Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A Autora F., Unipessoal Ld.ª intentou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que:
a) seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada pela Ré A. M. C., S.A. e, consequentemente, declarada a resolução do contrato pela Autora, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.551,95, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; ou, caso assim não se entenda,
b) seja declarado o incumprimento definitivo do contrato pela Ré e, em consequência, determinada a redução do valor do negócio a favor da Autora em montante não inferior a € 12.554,75; ou, caso assim não se entenda,
c) seja declarado o incumprimento definitivo do contrato pela Ré e, consequentemente, determinada a redução do valor do negócio a favor da Autora em montante a fixar segundo juízos de equidade, mas não inferior a € 12.554,75.
Alegou, em síntese, que:
- a sua gerente e sócia única e marido residem numa vivenda de que este é arrendatário e aquela, por intermédio do marido, solicitou à Ré a instalação de uma pérgula de estrutura em madeira, com cobertura, para servir de “jardim de inverno” e que as faturas fossem emitidas em nome da sociedade, exclusivamente para efeitos fiscais;
- após negociação, o custo fixado pela Ré para a construção e instalação foi de € 21.750, estabelecendo-se que o IVA seria autoliquidado por esta; pagou € 2.175 em 23 de Março de 2022, data da adjudicação, € 500,25 em 9 de Maio seguinte por conta do valor do IVA relativo à fatura da Ré com o montante total de € 2.675,55 e € 6.520 em 15 de Julho;
- apesar de a Ré ter dado a obra como concluída apresentando, por email de 3 Novembro, duas faturas datadas de 31 de Outubro de 2022, uma de € 8.700,00 e outra de € 4.355, devolveu-as, pois, após as primeiras chuvas, entrava água pelo telhado, o que o marido da sua gerente comunicou;
- assumindo a má execução dos trabalhos, a Ré levou a cabo uma intervenção que consistiu na aplicação de “rufo, selagem de vãos, selagens de painéis de cobertura e intervenção na porta de entrada”, após a qual considerou a reparação efetuada e os trabalhos concluídos;
- no entanto, continuava a chover no interior da pérgula, o que foi transmitido pelo marido da sua gerente; apesar de a Ré ter comunicado que o seu encarregado se deslocaria em dia de chuva para verificar e corrigir a situação, passaram vários dias sem qualquer deslocação, pelo que através do Mandatário, remeteu à Ré carta, que esta recebeu a 6 de Janeiro de 2023, concedendo o prazo de 20 dias para resolução da situação ou, pelo menos, para iniciarem os respetivos trabalhos;
- subsequentemente, a Ré propôs a retificação no ponto referente à entrada de água por uma das ligações de acrílicos com a viga, no entanto, com o passar do tempo, constatou que as entradas de água, resultantes da pluviosidade, verificam-se em vários pontos do teto, pelo solo, pelas laterais e, subsequentemente, deu-se o aparecimento de rachas e a empenagem do vigamento, patologias que deu a conhecer e que persistem sem que a Ré conseguisse resolvê-las;
- solicitou relatório técnico a uma empresa especializada em análise e diagnóstico imobiliário e fiscalização de obra, que identificou as patologias, suas causas e soluções, despendendo nele € 356,70;
- em 16 de Maio de 2023, remeteu à Ré, que o recebeu no subsequente dia 19, o relatório técnico, concedeu-lhe o prazo de 10 dias para que se pronunciasse e manifestasse a sua posição no sentido de seguir as recomendações ali prescritas, mas aquela permaneceu em silêncio, não corrigindo as patologias, o que consubstancia incumprimento definitivo;
- considerou a obra inaproveitável e inadequada para o fim a que se destina, o que passa pela reconstrução;
- declara resolvido o contrato e pretende a restituição do valor de € 9.195,25 que pagou, acrescido de € 356,70 despendido com o relatório;
- subsidiariamente, calculou em € 12.554,75 a redução do preço argumentando que o valor que suportar com terceiros para levar a cabo a obra previsivelmente superior ao valor remanescente do preço não pago à Ré, sendo esse o valor encontrado por recurso à equidade.
Citada, a Ré não contestou; proferido despacho que considerou confessados os factos articulados pela Autora, no decurso do prazo das alegações, a Ré invocou a falta de citação alegando que a funcionária que recebeu a carta não cumpriu as suas instruções de remeter ao departamento jurídico todas as comunicações que tivessem como remetente o Tribunal, não a entregando e que desconhece se a mesma teve em vista prejudica-la, pois encontravam-se em negociações para cessar a relação laboral, que veio a ocorrer por despedimento.
Em 20 de Maio de 2024 o Tribunal anunciou que ia “pronunciar-se acerca da eventual ilegitimidade da A. para a presente ação, por nada ter acordado com a R. , mas sim com AMMECL e JLCL” determinando que as partes se pronunciassem.
