Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado esta ter julgado procedente a reclamação dos actos de penhora proferidos no processo de execução fiscal nº 1902200401000500, que havia sido deduzida por J
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. O tribunal a quo considerou que assiste razão à pretensão do Reclamante, sustido nas seguintes ponderações que se transcrevem: “Deste modo cabia à Exequente remover os obstáculos à apreensão das acções em causa, quer radicassem na recusa do Reclamante quer tivessem origem na actuação de terceiros, sendo certo que a alegada recusa de entrega nem se encontra documentada nem emergiu provada, uma vez que o único elemento seguro que consta dos autos é a alusão ao alegado desconhecimento da sua localização e a necessidade de serem procuradas, declaração que nem sequer foi emitida pelo Reclamante mas tão só pelo seu advogado.”
B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito.
C. De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, deverá afigurar-se como incorreta a ponderação do douto Tribunal a quo de que a “alegada recusa de entrega nem se encontra documentada nem emergiu provada,”
D. Porquanto, dos documentos juntos aos autos resulta claramente que o Reclamante foi instado várias vezes pela exequente à entrega das ações, que a exequente tentou remover todos os obstáculos impostos pelo Reclamante, resultando também evidente a falta de colaboração do mesmo que, em todos esses momentos, se frustrou à entrega dos títulos.
E. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por opinião diversa, que aqui radica a errada interpretação que o Tribunal a quo fez dos elementos probatórios, nomeadamente do auto de diligências elaborado em 06.11.2014, da Nota de Indicação de Hora Certa datada de 14.11.2014, da procuração exibida pelo mandatário do Reclamante datada de 14.11.2014 e da certidão de diligências datada de 21.11.2014
Dos vários momentos em que o OEF no intuito de concretizar o mandado de penhora, tentou remover todos os obstáculos impostos pelo Reclamante e o mesmo se frustrou ao seu cumprimento:
F. Do auto de diligências de 06.11.2014 resulta, que nesse dia o Reclamante foi notificado para a entrega da ações que detém nas sociedades J…. SA e E... SA, tendo nesta data frustrado a sua entrega, recusando prestar quaisquer declarações.
G. Pelo que, fazendo face aos obstáculos criados pelo Reclamante, ficou logo agendada nova reunião até ao dia 14.11.2014, agora com presença do próprio, do seu advogado e do TOC.
Contudo, essa reunião nunca aconteceu, pois o Reclamante não se deslocou à Direção de Finanças do Porto, nem tão pouco contactou os Serviços de Inspeção a fim de agendarem outro local para a mesma.
H. Em virtude da falta de contacto do Reclamante até à data marcada, os Serviços de Inspeção, no dia 14.11.2014, deslocaram-se ao seu domicílio profissional a fim de procederem à apreensão das referidas ações para concretização da penhora das mesmas. Uma vez que o Reclamante não se encontrava no local, apenas aí estando presentes o seu advogado e o TOC, os Serviços de Inspeção lavraram Nota de Indicação de Hora Certa, na qual se referem:
“(…) onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.” E notificaram o Reclamante para comparecer na Rua…, n.º 182, no Porto [seu domicilio profissional], no dia 21.11.2014, às 10:30 horas. Novamente na tentativa de remover os obstáculos à apreensão das ações a exequente agendou outra [terceira] diligência para o dia 21.11.2014.
I. Os Serviços de Inspeção entregaram a Nota de Indicação de Hora Certa ao seu advogado, Dr. R…, por este estar devidamente mandatado por procuração que exibiu e entregou, sendo que a procuração em causa data de 14.11.2014 [exatamente o dia em que os Serviços de Inspeção se deslocaram ao domicilio profissional do Reclamante e no qual se encontravam apenas o seu advogado e o TOC].
J. Através do ofício 68093/0405 de 14.11.2014 foi comunicado ao Reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da Nota de Indicação de Hora Certa que se anexou.
K. Donde, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, devendo ser aditado ao Probatório o seguinte facto:
1. No dia 14.11.2014, data limite para a reunião previamente agendada com o Reclamante, por não terem sido contactados até àquela data, os Serviços de Inspeção deslocaram-se ao domicílio profissional do Reclamante elaborando Nota de Indicação de Hora Certa documento a flhs. dos autos
2. O Reclamante muniu de procuração o Dr. R…, documento este datado de 14.11.2014, que se encontra a flhs dos autos
3. A Nota de Indicação de Hora Certa refere: “(…) onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.”
4. Através do ofício 68093/0405 de 14.11.2014, o OEF comunicou ao Reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da Nota de Indicação de Hora certa que se anexou.
L. Em 21.11.2014, novamente os Serviços de Inspeção questionam o Reclamante sobre a localização das ações por si detidas nas sociedades supra identificadas, tendo o mesmo recusado prestar declarações, o que o seu mandatário justificou com o facto de não ser arguido em processo algum para ter de prestar declarações. Assim, apenas o seu mandatário falou, na presença do Reclamante e estando devidamente mandatado, referindo que as ações tinham de ser procuradas e que para isso era necessário tempo. As declarações do advogado prestadas sobre o paradeiro das ações produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante, ou seja do Reclamante.
M. Termos em que, salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, mais uma vez erra o douto Tribunal a quo ao apreciar a certidão de diligências junta aos autos, dando relevância ao facto de ter sido o mandatário e não o próprio Reclamante a informar os Serviços de Inspeção de que era preciso procurar as ações e que isso requeria tempo
N. Em virtude do Reclamante violar clara e reiteradamente o princípio da colaboração ínsito nos artigos 59º, n.º 4 da LGT, 48º, n.º 2 do CPPT e 60º do CPA, o OEF, através dos ofícios 10891/1902-30 e 10892/1902-30 datados de 21.11.2014, notifica-o da penhora das ações por si detidas nas sociedades E... e J…., cuja efetiva apreensão judicial considera efetuada naquela data.
O. Uma vez que o Reclamante nunca negou a posse dos referidos títulos, posse também confirmada pelos relatórios de gestão do ano de 2013 das duas sociedades, [documentos juntos a flhs dos autos], toda a sua atuação criou na AT a confiança de que efetivamente o Reclamante está na posse das ações, pelo que o OEF constituiu-o fiel depositário das ações que se frustra a entregar, apesar de diversas vezes notificado para o efeito, a fim de o imbuir na responsabilidade e nos deveres de fiel depositário, mais concretamente a entrega das ações, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Novamente a exequente tenta remover os obstáculos levantados pelo Reclamante à entrega das ações
P. O próprio Reclamante na sua PI alega que: “Naturalmente que não é possível o executado, na qualidade de presidente do conselho de administração ser fiel depositário das acções que não detém, e ao que consta a AT não lhe entregou, pelo que alegadamente seria fiel depositário de um bem que, nessa qualidade, não tem a sua posse nem lhe foi confiada, independentemente de as ter ou não como executado” (sublinhado nosso)12
Q. Alegação esta que demonstra claramente a atitude do Reclamante para com todo este processo – de clamoroso desrespeito para com o OEF e o próprio Tribunal. Pois, note-se que o Reclamante apenas alega que não detém as ações ele presidente do conselho de administração, independentemente de as deter ele executado! E não as detém ele presidente do conselho de administração porque a AT não lhas entregou, uma vez que ele executado não as entregou à AT! Tal como consta do Douto Parecer do Ministério Público, o Reclamante “admite, numa espécie de jogo de espelhos, que não tem em seu poder as acções que tem em seu poder, mas que só as não tem apenas porque a AT não lhas entregou.”
