ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
As questões a decidir são meramente de direito e inexiste qualquer matéria de facto que se mantenha controvertida, sendo a prova constante dos autos suficiente para que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar mais atos instrutórios, mostrando-se dispensável a audiência prévia.
Assim, atenta a prova documental e a posição assumida pelas partes nos seus articulados, considera-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, o conhecimento das pretensões deduzidas nos autos, pelo que se dispensa a realização da audiência prévia, bem como a realização de outras diligências instrutórias [cf. artigos 87.º-B, n.º2, 88.º, n.º1, alínea b), e 90.º, n.º3, 2.ª parte, do CPTA].
Notifique.
I- RELATÓRIO
1.1. AA, Juiz Desembargador, com os sinais dos autos, intentou a presente ação administrativa, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), para impugnação da deliberação do CSTAF proferida em 30 de junho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.º ...74, em que é arguido, que o condenou na “pena de multa, correspondente a quatro remunerações de base diárias, nos termos dos artigos 83.º-H, n.º 1, al. e); 84º, 91º. 93.º, n.º 1, 99º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/20 19. de 27 de agosto), ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, e que lhe foi notificada em 15/07/2025.
O Autor sustenta, em síntese, que, à data em que foi proferida a deliberação impugnada, já se encontrava caducado o procedimento disciplinar. Alega que o CSTAF detinha, desde ../../2024 - data em que deliberou instaurar inquérito - conhecimento suficiente da factualidade indiciária, pelo que o prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do EMJ se encontrava esgotado quando o procedimento disciplinar foi instaurado em 25 de setembro de 2024.
Ademais, o Autor invoca a existência de uma contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada e a conclusão jurídica adotada pelo CSTAF, sustentando que os factos não permitem imputar-lhe responsabilidade disciplinar.
Por fim, alega que a deliberação em causa enferma de falta de fundamentação, porque a mesma não explicou por que razão os factos configuram uma única infração, e de natureza permanente/continuada, em vez de infrações autónomas. Essa qualificação é-lhe prejudicial, porque amplia o período relevante, agrava a infração, permitindo imputar-lhe factos muito antigos, o que legitima a aplicação de uma pena mais grave.
A seu ver, a deliberação impugnada contém uma mera conclusão, que não assenta em nenhuma análise jurídica da figura da infração continuada, não indicando qualquer justificação factual para a unidade infracional.
Conclui, em consequência, que a deliberação impugnada deve ser anulada, determinando-se o arquivamento dos autos disciplinares, com a absolvição do A. da «pena» que lhe foi aplicada, e, bem assim, condenar-se o CSTAF no pagamento das taxas de justiça e custas de parte.
1.2. O CSTAF contestou, defendendo a improcedência da ação e sustentando que a deliberação não enferma dos vícios invocados. Alega, em síntese, que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar porque (i) à data indicada pelo Autor não existia conhecimento completo da infração, (ii) os factos configuram infração continuada ou permanente, (iii) a instauração de inquérito suspendeu o prazo e (iv) o prazo de um ano contado da cessação da violação (../../2023) não estava esgotado.
Ademais, alega não se verificar qualquer contradição entre os factos dados como provados e a infração imputada ao Autor, assim como o vício de falta de fundamentação.
II. SANEAMENTO PROCESSUAL
2. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
2.1. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem total ou parcialmente.
2.2. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e são legitimas, encontrando-se devidamente representadas.
2.3. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA.
3. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
4. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
III- QUESTÕES A DECIDIR
5. Tendo em conta o objeto da ação, a causa de pedir e as posições assumidas pelas partes, sem prejuízo do princípio iura novit curia plasmado no artigo 5.º, n.º3, do CPC ( diploma aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), cumpre ao Tribunal apreciar e decidir se a deliberação disciplinar impugnada deve ser anulada e determinado o arquivamento do procedimento disciplinar, com a absolvição do Autor da «pena» aplicada, o que passa por saber:
a. 1. Se ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, por alegado decurso do prazo previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do EMJ.
a. 2. Se a deliberação impugnada enferma de contradição entre a matéria de facto considerada provada e a qualificação jurídica feita pelo CSTAF.
a. 3. Se a deliberação padece do vício de falta de fundamentação, nomeadamente quanto à qualificação jurídica dos factos como infração continuada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
6. Com relevância para a decisão a proferir dão-se como assentes os seguintes factos:
A- O A é magistrado judicial, com a categoria de juiz desembargador;
B- O Autor tomou posse no Tribunal Central Administrativo, como juiz desembargador, em 18/09/1998, em comissão de serviço, na secção administrativa - cf. registo de carreira de pág. 24 a 28 do anexo II, do PA;
C- Em 14/01/1999, o A. tomou posse no mesmo Tribunal em comissão permanente de serviço - cf. registo de carreira de pág. 24 a 28 do anexo II, do PA;
D- Na sequência do Decreto-Lei n.º 325/2003, publicado no DR de 29/12/2023, e da Portaria n.º 1418/2003, publicada no DR de 30/12/2003, o Autor ficou a exercer funções no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - cf. registo de carreira de pág. 24 a 28 do anexo II, do PA;
E- Em de ... de ... de 2024, foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (STCDE), queixa referente ao atraso no processo n.º ...74/ 21......, de natureza urgente (providência cautelar), a correr termos, ao tempo, em fase de recurso jurisdicional, na Subseção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, visando todos os Senhores Juízes de Desembargadores, titulares do processo: Senhor Juiz Desembargador Dr. AA; Senhora Juíza Desembargadora Dra. BB; Senhora Juíza Desembargadora. Dra. CC.
F- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 04 de junho de 2024, mandou instaurar inquérito disciplinar (fls. 32 a 39 do processo de inquérito), tendo em vista apurar os factos constantes da queixa respeitante ao atraso no processo n.º ...74/ 21
G- A 13 de setembro de 2024 , foi apresentado o relatório pela Senhora Juíza Conselheira Instrutora (fls. 207 a 224 do processo de inquérito), em que propôs o arquivamento do inquérito relativamente às Senhoras Desembargadoras BB e CC e a instauração de procedimento/ processo disciplinar ao Senhor Desembargador AA.
H- Por deliberação do CSTAF de 25 de setembro de 2024, foi determinada "a instauração do procedimento/processo ao Juiz Desembargador AA, para efeitos de apuramento da apontada deficiente organização/gestão do serviço geradora dos atrasos e o descrito cenário de pendências e produtividade, designadamente em termos de processo urgente" (fls. 273 a 242 do processo de inquérito).
I- A 25 de janeiro de 2025, a Senhora Juíza Conselheira Instrutora deduziu a acusação de fls. fls. 150 a 168 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo sido proposta a aplicação da sanção de suspensão do exercício de funções por 20 dias, nos seguintes moldes:
«Nos termos dos artigos 83.º-H. n.º 1, ai. e). 84º. 91º, 95º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), a infração disciplinar deve ser punida com a pena de suspensão do exercício de funções por 20 (vinte) dias».
J- Notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o arguido apresentou, a 26/02/2025, a sua defesa, nos termos que constam de fls. 177 a 185 dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se defendeu: (i) por exceção (caducidade do procedimento disciplinar; aplicação da lei de amnistia e incompetência da Instrutora); e (ii) por impugnação, alegando, designadamente, nunca ter sido alertado para os atrasos ao longo da sua carreira na jurisdição administrativa e fiscal; não poder ser feita uma comparação entre os seus atrasos e o de colegas mais novos; perda de capacidade produtiva com a idade; graves problemas de saúde da sua irmã nos últimos anos e a necessidade de lhe prestar assistência; ter sido adjunto em vários processos, o que poderia influenciar o seu acervo processual.
K- O Arguido arrolou 06 (seis) testemunhas e requereu a realização de audiência pública ao abrigo do disposto no artigo 120. º-A, n.º 1 do EMJ.
L- As testemunhas arroladas são Juízes de Tribunais Superiores e usaram da faculdade prevista no artigo 505. º n.º 3 do Código de Processos Civil, encontrando-se os depoimentos escritos juntos aos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos.
M- O Arguido foi notificado do teor dos depoimentos das testemunhas e para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar esclarecimentos por escrito (artigo 505.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), nada tendo dito.