Por requerimento de 2 de Junho de 2024, a Autora afirmou ser parte legítima, pois, apesar de ter alegado que a obra se destinava a um uso pessoal da sua legal representante e do marido desta, foi quem aceitou e adjudicou a proposta apresentada pela Ré, efetuou os pagamentos e comunicou as patologias através do marido da gerente, a mando desta.
Para a hipótese de ser considerada parte ilegítima, deduziu o incidente de intervenção principal provocada de AMMECL e de JLCL “porquanto na configuração indiciária do despacho de fls. os mesmos terão intervenção, direta ou indiretamente, nos trabalhos solicitados à Ré”.
A Ré pronunciou-se no sentido da ilegitimidade da Autora e opôs-se ao incidente alegando que não está em causa uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário e que o mesmo não serve para substituir o primitivo Autor.
Por despacho saneador proferido a 31 de Julho de 2025, a Autora foi julgada parte ilegítima e a Ré absolvida da instância, indeferindo-se o incidente de intervenção principal provocada.
A Autora recorreu apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões:
1º Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. de 31/07/2025 que decidiu indeferir a intervenção principal provocada requerida e julgar procedente a exceção de ilegitimidade da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré da instância.
2.º II – Da alteração da decisão sobre a matéria de facto:
Como resulta da sentença recorrida, a Ré, devidamente citada para os autos, não apresentou contestação.
3.º Nos termos do artigo 567º, n.º 1 do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora, estando em causa uma situação de revelia operante.
4.º O Tribunal a quo deu apenas como provados os cinco primeiros factos articulados na petição inicial, supra transcritos.
5.º Ocorreu uma omissão de pronúncia quanto a determinados factos alegados na p.i. que igualmente deveriam figurar dos factos provados, atenta a sua relevância para o conhecimento da exceção.
6.º Importava que o Tribunal a quo tivesse igualmente dado como provada a factualidade atinente à titularidade da fatura e ao pagamento da parte do preço solicitado.
7.º Estando em causa apurar a responsabilidade da Ré pela reparação dos defeitos da empreitada, impor-se-ia que o Tribunal recorrido tivesse dado como provados os factos articulados quanto à reclamação desses defeitos.
8.º Tal factualidade foi alegada na p.i. e mostra-se absolutamente relevante para o conhecimento da exceção de (i)legitimidade suscitada.
9.º Dada a confissão da Ré e a prova documental junta com a p.i., nomeadamente os docs. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 15, impunha-se que o Tribunal a quo também tivesse dado como provados os seguintes factos articulados pela Autora:
➢ A Autora, por intermédio do referido CL, aceitou e adjudicou à Ré a proposta apresentada, sobre a qual se iniciou o processo referente à obra n.º 84201118 – artigo 7º da p.i.;
➢ Assim, com a adjudicação, em 23/03/2022 a Autora pagou à Ré a quantia de € 2.175,00, através de cheque sacado sobre o Banco BPI – artigo 9º da p.i.;
➢ Valor esse, correspondente a cerca de 10% do preço total dos trabalhos – artigo 10º da p.i.;
➢ Entretanto, em 09/05/2022, a Autora pagou a quantia de € 500,25 por conta do valor do IVA relativo à fatura da Ré com o montante total de € 2.675,55 – artigo 11º da p.i.;
➢ Em 15/07/2022, no decorrer dos trabalhos, a Autora pagou à Ré a quantia de € 6.520,00, através de transferência bancária, correspondente a cerca de 30% do preço fixado – artigo 14º da p.i.;
➢ Com efeito, após a ocorrência das primeiras chuvas, a cobertura apresentou patologias, nomeadamente a entrada de água pelo telhado – artigo 18º da p.i.;
➢ O que a Autora, por intermédio de CL, comunicou aos responsáveis da Ré, nomeadamente por telefone – artigo 19º da p.i.;
➢ O que a Autora, por intermédio de CL, reiterou à Ré por email de 02/12/2022, nos seguintes termos “Caro senhor, Continua a chover dentro da pérgula e diz que está concluída?” – artigo 25º da p.i.;
10.º O Tribunal a quo não apurou e não se pronunciou sobre tais factos materiais relevantes para decidir a exceção, os quais foram alegados na p.i. e estão provados quer por confissão, atenta a revelia operante da Ré, quer pelos documentos supra mencionados que foram juntos com cada uma daquelas alegações na p.i
11.º Factos esses que, erradamente, não foram objeto de apreciação e consequente fundamentação da convicção do julgador em sede de decisão sobre a matéria de facto, os quais se mostram indispensáveis para a decisão da causa, importando, consequentemente, a ampliação da matéria de facto para fixação desses factos como provados.
