RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
. 15 Maio de 2015
Julgou procedente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 163/08.7BEALM, deduzida por A………….., Ldª contra o acto de indeferimento do pedido de revisão por si apresentado face ao acto de liquidação adicional de IABA, no montante de € 10.915,76, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. A sentença de que ora se recorre decidiu pela procedência da impugnação, com base em errada fundamentação de direito.
2. O n.º 1 artigo 37.º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, (CIEC, em vigor na época), referia que beneficiavam de franquia de imposto as perdas ocorridas em regime de suspensão, durante a produção, armazenagem e circulação, bem como por caso fortuito ou de força maior.
3. As perdas que ultrapassassem as franquias concedidas estavam sujeitas a imposto, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
4. Quanto às perdas na produção, regulava o artigo 38.º do CIEC, dispondo o n.º 1 que as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção, beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado, devendo as perdas poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.
5. Este artigo 38.º referia-se às taxas de rendimento na produção, fixadas em função de percentagens mínimas de produtos acabados obtidos a partir de determinada quantidade de matéria-prima, podendo o aproveitamento desta variar de acordo com a natureza dos produtos, dos equipamentos utilizados pelo operador e de outros factores.
6. Nos termos do citado artigo 38.º, incumbia ao operador apresentar proposta relativa às taxas de rendimento, as quais, seriam objecto de aprovação por Portaria conjunta dos ministérios interessados. Na falta desta portaria considerava-se aceite a proposta formulada pelo operador, cfr. n.º 2 do mesmo artigo. Foi este o caso.
7. As perdas na armazenagem estavam previstas no artigo 39.º do CIEC, e de acordo com o n.º 1, os Entrepostos Fiscais de Armazenagem beneficiam de franquia de imposto correspondente às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em Entreposto, (…).
8. A alínea a) admitia uma quebra até 1,5% para as bebidas alcoólicas não engarrafadas.
9. Como se verifica, existe uma diferença entre as taxas de rendimento indicadas pelo operador e a franquia para perdas prevista na lei.
10. No caso, não estão em causa as taxas de rendimento indicadas pelo operador. Está em causa a franquia prevista legalmente e que lhe é aplicável, sendo esta franquia de 1,5% e não a referida na douta sentença, de 4%.
11. A validade da decisão fica necessariamente prejudicada, pois faz uma interpretação errónea da lei.
Normas Violadas:
A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta da lei aplicável, tendo violado, designadamente, as seguintes normas:
Artigos 37.º, 38.º e 39.º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, (DL 566/99, de 22 de Dezembro.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, A………………, Lda., que terminam com as seguintes conclusões:
I. Competência do tribunal de recurso
A recorrente alegou que se está perante uma questão meramente de Direito (ponto 19 das suas alegações de recurso).
Pelo que se crê dever o recurso subir à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo do Sul (art. 280. nº 1, do CPPT).
II. Objecto do recurso
Se bem compreendemos, o objecto do recurso será:
Uma alegada confusão estabelecida na sentença entre taxas de rendimento e franquia para perdas (ponto 1 das alegações da recorrente), que serão realidades diferentes (alínea H) das conclusões);
E que “no caso dos autos não estão em causa as taxas de rendimento indicadas pelo operador. Está em causa a franquia prevista legalmente e que lhe é aplicável, sendo essa franquia de 1,5% e não a referida na douta sentença de 4%.” (alínea I) das conclusões).
III. Sobre a matéria de facto dada como provada na sentença com interesse
A ora recorrida dispõe do estatuto aduaneiro de depositário autorizado titular de um entreposto fiscal de produção (ponto 2 dos factos provados).
Em 30-11-2001, a ora recorrida comunicou ao director da Alfândega do Jardim do Tabaco (sua estância aduaneira de controlo) que houve necessidade de ajustar a margem nas quebras de produção para uma margem de 4%, tendo sido solicitada a concessão de uma franquia de 4% correspondente às taxas de rendimento actualizadas a franquia para perdas era de 4%, (ponto 3).
