81, 31.03
“1. – Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.”
Tendo em consideração que a legitimação do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas em sede de co-autoria do despacho conjunto é actualmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional, temos que o citado artº 8º nº 1 DL 55/81 atribui aos Ministros da Defesa e das Finanças um poder de agir no tocante à fixação das remunerações adicionais aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro; o que significa que se trata de uma norma de competência.
Na circunstância, além de definir as entidades competentes mediante despacho conjunto, o artº 8º nº 1 DL 55/81 define também o conteúdo da competência, isto é, o quid do poder conferido, na medida em que especifica os parâmetros conformativos do poder de fixar as remunerações adicionais, ao determinar que estas “devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
O que significa que em termos de intervenção sobre o conteúdo do comportamento a adoptar pela Administração, ou seja, sobre o quid da competência conferida para fixar as remunerações adicionais, a norma de competência do artº 8º nº 1 DL 55/81 anula qualquer hipótese de exercício da discricionariedade no caso concreto.
Como nos diz a doutrina “(..) o exercício da discricionariedade repousa numa decisão legislativa ou normativa que, de uma forma intencional, cria um espaço próprio, privativo ou reservado da Administração – através da definição de um canal de abertura discricionária. (..) que se inicia com a definição do programa normativo idealizado para regular uma situação concreta (inscrito na norma de competência), que segue e evolui de forma progressiva, em direcção a essa situação, concluindo-se com a medida concretizada ou individualizada pela Administração. (..) esse poder manifesta-se, numa parte, na norma legal de competência e, a seguir, numa outra parte, na decisão administrativa. (..)” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo,Vol.1, Almedina/2019, págs. 223-224.)
Pelas razões expostas nada disto se passa no caso da norma em apreço, posto que o critério competencial quanto ao conteúdo na determinação das remunerações adicionais ao pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro é por ela definido em termos vinculativos, precisamente através da consagração expressa na letra da lei de que deve ser observado o “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro.
No tocante à discricionariedade sobre o an, isto é, de decidir ou escolher o momento de agir ou, incluso, de não agir, também ela não se verifica na medida em que, como já referido, o artº 8º nº 1 DL 56/81 define em termos vinculativos a aplicabilidade às remunerações adicionais devidas aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, em que a expressão “em uso” sinaliza, claramente, que o factor tempo da decisão de agir é convocado abrangendo em paridade tanto os militares como o pessoal diplomático civil.
O que significa que a situação do Recorrido cabe no âmbito de eficácia do Despacho Conjunto de 12.12.2001 (artº 2º), do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, aplicado a partir de Jan/2002 ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do MNE e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro, que determinou que os montantes finais de todos os abonos, subsídios e remunerações passassem a ser pagos em Euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016 – vd. itens 8 e 20 do probatório.
Efectivamente, o Recorrido com o posto de Tenente-Coronel e equiparação a primeiro secretário de embaixada, foi nomeado com efeitos a partir de 04.09.2006 a prestar serviço na NATO em Madrid, España e exonerado com efeitos a 04.09.2009 com equiparação a conselheiro de embaixada por força do Anexo ao Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 do Ministro do Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007, sendo que o mencionado Despacho Conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (pagamento em euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016) passou a ser-lhe aplicado tão só a partir de Jan/2008 até ao fim da missão em 03.04.2009 - precisamente em função do Despacho Conjunto 27676/2007 publicado na 2ª Série do DR de 10.12.2007 - vd. itens 2, 3, 4, 6, 18, 19, 20 e 22 do probatório.
Deste modo, a definição em termos vinculativos (artº 8º nº 1 DL 56/81) da aplicação ao pessoal militar colocado junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, implica o pagamento dos abonos devidos ao Recorrido em Euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016 ao longo de todo o período de três anos da missão em conformidade com o Despacho Conjunto de 12.12.2001 e não só a partir de Jan/2008 em via do Despacho Conjunto 27676/2007, como aconteceu - vd. itens 19 e 20 do probatório.