N- Em sede de Relatório Final, datado de 02 de maio de 2025, a Senhora Juíza Conselheira Instrutora, pronunciou-se sobre a defesa apresentada, nos termos que constam de fls. 250 a 281 dos autos e ora se dão por integralmente reproduzida, concluindo nos termos que se transcrevem.
«[…]
Em síntese, conclui-se pela improcedência das exceções arguidas pela Defesa, que também não logrou demonstrar com a prova produzida factos que afastassem a ilicitude/culpa do Exmo. Juiz Desembargador.
E ponderadas as circunstâncias do caso, sobretudo tendo em conta, por um lado, alonga carreira na magistratura judicial sem registo de qualquer sanção disciplinar, e por outro, o pouco tempo que falta para a sai jubilação, e também as circunstâncias difíceis em que sempre trabalhou no Tribunal Central Administrativo sul, descritas de forma impressiva pela testemunha Senhora Juíza Conselheira DD, Presidente emérita do Supremo Tribunal Administrativo de 2019 a 2024, entendemos ser adequada e proporcional a pena de multa, não se justificando a aplicação de pena mais grave ( artigo 99.º, n.º1 do EMJ).
Assim, a acusação mantém-se quanto aos factos».
O- No Relatório Final, datado de 02 de maio de 2025, cujo teor aqui se dá como reproduzido deram-se como provados, além do mais, os seguintes «FACTOS»:
«[…]
4. A ../../2022 (data em que foi aberta conclusão no processo n.º2072/21...., que está na origem do inquérito que precedeu o presente processo disciplinar), o Autor tinha pendentes 297 processos (ativos), entre os quais 55 processos urgentes, pendência que era a mais elevada na Secção Administrativa do TCAS, o mesmo acontecendo com o número de processos urgentes - cf. pág. 29 a 38 do anexo II;
5. Na verdade, na mesma data, conforme consulta no SITAF, era a seguinte a pendência dos Senhores Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do TCAS, discriminando-se o número de processos urgentes de que eram titulares:
Dr. EE: 248 processos - 15 eram urgentes - pág. 68 a 73,
Dr.ª FF: 220 processos (Vice-Presidente à data) - 05 eram urgentes - pág. 74 a 79,
Dr. GG: 71 processos (Presidente à data) - 02 eram urgentes - pág 80 a 81,
Dr. HH: 191 processos - 04 eram urgentes - pág 82 a 86;
Dr.ª II: 154 processos - 06 eram urgentes - pág. 87 a 90,
Dr.ª JJ: 281 processos - 46 eram urgentes, 01 prioritário e 01 preferencial no cumprimento - pág. 91 a 96.
Dr. KK: 171 processos - 07 eram urgentes, 01 prioritário e 01 preferencial no cumprimento - pág. 101 a 104;
Dr. LL: 261 processos - 20 eram processos urgentes e 03 prioritários - pág. 105 a 110,
Dr.ª MM: 188 processos - 19 eram urgentes e 01 prioritário - pág. 111 a 115,
Dr.ª NN: 161 processos - 07 eram urgentes - pág. 116 a 119,
Dr. ª BB: 236 processos - 12 eram urgentes - pág. 120 a 125,
Dra. OO: 242 processos - 05 eram urgentes - pág. 126 a 131,
Dr. PP: 182 processos - 03 eram urgentes - pág. 136 a 136,
Dr.ª QQ: 155 processos - 06 eram urgentes - pág. 97 a 100.
6. Em 14/09/2023 os processos pendentes no TCAS foram todos redistribuídos na sequência do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que veio consagrar, em alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos, as quais foram declaradas instaladas com efeitos a 14 de setembro pela Portaria n.º 281- A/2023, de 13 de setembro - cf. Despacho do Exmo. Presidente do TCAS de ../../2023.
7. Entre ../../2022 e ../../2023, dos 55 processos urgentes pendentes em ../../2022, o Senhor Juiz Desembargador decidiu 12, conforme quadro infra, onde se indicam os atrasos cf. pág. 39 a 49:
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8. Entre ../../2022 e ../../2023, foram distribuídos ao Senhor Desembargador AA 50 processos urgentes novos, tendo decidido 25 destes processos (os demais foram redistribuídos a 14/09/2023, conforme referido em “6”), sem atrasos, indicando- se abaixo as datas das conclusões e das decisões/acórdãos por si proferidas/relatados - cf. pág. 39 a 49, do PA;
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9. No total, entre processos urgentes que já tinha pendentes e os que entraram de novo, entre ../../2022 e ../../2023, um ano e 18 dias, o Senhor Juiz Desembargador Dr. AA relatou/decidiu 37 processos urgentes, acima identificados, e ainda 12 processos “normais”, no total de 49 processos - cL pág. 39 a 49;
10. Em ../../2023, para a redistribuição dos processos referida em “6” o Senhor Juiz Desembargador entregou um total de 353 processos, entre os quais 67 processos urgentes - cf. pág. 139 a 149;
11. Dos 67 processos urgentes (entre os quais o processo ...72/21.... que esteve na origem do processo de inquérito) que saíram da titularidade do Senhor Desembargador AA em 14/...23 para redistribuição, conforme consulta do SITAF, 47 apresentavam atrasos superiores a seis meses (considerando o prazo de 30 dias para a prolação de despacho), sendo 08 processos entre seis meses e um ano, 19 processos entre um ano e dois anos, 17 processos entre dois anos e três anos, 02 processos entre três anos e quatro anos, e 01 processo entre quatro anos e cinco anos, conforme quadro infra:
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12. Os processos no urgentes da titularidade do Senhor Desembargador AA, que foram redistribuídos a 14/09/2023, conforme consulta do SITAF, tinham os seguintes atrasos (indicamos apenas os superiores a 06 meses):
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13. No quadro infra deixamos os atrasos nestes processos “não urgentes' quantificados em anos:
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14. Do registo disciplinar do Senhor Juiz Desembargador nada consta em seu desabono relativamente a todo o tempo que exerceu funções nesta jurisdição administrativa e fiscal (32 anos- 06 meses e 23 dias, em comissão permanente de serviço, entre os quais 24 anos, 12 meses e 03 dias de tempo de serviço na categoria, tendo sido promovido por mérito ao Tribunal da Relação de Guimarães (por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 12/07/2011), tendo na magistratura 38 anos, 03 meses e 12 dias de antiguidade (de acordo com a lista de antiguidade de 2023 do CSTAF) - cf. 27;
15. O Senhor Desembargador AA tem duas classificações de serviço de Bom com Distinção, a primeira pelo serviço prestado de 28/06/91 a 11/07/92 no Tribunal Tributário de l.ª Instância de Setúbal: a segunda pelo serviço prestado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 14/07/92 a 31/12/94 - cf. pág. 26,
16. O Senhor Juiz Desembargador sabe e não pode desconhecer, pelo exercício das suas funções, que os processos urgentes têm prioridade sobre os demais.
17. O Senhor Juiz Desembargador sabe e não pode desconhecer, pelo exercício das suas funções, que tem o dever de administrar a justiça, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente. proferindo decisões sumárias quando a questão é simples, e elaborar o projeto de acórdão nos demais casos.
18. O Senhor Juiz Desembargador podia e devia ter atuado com outra diligência, adequando o seu método de trabalho às circunstâncias em que trabalhou, sem permitir que acontecessem os atrasos na decisão dos processos urgentes identificados em “10” nem que tais atrasos atingissem a grandeza que atingiram, assim como podia e devia ter atuado com outra diligência de modo a que os atrasos nos demais processos não assumissem a dimensão identificada em “12”.
19. Ao agir pela forma descrita em “10” e “12” o Senhor Juiz Desembargador concretizou, de forma livre. deliberada, consciente, repetida e injustificada. o incumprimento dos prazos na prolação de despachos/decisões sumárias/projetos de acórdãos, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.
20. O Senhor Juiz Desembargador sabia que a demora/falta na prolação dos despachos/decisões sumárias/projetos de acórdãos identificados em “10” e “12”, por falta de eficiência, desorganização e desinteresse pelo exercício da função jurisdicional, causava perturbação no serviço e abalava a confiança de todos os que recorrem aos tribunais, causando com isso manifesto desprestígio para a função jurisdicional, resultado com o qual se conformou.
