RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. AA veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 280º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos a 22 de Junho de 2023 e, por outro lado, o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central, a 25 de Maio de 2017, no processo n.º 4/16.1BEBJA.
1.2. As alegações de recurso apresentadas, através das quais a Recorrente visa demonstrar a referida oposição, mostram-se finalizadas com as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 30-01-2023 o tribunal de 1.ª instância decidiu julgar a presente impugnação improcedente, e em conformidade absolveu a Fazenda Pública, mantendo-se na ordem jurídica o acto de liquidação do IRS (e juros compensatórios), referente ao ano de 2014.
2. Inconformada a ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que por acórdão datado de 22-06-2023 negou provimento ao recurso apresentado.
3. Relativamente à falta de audição prévia o tribunal “a quo” considerou que a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que se tenha de imputar ao destinatário a sua falta de recebimento, fazendo espoletar a presunção legal de notificação contida no artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT e porque o destinatário não invocou nem demonstrou a inexistência de qualquer aviso para levantamento da carta, nada nos autos nos permite dar por ilidida a referida presunção.
4. Tendo o tribunal “a quo” concluído que inexiste o arguido vício formal, na medida em que a AT adotou a formalidade prescrita na lei.
5. Sucede que em bom rigor a ora recorrente não foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia, o que consubstancia uma preterição das formalidades legais.
6. A ora Recorrente não se conforma com o entendimento sufragado no acórdão de que ora se recorre.
7. Tal entendimento viola a ratio legal do artigo 60.º, n.º 1, alínea e) da Lei Geral Tributária e bem assim o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas previsto no artigo 267.º, n.º 5 da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade da decisão recorrida se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação dos supra citados preceitos legais.
9. Por outro lado, veio o tribunal “a quo” julgar que só em casos excecionais, quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjetivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionarem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
10. Tal entendimento viola a nossa doutrina e jurisprudência dominante e bem assim o artigo 588.º do CPC, pois estamos perante um caso excepcional que pode e deve ser objeto de apreciação nos presentes autos, pois trata-se de um caso excepcional de uma questão de conhecimento oficioso, sendo permitido invocar novos factos ou invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
11. Ao que acresce que dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da LGT que no caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo caduca o direito de liquidar os impostos no prazo de 3 anos a contar do facto tributário.
12. Tendo o “erro” alegadamente ocorrido em 2014 caducou o direito invocado pela A.T. de liquidação do imposto no ano de 2017, desta forma o direito invocado pela A.T. caducou no ano de 2017.
13. Termos em que deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por inexistência do imposto, declarando-se a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário.
14. Sem prescindir, o acórdão recorrido encontra-se em oposição e contradição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 4/16.1BEBJA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/CD8348DCAC25E3878025812C005A3718.
15. O que determina a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
16. O acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
17. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que determine a extinção da presente execução por inexistência do imposto, declarando-se a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido de que, não se mostrando reunidos os requisitos de admissibilidade do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, não deve tomar-se conhecimento do mesmo.
1.5. Colhidos os “vistos” dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos ao julgamento do Pleno da Secção da Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito alegadamente decidida em sentido oposto nas decisões do Tribunal Central Administrativo Sul que deixámos identificadas no ponto 1.1. do presente acórdão.
Sem prejuízo de se registar que a Recorrente não identificou de forma precisa, como se impunha, a questão relativamente à qual entende existir oposição de julgados, é ainda possível concluir, pelo confronto das conclusões formuladas nas suas alegações de recurso com os acórdãos invocados, que a única questão tratada em ambos os arestos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) foi a questão da audição prévia, mais concretamente, a questão de saber quais os normativos que devem ser observados na notificação do contribuinte para efeitos de audição prévia, pelo que, procurando ainda atribuir efeito útil ao Recurso interposto, se entenderá que é esta a questão que constituiu o objecto do presente recurso.