Pelo exposto se conclui que o artº 8º nº 1 DL 56/81 não é fonte normativa de exercício do poder discricionário em favor do Ministro da Defesa Nacional, antes constitui uma norma que define em termos precisos e, consequentemente, vinculativos, o parâmetro de conteúdo (quid) e oportunidade de agir (an) em que a Administração se há-de fundamentar para a determinação das remunerações adicionais, qual seja, “com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
Já era este o sentido da doutrina exarada no Acórdão deste STA (Pleno/1ª Secção) de 5.5.1992 tirado no rec. nº 024117 (24118/24119), em que se sumariou,
“As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar.”
e se fundamentou como segue:
“(..) 2. A questão que o acórdão recorrido resolveu (..) é a de saber se o artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, impõe que as remunerações adicionais aí referidas, a fixar por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente saber se, actualizadas tais remunerações por este ministério a partir de certa data, a actualização feita por aquele despacho terá de reportar-se necessariamente à mesma data.
O problema é exclusivamente de interpretação daquele texto legal, que o acórdão recorrido fez no sentido da não vinculação dos autores do despacho à equiparação do tempo do vencimento de tais remunerações percebidas pelo pessoal equiparável do MNE, sustentando os recorrentes, ao contrário, que não há qualquer discricionariedade da Administração nesse âmbito.
O questionado nº1 do artigo 8º do DL nº56/81 prescreve que “Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
A uma primeira aproximação, estranha a um aprofundamento conceitual, este texto de lei parecerá impor aos autores do despacho que, ao fixarem as remunerações em causa com base no critério em uso naquele ministério, estabeleçam tão-só uma equiparação quantitativa das remunerações adicionais, sendo, porém, livres de escolher o quando da sua aplicação.
Todavia, logo uma primeira reserva ocorre na medida em que uma tal liberdade de escolha quanto ao tempo do vencimento da remuneração pode, na prática, conduzir à sua denegação.
Assim, o preceito terá de ser interpretado, aliás, conforme a regra do artigo 9º do Código Civil, não apenas em função da letra, mas tendo em conta o pensamento legislativo decorrente do próprio texto e a unidade do sistema jurídico em que se insere.
Ora, aquele artigo 8º não é uma norma isolada, pois faz parte de um diploma legal que visou “reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, com vista à sua equilibrada definição”, como elucida o seu preâmbulo.
E essa reformulação obedece a uma série de princípios que o próprio diploma estabelece no seu articulado.
Assim, determinando que “as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente”, com as designações de adidos - de defesa, militares, navais, aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa (artigo 1º, nº1) - defere a nomeação destes, em portaria conjunta, aos Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas e do ramo a que pertençam [hoje, Ministro da Defesa Nacional] e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (nº3), mas comete “ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos” e considera que “os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem” e “têm estatuto diplomático” (artigo 4º, nº3 e nº4).
Daqui decorre que as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são uma parte integrante destas, sujeita à orientação política e geral do respectivo chefe e gozando os respectivos adidos e seu pessoal de estatuto diplomático, o que define uma equiparação, de princípio, dos agentes das duas missões: a diplomática e a militar.
Essa equiparação, no âmbito remuneratório, é concretizada no artigo 8º que, logo no seu nº1, estabelece que, para além do respectivo vencimento, o pessoal das missões militares “terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano [hoje Ministros da Defesa Nacional e das Finanças], as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro”.
Por seu lado, o nº2 desse preceito manda fixar ao mesmo pessoal “os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele” os quais “deverão também atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro”.
Da conjugação de todos estes preceitos decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do DL nº56/81 foi o de tratar o pessoal militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do respectivo estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, de forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço.
É, aliás, muito significativo a este respeito, o nº 3 do artigo 8º quando manda aplicar ao pessoal civil das missões militares as disposições do Regulamento do MNE.
E também é a diferença de redacção dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, quando se referem, o primeiro, ao “critério em uso” no MNE e, o segundo, aos “quantitativos em uso” no mesmo; é que, neste caso, fixando-se no preceito o tempo dos abonos - que é aquele em que ocorram os factos que os determinaram - apenas houve que cuidar do respectivo montante, enquanto naquele, em que o tempo não está previamente determinado, se tornou necessário usar expressão mais abrangente - “critérios em uso” - susceptível de englobar o factor tempo.
E parece não poder duvidar-se que, sendo o critério que preside a qualquer procedimento o conjunto de princípios ou regras que o devam determinar, o tempo da respectiva conduta é também uma dessas regras a que se deve fazer apelo.
A este objectivo de equiparação não obsta a circunstância das citadas remunerações acessórias e abonos deverem ser fixados em despacho conjunto do Ministério da Defesa Nacional e das Finanças, pois isso decorre apenas de a administração desse pessoal depender da autoridade militar e de os respectivos encargos financeiros serem suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do respectivo departamento militar, conforme o artigo 9º do mesmo diploma.