12 Ponto 27 da PI de reclamação
R. Ora, se a AT pretende constituir o executado fiel depositário de um bem que é seu, não desapossa o executado desse bem para posteriormente lho entregar. De facto esta argumentação do Reclamante parece-nos, tal como entendeu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público “Extraordinário!”
S. A partir da supra referida notificação o Reclamante ficou ciente de que a partir daquele momento, porque as ações estavam efetivamente apreendidas judicialmente, delas não poderia dispor. Ficou ainda ciente de que no prazo de dez dias estava obrigado a proceder à entrega, naquele mesmo órgão à ordem da Exma. Senhora Chefe de Finanças, dos títulos referentes às ações penhoradas, para efeitos de averbamento do ónus de penhora e para que sejam depositadas em instituição de crédito, tal como determinam os nºs 1 e 3 do artigo 774.º do Código de Processo Civil.
T. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que os autos de penhora transcritos em 6 e 7 do probatório não correspondem à realidade posto que deles consta falsamente que no dia 21 de novembro de 2014 se procedeu “à penhora e efectiva apreensão” das ações em causa, o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Fazenda Pública constituir uma errada interpretação dos referidos documentos, pois não resulta em lado algum que o OEF fez uma efetiva apreensão física dos títulos.
U. A efetiva apreensão dos títulos foi a penhora dos mesmos, isto é a apreensão judicial das ações, porquanto o ato de penhora corresponde a um meio de conservação da garantia patrimonial, mediante a apreensão judicial de bens e direitos do executado. Nada obstando a que a AT procedesse como procedeu, senão veja-se o que resulta do Douto Acórdão da Relação de Lisboa no Proc. 5610/09.8TVLSB-F.L1-6, de 19.01.2012, e invocado pelo Meritíssimo Juiz a quo. Ou seja, ali as ações estão arrestadas antes da sua apreensão material, como aqui as ações estão penhoradas antes da sua apreensão material.
V. Termos em que, as ações das sociedades J…. e E... das quais o Reclamante é possuidor estão penhoradas pela sua efetiva apreensão judicial. Assim, o Douto Tribunal a quo deveria ter concluído que, dos autos de penhora resulta que o Reclamante foi notificado da penhora das ações, cuja efetiva apreensão judicial se operou naquela data.
W. Repare-se ainda que o Reclamante apenas contesta os termos da penhora não invocando qualquer outro argumento que não seja a falta de apreensão física dos títulos, aceitando a titularidade, a quantidade e a valoração efetuada pela AT. Aliás, a legitimidade para o presente meio processual decorre necessariamente da titularidade e da posse das ações aqui em causa por parte do executado/Reclamante, porquanto se assim não fosse o mesmo não tinha interesse em agir.
X. Assim, tendo em conta tudo quanto supra se demonstrou e fazendo apelo aos princípios estruturantes do Direito, não permite a ordem jurídica que o douto Tribunal dê cobertura à conduta do Reclamante, que instado por diversas vezes ao cumprimento do mandado de penhora das ações, reiteradamente se frustrou à sua entrega vindo agora a beneficiar dessa sua conduta desviante, porquanto a relação obrigacional que se estabelece entre o Reclamante e a AT [sujeito passivo e sujeito ativo da relação jurídico-tributária] não se compadece com a utilização de meios que impeçam o correto desenvolvimento e execução da obrigação tributária
Y. Nos mesmos termos estabelecendo um paralelismo com a situação sub iudice, prescreve o artigo 275º, n.º 2 do Código Civil, que: “2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.”Assim, também aqui e dada a concreta circunstância em que foram elaborados os autos de penhora, devem ter-se por observados os respetivos pressupostos legais.
Z. Nesta senda impõe também o artigo 334º do CC que o Reclamante não aproveite do incumprimento de um formalismo legal, que ele próprio impediu. Termos em que deverá declarar-se efetuada a penhora das ações aqui em causa de acordo com os respetivos pressupostos legais.
AA. O abuso do direito, exceção perentória imprópria de conhecimento oficioso, envolve situações concretas como a dos presentes autos, em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.
Da Litigância de má fé:
BB. Quanto à litigância de má fé entendeu o Douto Tribunal a quo que a conduta do Reclamante não se insere em nenhuma das previsões do artigo 542º do CPC. Entendendo que o Reclamante não “fez um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
CC. Contudo, salvo o devido respeito por opinião diversa, e em decorrência de tudo quanto se defendeu supra, entende a Fazenda Pública que o Reclamante usa de forma abusiva deste meio processual. No caso sub judice, facilmente se conclui que a intenção do Reclamante é ver anulada a penhora por falta de cumprimento de um formalismo legalmente exigido, incumprimento ao qual o próprio deu causa.
DD. O Reclamante nunca negou a posse dos títulos, não contestou o valor atribuído pela AT, não invocou quaisquer vícios à penhora realizada pela AT, a única questão que levanta traduz-se na não apreensão física dos mesmos, quando por diversas vezes instado à sua entrega e/ou localização sempre se frustrou a fazê-lo.
EE. Mesmo que assim não se entendesse sempre se imporia a condenação do Reclamante numa sanção correspondente à litigância de má fé, pois claramente obstou à apreensão física dos títulos ao portador dos quais é possuidor, das sociedades J… SA e E... – Sociedade de Mediação Imobiliária SA, com o objetivo de os subtrair à penhora, subsumindo-se a sua conduta na previsão do artigo 767º, n.º 2 do CPC.
FF. Pelo que desde já requer a condenação do Reclamante em multa a arbitrar por esse Douto Tribunal, fazendo-se assim inteira e acostumada justiça.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
A Fazenda Pública requer muito respeitosamente a V.ªs Ex.ªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos tal como já se pronunciou o Douto Tribunal a quo “As questões a dirimir foram enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos. Consequentemente, considerando que a decisão da causa revestiu complexidade inferior à comum, e atento o comportamento processual das partes, dispensa-se o pagamento da taxa de justiça remanescente, com fundamento no normativo citado”, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.“
O Recorrido apresentou contra – alegações, terminando com conclusões, do seguinte teor:
“1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal ancora no facto de que a «a alegada penhora não cumpriu com os formalismos legais”,
2. e isto porque, «compulsados os autos verifica-se que a penhora determinada sobre as acções detidas pelo Reclamante, independentemente do seu enquadramento numa das quatro categorias descritas, não observou os o disposto em nenhum dos normativos transcritos. (...) Destarte, os autos de penhora transcritos em 6 e 7 do probatório não correspondem à realidade posto que deles consta falsamente que que no dia 21 de Novembro de 2014 se procedeu “à penhora e efectiva apreensão» das acções em causa.”
3. «Por outro lado a alegada penhora não observou o formalismo legal, quer no que respeita à comunicação electrónica (...) quer no que respeita à sua apreensão material (...)”.
4. Concluindo assim que “a inobservância da forma legalmente prevista fere o acto de nulidade”.
5. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a conduta do Reclamante ora Alegante “não se enquadra em nenhuma das alíneas do normativo transcrito. Aliás o reclamante não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar posto que até obteve ganho de causa; não alterou a verdade dos factos ou omitiu os factos relevantes para a decisão da causa; não praticou no processo omissão grave do dever de cooperação; nem fez uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de obter um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade entorpecer a força da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito da decisão.”,
6. Tanto mais que «o Reclamante invocou com êxito uma nulidade decorrente da inobservância do ritualismo a que tem de obedecer a penhora de títulos.» pelo que o mesmo não pode ser condenado como litigante de má-fé.
7. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao declarar a nulidade das decisões proferidas pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde in casu por entender que «a alegada penhora não cumpriu com os formalismos legais» pelo que «a inobservância dos da forma legalmente prevista fere o acto de nulidade».
8. Não pode o recorrido deixar de discordar com o entendimento da Fazenda Pública na medida em que,
POR UM LADO
9. As sociedades em apreço — «E... — Sociedade Imobiliária S.A.» e «J…. S.A. » — são ambas sociedades anónimas cujo capital social se encontra dividido em acções ao portador.
10. Assim, cumpre antes de mais apurar o regime jurídico aplicável à penhora de acções [ao portador] de sociedade anónimas.
11. Antes de mais, tem sido entendimento da doutrina que as acções de sociedades anónimas constituem títulos de crédito em massa ou em série, que incorporam direitos sociais, e por isto são tidos como títulos de participação (Fernando Olavo, in Direito Comercial, III Títulos de Crédito”).
12. Por outras palavras, para aferirmos dos formalismos a adoptar para proceder à penhora de acções ao portador sempre teremos de analisar o regime aplicável à penhora de títulos de crédito.
NESTE CONTEXTO,
13. considerando que estamos perante títulos de crédito, por falta de disposição expressa no CPPT, a respectiva penhora encontra-se regulada pelo artigo 774° do NCPC.
14. De acordo com o disposto o n.° 1 do artigo 774° do NCPC «A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.° 14 do artigo 780.° realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.”
15. Acrescentando o seu n.° 3 que “Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.”
16. Esclarecendo, para se verificar a efectiva penhora de acções não depositadas em instituição financeira a apreensão não pode ser meramente documental,
17. impondo a lei a apreensão física dos títulos e o posterior depósito em instituição de crédito.
18. Aliás tal tem sido também o entendimento da doutrina ao defender que a “penhora dos valores mobiliários titulados não depositados consiste na sua apreensão material, sem prejuízo de acessoriamente se fazer o averbamento e a notificação do devedor” (Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, 3.°, 2003),
19. E que sempre será “indispensável a apreensão para que a penhora de títulos de crédito possa dizer-se feita. Os títulos de crédito são títulos de apresentação, isto e, sem a posse deles, não pode ser exercido o direito que incorporam» (Vaz Serra in “Realização Coactiva da Prestação”, “Boletim”, 73, p. 293, nota n. 206).
20. E isto porque “o título é indispensável para a efectivação dos direitos inerentes a sua posse, designadamente para a percepção dos lucros ou dividendos que em cada exercício lhe correspondem. O título e também indispensável para a transmissão do direito social” (J. Gabriel Pinto Coelho, Revista de Legislação, 88, pags 163-164).
21. Em suma, a necessidade da apreensão das acções em referência resulta também, e até em primeira linha, do artigo 774º do NCPC,
22. Tanto mais porque “Quando se trate de título de crédito ou de divida constante de título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o título e procede-se as diligências necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir”.
23. Sendo que aqui deve salientar-se que a expressão “que seja conveniente apreender” está ligada apenas a “ou de divida constante de título”, e não também a “Quando se trate de título de crédito”, pois, para este, tal preceito EXIGE SEMPRE a apreensão do próprio título, como nota Eurico Lopes Cardoso, em “Manual da Acção Executiva” - 3 ed., p. 474.
24. O que, reitera-se, não se verificou nos presentes autos.
25. E apesar de não se ter verificado a apreensão fisica dos títulos a penhora viria a ser - ILEGALMENTE - validada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde,
26. tendo inclusivamente [e em clara contradição com os ditames da lei] nomeado fiel depositário dos títulos o Reclamante ora Alegante apesar de a lei expressamente determinar que «Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.»
EM SUMA
27. Apesar de constar nos autos de penhora a “apreensão efectiva” dos títulos, o facto é que a mesma não se chegou a verificar conforme resultam, aliás, das próprias alegações da Fazenda Pública,
28. Que, de forma inconsequente e sem quaisquer factos dados como provados alega que a mesma não se verificou, não por inércia da Exequente mas porque o Reclamante ora Recorrido, alegadamente, se frustrou à sua entrega,
29. Sem nunca demonstrar ou comprovar documentalmente a factualidade alegada de forma a fundamentar a referida conclusão.
30. Ou seja, a Fazenda Pública nas suas Alegações vem novamente alegar um facto conclusivo — não entrega dos títulos por facto imputável ao ora Recorrido — sem que para isso demonstre e comprove realidades que a demonstrem,
31. Imputando assim ao ora Recorrido uma actuação cuja factualidade dada como documentada e comprovada não permite.
32. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao concluir que verificou-se a “inobservância da forma legalmente prevista” o que de per se “fere o acto de nulidade”
POR OUTRO LADO
33. De acordo com o n.° 2 do artigo 542° NCPC sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé” “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
34. Ora, as partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé na sua relação entre si e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão em conformidade com a Verdade e o Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais.
35. Daí que o próprio legislador, no artigo 7° do NCPC imponha aos magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, o dever de cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
36. De acordo com os Tribunais Superiores «Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável”
37. «Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.
38. A parte tem assim o dever de «não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266°-A”
39. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão.
40. Ora, «a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do referido normativo, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.”
41. O que não se verificou nos presentes autos.
42. Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo veio afirmar e bem que “o Reclamante invocou com êxito uma nulidade decorrente da inobservância do ritualismo a que tem de obedecer a penhora de títulos”,
43. Pelo que apenas se poderá concluir que, face o exposto, não pode o Recorrido ser condenado como litigante de má-fé.
44. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Assim, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA!”
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista o Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT –é a de saber (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“FACTOS PROVADOS
1. A Administração Tributária, em 1/1/2004, instaurou contra a sociedade comercial “B… - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.”, actualmente designada por “R… - Investimentos Imobiliários, S.A.”, Contribuinte Fiscal no 5…, o Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, com vista à cobrança de créditos de IRC, referentes a 2001, no montante de € 2.306.714,67, acrescido de € 580.319,87 de juros de mora, e € 42.617,56 de custas, tudo no montante global de € 2.929.652,10.
2. O Reclamante, J..., foi citado no Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, na qualidade de responsável subsidiário, pelo ofício n° 14778/1910-30, de 26/12/2011, recebido em 2/1/2012.
3. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 5/11/2014, foram elaboradas as Ordens de Serviço Ref. N° 20 14-008 e Ref. N° 20 14-009, que se encontram a fls. 82 e 84 e se dão por reproduzidas, com vista à realização de diligências relativamente às sociedades comerciais “J…, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, e “E... - Sociedade Imobiliária, S.A.”, Contribuinte Fiscal no 5…, destinadas à tramitação dos processos executivos instaurados contra a sociedade comercial “R… - Investimento Imobiliário, S.A.”, e o revertido J..., ora Reclamante.
4. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 6/11/2014, foi lavrado o auto de diligências que se encontra a fls. 86/87, que se dá por reproduzido, do qual se extracta “(...) em cumprimento do mandado de penhora (...) com os seguintes propósitos: penhora de acções detidas pelo Senhor J…, NIF 1…, nas sociedades atrás identificadas - J…. e E… - Sociedade Imobiliária, SA. (...) No entanto, o Senhor J..., NIF 1…, declara que apenas pretende tratar das diligências necessárias da sua responsabilidade para o cumprimento das ordens de serviço 2014-008 e 2014-009, assim como do mandado de penhora relativo ao PEF 1902 2004 01000500, apenas e só na presença do TOC Dr. J… e do seu advogado Dr. R….