12.º Decorre do n.º 1, do artigo 662º do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
13.º No caso sub-judice, por serem relevantes para o conhecimento da exceção, deverão ser dados como provados os supra identificados factos dos artigos 7º, 9º, 10º, 11º, 14º, 18º, 19º e 25º da p.i., com base na prova por confissão da Ré (revelia operante) e na prova documental junta sob os docs. 5, 6, 7, 8, 9, e 15 da p.i
14.º O Tribunal a quo não valorou devidamente os factos supra mencionados e alegados na p.i., excluindo da factualidade provada matéria que foi igualmente alegada e que se mostra essencial para o conhecimento da exceção, errando assim na formação da sua livre convicção.
15.º Como tal, “se a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais factos, considerando-os provados ou não provados, omitiu (…) matéria factual relevante para a decisão de direito, justificando-se que seja ordenada a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito.”, (cfr. acórdão do STJ, de 20/10/2005, rel. Araújo de Barros, disponível em www.dgsi.pt).
16.º Consequentemente, nos termos do artigo 662º do CPC, importa que o Tribunal ad quem corrija a decisão sobre a matéria de facto, ordenando a ampliação da decisão de facto, dando desde logo como provados os supra identificados pontos da matéria de facto, existindo para tal os meios de prova acima mencionados, por forma a permitir a apreciação cabal da exceção de (i)legitimidade ativa suscitada, que deverá improceder, com o consequente prosseguimento dos autos.
17.º III – Da legitimidade da Autora:
Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, em face da factualidade dada como provada, incluindo a alteração da matéria de facto supra peticionada, conclui-se que a Autora é parte legítima para os presentes autos.
18.º A aludida matéria de facto dada como provada deve ser conjugada com o disposto nos artigos 236º a 239º do CC, apontando que a relação contratual objeto dos autos foi estabelecida entre a Autora e a Ré.
19.º Mal andou o Tribunal a quo ao fazer uma leitura literal e isolada do alegado nos cinco primeiros artigos da p.i., dados como provados, e ao desconsiderar todo o mais ali alegado e os documentos juntos.
20.º Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num evidente excesso quanto à leitura daqueles artigos, deles retirando um alcance e efeito que não se mostra conforme com a demais matéria de facto alegada.
21.º O facto da pérgula adquirida e paga pela Autora à Ré ter sido instalada na habitação da gerente da Autora e do marido desta última não permite por si só concluir que sejam estes, e não a Autora, os titulares relação da jurídica controvertida, do lado ativo.
22.º Uma coisa é a relação contratual firmada entre Autora e Ré, outra bem diferente é o uso que foi dado a final à obra contratada àquela.
23.º Resultou provado que foi a Autora que aceitou e adjudicou à Ré a proposta apresentada por esta, sobre a qual se iniciou o processo referente à obra em causa nos autos, (cfr. artigo 7º da p.i. que deve ser dado como provado nos termos supra expostos).
24.º Foi a Autora que efetuou os pagamentos à Ré, (cfr. artigos 9º, 10º, 11º e 14º da p.i., que devem ser dados como provados nos termos supra expostos).
25.º Resultou provado que foi a Autora que comunicou e reclamou as patologias da obra à Ré, designadamente a entrada de água pelo telhado (cfr. artigos 18º, 19º e 25º da p.i. que devem ser dados como provados nos termos supra expostos).
26.º É certo que a Autora o fez por intermédio de JLCL, mas tal não se estranha, posto que a Autora é uma pessoa coletiva e aquele é marido da legal representante da Ré, tendo atuado a mando desta.
27.º Resulta do alegado na p.i., nomeadamente nos artigos 2º e 7º dados como provados (no caso deste último, por via da alteração supra peticionada), que AMMECL atuou sempre como legal representante da Autora, e que JLCL atuou por intermédio e a mando daquela.
28.º Sendo que, se alguma dúvida restava ao Tribunal a quo sobre esta factualidade, deveria ter levado os autos para julgamento, relegando o conhecimento da exceção para a sentença a proferir.
29.º A relação jurídica se estabeleceu entre Autora e Ré, é independente do uso final que foi dado à coisa.
30.º Como defende o Prof. Barbosa de Magalhães, a legitimidade deve ser aferida tendo em conta a titularidade da relação material controvertida, tal como referido no Acórdão do STJ, de 24-10-2002, referente ao processo n.º 02S347.
31.º “Ser parte exata no processo”, ou parte legítima neste, significa que nele tem de figurar como autor a pessoa que tem o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo, e como réu aquele que tem o poder de dirigir a defesa contra essa pretensão, (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2019, processo n.º 5834/17.4T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt).
32.º Em face do exposto, mal andou o Tribunal a quo ao declarar a Autora parte ilegítima para os autos, com a consequente absolvição da instância.
33.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 30º, n.ºs 1 e 2, 278º, n.ºs 1, alínea d), e 3, 567º, n.º 1, 576, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea e), e 607º, n.ºs 4 e 5, todos do CPC, bem assim os artigos 236º a 239º do CC, os quais foram aplicados de forma incorreta e inadequada.
