I – Relatório
“A..., Ldª” e AA intentaram acção declarativa comum contra “X..., S.A.” e BB, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes, solidária ou subsidiariamente, a quantia global de € 457.804,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, calculados desde a data da citação.
Fundamentaram os autores a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a 1ª ré e/ou o 2º réu frustraram de forma culposa e ilegítima as expectativas neles criadas de que iriam formalizar um contrato de prestação de serviços de arquitectura relativamente a dois imóveis, rompendo as negociações que as partes vinham mantendo com vista à formalização de tal contrato, provocando-lhe prejuízos, designadamente, no valor de € 121.247,00 a título de honorários não auferidos, de € 100.000,00 a título de perda de negócios futuros e de € 270.000,00 a título de perda de oportunidade na participação em projecto.
Citados, os réus vieram contestar, impugnando de forma motivada os factos alegados, dizendo que apenas foi encomendado ao autor um destes trabalhos, tendo sido liquidado o respectivo valor conforme recibo de quitação e, para o caso de assim não se entender, invocam ainda que os autores agem em abuso de direito. Terminaram pedindo a improcedência da acção.
No exercício do contraditório, os autores pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e fixados os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Os autores interpuseram recurso de apelação.
Os Réus apresentaram contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso.
A 8 de Setembro de 2020 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença da primeira instância.
De tal acórdão foi interposto recurso de revista pelos Autores.
Os Réus apresentaram contra-alegações, defendendo a não admissão de tal recurso e, em caso da sua admissão, a sua total improcedência.
A 9 de Fevereiro de 2021 foi proferido acórdão pelo STJ em que se decidiu:
- -“admitir o recurso de revista regra ou normal (…) apenas quanto à parte do acórdão recorrido que se pronunciou sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível na parte restante por existência de dupla conformidade decisória;”
- -“julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto (…), revogando-se o acórdão recorrido na parte em que recusou apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente (i) à falta de inclusão nos factos provados dos arts. 129º, al. a) e 60º da petição inicial, (ii) à impugnação do ponto 28 da matéria de facto considerada como provada pelo tribunal de 1ª Instância e (iii) à alteração pretendida do ponto 33 da mesma matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância;”
- -“determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos indicados supra, cujo conhecimento foi rejeitado.”
Em observância daquele acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2021, pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão em 26 de Abril de 2021, no qual se decidiu julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelo Autores.
Os Réus apresentaram contra-alegações.
Na sequência de tal recurso, foi em 4 de Novembro de 2021 proferido acórdão pelo STJ no qual se decidiu “julgar improcedente o recurso de revista regra ou normal quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, remetendo-se os autos à Formação em ordem à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto a título subsidiário pelos Autores/Recorrentes A..., Ldª” e AA no que respeita à matéria de direito”.
No seguimento do assim decidido, pela Formação daquele mesmo STJ foi proferido acórdão em 2 de Dezembro de 2021, no qual, a final, se decidiu nos seguintes termos:
“Destarte, não se admite a Revista excepcional, alegadamente interposta a título subsidiário, por não se verificarem os pressupostos aludidos nas alínea a) e b) do nº1 do artigo 672º do CPCivil”.
Baixados os autos à primeira instância, os Autores, por requerimento de 15/12/2021, invocando o disposto no nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas processuais, requereram que “atenta a pouca complexidade da causa e a conduta das partes” fosse decidido dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na sequência de tal requerimento, foi ordenado que os autos fossem com vista ao Mº Pº, a fim de este se pronunciar sobre aquela requerida dispensa de pagamento.
O Mº Pº pronunciou-se nos seguintes termos:
“Dispõe o art.º 6.º, n.º7, do RCP que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Esta norma foi introduzida no RCP, pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, passou a permitir que em acções de valor superior a €: 275.000,00, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por aquela lei).
