2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre do relatório está em causa saber se ocorreu ou não uma expropriação amigável relativamente a uma dada parcela de terreno. O TCA Sul interpretou os factos dados como provados como evidenciando que não ocorreu essa expropriação amigável e, portanto, julgou a acção improcedente. O recurso para este STA tem assim como objecto uma interpretação do TCA Sul sobre um determinado e concreto procedimento. Na verdade não está em causa a interpretação de regras jurídicas, cujo alcance seja controverso, mas tão só se ocorreu ou não uma expropriação amigável – de facto – sem a correspondente forma jurídica. Deste modo as concretas questões suscitadas não têm a virtualidade de se repercutir em casos futuros, o que lhe retira a importância jurídica ou social fundamental.
Por outro lado, a argumentação do TCA Sul mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível sem evidenciar erros justificativos de uma intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.