ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A- Decisão Recorrida
No processo comum colectivo nº 73/17.7GBMRA, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal, Juiz 1, nos termos da acusação deduzida pela MP, foram julgados e condenados os arguidos:
- AA, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº2 al. e), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
- BB, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº2 al. e), ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos 6 (seis) meses de prisão efectiva, (tendo sido absolvido do crime de condução sem habilitação legal pelo qual se encontrava também acusado);
- CC, pela prática, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº2 al. e), ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos 6 (seis) meses de prisão efectiva;
B- Recursos
Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos BB e CC.
B. 1. Recurso do arguido BB
Este arguido concluiu as suas motivações da seguinte forma (transcrição):
1. O recorrente entende, com o devido respeito, que deverá ser absolvido do crime de que veio condenado;
2. Desde logo, entende que a decisão prolatada enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
3. A prova da facticidade relativa à autoria, ou coautoria, constitui, in casu, uma afronta às regras da experiência e do normal acontecer;
4. A globalidade da prova produzida é inócuapara determinar a autoria do furto, com excepção, segundo o Tribunal recorrido, da abordagem aos arguidos efectuada na Ponte Vasco da Gama;
5. Tal abordagem ocorre várias horas – possivelmente, seis – após a ocorrência do furto, e a cerca de 200 quilómetros do local;
6. Concluir-se, perante esta factualidade, que o recorrente entrou na habitação do ofendido, com intenção de apropriação dos objectos que ali se encontrassem, não pode deixar de configurar uma operação arbitrária, quase adivinhatória, e, por isso, inaceitável em direito penal;
7. Terá o recorrente sido o mentor do assalto? O assalto foi levado a cabo por uma, duas, três ou mais pessoas? Foi um dos arguidos? Dois deles? Os três? Nenhum deles? O recorrente limitou-se a ser o receptador dos objectos? Ou simplesmente apanhou boleia do Montijo para Lisboa?
8. O número de hipóteses que é lícito levantar evidencia a arbitrariedade da tese do Tribunal recorrido,
9. Que a nosso ver configura, com o máximo respeito, e sem querer ferir susceptibilidades, uma situação de quase “in dúbio contra reo”, a que a etnia dos arguidos parece não ser indiferente;
10. A arbitrariedade da conclusão do Tribunal na decisão da matéria de facto não pode escapar ao homem médio,
11. Razão pela qual se conclui pela verificação do vício do erro notório na apreciação da prova;
12. Acresce que, no entender do recorrente, o Tribunal não fornece uma clarafundamentação da suadecisão de o considerar autor dos factos, convocando de forma algo espúria a presunção de flagrante delito,
13. Mas sem esclarecer de que forma é que, sem margem para dúvidas, a abordagem efectuada pelas autoridades tem a virtualidade de criar a convicção do julgador quando à autoria dos factos,
14. Levando a que se convoque, neste particular, o vício da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, prevista na a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal:
15. A multiplicidade de hipóteses que podem ser suscitadas para justificar a presença do recorrente na Ponte Vasco da Gama nas descritas circunstâncias leva-nos a concluir que o Tribunal se deveria ter colocado perante uma dúvida insanável quanto à autoria dos factos,
16. Devendodecidir a favor doarguidopor força doprincípioprobatório in dúbio pro reo;
17. Pelas razões invocadas, parece impor-se a absolvição do recorrente pelo crime de furto de que veio condenado;
18. Subsidiariamente, e na improcedência da primeira parte do recurso, caberia, sempre, reponderar o quantum da pena concreta aplicada;
19. Sopesando todas as circunstâncias que depõem contra e a favor do recorrente, com destaque para o teor do relatório social favorável, o tempo de reclusão já sofrido, a inserção e apoio familiar, a recuperação da maior parte dos objectos e o seu reduzido valor parecem impor uma redução do quantum da pena,
20. Justificando-se a sua redução para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.
B. 2. Recurso do arguido CC
Este arguido, por sua vez, deduziu as seguintes conclusões (transcrição):
1º Verifica-se uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos pontos 1.1 a 1.5 do Acórdão recorrido.
2º Sendo, pois, estes, em cumprimento do estatuído no art.º 412º, nº 3, a), do C. P. Penal, os concretos pontos da matéria de facto que o arguido considera incorrectamente julgados.
3º O Acórdão recorrido não contém a fundamentação que permita ao arguido compreender por que motivo o Tribunal “a quo” entendeu dar como provado que o arguido se deslocou a Moura, penetrou numa habitação e dela retirou bens de terceiro.
4º Está, pois, o arguido impedido de saber de que modo o Tribunal “a quo” logrou concluir pela verificação da prática do crime que lhe era imputado.
5º Peca, o Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, o que configura uma nulidade, por violação do estatuído nos arts.º 374º e 379º, ambos do C. P. Penal, e uma violação do art.º 205º da C. R. Portuguesa.
6º Entende o arguido que o Tribunal “a quo” deveria ter cumprido as disposições legais violadas e fundamentado devidamente o Acórdão recorrido.
7º Doutro passo, tendo o arguido sido detido em flagrante delito, os bens furtados nunca entraram na sua esfera patrimonial.
8º Pelo que o único crime de cuja prática o arguido deveria ter sido acusado e, existindo prova, condenado, seria o crime de furto de uso de veículo.