34.º Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade da Autora e ordene o prosseguimento dos autos, designadamente condenando-se a Ré no pedido, atenta a revelia operante.
35.º Sem conceder, caso assim não se entendesse;
36.º IV – Da intervenção principal provocada:
A Autora, no exercício do seu direito de pronúncia relativamente à exceção de ilegitimidade ativa suscitada, requereu, subsidiariamente, o chamamento aos autos de AMMECL e JLCL.
37.º Entendeu, porém, o Tribunal a quo não ser admissível a requerida intervenção principal provocada, por tal incidente, em suma, não poder servir para a substituição de partes.
38.º Também nesta parte mal andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, porquanto mesmo que se considere que os titulares da relação controvertida sejam os Chamados, por terem interesse em demandar a Ré, não se pode concluir que a Autora perdeu a legitimidade.
39.º Estando provado nos autos, nos termos supra expostos, que a fatura foi emitida em nome da Autora e que foi esta que pagou a parte do preço solicitado pela Ré, terá que se considerar que aquela é igualmente titular da relação controvertida e tem interesse em demandar a Ré.
40.º Nessa conformidade, por via do chamamento requerido, não está em causa da substituição da Autora como parte, mas sim a intervenção dos Chamados como parte ativa ao lado daquela.
41.º Também nesta parte ocorreu um errado enquadramento da factualidade dos autos por parte do Tribunal a quo, mal tendo andado ao indeferir a requerida intervenção principal provocada do Chamados.
42.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 30º, n.ºs 1 e 2, 311º, 316º, n.º 1, todos do CPC.
43.º Destarte, no caso de não se concluir nos termos supra expostos quanto à legitimidade plena da Autora, sempre deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que admita a requerida intervenção principal provocada de AMMECL e JLCL, como parte ativa ao lado da Autora”.
A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte:
- saber se a Autora é parte legítima e se a matéria de facto deve ser ampliada para conhecimento da exceção;
- saber se, concluindo-se pela ilegitimidade da demandante, deve ser deferido o incidente de intervenção principal provocada.
III. Fundamentação de facto
O despacho saneador recorrido elencou os seguintes factos:
i. A Autora tem como gerente e sua sócia única, AMMECL, a qual é casada com JLCL (adiante CL), ambos residentes no n.º … da Estrada …, Linhó, uma vivenda para habitação, de que o segundo é arrendatário há mais de 10 anos.
ii. A gerente da Autora, AMMECL, por intermédio do seu marido, solicitou à Ré a instalação de uma pérgula de estrutura em madeira, com cobertura, para servir de “jardim de inverno”, tecnicamente designada pela Ré “estrutura a uma aba em madeira tratada”, para a referida vivenda para habitação sita no n.º … da Estrada …, Linhó.
iii. Não se tratou de um negócio relativo à atividade comercial da Autora, mas sim para uso privado da gerente da Autora e do seu marido, para melhorar as condições de habitabilidade da residência onde vivem.
iv. Não obstante, a gerente da Autora solicitou que as faturas da Ré fossem emitidas à sociedade, exclusivamente para efeitos fiscais.
v. O negócio teve como base diversas conversações entre o identificado CL e o responsável comercial da Ré, JP.
IV. Enquadramento jurídico das questões suscitadas:
O Tribunal a quo fundamentou a absolvição da instância da Ré no seguinte:
“Da matéria de facto provada resulta, sem margem para dúvidas que foi JLCL quem solicitou à R. a instalação de uma pérgula de estrutura em madeira, para a casa de habitação do casal, tendo o nome da A. sido utilizado para fins “exclusivamente” fiscais como a própria refere.
Ora, os titulares da relação material controvertida que serve de fundamento ao pedido são manifestamente AMMECL e JLCL, e não a autora sociedade comercial que nenhum interesse teve no negócio, o qual não diz respeito à sua atividade comercial e no qual nenhuma intervenção teve, independentemente deste ter sido faturado em seu nome para efeitos de dedução fiscal.
Conforme resulta claro da própria petição inicial, é casal enquanto pessoas individuais, quem são os titulares dos direitos em causa e, logo da relação material controvertida.
A autora e a sua sócia gerente têm personalidades jurídicas diversas, e independentemente da segunda ser ou não sócia e gerente daquela sociedade não se confunde com a mesma, não é a sociedade.
O pedido formulado pela A. contra a R. consiste no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela sua sócia e seu marido na sequência de alegado cumprimento defeituoso de contrato celebrado com a R., o que constitui a causa de pedir.
Nos termos do disposto no art. 30º nº 1 do C.P.C. “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”.
E diz o nº 2 que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação”.
Assim, e em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto - o interesse de cada uma delas em determinado processo, cfr. Prof. A. Varela, RLJ, Ano 114, pág. 139.
Significa, pois, que “É uma posição do autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”, crfr. Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, 1980, 2º, pág. 153.