IV. Quanto às perdas nos processos produtivos
Quanto às perdas na produção regulava na altura o artigo 38.° do CIEC (DL 566/99, de 22/12).
Determina aquele artigo 38.° que as perdas atinentes aos processos produtivos beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria sob proposta do depositário autorizado (n.° 1) e que não sendo emitida aquela portaria 30 dias após a formulação do pedido, considera-se aceite a proposta do depositário (n.° 2).
É certo que o referido artigo 38.° não primará, possivelmente, pela clareza e pelo rigor técnico, pois não diferencia taxas de rendimento de perdas; mas foi o texto que o legislador consagrou e a que os operadores e a autoridade aduaneira tinham que observar.
E a ora recorrida cumpriu escrupulosamente o disposto no referido artigo 38.°.a disposição legal aplicável.
V. Relativamente à inaplicabilidade ao caso dos autos das perdas na armazenagem
O artigo 39.° do mesmo diploma legal aplica-se exclusivamente aos entrepostos fiscais de armazenagem e não aos de produção.
E a ora recorrida dispunha (e dispõe) exclusivamente de um entreposto fiscal de produção.
Pelo que, salvo o devido respeito, a recorrente tenta extrair da sentença recorrida ilações inverosímeis e inapropriadas, caso não se entenda que se estará perante um lapso devido ao excesso de trabalho.
VI. Boa aplicação do Direito
A sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer norma legal, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser confirmada a sentença recorrida.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A sociedade comercial por quotas sob a firma “A……………, Lda.”, NIPC …………., com sede na Rua da ………… - ………… — …………. – ………….. – Montijo, dedica-se à indústria e comércio por grosso de bebidas espirituosas e outras (cfr. doc. junto a fls. 6 a 22 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos - Relatório Inspectivo);
2. Na prossecução dessa actividade é detentora do estatuto de depositário autorizado com autorização para a recepção e produção de produtos intermédios, bebidas espirituosas e álcool, tendo a Alfândega do Jardim do Tabaco como estância aduaneira de controlo (EAC). (cfr. doc. junto a fls. 6 a 22 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos - Relatório Inspectivo);
3. Em 30/11/2001 foi comunicado pela impugnante ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco que houve necessidade de ajustar a margem nas quebras de produção para uma margem + - de 4%, tendo sido solicitada a concessão de uma franquia de 4% correspondente as taxas de rendimento actualizadas (cfr. fls. 34 dos autos);
4. No seu entreposto fiscal produz diversos licores, efectua o acerto de grau de aguardente bagaceira e engarrafa vinho licoroso e brande, utilizando como matérias-primas álcool etílico de origem agrícola não vínico aguardente bagaceira, brande, vinho abafado e vinho tranquilo” (cfr. doc. junto a fls. 6 a 22 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos - Relatório Inspectivo);
5. No âmbito da acção inspectiva foram detectadas irregularidades nas contas correntes com os seguintes fundamentos:
“4. 3 Contas Correntes
Como referido anteriormente, as contas correntes efectuadas pelo operador enfermam de diversas incorrecções entre as quais realçamos: - na conta corrente do álcool não foram registadas as produções com os números 69,70,71,73,77,79 e 82 no ano de 2003 (anexo 13); - na conta corrente do triple seco Olaias não foram registadas as produções com os números 30, 96 a 117 no mesmo ano (anexo 14). Tal facto obsta que o saldo final destes produtos se encontre correcto. Verifica-se, inclusivamente, que o saldo da conta corrente do álcool, apurado pela empresa no final do ano de 2003, é diferente daquele que o operador menciona nesse inventário, sendo que ambos são distintos do apurado pelos inspectores. Por essa razão, optaram os inspectores por efectuar diversos mapas com a reconstituição de todas as contas correntes até à data do varejo (anexo 15). Os registos destas contas correntes dizem apenas respeito a:
- Conta-corrente do álcool: as entradas referentes a compras de álcool suportadas por DAA (foi registada a entrada de aguardente de figo com a consequente redução de quantidade em função do grau alcoólico) e as saídas efectuadas para a produção e confirmadas através das respectivas fichas de produção;
- Contas correntes de aguardente bagaceira e brande: as entradas referentes às aquisições destes produtos suportadas por DAA e ainda os acréscimos de volume provocados pelas respectivas diluições. As saídas apoiadas nas facturas emitidas pelo operador e ainda as quebras registadas nos engarrafamentos;
- Contas correntes dos restantes produtos: as entradas respeitam ao registo das fichas de produção da empresa e as saídas dizem respeito a facturas emitidas pelo operador.
