Processo n.º 18138/24.7T8PRT-A.P1
Sumário:
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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;
Des., Raquel Lima.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- A..., Ldª, instaurou execução contra B..., SAD, pedindo que esta sociedade seja compelida a pagar-lhe 500.000,00€, acrescidos de juros de mora, sendo os vencidos no valor de 217.897,26€.
Como título executivo apresenta documento particular autenticado de confissão de dívida e acordo de pagamento, assinado pela Executada, do qual consta a causa da dívida, alegando o seguinte, na parte relevante:
“No dia 28 de dezembro de 2023, entre a Exequente e Executada foi celebrado um documento particular denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado”, no âmbito do qual a Executada se reconheceu devedora à Exequente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao contrato datado de 08.03.2019, respeitante ao jogador de futebol profissional AA, cfr. documento 1 que ao presente vai junto e se dá por integralmente reproduzido.”
2- Contra a referida pretensão manifestou-se a Executada, mediante embargos, nos quais pediu a extinção da execução, baseando-se, para tanto:
“a) Em ilegitimidade substantiva da A... e inexequibilidade extrínseca do Acordo de Pagamento, por a Embargada não corresponder ao credor da obrigação exequenda subjacente ao Contrato de Intermediação;
b) Em inexistência e/ou invalidade e, consequente, inexigibilidade da obrigação exequenda, requerendo-se que seja proferida sentença com força de caso julgado material nos termos do artigo 732.º, n.º 6 do CPC;
c) No facto de os juros peticionados pela A... não serem devidos e ainda por inexequibilidade do título executivo nessa parte.
d) Cumulativamente, com os pedidos formulados nas als. a) a c) deve ser decretada a suspensão da ação executiva nos termos e para os efeitos do artigo 733.º, n.º 1, al. c) do CPC;
e) Subsidiariamente, e acautelando a existência de uma causa prejudicial relacionada com o pedido formulando na al. b), deve ser decretada a suspensão da presente instância de oposição à execução, com fundamento na existência de causa prejudicial, devendo neste caso ser também decretada a suspensão da ação executiva nos termos e para os efeitos do artigo 733.º, n.º 1, al. c) do CPC.”
3- A Exequente respondeu refutando estes pedidos, basicamente, porque os serviços decorrentes do contrato a que respeita a confissão de dívida foram prestados e, por isso, lhe é devida a quantia exequenda, como, de resto, a Executada reconheceu na confissão de dívida, na qual se apoia também o pedido de juros.
Defende que a Executada age em abuso de direito quando se recusa a pagar-lhe aquilo que sabe ser-lhe devido e, neste processo, age de má fé, pedindo a sua condenação a esse título.
4- A Executada replicou quanto à exceção de abuso de direito e pedido de condenação por litigância de má fé, contraditando a argumentação da Exequente.
5- Terminada a fase dos articulados, foi proferida sentença na qual se julgaram os embargos de executado procedentes e, em conformidade, foi a Executada absolvida do pedido executivo, com a inerente extinção da execução.
Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da Executada como litigante de má fé.
6- Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso, que é de apelação, do douto despacho sentença que julgou os embargos de executado procedentes, absolvendo o executado/embargante, aqui Recorrida, do pedido executivo, com a consequente extinção da execução e, bem assim, julgou ainda improcedente o pedido de condenação do executado como litigante de má fé.
2. Entende a Recorrente que sobre o presente recurso deverão ser analisadas as questões que, a seu ver erroneamente, incorreu o Tribunal a quo, com expressa violação da lei substantiva no que concerne aos temas da existência/exequibilidade do título executivo e legitimidade substantiva da Recorrente; da questão do abuso do direito e da litigância de má fé da Recorrida.
3. Relativamente à 1.ª questão da existência/exequibilidade do título executivo e legitimidade substantiva da Recorrente, entende a Recorrente ter o Tribunal a quo feito tábua rasa das regras de interpretação da vontade das partes ínsitas nos artigos 236.º e 238.º do CC.
4. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, assim se atendendo à “vontade real do declarante, procurando encontrar aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade”, que consistirá no que se conseguirá depreender na lógica de um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração.
5. Ao fazer esta exegese, e como no caso em apreço se está perante um documento formal, i.e., uma confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado, há que atender sobretudo à regra prevista no artigo 238.º do Código Civil que determina que, nos negócios formais, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, i.e., há, como limite à interpretação, o elemento literal que não poderá ser posto em causa.
6. Porém, foi precisamente o oposto que na douta sentença se propalou, enveredando por um caminho erróneo na interpretação do documento dado à execução, ao não fazer a devida correspondência com o elemento literal.
7. Em boa verdade, foi a própria Recorrida que elaborou o documento que serviu de base à execução, de comum acordo com a Recorrente e tudo quanto nele vem transcrito corresponde à real vontade das partes: por um lado, a da declarante, aqui Recorrida, que se reconheceu devedora à Recorrente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros) e, por outro lado, a da Recorrente que aceitou os termos e condições de pagamento desse valor.
8. Com efeito, a declaração expressa e vertida no documento que formalizou a dívida da Recorrida à Recorrente corresponde à real vontade das partes e não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, sem conceber que possa estar imperfeitamente expresso.
9. É, pois, esta a interpretação correcta e consentânea com o texto do documento que a Recorrente acredita que este Tribunal Superior fará, uma vez que é a que tem correspondência ao ao texto plasmado na confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado.
10. Esta, sim, deverá ser a inevitável conclusão de qualquer leitura informada pelo padrão interpretativo do artigo 236.º do Código Civil e da teoria da impressão do destinatário a que o mesmo preceito dá corpo, pois que Recorrida e Recorrente outra coisa não quiseram dizer.
11. Na verdade, o artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento, ou seja, a colocação do “declaratário normal” na posição do “real declaratário” implica a consideração, pelo primeiro, dos elementos disponíveis para o segundo.
12. Neste sentido, a jurisprudência é profícua e foi citada supra, no corpo alegatório, mormente os que aqui deixamos transcritos: Ac. do STJ de 26.04.2023; Ac. STJ de 30.11.2021; Ac do STJ de 27.04.2022.
13. A significar, que o sentido com que deve ser interpretada a “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado”, será o sentido atribuído ao comportamento do declarante, a própria Recorrida, i.e., de que se considerava devedora da Recorrente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros) e de se obrigar ao pagamento desse valor.
14. Ademais, consentâneo com esta real vontade da Recorrida, encontram-se os pagamentos que a própria fez à Recorrente, e nunca por nunca se tendo recusado ao cumprimento dessa obrigação.
15. A jurisprudência é profusa ao salientar que, sem prejuízo das regras gerais referentes à interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236.º a 239.º do CC), «a primeira regra de interpretação até será a vontade real comum, o sentido subjetivo comum, ou seja, se há consenso das partes, do declarante e do declaratário, sobre o sentido da declaração, é de acordo com ele que a declaração deve ser interpretada», acrescentando que «em caso de divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo, prevalece o sentido subjetivo desde que o declaratário o conheça (em conformidade com o ditame da velha máxima falsa demonstrativo non nocet).
16. Transpondo para o caso sub iudice, uma vez que existe divergência entre o sentido subjectivo da declaração e o seu sentido objectivo, e uma vez que o declaratário/Recorrente conhece a vontade real que presidiu à declaração da declarante/Recorrida, deverá prevalecer o sentido subjectivo da declaração, ou seja, aquilo que a Recorrida quis dizer foi o que correspondeu ao que exarou na Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado, ou seja, ter-se reconhecido devedora e principal pagadora à Recorrente do montante em dívida de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros).
17. De igual modo, na doutrina se encontram estudos aturados relativamente a esta matéria, buscando em António Menezes Cordeiro o que se entendeu interessante na análise mais aprofundada do que este autor considera como sendo os elementos que compõem o «horizonte do destinatário”: (1) a letra do negócio; (2) os textos circundantes; (3) os antecedentes e a prática negocial; (4) o contexto; (5) o objectivo em jogo; e (6) elementos jurídicos extra-negociais.» (vide, págs. 7 a 13 supra, que aqui vão dadas por integralmente reproduzidas, para efeitos de economia processual).
18. De facto, ao invés do que vem ditado pelo douto Tribunal a quo, não se deve atender a questões de carácter estritamente formal, mas ver mais além, nomeadamente a questão substantiva do negócio jurídico em causa.
19. Com efeito, o Tribunal a quo ao validar o pedido da Recorrida com a infundada decisão da ilegitimidade substantiva da exequente, por meio de uma interpretação pura e estritamente formal, sem cuidar de atender aos aspectos e contornos do negócio jurídico celebrado entre as partes, nomeadamente, o facto de se terem criado sérias expectativas à Recorrente de que a obrigação de pagamento por parte da Recorrida iria ser cumprida – quanto mais não fosse, pelo facto de se ter vinculado, ao longo de quatro anos, mediante o pagamento parcelar do valor correspondente a 80% do que havia sido facturado pela Recorrente – decidiu contra legem, assim violando o disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC quando estabelece que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento, descurando, pois, o Tribunal a quo, o trabalho de exegese deste normativo.
20. E, como tal, deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser revogada no que a este capítulo da inexistência do título e ilegitimidade substantiva concerne.