9º Entende o arguido que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado não provada a prática do crime imputado, por não se mostrar preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso:
a) Alterando-se, ao abrigo do art.º 431º do C. P. Penal, a matéria de facto provada, passando a considerar-se como não provada a matéria de facto provada nos pontos 1.1 a 1.5;
b) Absolvendo-se o arguido da prática do crime de furto qualificado que lhe era imputado, assim se fazendo JUSTIÇA.
C- Respostas aos Recursos
O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu aos recursos.
C.1. – Resposta ao Recurso do arguido BB
Nesta resposta, apresentou o MP as seguintes conclusões (transcrição):
1) Do texto da decisão recorrida não resulta uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou, cuja motivação se encontra devidamente explicitada e assente nas regras de experiência comum, sendo esta, a mesma conclusão que qualquer homem comum chegaria face à prova produzida em julgamento, o que inviabiliza o invocado vicio de erro notório na apreciação da prova.
2) A decisão proferida pelo tribunal “a quo” resultou da análise crítica sobre a prova validamente produzida em julgamento, seguindo as regras da lógica e juízos de experiência comum, bem como do princípio da livre convicção do julgador, de harmonia com os comandos legais previstos nos artigos 127º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitiu ao tribunalobterconvicçãoplena,porquesubtraídaaqualquerdúvidarazoável,sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação – o que ficou devidamente expresso na própria fundamentação do douto Acórdão recorrido – não sendo, por conseguinte, violadora do invocado principio “in dubio pro reo”.
3) A pena aplicada ao arguido recorrente, porque cumprindo todos os critérioslegaisprevistosnosartigos71ºe 40ºdoCódigoPenal–incluindona sua apreciação, quer as circunstâncias mais favoráveis, quer as menos favoráveis ao arguido – chegou à determinação da pena aplicada ao arguido, queassimserevelajustaeequilibrada,eporessesmotivos,sedeverámanter nos seus exatos termos.
Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos
C.2. – Resposta ao Recurso do arguido CC
E aqui, concluiu do seguinte modo (transcrição):
1) No douto Acórdão condenatório recorrido a matéria de facto provada, sustentada no abundante acervo probatório produzido em julgamento, revela-se suficiente para a decisão de direito a que se chegou, assente em fundamentação suficiente e logicamente motivada, segundo as regras da lógica e juízos de experiência comum, o que permitiu ao tribunal recorrido concluir de modo seguro pela verificação de todos os factos provados – os quais se devem manter nos seus exactos termos.
2) Por ser um crime de consumação instantânea, para que o crime de furto (qualificado) esteja consumado, basta a sua mera consumação formal, intencionada à apropriação sem qualquer título de transmissão do direito, o que, nos presentes autos, ocorreu no local da prática dos factos, designadamente na Horta da Boca do Frade, (…).
Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão nos seus exatos termos.
D- Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela integral manutenção da decisão recorrida.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de os recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões dos recorrentes, das quais se podem extrair as seguintes questões:
1) Impugnação factual (Ambos os arguidos)
2) Violação do princípio in dubio pro reo (Arguido BB)
3) Não consumação do crime de furto qualificado (Arguido CC)
4) Alteração da pena aplicada (Arguido BB)
B- Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):
Fundamentação.
Os factos:
1- Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos:
1.1- No período compreendido entre as 20.00horas do dia 29.07.2017 e as 4.00horas do dia 30.07.2017, de acordo com um plano previamente elaborado, os arguidos AA, BB e CC, dirigiram-se à propriedade de DD, sita na Horta da Boca do Frade, (…), área do Juízo Local de Moura, para aí entrarem e furtarem objectos de valor que nesse local encontrassem.
1.2- Uma vez chegados, de modo não concretamente apurado, os arguidos procederam ao corte da rede metálica que veda aquela propriedade, no seu topo norte, e por aí se introduziram.
1.3- Os arguidos dirigiram-se ao monte da propriedade e partiram a porta lateral da casa, através da qual se conseguiram introduzir no seu interior.
1.4- Procuraram pela casa bens que lhes interessavam e daí retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus:
- Um fio de ouro;
- Uma pulseira em ouro;
- Um anel;
- Um computador de marca Toshiba;
- Dois “tablet’s”;
- Uma pulseira de prata;
- Vinte garrafas de bebidas alcoólicas brancas;
- Dois telemóveis de marca Nokia;
- 50 peças de cobre:
- 50 peças de roupa nova, para vender nos mercados;
- 04 peças de metal/bronze;
- Dois relógios com bracelete em metal;
- Duas jarras de metal/bronze;
Os quais tinham um valor não concretamente apurado mas superior a 102,00€ (cento e dois).
1.5- Os arguidos retiraram da garagem, o veículo automóvel de marca Ford, descapotável, vermelho de matrícula 83-14-NJ, colocaram os objectos que subtraíram no seu interior, e levaram consigo o veículo automóvel conduzindo o mesmo, fazendo seus todos os artigos supra identificados incluindo o veículo automóvel.
1.6- Os arguidos agiram em comunhão de esforços, com intenção concretizada de fazerem seus os objectos acima descritos que estavam no interior do monte propriedade do ofendido DD, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, quer ao entrarem em casa, quer ao retirá-los, actuavam contra a vontade do seu proprietário, causando-lhe o respetivo prejuízo, não se coibindo de entrarem na sua propriedade e na sua casa para lograr os seus intentos.
