Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Isabel ...., casada, Assistente Administrativa Principal, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa aos Ministros do Trabalho e Solidariedade e das Finanças, e ao Secretário de Estado da Administração Pública, do recurso hierárquico, que para eles interpusera, do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, que a posicionara no escalão 3, índice 235, com violação do artigo 21º nº 4 do Dec.Lei 404-A/98, e 13º, 59º nº 1, alínea a), e 266º da CRP.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 4).
Responderam no prazo legal os Secretários de Estado da Segurança Social e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que defendeu a legalidade da posição tomada.
Juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições, tendo o SEAPMA deduzido a excepção de inexistência do indeferimento tácito, por inexistência do dever de decidir.
Sobre tal excepção não se pronunciou a recorrente, apesar de devidamente notificada para isso, mas o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal é favorável ao seu deferimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Isabel .... foi provida na categoria de Oficial Administrativa Principal, em funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Subregional de Setúbal, ficando posicionada no 4º escalão, índice 230, desde 11/11/97 (fls. 8).
b) Por efeito do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitou com efeitos desde 1/1/98 para a categoria de Assistente Administrativa Principal, escalão 3, índice 235, por despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do CCR Dr. Macedo Fernandes (ibidem).
c) Em 16/3/99, Isabel Maria Santana interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pedindo a revogação do acto e o seu posicionamento no escalão e índice a que tivesse direito (Proc. Adm.)
d) Sobre tal recurso hierárquico, não recaiu qualquer decisão.
e) Por ofício de 26/4/99, o Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo informou que em 1998 não fora promovido nenhum funcionário daquele Centro com a categoria de Assistente Administrativo Principal (Proc. Adm.)
3. O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção deduzida, cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Invoca o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa a inexistência de indeferimento tácito do recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por falta de recurso para o dito Secretário de Estado, inexistência do dever de decidir e a lei exigir despacho conjunto.
Sobre esta matéria se pronunciou o STA no seu Ac. de 8/5/2002 (Rec. nº 47 917), decidindo: É corolário do entendimento sobre o carácter unitário das intervenções decisórias das entidades que devem proferir um acto complexo que, em face da apresentação de uma pretensão por um administrado a qualquer dos órgãos administrativos que devem proferir a decisão, exista relativamente a todos um dever legal de a decidir.
Por isso, apresentada uma pretensão a uma das entidades competentes para a decisão, não será por falta de dever legal de decidir que pode deixar de formar-se indeferimento tácito, independentemente de a falta de decisão ser ou não imputável à actuação do órgão a quem foi efectuada a apresentação.
E, mais adiante: Por outro lado, o facto de o requerimento ser dirigido apenas ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e não também aos outros dois membros do Governo com competência para decidir, não pode ser considerado um obstáculo formal relevante para afastar a conclusão sobre a adequada redacção do requerimento para gerar um dever de decidir relativamente a todos, pois, se fosse considerada imprescindível a indicação desses outros membros no requerimento de interposição do recurso, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade tinha o dever legal de convidar a recorrente a suprir a hipotética deficiência (arts. 74º nº1, alínea a), e 76º nº 1 do CPA) e não é razoável que se fizessem recair sobre o administrado as consequências da omissão pela Administração dos deveres que a lei lhe impõe.
Na esteira desta jurisprudência, que se aceita, vai indeferida a excepção deduzida.
4. Quanto ao mérito do recurso:
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Vejamos.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os Oficiais Administrativos Principais (como é o caso da recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (4º) e índice (230) detidos pela recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), a mesma transitou para o escalão 3, índice 235, da categoria de Assistente Administrativa Principal, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pela recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Ora, no caso sub judicio, a recorrente não logrou provar, como lhe cabia e era indispensável, que outros funcionários do mesmo Serviço com menos antiguidade que ela, tinham transitado para escalão superior ao seu, razão porque não se encontra verificada a alegada violação de lei nem dos princípios constitucionais invocados.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Isabel ...., confirmando o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 28 de Abril de 2 005