ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I –
INTRODUÇÃO
1. Aos 2002.12.13, "A", na qualidade de único sócio de "B", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:
- COMPANHIA DE SEGUROS "C" e
- "D".
2. Propunha-se obter sentença que condenasse os RR. a pagarem-lhe a quantia de 84.932,00 € e ainda o que se viesse a liquidar, relativo a prejuízos decorrentes da conduta do R., tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.
3. Citados, apenas a R. deduziu contestação, por excepção e impugnação.
4. Respondeu o A., no sentido do petitório.
5. Na audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria assente e a provar, sem reclamações.
6. Concluída a instrução e discutida a causa, foi prolatada sentença que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, por provada:
a) condenou:
- solidariamente os RR. COMPANHIA DE SEGUROS "C" e "D" a pagarem a "A", na qualidade de único sócio de “B”, a quantia de € 8.849,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e
- o R. "D" a pagar à A. a quantia de 983,24 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e
b) absolveu os RR. do pedido formulado pela A. relativo a indemnização a liquidar em execução de sentença.
7. Inconformada, dela apelou a R. seguradora, tendo elencado súmula conclusiva.
8. Nada foi respondido.
9. Cumpre apreciar e decidir.
II –
A MATERIALIDADE
Vêm tidos por provados em 1ª instância, sem oposição das partes – e por isso se fixam - os seguintes factos:
A) O R. "D" é técnico oficial de contas, com o nº
B) A R. celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº... e sujeito às condições gerais e particulares juntas a fls. 60 e seguintes dos autos.
C) - No contrato referido em B), figuram como segurados os técnicos oficiais de contas (TOC) cuja identidade e número de inscrição na CTOC esta se obrigou a fornecer mensalmente à R
D) Aquele contrato vigora com um capital máximo por aderente/TOC de 50.000,00 € e sujeito a uma franquia a cargo do segurado/TOC no valor de 10% da indemnização, no mínimo de 49,88 €.
E) A A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
F) Há cerca de sete anos, a A. acordou com o R. "D" fazer este todo o serviço de contabilidade da actividade profissional da A. e ser também o responsável por toda a “escrita” da A., perante os clientes, fornecedores, organização interna, Fisco e Segurança Social.
G) Como contrapartida, a A. pagava mensalmente ao R. "D" determinada quantia monetária.
H) A partir de Abril de 2001, o R. deixou de entregar as declarações de IVA, tendo deixado de pagar tal imposto a partir de Outubro do mesmo ano.
I) A A. sempre lhe enviou, através de cheque, o dinheiro necessário e todos os elementos de contabilidade relativos ao Fisco e à Segurança Social.
J) Quando foi avisada pela Administração Fiscal da situação descrita no quesito 4º, a A., através do seu sócio-gerente, "A", tentou contactar o R. "D", deslocando-se para esse efeito a Viana do Castelo, por várias vezes.
K) Posteriormente, a Direcção Geral de Finanças deu um prazo à A. para regularizar a escrita e a situação fiscal.
L) "A" conseguiu, então, contactar o R. "D", em Viana do Castelo, e pediu-lhe que lhe entregasse todos os documentos contabilísticos e de escrita para poder regularizar a situação e refazer a escrita.
M) O R. disse-lhe que mandaria tudo regularizado, no prazo de oito dias.
N) Todos os referidos documentos continuam, até hoje, em poder do R. "D".
O) Em consequência da conduta do R., descrita nas respostas aos quesitos 2º a 10º, a A. já pagou, de coimas e custas, € 3.830,90.
P) Pagou € 4.998,00 a um contabilista para refazer e regularizar toda a escrita sem os documentos.
Q) Para regularizar a situação, o sócio-gerente da A. deslocou-se, pelo menos quatro vezes, a Viana do Castelo, em carro próprio.
R) A A. pagou já € 475,54 de juros ao Fisco.
S) A A. foi convidada pela Câmara Municipal de Vinhais para apresentar propostas para a realização de quatro empreitadas de construção de reservatórios, cujos preços base de adjudicação eram de 15 801 085$00, 11 721 817$00, 18 848 379$00 e 11 205 830$00, respectivamente.
T) A A. foi ainda convidada pela Câmara Municipal de Vinhais para apresentar proposta para a realização de uma empreitada de construção de passeios, cujo preço base de adjudicação era de 10 187 500$00, para apresentar proposta para a realização de uma empreitada de construção de um bar na área desportiva de Vinhais, cujo preço base de adjudicação era de € 76.753,32, para apresentar proposta para a realização de uma empreitada de construção de mais três reservatórios, cujo preço base de adjudicação era de € 53.320,72, para apresentar proposta para a realização de uma empreitada de construção de um canil em Vinhais, cujo preço base de adjudicação era de € 51.169,53 e para apresentar proposta para a realização de uma empreitada de construção de um pontão em Agrochão, cujo preço base de adjudicação era de € 45.302,00.
U) A A. foi ainda convidada para fornecer bens e serviços à C. M. de Vinhais até ao valor de € 74.819,69.
V) A falta de regularização da situação fiscal impediria a A. de poder ser escolhida para a realização das obras referidas nas respostas aos quesitos 16º a 22º.
W) A A. tem 11 funcionários, 3 veículos ligeiros de mercadorias, um veículo pesado de mercadorias e um veículo ligeiro de passageiros, duas gruas, seis betoneiras, uma máquina de rastos, uma retroescavadora e outras pequenas ferramentas necessárias à sua actividade.