Assim sendo, ficou marcada uma reunião até ao próximo dia 14 de Novembro (...)”.
5. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 21/11/2014, foi lavrada a certidão de diligências cuja cópia consta a fls. 63/65 e se dá por reproduzida, da qual se extracta “(...) sobre a localização das acções detidas pelo Senhor J... nas empresas J…, S.A., contribuinte n° 5…e E... SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., contribuinte n°5…. Sobre essa questão apenas e só o Advogado se manifestou, referindo que tinham de ser procuradas e para isso seria necessário tempo. Em nenhum momento foi referido por qualquer uma das partes atrás identificadas (TOC - Sr. J…, Advogado Dr. R… e o Executado J...) que as acções em causa não pertencem ao executado, referindo apenas que desconheciam o local onde as mesmas se encontram guardadas. (...) Do anexo ao relatório de gestão do ano de 2013 da sociedade E… SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., contribuinte n°5…, consta do ponto 1 - Relação nos termos do n°5 do artigo 447° do Código das Sociedades Comerciais que aposição em 31/12/2013 do executado era de 10.000 acções. No que respeita à sociedade J…, S.A., contribuinte n° 5…, do anexo ao relatório de gestão do ano de 2013, consta do ponto 1 Relação nos termos do n°5 do artigo 447° do Código das Sociedades Comerciais que a posição em 31/12/2013 do executado era de 100.000 acções.”.
6. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 21/11/2014, foi lavrado o auto de penhora cuja cópia consta a fls. 66 e se dá por reproduzido, do qual se extracta “(...) Aos 21 de Novembro de 2014, eu, Fernanda Maria Andrade Lopes, Técnica da Administração Tributária Adjunta, do quadro da Administração Tributária e Aduaneira, a exercer funções no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em cumprimento do mandado do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, faço penhora e efectiva apreensão do direito abaixo designado, para garantia do pagamento da dívida do processo supra citado, instaurado por dívida de IRC do ano de 2001, no montante actual de e 2.306.714,67 e acrescidos, em nome de J..., NIF 1…, com domicílio fiscal em Rua… 678, em Canidelo Vila do Conde, por reversão da sociedade R…-INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,S.A., NIF/NIPC 5…
DIREITOS PENHORADOS
148. 000 (Cento e quarenta e oito mil) acções ao portador, de valor nominal de €
5,00 cada, no valor total de € 740.000,00 (Setecentos e quarenta mil euros), que o referido J... possui, referentes à sociedade E... SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, n° 182, Porto, cujo capital social é de € 1.550.000,00 e que se encontra integralmente realizado.
A penhora das acções acima identificadas abrange todos os direitos patrimoniais a elas inerentes.
Fica nomeado fiel depositário o Senhor J..., NIF 1…, com domicílio fiscal em Rua… 678, em Canidelo Vila do Conde, Presidente do Conselho de Administração da sociedade E... - Sociedade Imobiliária, SA.”.
7. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 21/11/2014, foi lavrado o auto de penhora cuja cópia consta a fls. 67 e se dá por reproduzido, do qual se extracta “(…) Aos 21 de Novembro de 2014, eu, Fernanda Maria Andrade Lopes, Técnica da Administração Tributária Adjunta, do quadro da Administração Tributária e Aduaneira a exercer funções no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em cumprimento do mandado do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, faço penhora e efectiva apreensão do direito abaixo designado, para garantia do pagamento da dívida do processo supra citado, instaurado por dívida de IRC do ano de 2001, no montante actual de € 2.306.714,67 e acrescidos, em nome de J..., NIF 1…, com domicílio fiscal em Rua… 678, em Canidelo Vila do Conde, por reversão da sociedade R… INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO,S.A., NIF/NIPC 5…
DIREITOS PENHORADOS
100. 000 (Cem mil) acções ao portador, tituladas, no valor nominal de € 5,00 cada,
no valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros), que o referido J… possui, referentes à sociedade anónima J…, S.A., NIPC 5…, com sede na Rua.., n° 182, Porto, cujo capital social é de e
1.000. 000,00 e que se encontra integralmente realizado.
A penhora das acções acima identificadas abrange todos os direitos patrimoniais a elas inerentes.
Fica nomeado fiel depositário o Senhor J..., NIF 1…, com domicílio fiscal em Rua… 678, em Canidelo Vila do Conde, Presidente do Conselho de Administração da sociedade J… SA.”.
8. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante o ofício no 1089 1/1902-30 de
21/11/2014, cuja cópia se encontra a fls. 68 e se dá por reproduzido, com vista à notificação da penhora de 148.000 acções ao portador, no valor global de € 740.000,00, por ele possuídas, da sociedade comercial “E… SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.”, NIPC 5…, conforme auto de penhora anexo, da sua nomeação como fiel depositário dos bens penhorados, e para no prazo de 10 dias proceder à entrega no Serviço de Finanças dos títulos referentes às acções penhoradas.
9. A Administração Tributária remeteu ao Reclamante o ofício no 10892/1902-30 de
21/11/2014, cuja cópia se encontra a fls. 69 e se dá por reproduzido, com vista à notificação da penhora de 100.000 acções ao portador, no valor global de € 500.000,00, por ele possuídas, da sociedade comercial “J…., S.A.”, NIPC 5…, conforme auto de penhora anexo, da sua nomeação como fiel depositário dos bens penhorados, e para no prazo de 10 dias proceder à entrega no Serviço de Finanças dos títulos referentes às acções penhoradas.
10. A presente reclamação foi apresentada em 1/12/2014.
11. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, pela Ap. 27/20021211, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “E... - Sociedade Imobiliária, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, com o capital social de € 100.000,00, a que correspondem 20.000 acções, com o valor nominal de € 5,00 cada uma, tendo como Presidente Conselho de Administração, J
12. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, pela Ap. 01/19910527, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “J…., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5….
13. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde, pela Ap. 68/20120511, foi registada a transformação da sociedade comercial “J…, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° 5…, em sociedade anónima, com o capital social de € 1.000.000,00, a que correspondem 200.000 acções, com o valor nominal de € 5,00 cada uma, sendo o Conselho de Administração constituído por J... e M….
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. “
II.1. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se, dados os documentos existentes nos autos, em reformular o ponto 4 e aditar os pontos 14, 15, 16 e 17, todos da matéria de facto dada como provada, nos termos que se seguem:
“4. No Processo de Execução Fiscal n° 1902200401000500, em 6/11/2014, foi lavrado o auto de diligências que se encontra a fls. 86/87, que se dá por reproduzido, do qual se extracta “(...) em cumprimento do mandado de penhora relativo ao PEF 1902200401000500 e ainda das ordens de serviço 2014-008 e 2014-009 datadas de 2014.11.05, com os seguintes propósitos:
- penhora de acções detidas pelo Senhor J…, NIF 1…, nas sociedades atrás identificadas - J…, SA e E… - Sociedade Imobiliária, SA.
- recolha de elementos constantes das aludidas ordens de serviço: 2014-008 e 2014-009 que são:
- Balancete analítico atualizado;
-Dossier fiscal
-Relatório auditoria/certificação legal de contas;
-Atas da Assembleia Geral e respectivos anexos.