1.7- Ao agir pelo modo descrito, os arguidos actuaram em conjugação de esforços e em execução de um desígnio que previamente haviam delineado, pretenderam e conseguiram fazer seus os objectos acima mencionados, integrando-os no seu património, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário.
1.8- Sucede que por razões que não foram apuradas, no dia 30 07 2017, entre as 4 e as 5.00horas, os arguidos abandonaram o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, no tabuleiro da Ponte da Vasca da Gama, sentido Sul-Norte, e dirigiram-se apeados em direcção de Lisboa.
1.9- Foram intercetados por militares da GNR do Posto Territorial de Alcochete, a uma distância de cerca de 2 km do mesmo.
1.10- O arguido BB não tem carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis nas vias públicas.
1.11- O veículo automóvel de matrícula ZZ-ZZ-ZZ foi recuperado e entregue ao seu proprietário ora ofendido.
1.12- Foram recuperadas 41 peças de roupa novas, 86 peças de metais não preciosos, uma nota de Banco de Portugal no valor de 100 escudos, outra de 50 escudos, outra de 20 escudos emitida em 1971, outra de 20 escudos emitida em 1964, outra de 1000 escudos, reconhecidos pelo ofendido, proprietário os mesmos, DD.
1.13- Agiram ainda todos os identificados arguidos de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que todas as supra descritas condutas eram punidas por Lei criminal.
Mais se provou:
Quanto ao arguido AA
1.14- Não tem antecedentes criminais.
1.15- O arguido AA vive com a companheira, os seis filhos (com 18, 13, 12, 9, 8 e 5 anos de idade) e o neto (7 meses). Residem num apartamento de tipologia T3. O arguido não tem escolaridade, nunca tendo frequentado o ensino. Não apresenta vínculos de trabalho no Seu trajecto, sendo que a única actividade que teve até à presente data foi na venda ambulante, onde todos os membros da família auxiliavam a figura paterna. Aufere RSI no montante de 189,00€ (cento e oitenta e nove euros), sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado é de 1.050,00€ (mil e cinquenta). Tem despesas fixas com a habitação no valor mensal de 5,00€ (cinco) e com telefone/água/luz no montante de 100,00€ (cem). O arguido é consumidor de estupefacientes, mantendo diariamente o programa de manutenção opiácea com metadona. Assume uma atitude de vitimização e um discurso de isenção de responsabilidade relativamente aos factos.
Quanto ao arguido BB
1.16- Foi alvo das seguintes condenações:
Multa pela prática em 2015 de crime de condução sem habilitação legal, já cumprida – Proc. 188/15.6PTAMD;
2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática em 2015 do crime de furto qualificado, tendo a suspensão sido revogada – Proc. 98/15.7PDOER;
8 anos de prisão pela prática em 2018 dos crimes de detenção de arma proibida, roubo e roubo qualificado – Proc. 260/18.0PBLRS.
1.17- BB é oriundo de um a família numerosa de etnia cigana e o último filho de uma fratria de seis elementos germanos. O seu processo desenvolvimento decorreu no agregado de origem até aos dezoitos anos de idade, num contexto familiar pautado pelas normas e valores da comunidade à qual pertence, destacando-se um modo de vida marcado pela mobilidade geográfica, na sequência da actividade profissional exercida pelos progenitores, ligado ao negócio de gado em feiras e mercados. O arguido iniciou a relação de união de facto com a sua companheira com apenas dezasseis anos de idade, relacionamento que mantém até à atualidade, tendo cinco filhos, permanecendo o casal junto do núcleo familiar de origem do arguido durante cerca de dois anos. Por volta dos dezoito anos fixou residência na zona de Lisboa. Não frequentou o ensino escolar. A residir em Lisboa, dedica-se à venda ambulante de vestuário, actividade que desenvolveu ao longo do seu percurso vivencial, ainda que com pouca expressão na esfera dos rendimentos, dependentes do sucesso das vendas, sendo que nos últimos anos os lucros dessa atividade decresceram de forma expressiva, constituindo-se como insuficientes para colmatar as necessidades básicas do agregado familiar. Nestas circunstâncias foi atribuído a prestação de rendimento social de inserção que em conjunto com alguma venda ambulante, contribuíam um crescendo na qualidade de vida do agregado familiar. Em março de 2018, iniciou o cumprimento de pena de prisão, na sequência de processos anteriores encontrando-se atualmente à ordem do processo nº 98/15.7PDOER. Em ambiente prisional, tem apresentado um comportamento estável e concordante com os normativos prisionais, encontrando-se a frequentar o ensino escolar para aquisição das aptidões básicas de leitura e escrita. Recebe visitas regulares da companheira e dos cinco filhos e de outros elementos da família alargada.
Quanto ao arguido CC
1.18- Foi alvo das seguintes condenações:
7 anos e 6 meses de prisão pela prática em 1992 do crime de tráfico de estupefacientes, já cumprida – Proc. 1296/94.0TBMTS;
15 meses de prisão pela prática em 1999 dos crimes de condução perigosa e detenção de arma proibida, já cumprida – Proc. 258/99;
15 meses de prisão pela prática em 1998 do crime de burla, já cumprida – Proc. 1873/99.3TBMTS;
Multa pela prática em 1997 de crime de detenção de arma proibida, já cumprida – Proc. 359/98;
Prisão substituída por multa pela prática em 2000 do crime de desobediência, já cumprida – Proc. 8466/00.2TDPRT;
10 anos de prisão pela prática em 2009 dos crimes de sequestro, detenção de arma proibida e roubo – Proc. 53/09.6JDLSB;
1 ano e 8 meses de prisão pela prática em 2008 do crime de furto qualificado na forma tentada – Proc. 800/08.3PFSXL;
11 anos de prisão em cúmulo jurídico realizado no Proc. 800/08.3PFSXL relativamente às duas anteriores condenações.
