Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 7 de Março de 2014, que julgou procedente a impugnação que A………….., deduziu contra a liquidação de imposto de SISA no valor de € 61.931,06.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1- A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação de SISA ora impugnada, por ter considerado que existiu preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de audição prévia do A., antes da liquidação;
2- Ora, no caso em análise, a liquidação adicional de SISA, ora impugnada, consubstancia-se numa mera operação aritmética, que leva em conta 2 factores previamente fixados: a taxa, que decorre da lei, e a diferença de valores patrimoniais, respeitantes aos imóveis permutados;
3- E sendo certo que a Lei Geral Tributária, no seu art.º 60º, consagra o princípio da participação, permitindo ao contribuinte participar nas decisões que lhe digam respeito, através do exercício do direito de audição;
4- Também se verifica que o direito de audição estará afastado, não só quando se verificarem as situações previstas nas alíneas daquele normativo legal, mas também, sempre que a lei preveja uma forma especial de participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito;
5- E, no caso sub judice, a forma de participação do contribuinte traduz-se na possibilidade de requerer uma segunda avaliação, intervindo na formação da decisão de fixação dos valores patrimoniais;
6- E mesmo a admitir-se que ocorreu a preterição do direito de audição, sempre estaríamos perante um caso em que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço;
7- De facto, apenas existe preterição do direito de audição prévia, se o impugnante tiver a faculdade de, com a sua intervenção, naquele momento, influenciar o sentido ou o valor da liquidação adicional, isto é, direito de audição só se traduz numa formalidade essencial caso se demonstre que uma vez cumprido, de forma evidente e objetiva, a decisão final do procedimento seria diferente.
8- E a omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto;
9- Ora, no caso em análise a participação do A. revelar-se-ia irrelevante e desnecessária porquanto os factos relevantes para a liquidação impugnada, a taxa e os valores patrimoniais, estavam já concretizados, não podendo o impugnante influenciar os seus valores;
10- E assim sendo, a considerar-se que havia de proceder-se à audição prévia do A., a irregularidade de tal omissão degradar-se-ia em formalidade não essencial, que não acarreta a invalidade do ato de liquidação impugnado.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela inexistência de preterição de formalidade legal, consubstanciada na alegada falta de audição prévia do A., mantendo a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou o particular A…………. e no mesmo articulado interpôs recurso subordinado tendo concluído como se segue:
a) Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
b) Todavia, a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige sempre um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição do contribuinte.
c) No caso entende-se que o contribuinte, atenta a fundamentação constante da petição da impugnação até poderia vir a influenciar a posição da AT, sendo que em sede judicial a FP nem sequer contestou.
d) Consequentemente deve o recurso da FP ser julgado improcedente.
e) A sentença recorrida errou ao julgar improcedente o fundamento de impugnação do acto de liquidação consubstanciado no vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação da regra 8.ª do § 3º do art.º 19. º CIMSISD;
f) De acordo com este preceito sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o valor patrimonial de ambas as espécies de bens permutados deve ser determinado nos termos do art.º 109.º do CIMSD e com referência à data da celebração do contrato de permuta;
g) O legislador tributário adoptou uma concepção unitária do facto tributário consubstanciado na permuta de bens, em virtude de apenas haver efectiva transmissão da riqueza relativa aos bens permutados na medida em que haja diferença de valores: tal concepção está implícita no facto de a base da liquidação da sisa ser a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais;
h) Sendo as prestações, de sinal contrário, do negócio jurídico da permuta coetâneas considerou o legislador tributário que a mesma regra de coetaneidade devia ser seguida no que importa à determinação do valor dos bens permutados: daí que a avaliação dos bens presentes e bens futuros permutados tenha de ser efectuada em função do momento da celebração da permuta;
i) Os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, ínsitos nos art.ºs 12.º n.º 1 e 13.º da CRP, postulam que, no caso do imposto sobre a transmissão de riqueza imobiliária, a base de liquidação da sisa seja a diferença entre os valores dos bens permutados e que a avaliação dos bens presentes e dos bens futuros seja efectuada com referência ao momento da transmissão (celebração da permuta);
j) Não tendo o legislador querido abdicar, por razões óbvias de combate à evasão fiscal, do princípio de que o imposto deve ser determinado em função da maior diferença de valores dos bens de entre os valores declarados e os valores patrimoniais dos bens e apenas se podendo determinar o valor patrimonial dos bens futuros quando estes existirem no mundo histórico-jurídico-tributário não podia o legislador deixar de determinar a avaliação também dos bens presentes, avaliação essa de uns e de outros com referência à data da celebração da permuta;