No entanto, o Senhor J..., NIF 1…, declara que apenas pretende tratar das diligências necessárias da sua responsabilidade para o cumprimento das ordens de serviço 2014-008 e 2014-009, assim como do mandado de penhora relativo ao PEF 1902 2004 01000500, apenas e só na presença do TOC Dr. J… e do seu advogado Dr. R….
Assim sendo, ficou marcada uma reunião até ao próximo dia 14 de Novembro do presente ano com a presença do Senhor J…, Dr. J… e o Dr R… e ainda os inspectores tributários F… e M….(...)”.
14. Em 14 de Novembro de 2014, J..., aqui reclamante constituiu seu bastante procurador o senhor advogado Dr R…, entre outros cujos nomes se encontram identificados na procuração, que faz folhas 88 dos autos, nos termos ali exarados.
15. Em 14 de Novembro de 2014, foi lavrado documento constante dos presentes autos, a folhas 89 e 90, do seguinte teor:
“NOTA DE INDICAÇÃO COM HORA CERTA”
(nº 1 do art. 232º do C.P. Civil)
Exmo (a). Sr (a). J
Residente em Rua…, 678, Canidelo Vila do Conde
Na qualidade de revertido no processo de execução fiscal 190220030100050 instaurado contra a empresa R…-INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. NIPC 5…
No prosseguimento do auto de diligências exarado no dia seis do corrente mês e não tendo sido comunicado por V. Exa. Data para a reunião e ainda pelo facto de hoje ser o último dia do prazo para que a mesma se pudesse realizar, desloquei-me ao seu domicílio profissional, sito na Rua…, 182, Porto, onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandato de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.
Não tendo sido possível dar cumprimento ao mandado, pelo facto de não o ter encontrado, pela presente nota informo que deverá comparecer na (rasurado) Rua…, 182, Porto, no próximo dia 21 de Novembro de 2104, Às 10.30 horas.
Porto, 14 de Novembro de 2014
(o oficial de diligências)
(…)
As testemunhas
(…)
Esta nota de indicação de hora certa vai ser assinada pelo Sr. Dr. R…, advogado com cédula 8..-P, com escritório na Rua…, 75, Porto, que se compromete dar conhecimento do teor da mesma ao Sr. J
(…) “
16. Em 18.11.2014, foi expedida carta, por correio postal registado, dirigida ao agora reclamante, com o seguinte teor “Assunto: Nota de Indicação de hora certa efectuada em pessoa diversa
Processo de execução fiscal nº 1902200401000500
De harmonia com o disposto no art.º 233 do Código de Processo Civil, levo ao conhecimento de V. Ex.ª de que no dia 14 de Novembro de 2014 foi NOTIFICADO na pessoa de R…, advogado com cédula 8…-P, conforme cópia da nota de indicação de hora certa que se anexa (…)” – cfr. folhas 91 e 92 dos autos.
17. Consta do despacho que manteve o acto que deu origem à presente reclamação, além do mais, o seguinte:” Do pedido efectuado ao Banco de Portugal para indagação da existência de contas bancárias e outros valores mobiliários não foi apurado que as acções ao portador se encontrassem depositadas em qualquer instituição dependente da supervisão daquele (…)”-cfr. folhas 45 verso dos autos
II- 2 De Direito
II.2. 1 Antes da análise ao erro de julgamento suscitado, façamos uma explanação da dinâmica processual dos autos, em que este recurso foi interposto.
No processo executivo identificado supra, foi efectuada penhora de acções ao reclamante, revertido, que este detinha nas sociedades E...-Sociedade imobiliária, SA e J…., SA. Foi o mesmo nomeado fiel depositário enquanto Presidente do Conselho de Administração de tais sociedades.
Do despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que validou tais penhoras veio aquele reclamar, pedindo a subida imediata da reclamação. Alegou para tal que prosseguindo a execução o fiel depositário será obrigado a proceder à entrega dos títulos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração das duas sociedades, que não poderá cumprir, o que poderá determinar a aplicação de sanções ao reclamante, na qualidade de fiel depositário., que não pode ter e cuja nomeação é absolutamente ilegal. – cfr. 34º e ss da p.i.
Alegou que ao contrário do referido no auto de penhora, onde se invocava o artigo 774º do C.P.C., não existiu apreensão efectiva das acções penhoradas, pelo que houve violação do disposto no artº 774º e 233º do CPPT. Alegou ainda que por força da decisão reclamada foi nomeado fiel depositário (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com as legais consequências penais e civis, na impossibilidade de entregar as acções), ao contrário do legalmente imposto que determina o depósito dos títulos em instituição financeira, ficando esta como fiel depositária de tais títulos.
Concluiu pela violação do disposto no artº 774º do CPC e 233º do CPPT.
A Fazenda Pública pugnou pela manutenção dos actos reclamados, nomeadamente por falta de colaboração do executado, junto do qual, por várias vezes, foi diligenciado no sentido da entrega/localização dos títulos de crédito de que era titular. Que procedeu à penhora e à notificação do executado, de que havia sido nomeado fiel depositário e de que dispunha de um prazo de 10 dias para proceder à entrega no Serviço de Finanças à ordem do Chefe de Finanças dos “títulos referentes às acções penhoradas”, para efeitos de averbamento do ónus da penhora e para que fossem depositadas em instituição de crédito. Alegou ainda a Fazenda Pública que a penhora se efectivou mediante a apreensão judicial das acções, sendo que a apreensão física ainda não tinha sido possível por oposição do próprio executado. Pediu ainda a condenação do reclamante como litigante de má fé.
A sentença sob recurso, considerou existir prejuízo irreparável para o Reclamante dada a inerente responsabilização e a perda de utilidade da apreciação da reclamação se a execução prosseguiste, pelo que apreciou de imediato o mérito. Julgou procedente a reclamação por entender que não havia sido respeitado o formalismo legal inerente à penhora das acções detidas pelo reclamante e que competia à exequente remover os obstáculos à apreensão das acções em causa, para além de não se encontrar documentada a recusa da entrega das acções, mas apenas a alusão ao alegado desconhecimento da sua localização e a necessidade de serem procuradas. Considerou ainda que não se mostravam preenchidos os requisitos para que o reclamante fosse condenado como litigante de má-fé.
II.2. 1 Do aditamento de factos
A Recorrente, Fazenda Pública, veio recorrer da sentença que julgou procedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, proferida pelo M Juiz do TAF do Porto, alegando erro na apreciação da prova, pelo tribunal recorrido, desde logo, por não terem sido considerados provados, na sentença, factos que, segundo a recorrente, resultam da confrontação de documentos juntos aos autos, os quais devem, assim, ser aditados aos factos provados.
Os factos que a Recorrente pretende ver aditados são os seguintes:
1. No dia 14.11.2014, data limite para a reunião previamente agendada com o Reclamante, por não terem sido contactados até àquela data, os Serviços de Inspeção deslocaram-se ao domicílio profissional do Reclamante elaborando Nota de Indicação de Hora Certa documento a flhs. dos autos
2. O Reclamante muniu de procuração o Dr. R…, documento este datado de 14.11.2014, que se encontra a flhs dos autos
3. A Nota de Indicação de Hora Certa refere: “(…) onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.”
4. Através do ofício 68093/0405 de 14.11.2014, o OEF comunicou ao Reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da Nota de Indicação de Hora certa que se anexou.
Vejamos então.