1.19- À data dos factos, entre 29-07-2017 e 30-07-2017, CC integrava o agregado familiar constituído, do qual fazia parte a companheira e dois filhos menores, na época com 14 e 11 anos de idade, residindo numa habitação que o arguido referiu ter sido cedida por pessoas amigas, pelo que não tinha encargos com a mesma. No presente, CC mantém-se na referida morada, sendo o agregado agora também integrado pelo filho de 1 ano de idade. O casal tem um filho mais velho, já autónomo, com o qual o arguido mantém uma boa relação. Tem ainda um filho de uma anterior relação, com o qual mantém contactos. Relativamente à habitação, CC paga actualmente 380 euros a título de renda da casa, constituindo-se esta num conceito de espaço aberto (sem divisões). O agregado não dispõe de rendimentos declarados, subsistindo através dos benefícios sociais, no montante de 600 euros referente ao RSI, e do abono de família atribuído aos menores no valor de 160 euros. Apresenta como despesas, para além das com a renda da habitação, as correntes de água, eletricidade, gás e alimentação. À data dos factos o arguido encontrava-se desinserido laboralmente, situação que se mantém no presente. Aos Domingos ajuda a descarregar mercadoria na Feira do Relógio, sendo compensado por tal. No plano escolar, concluiu o 5.º ano. O arguido, à data dos factos, encontrava-se em liberdade condicional decretada em 11-05-2017 no âmbito do Proc.º nº 5691/10.1TXLSB-A, cujo término ocorreu em 12-01-2020.
Não se provou que:
- Os objectos tinham o valor descrito na acusação, mas apenas o que resulta dos factos provados.
- Era o arguido AA que conduzia o veículo automóvel 83-14-NJ, quando decidiram abandoná-lo e seguir caminho a pé.
Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelos recorrentes:
B. 1. Impugnação fatual
Alega os recorrentes a total ausência de prova em relação aos pontos 1.1. a 1.7 da factualidade provada, porquanto, em seu entender, o tribunal funda a sua convicção quanto aos mesmos para lhes atribuir a autoria do crime, apenas na circunstância de terem sido detidos, várias horas depois após o furto, na Ponte Vasco da Gama, em Lisboa, e na posse do veículo furtado.
Entendem ainda, que, nessa parte, a sentença recorrida padece de falta de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.
Atente-se, antes de mais, na motivação factual da decisão recorrida (transcrição):
A Convicção do Tribunal:
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legítima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e que nos concentremos nos aspectos mais importantes em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá além disso.
Para prova dos factos descritos na acusação consideraram-se desde logo:
a) Auto de notícia dos factos de Moura, de fls.02,
b) Auto de notícia elaborado pela GNR de Alcochete, de fls. 13,
c) Fotografias dos objectos que estavam na viatura a fls. 22,
d) Auto de apreensão de fls. 17,
e) Notificação de preservação e entrega de imagens de videovigilância de fls.21,
f) Relatório táctico de inspecção ocular de fls. 23,
g) Reportagem fotográfica do local da ocorrência dos factos de fls. 30 a 41,
h) Relatório técnico de inspecção judiciária e relatório fotográfico de fls. 42 e ss,
i) Auto de identificação do arguido AA, de fls. 74,
j) CD e Auto de visionamento do CD – imagens de videovigilância do local – Ponte Vasco da Gama, de fls. 109 e ss,
k) Informação do IMT respeitante à titularidade de carta de condução do arguido BB, de fls. 268,
l) Fotogramas extraídos do CD das imagens de videovigilância de fls. 386 e ss.
Apenas o arguido AA prestou declarações em sede de audiência de julgamento, tendo-o feito apenas para negar a sua intervenção nos factos, alegando que a pessoa que foi interceptada juntamente com os demais co-arguidos afinal é o seu irmão que se fez passar por ele, sendo pois alheio a toda esta situação.
Relativamente a esta alegação, cumpre começar por dizer que efectivamente no dia 30.07.2017 foram interceptados três indivíduos após os mesmos terem abandonado uma viatura na Ponte Vasco da Gama, viatura essa que havia sido subtraída de uma residência em Moura e no interior da qual se encontravam outros bens subtraídos dessa mesma residência. Conduzidos ao posto da GNR foram identificados os três indivíduos como sendo os ora co-arguidos. Da análise do expediente junto resulta que efectivamente foi identificado um desses indivíduos como sendo AA, nascido a 02.05.1973, filho de (…) e de (…), residente na (…) – cfr. auto de identificação de fls. 74. Mais resulta do auto que o referido indivíduo foi identificado por BB, um dos co-arguidos nos presentes autos.
Os elementos de identificação fornecidos naquela ocasião correspondem aos do ora arguido (…).