k) Não pode transpor-se a regra constante do art.º 130º, nº 4, do CIMI para fundamentar uma interpretação actualista da regra 8.ª do § 3.º do artº 19.º do CIMSD, como erradamente fez a sentença recorrida, em virtude de o valor dos bens, a determinar na avaliação, no CIMI, decorrer de factores legalmente definidos e objectivados que se mantêm, por regra, inalterados durante vários anos (cf. art.ºs 37.º a 46.º do CIMI), ao contrário do que sucede no CIMSD onde o valor dos bens a determinar é o seu valor venal de mercado e a avaliação decorre da consideração dos factores tidos abstractamente pelo mercado como desveladores do valor dos bens (artº 94º do CIMSD);
l) A estrutura do imposto e do acto de avaliação construída pelo CIMI não tem paralelo com a definida no CIMSD para que possa aplicar-se à regra 8ª do § 3.º do artº 19.º do CIMSD, sem violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva: o princípio constitucional da igualdade postula que se trate por igual o que é materialmente igual e diferentemente o que é materialmente diferente (cf. sobre a compreensão do princípio da igualdade o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de Junho de 2003);
m) Não obstante a avaliação dos bens presentes na permuta haver sido efectuada há um ano, não poderiam os mesmos bens deixar de serem avaliados com referência à data da celebração da permuta, tal como acontece com os bens futuros, ao contrário do que decidiu, erradamente, a sentença recorrida.
n) A boa doutrina sobre a correcta interpretação da regra 8.ª do § 3.º do artº 19º do CIMSD é aquela que foi seguida no Acórdão do STA de 29/04/04, Proc. 2072/03;
Termos em que, e nos mais de direito, deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado improcedente ou no caso de assim se não entender, ser concedido provimento ao recurso subordinado, anulando-se a liquidação impugnada e condenando-se a AT no pagamento dos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária pela impugnante para suspensão do processo de execução fiscal.
O Ministério Público, notificado, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1- Em 24/04/2001, o ora Impugnante e mulher celebraram com a sociedade B………….., LDA. um contrato de permuta de bens imóveis, o qual tinha por objecto os seguintes (cfr fls. 15 a 19 dos autos):
- um terreno para construção, designado por Lote……, sito em ………….., freguesia de……………, em Coimbra, inscrito respectiva matriz sob o artigo 10700 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 4622, com o valor patrimonial de 30.922.216$00;
- fracções “D”, “E”, “F”, “G” e “H” as quais iriam integrar o prédio urbano que a sociedade se obrigou a erigir no lote acima identificado;
2- No referido contrato de permuta de bens imóveis, as duas partes atribuíram a cada um dos bens imóveis permutados o valor de 90.000.000$00, sendo o valor de cada uma das fracções o seguinte: “D” - 30.000.000$00, “E” - 30.000.000$00, “F” - 17.500.000$00, “G” - 5.000.000$00 e “H” - 7.000.000$00 (cfr fls. 15 v.º e 16 dos autos);
3- Não havendo diferença declarada de valores, não houve lugar ao pagamento de qualquer Sisa, ficando a eventual liquidação a aguardar o resultado da avaliação do imóvel omisso - cfr. p.i e fls. 3 e 4 do PA;
4- Em 2006 foi notificada a avaliação das fracções adquiridas, entretanto construídas, efectuada nos termos do CIMI, da qual resultou o valor patrimonial total de € 1.399.680,00 - cfr fls. 3v.º e 4 do PA;
5- Em consequência, foi emitida a liquidação adicional de SISA, no montante de € 124.544,06, e bem assim do Imposto do Selo respectivo, no montante de € 9.953,53, a qual foi comunicada ao ora impugnante por ofício de 09/01/2006 - cfr. fls. 4 v.º e 5 do PA;
6- Por ter sido verificado que os bens futuros permutados não tinham sido avaliados nos termos do n.º 5 do art. 109.º do CIMSSD, a Comissão Permanente de Avaliação da Propriedade Urbana avaliou tais bens, aos quais foram atribuídos o valor total de € 773.550,00, sendo tal valor discriminado do seguinte modo:
Fracção “D”- €222.750,00, fracção “E” - € 222.750,00, fracção “F” - € 162.000,00, fracção “G” - € 64.800,00 e fracção “H” - € 101.250,00, não tendo sido requerida 2.ª avaliação (fls. 4v.º e 5 do PA);
7- Através de Ofício n.º 678, de 06-03-2008, enviado por carta registada com A/R, assinado em 10-03-2008, foi o ora Impugnante notificado das liquidações de sisa e de imposto do selo, a primeira, objecto dos presentes autos, notificação que tem o seguinte conteúdo: Após o trânsito em julgado da avaliação efectuada nos termos do n.º 5 do art. 109.º CIMSISSD aos bens futuros (fracções D, E, F, G e H) a edificar no art.º 10700 urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ............... sob o artigo 10700, avaliação esta da qual lhe foi dado conhecimento em 6/11/2006 através dos n/ ofícios 2075, 2076, 2077, 2078 e 2079, fica notificado nos termos do art.° 112° e 115° ambos do CIMSISSD, da reformulação da liquidação efectuada em 09/01/2006 e da qual lhe foi dado conhecimento em 18/01/2006 através do n/ ofício n. ° 253.