Atenta a factualidade provada nos presentes autos, resulta à saciedade que não é a A. parte legítima na presente ação, porquanto não é a pessoa jurídica titular dos direitos sub judice.
Na relação jurídica controvertida, tal como esta é configurada entre a A., a titular do direito de que a A. se arroga não é ela, mas a sua sócia gerente e o seu marido.
A ilegitimidade ativa constitui uma exceção dilatória insuprível, que obstando ao conhecimento do mérito da causa, importa a absolvição da ré da instância, cfr. arts. 278º, nº 1, alínea d) e nº 3, 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea e), todos do C.P.C..”
Vejamos, antes de mais, se há motivo para a ampliação da matéria de facto.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória, o que significa que a sua constatação obsta ao conhecimento do(s) pedido(s), conduzindo à absolvição da instância, o que implica a abstenção da apreciação do mérito da causa. Esse regime resulta muito claro das disposições conjugadas dos artigos 278º nº 1 alínea d), 576º nº 2, 577º alínea e) do diploma em referência.
Na decisão recorrida, o elenco dos factos provados teve uma função instrumental para o enquadramento da apreciação oficiosa da exceção. Perante a absolvição da instância, não tinha o Tribunal a quo de se pronunciar sobre os factos provados resultantes da falta de contestação, como propõe a Recorrente, na medida em que esse elenco apenas seria necessário para a prolação de uma decisão de mérito sobre os pedidos formulados.
Aliás, neste ponto existe uma dificuldade relacionada com a circunstância de a Ré ter invocado a falta de citação em virtude de a funcionária que recebeu a carta não ter procedido à sua entrega, questão que não foi decidida pelo Tribunal a quo, sendo certo que a sua procedência determinaria a anulação do processado após a citação[1].
Uma leitura conjugada dos artigos 607º nº 3 e 154º, ambos do diploma em referência, permite-nos concluir que a enunciação dos factos provados e não provados constitui uma particular forma de fundamentação da sentença, ao passo que nos restantes casos, embora o legislador determine que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, não especificou o modo como essa fundamentação tem de ser exposta, o que possibilita uma abordagem mais maleável e, assim, também, menos formal, admitindo uma pronúncia sobre os elementos factuais no âmbito da subsunção ao Direito (processual) aplicável.
Essa será, pois, a nossa opção.
O artigo 30º do Código de Processo Civil, norma chave para apreciação da primeira questão suscitada no recurso, alude à posição processual das partes em relação ao objeto do processo: a legitimidade processual é um pressuposto adjetivo de que depende o conhecimento do mérito da causa; afere-se pelos aí aludidos interesses em demandar e contradizer, para cujo apuramento releva apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo demandante, tendo como contraparte o demandado e para cuja determinação basta, em regra, a análise do pedido e da causa de pedir[2], [3].
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4] afirmam “ser parte legítima na ação é ter o poder dirigir a pretensão deduzida em Juízo ou a defesa contra ela oponível” referindo que a doutrina alemã, sinteticamente e duma forma que abrange os lados ativo e passivo, apelida o requisito de “o poder de condução do processo”.
Na expressão do Acórdão da Relação de Guimarães de 27 de Junho de 2024[5] “respeita à relação de interesse das partes com o objeto da ação, aferindo-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, isto é, considerando apenas a substância do concreto pedido formulado e a concretização da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram esta última e do mérito da causa”.
Contrariamente ao que sucede com os pressupostos processuais da personalidade e da capacidade judiciárias, que assentam em qualidades pessoais das partes, isto é, constituem requisitos abstrata ou genericamente exigidos para que a pessoa singular ou coletiva possa estar em Juízo[6], a legitimidade consiste numa posição da parte perante determinada ação[7], [8], [9].
Sintetizando: para Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[10], faltará legitimidade sempre que não “estejam em juízo os titulares da relação material litigiosa, de modo a que a decisão a proferir possa efectivamente resolver o conflito” ou, de outra forma, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2025[11], “[h] á ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito, ou das posições na relação jurídica e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual”.
Em contraponto, a legitimidade material, substantiva ou ad actum diz respeito ao mérito da causa, prende-se com a efetividade da relação material invocada, ou seja, com o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído[12], [13], dando-se como exemplo as situações previstas nos artigos 73º, 976º, 1.379º, 1.493º nº 4, 1.639º e seguintes, 1.677º, 1785º, 1.818º, 1.859º do Código Civil, em que a expressão “legitimidade” é usada pelo legislador com este sentido.
Como se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2018[14], para se chegar à legitimidade substantiva há que “apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração”, sendo encarada como um requisito de procedência da ação[15] e também como exceção perentória inominada, em contraponto com a legitimidade ad causam que consubstancia uma exceção dilatória conduzindo à absolvição da instância[16].
Distinguindo: “uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda, à procedência da ação”[17].