Seguindo o inquérito os ulteriores termos, procedeu-se em 17.10.2018 à constituição como arguido de AA, o qual prestou TIR (cfr. fls. 148) e confrontado com os factos que lhe eram imputados, nada disse acerca do alegado erro de identificação. Apenas em 02.10.2020 o ora arguido fez chegar aos autos um requerimento dizendo que afinal a pessoa que tinha sido identificada como sendo ele não o era! Ora é inverosímil que o arguido tenha sido confrontado com os factos e nada tenha dito relativamente à errada identificação e apenas quase cerca de 3 anos depois é que tenha vindo aos autos dizer que afinal não era ele, mas sim o irmão. Por outro lado, também não se mostra minimamente plausível que o irmão se identificasse como sendo ele e fornecesse todos os dados correctos relativos a essa mesma identificação, designadamente a morada, assim permitindo sua fácil localização e posterior esclarecimento da falsidade declarada (o que não veio a suceder porque, como se disse, o arguido nada referiu quanto a isso). Mas determinante para a formação da convicção do Tribunal acerca da intervenção do arguido AA nos factos em apreço foram as declarações da testemunha EE, militar da GNR, o qual, de uma forma absolutamente convicta e sem hesitações, reconheceu ambos os arguidos presentes em audiência – AA e BB – como sendo dois dos indivíduos que foram identificados na noite em questão. Embora já não soubesse afirmar qual deles não era portador de documento de identificação, foi categórico em afirmar que ambos estavam presentes naquela noite, confirmando assim, sem dúvidas, que foi o arguido AA que foi identificado naquela noite, e não o seu irmão. Irmão esse que, diga-se, é 10 anos mais novo, apresentando as diferenças próprias da idade, conforme resulta das fotos juntas aos autos. Por tudo o que ficou exposto, dúvidas não restaram ao Tribunal de que efectivamente era o arguido AA que se encontrava presente naquela noite, após terem abandonado a viatura automóvel na Ponte Vasco da Gama.
E foi este arguido, juntamente com os restantes, que entraram na habitação do ofendido e de lá retiraram os bens e o veículo automóvel descrito, conforme resulta evidente da prova produzida.
O ofendido DD prestou um depoimento que não suscitou reservas ao Tribunal, esclarecendo que tinha ido passar o fim de semana fora e deixou um amigo a cuidar dos animais. Este esteve lá até às 22h e no dia seguinte, quando voltou, verificou que havia sido cortada a vedação e arrombada uma porta da residência. Deslocou-se ao local e constatou que tinham sido subtraídos os objectos que descreveu na ocasião em que formalizou a queixa, bem como o veículo automóvel. Embora esta testemunha já não tivesse sido capaz de atribuir um valor aos bens, um simples apelo às regras da experiência comum permite concluir que os mesmos tinham um valor superior a 102,00€.
Ora considerando que os arguidos foram encontrados já não no local do crime mas a cerca de 190 km, poucas horas após a sua prática (os factos ocorreram após as 22h do dia 29 e os arguidos abandonaram o veículo na Ponte Vasco da Gama cerca da 4h do dia 30) na posse não só do veículo automóvel como também de diversos outros objectos retirados do interior da residência (situação enquadrável a presunção de flagrante de delito prevista no n,º 2 do art. 256º do CPP), dúvidas não restaram a este Tribunal de que foram os mesmos os autores dos factos.
Já quanto à condução do veículo automóvel, nenhuma prova foi produzida em julgamento que permitisse retirar a conclusão de que teria sido o arguido BB o seu autor.
As intenções dos arguidos e o carácter reprovável das suas condutas resultam manifestas em face dos factos objectivos demonstrados. Especificamente no que se refere à subtracção do veículo automóvel importa referir que a conduta dos arguidos tal como descrita e na ausência de qualquer declaração em sentido diverso, não permite concluir pela existência de uma outra intenção que não a de uma efectiva apropriação do mesmo.
O Tribunal valorou ainda os CRC´s e relatórios sociais juntos aos autos.
No que se refere aos factos não provados, o decidido funda-se na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação, nos termos sobreditos.
Como se vê, em relação à autoria do crime por parte dos arguidos, o tribunal recorrido dedicou apenas um parágrafo, com o seguinte teor:
“Ora considerando que os arguidos foram encontrados já não no local do crime mas a cerca de 190 km, poucas horas após a sua prática (os factos ocorreram após as 22h do dia 29 e os arguidos abandonaram o veículo na Ponte Vasco da Gama cerca da 4h do dia 30) na posse não só do veículo automóvel como também de diversos outros objectos retirados do interior da residência (situação enquadrável a presunção de flagrante de delito prevista no n,º 2 do art. 256º do CPP), dúvidas não restaram a este Tribunal de que foram os mesmos os autores dos factos”.
Do mesmo ressalta que a convicção do tribunal a quo em relação à imputação da autoria criminosa aos arguidos assenta exclusivamente na circunstância de os mesmos terem abandonado o veículo furtado, na Ponte Vasco da Gama, em Lisboa, momentos antes de terem sido detidos, sendo que estavam na posse de outros objectos retirados do interior da residência assaltada.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, entende-se que este elemento probatório, por si só, não permite concluir, com a segurança, objectividade e certeza necessárias, fora de qualquer dúvida razoável, que os arguidos – os recorrentes e o co-arguido AA - tenham sido os autores do furto dos autos e pelo qual todos foram condenados.
Por um lado, como a própria sentença recorrida reconhece, estamos a falar de uma detenção que ocorre seis horas depois do crime em causa e a cerca de 200 kms do local onde este teve lugar.
Depois, e este crê-se ser um elemento particularmente importante, ao contrário do que parece induzir o tribunal sindicado, a verdade é que a esmagadora maioria dos bens furtados não foi encontrada na posse dos arguidos.