Desta reconstituição obtiveram-se saldos que foram objecto de comparação com as existências contabilizadas no Varejo, tendo os inspectores levados em linha de conta o disposto no n° 1 do art° 39.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CEC) aprovado pelo Decreto-Lei n°566/99 de 22 de Dezembro. Dessa análise resultou o mapa de apuramento de varejo (anexo 16) do qual resulta uma dívida no montante de €37.520,53 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos) ” (cfr. doc. junto a fls. 6 a 22 da cópia certificada do processo instrutor - Relatório Inspectivo);
6. Em 12/07/2005 foi lavrado o auto de varejo constante de fls 18 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos - Relatório Inspectivo);
7. Foi elaborado o mapa de apuramento do varejo de fls. 44 da cópia certificada do processo instrutor - Relatório Inspectivo -, tendo sido apurados produtos em excesso e produtos em falta e liquidado imposto no montante de € 41.031.81 (cfr. depoimento da 1ª testemunha).
8. No mapa de apuramento do varejo para o apuramento do IEC só tem em consideração o produto em excesso (cfr. fls. 38 dos autos e depoimento da 1ª testemunha);
9. Em 20/02/2006 deu entrada dos serviços da divisão operacional do sul requerimento em nome da A……………………, Lda., com o seguinte teor “ACÇÃO INSPECTIVA DE 12/07/2005. A…………….., LDA, NIF …………., COM E.F. DE PRODUÇÃO PT50515175801, TENDO RECEBIDO RELATÓRIO DA REFERIDA ACÇÃO INSPECTIVA VEM JUNTO DE VEXAS. PEDIR AUDIÇÃO PRÉVIA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE A MESMA. JUNTO ENVIAMOS DOCUMENTOS DE SUPORTE PARA VOSSA ANÁLISE ATENCIOSAMENTE, ANEXAMOS PASTA COM DOCUMENTOS.” (cfr. fls. 26 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);
10. Em 10/05/2006 a Impugnante dirigiu novo requerimento à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa pedindo a revisão do acto pela entidade que o praticou, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 33 e 34 do processo instrutor junto aos autos);
11. Por ofício de 02/08/2006, da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi comunicado o seguinte:
“Assunto: Revisão do Acto de Liquidação Notifico V. Exª que, de acordo com despacho de 02/08/2006 relativamente ao pedido de Revisão do Acto de Liquidação acima identificado, mantem-se parcialmente o acto de liquidação, na parte justificada pela Divisão Operacional do Sul, e consequentemente, se defere parcialmente quanto à parcela remanescente, conforme a seguir se discrimina:
No ponto 1 desse pedido, alegam que as diferenças constatadas no apuramento do varejo resultam de lapsos na elaboração das folhas de produção, motivadas por falhas na comunicação entre o encarregado de fabrico e o funcionário que elaborou as mesmas. Como tal apresenta as respectivas rectificações. Da análise efectuada à nova documentação resultaram as seguintes conclusões:
No ano de 2003 não se faz qualquer alusão à produção n°47, referente a 265 litros de Absinto:
No ano de 2004 V. Exªs, sugerem as seguintes alterações (…)
Verificou-se que no que concerne às produções 40 e 41 têm efectivamente razão, uma vez que se tratou de um lapso dos inspectores;
Nos restantes, como se comprova pelos quadros elaborados, as alterações sugeridas, apresentam, com excepção da produção n°98, uma quantidade de álcool superior, após a produção, à inicialmente utilizada.