Em resultado da referida reformulação da liquidação, e nos termos das mesmas disposições legais, fica ainda notificado para no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha esta carta, proceder ao pagamento de Imposto Municipal de SISA no montante de € 61.931,06 e de imposto de selo no montante de € 4.954,49, conforme demonstrações das liquidações que se seguem:
PRÉDIOS PERMUTADOS
VALOR DECLARADOVPT IMI – 1ª
LIQUIDAÇÃOVPT APÓS AVALIAÇÃO
NOS TERMOS DO ARTº
109º CIMSISSDVALOR CORRECTO A
CONSIDERAR PARA A
LIQUIDAÇÃO
ADICIONAL
Bem entregue
Lote de terreno – artº 10700€ 448.918,11 €154.239,36 € 154.239,36 € 154.239,36
Total (1)€ 448.918,11 € 54.239,36 € 154.239,36 € 154.239,36
Bens recebidos
Fracção D€ 149.639,37€445.530,00 €222.750,00 € 222.750,00
Fracção E€ 149.639,37€439.960,00 € 222.750,00 € 222.750,00
Fracção F€ 87.289,63€ 265.920,00 € 162.000,00 € 162.000,00
Fracção G€ 24.939,89€ 90.680,00 € 64.800,00 € 64.800,00
Fracção H€ 37.409,84€ 157.590,00 € 101.250,00 € 101.250,00
Total (2)€ 448.918,11€1.399.680,00 € 773.550,00 € 773.550,00
Diferença de valores (2-1) €0,00€1.245.440,64 € 619.310,64 € 619.310,64
Analisando o quadro anterior verifica-se que o montante sujeito a SISA e Imposto de Selo seria € 619.310,64 e não de € 1.245.440,64 inicialmente considerada.
Imposto de SISA
FRACÇÃO DFRACÇÃO EFRACÇÃO FFRACÇÃO GFRACÇÃO H
(A) Colecta inicial tendo como referência €1.245.440,64€39.643,43€ 39.147,81€ 23.661,66€8.068,74€14.022,42€124.544,06
(B) – Valor total correcto a tributar – € 619.310,64 (*)€178.335,52€178.335,52€129.698,56€51.879,43€81.061,60
(C) DESTINO FRACÇÃO
Habitação
Habitação
Comércio
Comércio
Comércio
(D) TAXA
10%
10%
10%
10%
10%
(E) Colecta
efectivamente devida (BxD)
€ 17.833,55
€ 17.833,55
€ 12.969,86
€ 5.187,94
€ 8.106,16
€ 61.931,06
(F) Diferença a anular (A-E)€21.809,88
€ 21.314,26
€ 10.691,80
€2.880,80
€ 5.916,26
€ 62.613,00
(*) - Feita com base no quociente VPT de cada fracção/VPT total recebido
Imposto de Selo
(A) Valor considerado na liquidação inicial€ 1.245.440,64
(B) Taxa0,8%
(C) Colecta inicial (AxB)€ 9.963,53
(D) Valor apurado após reformulação para liquidação€ 619.310,64
(E) Taxa0,8%
(F) Colecta efectivamente devida (DxE)€ 4.954,49
(G) Diferença a anular (C-F)€ 5.009,04
Do resultado da liquidação, poderá Vª Exª reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.” (fls. 6 e 7 do PA);
8- O ora Impugnante prestou garantia bancária para suspender a execução fiscal (informação de fls. 2 do PA e fls. 77 a 79 dos autos);
9- Desde 23-05-2008 até 23-08-2013 foi cobrado ao ora Impugnante o valor de € 6.389,46 a título de encargos com a garantia bancária prestada (fls. 40 a 63 dos autos);
10- O valor patrimonial de 30.922.216$00 do art. 10700 da freguesia de ……………, indicado em 1 supra, resultou de avaliação efectuada em 26-04-2000 (fls. 68 a 70 dos autos);
11- Em 23-04-2008 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação, remetida por correio (fls. 1 dos autos).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido e, se for caso disso, também do recurso subordinado.