Com efeito, como consta da factualidade apurada, da residência assaltada foram retirados os seguintes bens:
- Um fio de ouro;
- Uma pulseira em ouro;
- Um anel;
- Um computador de marca Toshiba;
- Dois “tablet’s”;
- Uma pulseira de prata;
- Vinte garrafas de bebidas alcoólicas brancas;
- Dois telemóveis de marca Nokia;
- 50 peças de cobre:
- 50 peças de roupa nova, para vender nos mercados;
- 04 peças de metal/bronze;
- Dois relógios com bracelete em metal;
- Duas jarras de metal/bronze;
De todo este material, e confrontando o que foi apreendido aos arguidos no momento em que foram detidos, apenas existe correspondência com 41 peças de roupa novas (das 50 que foram furtadas) e 86 peças de metais não preciosos, sendo certo que dos bens furtados somente constam 50 peças de cobre e 4 peças de metal/bronze.
É certo que o ofendido também reconheceu como suas, uma nota de Banco de Portugal no valor de 100 escudos, outra de 50 escudos, outra de 20 escudos emitida em 1971, outra de 20 escudos emitida em 1964 e outra de 1000 escudos, mas tais notas nem sequer fazem parte do elenco dos bens furtados da sua residência em Moura.
Tudo o mais - um fio de ouro, uma pulseira em ouro, uma pulseira de prata, um anel, um computador de marca Toshiba, dois “tablet’s”; vinte garrafas de bebidas alcoólicas brancas, dois telemóveis de marca Nokia, dois relógios com bracelete em metal e duas jarras de metal/bronze – não foram encontrados na posse dos arguidos, o que enfraquece, e muito, a convicção probatória de que estes tenham sido os autores do furto da residência do ofendido.
É certo que os mesmos estavam na posse do veículo furtado e que, momentos antes da detenção, por motivos que se desconhecem, vieram a abandoná-lo na Ponte Vasco da Gama, em Lisboa.
Mas mesmo esta situação, manifestamente incriminatória, não parece ser suficiente para, repete-se, fora de dúvida razoável, poder imputar aos arguidos o cometimento do crime, até porque a mesma acontece a cerca de 200 kms de distância do local do furto e cerca de seis horas depois deste ter ocorrido.
Nesta medida, como bem assinala o recorrente BB:
“Desde Moura até Alcochete são atravessadas seguramente mais de uma dezena de localidades, onde tripulantes do veículo podem ter entrado e saído, podem ter sido retirados objectos e colocados outros.
O recorrente entrou na habitação da vítima? Foi o mentor do assalto? Ou limitou-se a receptar os objectos furtados? Pior, apanhou boleia para Lisboa junto a Grândola? Ou Junto ao Montijo, onde os outros dois ocupantes pararam para comer uma bifana?
O sem número de hipóteses que o recorrente pode colocar só evidencia ainda mais o juízo puramente arbitrário formulado pelo Tribunal Colectivo.
(…)
Uma coisa é o veículo tripulado pelos arguidos ter sido abordado pelas autoridades à saída da localidade onde ocorreu o furto. Nesse caso, apesar das autoridades nada terem presenciado, não colide com as regras da experiência que os meliantes nada mais teriam feito senão ausentar-se do local do furto.
Tal conclusão não pode formular-se quando o veículo é abordado a 200 km do local, várias horas depois, após ter atravessado várias localidades e podendo, tendo em conta o hiato temporal, ter parado por várias vezes.
A arbitrariedade da conclusão a que chegou o Tribunal cremos não escapar ao homem médio, que facilmente compreenderá que vários cenários se podem colocar, desde ter sido o recorrente o autor único dos factos, até ter, simplesmente, ter apanhado boleia do Montijo para Lisboa.”
Ora, esta é, precisamente, a questão que impede a formulação de juízo positivo no que toca á autoria do crime por parte dos arguidos.
É que são muitas as possibilidades que se aventam para o que aconteceu naquela noite, sendo que a que foi assumida pelo tribunal recorrido é apenas mais uma, mas que não tem verosimilhança ou plausibilidade bastantes, traduzindo-se numa conclusão temerária, incerta, duvidosa, que não ultrapassa a hipótese contrária e que, por isso, se mostra incapaz de se afirmar, segura e inequívoca, como base suficiente para fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que os oras recorrentes, bem como, o co-arguido AA, sejam os autores do crime em análise.
Por outro, a circunstância de os arguidos não terem prestado declarações em Audiência de Julgamento - apenas o arguido AA o fez, mas somente para dizer que foi o seu irmão que foi detido pelas autoridades policiais, usurpando a sua identidade - não pode funcionar contra si, ou seja, como elemento probatório que, a somar àquele, traduza uma convicção de prova no sentido da sua culpabilidade.
No âmbito do nosso processo penal, recai sobre o MP, como titular da acção penal, o ónus da prova dos factos plasmados no libelo acusatório, pelo que o arguido não tem que justificar a sua opção pelo silêncio, nem é legalmente admissível que se daí se retirem quaisquer consequências que lhe possam ser desfavoráveis.
O silêncio do arguido em julgamento, nos termos dos Artsº 343 nº1 e 345 nº1, ambos do CPP, em caso algum pode ser utilizado como elemento de prova para estabelecer ou reforçar a sua autoria nos factos em análise, constituindo-se, se assim for, numa verdadeira proibição de prova, como mandam os Artsº 126 do CPP e 32 nº8 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não podem ser utilizadas provas incriminatórias obtidas mediante violação injustificada dos direitos fundamentais.