2.2. Neste contexto são duas as questões a decidir. Saber se, no caso, estão verificados os pressupostos legalmente consagrados e de cujo preenchimento está dependente a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Saber, concluindo-se afirmativamente, qual a melhor resposta que o ordenamento jurídico oferece para a questão fundamental de direito que nos foi colocada.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
3.1.1. No acórdão recorrido está dado como assente a seguinte factualidade:
1. A Impugnante foi sujeita a procedimento inspectivo, ao ano 2014, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, ao abrigo da ordem de serviço n.º ...41 - facto que se extrai do documento n.º 1 junto com a petição inicial.
2. No âmbito do procedimento inspectivo referido foi elaborado projecto de relatório de inspecção tributária - cfr. fls. 75 dos autos, numeração SITAF.
3. Com data de 26 de Março de 2018, foi enviado à Impugnante o ofício n.º ...94, atinente ao assunto “projecto de correcções do relatório de inspecção - artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA)”, no âmbito da ordem de serviço n.º ...41, no qual consta, nomeadamente o seguinte: “[n]otifica(m)-se de que, no prazo de 15 dias poderá(ão), querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção que se anexa, nos termos previstos no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA” - cfr. fls. 76 dos autos.
4. O objecto referido no ponto anterior foi devolvido com o averbamento pelos CTT de “objecto não reclamado”, em 9 de Abril de 2018 - cfr. fls. 76-v dos autos.
5. Com data de 10 de Abril de 2018, foi enviado à Impugnante, o ofício n.º ...24, atinente ao assunto “projecto de correcções do relatório de inspecção - artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA)”, no âmbito da ordem de serviço n.º ...41 [segunda notificação, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 39.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], no qual consta, nomeadamente o seguinte: “[n]otifica(m)-se de que, no prazo de 15 dias poderá(ão), querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção que se anexa, nos termos previstos no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA” - cfr. fls. 75 dos autos.
6. O objecto referido no ponto anterior foi devolvido com o averbamento pelos CTT de “objecto não reclamado”, em 23 de Abril de 2018 - cfr. fls. 75-v dos autos.
7. No âmbito do procedimento inspectivo que vem a ser referido foi elaborado relatório de inspecção tributária, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte extracto:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cfr. o documento n.º 1 junto com a petição inicial.
8. Em sequência foi elaborada “declaração oficiosa/DC”, no qual consta um “anexo G”, relativo a mais-valias e outros incrementos patrimoniais, do qual se extrai, nomeadamente, os seguintes quadros:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 19 a 24 do processo administrativo apenso aos autos.
9. Com base na declaração referida no ponto anterior, o Director de Finanças de Faro, procedeu à fixação/alteração dos rendimentos da Impugnante, nos moldes que se seguem:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 41 e 42 do processo administrativo apenso aos autos.
10. Em 12 de Junho de 2018, foi emitida, em nome da Impugnante e relativo ao ano 2014, a liquidação do IRS n.º ...92, no valor de € 85.823,91, incluindo juros compensatórios - cfr. o documento n.º 4 junto com a petição inicial.
11. Em 2012, consta registada em nome da Impugnante, declaração modelo 4 - aquisição e/ou alienação de valores mobiliários, referente à aquisição de 1000 (mil) acções do A..., S.A., pelo preço de € 30.000,00, a BB - cfr. os documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial.
12. Em 4 de Junho de 2014, consta a acta número ... de dois mil e catorze, da sociedade B..., Lda., da qual se extrai o seguinte excerto:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cfr. o documento n.º 2 junto com a contestação.
13. Em 4 de Junho de 2014, consta a acta número ... de dois mil e catorze, da sociedade B..., Lda., da qual se extrai o seguinte excerto:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
cfr. o documento n.º 4 junto com a contestação.