Quanto á questão da omissão da audição prévia, escreveu-se na sentença recorrida:
“Vem, depois, o Impugnante invocar a existência de preterição de formalidade legal susceptível de conduzir à anulação da liquidação por não ter sido cumprido o determinado na alínea a) do nº 1 do art. 60.º da LGT, ou seja, por não lhe ter sido dado direito de audição antes da liquidação.
(…)
Vejamos, então, quanto à existência de preterição de formalidade legal por falta do direito de audição antes da liquidação, sendo certo que o Tribunal já avançou, dizendo que tal notificação não existiu.
Com efeito, resulta do probatório (pontos 5., 6. e 7.) que a AF efectuou uma primeira liquidação com base na avaliação efectuada de acordo com o CIMI às fracções permutadas; de seguida, verificando o erro, efectuou a avaliação das fracções com base no art. 109.º n.º 5 do CIMSISSD, tendo notificado a mesma ao Impugnante e, por fim, efectuou a liquidação ora impugnada, tendo notificado o Autor para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias (ponto 7. do probatório).
Ou seja, não existiu notificação efectuada antes da liquidação ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT, sendo que a mesma era obrigatória, já que a situação não cai em nenhum dos casos de dispensa, previstos nas duas alíneas do n.º 2 da mesma norma.
Não cai na alínea b) já que não se tratou de um caso em que o contribuinte tivesse sido notificado para apresentar a declaração em falta sem que o tivesse feito; quanto à alínea a), e apesar de se ter tratado de uma reformulação para menos da liquidação anterior, a verdade é que não se tratou de uma liquidação efectuada na sequência de uma decisão favorável de um pedido, reclamação, recurso ou petição.
Houve uma reformulação, mas não totalmente favorável ao Impugnante, já que, como se viu, só foram avaliadas as fracções permutadas de acordo com o CIMSISSD e não o terreno para construção.
Assim sendo, nada dispensava a AF de notificar o Impugnante para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do art 60.º da LGT.
Não o tendo feito, e tratando-se de uma formalidade legal essencial do procedimento de liquidação que foi preterida, tal inquina o acto final de liquidação e tem por consequência a sua anulação, o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.”.
No essencial, a recorrente Fazenda Pública insurge-se contra este segmento da sentença recorrida com a seguinte argumentação:
- a liquidação adicional de SISA, ora impugnada, consubstancia-se numa mera operação aritmética, que leva em conta 2 factores previamente fixados: a taxa, que decorre da lei, e a diferença de valores patrimoniais, respeitantes aos imóveis permutados;
- o direito de audição estará afastado, sempre que a lei preveja uma forma especial de participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito e, no caso sub judice, a forma de participação do contribuinte traduz-se na possibilidade de requerer uma segunda avaliação, intervindo na formação da decisão de fixação dos valores patrimoniais;
- mesmo a admitir-se que ocorreu a preterição do direito de audição, sempre estaríamos perante um caso em que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço.
Vejamos, então.
É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que, no caso concreto do Imposto da Sisa, prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto, cfr. acórdão datado de 02/06/2010, recurso n.º 01240/09.
Impõe-se que aqui se reitere esta doutrina, que tem sido uniforme e constante ao longo do tempo, uma vez que, encontra a sua justificação, em última análise, no princípio utile per inutile non vitiatur, ou seja, apenas devem ser praticados no procedimento os actos positivamente úteis, afastando-se, assim, a prática de actos inúteis, tais como a repetição de actos procedimentais com função idêntica e que não aportem para a decisão final novos elementos de facto ou de direito.
No entanto, a aplicação deste princípio, bem como os do aproveitamento do acto administrativo e da economia dos actos públicos, apenas devem ser invocados quando a formalidade omitida seja, de modo objectivamente evidente, indiferente para o conteúdo e sentido da decisão final do procedimento.
No caso da audição prévia, e quando a mesma tenha sido ilegalmente omitida, apenas se podem invocar os princípios atrás enunciados para a não anulação do acto, “…nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar.
Mas, apenas nessas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele princípio…”, cfr. acórdão datado de 15/02/2007, recurso n.º 01071/06.
Acontece, porém, que no caso dos autos as circunstâncias factuais não são exactamente coincidentes com as concretas circunstâncias de facto que se mostram retratadas nos acórdãos em que foi afirmada e reafirmada tal doutrina.