Bem ao contrário, é esse propósito de equiparação que rege a prolação desses despachos e comanda a inscrição no orçamento respectivo das verbas necessárias à satisfação dos encargos correspondentes, por forma a serem atribuídos nas condições em que os auferem o outro pessoal da representação diplomática.
À luz deste entendimento, não pode deixar de se concluir que o sentido do nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, quando determina que as remunerações adicionais a que se refere “devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” é o de que estas devem corresponder à norma aplicável nesse MNE, tanto em termos de substância como de temporalidade, de modo a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.
Ao remeter para a Administração a fixação desse abono por despacho, a lei não quis, assim, deixar na sua discricionariedade o quanto e o tempo de abonos em dívida, mas permitir-lhe, apenas, a escolha do momento próprio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos. (..)”.
No sentido da doutrina que vem de ser transcrita do Acórdão do Pleno de 05.05.92 formou-se uma corrente jurisprudencial pelos seguintes arestos: rec. 24709 de 05.11.92; rec. 32037 de 14.06.94; rec. 01176/12 de 10.07.2013; rec. 0628/16 de 11.05.2017; rec. 0548/17 de 28.02.2018; rec. 459/05 de 10.09.2020: rec. 104/11.4 de 04.11.2021 (recusada a revista).
Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nesta matéria, nomeadamente as referidas nos itens L, M, I, O, R e S das conclusões.
b. regulamentos de execução;
Cumpre saber da natureza jurídica que reveste o Despacho Conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças (pagamento em euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0.9016) bem como do Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 do Ministro do Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007.
O primeiro, de 12.12.2001, toma por universo de aplicação os “.. Despachos conjuntos nº A-220/86-X e A-118/87-X bem como os Despachos Conjuntos de 20 de Dezembro de 1994 referentes aos funcionários diplomáticos colocados no quadro externo e ao pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, respectivamente …”; o segundo, 08.11.2007, “.. os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da OTAN ..”.
Verifica-se, de um lado, que tais despachos não contêm em si mesmo a individualização pessoal dos destinatários a quem se dirigem, antes os identificam por meio de conceitos e categorias funcionais (funcionários diplomáticos, militares); portanto, neste plano, trata-se de comandos jurídicos gerais.
De outro lado, as situações da vida a que se aplicam e em que se concretiza o efeito jurídico externo declarado, não se traduzem numa situação concreta e definida, mas, pelo contrário, também são identificadas através de conceitos e categorias funcionais (colocados no quadro externo, serviços externos do MNE, providos em cargo internacionais, em missões militares nas representações diplomáticas); neste segundo plano, trata-se de comandos jurídicos abstractos. (Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso de direito administrativo, Vol. II, 4ª ed., Almedina/2018, págs.163-164.)
Tais despachos conjuntos, precisamente por traduzirem regras de conduta dotadas das características da generalidade e abstracção, do ponto de vista material têm a natureza de normas jurídicas, sendo, pois, aplicáveis sempre que se verifiquem em concreto as situações típicas constantes das respectivas previsões.
Na medida em que emanam de órgãos singulares – os Ministros – de um órgão colegial complexo – o Governo – no exercício de funções administrativas (artº 183º nº 1 CRP), emitidos em nome dos respectivos ministérios e não em nome do Governo da República, do ponto de vista da projecção da respectiva eficácia os citados despachos conjuntos (despachos normativos) são regulamentos administrativos externos, posto que os efeitos jurídicos gerados contendem com o estatuto de direitos e deveres pessoais em que os destinatários estão constituídos no âmbito das respectivas relações jurídicas de emprego público. (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra Editora/2006, pág. 633; Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, FDL-1980, págs. 179 -180; Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso… págs. 149, 159, 163 e 178.)
Por último, em razão da sua espécie e por imposição expressa da própria lei, contida no artº 8º nº 1 do DL 56/81, 31.03, trata-se de regulamentos de execução, na medida em que “(..) desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. E, nessa medida, completam-na, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos. (..)
Esta tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo é que caracteriza os regulamentos complementares ou de execução. (..) são o desenvolvimento, operando por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática de actos administrativos individuais e concretos que são o seu natural corolário (..)
Enfim, estes regulamentos complementares ou de execução são, tipicamente, regulamentos secundum legem, sendo portanto ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento. (..)” (Diogo Freitas do Amaral (colab. de Pedro Machete e Lino Torgal), Curso… págs. 153-154.)