Para a fixação dos quatro factos supra elencados a recorrente apresentou os meios probatórios, de forma deveras deficiente, uma vez que os apresentou em bloco para todos os factos, mas ainda assim, é de considerar que se mostra cumprido o ónus a que se reporta o artigo 640º do CPC.
Refira-se que, perscrutados os meios probatórios e factos que a recorrente pretende aditar, é de concluir que tal aditamento se encontra prejudicado, porquanto este Tribunal ad quem, tinha já aditado os factos que emergem de tais meios probatórios.
II.2. 2 - Das ilações de facto
O erro do julgamento facto apontado à sentença recorrida continua com a alegação, por parte da recorrente, de que existiu incorrecta ponderação da sentença recorrida ao considerar que a alegada recusa de entrega de acções não se encontrava documentada, pois segundo ela tal recusa infere-se da prova efectuada nos autos. E que a Fazenda Pública, como resulta do probatório fixado, tentou remover todos os obstáculos à apreensão das acções, ao contrário do ponderado pela sentença sob recurso. E que o reclamante violou repetidamente o princípio da colaboração.
Considera, para tal, que resulta do auto de diligência de 06.11.2014 que nesse dia o reclamante foi notificado para a entrega das acções, tendo frustrado a sua entrega, recusando quaisquer declarações. Que fazendo face aos obstáculos criados pelo Reclamante ficou logo agendada reunião até 14.11.2014, com a presença do próprio, do seu advogado e do TOC, o que não aconteceu pois não houve da parte do reclamante qualquer contacto com os serviços, a fim de agendarem tal reunião. E que em 14.11.2014, por não ter existido o agendamento da reunião se dirigiram ao domicílio profissional do reclamante, onde apenas se encontravam o seu advogado e o TOC da sociedade executada, tendo efectuado na pessoa do advogado do reclamante nota de indicação com hora certa onde referiam “ onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado”. E notificaram o reclamante para comparecer em reunião que agendaram para 21.11.2014, na tentativa, de acordo com o alegado, de remover os obstáculos à apreensão das acções. Que foi comunicado por carta ao reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da nota de indicação com hora certa.
Que na reunião de 21.11.2014, o reclamante não prestou declarações, quando foi questionado sobre a localização das acções por si detidas nas sociedades, tendo o seu mandatário referido que as acções tinham de ser procuradas e que para isso era necessário tempo.
Ora, e ainda segundo a recorrente, o reclamante nunca negou que as acções lhe pertenciam, apenas que desconheciam o local onde as mesmas se encontravam guardadas.
Para concluir que existem nos autos factos que demonstram a recusa do reclamante em entregar as acções e a remoção, por banda da agora recorrente, dos obstáculos à apreensão das acções em causa.
Apreciemos.
O M Juiz, quanto a este segmento da sentença, fundamentou a sua decisão, como agora se transcreve:
“(…) Dispõe o artigo 774º do Código de Processo Civil, que corresponde ao anterior artigo 857°A, “1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.° 14 do artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando -se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2- Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
3 Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.”
E determina o artigo 780°, do mesmo diploma, relativamente à penhora de
depósitos bancários, “1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição
legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo
agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.° 1 do artigo 417. °.
2- O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota -parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.° 3 do artigo 735. °, salvaguardado o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 738. °.
3- Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:
a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal, e
b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.°3 do artigo 735º
(...)
8- Após a comunicação referida no n.° 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução;
a) O montante bloqueado; ou
b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 738. °, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.° 2; ou
c) A inexistência de conta ou saldo.
9- Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n. os 4 e 5 do artigo 738. °, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.
(...)
14- Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.”
Conforme resulta dos normativos transcritos a penhora de acções não depositadas em instituição financeira efectua-se através da sua apreensão material, com o inerente averbamento do ónus resultante da penhora, e depósito em instituição de crédito. Neste sentido vide Ac. da RL de 19/1/2012, Proc. n° 5610/09.8TVLSB-F.L1-6, “O arresto de ações, como valores mobiliários titulados, não estando depositadas, realiza-se mediante a sua apreensão material, à semelhança da penhora (art. 857.0, n.° 1, do CPC).
(...)
A penhora das referidas ações, como valores mobiliários titulados, podia realizar-se mediante a apreensão do título, de harmonia com o disposto no n.°] do art. 857.º do CPC. Neste sentido, pronuncia-se a doutrina, ao referir que a “penhora dos valores mobiliários titulados não depositados consiste na sua apreensão material, sem prejuízo de acessoriamente se fazer o averbamento e a notificação do devedor” (LEBRE DE FREITAS’ e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, 3. °, 2003, pág. 453).
Deste modo, considerando os termos como se realiza o arresto das ações, mediante a sua apreensão material, o despacho recorrido, independentemente da validade da sua fundamentação, mais não representa do que a mera execução material do arresto anteriormente decretado, sendo certo que, conforme deflui dos autos, ao tempo, ainda não tinha sido concretizada a respetiva apreensão.”
A penhora de títulos depositados em instituição financeira realiza-se mediante comunicação electrónica à entidade registadora de que os mesmos ficam à ordem do agente de execução.
Efectivamente, os valores mobiliários (escriturais e titulados) podem estar integrados em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela entidade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários, actualmente a Interbolsa (artigos 61º, alínea a), 88° e seguintes, 99°, n° 1, alínea b), 1050 e seguintes do Código de Valores Mobiliários), ou podem estar registados ou depositados junto de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 61°, alínea b), 63°, 64°, n° 2, 91°, nº 1, alínea a), e 99°, n° 2, do Código de Valores Mobiliários.
Por outro lado, os valores mobiliários podem estar registados apenas junto do emitente, como determinado nos artigos 61º, alínea c), e 64°, n° 1, do Código de Valores Mobiliários, ou podem não estar depositados em qualquer instituição quando não sejam admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado ou quando a respectiva emissão ou série seja representada por mais de um título (artigo 99°, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Valores Mobiliários.
No caso vertente estamos perante acções de duas sociedades anónimas, e da informação oficial prestada consta que se trata de acções ao portador.
As sociedades anónimas têm o seu capital dividido por acções, ditas acções de capital, cujo valor nominal consta do próprio contrato de sociedade (artigos 271° e 272°, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais). Estas acções são títulos de crédito em massa ou em série, que incorporam direitos sociais, e por isso são tidos como títulos de participação (“Direito Comercial II - Títulos de Crédito “, Fernando Olavo, p. 16, 19, 46, 61). Consequentemente, mostra-se “(...) indispensável a sua apreensão para que a penhora possa dizer-se feita. Os títulos de crédito são títulos de apresentação, isto é, sem a posse deles não pode ser exercido o direito que incorporam (“A Realização coactiva da prestação “, Vaz Serra, Boletim 73, p. 293, nota 206).
Também Pinto Coelho, “Revista de Legislação “, ano 88, p. 163/164, “(...) o título é indispensável para a efectivação dos direitos inerentes a sua posse, designadamente para a percepção dos lucros ou dividendos que em cada exercício lhe correspondem. O título é também indispensável para a transmissão do direito social”.
E ainda Miguel Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular “, p. 274, “A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título (art° 857°, n° 1). Os títulos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal (art° 857°, n°3). Este regime justifica-se pela circunstância de a posse do título ser indispensável ao exercício do direito que ele incorpora.