Enquanto exceção perentória, a ilegitimidade substantiva é de conhecimento oficioso aplicando-se o disposto no artigo 579º do Código de Processo Civil, que o admite sempre que a lei não torne a invocação dependente da vontade do interessado e, necessariamente, conduz à absolvição do pedido.
O Tribunal a quo abordou a questão na perspetiva da ilegitimidade processual. De facto, a forma como a Autora configura a ação, indica que não está convencida da titularidade do direito que se propõe exercer na presente ação.
Se é certo que alega que realizou quatro pagamentos, cujo valor global ascende a € 9.195,25, resulta logo da alegação contida no artigo 4º da petição inicial que “a gerente da Autora solicitou que as faturas da Ré fossem emitidas à sociedade, exclusivamente para efeitos fiscais”, esclarecendo que o negócio jurídico celebrado nada tem a ver com a sua atividade comercial, mas antes, que a obra se destina ao uso privado da sua gerente e respetivo marido, para melhorar as condições de habitabilidade da residência onde vivem [artigo 3º], arrendada a este [artigo 1º].
De resto, confessa que as negociações foram conduzidas pelo marido da gerente [artigo 5º], a quem foram dirigidas várias propostas [artigo 6º], que foi ele quem aceitou a última apresentada e adjudicou os trabalhos à Ré [artigo 7º], comunicou a entrada de chuva pelo telhado [artigo 19º], negou ulteriormente que a obra estivesse corrigida e a que reparação tivesse sido eficaz [artigo 25º].
É preciso notar que a Autora não alega que outorgou poderes de representação ao marido da sua única sócia e gerente, nem que este atuou como seu gerente de facto, ou seja, que se apresentou perante a Ré como representante da sociedade, pelo contrário, salienta que pediu à empreiteira que emitisse as faturas em seu nome “exclusivamente para fins fiscais”.
Noutra perspetiva, do ponto de vista substantivo, os documentos que a demandante juntou para prova dos factos alegados nos artigos 17º, 32º, 33º, 37º, 39º, 40º da petição inicial, alusivos à devolução das duas últimas faturas, à proposta dos trabalhos com vista à reparação das patologias, à remessa das fotografias ilustrativas da situação, do surgimento de novos vícios e agravamento, correspondem a comunicações de e para o marido da gerente. Acresce que os documentos que corporizam as transferências foram criados e autorizados pelo mesmo e a primeira fatura foi emitida em nome de AMMECL.
Por outro lado, estando invocada a celebração de um contrato de empreitada, a incorporação dos materiais e mão de obra no prédio existente, ficam a pertencer a este e, assim, a beneficiar os sujeitos de direito a quem o seu gozo foi cedido temporariamente, sendo certo que, em caso de cessação do arrendamento, não seria certamente a Apelante a invocar o regime das benfeitorias plasmado nos artigos 216º, 1074º nº 5, 1.273º a 1.275º do Código Civil.
Assim, tanto a alegação como a prova documental e, portanto, quer no plano da configuração da relação jurídica controvertida, quer na perspetiva do enquadramento jurídico do litígio, temos a indicção que quem se comportou como dono da obra foi JLCL, que nenhuma relação tem com a demandante. A circunstância de ter sido o património da demandante a arcar com os custos da obra corresponde a uma instrumentalização da sociedade para a prossecução dos interesses pessoais da única sócia e gerente, com o consequente enriquecimento do património conjugal à custa do património do ente coletivo, que foi desviado para fim extrínseco ao seu objeto e atividade.
Estamos perante uma situação rara do ponto de vista processual: habitualmente as partes apresentam as suas pretensões ao Tribunal relatando uma versão da relação material controvertida coerente com o direito que invocam e visam exercer, sendo na fase de produção de prova que se revela a sua ilegitimidade substantiva, que vem a ser refletida na sentença através da absolvição do pedido; no caso em análise, não só os elementos probatórios apontam no sentido dessa ilegitimidade material, como também a descrição dos factos que constituem a causa de pedir revela que a Recorrente não tem interesse direto em demandar, pois a utilidade que poderia advir da procedência da ação iria ser extraída pela sócia e seu marido, em benefício dos quais a obra foi contratada e executada.
Parafraseando o que se escreveu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 6 de Julho de 2023[18] é “evidente, pela enunciação da relação material controvertida como o autor a apresenta, que existe uma desconformidade entre aquele que demanda e a titularidade do direito que demanda, (…) escrutínio que se realiza sem necessidade de qualquer prova e que se avalia em termos de conformidade e coerência formal”.
Portanto, embora pudesse fazer sentido proferir uma decisão de mérito baseada nos elementos probatórios e na confissão da demandante nos termos do artigo 595º nº 1 al b) do Código de Processo Civil[19], a opção seguida pela decisão recorrida não merece censura porquanto a apreciação dos pressupostos processuais deve anteceder o juízo de mérito[20].
