Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, identificado nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 15-01-2025, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., igualmente identificado nos autos, contra o ato tributário de segunda avaliação de imóvel, que fixou em € 3.363.970,00 (três milhões, trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta euros) o valor patrimonial tributário (“VPT”) do prédio inscrito no artigo matricial ...72 da ..., concelho de Trancoso, e em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado, veio da mesma interpor recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo.
1.2. Por Decisão Sumária proferida em 09-06-2025, foi declarada a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do mérito do recurso e competente, para esse efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
1.3. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 25-09-2025, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.2. É deste acórdão que a Entidade Impugnada, ora Recorrente, não se conformando, interpõe o presente recurso de revista, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial n.º ...72, da Freguesia ..., Concelho de Trancoso, (correspondente ao ...).
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes:
Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, de onde se destaca o acórdão de revista proferido no processo 651/23.5BEVIS, datado de 15 de outubro de 2025, que versou sobre matéria idêntica à dos presentes autos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
23- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
24- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
29- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
31- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
35- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
37- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
38- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais. (…)»
1.3. A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 104/24.4BEVIS, o qual teve por objeto o Ato de Segunda Avaliação, que determinou a inscrição do Parque na matriz predial urbana e a fixação do seu VPT em € 3.363.970,00;
B. O Acórdão Recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que determinou a anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da consideração do valor de construção das torres eólicas para efeitos do cômputo do VPT do Parque;
C. Inconformada com o Acórdão Recorrido, a Recorrente interpôs o presente recurso de revista;
D. Sucede que não só não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela AT, como o Acórdão Recorrido não merece qualquer censura;
E. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recurso de revista interposto pela AT não pode ser admitido porque, atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância, que a RFP não contestou nem impugnou em sede de recurso junto do TCA Norte, não pode sequer ser outra a subsunção do Direito, no caso vertente;
F. Ainda que fosse admitido o recurso interposto pela AT, o que apenas se coloca em mera tese e sem conceder, sempre se diria que, contrariamente ao sustentado pela AT, o Acórdão Recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, por ter decidido que as torres dos aerogeradores não devem ser consideradas para efeitos de apuramento do VPT de parques eólicos;
G. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, é manifesto que o Ato de Segunda Avaliação é ilegal devido à consideração do valor de construção das torres eólicas no cômputo do VPT do Parque, uma vez que as mesmas não podem ser qualificadas como “edifícios e construções” para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;
H. Isto porque, em relação às torres eólicas, não se encontra verificado o elemento físico e económico que permite caracterizar uma determinada realidade como “prédio” para efeitos de IMI;
I. As torres eólicas são, do ponto de vista da engenharia, equipamentos de suporte que não podem ser dissociados do rotor, da nacelle e das pás, estando ausente de todos e cada um destes componentes o elemento físico pressuposto no conceito de prédio, relevante para efeitos do Código do IMI;
J. As torres não se encontram fixas ao solo com carácter de permanência, não só porque são assentes nas respetivas fundações, mas também porque são passíveis de ser removidas e transportadas para outras localizações em caso de alienação, avaria, etc.;
K. E o que se acaba de evidenciar constitui matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu, pelo que não é, sequer, compatível com a conclusão que a RFP pretende impor no caso concreto;
L. Ademais, é absolutamente irrelevante a construção avançada pela RFP, assente na distinção entre “partes componentes” e “partes integrantes” de prédios, pois tais conceitos relevam, apenas e só, efeitos civilísticos;
M. Sendo certo que o Código do IMI previu um conceito próprio de prédio para efeitos da incidência deste imposto, previsto no artigo 2.º do Código do IMI, que se refere, no que para este caso releva, a “edifícios e construções” com carácter de permanência, e não a “edifícios e construções”… e suas partes componentes vs. integrantes;
N. Se fosse essa a opção do legislador, com certeza que a mesma teria sido clara e inequivocamente expressa na letra da Lei;
O. Mas não foi isso que sucedeu, pelo que importa recordar que, na interpretação de normas jurídicas, é mister presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. art. 9.º do Código Civil);
P. E é neste contexto que importa também sublinhar que a interpretação contrária à avançada no Acórdão Recorrido, i.e., a interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, e no artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Código do IMI, e do Anexo I da Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, no sentido de que se incluem no conceito de prédio para efeitos de IMI elementos do parque eólico que tenham a natureza de equipamentos - que, como tal, manifestamente não preenchem o elemento físico e económico do conceito de prédio -, como sucede com as torres eólicas, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, o que se invoca, para todos os efeitos legais;
Q. A interpretação normativa do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, e artigo 6.º, n.º 1, al. b) do Código do IMI, e do Anexo I da Portaria n.º 11/2017, nos termos da qual o custo de construção das torres eólicas deve ser incluído no apuramento do VPT do Parque é ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4, da CRP, que deve nortear a tributação do património, na medida em que impõe uma infundada discriminação das empresas que exploram parques eólicos face a empresas que desenvolvem outras atividades económicas, com recurso a máquinas e outros equipamentos que não são sujeitos a IMI;
R. Como se demonstrou - e resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF de Viseu - as torres são apenas um dos elementos que, conjuntamente com a nacelle e o rotor, compõem o equipamento (a máquina) aerogerador, e não podem ser dissociados nem do ponto de vista de engenharia, nem, em bom rigor, do ponto de vista da avaliação dos parques eólicos;
S. É, pois, neste prisma, que se impõe a manutenção do Acórdão Recorrido, nos seus exatos termos, com a consequente anulação do Ato de Segunda Avaliação, com fundamento na ilegalidade resultante da inclusão das torres eólicas para efeitos de determinação do VPT do Parque, por violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Código do IMI;
T. Pelo que, e em suma, deve este sumo Tribunal concluir que carece em absoluto de fundamento a argumentação expendida pela AT em sede de Alegações de Recurso, devendo por isso manter-se o Acórdão Recorrido, que não merece qualquer reparo;
U. Ou, em alternativa, na hipótese, que se crê remota, de ser concedido provimento ao presente recurso, sempre se imporá a baixa dos autos para conhecimento das questões que foram consideradas como sendo de conhecimento prejudicado;
V. E nunca, como pretende a RFP, a revogação e substituição do Acórdão Recorrido “por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres do aerogerador na avaliação dos autos”, por tal se mostrar incompatível com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º n.º 1, al. d), e 684.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., aplicáveis por remissão do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT.»
1.5. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo (artigo 285.º, n.º 6, do CPPT), proferido em 04-06-2025, foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…)
- Fundamentação -
5- Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio - a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) - para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Foram já apreciadas e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária múltiplas pretensões recursivas semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa, todas elas admitidas, por identidade de razões, com a fundamentação constante do Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1BEVIS.
A primeira dessas revistas admitidas foi julgada no passado dia 15 de outubro, no processo n.º 651/23.5BEVIS, que deu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA recorrido, tendo o STA infirmado o entendimento adoptado pelo TCA.
Há, assim, necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão da avaliação dos parques eólicos se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, dada a necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.
Termos em que a revista será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. (…)»
1.6. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da “procedência da presente revista e da baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios imputados ao ato, se a tal nada obstar.”
1.7. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão da causa, as instâncias deram como provada a factualidade que o acórdão recorrido consignou nos seguintes termos:
A) A Impugnante explora o ... (doravante Parque Eólico ou ...), na ..., concelho de Trancoso, constituído por dez aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2 300 kW (2 500 kVA), dez postos de transformação, cada um localizado na torre de cada aerogerador e equipado com um transformador de potência de 2 500 kVA, 0,4/30 kV, rede de cabos subterrâneos de 18/30 kV, para ligação dos postos de transformação à subestação do Subparque e desta ao apoio n.º 10 da linha aérea entre o ... ... e o ..., na extensão de 7790m, subestação equipada com um transformador de potência de 40 000 kVA, 30/60kV, um transformador de serviços auxiliares de 50k 30/0,4kV, e respetivos equipamentos de comando, corte, proteção e medição (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57 do SITAF e documento do procedimento administrativo com a referência ...19 do SITAF);
B) Cada um dos aerogeradores referidos na alínea precedente é composto por torre, rotor, nacelle e pás que, conjuntamente, assumem o propósito de captar a energia eólica (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57 do SITAF);
C) A torre eólica constitui a parte do aerogerador que permite a eficiente captação da energia eólica e, através da cablagem que suporta, a entrega da energia elétrica à base da torre, ligando-a à rede do parque eólico (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57, todas do SITAF);
D) A torre eólica encontra-se assente na respetiva fundação (vulgo sapata), sendo esta o único elemento que se encontra fixo ao solo com caráter de permanência (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57, todas do SITAF);