21. Os atrasos nos processos não urgentes no Tribunal Central Administrativo Sul são do conhecimento geral e devem-se em grande medida à falta de magistrados no Tribunal - depoimentos das testemunhas Juíza Conselheira DD, Juiz Conselheiro GG, Juíza Conselheira RR, Juíza Conselheira FF, Juiz Desembargador EE e Juíza Desembargadora SS.
22. Nos últimos anos o Exmo. Juiz Desembargador teve de prestar assistência à sua irmã que enfrenta graves problemas de saúde - depoimento da testemunha Juíza Conselheira RR.
23. Em 02/05/2024, foi elaborado relatório final do processo disciplinar, com a seguinte fundamentação:
FACTOS
NÃO PROVADOS
Dos factos alegados na Defesa relevantes para a decisão não ficou provado:
-que «em todos estes anos em que trabalhou na jurisdição administrativa e fiscal nunca ninguém o chamou a atenção para os supostos atrasos»(37.º).
P- Consta ainda do Relatório Final de 02 de maio de 2025, o seguinte:
«II- SUBSUNÇÃO
A conduta do Senhor Juiz Desembargador AA, integra infração disciplinar grave por violação continuada do dever de diligência (artigos 7º-C 82.º e 83.º-H. al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/2019. de 27 de agosto), ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), pelo incumprimento injustificado, reiterado, revelador de falta de zelo, traduzido nos atrasos nos processos urgentes identificados em “10” e nos demais processos identificados em “12”.
Inexistem causas de exclusão de responsabilidade disciplinar, nem circunstâncias dirimentes que excluam a culpa ou a ilicitude.
A seu favor milita a seguinte circunstância atenuante:
- A prestação de mais de 32 anos de serviço na jurisdição administrativa e fiscal sem registo de infrações disciplinares.
III- A pena
Nos termos dos artigos 83.º-H. n.º 1, al. e). 84.º, 9Jº, 93, n.º 1, 95.º, n.ºs 1 e 2, 99º. n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/20 19, de 27 de agosto), ex vi artigo 3º. n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002. de 19 de fevereiro), a infração disciplinar deve ser punida com a pena multa, correspondente a quatro remunerações de base diárias.”
Q- O CSTAF, na sessão ordinária de 30 de junho de 2025 proferiu a deliberação que consta do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se considerou designadamente:
“Deliberam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
[…]
.XIII. Mantendo a acusação de infração grave, baseando-se nos atrasos significativos e injustificados em processos sob a titularidade do Juiz Desembargador, reconhecendo apenas a sua longa e anterior carreira sem infrações como atenuante, veio a Exma. Senhora Juíza Conselheira Inspetora propor pena de multa, correspondente a quatro remunerações de base diárias.
XIV. Resumidamente, considera a Senhora Juíza Conselheira Instrutora, no que diz respeito às exceções suscitadas, que a infração imputada é de natureza permanente ou continuada, não instantânea, o que significa que os atrasos se prolongaram no tempo e a infração só terminou em ../../2023, quando os processos saíram da titularidade do arguido, pelo que o prazo de um ano conta-se a partir do fim da infração, e não foi ultrapassado; rejeita a aplicação da amnistia porque, sendo a infração continuada, só terminou em ../../2023, data posterior ao limite de 19/06/2023 estabelecido pela Lei da Amnistia e quanto à sua competência para ser instrutora invoca ter sido respeitado o disposto no artigo 162º, n.º 5 do EMJ.
XV. Já quanto à defesa por impugnação, considera a Senhora Juíza Conselheira Instrutora, nomeadamente, que a alegação de que o arguido nunca foi alertado para os atrasos não ficou provada, o que sempre seria incongruente para um magistrado com tantos anos de experiência e “quase em final de carreira”, a quem se exige o conhecimento dos seus deveres funcionais; a acusação foca-se nos atrasos em processos urgentes, que distinguiram a conduta do arguido dos demais colegas, que trabalharam em igualdade de circunstâncias e não registavam atrasos de tal magnitude; a comparação com colegas mais novos é refutada; os problemas de saúde da irmã do arguido foram confirmados por testemunha, mas a defesa não alegou como essa assistência justificaria os atrasos e a indicação dos processos em que o arguido foi adjunto não é considerada relevante, pois não se explica como isso justificaria os atrasos nos processos urgentes ou como o distinguiria de outros colegas.
XVI, Segundo a acusação, «A conduta do Senhor Juiz Desembargador AA, integra inflação disciplinar grave por violação continuada do dever de diligência (artigos 7.º-C 82.º e 83.º-H, al e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 6712019, de 27 de agosto), ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), pelo incumprimento injustificado, reiterado, revelador de falta de zelo, traduzido nos atrasos nos processos urgentes identificados em “10” e nos demais processos identificados em “12”.».
XVII. A 05 de junho de 2025 realizou-se a audiência pública requerida, ao abrigo do disposto no artigo 120º-A. n.º 1 do EMJ.
XVIII. Apreciando.
Tendo presente a defesa por exceção e por impugnação deduzida pelo Senhor Juiz Desembargador AA, particularmente no que tange às exceções alegadas, a apreciação que delas foi feita pela Senhora Juíza Conselheira Instrutora (cfr. ponto XIV da presente deliberação), e o manancial probatório recolhido, quer em sede de inquérito, quer em sede de procedimento disciplinar, entende-se ser de aderir integralmente (por inteira concordância racional e lógica) aos fundamentos fático-jurídicos constantes do Relatório Final elaborado pela Senhora Juíza Conselheira Instrutora, considerando-se, por um lado, improcedentes as exceções invocadas pelo arguido, e, por outro, como provada a prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
Senão vejamos:
A. DA ALEGADA CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Segundo o Senhor Juiz Desembargado foi ultrapassado o prazo de um ano para instaurar o procedimento disciplinar, invocando o disposto no artigo 83.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Fundamentou o arguido que, em ../../2022 (data de abertura de conclusão do processo que deu origem ao inquérito), tinha 297 processos ativos, 55 dos quais urgentes, e que esta pendência era de conhecimento público. Argumentou que tanto na data de ../../2022 quanto na redistribuição dos processos em 14/09/2023, o prazo de caducidade (um ano) foi largamente ultrapassado.
Não assiste, na perspetiva deste Conselho Superior, razão ao Senhor Juiz Desembargador visado.
Vem imputada ao arguido uma infração disciplinar grave, por violação continuada do dever de diligência, por do acervo factual levado à Acusação resultar uma permanente conduta omissiva que se traduziu de uma forma notória em atrasos na elaboração de projeto de acórdãos, sobretudo num elevado número de processos de natureza urgente e de grandeza assinalável e não, naturalmente, uma infração por cada atraso nos processos.
O artigo 83.º-B do EMJ, que regula a questão da caducidade do procedimento disciplinar, prevê dois prazos de caducidade: o de 60 dias havendo conhecimento da infração pelo CSTAF (n.º 2, do artigo 83.º-B) ou o de um ano se a infração não chegou ao conhecimento do Conselho no ano em que foi cometida (n.º 1, do artigo 83.º-B).
Como doutamente explicado pela Senhora Juíza Conselheira Inspetora, quanto ao termo inicial do prazo de 60 dias, o conhecimento da infração implica «o conhecimento dos elementos integrantes da mesma: autoria., modo, tempo e lugar da prática do comportamento censurável Por outro lado, tal prazo apenas se inicia quando o Conselho tiver real e efetivo conhecimento da materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente urna mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada Acresce que tal conhecimento da infração tem que ser reportado ao órgão colegial deliberativo competente para instaurar o procedimento disciplinar A operação de qualificar ou não como infração disciplinar uma situação de atrasos processuais envolve a consideração de diversas circunstâncias, como o volume de serviço, a sua complexidade e mesmo a comparação com a prestação de outros juIzes em idênticas condições.
Assim, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º-B do EMJ, apenas se pode contar a partir do momento em que o Conselho, por intermédio de deliberação, formularem um juízo fundado sobre a relevância jurídico disciplinar da materialidade fáctica.».
Além de ser a própria defesa a avançar com o prazo de 1 ano como sendo o aplicável (artigo 20.º da sua defesa por escrito), o certo é que também nada prova quanto a um alegado conhecimento prévio por parte do CSTAF, enquanto órgão colegial que é.
