Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Outubro de 2015 que declarou a nulidade da sentença proferida pelo TAF do Funchal e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM que a ora recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL visando obter:
a) condenação do réu no pagamento do montante de 242.471,89 euros;
b) pagamento de juros no montante de 152.757,30 euros;
c) marcar a escritura definitiva destinada a formalização do acto de expropriação amigável.
1.2. A sentença proferida no TAF do Funchal julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu a pagar à autora as quantias que vierem a ser apuradas em execução de sentença referentes a:
- parte remanescente da parcela cedida a título gratuito, referente à construção da estrada de ligação da estrada regional 102 ao Canto do Muro;
- juros moratórios desde a data limite da última prestação acordada pela CMF no acordo de 17 de Novembro de 2001 até ao pagamento integral do valor apurado na execução de sentença;
- condenação do réu na realização da escritura pública da parte remanescente à parcela cedida gratuitamente, referente à parcela onde foi construída a estrada correspondente ao lote 7, bem como a comunicação aos serviços de finanças respectivos para efeitos de IMI.
1.3. O TCA Sul declarou nula a sentença e julgou a acção totalmente improcedente, por ter entendido que da matéria de facto provada não resultava ter sido adquirida pela Câmara Municipal do Funchal, com recurso à expropriação amigável, qualquer parcela de terreno, parcela essa que, nos termos alegados pela recorrida (cfr. item 5 da p.i. – é actualmente a ligação da estrada Regional 102 ao Canto do Muro, denominada Rua Nova do Canto do Muro – cfr. item Z dos factos assentes – estrada essa construída pela B…………, alegação incompatível com a invocada aquisição por via da expropriação amigável – fls. 427 dos autos e 34 do acórdão recorrido.
1.4. A ora recorrente recorre desta decisão, sem justificar em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
1.5. A entidade recorrida considera não se verificarem os pressupostos da revista excepcional.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre do relatório está em causa saber se ocorreu ou não uma expropriação amigável relativamente a uma dada parcela de terreno. O TCA Sul interpretou os factos dados como provados como evidenciando que não ocorreu essa expropriação amigável e, portanto, julgou a acção improcedente. O recurso para este STA tem assim como objecto uma interpretação do TCA Sul sobre um determinado e concreto procedimento. Na verdade não está em causa a interpretação de regras jurídicas, cujo alcance seja controverso, mas tão só se ocorreu ou não uma expropriação amigável – de facto – sem a correspondente forma jurídica. Deste modo as concretas questões suscitadas não têm a virtualidade de se repercutir em casos futuros, o que lhe retira a importância jurídica ou social fundamental.
Por outro lado, a argumentação do TCA Sul mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível sem evidenciar erros justificativos de uma intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.