X) O R. "D" (TOC nº ...) não consta das listagens enviadas pela CTOC à Ré nos meses de Fevereiro, Março, Agosto e Setembro de 2001 e Março, Abril, Maio e Novembro de 2002.
III –
A JURISCIDADE
1.
Circunscrevendo o recurso, são as seguintes as questões decidendas:
1ª o contrato de seguro obrigatório cobria apenas os riscos derivados do exercício das funções de TOC, e não a obrigação de entrega ao Estado de quantias recebidas de IVA;
2ª a falta de pagamento do prémio do contrato implica a não produção de efeitos relativamente ao segurado em causa, limitados aos períodos de tempo correspondentes e às quantias a apurar contabilisticamente.
2.
a)
O contrato de seguro analisa-se numa assunção cumulativa de dívida, de natureza inominada, recondutível a um negócio a favor de terceiro, sinalagmático, de natureza formal, aleatória, de execução continuada e de adesão; por ele, alguém se obriga a proporcionar a outrem a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação ou “prémio” (cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 87).
O segurado fica obrigado ao pagamento do respectivo prémio de seguro, conforme as condições gerais da apólice acordadas (arts. 426º e 427º CCom.); a seguradora, em face da prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, deve liquidar os compromissos a que a apólice a obrigue.
A função económico-social do contrato de seguro é simultaneamente de garantia do pagamento dos riscos e do direito aos prémios (cfr. Carlos ferreira de Almeida, Teoria do Negócio Jurídico, 565).
A apólice é o instrumento que titula o contrato celebrado pelo tomador e pela seguradora; assumindo feição essencial de imposição, em função dos especiais riscos e do interesse social subjacente, pode o seguro ser obrigatório.
O promitente pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do clausulado; finalmente, na interpretação do contrato de seguro, a intenção de privilegiar aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações, expressa na parte final do art. 237º CC, cede perante a protecção da parte mais fraca, ou seja, o aderente, desde que em conformidade com os princípios da tutela da confiança e a segurança do comércio jurídico, adentro da teoria da impressão do destinatário (art. 236º-nº1 CC).
b)
No âmbito de cobertura do seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a 1ª R., compreendem-se ”as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos no exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas” e “as indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, decorrentes do pagamento de coimas, fianças, taxas administrativas e juros compensatórios ou de mora (de natureza não penal), aplicados aos seus clientes em consequência de erro profissional do segurado”. Ou seja, visam acautelar o ressarcimento por acções ou omissões dos TOC, desde que integrantes das funções de interesse público que lhes estão cometidas (arts. 6º e 54º-nº4 ECTOC), por via do risco de dano susceptível de emergir do negligente desempenho delas.
Quaisquer outros riscos, eventualmente decorrentes de condutas positivas ou negativas dos TOC, que se não enquadrem estritamente naquele critério funcional, colocam-se à margem da cobertura pelo seguro obrigatório, porque alheias ao quadro da relação deferida ao ECTOC – por isso, não negociada – ainda que possam vir a sê-lo em noutro instrumento.
Na verdade, o contrato pelo qual um TOC se obrigue, perante um contribuinte/cliente, a entregar ao Fisco quantias a título de IVA de que aquele seja fiel depositário, extravaza das relações jurídicas de carácter público (nomeadamente tributário), configuradas no art. 6º do ECTOC - por isso não delegáveis, de modo a vincular o Estado-credor do imposto, nem abrangidas pelo seguro obrigatório referido; do mesmo modo, a obrigação, eventualmente assumida, de um TOC entregar nas Repartições Fiscais as declarações de IVA de um cliente, pois que tais obrigações só pelo interessado contribuinte podem ser exercitáveis, sem desoneração pela intermediação de quem quer que seja.
3.
Por via do não pagamento do prémio, o contrato de seguro fica com os efeitos limitados aos períodos temporais em causa.
É compreensível que a A., ao intentar a acção, não estivesse habilitada a descriminar os seus prejuízos por meses; nem tanto se lhe impunha, porquanto não podia prever necessariamente a defesa a utilizar pelos demandados. Mas, o que é certo é que a Apelada teve a possibilidade de deduzir resposta às excepções invocadas pela Apelante (fls. 57), em ordem a concorrer, pela via pericial, para o apuramento da exclusão do risco pelos danos em certos meses; mais, sem a determinação segura do mês ou meses em que os danos ocorreram – se ressarcíveis na dita sede – não é possível fixá-los em quantia certa. Daí que tenha a Apelada de sucumbir, perante o incumprimento do ónus processual que lhe estava imposto.
No que vai além - repete-se - da actividade funcional típica dos TOC (regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento, e planificação, organização e execução material da contabilidade dos seus clientes, não é possível cabimentar o consequente risco no contrato de seguro obrigatório de fls. 59 a 66.
A Apelada, querendo, demandará, por omissões ou cumprimento defeituoso do contrato de assistência contabilística, o próprio Técnico Oficial de Contas, em ordem a obter dele a adequada reparação.
Daí que de assista razão à Apelante quanto à questionada sentença.
IV –
DECISÃO
Nestes termos, em nome do Povo, acorda-se em:
1. atender a apelação e
2. revogar a sentença em causa.
Custas pela sucumbente.
Guimarães, 2005.07.11.