14. As acções em causa nos autos consubstanciavam “acções ao portador” - facto não controvertido.
15. A Impugnante é [era] sócia da sociedade B..., Lda. - facto não controvertido.
16. Na sequência de prolação de despacho proferido em audiência de inquirição de testemunhas, para junção dos extratos bancários e cópias dos cheques comprovativos dos pagamentos da compra das ações da empresa, a Impugnante procedeu à junção de requerimentos de interpelação apresentados junto das Instituições Bancárias Banco 1... e BANCO DE PORTUGAL, dos quais se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
(cfr. doc com a referência ...91, da plataforma SITAF, a fls. 523 a 525);
17. A 21 de Junho de 2022, e na sequência do referido no ponto anterior, o BANCO DE PORTUGAL apresentou resposta subordinada ao assunto “pedido de cópia de cheques”, e com o teor que infra se descreve:
[IMAGEM]
(cfr. doc. com a referência ...12, da plataforma SITAF a fls. 556);
3.1.2. Consta ainda do acórdão recorrido, como factualidade não provada, o seguinte:
“A) As acções em causa nos autos foram sempre da sociedade B..., Lda. - cfr. o artigo 9.º da petição inicial.
3.1.3. Por sua vez, estão dados como provados no acórdão fundamento os seguintes factos:
1- Em 25/06/2014, no Serviço de Finanças de ... foi instaurado o processo de execução fiscal nº.... contra a sociedade “F... - Unipessoal, Limitada” (cfr. documento junto a fls.1 do processo de execução apenso).
2- Através de tal execução visa a Administração Fiscal a cobrança de IVA em dívida relativo ao 1º, 2º e 3º trimestres do ano de 2009 e juros compensatórios em montante que totaliza € 59.299,36 (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 13 do processo de execução apenso).
3- Citada, sociedade executada não procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda (cfr. documentos juntos a fls.14 a 25 do processo de execução apenso);
4- Efectuadas diligências tendo em vista a averiguar da existência de bens na titularidade da executada, não foram encontrados bens penhoráveis (cfr. documento junto a fls.33 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.34 e verso do processo de execução apenso).
5- Apurada a identificação da sócia e gerente da executada foi projectado despacho de reversão nos seguintes termos (cfr. documento junto a fls.35 e 36 do processo de execução apenso):
“Texto no original”
6- Nesta sequência foi F... notificada no seu domicílio fiscal para, querendo, exercer o direito de audição mediante o envio de duas cartas registadas com aviso de recepção, com 15 dias de intervalo entre ambas, as quais não foram reclamadas (cfr. documentos juntos a fls.38 a 56 do processo de execução apenso).
7- A Oponente não exerceu tal direito (cfr. informação exarada a fls.57 do processo de execução apenso).
8- Subsequentemente, em 29-10-2015, foi proferido despacho de reversão nos seguintes termos (cfr. documento junto a fls.58 e 59 do processo de execução apenso):
“Texto no original”
9- A executada por reversão foi citada por meio de duas cartas registadas remetidas com aviso de recepção e não reclamadas, conforme aposição nos sobrescritos remetidos com ambos os ofícios em 12-5-2015 e 26-5-2015 (cfr. documentos juntos a fls.60 a 70 do processo de execução apenso).
10- Em 22-12-2015, a executada por reversão apresentou petição inicial com vista a deduzir oposição à execução fiscal (cfr. data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos).
11- A sociedade executada fez instaurar processo de impugnação contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada sobre as liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2010, 2011 e 2012 registada neste TAF sob o nº 249/15.1BEBJA (cfr. certidão junta a fls.61 e seg. dos presentes autos).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: confirmação dos pressupostos formais.
Reanalisados os articulados e averiguada a existência de quaisquer circunstâncias contemporâneas ou de ocorrência posterior à prolação do despacho liminar de admissão do recurso interposto, conclui-se inexistir qualquer fundamento para que o reconhecimento de legitimidade e de tempestividade então realizado deva ser alterado: a Recorrente ficou vencida no acórdão recorrido e, não obstante não ter interposto o recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, foi admitido pela Excelentíssima Juíza Desembargadora titular do processo em conformidade com o que ficou decidido pelo acórdão de 22 de Março de 2023 (processo n.º 390/06).
3.2.2. Da admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais.
Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA).
Quanto ao requisito que deixámos identificado em segundo lugar, relativamente ao qual não se têm suscitado questões, limitamo-nos a dizer que é uniforme o entendimento no Supremo Tribunal Administrativo de que há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso sempre que o Pleno da Secção ou a Secção por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos os Juízes Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão fundamental de direito colocada.