Por sua vez, em 2005 apresenta as seguintes retificações:
Nestas alterações verifica-se a mesma situação que descrevemos no ponto 4;
Pelo referido, não se podem aceitar como válidos os pedidos de correcção apresentados “a posteriori” por V Exas:
Proceder-se-á às alterações impostas pelo ponto 3 em sede de conta corrente e de apuramento de Varejo; No ponto 2 do seu pedido, V. Exas assumem os erros declarativos das declarações de introdução no consumo dos anos de 2004 e 2005. Chamam ainda a atenção para a inclusão incorrecta, no apuramento da dívida, das facturas do dia 13 de Julho de 2005. Neste ponto, tem efectivamente razão, uma vez que o varejo se efectuou no dia 12 de Julho de 2005, pelas 10 horas. Assim sendo, não deverá ser contabilizada também a factura n° 3282, emitida nesse dia, mas com saída da mercadoria às 11 horas e 45 minutos. De referir, que não se contabilizando estas saídas de entreposto fiscal, as mesmas terão reflexo nas contas correntes e no apuramento de varejo. Das alterações efectuadas, verificou-se o apuramento dos seguintes montantes de dívida, em sede de imposto sobre bebidas alcoólicas: introdução no consumo (ponto 4.2 do relatório em anexo 1) a. 2003 - mantém-se inalterável o montante da dívida - 1.768,25 €;
b. 2004 - mantém-se inalterável o montante da dívida - 44.603,45 €;
c.2005- o montante da dívida é reduzido em 4.206,46 € pela exclusão das facturas n° 3282 a 3286, passando a ser de 14.445,01 €.
2. Apuramento de Varejo (ponto 4.3 do relatório) Foi elaborado um novo mapa de apuramento de varejo (em anexo 2) em que se inseriram duas novas colunas (a sombreado):
Na primeira, foram introduzidos os dados referentes às correcções resultantes das alterações de folhas de produção aceites;
Na segunda, foram introduzidos os produtos referentes às facturas 3282 a 3286 que deixaram de ser contabilizadas no ponto 1.
Em resultado destas alterações, a dívida apurada passa a ser de 41.031.81 €. Ainda, no que concerne, ao presente pedido de revisão do acto há que considerar que o art. 78° da LGT determina um direito que o sujeito passivo detém, mas não corporiza um meio processual próprio ou com a mesma natureza dos restantes tipificados no código do processo. Assim sendo, o montante da dívida de ISBA resultante da acção de natureza inspectiva efectuada à A…………….., Lda., ascende a 101.848,52 €, acrescida de Juros Compensatórios no montante de 2.667,59€ (anexo 3) o que totaliza o montante de 104.516,11€. Relativamente ao pedido de reanálise da documentação apresentada por V. Exas. conclui-se que se mantém a dívida atrás apurada, uma vez que V. Exas.. não possuem a escrita organizada de acordo com a legislação, não se presumem de boa-fé e verdadeiras quer as vossas declarações, quer os dados registados, nos termos do disposto no art. 75° da Lei Geral tributária; Não podem sucessivamente vir alterar as informações prestadas após a inspecção, com base em novos dados os quais por seu turno apresentam igualmente erros e incongruências; Dado o acima exposto, inverte-se o ónus da prova - art°. 74°, da Lei Geral Tributária- e deverão ser V.Exªs a provar inequivocamente que a Administração não tem razão, apresentando meios de prova juridicamente relevantes o que não aconteceu; As condições do acto inspectivo foram retiradas da análise das Fichas e Produção 1 e facturas comerciais que foram consideradas fidedignas. Assim, deverão V.Exªs proceder ao pagamento do montante atrás referido, no prazo de 15 dias, nos termos do art°. 10° do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CEC), aprovado pelo Dec-Lei n°566/99 de 22 de Dezembro. Em caso de mora, proceder-se-á à suspensão do sistema informático, só sendo permitida a introdução no consumo de outros produtos sujeitos a imposto, após o pagamento, de acordo com o n° 1 do art. 11° do CIEC. Os meios de defesa são os seguintes: Ser apresentada reclamação graciosa para a Director-Geral (CF. art. 680 e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário/ CPPT); Deduzir impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos previstos no artigo 49° da Lei n°107- D/03 de 31 de Dezembro (CF. quanto aos prazos o art. 102° do CPPT)” (cfr. doc. junto a fls. 248 a 251 do processo instrutor junto aos autos);