21. Sem conceder, entende a Recorrente que o Tribunal a quo também sopesou deficientemente as questões que trouxe à colação e se eximiu de fundamentar, tal sejam: a cessão de posição contratual, expressa no artigo 424.º e ss. do CC e a cessão de créditos vertida no artigo 577.º do mesmo diploma legal.
22. A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato, artigo 424.º do CC., pelo que a cessão opera por acordo entre o cedente e o cessionário (terceiro), sendo que o consentimento do cedido pode ser prestado antes ou depois do acordo celebrado entre o cedente e o cessionário (artigo 424.º, n ° 2, do CC).
23. Ora, dos factos constantes dos autos e dados por provados temos que 1.«No dia 28 de dezembro de 2023, entre a Exequente e Executada foi celebrado um documento particular denominado "Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado", no âmbito do qual a Executada se reconheceu devedora à Exequente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao contrato datado de 08.03.2019, respeitante ao jogador de futebol profissional AA,» e ainda 3. «O contrato de 08.03.2019 a que alude a cláusula 1ª do título executivo corresponde ao documento escrito junto como documento 1 dos embargos, com o teor que aqui se dá por reproduzido, sendo o seguinte, contendo as assinaturas dos identificados outorgantes, B... SAD, com assinatura sobre carimbo de administração, e BB:».
24. Para aquilatar se houve ou não cessão entre o legal representante da Recorrente e esta, haverá que recorrer à interpretação do sucedido entre todas as partes envolvidas e os actos por si praticados.
25. Como já referido antecedentemente, nos termos do n.º 1, do artigo 236.º do CC a “declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele”.
26. Ínclitos doutrinários como o Prof. Mota Pinto, entende que «(…) em conformidade com este preceito legal, deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir “a latere” um certo sentido negocial não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.».
27. De igual modo, a nossa jurisprudência constata que o comportamento declaratório «(…) pode ser contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa, mas terão de ser comportamentos positivos, ou seja, que os factos concludentes em que assenta a declaração tácita, não têm necessariamente de ser inequívocos em absoluto, sendo suficiente que eles com toda a probabilidade o revelem”.
28. Com efeito, recorrendo ao critério do artigo 236.º, n.º 1 do CC, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a Recorrida), podia deduzir do comportamento do declarante (a Recorrente) era o de que o legal representante da Recorrente estava, no fundo, a proceder à cessão da posição contratual, pois não fazia sentido que a Recorrida deixasse de pagar ao legal representante da Recorrente os serviços de intermediação e continuasse a manter a sua posição contratual relativamente a esta sociedade.
29. Não é o que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, deduziria.
30. Na verdade, por motivos puramente contabilísticos, e porque assim está organizada a sua contabilidade e a Recorrida é dela conhecedora, a factura foi emitida pela Recorrente por conta dos serviços prestados ao abrigo da dita intermediação.
31. Nesse seguimento, aceite a factura pela Recorrida, foi fraccionada em quatro pagamentos – i) Contra ..., a 08.08.2019; €: 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros); ii) contra ..., a 13.12.2019, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros); iii) Contra ..., a 25.11.2020, €: 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) contra ..., a 20.07.2022, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros) – e a Recorrente recebeu directamente da Recorrida os valores ali mencionados referente àquela factura que emitiu.
32. Porém, para a validade da cessão da posição contratual, torna-se necessário a autorização do outro contraente, o cedido e, como já dito, pode ser antes ou depois da cessão, sendo certo que, aquilatando nos factos dados como provados (v. atrás ponto 23. Destas conclusões), podemos concluir que a Recorrida autorizou de forma tácita a cessão uma vez que não só efectuou o pagamento de 80% do valor facturado à Recorrente, como ainda procedeu à elaboração da confissão de dívida e acordo de pagamento, reconhecendo-se devedora à Recorrente do remanescente valor em débito, pelo que aqui a terceira parte na relação tem o sentido do cessionário da posição contratual respectiva.
33. Entende, pois, a Recorrente ter ocorrido uma cessão da posição contratual do legal representante da Recorrente para esta, não de forma expressa, mas sim uma cessão de posição contratual tácita expressamente reconhecida pela Recorrida nos moldes atrás explanados, pelo que a mesma deverá ser reconhecida por este douto Tribunal Superior.
34. Por outro lado, e no que concerne à cessão de créditos, é consabido que esta se define como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
35. Ora, no que ao caso em apreço concerne, a questão a dirimir é saber se existiu uma cessão de créditos do BB, pessoa singular, à Recorrente, sociedade comercial por si maioritariamente detida.
36. Ora, o artigo 583.º, n.º 1 do CC não prevê uma enumeração taxativa dos meios pelos quais o devedor obtém o conhecimento da cessão e o objetivo da lei com a cessão é, precisamente, o de promover as vantagens associadas à livre circulação de créditos num tempo em que estes assumem uma importância económica crescente.
37. De facto, o n.º 1 do artigo 583.º do CC ao dispor que a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, equivale a se poder afirmar que a Recorrida ao ter aceite o que se entende ter ocorrido -uma cessão de créditos tácita entre a pessoa singular BB e a sociedade comercial, sua representada, aqui Recorrente –, validou aquele acto e este tornou-se eficaz na sua esfera jurídica.
38. Em boa verdade, vem sendo entendido pela jurisprudência que «(…) a tese que exige que a notificação seja anterior à ação executiva surge como um corpo estranho no regime jurídico da cessão de créditos, que admite que a notificação da cessão pode ser extrajudicial e não está sujeita a forma.
39. Aliás, é também defendido por Vaz Serra («Cessão de Créditos e de outros direitos», BMJ, n.º especial, 1955, p. 222) que «(…) [a] notificação não é um negócio jurídico, pois por ela não se exprime uma vontade dirigida a efeitos jurídicos determinados: quer-se apenas informar terceiros do facto da cessão. Mas, isto não obsta a que lhe sejam aplicáveis, por analogia, (…) as normas relativas aos negócios, uma vez que é uma ação voluntária lícita com efeitos semelhantes aos dos negócios jurídicos». A notificação constitui, assim, uma declaração recetícia através da qual é dado a conhecer ao devedor cedido o facto da transmissão do crédito. Esta declaração não está sujeita a forma especial, podendo ser feita de forma expressa ou tácita (artigos 217.º e 219.º, ambos do Código Civil). A isto acresce que a lei se basta, para a eficácia da cessão em relação ao devedor, com o seu conhecimento, não exigindo a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, não há motivos legais nem práticos que impeçam que o conhecimento do devedor se adquira ou concretize através de várias formas (…)».
40. Ora, tudo isto vale por dizer que, ainda que de forma tácita, operou-se a cessão do crédito entre o BB e a Recorrente, com cabal conhecimento e aceitação da Recorrida, pois que efectuou o pagamento do valor correspondente a 80% do acordado nas datas e nos montantes de: i) Contra ..., a 08.08.2019; €: 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros); ii) contra ..., a 13.12.2019, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros); iii) Contra ..., a 25.11.2020, €: 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) contra ..., a 20.07.2022, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros).
41. De facto, ainda que de forma tácita, deu-se a cessão de créditos do BB para a sua representada sociedade comercial, aqui Recorrente, com conhecimento e aceitação da Recorrida, que iniciou o pagamento do montante em dívida à Recorrente e, mais tarde, fez plasmar na Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado o remanescente a que se comprometeu pagar.
42. Assim, a Recorrida, ao conhecer e aceitar a cessão de créditos tacitamente operada, nomeadamente, através dos pagamentos parcelares que efectuou à Recorrente por conta do mesmo negócio que fez constar do título executivo, fez com que se operasse a cessão do crédito de modo eficaz.
43. Por outro lado, cumpre referir que a aceitação da cessão do crédito por parte da Recorrida (que, como adiantado supra, efectuou pagamentos parcelares da dívida) como um dos elementos essenciais e integrantes da causa de pedir, não colhe porque como bem observa o acórdão do STJ «Admitir que o cessionário não poderá propor a acção contra o devedor sem o ter notificado previamente gera uma situação algo curiosa, pois também o antigo credor (cedente), no rigor técnico, o não poderá fazer, porquanto já não é credor, a este careceria legitimidade e àquele faltaria um elemento essencial da causa de pedir.»
44. Pelo que, tal como referido neste aresto, a Recorrida ao ter tido conhecimento e aceite a cessão de crédito (designadamente, por via dos pagamentos efectuados directamente à Recorrente e, bem assim, da posterior elaboração do documento particular dado em execução), fez com que a mesma se tornasse eficaz relativamente a elas e, consequentemente, com a possibilidade da Recorrente poder exigir o pagamento da dívida, como o faz com esta execução.
45. A segunda questão colocada pela Recorrente na presente instância prende-se com o que entende existir, de forma clara e inequívoca, nos presentes autos: um clamoroso caso de abuso de direito por parte da Recorrida.
46. Dispõe o artigo 334.º do CC, sob aquela epígrafe, ser «ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
47. Aplicando-se este normativo, deverá averiguar-se da contrariedade do comportamento da Recorrida à boa fé, aos bons costumes ou ao fim do direito actuado ou exercido.
48. Ora, é notório e evidente que a Recorrida não se comportou como seria de esperar de um contraente leal, ie, não se comportou da forma que a Recorrente, de acordo com os critérios norteadores da boa fé, tinha legitimidade dela esperar.