No que concerne ao que deve entender-se por uma mesma questão fundamental de direito, sublinhamos, em síntese nossa, que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal vem assumindo o entendimento de que a mesma questão fundamental de direito é necessariamente uma questão de direito - porque o legislador assim o afirma e porque a finalidade do recursos para uniformização de jurisprudência é primacialmente uniformizar a interpretação de normas jurídicas; e só é uma mesma questão fundamental de direito a questão de direito apreciada e julgada num quadro fáctico substancialmente idêntico – a qualificação da questão como uma mesma questão fundamental de direito pressupõe uma identidade substancial de situações fácticas, isto é, a susceptibilidade de esses factos, determinantes do julgamento, serem subsumíveis às mesmas normas legais, sem prejuízo de não obstar a essa qualificação a circunstância do regime jurídico convocado ser formalmente distinto desde que substancialmente seja idêntico (isto é, desde que os critérios legais reguladores da questão sejam os mesmos ou, se preferirmos, que à luz do novo regime não possam ser suscitados ou valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução).
Em suma, a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só aprecia o mérito do recurso e uniformiza jurisprudência se tais requisitos estiverem integralmente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se especialmente a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, do preceituado, particularmente, nos 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isto, e revertendo ao caso concreto, cremos que existem razões para que se julgue que tais requisitos não se encontram verificados, isto é, que existe fundamento para que se conclua que não estamos, no caso, perante a existência de uma mesma questão fundamental de direito.
Desde logo porque não existe identidade da questão de direito.
É verdade que em ambos os arestos se colocou a questão da audição prévia e da sua eventual violação por não cumprimento das regras de notificação do sujeito passivo para o exercício do seu direito a pronunciar-se e participar na formação da decisão. Porém, enquanto no acórdão recorrido o julgamento do vício foi realizado por referência ao regime especial consagrado nos artigos 60.º e 43.º do RCPIT – regime que o Tribunal Central entendeu ser o aplicável por se tratar de notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo, excluindo expressamente a aplicação do regime consagrado no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, no acórdão fundamento a observância das formalidades legalmente prescritas foi analisada à luz do regime consagrado nos artigos 24.º da LGT e do citado artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, por em causa estar um procedimento de reversão.
Comprovam o que ficou dito as passagens das decisões em confronto que passamos a transcrever.
Assim, no acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Sul, enfrentando a apreciação da questão da “FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA” aduz o seguinte:
«Neste concreto particular, e no atinente ao âmbito e extensão da notificação e inerentes presunções no decurso do procedimento de Inspeção Tributária, concretamente, audição prévia atinente ao projeto de Relatório, cumpre chamar à colação o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0347/10, de 17 de outubro de 2018, e demais jurisprudência nele convocada, do qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“[s] egundo o disposto no art.º 43º nº 1 do RCPIT «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
Perante esta inequívoca norma legal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação para efeitos de exercício do direito de audição do projecto de relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada sempre que essa devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 13/03/2013, no recurso nº 01394/12, de 28/01/2015, no recurso nº 0803/14 e de 15/06/2016, no recurso nº 01863/13
Como se deixou referido no acórdão proferido no recurso nº 01394/12, que analisou caso similar, «Assente que ficou que a notificação podia ser efectuada por carta registada, não faz sentido esgrimir com a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, uma vez que essa devolução apenas ocorreu porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para o efeito, não a foi levantar na estação dos correios onde a carta ficou depositada. Na verdade, o art.º 43º, nº 1, do RCPIT, diz: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta».
Só assim não seria, admitimos, caso não se demonstrasse que foi deixado o aviso ao destinatário, mas da factualidade que foi dada como assente – e só dessa nos podemos servir, uma vez que esta Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista – resulta que o ora Recorrido foi avisado para esse efeito.
Na verdade, a fórmula estandardizada que foi referida na alínea C) dos factos provados – “Não reclamado” – significa que foi deixado aviso para levantamento da correspondência na estação, e ignorado, no prazo concedido, pelo avisado. O não recebimento da correspondência é, pois, imputável ao destinatário.