Acresce que a infração imputada é de natureza permanente ou continuada, não instantânea, o que significa que os atrasos se prolongaram no tempo e a infração só terminou em ../../2023, quando os processos saíram da titularidade do arguido. Assim, o prazo de um ano conta-se a partir do fim da infração.
Acontece que a contagem do prazo se suspendeu em virtude da instauração do inquérito, deliberada pelo Conselho em 04/06/2024 e declarado aberto pela instrutora nomeada em 28/06/2024 - artigo 83.º-D do EMJ -, pelo que quando o Conselho deliberou instaurar o processo disciplinar em .../.../2024, ainda não estava esgotado o prazo legal de um ano para o efeito.
B. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/23, DE 02 DE AGOSTO
Defende o Senhor Juiz Desembargador visado que os atos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 estariam abrangidos pela Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, que amnistia infrações disciplinares não superiores a suspensão, sendo de aplicar no caso dos autos.
Olvida, contudo, o Senhor Juiz Desembargador que está em causa uma infração permanente ou continuada, que só terminou em ../../2023 quando os processos que registavam os atrasos saíram da sua titularidade, o que significa que a conduta omissiva se prolongou para além das 00:00 horas de 19 de junho de 2023, não estando por isso a infração abrangida pela Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto.
C. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA SENHORA JUÍZA CONSELHEIRA INSTRUTORA
Segundo o Senhor Juiz Desembargador visado, o instrutor do processo deveria ser um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 162.º, n.º 5 do EMJ. Pertencendo a Senhora Instrutora ao quadro de inspeção do CSTAF, pugna o arguido pela impossibilidade de a mesma ser instrutora do processo, por não ser «um “inspetor judicial extraordinário”».
Também por aqui entende este Conselho Superior não assistir razão ao Senhor Juiz Desembargador visado.
O artigo 82.º, n.º 7 do ETAF tem uma redação distinta do artigo 162º, n.º 5 do EMJ, atendendo ao facto de na jurisdição administrativa e fiscal os inspetores serem, via de regra, juízes conselheiros e excecionalmente desembargadores (artigo 82º, n.º 4 do ETAF). Assim, em caso de processo disciplinar a um juiz desembargador, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não tem de nomear extraordinariamente um juiz conselheiro para exercer essas funções, porque no quadro de inspetores do Conselho há juízes conselheiros, contrariamente ao quadro de inspetores do Conselho Superior da Magistratura, onde aqueles não existem por a lei não o prever, razão pela qual, se o processo disciplinar for instaurado a um juiz desembargador, haverá que nomear extraordinariamente como inspetor um juiz conselheiro, nomeação essa feita caso a caso (artigo 162º, n.º 5 do EMJ).
Como o quadro de inspetores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode ser constituído, extraordinariamente, por juízes desembargadores, o artigo 82.º, n.º 7 do ETAF sentiu a necessidade de esclarecer que, no caso de processo disciplinar a um juiz desembargador, não pode ser nomeado como instrutor um outro juiz desembargador, ainda que com maior antiguidade.
Desta forma, é improcedente a exceção invocada de incompetência da Senhora Juíza Conselheira para instruir o processo disciplinar em apreço.
Por último, e no que se prende com a defesa por impugnação apresentada pelo Senhor Juiz Desembargador visado, não se vislumbra da mesma nenhum fundamento que justifique a alteração da análise supra realizada.
No que respeita à sanção disciplinar, a gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente.
De facto, «[...] da conjugação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da proporcionalidade há de resultar que a pena disciplinar a aplicar [...] seja sempre a «justa medida” reclamada para salvaguarda desse mesmo interesse público, o que necessariamente implicará que a sanção efetivamente aplicada ou a aplicar seja necessária a acautelar as exigências disciplinares do serviço, adequada a esse mesmo efeito e proporcional ou equilibrada face aos interesses em presença, [...]».
No caso em apreço mitiga como circunstância atenuante a favor do Arguido a prestação de mais de 32 anos de serviço na jurisdição administrativa e fiscal sem registo de infrações disciplinares.
Contudo, aquela longa experiência e antiguidade também não deixa de acarretar uma maior responsabilidade e consciência dos seus deveres funcionais.
Acresce que ficou provado que o Juiz Desembargador visado sabia que tinha o dever de administrar a justiça, proferindo decisões e elaborando acórdãos e que podia e devia ter atuado com outra diligência para evitar ou diminuir os atrasos, especialmente nos processos urgentes.
A sua conduta foi livre, deliberada, consciente, repetida e injustificada, incumprindo prazos, apesar de saber que a mesma era contrária aos deveres profissionais e acarretava responsabilidade disciplinar.
Tendo em conta a natureza grave dos factos dados como provados - que revelam uma violação reiterada e consciente do dever funcional de diligência -, vislumbra este Conselho Superior que a pena de multa se revela, em concreto, adequada e necessária para salvaguardar os valores e princípios fundamentais inerentes ao exercício da magistratura, respeitando, desse modo, os princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, por que se rege o Direito Sancionatório Público e, em particular, o Direito disciplinar.
Importa agora ponderar o quantum diário da multa a fixar. A este propósito, propõe a Senhora Juíza Conselheira Inspetora uma multa correspondente a quatro remunerações de base diárias.
É entendimento deste Conselho Superior que o quantum proposto é adequado, cumprindo a sua eficácia intimidatória.
Nestes termos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera que seja aplicada ao Senhor Juiz Desembargador AA a pena de multa, correspondente a quatro remunerações de base diárias, nos termos dos artigos 83.º-H, n.º 1, al. e); 84º, 91º. 93.º, n.º 1, 99º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 67/20 19. de 27 de agosto), ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Notificações.” - cf. doc. n.º1 junto com a p.i.
R- A deliberação que antecede foi notificada ao A. em 15/07/2025;
S- A presente ação administrativa deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo no dia 14 de abril de 2025.»
Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como assentes resulta da análise crítica, conjugada e conforme às regras da experiência, de toda a prova constante do Processo Administrativo (PA) que instruiu o presente litígio, incluindo o processo de inquérito, o processo disciplinar, os relatórios da Senhora Juíza Conselheira Instrutora, bem como as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), todos juntos aos autos.
Assim, a matéria de facto dada como assente corresponde àquela que emergiu de forma clara, objetiva e incontroversa do acervo documental constante dos autos.
IV. B.DE DIREITO
7. Resulta dos factos assentes que, na sequência de queixa apresentada em ... de ... de 2024 pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (STCDE), relativa ao atraso verificado no processo n.º ...74./21.... - de natureza urgente (providência cautelar) - que corria termos na Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul, do qual o Autor era titular e que também visava as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, o CSTAF deliberou, em ../../2024, instaurar inquérito disciplinar para apuramento dos factos constantes da queixa.
8. Em 13 de setembro de 2024, a Senhora Instrutora apresentou relatório no qual propôs o arquivamento do inquérito quanto às Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas e a instauração de processo disciplinar ao Autor.
9. Foi deduzida acusação disciplinar contra o Autor, considerando-se que a sua conduta «integra infração disciplinar grave por violação continuada do dever de diligência (artigos 7.º-C, 82.º e 83.º-H, al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto - ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), pelo incumprimento injustificado, reiterado, revelador de falta de zelo, traduzido nos atrasos nos processos urgentes identificados em “10” e nos demais processos referidos em “12”». Foi inicialmente proposta a aplicação da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções.
10. Por deliberação de 30 de junho de 2025, o CSTAF aplicou ao Autor a pena de multa correspondente a quatro remunerações base diárias, nos termos dos artigos 83.º-H, n.º 1, alínea e), 84.º, 91.º, 93.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
11. O Autor não se conforma com tal deliberação, reiterando, na presente ação, tudo o que já alegara na sua defesa em sede disciplinar. Destaca que, à data da acusação, contava já 32 anos de serviço na jurisdição administrativa e fiscal, sem qualquer registo disciplinar e pautando-se por desempenho sempre exemplar, zeloso e diligente. Refere ainda que o procedimento disciplinar foi instaurado praticamente um ano antes do termo da sua carreira, sublinhando que, quando a deliberação impugnada foi tomada, já havia requerido a sua jubilação, facto do perfeito conhecimento do Réu. Acrescenta que, em 28 de julho de 2025 - apenas 13 dias após a notificação da deliberação sancionatória - foi publicado o Despacho n.º ...25, pelo qual foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do EMJ. A seu ver, a punição aplicada a escassos dias da sua jubilação, e num contexto em que são públicos e notórios os atrasos nos processos não urgentes pendentes no TCAS, não contribui para a credibilização da justiça nem para a confiança nos tribunais administrativos e fiscais.