Os títulos de crédito comportam essencialmente, de acordo com a sua função e campo de aplicação, três modalidades: - os títulos de crédito em sentido estrito que são aqueles que, como as letras, as livranças, os cheques, as obrigações de caixa, as obrigações hipotecárias e o papel comercial, incorporam direitos de crédito; - os títulos representativos, que são aqueles que incorporam direitos reais sobre coisas, como, por exemplo, as guias de transporte e os conhecimentos de carga e de depósito; - finalmente, os títulos de participação, como, por exemplo, as acções das sociedades anónimas.
(...) A penhora dos títulos ou valores mobiliários sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras - como sucede com os valores mobiliários titulados (arts. 47°, n° 1, e 87° CdMVM) - realiza-se mediante a comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal (art°857°, n°4)“.
Compulsados os autos verifica-se que a penhora determinada sobre as acções detidas pelo Reclamante, independentemente do seu enquadramento numa das quatro categorias descritas, não observou o disposto em nenhum dos normativos transcritos. Na verdade, é a própria Administração Tributária que confessa que o Reclamante não entregou os títulos em causa, tendo inclusivamente procedido à sua notificação para, em 10 dias, proceder à sua entrega no Serviço de Finanças de Vila do Conde. Destarte, os autos de penhora transcritos em 6 e 7 do probatório não correspondem à realidade posto que deles consta falsamente que no dia 21 de Novembro de 2014 se procedeu à “penhora e efectiva apreensão” das acções em causa.
Deste modo, cabia à Exequente remover os obstáculos à apreensão das acções em causa, quer radicassem na recusada do Reclamante quer tivessem origem na actuação de terceiros, sendo certo que a alegada recusa de entrega nem sequer se encontra documentada nem emergiu provada, uma vez que o único elemento seguro que consta dos autos é a alusão ao alegado desconhecimento da sua localização e a necessidade de serem procuradas, declaração que nem sequer foi emitida pelo Reclamante mas tão só pelo seu advogado. (…)”
Por outro lado, a alegada penhora não observou o formalismo legal, quer no que respeita à comunicação electrónica (a tratar-se de títulos integrados em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela entidade gestora de sistemas centralizados de valores mobiliários, ou registados em depositados junto de intermediários financeiros) quer no que respeita à sua apreensão material (se detidos pelo seu titular). De resto, a Administração Tributaria não podia nomear o Reclamante fiel depositário, mas tinha de proceder ao depósito dos títulos em instituição de crédito (artigo 774° do Código de Processo Civil), ou observar o ritualismo previsto no artigo 780° do Código de Processo Civil, relativo à penhora de depósitos bancários.
A inobservância da forma legalmente prevista fere o acto de nulidade.
Deste modo, é manifesto que assiste razão ao Reclamante quando pretende que o Chefe do Serviço de Finanças validou erradamente penhoras identificadas nos autos de 21/11/2014.
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, tem a Reclamação de proceder.(…) “
A sua discordância inicia-se, desde logo, alegando que existiu incorrecta ponderação da sentença recorrida ao considerar que a alegada recusa de entrega acções não se encontrava documentada, pois segundo ela tal recusa infere-se da prova efectuada nos autos e que a Fazenda Pública, como resulta do probatório fixado, tentou remover todos os obstáculos à apreensão das acções, ao contrário do ponderado pela sentença sob recurso. E que o reclamante violou repetidamente o princípio da colaboração.
Apreciemos.
A Fazenda Pública contesta como vimos os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo julgador do Tribunal “a quo”, isto é, manifesta divergência das ilações de facto retiradas pelo julgador da materialidade fáctica alegada na petição inicial e da materialidade fáctica fixada, ilações que constituem a base do raciocínio lógico-jurídico que conduziu o M Juiz a quo a considerar procedente a reclamação deduzida.
Mas, tal como a sentença recorrida, consideramos que não é possível concluir que existiu uma recusa por parte do recorrente em entregar as acções e que a Fazenda Pública removeu todos os obstáculos à apreensão das acções em causa.
Como se referiu na sentença recorrida, não resulta de qualquer uma das alíneas do probatório, inclusive do aditado, que o recorrente tivesse recusado a entrega das acções de que era titular. Nem da concatenação dos diferentes factos fixados se poderá concluir pela existência de recusa em entregar as acções.
Senão, vejamos:
Existiu um primeiro auto de diligências, de 06.11.2014, onde o recorrente declarou que pretendia tratar das diligências necessárias para cumprimento do mandado de penhora na presença do TOC e do seu advogado. Justificação com que a Fazenda Pública anuiu. Ficou marcada uma reunião até (sublinhado nosso) ao dia 14.11.2014, sem contudo a exequente ter procedido à determinação da data exacta de tal reunião, ou instado o reclamante a marcá-la. Daí, não se poder concluir, como pretende a Fazenda Pública, que a reunião (até 14.11) nunca aconteceu, apenas por responsabilidade imputável ao reclamante, por este não ter contactado os serviços para o seu agendamento, uma vez que a AT também não diligenciou na marcação de tal reunião, desde logo, aquando do encontro em 06.11.2014.
Por outro lado, o não encontrar o reclamante, no seu domicílio profissional, em 14.11.2014, não tem por consequência directa a recusa da entrega das acções, nem a existência de um obstáculo à apreensão das mesmas. Com efeito, a AT não procedeu a qualquer notificação do reclamante, no sentido de lhe dar a conhecer a data em que pretendia fazer tal apreensão.
Quanto à reunião havida em 21.11.2014, já na presença do TOC e Mandatário, refere a recorrente que indagado sobre a localização das acções, o reclamante se teria recusado a responder. Como resulta do ponto 5 da matéria de facto, não consta da certidão de diligências lavrada que tal tenha acontecido. Apenas se referiu que “sobre a localização das acções detidas pelo Sr J... nas empresas (…). Sobre tal questão apenas e só o Advogado se manifestou, referindo que tinham de ser procuradas e para isso seria necessário tempo”.
Ora, decorre do agora exposto que não se poderá concluir pela existência de uma recusa de entrega das acções.
Nem se verificando, assim, a violação reiterada do princípio da colaboração.
Por outro lado, a AT não provou ter esgotado os meios ao seu dispor para afastar os obstáculos à apreensão das acções.
Como expõe Rui Pinto, in “Penhora e alienação e outros direitos”, revista Themis, Revista de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Vol IV.7, pag 137, e também Paula Meira Lourenço in “Penhora e outros procedimentos de apreensão e valores mobiliários”, no Direito dos Valores Mobiliários, Volume VI, pag 240 a 273, de que se transcreve, desta última, uma parte:
“(…)Atendendo a que os valores mobiliários titulados não se encontram depositados numa instituição, mas estão em regra, na posse do executado, e que sem a posse do valor mobiliário titulado em causa não pode ser exercido o direito, compreende-se que o nº 1 do artigo 857.º do CPC [nº 1 do art.º774 do NCPC] preveja que a penhora destes direito se realize mediante a apreensão do título, após o que se seguirá, se possível o averbamento do ónus resultante da penhora. Assim, a penhora tem-se por realizada no momento da apreensão do título, porque esta apreensão se traduz na transferência efectiva do exercício dos poderes de facto para o agente de execução.
