I- São elementos essenciais da simulação o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar terceiros.
II- Na simulação relativa (art. 241.º do CC) há dois negócios jurídicos, um que é objecto imediato da vontade declarada (negócio simulado) e outro que é objecto da vontade real (negócio dissimulado).
III- A simulação pode ser objectiva, caso incida sobre a natureza ou o valor do negócio, ou subjectiva, por interposição fictícia de pessoas; neste caso, uma pessoa aparece como parte no negócio, mas em virtude de acordo oculto, os efeitos dele destinam-se a outra pessoa, não adquirindo de facto o interposto a posição jurídica que exteriormente parece assumir.
IV- Não há motivo para defender a invalidade formal do negócio dissimulado quando as razões do seu formalismo se acham satisfeitas com a observância das solenidades do negócio simulado: se se pretende fazer a doação de um imóvel e se simula uma compra e venda, a doação é válida, pois o preço fictício ter-se-á por não escrito e os elementos essenciais da doação encontram-se na escritura pública, que é o instrumento revestido da forma legalmente exigida.
V- Se a declaração de doar não consta da escritura, tal é compreensível, pois o negócio é justamente dissimulado para a não revelar, isto é, não se exterioriza no negócio simulado.
VI- Daí que o art. 241.º, n.º 2, do CC implique a dispensa de que figure declaração de vontade relativa ao negócio dissimulado no instrumento que titula o negócio simulado.