49. Na realidade, a Recorrida sabe que a Recorrente prestou os serviços de intermediação, como igualmente é de admitir que foi através desses serviços de intermediação que a B... SAD conseguiu concretizar a transferência definitiva de AA para o C... FC o que, por um lado, comprova a existência do direito de crédito da Recorrente e, por outro lado, o benefício directo que a Recorrida obteve através dos serviços prestados.
50. A verdade é somente uma: não existem dúvidas de que foi a Recorrida a solicitar os serviços à Recorrente para auxiliar na transferência definitiva deste atleta, e que a Recorrente prestou esses serviços, que foram contratualizados entre ambas e parcelarmente pagos pela recorrida.
51. Assim sendo, os factos essenciais para a verificação expressa da figura do abuso de direito são notórios e patentes: a prestação de um serviço solicitado, a vinculação ao pagamento do mesmo, a ulterior (actual) recusa de pagamento do remanescente do valor com base num vício trazido pela parte obrigada ao cumprimento.
52. Ressalta, pois, o manifesto interesse da Recorrida em confundir o douto Tribunal quanto à legitimidade da Recorrente na celebração do contrato de prestação de serviços, apesar da transparência do mesmo no que a esse aspecto legal concerne, assim como na efectiva prestação dos serviços.
53. Além do mais, é também de salientar que a Recorrida já procedeu ao pagamento de cerca de 80% (oitenta por cento) do valor acordado, pelo que, não pode – nem deve – isentar-se a Recorrida do pagamento efectivo e integral dos serviços prestados pela Recorrente, pois que ao fazê-lo necessariamente se incorre em manifesto abuso de direito.
54. Em boa verdade, a existência de confiança entre as partes nos negócios jurídicos é um requisito essencial para a saudável utilização e predominância do sistema jurídico negocial, pelo que uma violação desta confiança, pode configurar uma violação do artigo 334.º do Código Civil.
55. No sistema jurídico português, o instituto do abuso de direito consagrado neste normativo, é o instrumento com maiores virtualidades para fundamentar a proibição de venire contra factum proprium.
56. Desde logo, ensina António Menezes Cordeiro, que o abuso de direito se subdivide em 5 sub institutos, sendo um deles o Venire contra Factum Proprium, ou seja, o meio pelo qual duas condutas, lícitas em si mesmas, diferidas no tempo acabam por se oporem uma à outra – o factum proprium é contraditado pelo venire, ensinando ainda que este sub instituto é afiançado pelas doutrinas da confiança e pela negocial, id est, o venire seria «proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma confiança legítima gerada pelo factum proprium», pelo qual o agente «ficaria vinculado aos termos negociais pelo factum proprium, mas que ao perpetrar o venire estaria a violar a vinculação daí derivada», querendo dizer esta definição que os termos negociais estão intrinsecamente correlacionados com o princípio da confiança, sendo este princípio que «exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas».
57. E foi precisamente o que a Recorrida perpetrou no caso em concreto: o factum proprium mais não é de que a confiança gerada na Recorrente do pagamento da remuneração acordada com aquela e ao qual se vinculou face aos serviços efectivamente prestados, sendo que o venire diz respeito à conduta ora adoptada pela Recorrida, em especial na recusa em cumprir a prestação a que livre e esclarecidamente se vinculou.
58. Ainda, nas palavras do Ínclito doutrinário Prof.º Paulo Mota Pinto, «Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.».
59. E, de facto, a expectativa da Recorrente de que a Recorrida iria cumprir a sua obrigação de pagamento da totalidade do valor acordado encontrava-se assegurada pelas acções que já havia praticado, mormente, os pagamentos parcelares que efectuou ao longo de quatro anos e a celebração da Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular. Todavia, como ficou demonstrado nestes autos, essa expectativa foi total e infundadamente gorada.
60. Aliás como leciona o Prof.º atrás citado, «(…) o Direito tem desde sempre procurado atender a esta necessidade (…)», inclusive no princípio pacta sunt servanda não está só em causa «(…) a fidelidade à própria palavra, uma autovinculação por um qualquer poder da vontade, mas também a fidelidade às expectativas que se criou nos outros.», e mais adianta que apesar do negócio jurídico ser «(…) o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação de confiança na palavra dada e, consequentemente, numa conduta futura dos contraentes», não pode ser «(…) o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte, havendo, antes do negócio jurídico, designadamente antes do limiar da vinculação contratual, ainda casos em que o indíviduo é obrigado a honrar as expectativas que criou através da correspondência à confiança que despertou.».
61. A certeza irrefutável é a de que ao caso em apreço se aplica expressamente este princípio: a Recorrida, ao criar na Recorrente a expectativa de que iria continuar a honrar o compromisso de pagamento do valor que ainda se encontrava em dívida – pois que já o havia iniciado e pago parcelarmente ao longo de quatro anos –, alicerçou nesta a confiança inabalável de que tal se iria concretizar, mais a mais quando se disponibilizou, elaborou e subscreveu o documento particular dado à execução.
62. É, pois, neste domínio do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, com predomínio do elemento de contradição com a conduta anterior e sua imputação ao agente, que se torna digna de protecção pela ordem jurídica a confiança da contraparte.
63. A própria jurisprudência invoca a proibição do comportamento contraditório com recondução a uma “responsabilidade pela confiança”, com base nos pressupostos autonomizados por Baptista Machado: i) a situação objectiva de confiança, consistente na conduta de alguém que de facto possa ser entendida como “vinculante” em relação a dada situação futura; ii) o investimento na confiança quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada; iii) a boa fé da contraparte que confiou.
64. Para o Ínclito doutrinário Prof.º Paulo Mota Pinto, há pressupostos que são habitualmente referidos a propósito deste princípio, designadamente, dever existir um comportamento anterior do agente – o factum proprium – que seja susceptível de gerar uma situação objectiva de confiança.
65. Vertendo esta análise para o caso sub iudice, temos que todo o comportamento anterior da Recorrida até à elaboração da “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado” (este documento, incluído), é revelador e denunciador do factum proprium gerador de uma situação objectiva de confiança na Recorrente.
66. Acto contínuo, haverá que apurar a imputação ao agente desse comportamento anterior, bem como do actual comportamento, não podendo prescindir-se de um juízo sobre a culpa do agente, o que, de igual modo vertido ao caso sub iudice, é notório quer o comportamento anterior, quer o comportamento actual da Recorrida, este imbuído, inclusivamente, de dolo, ao se furtar e recusar a pagar o ainda devido à Recorrente.
67. Depois, há que atender à necessidade de protecção da contraparte com a conduta contraditória, uma vez que este tem de estar de boa fé, ou seja, haverá de ter confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando não culposamente eventuais intenções contrárias do agente.
68. De igual modo, aqui relevará que a Recorrente sempre confiou na Recorrida e na actuação desta em como iria cumprir tudo quanto estipulou e se obrigou no documento que serviu de título executivo, ignorando que algum dia a posição da recorrida se invertesse.
69. Denotar, também, o que este Insigne Prof.º ressalta ao dizer que «(…) o “investimento de confiança”, ou baseado na confiança, realizado, sendo que este pode traduzir-se, por exemplo, da realização de uma contraprestação. (…) Para que o agente seja responsável – rectius, para que seja impedido de venire contra factum proprium – o investimento da confiança tem, pois, de ser causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada», concluindo que «Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica – por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação – ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, a celebração do contrato, etc.), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.».
70. Visto e revisto o que dos autos consta foi, precisa e cirurgicamente, o que sucedeu, i.e., com o comportamento inicial de negociação e contratação dos serviços da Recorrente, a Recorrida criou naquela a confiança de que iria cumprir as suas obrigações contratuais, criando uma confiança mais aprofundada aquando da realização dos pagamentos parcelares que efectuou, sendo que o seu comportamento ulterior (e actual) contrariou irrefutavelmente o anterior.
71. Isto vale por dizer que, com a verificação deste comportamento, a Recorrida tornou ilegítima a sua conduta posterior, sendo que, nestes casos, e no entender do Distinto Prof.º Paulo Mota Pinto pode «(…) assim, constituir o agente numa obrigação de indemnizar, designadamente por violação de uma obrigação (no caso, por exemplo, de o comportamento posterior contraditório visar a cessação dos efeitos de um contrato).».
72. Crê a Recorrente que tal deverá ser tido em consideração por este Tribunal Superior, que ao revogar a douta decisão em crise, ao inibir a Recorrida do exercício de direitos em contradição com o que foi o seu anterior comportamento a esta acção.
73. Ainda no que ao princípio do abuso de direito concerne, entende a Recorrente que, conjuntamente com o Venire contra Factum Proprium, é ainda de trazer à colação um outro sub instituto do Abuso de Direito – a Inalegabilidade.
74. Esta conduta refere-se à «situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma», ou seja, «as situações em que o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio nulo assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor ou pior altura invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não poderia pactuar».
75. Esta modalidade de abuso de direito exige, não somente, a verificação dos pressupostos da boa-fé, mas como Menezes Cordeiro bem expõe igualmente mais três requisitos: «i) devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; ii) a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; iii) o investimento da confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via».
76. E, de facto, no caso dos autos, a Recorrida está, rigorosamente, a retirar um proveito próprio, ilegítimo e ilegal, pois sabe que o remanescente do crédito é devido à Recorrente, pretendendo prevalecer-se de uma alegada invalidade do contrato para questionar o pagamento que lhe é exigido e exegível.