Nessa medida, é certo que os arguidos não apresentaram qualquer justificação para a circunstância de terem sido detidos na posse do veículo furtado, mas a verdade é que não estavam obrigados a fazê-lo, nem dessa circunstância pode ser retirado qualquer elemento probatório que os desfavoreça, o mesmo é dizer, uma presunção de facto sobre a culpabilidade, que é, à luz do nosso directo adjectivo, inaceitável, já que é absolutamente proibido aos tribunais retirar do silêncio dos arguidos qualquer efeito probatório.
Como refere Manuel Soares, in Revista Julgar - nº 32 – 2017, pág. 30:
“O silêncio não é tido como um elemento de prova sujeito ao princípio da livre apreciação e muito menos como um indício ou presunção de culpa. Considera-se que essa possibilidade esvaziaria de sentido o direito à não auto-incriminação, pois equivaleria a estabelecer a obrigatoriedade do arguido prestar declarações, visto que, não o fazendo, se extrairia uma consequência no sentido da admissão da culpabilidade”
In casu, a detenção dos arguidos na posse da viatura furtada levanta suspeitas em relação à autoria do crime, mas a prova produzida em julgamento não as alicerçou, no sentido de elas se terem transformado em certezas fora de qualquer dúvida razoável, sendo certo, que, não é sobre os arguidos que recorria o ónus de as dissipar, ou de as esclarecer, dando alguma justificação para esse facto.
E assim sucede pela distância temporal/espacial em que tal detenção ocorre em relação ao local e à hora do crime e ao facto de os arguidos não estarem na posse da esmagadora maioria dos bens furtados.
Ora, se as suspeitas permanecem isso mesmo, ou seja, meras suspeitas, é evidente que à luz do princípio in dubio pro reo, as dúvidas daí decorrentes terão se ser resolvidas a favor dos arguidos, dando-se como não provados os factos em que se alicerçava a sua condenação.
Consequentemente, tendo presente o princípio estruturante do processo penal de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade, na ausência desse juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, vale o princípio de presunção de inocência dos arguidos, ínsito no Artº 32 nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, sem a existência de outros elementos de prova com maior concludência, parece-nos pouco razoável chegar ao juízo de segurança exigível no âmbito do processo penal português.
Houve assim, nesta parte, uma errada apreciação e valoração das provas, o que se reconduz a um erro de julgamento da matéria de facto - e não, a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida ou o erro notório na apreciação da prova - verificável pela ponderação concertada das provas produzidas e respectivo exame crítico, de onde não resulta a formulação do juízo efectuado pela instância sindicada.
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se apoiou em meios de prova extremamente ténues e sem força bastante para repousarem nas regras de experiência ou no sentido das coisas, assim se desenhando um raciocínio condenatório que carece da consistência necessária, razão pela qual, merecendo essa censura, deve ser alterado.
Não pode assim este Tribunal ad quem deixar de julgar procedente a impugnação da matéria de facto efectuada pelos recorrentes e em consequência, proceder à alteração da factualidade dada por provada em função do que resulta do atrás exposto e retirar daí as óbvias consequências jurídicas.
Nessa medida, não se tendo provado que os arguidos praticaram os factos que fundaram as suas condenações, terão os mesmos de ser absolvidos do crime que lhes era imputado, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos.
x
Uma última palavra em relação ao arguido não recorrente, AA, também ele condenado pelo crime dos autos, em situação de co-autoria com os ora recorrentes.
É sabido que em casos de comparticipação, em princípio, a decisão condenatória transita em julgado, em relação a cada co-arguido, logo que, quanto ao mesmo, a sentença não seja susceptível de recurso ou reclamação.
Por outro lado, é jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que em casos de comparticipação, e tendo em conta, entre o mais, o disposto na al. d) do nº2 do Artº 403 do CPP, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes, ou seja, estes passam a cumprir pena, sem prejuízo de o recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar (Cfr. Pº de Habeas Corpus nº 2546/05, 5ª secção, de 7/7/05, nº 888/06, 3ª secção de 8/3/06, nº 2184/06, 3ª secção de 7/6/06, ou 463/07, 3ª secção de 7/2/07).
Daí se falar em relação a eles de caso julgado sob condição resolutiva, a partir exactamente da disciplina do mencionado artº 403º (Cfr. Cunha Rodrigues, in "Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal", pag. 388, Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", III, pag. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", pag. 73) — vide AC. STJ de 27/09/2007.)
Como lapidarmente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2020, proferido no Processo n.º 16712/17.7T9PRT:
“Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão” (cfr. art.º 402.º, n.º 1, do C.P.P.)
Na verdade, “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes” (cfr. art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.)
Contudo, “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas” (cfr. 403.º, n.º 1, do C.P.P.)
Acresce que “para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (…) c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; (…) e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º” (cfr. art.º 403.º, n.º 2, als. c) e e), do C.P.P.)”
Seja como for, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (cfr. art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P.)