Esta norma tem a sua ratio legis plasmada no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, no qual se refere que a reforma do regime de custas processuais “procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
No caso em apreço, não se verificam os pressupostos a que alude o art.º 6.º, n.º7, do RCP, porquanto nem a especificidade da situação o justifica, nem a complexidade da causa ou a conduta processual das partes se apresenta de molde a justificar a dispensa do pagamento da taxa de justiça. Veja-se a quantidade de documentos apresentados e devidamente analisados, as duas sessões da audiência de julgamento, o número de testemunhas ouvidas, a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e deste para o STJ.
Se a norma tem como ratio a repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores, é evidente que as taxas pagas, até então pelas, partes não permitem compensar os custos suportados pelo Estado com o serviço prestado.
O princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, que funcionam como válvulas de segurança permitem assegurar a equidade e a proporcionalidade entre o serviço prestado e o benefício recebido não consentem a dispensa nem a redução da taxa de justiça.
Pelo exposto, promovemos se indefira o requerido.”
Foi depois proferido o seguinte despacho:
“Da dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente
Vieram os autores, invocando o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP, requerer a dispensa do pagamento da aludida taxa remanescente.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Foi solicitada informação sobre o montante provável a suportar a tal título pelos autores, a qual consta da conclusão que antecede.
Vejamos.
Compulsados os autos, constata-se que, na presente acção, os autores A..., Ldª e AA, vieram pedir a condenação dos réus X..., SA e BB, a pagar-lhes, solidariamente ou subsidiariamente, a quantia global de € 457.804,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais, calculados desde a data da citação.
Fundamentaram os autores a sua pretensão na responsabilidade pré-contratual, alegando que a 1ª ré e/ou o 2º réu frustraram de forma culposa e ilegítima as expectativas criadas de que iriam formalizar um contrato de prestação de serviços de arquitectura relativamente a dois imóveis, rompendo as negociações que as partes vinham mantendo com vista à formalização do dito contrato, provocando-lhe prejuízos, designadamente o valor de € 121.247,00 a título de honorários não auferidos; o montante de € 100.000,00, a título de perda de negócios futuros e o valor de € 270.000,00 a título de perda de oportunidade na participação em projecto.
Citados, os réus vieram contestar, impugnando de forma motivada os factos alegados, dizendo que apenas foi encomendado ao autor um destes trabalhos, tendo sido liquidado o respectivo valor conforme recibo de quitação e, para o caso de assim não ser entendido, invocaram ainda que os autores agiam em abuso de direito. Terminaram pedindo a improcedência da acção.
No exercício do contraditório, os autores pediram a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e de seguida foi proferido o despacho a que alude o art.º 596º, do NCPC.
E veio a ser fixado à causa o valor de € 457.804,00.
Realizou-se a audiência final, que decorreu em duas sessões (dois dias inteiros), no decurso da qual foi apresentado um articulado superveniente pelos autores, o qual foi admitido.
Foi proferida sentença, tendo-se decidido julgar totalmente improcedente a acção.
Inconformados, os réus recorreram, tendo, por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, sido julgado improcedente o recurso interposto.
Os autores interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo sido ordenado que o Tribunal da Relação do Porto apreciasse a impugnação da decisão de facto rejeitada.
Na sequência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão, tendo mantido novamente a decisão da 1ª instância.
Inconformados os autores interpuseram novo recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, e subsidiariamente recurso de revista excepcional, tendo sido julgado improcedente o recurso de revista normal e não foi admitido o recurso de revista excepcional.
Isto posto, estabelece o art.º 6º, nº 7 do RCP, que “nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Passando novamente ao caso vertente, importa, pois, averiguar se existe desproporção entre a taxa de justiça que será imputada aos autores e os serviços de justiça que lhes foram dispensados.
