ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. - IEFP, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, 31/08/2021, do Presidente do Conselho Diretivo da Direção de Serviços de Desenvolvimento de Competências do Departamento de Recursos Humanos deste Instituto, que indeferiu a reclamação que apresentara do acto de homologação da sua avaliação de desempenho, referente ao biénio 2019/2020, bem como a condenação da entidade demandada a reconhecer, para efeitos de ponderação curricular, reconstituição da carreira e posicionamento remuneratório, todo o período em que aí exercera funções desde 1/9/2004, pagando-lhe as consequentes diferenças remuneratórias, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Após despacho da Exª. Srª. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que, ao abrigo do art.º 48.º, do CPTA, determinou que o processo fosse seleccionado para andamento prioritário, foi proferido acórdão que anulou o acto impugnado e condenou a entidade demandada “a corrigir o procedimento de avaliação do A. referente ao biénio 2019/2020, com a contabilização de todo o tempo de serviço por si prestado desde 09.12.20004” e “a proceder ao reposicionamento remuneratório do A. , atendendo ao seu desempenho funcional desde o mês de Dezembro de 2004, com efeitos a 01.06.2020, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde o pagamento da cada salário do A., até efectivo e integral pagamento”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 07/03/2025, proferido com uma declaração de voto e um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão rcorrido.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão do TAF, após julgar improcedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual, entendeu que o acto impugnado padecia de vícios de violação de lei, por infracção dos artºs. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29/12 (que estabelecia o PREVAP – Programa de Regularização Extraoedinária dos Vínculos Precários) e 11.º, da Lei n.º 35/2014, de 20/6 (LGTFP) – por não ter reconhecido que a antiguidade do A., para efeitos de reconstituição da sua carreira, deveria retroagir a 9/12/2004, momento em que, ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado, iniciara funções como formador do IEFP, e não com referência ao período entre 2015 e 2017, o qual, nos termos do art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 112/2017, apenas relevava para efeitos do número de postos de trabalho a colocar a concurso no âmbito do PREVAP – e do art.º 70.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 – por não ter sido dada ao A. oportunidade para pedir a intervenção da Comissão de Avaliação Paritária para se pronunciar sobre a sua proposta de avaliação.
O acórdão recorrido, depois de considerar que a excepção da intempestividade da prática do acto processual se consubstanciava, em rigor, na inimpugnabilidade do acto impugnado que, sendo uma questão nova, não podia ser conhecida em sede de recurso, confirmou integralmente o entendimento do TAF.
Este acórdão foi objecto de uma declaração de voto, onde se afirmava não acompanhar a sua fundamentação e de um voto de vencido, onde se sustentava a procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado por este ser “meramente confirmativo do acto que homologara a avaliação de desempenho do autor”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social do conhecimento da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, atento à sua complexidade e vocação universalista e à potencialidade de expansão, desde logo às várias outras acções cuja tramitação foi suspensa, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 53.º, n.º 1 e 89.º, nºs. 2 e 4, al. i), ambos do CPTA e dos artºs. 627.º, n.º 1, 635.º, nºs. 2 e 3 e 639.º, todos do CPC, por se estar perante uma questão de conhecimento oficioso que deveria ter sido conhecida e declarada procedente.
Conforme resulta do que ficou exposto, na sequência da utilização do mecanismo previsto no art.º 48.º, do CPTA, os presentes autos constituem o processo seleccionado a que foi dado andamento prioritário, tendo vários outros ficado suspensos a aguardar a decisão deste.
Não havendo dúvidas que a decisão se irá projectar sobre um número alargado de pessoas que se encontram em situação idêntica à do A., que o acórdão recorrido não foi proferido por unanimidade, o que é indiciador da dificuldade de resolução da questão e que a decisão nele proferida, que não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, suscita legítimas dúvidas sobre o seu acerto, justifica-se que o Supremo proceda à reanálise do caso, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.