A questão colocada por esta aparente antinomia dos efeitos dos recursos dos comparticipantes recorrentes sobre a posição dos comparticipantes não recorrentes não é, de modo algum, nova, tendo-se já debruçado sobre ela a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Sem demais considerações adere-se e subscreve-se o parecer do Sr PGA desse tribunal superior que se passa transcrever “Para a solução da questão a dirimir, cremos útil, face à abundância de doutrina e jurisprudência ali mencionadas, a citação do seguinte trecho do Ac. da RP de 09 de Julho de 2014 (Relator: Exmª Desembargadora Elsa Paixão): “Diga-se que a inexistência de regulação expressa ou implícita do caso julgado no domínio do processo penal não significa obviamente que o legislador dele tenha querido prescindir, mais não seja por se tratar de um instituto fundamental ao direito de defesa do arguido e à realização e conservação da paz social.
Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cfr. Miranda, Jorge, in Manual de direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., reim., Coimbra, 1966, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p.257).
Assim, não fornecendo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, temos que recorrer ao Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma.
O artigo 677º Código de Processo Civil (na versão anterior), refere que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Assim, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de correcção.
Se forem arguidas nulidades ou se for requerida a correcção da decisão, esta apenas transita na data da decisão que decida tais questões, que por sua vez, é insusceptível de novas arguições.
E no art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (Ac. n º 97/85) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac. n º 316/85)” (v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731).
Como é sabido - e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da Constituição da República Portuguesa - os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” (cfr. ob. cit., págs. 573 e 574).
O artigo 80º da LTC sob a epígrafe de “efeitos da decisão” dispõe no seu n.º 4, que, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiveram esgotados os recursos ordinários ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Para a análise da questão suscitada, cumpre ainda ter em conta o que nos diz o artigo 402º do Código de Processo Penal.
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3. O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.”
Refere a seu turno o artigo 403º do mesmo Código:
“1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela a que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artº 402º, nº 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Assim, no que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma).
Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos – não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente – aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º do Código de Processo Penal.
O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 403º.
Deste modo, a actual alínea e) do nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na já aludida alínea a) do artigo 402º.
José Narciso da Cunha Rodrigues, no advento do Código de Processo Penal de 1987 [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388] expendeu: “(…) se o princípio do dispositivo circunscreve o objeto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o nº 3 do referido artigo 403º, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (…). Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. (…)”.
Por sua vez, Germano Marques da Silva [in “Curso de Processo Penal”, volume III, 3ª edição (2009), página 330] pronuncia-se nos seguintes termos: “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Respondendo, de seguida: “Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402º dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”.
A semelhante linha interpretativa aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [in Recursos em Processo Penal, página 73] e Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1206].
Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [publicado na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 e de 13-02-2014, processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S (acrescentamos nós) [todos acessíveis em www.dgsi.pt.]”-.
O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por Margarida Vieira de Almeida, por Élia São Pedro e por Vítor Morgado acedidos em www.dgsi.pt.] e de 09-07-2014, processo n.º 5789/06.0TAVNG-H.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e do Tribunal da Relação de Évora, de 04-04-2013 (in Coletânea de Jurisprudência, 2013, Tomo II, pág. 258), acrescentamos nós.
Também nos parece ser este o melhor entendimento.
A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente. Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso, III, pág. 335, “o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. Funciona aqui uma verdadeira “condição resolutiva” do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 388”- carregado e sublinhados nossos.
(...)
"I- Considera-se autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de, caso venha a ser julgado procedente, poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes.
II- Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes.
III- Trata-se de uma verdadeira "condição resolutiva" do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação." – Acórdão do TRP, de 14.09.2011, Proc. 636/08.1TAVRL.P2, Relator: Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt.“
Posto isto, na senda da jurisprudência acima aludida, e cfr. o expressa Ac. STJ de 09.10.2014, proc. 110/14.7YFLSB, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento” contrariamente ao pretendido pela recorrente B…, formou-se, quanto ela, caso julgado sob condição resolutiva, o que implica cumprimento imediato da pena de prisão, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que vier a ser proferida no recurso do coarguido e comparticipante.”
Nestes termos e tendo em conta a jurisprudência sedimentada que supra se aludiu, é indiscutível que, in casu, a agora decidida absolvição dos ora recorrentes BB e CC, não se funda em motivos estritamente pessoais, mas antes, numa situação plena de co-autoria com o arguido não recorrente, AA, sendo que os argumentos em que a mesma se funda são inteiramente válidos para este que está, com aqueles, em absoluta paridade de circunstâncias.
Assim sendo, a alteração factual que se irá produzir e de onde resultará a absolvição dos ora recorrentes, não poderá deixar de lhe aproveitar, dando-se também como não provado que o arguido AA tenha cometido os factos dos autos, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
- Julgar procedentes os presentes recursos e em consequência, alterar a factualidade dada por provada e não provada na 1ª instância, nos seguintes termos:
- Na factualidade provada, nos pontos 1.1. a 1.3., 1.5. a 1.7 e 1.13, onde consta “os arguidos” ou os seus nomes, passará a constar indivíduos não identificados.
- Na factualidade não provada, dá-se como não provado que os arguidos tenha sido os autores da factualidade provada descrita nos pontos 1.1 a 1.7 e 1.13.
- Em função do atrás decidido, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se os recorrentes BB e AA da prática do crime de furto qualificado que nestes autos lhes era imputado em co-autoria.
- Nos termos combinados dos Artsº 402 nº2 al. a) e 403 nº3 do CPP, a presente decisão aproveita também ao arguido não recorrente, AA, que é igualmente absolvido da prática do crime de furto qualificado que lhe era imputado em co-autoria com os recorrentes.
Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
xxx
Évora, 25 de Maio de 2023
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)