Conforme resulta do acima exposto, os autores vieram suscitar nos respectivos articulados a resolução de um diferendo com alguma envergadura e importância, tal como manifestadas na expressão económica que o pedido representava. Os serviços de justiçaforam mobilizados a favor das partes durante quase três anos. Tiveram que ser realizadas duas sessões de audiência de julgamento. Foram esgotados os recursos possíveis e as questões jurídicas submetidas pelas partes à apreciação do tribunal, apesar de não apresentarem uma complexidade transcendental, exigiram - para uma adequada resolução judicial - proficiência técnica, aturado estudo e largo dispêndio de tempo.
Tudo isto visto e ponderado, não encontramos - com toda a subjectividade que o tema em apreço sempre implica - que a taxa de justiça a imputar aos autores pelos serviços de justiça que lhe foram dispensados seja totalmente desproporcionada a esses mesmos serviços, pelo que se nos afigura que não cabe no caso a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Mas, atendendo à postura processual das partes, mormente dos autores, entende-se que existe alguma desproporcionalidade que justifica uma correcção do valor indicado pela secção e ainda a suportar por aqueles, em nome dos princípios constitucionais que regulam o acesso ao direito e aos tribunais.
Deste modo, julga-se adequado e proporcional, reduzir a 1/3 o valor da taxa de justiça remanescente.
Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente ao requerido e, em consequência, reduzir a 1/3 o valor da taxa de justiça remanescente.
Notifique.”
De tal despacho vieram os Autores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- “I.Os presentes autos têm o valor de € 457.804,00, não apresentando, porém, qualquer complexidade fora do normal, na medida em que a questão em análise e que, em última instância, conduziu à improcedência dos pedidos, se referia ao preenchimento ou não dos pressupostos da responsabilidade civil pela culpa na formação dos contratos.
II. Sendo certo que a revista excecional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do Código de Processo Civil foi recusada com o fundamento de que “a questão da responsabilidade pré-contratual esgrimida pelos Recorrentes é matéria essencialmente conexionada com a matéria de facto, pois enquanto problema de direito encontra-se bastante tratada na doutrina e jurisprudência, não preenchendo, por isso, se outros motivos não existissem para afastar o petitório, as características quer da relevância jurídica, quer também da relevância social que lhe foi imputada, por neste conspectu ser apanágio do nosso comércio jurídico, não sendo problemática que por si só, a ocorrer, causa algum alarme social de maior.”
III. A apreciação de tais pressupostos, como é manifesto, é totalmente independente do valor dos prejuízos alegados, sendo aliás certo que, tratando-se de responsabilidade civil e nos termos do disposto nos art.º 556.º do Código de Processo Civil e art.º 569.º do Código Civil, os Autores estavam dispensados de indicar o montante exato dos seus danos.
- IV.Assim, pois, seria nos presentes autos totalmente arbitrário e desproporcionado fazer aplicar aos Autores ou aos Réus o valor previsto no parágrafo 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que não espelha o verdadeiro “custo” dos presentes autos.
- V.A exposição dos factos na petição inicial é feita em 131 artigos ao longo de apenas 26 páginas, e a contestação aborda os factos ao longo de 187 artigos ao longo de 33 páginas, sem mais articulados.
VI. O julgamento decorreu ao longo de apenas duas sessões, sendo a sentença proferida ao longo de 36 páginas, das quais 14 correspondem à enumeração dos 72 factos julgados provados e dos 11 factos não provados e 6 à motivação da convicção do Tribunal — assim dedicando 12 páginas à fundamentação jurídica, o que bem expressa a simplicidade dos presentes autos.
VII. A lide decorreu de forma contida e leal, sem incidentes anómalos e com cooperação recíproca, evitando sobrecarregar os meios jurisdicionais.
VIII. Afigurava-se adequado e justo que os Autores fossem dispensados do pagamento de todo o remanescente da taxa de justiça referida no parágrafo 7 do art.º 6.º do RCP e não apenas que vissem tal excedente ser reduzido a 1/3.
- IX.O despacho recorrido, porém, não explica nem justifica em que medida é que o pagamento de 1/3 do valor das taxas relegadas para final se mostra proporcional ao processo concreto em apreço.
- X.A arbitrariedade da aplicação do valor de taxa que resulta do despacho recorrido é assim tanta como a que resultaria da aplicação direta da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
XI. Deve, assim, ser revogado o despacho recorrido, requerendo-se a V. Exas. que, ponderadas as circunstâncias dos presentes autos, sejam os Autores dispensados do pagamento do valor das taxas de justiça previsto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.”
O Mº Pº apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1- O Tribunal a quo através do despacho recorrido reduziu o remanescente da taxa de justiça a 1/3.
2- Inconformados pelo facto do Tribunal a quo não determinar a dispensa total do remanescente da taxa de justiça os autores interpuseram recurso dessa decisão.
3- O valor do recurso é o valor do remanescente da taxa de justiça que os recorrentes têm a pagar, de acordo com o determinado pelo despacho recorrido, ou seja 1/3 do valor que seria devido.
4- Tal valor é inferior à alçada do tribunal de que se recorre, pelo que nos termos do art.º 629.º, n.º1, do CPC, não é admissível o recurso.
5- Num processo de normal complexidade (ou seja naqueles que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no nº 7 do artigo 530º do Código de Processo Civil) como é o caso, a regra é a da obrigatoriedade do pagamento do complemento da taxa de justiça, independentemente do desfecho da acção.
6- Logo, tratando-se de uma acção de normal complexidade e sem qualquer especialidade quanto à conduta das partes, aplica-se a regra geral enunciada na primeira parte do nº 7 do artigo 6º do regulamento das custas processuais.
7- No caso em apreço, o Tribunal a quo, decidiu reduzir o remanescente da taxa de justiça a 1/3.
8- A dispensa do remanescente da taxa de justiça não permite compensar os custos suportados pelo Estado com o serviço prestado.
9- Tal implicaria um desequilíbrio entre os custos do serviço prestado e a taxa de justiça suportada pelas partes, pelo que sendo aquele superior a esta, seriam onerados os contribuintes em geral, por um serviço prestado às partes neste processo - o que é inadmissível.
10- Não existe fundamento legal para a dispensa total do remanescente da taxa de justiça, pelo que deve o recurso improceder.”
Antes de se pronunciar sobre a admissão do recurso, a Sra. Juíza, com vista a aferir do valor da sucumbência, determinou à secção que informasse qual o valor que os autores teriam de suportar a título de taxa remanescente em consequência da redução determinada no despacho ora recorrido.
Nessa sequência, foi informado pela secção que os Autores serão responsáveis por 4.080,00 € de remanescente.
Depois, e previamente ao despacho que admitiu o recurso, a Sra. Juíza proferiu despacho a debruçar-se sobre a questão da admissibilidade do mesmo, referindo nele o seguinte:
“(…), o valor do recurso não corresponde necessariamente ao valor da causa.
No caso, o valor do recurso corresponde ao valor da sucumbência que é de € 4.080,00, conforme indicado pelos autores/recorrentes.
Já quanto ao valor desta instância recursiva, afigura-se-nos que este não corresponde ao valor da acção, como defendido pelos recorrentes, mas também não corresponde apenas ao valor do recurso, como defendido pelo Ministério Público.
Na verdade, entendemos que o valor da instância recursiva deverá ter em consideração o quantum da pretensão tributária, ou seja, ao valor total da taxa remanescente que caberia aos autores suportar, caso não tivesse havido lugar à redução, a qual ascenderia a € 12.240,00.
Deste modo, sendo o valor da “causa” ora em análise superior ao valor da alçada deste tribunal e tendo a decisão ora impugnada sido desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada desse tribunal, considera-se nada obstar à admissibilidade do recurso em questão.”
Foram dispensados os vistos ao abrigo do disposto no art. 657º nº4 do CPC.
Considerando a impugnação da admissibilidade do recurso por parte do Mº Pº (art. 638º nº6 do CPC) e o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
- a)– apurar se a decisão é recorrível;
- b)– apurar se é de alterar a decisão recorrida no sentido da dispensa total do remanescente da taxa de justiça.