No caso trazido a recurso, relativamente aos abonos fixados em dólares americanos (USD) para o pessoal do MNE colocado no estrangeiro, o Despacho Conjunto de 12.12.2001 dimanado dos MENE/MF pormenoriza que o pagamento seja feito em EUROS à taxa de câmbio média USD de 0.9016.
Consequentemente, de acordo com o disposto no artº 8º nº 1 do DL 56/81, 31.3 e nos termos expostos, para efeitos de pagamento das remunerações adicionais cumpria aplicar ao Recorrido o “mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” - e durante toda a missão de serviço de três anos - atendendo a que foi nomeado com efeitos a partir de 04/09/2006, para o cargo «OLS OVX 0020 - Staff Officer (Land Operations)» no CC LAND HQ, em Madrid, Reino de Espanha, e exonerado com efeitos a partir de 04/09/2009 – vd. itens 2 e 4 do probatório.
Por sua vez, quanto ao Despacho Conjunto 27676/2007 de 08.11.2007 dimanado dos MEF/MDN, publicado no DR, 2ª Série nº 237 de 10.12.2007, a limitação constante do nº 5 no sentido da produção de efeitos a partir de 01.01.2008 constitui, nos termos expostos, uma disposição contra legem face à disciplina fixada no artº 8º nº 1 DL 56/81de aplicação aos militares providos em cargos internacionais, em missões militares junto da NATO ou nomeados junto das representações diplomáticas no estrangeiro do “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, tanto em termos de conteúdo como de temporalidade, isto é, abrangendo em paridade tanto os militares como o pessoal diplomático civil; pelo que implica a sua desaplicação na medida em que o regulamento, como norma secundária que é, não pode contrariar um acto legislativo (preferência de lei – artºs. 266º/2 CRP e 3º CPA).
Cabe, pois, ao Recorrente recalcular o valor em dívida ao Recorrido no período de 4.9.2006 a 31.12.2007, à taxa de câmbio média de EURO/USD de 0,9016.
Neste sentido a doutrina exarada no Acórdão deste STA de 11.5.2017, tirado no rec. nº 0628/16 em que se fundamentou como segue:
“(..) 8. Esta interpretação da lei feita no aresto do Pleno [rec. nº 024117 de 5.5.1992] acabado de citar, mostra-se correcta, e actual, pelo que aqui a assumimos para efeitos de decisão deste recurso de revista, dispensando-nos de acrescentar qualquer outro arrazoado, que só viria, eventualmente, enevoar o que nele está claramente exposto.
E dela resulta que a limitação dos efeitos do despacho conjunto de 2007 - nº 27676/2007 - ao período temporal posterior a 01.01.2008 não pode deixar de ser qualificada de ilegal, como também entendeu o acórdão recorrido, por violar a norma legal que lhe serve de fundamento - o artigo 8º do DL nº 56/81, de 31.03 - e, em consequência, terá de ser desaplicada.
Mas daqui não se infere que esse regulamento executivo, pois que isso mesmo é o referido despacho conjunto, foi aplicado retroactivamente, como é tema de queixa dos recorrentes, dado que a sua eficácia no passado resulta da vigência anterior da própria lei, e da vigência anterior do regulamento executivo relativo aos funcionários do corpo diplomático, e que arrastam a vigência do «despacho conjunto» em causa, relativo ao pessoal das ditas «missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro» [ver, a este propósito, AC STA de 30.05.95, Rec nº 32810].
Não faz sentido jurídico, ainda, e face ao exposto, invocar-se a este propósito a violação do princípio da separação de poderes. Na perspectiva dos recorrentes, este princípio sairia desrespeitado na medida em que o poder judicial, através do acórdão recorrido, como que se substituía ao poder administrativo ao fixar a equiparação concreta do pessoal militar ao pessoal do corpo diplomático durante o período em que o autor - ora recorrido - esteve em comissão de serviço em MONS, na Bélgica.
Mas, obviamente, não é disso que se trata. O tribunal a quo apenas cumpriu a sua missão de apreciar e decidir a apelação que lhe foi dirigida, e, detectando a ilegalidade resultante da aposição de limite temporal à eficácia do regulamento, retirar daí as devidas consequências. Não substituiu a Administração no exercício da discricionariedade que lhe foi concedida, mas antes constatou o desrespeito da legalidade a que o exercício da mesma conduziu. (..)”
Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nesta matéria, nomeadamente a referida no item P das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.