Passando a apreciar a segunda questão, diremos que o princípio da estabilidade da instância associa à citação do Réu um efeito de tendencial imutabilidade da lide no que diz respeito aos seus elementos subjetivo e objetivo.
Com efeito, o artigo 260º do Código de Processo Civil estatui que a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
No que diz respeito às modificações subjetivas, as exceções contempladas pelo legislador foram acolhidas nos artigos 261º a 265, 266º nº 4, 267º nº 1, 268º nº 1 e 311º a 357º.
No que concerne ao incidente de intervenção principal, precisamos de ter presente que se dirige:
(a) ao suprimento da exceção de ilegitimidade nos casos de preterição de litisconsórcio necessário por referência aos artigos 33º e 34º, o que diz respeito, não só a uma atividade desenvolvida pelos primitivos sujeitos processuais, correspondente à iniciativa de qualquer um deles para que o chamado passe a integrar a lide como associado daquele que tem a iniciativa ou da parte contrária[21], mas também inclui a participação espontânea de terceiros que tenham um interesse igual ao do Autor ou do Réu relativamente ao objeto da lide, associando-se a um dos sujeitos primitivos, para fazer valer um direito próprio, paralelo ao da parte a quem se associa[22];
(b) a permitir que os sujeitos processuais da lide pendente chamem litisconsortes voluntários ou que estes intervenham espontaneamente[23], com as seguintes particularidades:
i) para o Autor: destina-se a fazer intervir litisconsortes voluntários do sujeito passivo que não demandara inicialmente[24] ou terceiro para contra ele deduzir pedido subsidiário, nos termos do artigo 39º[25];
c) para o Réu quando:
i) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida[26];
ii) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo Autor[27];
iii) sendo-lhe exigida a prestação enquanto devedor solidário, tenha em vista o reconhecimento e a condenação dos condevedores na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação[28];
iv) para deduzir pedido reconvencional que envolva outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se a si, Reconvinte, ou ao Reconvindo[29].
Portanto, à partida, este incidente pressupõe que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas, podendo a propositura por todas ou contra todas ser:
- facultativa, em virtude de a lei ou o negócio jurídico permitirem ou serem omissos quanto à possibilidade de propositura por um ou só contra um dos interessados, caso em que o Tribunal apenas conhece da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade;
- obrigatória, quando a lei[30] ou o negócio jurídico exigem a intervenção de todos os interessados ou quando a relação jurídica, pela própria natureza, a torne necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, no sentido de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Todas as referidas situações têm um denominador comum: a manutenção da parte primitiva e a associação, com uma delas, de um terceiro que não era originalmente sujeito processual.
Constituindo a intervenção principal uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei processual ou noutros diplomas avulsos[31].
Por isso, podemos afirmar que o incidente de intervenção não é um meio de substituição processual e que só a ilegitimidade plural é suprível por essa via, com ressalva, naturalmente, dos casos de pluralidade subjetiva subsidiária, acautelados pelo artigo 39º e pela faculdade concedida ao demandante de, suscitadas dúvidas sobre a identidade do sujeito da obrigação contralateral do direito que visa exercer, de forma prevenida, fazê-lo intervir para a hipótese de improcedência daquele que deduziu contra o Réu.
Os contornos do incidente implicam que se conclua que a ilegitimidade singular, ativa ou passiva, é insanável[32], [33], porquanto, nessa hipótese, em vez de permitir a intervenção na lide de um novo sujeito, associado a uma das partes, destinar-se-ia a contornar os efeitos da absolvição da instância do sujeito primitivo, que nada tem a ver com a relação material controvertida e evitar o esvaziamento do elemento subjetivo ativo ou passivo do litígio.
Importa referir, por último, que, contrariamente ao que defende agora no recurso, a Autora requereu a intervenção principal da sócia gerente e respetivo marido a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal a quo, como anunciara, a julgar parte ilegítima.
Concluindo-se que a Apelante não tem legitimidade ad causam, não pode a mesma socorrer-se de qualquer meio processual que proporcione a sua substituição pelo titular da relação material controvertida tal como a configurou na petição inicial.
Improcedem in totum as conclusões do recurso.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo da Apelante.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Ana Cristina Clemente
António Moreira
Paulo Fernandes da Silva
[1] Cfr. artigos 187º alínea a) e 188º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil.
[2] Nesse sentido, vide Ac. RG de 10.05.2018 in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 1059/17.7T8VRL.G1 - relatora Maria Amália Santos.
[3] A verificação dos factos em que assenta essa relação jurídica é algo que extravasa a aferição do pressuposto processual.
[4] In Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pg. 129.
[5] In http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 3315/23.6T8BRG.G1 – relatora Maria João Matos.