12. Em face da decisão identificada no ponto anterior foi emitido o Processo de cobrança n°43/2006 no montante global de € 104.516,11 a qual foi paga pela Impugnante em 26/09/2006;
13. Em sede de audição prévia foram juntos documentos tendo sido rectificados os mapas de produção (cfr. depoimento da 1 testemunha);
14. A testemunha verificou as folhas de enchimento com as folhas de produção e havia divergências (cfr. depoimento da 1ª testemunha);
15. Dado que havia saldo excesso em 2002, não foram registadas 2 ou 3 saídas do álcool para rectificar o saldo que havia em excesso (cfr. depoimento da 1ª testemunha);
16. As divergências entre as folhas de produção e as folhas de enchimento foram detectadas pela impugnante após o varejo (cfr. depoimento da 1ª testemunha);
17. Com os mapas de produção e as declarações de introdução no consumo, os serviços de inspecção apuraram as existências finais que foram comparadas com o que tinha sido transcrito para o auto de varejo (cfr. depoimento da 2ª testemunha);
18. Dessa comparação foram encontradas diferenças para mais e para menos não tendo sido feita a compensação porque atenderam ao Código dos IEC (cfr. depoimento da 2ª testemunha).
19. A impugnante reclamou do processo de cobrança 43/2006 (cfr. doc. junto a fls. 280 e segs. do processo instrutor junto aos autos);
20. Em 29/01/2007 foi elaborada uma informação pela Divisão Operacional Sul da Direcção de Serviços Antifraude, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo da qual consta que as conclusões efectuadas devem ser mantidas (cfr. doc. junto a fls. 324 a 372 do processo instrutor junto aos autos);
21. Em 12/03/2007 foi elaborada a Informação n°125/2007, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da qual consta que a Impugnante é um entreposto de produção e viu a sua franquia de 4% aprovada, após requerimento de 30/11/2001, no entanto a franquia de 1,5%, apurada pela Inspecção não deve ser considerada no caso da impugnante uma vez que se trata dum Entreposto Fiscal de Produção (cfr. doc. junto a fls. 382 a 392 do processo instrutor junto aos autos);
22. Por despacho de 11/06/2007 a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi indeferida, tendo também sido determinado efectuar a correcção à liquidação identificada na informação 125/2007 (cfr. doc. junto a fls. 381 a 395 do processo instrutor junto aos autos);
23. Em 02/07/2007 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a impugnação judicial do acto de liquidação identificado no ponto 11 deste probatório (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos);
Por ofício de 12/07/2007 foi a Impugnante notificada para se pronunciar sobre a rectificação da liquidação referente aos exercícios de 2003 a 12/07/2005, nos seguintes termos: “A Divisão Operacional do Sul (DOS) da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo (DGAJEC) preconizou, para o período compreendido entre 01.01.2003 e 12.07.2005, uma inspecção ao v/ entreposto fiscal de produção;
2. Sobre o acto de liquidação inerente às conclusões da mesma, deduziu V.Exª reclamação graciosa;
3. Da análise da mesma, observou-se que foi considerada uma franquia de imposto correspondente às diferenças, para menos (...) prevista na alínea a) do art° 39° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) aprovado pelo Decreto-Lei 566/99 de 22 de Dezembro;
4. Ora, este preceito legal apenas se aplica às situações em que a mercadoria se encontra em entreposto fiscal de armazenagem. Tal premissa não se verifica no caso em apreço;