Enquanto que naqueles processos ocorreu uma reavaliação dos imóveis adquiridos pelo contribuinte impugnante para efeitos de liquidação adicional do Imposto de Sisa, no caso dos autos ocorreu uma permuta de bens presentes por bens futuros, sendo essencial, agora, não só proceder à avaliação do prédio (bem futuro) adquirido pelo contribuinte impugnante (naturalmente quando é o caso de ser devido Imposto de Sisa), mas igualmente do prédio por si alienado (bem presente), isto é, do prédio por si dado para permuta, uma vez que, “…a permuta de bens presentes por bens futuros é um facto translativo passível de sisa, sendo o imposto pago pelo contratante que receber os bens de maior valor, e a diferença de valores será determinada após avaliação patrimonial do bem futuro…”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 30/05/2012, recurso n.º 0677/11.
Como resulta da matéria de facto assente nos autos, os prédios adquiridos pelo impugnante, os bens futuros, foram avaliados, o impugnante foi notificado dessa mesma avaliação, e nada requereu, nem reagiu, (nem agora contra o mesmo quer reagir) sendo que seguidamente foi efectuada uma operação aritmética simples, em que se fez incidir a taxa do imposto sobre a diferença do valor patrimonial anteriormente determinado e o valor do imóvel por si alienado.
Efectivamente, ao contrário do que a recorrente quer fazer crer nas suas alegações e respectivas conclusões, o recorrente não quer impugnar por via desta impugnação judicial o valor patrimonial determinado para os imóveis que adquiriu com a permuta, que aliás foi o valor que lhe foi devidamente notificado para efeitos de requerer a 2ª avaliação legalmente prevista, o que ele pretende é impugnar o valor do imóvel por si alienado com a permuta e que foi considerado para efeitos da liquidação agora impugnada, uma vez que a capacidade contributiva apenas se pode revelar se houver diferença entre os bens em permuta, sendo que o concreto valor a pagar resultará de forma directa, portanto, dessa diferença de valores sobre a qual incidirá a respectiva taxa do imposto, cfr. o referido acórdão de 30/05/2012.
Portanto, “as contas” do nosso caso concreto têm mais uma “parcela”, que inexistia nos casos concretos dos acórdãos onde foi afirmada a doutrina acima referida.
E, é precisamente esta parcela que impede que, tal como pretende a Fazenda Pública recorrente, que aqui se aplique tal doutrina.
Na verdade, relativamente ao prédio alienado pelo impugnante não foi realizada qualquer avaliação ou reavaliação, nos mesmos termos em que o foi para os prédios por si adquiridos, pelo que, também não foi notificado de qualquer valor patrimonial relativamente a esse prédio contra o qual pudesse reagir requerendo uma 2ª avaliação, e deveria ter sido, uma vez que “…importa que a avaliação de uns e outros seja efectuada na mesma altura, pois só assim se poderá determinar qual deles estará sujeito ao pagamento daquele imposto…”, cfr. acórdão datado de 30/05/2012.
Ou seja, como bem se percebe, no caso concreto aqui em discussão o impugnante deveria ter sido ouvido previamente à decisão final que determinou a liquidação do imposto, uma vez que a mesma comportava elementos de facto essenciais sobre os quais o impugnante ainda não tinha sido ouvido, pelo que, não é líquido que não pudesse trazer elementos novos, ou trazer novos argumentos, para que a decisão final viesse a ter um desfecho diferente, ou até que pudesse, simplesmente, requerer a reavaliação do imóvel por si alienado, expondo razões bastantes para tanto.
Na verdade, tal como se refere na sentença recorrida, não existiu notificação efectuada antes da liquidação ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT, sendo que a mesma era obrigatória, já que a situação não cai em nenhum dos casos de dispensa, previstos nas duas alíneas do n.º 2 da mesma norma.
Não cai na alínea b) já que não se tratou de um caso em que o contribuinte tivesse sido notificado para apresentar a declaração em falta sem que o tivesse feito; quanto à alínea a), e apesar de se ter tratado de uma reformulação para menos da liquidação anterior, a verdade é que não se tratou de uma liquidação efectuada na sequência de uma decisão favorável de um pedido, reclamação, recurso ou petição.
Temos, portanto, que concluir pelo acerto da decisão recorrida no tocante a esta questão e, consequentemente, pelo não provimento do recurso.
Uma vez que o recorrido solicitou o conhecimento recurso subordinado apenas no caso de provimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, e sendo negado provimento a este recurso, não se conhece daquele.
Nestes termos acorda-se em:
-negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmar, nessa medida, a sentença recorrida;
-não conhecer do recurso subordinado, uma vez que o seu provimento apenas foi requerido no caso de se verificar a circunstância de o recurso da Fazenda Pública ser provido.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. - Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves -Francisco Rothes.