E) A torre eólica é pousada na respetiva fundação, sendo colocada com auxílio de uma ou várias gruas, e o encaixe entre a primeira e a segunda é efetuado através de um anel de fixação (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57, todas do SITAF);
F) Posteriormente ao referido na alínea precedente, são instalados os outros elementos integrantes do aerogerador, tais como a nacelle, o rotor e as pás (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2, com as referências ...36, todas do SITAF);
G) Na eventualidade de ocorrer uma avaria ou atingida a vida útil do aerogerador, a respetiva torre pode ser desativada ou substituída, sendo totalmente removida (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57, todas do SITAF e, bem assim, documento n.º 9 junto com a petição inicial, com a referência ...55 do SITAF);
H) As fundações (vulgo, sapatas) permanecem enterradas, não podendo ser removidas ou transportadas para outras localizações (cf. documentos juntos com a petição inicial com os números 2 e 11, com as referências ...36 e ...57, todas do SITAF);
I) Na sequência de vistoria realizada no dia 12 de fevereiro de 2015 foi emitida licença de exploração pela Direção Geral de Energia e Geologia relativa ao Parque Eólico, em nome da Impugnante (cf. documento junto com a petição inicial com o número 2, com a referência ...36 do SITAF);
J) No 14 de junho de 2022, o Serviço de Finanças de Trancoso da Direção de Finanças da Guarda da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Serviço de Finanças ou Entidade Impugnada), emitiu o ofício n.º ...62, endereçado à Impugnante, recebido no dia 15 de junho de 2022, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. referência ...20 do SITAF);
K) A Impugnante não procedeu à entrega das declarações modelo 1 referidas no ofício precedente no prazo concedido no mesmo (cf. referência ...21 do SITAF);
L) No dia 14 de dezembro de 2022, a Entidade Impugnada apresentou uma declaração modelo 1 de IMI, para inscrição na matriz do prédio no qual se encontra instalado o Parque Eólico, dando origem ao artigo urbano com o número matricial 1672 da ... (...12), do Concelho de Trancoso (doravante Prédio), da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(...) (cf. referência ...22 do SITAF);
M) No dia 03 de janeiro de 2023, o Serviço de Finanças emitiu o ofício ...52, endereçado à Impugnante, referente à avaliação da ficha ...24, do qual consta o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 3 junto à petição inicial com a referência ...37 do SITAF);
N) No dia 05 de fevereiro de 2023, na sequência da avaliação referida na alínea precedente, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças, um pedido de segunda avaliação do Prédio (cf. documento n.º 4 junto à petição inicial com a referência ...29 do SITAF e referência ...23 a 004974525 do SITAF);
O) No dia 15 de novembro de 2023, foi emitido um documento denominado “termo avaliação”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
(...)
[IMAGEM]
(...)
(cf. documento n.º 5 junto à petição inicial com a referência ...49 e fls. 8 e seguintes da referência ...31 do SITAF);
P) No dia 16 de novembro de 2023, foi emitido comprovativo provisório da segunda avaliação, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(...) (cf. referência ...31 do SITAF);
Q) No dia 23 de novembro de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças emitiu o ofício n.º ...57, referente à ficha de avaliação n.º ...99, endereçado à Impugnante, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. documento n.º 1 junto à petição inicial; cf. documento com a referência ...35 do SITAF);
R) No dia 20 de fevereiro de 2024, a Impugnante apresentou, por via eletrónica, a petição inicial constante dos autos (Petição Inicial (...72) Petição Inicial (...31) de 20/02/2024 18:36:56 e Petição Inicial (...72) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (...38) de 20/02/2024 18:36:56).
Factos não provados
Não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, não impugnados, de cujo teor se extraem os factos provados, não sendo, em consequência, admissível qualquer outro meio de prova, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa.
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca é a de saber se o acórdão recorrido, padece do erro de julgamento que lhe vem imputado, em sede do presente recurso de revista, por errada interpretação e aplicação do nº 1, do artigo 2.º, do CIMI, ao excluir as torres dos aerogeradores da avaliação para efeitos da fixação do VPT do respetivo Parque Eólico.
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão (revista) de 15-10-2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (disponível em www.dgsi.pt e seguido em muitas decisões ulteriores, no âmbito de recursos também de revista). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma sobreposição entre a questão principal a decidir no aresto acabado de referir e a que importa decidir neste recurso e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
(…)
Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, (…) passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
(…)
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local.
(…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido [no caso sub judice sentença recorrida] padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…»
Por tudo o que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, fazer baixar o processo à primeira instância, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu aí como prejudicado.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 15 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Jorge Cortês.