Não há sequer, contrariamente ao que parece sustentar a Juíza do Tribunal a quo, que invocar aqui o disposto no nº 5 do art.º 39º do CPPT, pela simples razão de que, no que respeita à presunção de notificação no caso em que esta é a efectuar por carta registada, o RCPIT dispõe de norma própria, o que parece significar que o legislador quis optar por um regime diferente, porventura menos rigoroso, do que o estabelecido no CPPT para a generalidade dos actos em matéria tributária (lex specialis derrogat legi generali).
Nem se diga que o CPPT, porque é ulterior ao RCPIT, terá derrogado o regime neste previsto. Desde logo, porque art.º 7.º do CC dispõe, no seu n.º 3, que «[a] lei geral não derroga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».
Depois, porque o RCPIT, após a entrada em vigor do CPPT, conheceu alterações e o art.º 43.º, n.º 1, do RCPIT, manteve-se inalterado.
Finalmente, porque está garantida ao destinatário a possibilidade de ilidir a presunção, afastando assim qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional desta solução.».
Em suma, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que se tenha de imputar ao destinatário a sua falta de recebimento, fazendo espoletar a presunção legal de notificação contida no art.º 43º nº 1 do RCPIT; e porque o destinatário não invocou nem demonstrou a inexistência de qualquer aviso para levantamento da carta, nada nos autos permite dar por ilidida a referida presunção.”
Por sua vez, no acórdão fundamento consta o seguinte julgamento:
«Aduz, igualmente, o recorrente que a sua reversão no âmbito do processo de execução foi efectuada sem que o apelante tenha sido previamente notificado para exercer o direito de audição, conforme preceitua o artº.23, nº.4, da L.G.T., cuja inobservância, porque susceptível de influir na decisão final, é fundamento de anulabilidade, por vício de forma, nos termos do artº.201, do C.P.C. (cfr. conclusão 9 do recurso) com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar novo erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
(…)
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/7/2003, rec.684/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/09/2013, proc. 1510/06; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.135, do C.P.Administrativo, então em vigor; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.437).
No caso “sub judice”, o direito de audição prévia do responsável subsidiário está consagrado no aludido artº.23, nº.4, da L.G.T.
Ora, conforme resulta claramente do probatório (cfr.nº.6 do probatório), o O.E.F. cumpriu as regras da notificação a que estava obrigado, em função do que tem de concluir-se que o recorrente se considera validamente notificado com vista ao exercício do direito de audição prévia à reversão (cfr.artº.39, nº.5, do C.P.P.T.).
E é precisamente por ser distinta a questão de direito que em sede de julgamento foi dado distinto relevo à matéria de facto que é praticamente idêntica.
Para o acórdão recorrido determinante do julgamento de improcedência foi a prova de ter sido enviada uma carta registada para o domicílio do contribuinte visando a notificação do Projecto do Relatório de Inspecção Tributária, sendo irrelevante a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente notificada, atento o preceituado no artigo 43.º, n.º 1 do RECPIT.
Para o acórdão fundamento determinante foi a circunstância de ter ficado provado que tinham sido enviadas duas cartas com intervalo de 15 dias e que ambas haviam sido devolvidas ao remetente por não terem sido reclamadas, atento o preceituado no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT.
Em suma, como começamos por adiantar, pese embora em ambos os acórdãos a questão da falta de audição tenha sido apreciada por referência ao não cumprimento das formalidades legais, o seu julgamento foi realizado por referência a distintos procedimentos e, o que é ainda mais relevante, por referência a disciplinas jurídicas ou exigências legais distintas. Ou seja, não tendo os julgamentos assentado numa mesma base normativa mostra-se inviabilizada a conclusão de que estamos perante uma mesma questão fundamental de direito uma vez que a existência de um conflito jurisprudencial a dirimir através de recurso extraordinário de Uniformização de Jurisprudência pressupõe necessariamente que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa de que tenham sido extraído soluções divergentes.
E, assim sendo, não pode, por falta de verificação deste requisito ou pressuposto substantivo, ser admitido o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
3.3. As custas da presente acção serão suportadas pela Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Abril de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.