5. Consequentemente, procedeu-se à rectificação do acto de liquidação, por supressão da franquia de 1,5%.
6. Os valores concedidos como franquia encontram-se registados na coluna “Cálculo da Franquia — art°39° do CIEC” do mapa que se anexa (Anexo J) onde foram fixados os montantes para liquidação, de que V. Ex.as foram oportunamente notificados. Estes valores foram eliminados no novo mapa (Anexo II), alterando os montantes propostos para liquidação, que passam a ser os seguintes: Introduções no consumo (ponto 4.2. do relatório) a. 2003 - 1.768,25 €; b. 2004 - 44.603,45 €; c. 2005 -14.445.01 € 7. Face ao exposto, o montante total da dívida passa a ser de 112.485.64 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); 8. Como já foi paga, em 29.09.2006, a quantia de 101.848,52€ referente a esta prestação tributária, encontra-se ainda em dívida importância de 10.915,73€ (dez mil novecentos e quinze euros e setenta e três cêntimos) correspondendo 10.637,12€ a ISBA e 278,64€ a juros compensatórios (cuja demonstração de cálculo se anexa). Nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, poderá V. Ex.a. pronunciar-se no prazo de dez dias a contar da data de recepção deste ofício. (...)” (cfr. doc. junto a fls. 35 e 36 dos autos);
24. Por ofício de 26/11/2007 foi a Impugnante notificada do seguinte: “Assunto: Revisão Oficiosa Através do ofício n ° de saída NIF-121 de 12.07.2007, foram V. Ex.ªs notificadas da intenção de liquidação do montante remanescente apurado no decurso da inspecção preconizada pela Divisão Operacional do Sul da Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao vosso entreposto fiscal de produção, para o período compreendido entre 01.01.2003 e 12.7.2005. Esta acção incidiu sobre as taxas de rendimento, reconstituição de stocks e existências, varejo ao entreposto fiscal de produção, análise dos circuitos de produção, análise de DIC’s, de DAA’ s e da facturação
No dia 16.07.2007, foi recepcionada nesta Alfândega a resposta à mesma. Na mesma, Alegavam V. Ex.ªs que tal liquidação seja rectificada, não no sentido propugnado pela autoridade aduaneira, mas por aplicação de uma taxa de rendimento / perdas na produção na ordem dos 4%;
Ficou expresso no relatório da acção inspectiva, a empresa não possui qualquer tipo de contabilidade de existências conforme determina a alínea b) do n° 2 do art°24° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) aprovado pelo Decreto-Lei n°566/99 de 22 de Dezembro. Ora, o art°38° do CIEC, por vós invocado, no seu n ° 1 refere in fine “... devendo as perdas poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais” Como não existe qualquer registo contabilístico no entreposto fiscal, não podem ser consideradas as perdas propostas (4%).
Face à asserção explicitada no ponto anterior, vêm V Ex.ªs pedir a revisão do acto nos termos do art. 78° da Lei Geral Tributária (LGT), alegando que a mesma não corresponde à verdade,
Ora, como V. Exªs bem se recordarão, no decurso da acção verificou-se o seguinte: a) Não foram disponibilizadas contas-correntes dos produtos engarrafados; b) Na conta-corrente do álcool não se encontravam registadas saídas referentes a várias fichas de produção; c) As fichas relativas às taxas de rendimento apresentadas não se revêm nas fichas de produção recolhidas; d) As existências registadas nos inventários de final de ano, anexos à declaração Modelo 22 não coincidem com o inscrito nas diversas contas correntes;
e) Os processos produtivos registados nas fichas de produção não reflectem o declarado nas fichas das taxas de rendimento.