77. Na verdade, beneficiar-se directamente a parte que incumpre a obrigação contratual em detrimento da que tem direito ao crédito e se encontra prejudicada desde a data de emissão da factura, seria denegar-se justiça.
78. Crê a Recorrente não subsistirem dúvidas em como a conduta da Recorrida excede manifestamente os limites da boa-fé comercial, levando a Recorrente a crer que iria manter e cumprir os exactos termos do acordo consigo celebrado quando, afinal, se pretende aproveitar em benefício directo e contra legem de uma alegada “invalidade”(?), com o fim claro e inequívoco de se furtar ao pagamento do crédito ainda devido à Recorrente.
79. Questão final que a Recorrente pretende este douto Tribunal Superior se debruce é a da litigância de má fé, por entender que o Tribunal a quo também decidiu erroneamente ao julgar improcedente o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má fé.
80. As partes estão obrigadas a agir de boa-fé (veja-se, por exemplo, o artigo 266.º-A do CPC); estão vinculadas a não contribuírem com acções forjadas para o excesso de litigância que assoberba os nossos Tribunais; estão naturalmente condicionadas pelo limite da verdade (ou, pelo menos, do que julgam ser a verdade) dos factos que trazem a juízo, e negligenciar isto é contribuir para o depauperamento da imagem da Justiça aos olhos de quem ela visa servir.
81. Na verdade, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores (mormente, do STJ), entende não bastar, para se concluir pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
82. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
83. Actualmente, é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o conhecimento efectivo quanto à falta de fundamentação é substituído pela exigibilidade desse conhecimento.
84. Trazemos à colação as sábias palavras de Paula Costa e Silva, «(…) bastando-se a lei com a exigibilidade de conhecimento – e, com esta referência, fazendo apelo implícito a uma boa fé subjectiva porque dependente de um estado de conhecimento efectivo ou exigível do agente – a prova do facto pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte média. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendido em sentido subjectivo, litigará de má fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento da sua pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.».
85. Ou seja, não é necessário demonstrar, para ser sancionado, que o litigante tinha consciência de não ter razão, pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização.
86. Revertendo estas considerações para o caso sub iudice, entendemos ser de concluir que a Recorrida, ao deduzir os embargos de executado, dirigiu ao Tribunal uma pretensão com falta de fundamento e com conhecimento, ie, com consciência de que tudo quanto alegou não corresponde à verdade, pois sabe que se reconheceu devedora à Recorrente do valor que ainda se encontra em dívida por conta de serviços que por esta lhe foram prestados,
87. Ou seja, a Recorrida é conhecedora da existência da dívida e que é à Recorrente a quem incumbe ser feito o pagamento e não a terceiro.
88. De facto, todos os elementos que constam do presente pleito, mormente o título executivo (cuja validade não foi sequer posta em causa pela Recorrida, que o aceitou e reconheceu), e a actuação posterior da Recorrida à emissão desse documento (que ela própria elaborou), são reveladores da certeza e da consciência da actuação desta como litigante de má fé.
89. Actuação e comportamento, esse, da Recorrida plenamente consciente, reveladores de dolo.
90. Entende a Recorrente que este douto Tribunal Superior, ao se debruçar sobre a presente lide, não se confundirá e, com inteira segurança, não poderá deixar de condenar a Recorrida como litigante de má fé, considerando a sua actuação dolosa, com exemplar condenação da Recorrida em multa (em quantitativo a definir pelo Tribunal, devidamente ponderada a gravidade dos factos), tudo de acordo com os artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d) e 543.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CPC.
91. Pelo que, fazendo nova interpretação da factualidade existente nos autos e pela submissão da mesma à correcta interpretação das normas jurídicas violadas – mormente, os artigos 236.º e 238.º; 424.º; 577.º e 334.º todos do Código Civil e 542.º, 543.º, do Código de Processo Civil – procederá este douto Tribunal ad quem à revogação da douta decisão em crise”.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que se revogue a sentença recorrida, julgando os presentes embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução.
Juntou Douto Parecer Jurídico.
7- A Executada respondeu finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões[1]:
“A. A presente execução trata da cobrança de uma suposta dívida da B... SAD à A... no montante global de EUR 717.897,26, referente a serviços prestados ao abrigo de um contrato de intermediação celebrado, em 08.03.2019, entre a anterior administração da B... SAD e BB (o “Contrato de Intermediação”).
B. Ao abrigo do Contrato de Intermediação, BB – e não a A... – obrigou-se perante a B... SAD a prestar serviços de intermediação tendo em vista a transferência definitiva do jogador AA da B... SAD para o C
C. Em 28.12.2023, a B... SAD – representada pelos anteriores membros do seu conselho de administração – celebrou um Acordo de Pagamento com a A... no qual teria confessado a existência da dívida emergente daqueles supostos serviços de intermediação.
D. A presente ação executiva assenta, portanto, nos serviços alegadamente prestados por BB ao abrigo do Contrato de Intermediação, arrogando-se, porém, a A... na qualidade de pretensa credora do valor supostamente devido ao abrigo desse Contrato.
E. BB é um conhecido empresário do futebol, que, ao longo dos últimos anos, desenvolveu relações estreitas com vários dirigentes do futebol português e que surge ligado a diversos negócios de intermediação de jogadores envolvendo alguns dos principais clubes do primeiro escalão do futebol em Portugal.
F. É público e notório que BB (e/ou as suas sociedades) é identificado em vários processos-crime relacionados com transferências de jogadores de futebol, como é o caso do processo-crime designado por Operação ... (processo-crime n.º ...), onde existem suspeitas de que as comissões acordadas com BB, diretamente e/ou através das suas sociedade-veículo, tenham sido ficticiamente incrementadas, tendo em vista a distribuição dos valores assim obtidos por entre pessoas que não terão tido intervenção nesses negócios de intermediação.
G. Tanto quanto se sabe, o negócio de intermediação do jogador AA para o C... – i.e., o negócio subjacente ao Contrato de Intermediação de onde emerge a dívida exequenda – é um dos negócios sob investigação, pelo menos, na Operação
H. As transações de jogadores de futebol envolvendo BB, diretamente ou por via das suas sociedades-veículo, são ainda objeto de outras investigações criminais como é o caso do processo-crime denominado por Operação 1... (processo n.º ...)26 e do processo-crime conhecido como Operação 2....27
I. A atual administração da B... SAD tomou posse em 28.05.2024, na sequência do ato eleitoral de 27.04.2024.
J. Em 28.12.2023, data em que terá sido celebrado o Acordo de Pagamento, a que corresponde o título executivo dos presentes autos, já era amplamente conhecida a existência de investigações de natureza criminal envolvendo BB e alegados serviços de intermediação contratados pela anterior administração da B... SAD.
K. Após a sua entrada em funções, a atual administração da B... SAD tomou conhecimento de um conjunto de circunstâncias relacionadas com a celebração do Contrato de Intermediação e do Acordo de Pagamento que suscitam dúvidas a respeito da sua validade e eficácia, tendo, por conseguinte, suspendido prudentemente qualquer pagamento a respeito da dívida exequenda.
L. Caso se venham a confirmar os indícios sérios de que obrigação exequenda diz respeito a serviços não prestados e/ou sem relação com os serviços aí convencionados, a obrigação exequenda será, respetivamente, inexistente ou até inválida por resultar de negócio contrário à ordem pública e à lei.
M. Na oposição à execução mediante embargos, a Recorrida invocou, entre outros aspetos, a ilegitimidade substantiva da A... para a presente ação, uma vez que não figura como parte no Contrato de Intermediação de onde emergem os serviços cujo pagamento são reclamados nos autos.
N. Em 11.02.2025, o Tribunal a quo proferiu sentença (a “Sentença Recorrida”) julgando os embargos de executado procedentes e extinguido a execução, mais absolvendo a B... SAD das alegações de abuso de direito e litigância de má-fé invocadas pela A
O. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da Sentença Recorrida com base (i) na “violação da lei substantiva no que concerne à existência e exequibilidade do título executivo (e respectiva relação causal) e, bem assim, à legitimidade substantiva da Exequente – artigos 236.º, 238.º, 424.º e 577.º do Código Civil; e (ii) na “flagrante e manifesta actuação da Recorrida em abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil”, pretendendo ainda a alteração da Sentença Recorrida, tendo em vista (iii)a condenação da Recorrida B... SAD como litigante de má-fé.
* * *
P. A relação subjacente ao título executivo correspondente ao Acordo de Pagamento é titulada pelo Contrato de Intermediação, constituinte da dívida exequenda, onde figuram como partes a B... SAD e BB.
Q. À luz do teor do Contrato de Intermediação que é objeto do Acordo de Pagamento, o credor da obrigação exequenda sempre seria BB, e não a A..., que surge aqui como Exequente/Recorrente.
R. A A... não é mais do que um terceiro perante a relação causal material de onde emerge a obrigação creditícia aqui em causa.
S. Inexistindo qualquer crédito da A... perante a B... SAD com base no Contrato de Intermediação que subjaz ao título executivo por si apresentado, a A... carece de legitimidade substantiva para a demanda coerciva da B... SAD.
T. A Recorrente procura, nas suas alegações de recurso, justificar a sua intervenção no Acordo de Pagamento, fazendo referência aos institutos jurídicos da interpretação do negócio jurídico, da cessão da posição contratual e/ou da cessão de créditos.
U. A alegação da Recorrente constitui matéria nova, que não foi alegada perante o (nem apreciada pelo) Tribunal a quo e que não pode ser invocada em sede de recurso, devendo, consequentemente, o presente recurso de apelação ser julgado improcedente.
V. Sem prejuízo, nenhum dos argumentos aduzidos pela A... permite colocar em causa – menos ainda, reverter – a Sentença Recorrida.
W. Em primeiro lugar: a aplicação das regras gerais de interpretação do negócio jurídico não permite concluir pela legitimidade substantiva da A... porque o que está em causa nos autos é uma questão de validade substantiva e não uma questão de interpretação.
X. Não é controvertido que o Acordo de Pagamento foi celebrado entre a Recorrente e a Recorrida e que o seu teor é aquele que consta do documento junto aos autos como título executivo, o que se discute é se a A... dispõe de legitimidade para dar início à presente ação executiva apresentando o Acordo de Pagamento como título executivo.
Y. Em segundo lugar: nenhuma das alegações em que a Recorrente estriba o seu recurso tem suporte probatório.
Z. Em terceiro lugar: as alegações da Recorrente de que terá recebido o crédito correspondente à dívida exequenda de BB contrariam não só o que foi alegado por si perante o Tribunal a quo, como o que resulta dos documentos carreados para os autos pela B... SAD.
AA. Perante o Tribunal a quo, a Recorrente sempre pugnou que os serviços de intermediação foram prestados pela A..., como se pode ler no artigo 8.º da sua contestação: “Os serviços foram cabalmente prestados pela Embargada, como infra se demonstrará”; tendo ainda pugnado que era parte no próprio Contrato de Intermediação, como se pode ler no artigo 36.º da contestação: “É também no dia 8 de Março de 2019 que a Embargada celebra o contrato de intermediação junto à oposição como documento 1, e onde é estipulada a contrapartida pelos serviços prestados por aquela”.
BB. Apesar de a prova existente a esse respeito desmentir estas alegações, o que é a facto é que se assim tivesse sido não haveria qualquer necessidade de ceder a posição contratual ou o crédito a favor da própria Recorrente.
CC. A versão trazida agora perante o Tribunal ad quem de que BB era o titular originário dos créditos relacionados com a remuneração desses serviços de intermediação contradiz, assim, a alegação vertida na contestação da Recorrente.
DD. Em quarto lugar: a ter existido cessão da posição contratual ou cessão de créditos de BB a favor da A..., essa transmissão teria de ter sido alegada no próprio requerimento executivo nos termos e para os efeitos do artigo 54.º, n.º 1 do CPC, o que não ocorreu no caso.
EE. Depois de a B... SAD ter deduzido os embargos e alegado a ilegitimidade substantiva da A..., a Recorrente optou também por nada dizer em sede de contestação a respeito da suposta cessão da posição contratual ou cessão de créditos.
FF. Mesmo quando expressamente notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a possibilidade de aquele Tribunal conhecer de imediato do mérito, a A... também nada alegou a respeito de qualquer suposta cessão de posição contratual ou cessão de créditos.
GG. Em quinto lugar: nem o regime da cessão da posição contratual nem o regime da cessão de créditos permitem concluir pela exequibilidade do Acordo de Pagamento como título executivo nem pela consequente legitimidade substantiva da A
HH. O regime da cessão da posição contratual exige que o outro contraente consinta na transmissão; o regime da cessão de créditos exige que o devedor seja dela notificado ou que a aceite.
II. A B... SAD não prestou o seu consentimento a nenhuma suposta cessão da posição contratual de BB a favor da A..., nem foi notificada ou aceitou qualquer suposta cessão dos créditos de BB a favor da A
JJ. Tanto assim é que a Recorrente vem alegar a ocorrência dessa suposta cessão da posição contratual e/ou cessão de créditos, porém sem nunca juntar qualquer documento que a comprove ou que dê conhecimento a mesma à B... SAD.
KK. Em sexto lugar: o facto de, no âmbito do exercício da anterior administração, a B... SAD ter chegado a realizar determinados pagamentos a favor da A... por referência ao Contrato de Intermediação não pode ser entendida como uma tomada de conhecimento ou como uma aceitação tácita de qualquer suposta cessão da posição contratual ou cessão de créditos a favor da A
LL. Tais pagamentos foram realizados pela anterior administração da B... SAD num contexto que é atualmente objeto de investigação em processo-crime.
MM. Além disso, e apesar de nada ter sido provado a este respeito, a lei permite a realização de pagamentos a terceiros (artigo 770.º do Código Civil), pelo que a existência de pagamentos efetuados pela anterior administração da B... SAD à A... nunca permitiria concluir automaticamente pela ocorrência de qualquer cessão da posição contratual ou cessão de créditos a favor dessa sociedade.
NN. Em sétimo lugar: de um ponto de vista prático, a ter existido qualquer ato de transmissão entre BB e a A..., seria expectável que o mesmo tivesse sido reduzido a escrito e não existem quaisquer evidências nesse sentido.
OO. Ainda que legalmente não seja exigida a redução a escrito de qualquer ato de transmissão entre BB e a A..., seria expectável, seguindo critérios de normalidade e experiência, que, pelo menos, a ocorrência dessa transmissão fosse descrita nos considerandos do Acordo de Pagamento, o que também não aconteceu.
PP. Em oitavo lugar: ainda de um ponto de vista prático, a circunstância de a própria Recorrente não lograr identificar qual foi exatamente o suposto ato de transmissão que terá ocorrido entre BB e a A... – cessão de posição contratual ou cessão de créditos – é reveladora de que não existiu qualquer transmissão da obrigação exequenda.
QQ. A circunstância de o Contrato de Intermediação ter sido celebrado entre a B... SAD e BB e não entre a B... SAD e a A... impede a A... de iniciar a presente ação executiva contra a B... SAD com fundamento no Acordo de Pagamento.
RR. Inexistindo qualquer crédito da A... perante a B... SAD com base no Contrato de Intermediação que subjaz ao título executivo por si apresentado, a A... carece de legitimidade substantiva para a presente ação e para a demanda coerciva da B... SAD.
* * *
SS. A atuação da B... SAD não é suscetível de consubstanciar uma atuação em venire contra factum proprium porque a B... SAD não nega que o Acordo de Pagamento foi celebrado entre a Recorrente e a Recorrida e que o seu teor é aquele que consta do documento junto aos autos como título executivo.
TT. O que se alega é que a A... não dispõe de legitimidade substantiva para dar início à ação executiva apresentando o Acordo de Pagamento como título executivo porque a dívida que se reconhece no Acordo de Pagamento tem como causa o Contrato de Intermediação e a A... não é parte do Contrato de Intermediação.
UU. Alem disso, os pagamentos que foram realizados pela anterior administração da B... SAD foram-no num contexto que é atualmente objeto de investigação em processo-crime.
VV. A interrupção prudente dos mesmos pela atual administração da B... SAD não é suscetível de constituir uma atuação em abuso de direito ou desconforme com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
WW. Apesar de a B... SAD não ser, desde a tomada de posse da nova administração, uma pessoa jurídica diversa, sob a sua nova administração recaem relevantes obrigações legais, nomeadamente deveres de cuidado.
XX. À atual administração da B... SAD assiste, assim, não só um direito, mas sobretudo um dever de escrutinar todos os atos da anterior administração desta sociedade, incluindo os atos aqui em discussão.
* * *
YY. A defesa da B... SAD não deixa qualquer dúvida a respeito da legitimidade da atuação processual da Recorrida.
ZZ. Para que o instituto da litigância de má-fé interviesse nos presentes autos seria necessário estar em causa uma lide dolosa, ou uma lide temerária.
AAA. Seria necessário que as regras de processuais de conduta e de boa-fé tivessem sido violadas de forma intencional/consciente, ou com culpa grave/erro grosseiro e que a B... SAD tivesse deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar.
BBB. No caso, os requisitos de que depende a litigância de má-fé, pura e simplesmente, não se encontram verificados – nem a A... foi capaz de os demonstrar na sua alegação.
CCC. Não existe qualquer indício de dolo ou negligência grave por parte da B... SAD, ou qualquer “omissão da verdade” ou “uso reprovável do processo.
DDD. A posição da B... SAD – representada pela sua atual administração – nos autos limita-se ao exercício dos seus direitos de defesa quanto à titularidade e origem da quantia exequenda.
EEE. A imputação à B... SAD de uma putativa conduta abusiva e de má-fé é uma conveniente tentativa de desviar a atenção do Tribunal de factos relevantes para os presentes autos”.
Termina pedindo a improcedência do referido recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Juntou também Douto Parecer Jurídico.
8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Objeto do recurso
O objeto dos recursos é, em regra e salvo questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Todavia, nesse objeto não podem ser incluídas questões novas, ou seja, questões não antes suscitadas ou debatidas e que não sejam de conhecimento oficioso.
Os recursos, efetivamente, destinam-se “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[2], salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. É o que resulta, entre outros, do disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.ºs 2 e 3 e 636.º, do CPC.
As questões novas – refere-se no Ac. do STJ de 08/10/2020([3]) – “não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”[4].
Ora, sendo esta a regra, verifica-se que a Apelante não a observou. Isto porque pretende que, nesta Instância, se assuma posição sobre a alegada cessão de créditos e da posição contratual que invoca para justificar a sua titularidade do crédito exequendo.
Sucede que nenhuma dessas figuras jurídicas foi anteriormente invocada, nem alegados os correspondentes pressupostos de facto. Pelo contrário, toda a tese da Apelante foi, até aqui, construída em torno da defesa da sua titularidade original do crédito exequendo.
Por conseguinte, não pode, agora, introduzir outros fundamentos para a sua pretensão executiva. Até porque, como decorre do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do CPC, tendo havido sucessão no direito ou obrigação, como a Apelante sustenta (subsidiariamente) que houve, competia-lhe alegar, no requerimento executivo, os factos constitutivos da mesma. De resto, tal como previsto também no artigo 5.º, n.º 1, do CPC.
Daí que não tendo havido essa oportuna alegação, não se possa conhecer dos ditos fundamentos.
É certo que na sentença recorrida se fez menção às aludidas figuras. Mas apenas para afirmar que as mesmas não foram invocadas. Isto é, como aí se refere, não foi “alegada qualquer cessão de posição contratual (art. 424.º e ss. do CC) ou cessão de crédito (art. 577.º e ss. do CC) decorrente do contrato de intermediação que permita considerar o exequente como credor da relação subjacente à confissão de dívida”.
Por conseguinte, é linear que estes fundamentos do recurso não podem ser objeto da nossa análise.
E, assim sendo, excluindo, como se excluem, essas temáticas do objeto deste recurso, esse objeto reconduz-se, essencialmente, a saber se:
a) A Apelante é, do ponto de vista substantivo, parte legitima em relação ao crédito exequendo;
b) A Apelada age em abuso de direito; e,
c) A Apelada atua ainda de má fé e deve ser condenada a esse título.
B- Fundamentação
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O exequente alegou no requerimento executivo o que dele consta, com o teor que aqui se dá por reproduzido, referindo, em síntese e de relevante:
“No dia 28 de dezembro de 2023, entre a Exequente e Executada foi celebrado um documento particular denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado”, no âmbito do qual a Executada se reconheceu devedora à Exequente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao contrato datado de 08.03.2019, respeitante ao jogador de futebol profissional AA, cfr. documento 1 que ao presente vai junto e se dá por integralmente reproduzido.”.
2. O exequente apresentou, como título executivo, o documento autenticado junto como documento 1 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, correspondendo ao seguinte:
“(…)
(…)”.
3. O contrato de 08.03.2019 a que alude a cláusula 1ª do título executivo corresponde ao documento escrito junto como documento 1 dos embargos, com o teor que aqui se dá por reproduzido, sendo o seguinte, contendo as assinaturas dos identificados outorgantes, B... SAD, com assinatura sobre carimbo de administração, e BB:
“(…)
(…)
(…)
(…)”.
C- Análise dos fundamentos do recurso
A questão fundamental que nele se debate, como decorre do já exposto, é a de saber se a Executada/ora Apelada pode ser compelida a pagar à Exequente/ora Apelante a quantia exequenda.
Na sentença recorrida, entendeu-se que não. Isto, “em virtude da ilegitimidade substantiva do exequente para reclamar o pagamento da dívida do executado decorrente da relação causal da confissão de dívida”.
A Apelante, todavia, discorda desta solução. E procura reverte-la considerando, no essencial, que lhe assiste legitimidade (substantiva) para a indicada finalidade, uma vez que é ela a titular do crédito exequendo. E isso, ou seja, essa conclusão, pode ser obtida por via interpretativa dos convénios celebrados e da postura assumida pela Apelada ou, se assim não se entender, por recurso às figuras da cessão da posição contratual ou da cessão de créditos, sendo que, no limite, sempre se deverá considerar que a Apelada está agir em abuso de direito e de má-fé, devendo ser condenada a este último título.
A Apelada, no entanto, não aceita esta argumentação. E contrapõe, em síntese, que, para além da novidade das três primeiras razões e de essas e as outras se basearem em factos que não foram julgados provados, também não é possível reconhecer a legitimidade substantiva de que a Apelante se arroga titular apenas pela referida via interpretativa ou através dos institutos jurídicos que a mesma ora invoca, os quais, de resto, até contradizem a posição por ela anteriormente assumida.
Por outro lado, também não reconhece o abuso de direito e a má fé que lhe são imputados, uma vez que, ela própria, não nega que o Acordo de Pagamento foi celebrado entre si e a Apelante e que o seu teor é aquele que consta do documento junto aos autos como título executivo. O que sustenta, diversamente, é que a Apelante não dispõe de legitimidade substantiva para dar início à ação executiva com base naquele Acordo porque a dívida que nele se reconhece tem como causa o Contrato de Intermediação e a Apelante não foi parte no mesmo. Daí que tenha a sua defesa como legitima e processualmente adequada.
Pois bem, como já vimos, a cessão de créditos e a cessão da posição contratual estão excluídas do objeto deste recurso.
Assim, a primeira tarefa a empreender é a de saber, se pela já referida via interpretativa é possível concluir que a Apelante é a titular do crédito exequendo perante a Apelada.
E a resposta – adiantamo-lo desde já – não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, não sendo controvertido que a Apelada, no convénio que com a Apelante celebrou, no dia 28/12/2023, reconheceu estar em dívida para com esta, no valor de 500.000,00€, também é verdade que logo aí se assinalou que essa dívida era “relativa ao contrato datado de 08/03/2019 e referente ao atleta AA” (1ª Cláusula).
Ora, este contrato, como se depreende da sua análise, foi o celebrado entre, por um lado, BB e, por outro lado, a Apelada. Não foi celebrado, ao contrário do que a Apelante pretende fazer crer, entre ela e a Apelada.
Nada nesse contrato o permite concluir.
Efetivamente, analisando a identificação do segundo outorgante, pode-se ler-se o seguinte: “BB, Intermediário registado na Federação Portuguesa de Futebol com o número
com atividade organizada na empresa A..., Ldª, Intermediário registado na Federação Portuguesa de Futebol com o número
, com sede na Rua ..., Sala ..., ... Braga, doravante designado por “INTERMEDIÁRIO””.
E, depois de se assinalarem, entre o mais, os direitos e as obrigações deste Intermediário, conclui-se o referido contrato com a assinatura dos outorgantes, sendo que, no que diz respeito ao referido BB, apenas aparece a sua assinatura. Ou seja, nela não há qualquer sinal de vinculação da Apelante.
Neste contexto, portanto, não se pode reconhecer que a Apelante foi parte em tal convénio.
Ademais, ao longo de todo o texto do mesmo, nunca se faz referência a qualquer Intermediária, como seria expectável para um normal destinatário, se a Apelante nele figurasse em tal qualidade. A referência é sempre feita ao “Intermediário” e é ele quem declara assumir os direitos e obrigações dele constantes. Sinal, portanto, de que, tomando como ponto de partida a teoria da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236.º, do Código Civil[5] [que elege o “sentido objetivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário, mas supondo uma pessoa razoável (e não mais do que isso)”[6]], nunca se poderia concluir que foi a Apelante quem se vinculou nesse acordo.
Ressalvada a hipótese em que o declaratário conheça a vontade real do declarante – o que não se provou neste caso concreto –, a declaração negocial, prescreve o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
É verdade que como António Menezes Cordeiro[7], o “horizonte do destinatário” é composto por outros elementos: (1) a letra do negócio; (2) os textos circundantes; (3) os antecedentes e a prática negocial; (4) o contexto; (5) o objectivo em jogo; e (6) elementos jurídicos extra-negociais. E a Apelante faz uso desta doutrina para sustentar, no fundo, que é ela a titular do crédito exequendo. Nesse contexto, alega:
“1) [A] letra do negócio conduz o leitor a todo o teor do documento retratado na “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado”, elaborado pela Recorrida e subscrito por ambas as partes, documento que fielmente traduz o que foi a real vontade das partes;
2) “os textos circundantes remetem-nos para o que no aludido documento se exarou, nomeadamente, no que ao presente mais concerne, «No dia 28 de dezembro de 2023, entre a Exequente e Executada foi celebrado um documento particular denominado "Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado", no âmbito do qual a Executada se reconheceu devedora à Exequente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao contrato datado de 08.03.2019, respeitante ao jogador de futebol profissional AA».
Contrato de intermediação, esse, elaborado pela Recorrida e subscrito por esta e pelo legal representante da Recorrente, com a actividade organizada na Recorrente, a quem haveria de ser paga a comissão acordada e cujo remanescente em débito veio a ser objecto do título que serve de base à execução.
Conjugados todos os elementos, vale por dizer que a Recorrida se reconheceu devedora à Recorrente da quantia de €: 500.000,00 (quinhentos mil euros) por conta da intermediação daquele jogador de futebol profissional.
Assim sendo, foi o que se efectivamente visou com o acordo, o pagamento da dívida reconhecido pela Recorrida à Recorrente;
3) os antecedentes e a prática negocial, a Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à consultoria e gestão de negócios e, à data dos factos, encontrava-se registada na Federação Portuguesa de Futebol sob o n.º ..., assim como o seu legal representante, BB, Intermediário registado sob o n.º ..., para além das federações brasileira, inglesa, espanhola, assim actuando nesses mercados.
De facto, tanto BB, como a Recorrente, tinham esse registo obrigatório na Federação Portuguesa de Futebol, conforme decorria da regulamentação própria da actividade.
Actualmente, BB, é agente registado na Federação Portuguesa de Futebol sob a Licença emitida pela FIFA com a identificação ID:
Na verdade, apenas os agentes, pessoas singulares, podem efectuar os serviços de intermediação, e os que têm a sua actividade comercial organizada em sociedades, através destas procedem às respectivas cobranças.
Foi, assim, no âmbito desta actividade que a Recorrente, mediante a acção do seu legal representante, interveio na transferência do jogador de futebol profissional AA.
As reuniões que ocorreram no âmbito deste negócio foram sempre efectuadas na sede da Recorrida, na presença do Presidente e Vice-Presidente, assim como do responsável do departamento jurídico da SAD, sendo que a Recorrente negociou todas as condições e termos contratuais entre os clubes português e espanhol (onde se encontrava vinculado o atleta).
Posteriormente ao encerramento dessas negociações, a Recorrida celebrou com o legal o legal representante da Recorrente, com actividade nesta organizada, o contrato de intermediação que consta dos presentes autos e onde vem estipulada a contrapartida pelos serviços prestados.
De facto, entre a Recorrente e a Recorrida, pelos serviços prestados por aquela, foi acordado o valor de €: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), o que correspondeu a 5% (cinco por cento) do valor dessa transferência, percentagem, esta, bem inferior aos actuais 10% legalmente fixados6 e usualmente cobrados neste tipo de negócio.
E, com relevo para causa, é de salientar que a Recorrida pagou à Recorrente o valor correspondente a 80% do facturado, tendo-o feito parcelarmente nas seguintes datas e montantes: i) Contra ..., a 08.08.2019; €: 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros); ii) contra ..., a 13.12.2019, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros); iii) Contra ..., a 25.11.2020, €: 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) contra ..., a 20.07.2022, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros).
A Recorrida sabe e conhece todos os esforços envidados pela Recorrente na concretização dessa transferência que, ademais, fez com que a própria Recorrida ultrapassasse graves e sérias dificuldades financeiras naquele lapso temporal.
Com efeito, pretende escusar-se ao pagamento do ainda devido com base em argumentos puramente formalistas, ao ser conhecedora que a declaração que fez exarar no documento que serve de base à execução corresponde à sua vontade real, é manifestamente abusivo, sendo contrária aos ditames da boa fé.
4) o contexto, a Recorrida é perfeita conhecedora da praxis ao nível da actividade desportiva e da negociação contratual em contexto desportivo e, como tal, sabe que a quantia peticionada pela Recorrente é devida.
E tanto sabe que, no início do ano de 2019, o mercado futebolístico europeu manifestou interesse na transferência de AA, e a Recorrida, em particular, iniciou contactos com a Recorrente imbuída daquele objectivo: transferir o atleta em questão.
Foi, então, que o legal representante da Recorrente contactou a Recorrida a fim de apurar das condições para a “venda” do atleta, tendo-lhe sido transmitido pelo Presidente e vice-Presidente, à data CC e DD, que o atleta só poderia ser transferido pelo valor constante da cláusula de rescisão, ou seja, por €: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), tendo aquele iniciado contactos com o clube espanhol para firmar a dita transferência,
O que se veio a concretizar, com o clube espanhol a pagar parte do valor acordado à Recorrida antecipadamente de modo a que esta pudesse cumprir o fair play financeiro estipulado pela UEFA, não obstante o jogador ter permanecido ao serviço da Recorrente até final dessa época desportiva.
Por estes serviços, gerou-se a contrapartida da Recorrente que, face às dificuldades de tesouraria da Recorrida, solicitou colaboração no pagamento das prestações de serviços, ao que a Recorrente acedeu.
Contrapartida, essa, vertida no contrato de intermediação junto aos presentes autos, elaborado pelo departamento jurídico da Recorrida, do qual consta expressamente a referência à Recorrente, sociedade comercial onde o BB tem a sua actividade organizada, nomeadamente, a que respeita à intermediação de atletas.
Ora, se por um lado, é certo que a pessoa singular, BB, não se confunde com a pessoa colectiva, A..., Lda., Recorrente nestes autos, também não é menos verdade que aquele é titular de 90% do capital social, sendo que os sobrantes 10% estão representados em quota própria. Ou seja, BB é titular da maioria do capital social da Recorrente, grosso modo, de todo o capital social.
A Recorrida é conhecedora deste facto e já o era à data em que elaborou todos os documentos: quer o contrato de intermediação, quer o que serviu de base e titula a execução.
E ao sabê-lo e conhecê-lo concretizou no título executivo junto aos presentes autos aquilo que foi e correspondeu à sua vontade real: reconheceu-se devedora perante a Recorrente – pessoa colectiva representada pelo agente BB, que lhe merecia toda a sua confiança e credibilidade – da quantia que ainda se encontrava em dívida por referência à transferência daquele jogador de futebol profissional.
Destarte, foi criada a confiança inabalável entre ambas as partes, designadamente entre Recorrida e Recorrente, de que tudo se encontrava conforme o que expressaram na Confissão de dívida e acordo de pagamento, comumente acordado, «ainda que imperfeitamente expresso».
5) o objectivo em jogo, como se tem vindo a referir, o que está em causa para a Recorrente é o cumprimento por parte da Recorrida ao que se vinculou, mormente, à confissão que transcreveu em documento particular autenticado e onde se reconheceu devedora e principal pagadora.
A Recorrida criou a profunda e sã convicção na Recorrente de que o valor em dívida seria pago, quanto mais não seja pela relação de mais de dez anos, pelas inúmeras contratações realizadas entre ambas as partes, pela relação inabalável de confiança reciprocamente nutrida.
No caso sub iudice, a Recorrida criou essa esclarecida convicção na Recorrente de que a confissão e o acordo que firmara eram válidos e eficazes.
Assim, o objectivo visado pelas partes, aqui Recorrente e Recorrida, de que esta seria cabalmente paga pelos serviços prestados, deverá cumprir-se.
6) elementos jurídicos extra-negociais:
Efectivamente, e como já acima se deixou claro e consta de documentos juntos aos presentes autos, a Recorrida pagou à Recorrente o valor correspondente a 80% do valor acordado e facturado, tendo-o feito parcelarmente nas datas e montantes de: i) Contra ..., a 08.08.2019; €: 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros); ii) contra ..., a 13.12.2019, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros); iii) Contra ..., a 25.11.2020, €: 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) contra ..., a 20.07.2022, €: 500.000,00 (quinhentos mil euros).
Estes pagamentos foram efectuados sempre à Recorrente, pois era quem a Recorrida tinha como interlocutora no negócio jurídico que havia firmado, através do legal representante desta.
Ainda que o documento que titula os presentes autos principais não corresponda, no seu cabeçalho, à exacta identificação expressa no contrato de intermediação que lhe serviu de base, o certo é que as partes sabiam e queriam o que espelharam naquele documento, correspondendo à sua vontade real.
Saliente-se, ainda, em momentos de maior constrangimento financeiro da Recorrida, solicitou “compreensão” à Recorrente no atraso do pagamento das facturas, ao que esta acedeu, dada a relação comercial de longevidade e, bem assim, à relação de confiança que estava gerada e criada na Recorrente de que, nunca por nunca, a Recorrida deixaria de cumprir as suas obrigações perante aquela.
E tanto assim foi que os pagamentos efectuados pela Recorrida à Recorrente por conta deste negócio se dividiram entre o ano de 2019 – onde se registaram três pagamentos – e um último no ano de 2022. Ou seja, não existisse uma forte e inabalável relação de confiança entre ambas as partes, a Recorrente não teria deixado de recorrer mais cedo aos meios judiciais.
Outrossim, mercê essa relação de confiança, a própria Recorrida sugeriu e elaborou o documento a que denominou “Confissão de dívida e acordo de pagamento por documento particular autenticado”, bem sabendo ao que se estava a sujeitar e quais as consequências de um eventual incumprimento”.
Ora, como é fácil de verificar, grande parte dos factos nos quais a Apelante baseia a sua tese não estão demonstrados nestes autos.
Assim, por exemplo, não está demonstrado que tivesse sido a Apelada a elaborar o documento denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento” ou o contrato de intermediação; que a Apelada tivesse pago à Apelante as quantias por esta última indicadas (a Apelante juntou aos autos os docs. 3 e 4, mas a Apelada impugnou-os no artigo 24.º da sua resposta); que, no início do ano de 2019, a Apelada tenha iniciado contactos com a Apelante para transferir o atleta em questão; ou que “o legal representante da Recorrente contactou a Recorrida a fim de apurar das condições para a “venda” do atleta, tendo-lhe sido transmitido pelo Presidente e vice-Presidente, à data CC e DD, que o atleta só poderia ser transferido pelo valor constante da cláusula de rescisão, ou seja, por €: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), tendo aquele iniciado contactos com o clube espanhol para firmar a dita transferência”.
Além disso, também não resulta dos normativos em vigor à data da elaboração do contrato de intermediação (08/03/2019) que só as pessoas singulares pudessem exercer a intermediação de jogadores de futebol. Pelo contrário, o artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, prevê expressamente que podem exercer a “atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”. E o artigo 6.º, n.º 1, do “Regulamento de Intermediários” da FPF, publicitado pelo Comunicado Oficial nº 310, de 1 de abril de 2015 (substituído pelo “Regulamento de Agentes de Futebol da FPF”, mas, sem aplicação a este caso, por só vigorar a partir de 01/10/2023), também o previa.
Neste contexto, portanto, não se pode concluir, por esta via, que a Apelante é a titular do crédito exequendo.
Nem através do reconhecimento que a Apelada manifestou no documento elaborado no dia 28/12/2023, perante a Apelante.
Esse reconhecimento, na verdade, não pode ser considerado um reconhecimento de dívida, nos termos previstos no artigo 458.º do Código Civil [1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental”].
É que, para além de tal tipo de reconhecimento não ser, em rigor, um “negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações”, mas apenas, segundo alguns autores, “um negócio na base do qual se presume a existência de uma obrigação”[8], no caso, ao contrário do previsto naquele preceito, foi indicada no documento que serve de base à presente execução, a sua causa.
E também não se pode ter esse reconhecimento como uma confissão de dívida que não admita, em absoluto, prova em contrário[9].
Com efeito, tratando-se como se trata de uma confissão de dívida extrajudicial exarada em documento particular autenticado (artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 a 3 e 377.º, do Código Civil), o seu valor probatório, que é pleno, pode ser contrariado mediante a alegação e prova (para além da falta ou vício da vontade do confitente) de que não é verdadeiro o facto confessado, embora esta demonstração esteja condicionada nos meios de prova que podem ser usados para esse fim[10].
Expliquemo-nos melhor.
Prescreve o artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, que a “[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
A primeira parte deste preceito associa a força probatória do documento à natureza que a lei lhe reconhece. Ou seja, “[e]sta parte do dispositivo apenas se refere à prova de que a declaração confessória foi emitida e não à prova da veracidade do que foi confessado”.
Já na segunda parte “estabelece-se que, se a declaração confessória for feita à parte contrária, ela tem força probatória plena relativamente aos factos nela admitidos. Aqui sim, indica-se o valor probatório da confissão efetuada nas circunstâncias descritas relativamente ao seu conteúdo. A prova é plena”[11].
Ora, como resulta do disposto no artigo 347.º do Código Civil, “[a] prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Isto é, sem prejuízo das restrições impostas à prova testemunhal e por presunções judiciais (artigos 351.º, 393.º e 394.º, do Código Civil).
Sucede que, sem necessidade de maiores indagações, facilmente se constata que a Apelada logrou provar, através do contrato para o qual remete o seu reconhecimento da dívida, que esta não existe para com a Apelante. Ela foi constituída perante o já referido BB e, embora o mesmo alegue (no mesmo contrato) que tem a sua atividade organizada na Apelante, não foi esta quem aí assumiu a posição de credora do montante aí estabelecido.
Por conseguinte, não se pode julgar demonstrado que a Apelada tenha para com a Apelante qualquer dívida originada pelo já referido contrato de intermediação.
Não tendo, porém, essa dívida, a oposição que a mesma faz à sua execução nunca se poderia considerar abusiva. Isto é, nunca se poderia considerar que a Apelada age em abuso de direito ao invocar esse fundamento de defesa nestes embargos, como defende a Apelante.
Com efeito, tal abuso pressupõe o exercício ilegítimo de uma determinada posição jurídica de que goza o respetivo titular. É ilegítimo – prescreve o artigo 334º do Código Civil - “o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A ilegitimidade, no entanto, não aqui é empregue num sentido técnico - como a falta de qualidade para o exercício de um direito -, mas, sim, como sinónimo de proibição de uma conduta[12]. É essa antijuricidade relacional ou exercício disfuncional de uma posição jurídica, que permite o seu controlo jurisdicional oficioso.
Não é, porém, qualquer exercício excessivo de um direito que o torna, só por isso, proibido. Essencial é que o respetivo titular ultrapasse manifesta e clamorosamente, os limites que deve observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Em qualquer uma destas hipóteses, o dito excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. E é, por isso, que não pode ser juridicamente tolerado.
Pressupõe, com efeito, uma ordem jurídica estruturada que os direitos sejam exercitados para os fins económicos e sociais para que foram criados.
Por conseguinte, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, o exercita fora ou contra esses fins, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem, ou criando ainda uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do seu direito e as consequências a suportar por aquele contra o qual o mesmo é invocado, devem ser paralisados os efeitos desse exercício.
E isso independentemente da intencionalidade do respetivo titular, pois, “a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”[13].
Ora, em razão de tudo o já exposto, fácil é concluir, como já concluímos, que a Apelada não age em abuso de direito.
Em primeiro lugar, não age nesse abuso, porquanto não invoca qualquer invalidade formal dos ditos negócios jurídicos. O que retira qualquer razão de ser à inalegabilidade arguida pela Apelante.
E, depois, porque também não está demonstrado, ao contrário do que alega a Apelante, que o já falado serviço de intermediação tenha sido por ela prestado ou que a Apelada, até 28/12/2023, se tenha comprometido, a pagar-lho ou sequer que lho tenha pago (a Apelante, como já dissemos, juntou aos autos os docs. 3 e 4, mas a Apelada impugnou-os no artigo 24.º da sua resposta), sendo que, em relação ao período posterior àquela data, ou seja, a 28/12/2023, se é certo que a Apelada adotou o reconhecimento que já referenciámos no documento dado à execução, também é certo que logo aí se assinalou a fonte da obrigação, ou seja, o contrato de intermediação celebrado com um terceiro, o que a Apelante não podia ignorar. Isto é, a Apelante não podia razoavelmente contar que a Apelada cumprisse para consigo uma obrigação que a mesma tinha assumido perante terceiro, sem invocar esta exceção. No fundo, sem invocar que essa obrigação não existia perante a Apelada, já que tal reconhecimento não é, ele próprio, o facto constitutivo dessa obrigação.
Daí que, em resumo, não se reconheça o invocado abuso de direito.
Resta a questão da má fé que a Apelante imputa à Apelada.
Neste âmbito, o que a Apelante sustenta, em síntese, é que a Apelada, “ao deduzir os embargos de executado, dirigiu ao Tribunal uma pretensão com falta de fundamento e com conhecimento, ie, com consciência de que tudo quanto alegou não corresponde à verdade, pois sabe que se reconheceu devedora à Recorrente do valor que ainda se encontra em dívida por conta de serviços que por esta lhe foram prestados”.
Ora, como já vimos, não é assim. Ou seja, não está provado que os serviços (de intermediação) em causa tenham sido prestados pela Apelante, tal como não está provado que a dívida exequenda tenha sido constituída perante ela. Aliás, nem que ela seja a sua atual titular.
Como tal, não se pode concluir que a Apelada, ao invocar a ilegitimidade substantiva da Apelante, aja de má fé.
Efetivamente, sobre esta problemática, dispõe o artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o seguinte:
“1- Tendo litigado com má-fé, a parte é condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
No fundo, consagrou-se neste normativo a noção que já vinha desde o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que introduziu nesta matéria importantes alterações.
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, instituiu-se, expressamente, o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos[14].
As partes, pois, estão obrigadas a agir de boa-fé. E agir de boa-fé pressupõe que não se incorra em qualquer uma das condutas já referenciadas e tipificadas como sinónimo do comportamento contrário.
Mas não só. Pressupõe igualmente que estas condutas típicas sejam adotadas com dolo ou negligência grave; isto é, com consciência e vontade de as realizar ou mesmo, de forma temerária, com culpa grave ou erro grosseiro[15].
Assim, por exemplo, justifica-se a censura da parte que deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, não deve ignorar; isto é, “a parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável”[16].
Nessa medida, deve ser sancionada como litigante de má fé a parte que deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento conhece ou que, cumprido o mínimo dever de indagação, teria conhecido.
Do mesmo modo é censurável, neste plano, a parte que altere, por ação ou omissão, a verdade de factos relevantes, se essa atitude for dolosa ou grosseiramente negligente.
Ora, como já adiantámos, não é esse o caso dos autos. A Apelante exerceu legitimamente a sua defesa, invocando um fundamento que foi julgado procedente e, assim, não pode ser sancionada por esse facto.
Em resumo, improcedem todos os fundamentos do recurso, identificados como delimitadores do seu objeto, pelo que a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
-Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 14/10/2025
João Diogo Rodrigues
Maria da Luz Seabra
Raquel Correia de Lima
[1] Eliminaram-se as notas de rodapé, por serem dispensáveis, neste contexto.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último” – José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 7 e 8.
No mesmo sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, Almedina, pág.205.
[3] Processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] No mesmo sentido, Ac. STJ de 11/06/2024, Processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 420, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, UCP, pags. 447 e 448 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4ª edição, Almedina, pág. 730 e 731.
[6] Manuel A. Domingos de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra 1987, pág. 312.
[7] Ob. cit. pág. 718.
[8] Fernando Oliveira e Sá, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, UCP, pág. 215.
[9] Como acontece, por exemplo, com as presunções legais inilidíveis (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
[10] Neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 07/10/2020, Processo n.º 291/06.3TBPTG-M.E3.S2, Ac. RP de 09/01/2023, Processo n.º 114526/20.2YIPRT.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 10/11/2022, Processo n.º 286/21.7T8LLE.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. neste sentido, António Menezes Cordeiro, “O abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, consultável em www.oa.pt.
[13] Neste sentido, que é consensual na doutrina e jurisprudência, pode consultar-se, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., Vol. 1, Almedina, pág. 298.
[14] Texto adaptado do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
[15] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª Ed., Almedina, pág.456.
[16] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 394, citada por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág.593.