12. Imputa à deliberação impugnada vícios decorrentes: (i) da caducidade do procedimento disciplinar; (ii) de contradição insanável entre os factos constantes dos pontos 10 e 12 da acusação e a responsabilidade disciplinar que lhe foi imputada; e (iii) de falta de fundamentação.
Cumpre apreciar se lhe assiste razão.
b. 1.Da Caducidade do Procedimento Disciplinar
13. O Autor sustenta que os prazos previstos no artigo 83.º-B do EMJ têm natureza marcadamente garantística, visando assegurar estabilidade e segurança jurídica ao magistrado arguido em processo disciplinar, impedindo que, decorrido determinado lapso temporal, possa continuar a ser responsabilizado por factos pretéritos. Por essa razão, releva não apenas a duração do prazo, mas sobretudo a determinação do seu termo inicial, o qual defende que não pode depender da maior ou menor diligência, ou mesmo inércia, do CSTAF.
Segundo o Autor, o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 83.º-B do EMJ deve ser interpretado no sentido de que “caduca igualmente quando, conhecida (ou devendo ser conhecida) a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar dentro desse prazo”, sob pena de se privar a norma da sua função protetora.
Alega ainda que, na data em que o CSTAF deliberou instaurar o inquérito disciplinar - 04 de junho de 2024 -, na sequência da queixa apresentada, o Conselho já dispunha de conhecimento suficiente da factualidade indiciária relativa à eventual infração disciplinar. Assim, considera que o prazo de 60 dias começou então a correr, não podendo o seu início ficar condicionado à vontade do Réu.
Argumenta que a não instauração tempestiva do procedimento disciplinar se deve exclusivamente à atuação do CSTAF, não podendo tal inércia repercutir-se em seu prejuízo. Se o prazo não se contasse a partir do conhecimento da queixa, ficaria inteiramente na disponibilidade do Réu determinar o momento de início da contagem, abrindo espaço a potenciais abusos e frustrando o objetivo garantístico da norma, que se tornaria, no seu entender, letra morta.
Conclui, por isso, que a deliberação impugnada deve ser anulada por violação do disposto no artigo 83.º-B, n.º 2, do EMJ.
14. O CSTAF sustenta, ao invés, que o Autor assenta a sua tese numa premissa incorreta, ao defender que o prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do EMJ começou a correr com a deliberação de ../../2024, que determinou a abertura de inquérito disciplinar. Segundo o Conselho, o Autor omite aspetos essenciais da tramitação e do regime jurídico aplicável, os quais demonstram que, à data em que veio a ser instaurado o procedimento disciplinar, esse prazo não se encontrava esgotado.
O CSTAF relembra que o EMJ consagra dois prazos distintos de caducidade:
(i) o prazo curto, de 60 dias, aplicável apenas quando o órgão competente dispõe de conhecimento relevante da infração;
e
(ii) o prazo geral, de um ano, aplicável quando a infração não chegou ao conhecimento do Conselho no ano da sua prática.
Para efeitos do prazo de 60 dias, acrescenta o CSTAF, o conhecimento relevante não se basta com a receção de denúncias genéricas ou meramente indiciárias. É necessário que o órgão colegial conheça de forma efetiva e completa os elementos essenciais do ilícito disciplinar - autoria, modo, tempo, lugar e contexto - e que esteja, por isso, em condições de formular um juízo disciplinar fundamentado. Nos casos relativos a atrasos processuais, essa aferição exige ainda a ponderação quanto ao volume e complexidade do serviço, bem como comparação com outros juízes em condições semelhantes, circunstâncias que apenas podem ser devidamente avaliadas após recolha de informação estruturada e não com base numa mera queixa.
O Conselho sustenta igualmente que a infração imputada ao Autor é de natureza continuada ou permanente, e não instantânea. Trata-se, segundo o CSTAF, de um comportamento omissivo reiterado, traduzido em atrasos persistentes na elaboração de projetos de acórdão, que constitui uma única infração duradoura, e não uma pluralidade de infrações autónomas correspondentes a cada atraso. Assim, a consumação da infração apenas se verifica quando a conduta omissiva cessa, o que, no caso, ocorreu em 13 de setembro de 2023, data em que os processos deixaram de estar atribuídos ao Autor. Consequentemente, o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 83.º-B iniciou-se nessa data.
Além disso, o CSTAF assinala que o Autor omite que, nos termos do artigo 83.º-D do EMJ, o prazo de caducidade se encontrava suspenso desde a instauração do inquérito - deliberada pelo Conselho em ../../2024 e formalizada pela instrutora em 28 de junho de 2024. Por essa razão, quando o CSTAF deliberou instaurar o procedimento disciplinar, em 25 de setembro de 2024, o prazo de um ano não estava decorrido.
Com base na conjugação de todos estes fatores, ou seja, natureza permanente da infração, termo inicial fixado na data da sua cessação, efeito suspensivo da abertura do inquérito e inexistência de conhecimento relevante anterior, o CSTAF conclui que o procedimento disciplinar não se encontrava caducado, devendo, por isso, a exceção deduzida pelo Autor ser julgada improcedente.
O que dizer?
15. A tese do Autor assenta na equiparação entre o “conhecimento da infração” e a simples receção de uma queixa ou participação. Mas sem razão. Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é absolutamente uniforme em sentido contrário.
Nesse sentido, vejamos desde já o que se escreveu no Ac. do STA, de 11/03/ 2016 ( Proc. 0548/16), que se passa a transcrever:
“Não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos para se iniciar o prazo prescricional; exige-se o conhecimento da infração, isto é, do circunstancialismo que confere relevância jurídico-disciplinar aos factos, permitindo formular um juízo fundado de que integram infração disciplinar.”
O mesmo Acórdão acrescenta que o conhecimento relevante apenas se consolida após a instrução realizada em inquérito, quando a entidade disciplinar dispõe de informação suficiente para qualificar juridicamente os factos.
Também em Acórdão do STJ, de 25/09/2019, (Proc. 91/18.8YFLSB) reitera-se - no âmbito de um processo disciplinar contra magistrado judicial, apreciado pelo STJ) que:
“O ‘conhecimento' relevante (…) não se confunde com o mero conhecimento indiciário ou com a existência de queixas; exige domínio suficiente dos elementos essenciais que permitam um juízo disciplinar.”
É pacífico que o conhecimento relevante deve incidir sobre factos concretos, precisos e avaliados contextualizadamente, e o inquérito disciplinar é justamente o mecanismo destinado a permitir essa consolidação. Está firmemente consolidada a jurisprudência segundo a qual o conhecimento dos factos que releva, não é o conhecimento «naturalístico» dos mesmos, mas o conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, da significação disciplinar dos factos assacados - cfr. Ac. do STA, de 13/03/2025, proc. 02304/21.0VEPRT
E estando-se perante a infrações de natureza continuada (como atrasos), como refere o STJ, no Acórdão de 24/04/2025, Proc. 20/22.4YFLSB.S1: “A infração continuada exige que o órgão disciplinar conheça o contexto factual necessário para formular juízo de tipicidade disciplinar.”
Assim, a simples apresentação da queixa, e mesmo a deliberação de instaurar inquérito disciplinar, não constituem conhecimento relevante da infração, antes representam o reconhecimento de que esse conhecimento ainda não existe e que carece de averiguação.
Como tal, logo por este prisma, impõe-se concluir que o prazo de 60 dias não se iniciou em 04/06/2024, conforme sustenta o Autor.
16. Cumpre notar que o CSTAF qualificou a conduta imputada ao Autor, traduzida em atrasos prolongados e sucessivos na elaboração de decisões, designadamente em processos urgentes, como constituindo uma infração disciplinar permanente ou duradoura, e não como um conjunto de múltiplas infrações instantâneas autonomizáveis. Essa qualificação mostra-se totalmente conforme com a jurisprudência uniforme e consolidada dos tribunais superiores.
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 11/03/2016 (Proc. 0548/16), afirmou de forma expressiva que:
“Os vários atrasos em processos (…) são de qualificar como uma única infração disciplinar duradoura, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado omissivo antijurídico.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da sua competência disciplinar própria relativamente a juízes, tem reiterado que os sucessivos atrasos na prolação de decisões jurisdicionais constituem uma violação continuada do dever de diligência, o que configura uma infração permanente, cujo termo relevante para efeitos de prescrição ocorre apenas com a cessação da conduta. Assim se decidiu, designadamente, no Acórdão de 07/08/2025 (Proc. 6/25.7YFLSB):
“Os sucessivos atrasos no depósito das sentenças (…) configuram a violação reiterada do dever de diligência, constituindo uma infração permanente; o momento relevante para efeitos de prescrição é o da cessação da conduta.”
Nesta mesma linha, o STA, em jurisprudência mais recente, reafirma que tanto nas infrações continuadas como nas permanentes o prazo de prescrição apenas se inicia com a cessação da conduta ilícita. Assim se refere no Acórdão de 13/03/2025 (Proc. 0850/23.0BEALM):
“Tanto no carácter continuado como no permanente, o início do cômputo do prazo ocorre apenas com a cessação da conduta.”
17. No caso vertente, ficou provado que a conduta cessou apenas em ../../2023, data em que os processos foram retirados da titularidade do Autor. É, portanto, a partir dessa data que se inicia o prazo de um ano previsto no artigo 83.º-B, n.º 1, do EMJ, contado para efeitos de prescrição da responsabilidade disciplinar.
Quanto ao prazo de 60 dias referido no n.º 2 do mesmo preceito, importa sublinhar que esse prazo não se aplica às infrações permanentes enquanto a conduta ainda estiver em curso. Com efeito, o prazo de 60 dias apenas se inicia quando a entidade competente para instaurar processo disciplinar dispõe de um conhecimento qualificado e completo sobre os factos disciplinarmente relevantes que já se encontram plenamente consumados e suscetíveis de imediata valoração.
Ora, nas infrações permanentes, como é justamente o caso dos autos, enquanto subsiste o estado omissivo antijurídico, não existe ainda um facto disciplinar “fechado” ou concluído que permita o desencadeamento dos 60 dias. Só com a cessação da conduta surge a infração em termos juridicamente definidos, apta a fazer correr o referido prazo.
O prazo de 60 dias apenas poderia operar antecipadamente se tivesse havido conhecimento relevante anterior, isto é, um conhecimento suficientemente preciso, completo e autónomo da infração, apto a permitir a instauração imediata do processo. Todavia, não se apurou nos autos qualquer conhecimento prévio com tal densidade e autonomia.
Por conseguinte, conclui-se que o prazo de 60 dias não se iniciou antes da cessação da conduta, não sendo aplicável ao caso concreto.
18. Por fim, o artigo 83.º-D do EMJ dispõe que a instauração de inquérito suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
A deliberação de abertura de inquérito foi proferida em 04/06/2024, tendo a instrutora declarado o inquérito formalmente aberto a 28/06/2024.
À data da suspensão tinham decorrido apenas cerca de 8 meses e 22 dias desde ../../2023.
A jurisprudência, incluindo a disciplinar aplicável por analogia ao regime da LGTFP, corrobora expressamente que a abertura de inquérito tem efeito suspensivo:
“A instauração de inquérito suspende os prazos prescricionais, mesmo quando não dirigido inicialmente contra o visado.”- cf Ac. do STJ, de 27/02/2024, Proc. 14/20.4YFLSB.
Portanto, à data da deliberação de instauração do procedimento disciplinar - 25.09.2024 - o prazo encontrava-se suspenso e, mesmo que estivesse a correr, não se encontrava esgotado.
19. Da análise conjugada dos elementos normativos e jurisprudenciais resulta, que o conhecimento relevante da infração não se formou com a deliberação de instaurar inquérito, pelo que o prazo de 60 dias do artigo 83.º-B, n.º 2, EMJ não começou a correr. Por outro lado, a conduta imputada ao Autor constitui infração disciplinar continuada/permanente, cujo prazo de caducidade apenas se iniciou em ../../2023, com a cessação dos atrasos ( (STA, Proc. 0548/16; STJ, Proc. 6/25.7YFLSB; STJ, Proc. 20/22.4YFLSB.S1).
Ademais, o prazo encontrava-se regularmente suspenso a partir de 04/06/2024, nos termos do artigo 83.º-D EMJ ( STJ, Proc. 14/20.4YFLSB), o que tudo leva a que se conclua que a deliberação disciplinar de 25/09/2024 foi proferida dentro do prazo legal, não se verificando qualquer caducidade.
Mesmo que o prazo de 60 dias fosse aplicável, o que não se concede, ele não se iniciaria antes de existir conhecimento relevante, o que a instrução revelou não existir.
Improcede, portanto, a exceção de caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Autor.
b. 2. Da Incongruência e Contradição Insanável entre a Matéria de Facto e a Subsunção ao Direito.
20. O Autor sustenta que existe uma incongruência essencial entre a matéria de facto que lhe foi imputada e a conclusão jurídica alcançada pelo CSTAF. Para o efeito, sustenta que em relação à matéria a que se reporta do ponto 10 da acusação, em nenhum momento resulta demonstrado que a sua atuação tenha sido causa dos alegados atrasos nos processos urgentes. Interroga como é possível extrair, do mero facto de ter entregue processos para redistribuição, a conclusão de que essa conduta teve na base atrasos, sublinhando que essa inferência não decorre logicamente da factualidade provada e traduz uma subsunção jurídica errónea. Assim, defende que os factos descritos nesse ponto não permitem imputar-lhe qualquer responsabilidade disciplinar, impondo-se, por isso, a anulação da decisão.
Passando ao ponto 12 da acusação, relativo aos atrasos nos processos não urgentes, o Autor salienta que é o próprio Réu quem reconhece - quer no relatório final, quer em relação à prova testemunhal - que tais atrasos resultaram, em grande medida, da grave carência de magistrados no Tribunal Central Administrativo Sul. Essa circunstância, sustenta, constitui uma causa de exclusão da responsabilidade disciplinar, tornando incoerente imputar-lhe integralmente os atrasos. Verifica, por isso, uma contradição insanável entre a factualidade dada como provada e a decisão sancionatória, o que bastaria, só por si, para determinar a anulação da deliberação.
Acrescenta que, mesmo na hipótese de se admitir algum grau residual de responsabilidade da sua parte, esta apenas poderia abranger a parte dos atrasos que não resultasse das deficiências estruturais identificadas, responsabilidade essa que o Réu não individualizou nem quantificou, optando antes por lhe imputar a totalidade dos atrasos, em patente desconformidade com a prova produzida.
O Autor argumenta ainda que a pena aplicada - multa correspondente a quatro remunerações diárias - se revela manifestamente desproporcionada, pois assenta numa responsabilização integral pelos factos que constam dos pontos 10 e 12 do relatório disciplinar, quando nenhum fundamento existe para sancionar o que consta do ponto 10 e apenas poderia existir responsabilidade residual quanto aos factos que constam do ponto Em conclusão, entende que a decisão padece de incoerência interna, erro de subsunção jurídica e violação do princípio da proporcionalidade, devendo, por isso, ser anulada.
21. O CSTAF argumenta que a acusação de incongruência e contradição efetuada pelo Autor não passa de um artifício retórico, assente em ironias e formulações vagas, e que não corresponde a qualquer vício real da decisão. Segundo o CSTAF, o Autor não suscitou esse vício em sede de defesa escrita precisamente porque sabe que ele não existe, tratando-se apenas de discordância quanto ao juízo valorativo efetuado pelo órgão disciplinar. Alega ainda que o Autor deturpa o conteúdo do relatório final, precisamente porque omite deliberadamente os factos nele descritos.
O CSTAF sublinha que, contrariamente ao que o Autor sugere, existe uma factualidade extensa e objetiva que fundamenta a responsabilização disciplinar, qual seja, que em agosto de 2022, o Autor tinha pendentes 297 processos, incluindo 55 urgentes, sendo o juiz com maior pendência da Secção Administrativa do TCAS. Em setembro de 2023, aquando da redistribuição decorrente de reorganização, entregou 353 processos, dos quais 67 urgentes, muitos com atrasos muito significativos, incluindo 47 processos com atrasos superiores a seis meses, e vários casos de atrasos de múltiplos anos. Esses atrasos, segundo o CSTAF, demonstram uma atuação objetivamente negligente, tornando inexigível qualquer leitura isolada ou fragmentada do ponto “10” do relatório, que deve ser interpretado em conjunto com toda a factualidade antecedente e subsequente.
O CSTAF destaca ainda que a longa experiência profissional do Autor - quase 40 anos de magistratura - não atenua a sua responsabilidade, ante a agrava , posto que, era-lhe exigível um nível acrescido de diligência e consciência quanto à prioridade legal dos processos urgentes.
Sustenta, ainda, que a aproximação da jubilação não constitui circunstância atenuante e que o Autor demonstra uma incompreensível falta de consciência da gravidade dos atrasos, sendo precisamente esse desconhecimento que o Réu considera preocupante.
Quanto à interpretação do Autor sobre a afirmação de que os atrasos nos processos não urgentes se devem “em grande medida” à falta de magistrados, o CSTAF esclarece que essa frase não isenta o Autor de responsabilidade, conquanto a mesma se refere ao panorama geral do tribunal e não ao caso concreto.
O CSTAF reitera que, embora o contexto estrutural do TCA Sul possa explicar alguns atrasos, os atrasos nos processos de que o Autor era titular ultrapassam em muito o justificável, já que o mesmo era quem apresentava a maior pendência da secção e atrasos de vários anos em processos urgentes. Assim, a referência a “em grande medida” não implica que ao Autor só pudesse ser imputada uma “pequena medida”, como este pretende sugerir.
Por fim, o CSTAF afirma que a sanção aplicada - multa de quatro remunerações diárias, dentro do limite legal previsto - é moderada, proporcional e adequada face à gravidade e volume dos atrasos.
O CSTAF rejeita, portanto, a existência de qualquer incongruência, contradição ou erro de subsunção jurídica entre os factos dados como provados e a decisão disciplinar.
O que dizer?
22. Desde já antecipamos que o Autor não tem razão. Resulta do Relatório Final elaborado pela Senhora Instrutora que, à data de ../../2023, o Autor tinha pendentes 67 processos urgentes, vários deles com atrasos superiores a seis meses e alguns com demora plurianual. Esta factualidade - objetiva, cronologicamente discriminada e individualizável em relação a cada processo - revela um incumprimento significativo do dever especial de tramitação prioritária estabelecido para os processos urgentes, que impõe ao magistrado uma atuação particularmente célere e diligente.
23. O artigo 36.º do CPTA qualifica expressamente diversas categorias de litígios como processos urgentes, impondo-lhes uma tramitação acelerada. E o artigo 2.º, n.º 1, consagra o direito fundamental de quem se dirige aos tribunais à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, prazo esse que, nos processos urgentes, é por definição mais curto.
Por outro lado, o artigo 7.º-A do CPTA impõe ao juiz um dever reforçado de gestão processual, incluindo a obrigação de ordenar o processo de modo a garantir a sua tramitação célere, dever cuja intensidade aumenta quando se está perante processos para os quais o legislador criou um regime especial de urgência.
24. A doutrina é unânime em afirmar que os processos urgentes justificam um modelo de tramitação acelerado em razão da urgência e visam garantir a tutela jurisdicional efetiva em situações em que a demora comprometeria bens jurídicos especialmente relevantes, muitas vezes direitos fundamentais. Como refere Mário Aroso de Almeida « O CPTA dá ao Título III o nome de “processos urgentes “ porque as formas especiais de processo nele previstas são, a verdade, instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa. Por esse motivo, essas formas de processo são qualificadas, no artigo 36.º, n.º1, como formas de processo urgentes, para o efeito de lhes ser aplicável o regime dos artigos 36.º, n.ºs 2 e 3, e 147.º» - cf. Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2017, 3.ª Edição, Almedina, pág. 393-394.
25. A verificação de atrasos plurianuais na prolação de decisões em processos qualificados pelo legislador como urgentes, cuja natureza jurídica exige precisamente que a decisão seja obtida em tempo útil, configura, de forma inequívoca, uma omissão disciplinarmente relevante. Essa realidade é particularmente evidente no caso dos autos, em que múltiplos processos urgentes permaneceram sem decisão durante longos períodos enquanto se encontravam atribuídos ao Autor.
Não pode aceitar-se a tese sustentada pelo Autor de que tais demoras resultariam exclusivamente de constrangimentos estruturais do tribunal. Ainda que exista uma elevada pendência processual no TCA Sul - é incontroverso que existe -, os deveres específicos de tramitação prioritária mantêm-se plenamente exigíveis aos desembargadores que nele exercem funções. Pelo contrário, se se admitisse que a carga de trabalho neutraliza a intensidade dos deveres inerentes aos processos urgentes, esvaziar-se-ia de sentido a própria disciplina jurídica destes processos, que existe para assegurar que, perante um conflito entre processos urgentes e não urgentes, a tramitação e decisão dos primeiros prevalece necessariamente.
26. O exercício da jurisdição em matéria urgente implica, por isso, um padrão reforçado de diligência, de tal modo que, os processos urgentes não podem ser tratados como meros processos comuns inseridos num acervo global de pendências. A lei não tolera que a tutela jurisdicional de direitos cuja proteção depende da celeridade seja comprometida pela ausência de organização ou gestão adequada das prioridades processuais.
27. Face a esta realidade, não se descortina qualquer contradição entre a matéria de facto provada e a conclusão de que o Autor violou o dever de diligência consagrado no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Os atrasos sucessivos e prolongados em processos urgentes constituem, objetivamente, uma omissão grave dos deveres funcionais inerentes ao exercício da magistratura judicial, tanto mais quando não foi demonstrada qualquer causa externa, insuperável ou singular que pudesse justificar, ainda que parcialmente, tais demoras.
28. No que respeita aos processos não urgentes, é certo que o Relatório Final assinala que os atrasos generalizados no TCA Sul “se devem, em grande medida, à falta de magistrados”. Este dado estrutural é relevante e não pode, naturalmente, ser desconsiderado. Resulta da normal experiência de vida adquirido que o funcionamento global de um tribunal depende de modo determinante dos meios humanos disponíveis, e que, por isso, a escassez de magistrados tem um impacto real negativo na capacidade de resposta jurisdicional. Contudo, essa realidade, não permite, nem no plano fáctico, nem no plano jurídico, a eliminação automática da aferição da responsabilidade individual.
29. Com efeito, admitir que a mera existência de pendências significativas tivesse como efeito necessário a exclusão da responsabilidade disciplinar de cada juiz conduziria a uma consequência manifestamente inaceitável, qual seja, a de que nenhum magistrado colocado num tribunal estruturalmente congestionado poderia ser responsabilizado disciplinarmente, ainda que os atrasos registados ultrapassassem todos os limites do humanamente tolerável ou legalmente admissível. Essa interpretação, para além de contrariar a teleologia do regime disciplinar, que visa assegurar padrões mínimos de diligência individual, equivaleria, na prática, à instauração de uma forma de irresponsabilidade sistémica, precisamente nos contextos onde a exigência de diligência acrescida mais se justifica.
Se é certo que as dificuldades estruturais atenuam o juízo de censura, não o neutralizam e embora permitam a contextualização da culpa, não a eliminam, quando exista.
30. No caso concreto, o CSTAF demonstrou que, não obstante o quadro estrutural deficitário do TCA Sul, a situação do Autor se afastava de modo particularmente expressivo da dos restantes desembargadores da Secção.
Em bem da verdade, ficou provado que:
(i) o Autor era o desembargador com o maior número absoluto de processos pendentes;
(ii) o Autor era o desembargador com o maior número de atrasos graves, incluindo múltiplos atrasos plurianuais; e,
(iii) O Autor era quem apresentava um volume especialmente elevado de processos urgentes por decidir, claramente acima da média dos seus pares.
31. Esta discrepância acentuada entre o desempenho do Autor e o dos restantes magistrados evidencia que a sua situação não pode ser reconduzida, sem mais, ao mero efeito da pendência estrutural do tribunal.
32. A circunstância de todos os desembargadores do TCA Sul trabalharem sob uma elevada ( e indesejável) carga processual não elimina, antes reforça, a necessidade de identificar casos em que a atuação individual agravou, de forma objetiva e desproporcionada, a pendência global.
33. O regime disciplinar não exige a comparação com um “juiz ideal”, abstrato e descontextualizado, antes exige, isso sim, que se apure se o comportamento concreto de um magistrado se afastou, de modo censurável, do padrão de diligência exigível a todos os que exercem funções no mesmo contexto, com os mesmos constrangimentos e perante as mesmas prioridades legais.
34. No caso sub judice, a divergência encontrada, quer em volume, quer em gravidade, quer em natureza dos processos, revela que os atrasos do Autor não são imputáveis apenas ao contexto estrutural, mas refletem também uma atuação pessoal que agravou de forma significativa a pendência judicial da Secção.
35. Ainda que se reconheça que o CSTAF poderia ter densificado de forma mais rigorosa a fronteira entre o atraso estrutural e o atraso imputável ao Autor, trata-se, quando muito, de uma insuficiência de densidade argumentativa quanto ao grau da responsabilidade (o quantum), e não de uma incoerência intrínseca que comprometa a validade lógica da conclusão disciplinar.
36. A contradição insanável exige que os factos provados sejam de tal forma incompatíveis com a conclusão jurídica alcançada que a tornem objetivamente impossível. No caso vertente, verifica-se precisamente o inverso, uma vez que os factos provados, designadamente, a expressiva pendência de processos urgentes e não urgentes, o número desproporcionado de atrasos graves e a posição singular do Autor como o desembargador com maior atraso acumulado em toda a Secção, são plenamente compatíveis com a subsunção jurídica efetuada.
37. Não existe, pois, qualquer incongruência lógica ou insuficiência estrutural que possa comprometer a validade da decisão disciplinar, razão pela qual a arguição de contradição insanável deve ser julgada improcedente.
Termos em que improcede o invocado fundamento da ação.
b. 3. Do Vício de Falta de Fundamentação
38. O Autor imputa à deliberação impugnada vício de falta de fundamentação, alegando que o CSTAF não justificou suficientemente a razão pela qual qualificou a conduta como uma única infração disciplinar continuada ou permanente, ao abrigo do artigo 82.º do EMJ. Sustenta que a deliberação apresenta apenas uma afirmação conclusiva, segundo a qual existiria “uma permanente conduta omissiva”, sem explicar os critérios concretos utilizados para essa qualificação e sem demonstrar por que motivo, ao longo de um período de vários anos, não foram autonomizadas múltiplas infrações correspondentes aos vários atrasos. Tal insuficiência, afirma, constitui violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA e do artigo 266.º da CRP.
39. O CSTAF discorda desta argumentação, e recorda que o dever de fundamentação, tal como previsto no artigo 153.º do CPA, exige apenas uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, suficiente para permitir ao destinatário compreender a motivação do ato e possibilitar o controlo jurisdicional da sua legalidade. Não exige uma abordagem exaustiva ou tecnicamente detalhada sobre todas as categorias dogmáticas da infração disciplinar. Afirma também que o Autor compreendeu perfeitamente a opção valorativa assumida pelo CSTAF, manifestando apenas discordância quanto ao mérito da qualificação jurídica.
40. Nos termos do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos administrativos restritivos de direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados.
41. A fundamentação deve ser suficiente, compreensível e congruente, permitindo ao destinatário apreender a motivação do ato e possibilitando o controlo jurisdicional da sua legalidade.
42. A doutrina e a jurisprudência têm salientado que o dever de fundamentação não exige uma análise exaustiva, dogmática ou académica sobre todas as categorias jurídicas envolvidas. Exige, isso sim, uma exposição clara e inteligível dos fundamentos essenciais da decisão, não uma lição teórica sobre todas as possíveis qualificações jurídicas. Como reiteradamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, a fundamentação é suficiente quando permite «reconstruir o percurso lógico-jurídico do decisor» e «identificar os elementos de facto e de direito que sustentam a decisão», não tendo de incluir uma discussão doutrinal aprofundada ou a decomposição atomística de todos os elementos da figura jurídica aplicável.
43. No caso em análise, é inequívoco que a deliberação disciplinar impugnada adere integralmente ao relatório final elaborado pela Senhora Instrutora do processo disciplinar, documento esse que descreve com especial detalhe a situação funcional do Autor.
Esse relatório identifica, como estando na titularidade do Autor, 297 processos pendentes em agosto de 2022, incluindo 55 urgentes, e 353 processos entregues em setembro de 2023, dos quais 67 urgentes, muitos com atrasos superiores a seis meses, um ano, dois anos ou mais.
44. Esta factualidade está quantificada, individualizada por processo, cronologicamente ordenada e comparada com os restantes magistrados da secção. O relatório analisa igualmente elementos testemunhais, o contexto organizacional e funcional do TCA Sul, as condições pessoais do Autor e o impacto dos atrasos no serviço.
45. Ora, a densidade factual do relatório, assumido como parte integrante da deliberação, satisfaz plenamente o dever de fundamentação de facto imposto pelos artigos 152.º e 153.º do CPA, não se vislumbrando qualquer insuficiência a esse nível.
46. No plano jurídico, a deliberação do CSTAF fundamenta a violação do dever de diligência, previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, identificando atrasos injustificados, prolongados e reiterados, particularmente graves nos processos urgentes, sujeitos, por lei, a tramitação prioritária, e que afetaram o regular funcionamento do tribunal e a confiança no serviço de administração da justiça. Esta explicitação cumpre o dever de fundamentação jurídica, na medida em que claramente indica qual o dever que foi violado pelo Autor, por que razão o foi e qual o nexo entre os factos e a censura disciplinar de que o mesmo foi alvo.
47. Quanto à qualificação da conduta como infração disciplinar continuada ou permanente, nos termos do artigo 82.º do EMJ, o Autor alega que faltou fundamentação específica, mas sem razão, uma vez que a deliberação explica de forma expressa:
(i) que o comportamento do Autor consistiu numa omissão prolongada, reiterada e homogénea quanto ao dever funcional violado, qual seja, o da tramitação diligente dos processos;
(ii) que o padrão omissivo se verificou de forma contínua ao longo de vários anos, sem variação relevante na índole da violação;
(iii) que a conduta apenas cessou quando os processos deixaram de estar na titularidade do Autor, em ../../2023, o que constitui o momento de cessação típico da infração continuada;
(iv) que os factos não configuram múltiplas infrações autónomas, mas antes uma atuação unitária, marcada por uma mesma orientação omissiva - lógica perfeitamente compatível com a estrutura da infração continuada prevista no artigo 82.º EMJ.
48. Estes elementos, recorde-se, a continuidade temporal, a homogeneidade funcional, a repetição da mesma violação e a cessação apenas com a saída dos processos, são os elementos essenciais que justificam a conclusão de que estamos perante uma só infração continuada, e não perante uma pluralidade de infrações autónomas.
49. Não se exige, para efeitos de cumprimento do dever de fundamentação, que o órgão disciplinar exponha a construção dogmática completa da infração continuada, nem que desdobre minuciosamente cada um dos seus elementos teóricos. A jurisprudência do STA tem sido particularmente clara ao afirmar que a Administração cumpre o dever de fundamentação sempre que explicita o critério seguido e relaciona os factos com esse critério, mesmo que de forma sintética. Nesse sentido, o que importa é que a decisão revele ao destinatário o porquê da qualificação jurídica adotada, e tal encontra-se suficientemente explicitado.
50. A fundamentação constante da deliberação - factual, jurídica e relativa à natureza continuada da infração - permite ao Autor ( e a presente ação é prova disso mesmo) compreender (i) qual a conduta que lhe é imputada, (ii) qual o dever violado, (iii) porque é que essa violação assume natureza continuada e (iv) por que motivo esse enquadramento determina a aplicação da sanção.
51. Assim, conclui-se que não ocorre qualquer falta de fundamentação.
Termos em que improcede o invocado fundamento da ação.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em julgar improcedente a presente ação.
Custas pelo Autor.
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Cláudio Ramos Monteiro.