As sucessivas alterações efectuadas aos registos contabilísticos, as lacunas e as incongruências que os mesmos apresentam retira-lhes credibilidade. As conclusões do controlo inspectivo basearam-se em dados objectivos, sempre tomando em consideração a v/ participação nos actos que vos dizem respeito,
Eufemismos, linguísticos à parte sobre o significado de contabilidade de existências, cinjamo-nos ao pretendido pela autoridade aduaneira.
Neste âmbito, constata-se que V. Exªs não possuem qualquer tipo de contabilidade de existências concomitante com a alínea b) do n° 2 do art°24° do CIEC.
Os próprios exemplos por vós evocados corroboram tal evidência. A vossa aritmética ora vos conduz a perdas na ordem dos 2%, ora dos 3%, ora dos 4% atinentes à própria natureza dos produtos.
A revisão do acto tributário pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo com fundamento em qualquer ilegalidade. Face ao exposto nos pontos anteriores, constata-se que o procedimento da administração fiscal/aduaneira não enfermou de qualquer ilegalidade. Assim, no âmbito das competências constantes do n° X da alínea a) do artº 18° da Portaria n° 349/2007 de 30.03, notifico V. Ex.” que, por meu despacho de 27 de Julho de 2007, procedeu esta Alfândega ao registo de liquidação n° 2007/9001424 da quantia de 10.915,76€ (dez mil novecentos e quinze euros e setenta e seis cêntimos), sendo respectivamente: Em IABA, a importância de 10.637,12 € e em Juros Compensatórios a importância de 278,64 €.
Esta dívida foi apurada com base nos fundamentos, já do conhecimento de V. Ex. ª, em sede de audição prévia,
V. Ex.ªs não procederam ao pagamento do montante liquidado, pelo que se procederá em conformidade com o disposto no art° 11° do CIEC. 11. Os meios de defesa são os seguintes: (...)” (cfr. doc. junto a fls. 25 a 27 dos autos);
25. No âmbito do processo de Impugnação judicial identificada no ponto 22, foi proferida sentença com data de 01/05/2015, na qual se julgou improcedente (cfr. doc. junto a fls. 131 e segs. dos autos).
Entende a recorrente que a sentença recorrida professou um erróneo entendimento do que sejam os conceitos de franquia e de taxas de rendimento, devendo ser revogada por deficiente interpretação da lei. Pese embora os recursos não sejam os locais apropriados para contendas teóricas, passaremos a analisar se se evidencia na sentença recorrida qualquer deficiente interpretação dos normativos citados com consequências nefastas para a decisão proferida.
Tal como mencionado pelo Magistrado do Ministério Público a leitura da sentença leva a concluir que a impugnação foi julgada procedente porque o tribunal recorrido entendeu não haver fundamento legal para a supressão da taxa de 1,5%, que até já havia sido julgada válida e aplicável por decisão judicial e nada obsta a que as franquias nos entrepostos de produção e armazenamento possam coincidir.
Não se tratou de confundir a taxa de rendimento com a franquia. Nos termos do disposto no art.º 38.º as perdas ocorridas durante o processo de produção beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado. Quer isto dizer que a franquia não está legalmente estabelecida mas é fixada caso a caso. Nesta situação foi proposta pelo depositário a taxa de rendimento de 4% que, na ausência de pronúncia atempada da Administração se fixou. A taxa de rendimento fixou-se em 4% e em 4% ficou determinada a franquia para as perdas na produção.
Porém uma sentença judicial, referenciada na matéria provada, veio a determinar que a franquia a aplicar seria de 1,5%, mas, refeita a liquidação, em cumprimento dessa sentença não foi considerada qualquer franquia para as perdas na produção. Por isso a sentença recorrida julgou procedente a impugnação determinando que o acto de liquidação relativo às perdas na produção leve em linha de conta a franquia de 1,5%.
Não se descortina, pois, qualquer erro de direito na sentença recorrida que determine a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.