[6] O Professor Castro Mendes (in Direito Processual Civil, II vol., AAFD, 1987, pg. 186/197) refere-se-lhes como atributos que assistem ou faltam à parte em todos os processos, em absoluto (no caso da personalidade judiciária) ou, pelo menos em grandes grupos de processos (no caso da incapacidade do menor), respeitando a qualidades processuais do sujeito.
[7] Nesse sentido, vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in op. cit,. pg. 131.
[8] Ou, na lição do Professor Castro Mendes (in op. cit. pg. 187), a legitimidade representa uma posição da parte em relação a um processo em concreto.
[9] O Acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2025 (in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 232/23.3YRPRT.S1 – relatora Conselheira Maria do Rosário Gonçalves) sintetiza “[a] legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, ou seja, não será uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face ao litígio”.
[10] In Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1º a 702º, Almedina, 2018, pg. 655-656.
[11] Identificado na nota 9.
[12] Nesse sentido, vide Castro Mendes in op. cit., pg. 214.
[13] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 18.10.2018 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 - relator Conselheiro Bernardo Domingos; Ac. STJ de 12.10.2023 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 731/22.4T8VRL-A.G1.S1 – relator Conselheiro Oliveira Baptista.
[14] In http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 1059/17.7T8VRL.G1 - relatora Maria Amália Santos.
[15] O Acórdão do STJ de 21 de Abril de 2022 (in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6244/15.3T8VNFB.G1.S1 - relatora Conselheira Catarina Serra) especifica que se aprecia de acordo com o direito substantivo, existindo “sempre que o autor seja o titular do direito que alega (legitimidade material activa) e o réu seja titular da obrigação alegada (legitimidade material passiva)”.
[16] Cfr. artigos 278º nº 1 alínea d), 576º nº 2, 577º alínea e) do Código de Processo Civil.
[17] Vide Acórdão identificado na nota 15.
[18] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1423/19.7T8OER-A.L1.S1 – relator Conselheiro Manuel Capelo. Este aresto completa o raciocínio inerente à distinção: “[p]orém, existindo essa coerência e conformidade formal e se vem a provar-se que afinal o demandante não era o titular do direito reclamado como era enunciado, o resultado dessa demonstração já não é a absolvição da instância mas sim do pedido deixando de se estar no âmbito de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, mas sim na discussão do mérito que depende da alegação e prova que se realize.
[19] Como referimos supra, a questão suscitada pela Ré quanto à falta de citação não chegou a ser decidida.
[20] Cfr. artigo 608º nº 1 do Código de Processo Civil.
[21] Cfr. artigos 261º e 316º nº 1 do Código de Processo Civil.
[22] Cfr. artigos 311º e 312º do Código de Processo Civil.
[23] Cfr. artigo 311º do Código de Processo Civil.
[24] Cfr. artigos 32º e 316º nº 2 do Código de Processo Civil.
[25] A denominada pluralidade subjetiva subsidiária superveniente que se justifica em caso de dúvida fundamentada sobre a titularidade da relação controvertida.
[26] Cfr. artigo 316º nº 3 alínea a) do Código de Processo Civil.
[27] Cfr. artigo 316º nº 3 alínea b) do Código de Processo Civil.
[28] Cfr. artigo 317º nº 1 do Código de Processo Civil.
[29] Cfr. artigo 266º nº 4 do Código de Processo Civil.
[30] Entre os casos legalmente previstos encontram-se (cfr. artigo 34º):
- as ações a propor por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, quando delas possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família;
- as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro.
[31] Assim, por exemplo, o artigo 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – DL nº 72/2008 de 16 de Abril – ou o artigo 17º da Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro.
[32] Na doutrina, vide Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. Almedina, pg. 216; António Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, II vol. pg. 67/72
[33] No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 28.01.2025 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 232/23.3YRPRT.S1 – relatora Conselheira Maria do Rosário Gonçalves; Ac. STJ de 29.01.2026 in https://juris.stj.pt/79.25.2YRPRT.S1 – relatora Conselheira Fátima Gomes; Ac. RE de 7.12.2017 in http://www.dgsi.pt/jtre processo nº 4035/15.0T8LLE-A.E2 – relator Mário Coelho; Ac. RG de 10.09.2020 in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 559/20.2T8GMR.G1 – relatora Rosália Cunha; Ac. RG de 16.12.2021 in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 1628/20.8T8BCL.G1 – relatora Raquel Rego; Ac. RG de 27.06.2024 in http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 3315/23.6T8BRG.G1 – relatora Maria João Matos; Ac. RP de 9.09.2024 in http://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 508/23.0T8ESP-A.P1 – relatora Eugénia Cunha; Ac. RL de 10.10.2024 http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 2916/17.6T8ALM.L1-8 – relatora Amélia Puna Loupo; Ac. RC de 25.03.2025 in http://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1621/23.9T8CLD.C1 – relator Moreira do Carmo; Ac. RG de 2.04.2025 http://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 1258/23.2T8VRL.G1 – relatora Anizabel Sousa Pereira.
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