Por força do disposto no artigo 863º do CPC [art.º783º do NCPC], a apreensão destes valores mobiliários titulados, regula-se pelo regime aplicável à penhora de coisas moveis não sujeitas a registo, previsto nos artigos 848º a 850º do CPC [artsº 764º a 767º do NCPC], ou seja, também aqui se pode invocar a presunção de titularidade do valor mobiliário titulado que se encontre em poder do executado no momento da apreensão/penhora (artigo 848º, nº 2 do CPC), [artº 764º,nº 3 do NCPC], e aplicar todas as regras relativas à entrada forçada no domicilio do executado, ou de terceiro (artigo 848º, nº 3 do CPC, [ artº 764º, nº 4 do NCPC], (…) e aos obstáculos à penhora (artigo 850º, nº 1 do CPC), [ artº 767º do NCPC](…)” Acrescentou-se a equivalência de artigos no novo Código de Processo Civil, aplicável aos autos.
Decorre do todo exposto que, a AT não demonstrou ter utilizado todos os meios para remover os obstáculos à apreensão das acções, nomeadamente os referidos nos artigos 764º e ss, especialmente os elencados no artº 767º, ao contrário do pugnado pela Fazenda Pública, neste recurso.
Acresce, ainda, não se ter concluído pela recusa de entrega das acções pelo reclamante, como apreciado supra.
Conclui-se, por isso que o alegado pela recorrente não colhe, sendo de improceder as conclusões de recurso, neste segmento.
II.2. 3 Da apreensão material das acções
Alega ainda a recorrente que, por um lado, o reclamante criou na AT a confiança de que o reclamante estaria na posse das acções, pois nunca negou tal posse, pelo que o constituiu fiel depositário a fim de o imbuir na responsabilidade e nos deveres de fiel depositário, com as consequentes responsabilidades civis e criminais, e como tal a decisão errou, por considerar que o M Juiz interpretou mal os documentos relativos à penhora, pois não se verifica que seja falso o que consta dos autos de penhora, ao ali se referir que se procedeu: “ à penhora e efectiva apreensão” das acções em causa. Segundo a recorrente houve apreensão jurídica através do auto de penhora, pois traduzindo-se esta numa apreensão judicial das acções, nada obstava a que a AT procedesse como procedeu.
Esquece, desde logo, a Fazenda Pública que, como explana a sentença sob recurso, existem regras formais estabelecidas na lei para a realização penhora do direito incorporado em diferentes valores mobiliários, no caso, títulos de crédito.
E que nos termos do artigo 774º, o modo de realização da penhora dos direitos incorporados nos títulos de crédito, com as características como os dos autos, é como esclarecido pela doutrina referida na sentença recorrida e na supra citada, através da apreensão material do título. Como se referiu supra, tal decorre de os valores mobiliários titulados não se encontrarem depositados numa instituição, estando, em regra, na posse do executado, e que sem a posse do valor mobiliário titulado em causa não pode ser exercido o direito. Daí que o artigo art.º774,º 1 do CPC preveja que a penhora destes direitos se realize mediante a apreensão do título.
Ora, ao contrário do referido nos autos de penhora, não ocorreu a apreensão material dos títulos, pelo que a Fazenda Pública incorreu na inobservância de uma formalidade legalmente prevista, pelo que improcedem as conclusões apresentadas pela recorrente.
II.2. 4 Do abuso de direito
Alegou ainda a Fazenda Pública a existência de abuso de direito, excepção peremptória de conhecimento oficioso, de acordo com o ínsito no artº 334º do CC, pois não pode o reclamante aproveitar de um incumprimento do formalismo legal, que ele próprio impediu.
A questão da apreciação do abuso de direito, alegada em sede de recurso, é uma questão nova. E questão nova, porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na contestação e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença. O que a Fazenda Pública arguiu, em sede de contestação, foi a existência de litigância de má fé, que foi apreciada pela sentença recorrida
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acordãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Mesmo tratando-se de questão oficiosa, como questão nova, o seu conhecimento, pelo Tribunal ad quem, encontra-se interdito, pois não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas.
II.2. 5 – Da Litigância de Má-Fé
Considera a recorrente que mal andou o M Juiz ao considerar que a conduta do recorrente não se inseriu em nenhuma das previsões do artigo 542 do CPC. Alega que não tendo o reclamante negado a posse dos títulos, nem contestado o valor atribuído pela AT, não tendo invocado quaisquer vícios da penhora, e levantando apenas a questão da apreensão física daqueles, quando sempre frustrou a entrega e/ou localização dos mesmos. Alega ainda que, mesmo assim não se entendendo, sempre se imporia uma condenação do reclamante numa sanção correspondente à litigância de má-fé, pois claramente obstou á apreensão física dos títulos ao portador, do qual é possuidor.
Sobre tal matéria, na sentença recorrida assinala-se o seguinte:
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Fazenda Pública alegou que a não apreensão física das acções em causa nos presentes autos decorreu da recusa da sua entrega pelo Reclamante, pelo que a pretensão de anulação das penhoras com tal fundamento constitui uma pretensão “contra legem”, sendo que este nunca negou ter a posse dos títulos.
Concluiu que a reclamação, fundada na falta de cumprimento de formalismo a que o mesmo deu causa, consubstancia litigância de má-fé, com actuação dolosa ou no mínimo gravemente negligente, devendo condenar-se o Reclamante em multa a arbitrar pelo tribunal.
Prescreve o artigo 542°, n° 1, do Código de Processo Civil, “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
E acrescenta o nº 2 do mesmo normativo, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar,
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido/actos relevantes para a decisão da causa,
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A Administração Tributária assenta o pedido de condenação do Reclamante como litigante de má-fé no facto deste invocar a falta de cumprimento de um formalismo - a apreensão material das acções e posterior depósito em instituição - que decorreu da recusa da sua entrega por parte do próprio Reclamante, fundamento que constitui uma pretensão ‘contra legem”, posto que nunca negou ter a posse dos títulos.
Porém, esta conduta não se enquadra em nenhuma das alíneas do normativo transcrito.
Na verdade, o Reclamante não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, posto que até obteve ganho da causa; não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa; não praticou no processo omissão grave do dever de cooperação; nem fez uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Outrossim, o Reclamante invocou com êxito uma nulidade decorrente de inobservância do ritualismo a que tem de obedecer a penhora de títulos.
Destarte, não pode ser condenado como litigante de má-fé, nem na correspondente multa, nem em indemnização à parte contrária que esta nem sequer concretizou, e que não pode entregar ao critério do julgador. “
Acrescente-se apenas, ao decidido, com o qual concordamos, que para além de executado, o reclamante invectivou contra o despacho que validou os autos de penhora, na qualidade de fiel depositário, enquanto Presidente do Conselho de Administração, e não como executado, pelo que apesar de parecer tratar-se de uma tautologia, tal não se verifica, pois o fiel depositário pode também reclamar do despacho do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Falecem também, neste segmento, as conclusões de recurso apresentadas.
II.2. 6 – Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
A Recorrente requereu ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00, parafraseando o M Juiz do Tribunal a quo, que as questões a dirimir foram enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recursos a articulados prolixos e que a decisão revestiu complexidade inferior à comum e ainda, atento o comportamento processual das partes.
De acordo com o ínsito n.º 7 do art.º 6.º do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdãos n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.2015, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso em apreço, a questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma questão complexa, exigindo averiguação de factos, ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica, não se descortinando assim, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que tange à simplificação da tramitação processual, seja em razão da tramitação processual, seja pela conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa.
Acresce dizer que, também não consideramos, nem mesmo a Recorrente demonstrou, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Nesta conformidade não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Termos em que se indefere o pedido formulado.
III. DECISÃO
Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
. negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, mantendo-se esta na ordem jurídica.
. indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00, fixado na Tabela I do RCP.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 26 de Novembro de 2015
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo