Relatório
a. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e artigo 3.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, do Conselho da Europa (aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 18 de fevereiro de 1993 e publicada no DR-I-A de 20/4/1993, requereu a revisão e confirmação de sentença estrangeira (do Reino Unido), com vista à execução da pena de prisão perpétua, com cumprimento mínimo de 28 anos e 115 dias, aplicada naquele Estado ao seguinte cidadão português:
AA, nascido a … de 1979, em …, …, com última residência na rua … …, em ….
O que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1. Por sentença proferida em 08/07/2010, transitada em julgado, o Tribunal da Coroa, em … condenou AA em pena de prisão perpétua, com o período mínimo de cumprimento de 28 anos e 1 15 dias de prisão, pela prática dos seguintes factos:
- Entre os dias 01/02/2010 e 03/02/2010, matou BB e apropriou-se de diversos objetos deste, designadamente uma Câmara, uma televisão e quantias em dinheiro;
- Em 25/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a CC;
- Em 26/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a DD;
- Em 26/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo EE;
- Em 27/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a FF;
- Em 27/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a GG;
- Em 28/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a HH;
- Em 28/01/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo II ;
- Em 31 /01/2010 tentou roubar JJ;
- Em 01 /02/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a KK;
- Em 01/02/2010 subtraiu uma mala de mão e o seu conteúdo a LL.
2. Os factos supra descritos integram a prática dos seguintes crimes, punidos pela lei penal inglesa:
- homicídio, punido nos termos do artigo 1.º da Lei Relativa ao Homicídio de 1965;
- Roubo, em violação do artigo 8.º, n.º 1 da Lei do Roubo de 1 968;
- Tentativa de roubo punível nos termos da Lei dos crimes na forma tentada, de 1981.
3. Crimes que se enquadram no disposto nos artigos 131.º/1 e 132.º/1 e 2 al. e) e 210.º do Código Penal português.
4. O Tribunal da Relação de Évora é competente para reconhecer a sentença uma vez que o condenado tem residência em ….
5. A pena a executar não se mostra prescrita à luz da lei penal portuguesa, sendo o prazo aplicável de 20 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal.
6. Mostram-se cumpridas as condições previstas no artigo 3.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, não se vislumbrando motivos que obstem à revisão e confirmação da sentença, com vista à transferência do requerido para cumprimento do remanescente da pena em Portugal.
7. A tal não obsta o facto de o requerido ter sido condenado em pena de prisão perpétua atenta a possibilidade de conversão ou redução dessa pena nos termos do artigo 237.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, nos termos do artigo 123.º da Lei n.0 144/99, de 31 de agosto, Ministério Público promove seja instaurado do competente procedimento com vista ao reconhecimento da sentença condenatória proferida pelas autoridades judiciárias requerentes, com vista à transferência do requerido para cumprimento do remanescente da pena em Portugal, seguindo-se os ulteriores termos até final.»
b. Instruiu o pedido com:
- Declaração da Exma. Senhora Ministra da Justiça da República Portuguesa, autorizatório da execução em Portugal da sentença condenatória proferida no Reino Unido relativamente ao cidadão português AA;
- Certificado de registo criminal nacional relativo ao referido cidadão;
- Informação prestada pelo Reino Unido descritiva dos crimes cometidos (1 crime de homicídio e 8 crimes de roubo);
- Informação prestada pelo «Serviço Prisional e de Liberdade Condicional de Sua Majestade (H M Prison & Probation Service), contendo os detalhes caracterizadores da pena que AA tem para cumprir;
- Certidão da sentença penal relativa ao crime de homicídio cometido pelo condenado AA;
- Informação clínica sobre o estado de saúde do recluso;
- Informação prestada pelo Reino Unido sobre a lei vigente relativa a homicídios e roubos naquele país, à penalização por esses crimes (prisão perpétua) e caracterização dessa pena;
- Informação sobre as datas em que foram praticados os crimes e em que foram julgados os mesmos;
- declaração do condenado, por este assinada, no sentido de aceitar ser transferido para cumprir a sua pena em Portugal.
c. Recebido o aludido requerimento do Ministério Público, foi nomeado defensor ao requerido, procedendo-se depois à sua notificação (ao requerido e seu defensor), do requerimento do Ministério Público e das provas que o instruem, para ser deduzida oposição no prazo legal.
d. Não foi apresentada oposição.
e. Este Tribunal é material e territorialmente competente, por ser o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado, sita no concelho de … (artigos 235.º, § 1.º CPP, e 99.º, § 4.º e 123.º, § 1.º da Lei 144/99, de 31 de agosto).
Não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
f. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir,
II- Fundamentação
A. Da prova documental junta aos autos com o requerimento inicial, apura-se que:
1. Por sentença de 8/7/2010, do … Court, pela prática de um crime de homicídio e dez crimes de roubo, foi o requerido condenado numa pena única de prisão perpétua, com cumprimento mínimo de 28 anos e 115 dias (tendo-lhe sido descontados os 150 dias em que havia estado preso preventivamente).
2. Todos os crimes foram cometidos num curto intervalo de tempo, dentro dos meses de janeiro e fevereiro de 2010 e todos na mesma região.
3. Nas mais das vezes os roubos foram cometidos pelo método do esticão, desapossando as vítimas, todas mulheres, das malas de mão que traziam ao ombro ou a tiracolo, contendo a carteira, documentos e outros valores.
4. No dia 2 de fevereiro de 2010, o requerido dirigiu-se à casa do ofendido e exigiu-lhe dinheiro. Porque este tal recusara agrediu-o fisicamente, servindo-se de uma faca que a própria vítima trazia na mão quando foi abrir a porta, atingindo-o com 11 golpes: sendo 2 na cabeça, 1 no pescoço e 8 no peito, tendo cinco desses golpes sido bastante profundos. Em determinado momento o requerido ainda atou as mãos da vítima com fita cola castanha, vindo esta a falecer em resultado da vasta perda de sangue que ocorreu.
5. A vítima era um homem idoso, com 95 anos, que vivia sozinho na sua casa. Apesar de usar bengala, era autónomo e muito querido pelos seus amigos e familiares, que viviam nas redondezas.
6. E pese embora a sua idade, era pessoa saudável, que costumava afirmar que viveria além dos 100 anos.
7. Dava os seus passeios a pé e tinha até uma motoreta, com a qual se deslocava para fazer as suas compras nas redondezas.
8. O requerido, é cidadão português, emigrante no Reino Unido, nascido a …/…/1979, natural do concelho se … e com família em ….
9. Sendo heroinómano e carente de meios próprios para sustentar o seu vício. Não tendo modo de vida conhecido, estando sempre à espreita de obter meios que lhe permitissem manter o vício.
10. A sentença condenatória, preferida a 8 de julho de 2010 mostra-se transitada em julgado.
11. Em execução dessa pena (até 13/10/2023) cumpriu 4 845 dias;
12. Daí que, até à referida data de 13/10/2023, levava cumpridos 4 955 dias de prisão.
13. Mediante interpelação dos Serviços da Coroa, o condenado formulou requerimento, a 17 de abril de 2023, de transferência para cumprimento do remanescente da sua pena em Portugal.
14. Na prisão o requerido tem feito sessões de acompanhamento para Transtorno de Stress Pós-Traumático, sendo ali acompanhado pela equipa de saúde mental.
15. O Governo Português, por despacho, de 28 de março de 2024, da Exma. Senhora Ministra da Justiça da República Portuguesa, concedeu o seu acordo à transferência do requerido para Portugal, a fim de este aqui cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado no Reino Unido pela prática dos referidos ilícitos.
16. O requerido não regista antecedentes criminais em Portugal.
17. Antes de emigrar, o condenado residia na Rua …, em …, concelho de …. Na casa onde vivia, reside agora a sua mãe e o marido desta, tendo ambos mostrado disponibilidade para acompanharem o condenado nesta fase de execução da pena de prisão em Portugal.
B. Da revisão e confirmação da sentença penal estrangeira
De modo breve poderá dizer-se que o processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira consiste no procedimento legalmente previsto para conferir eficácia a sentenças estrangeiras, de molde a possibilitar a sua execução em Portugal.
Em decorrência do que dispõe o artigo 229.º do Código Penal (CP) e das particularidades do presente caso, são-lhe aplicáveis: as normas concernentes da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto); da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (elaborada no âmbito do Conselho da Europa), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de abril, publicada no DR, I-A, de 24 de abril de 1997; relevando ainda os princípios e regras ínsitos nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal (CPP).
Pois bem.
Estabelece o artigo 3.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, que na falta ou insuficiência de normas nos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, nomeadamente na execução de sentenças penais estrangeiras, se aplicam as normas desse diploma e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Nessa decorrência, preceitua o artigo 234.º, § 1.º CPP, que a sentença penal estrangeira só terá eficácia se em Portugal se for revista e confirmada pelo Tribunal nacional competente.
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira tem, pois, natureza instrumental, como se evidencia no caso presente, em que se preconiza a continuação de cumprimento em Portugal de pena de prisão aplicada em Estado estrangeiro, no âmbito de pedido de transferência para Portugal de cidadão nacional condenado, que se encontra a cumprir pena privativa da liberdade no estrangeiro.
Conforme referido, a eficácia da sentença penal estrangeira está dependente de pedido prévio de revisão e confirmação, regulado pelos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e pelos artigos 234.º a 240.º CPP, normas estas que são depois ainda complementadas pelo disposto nos artigos 980.º a 982.º do Código de Processo Civil (CPC) - na parte em que não se oponham às disposições específicas previstas naquelas disposições legais.
Exigindo o artigo 99.º da Lei n.º 144/99, como procedimento administrativo prévio à instauração do processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, que o pedido seja submetido, pela autoridade central (pela Procuradoria-Geral da República), à apreciação do Ministro da Justiça.
Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente, nos termos previstos no artigo 235.º CPP, para ali promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
O procedimento teve seguimento, em conformidade com o despacho, de 28 de março de 2024, da Exma. Senhora Ministra da Justiça da República Portuguesa.
A Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, estabelece o quadro geral do procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (artigos 95.º a 100.º), devendo o pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira observar, desde logo, os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 96.º da citada Lei, bem assim como o disposto no artigo 237.º CPP.
Neste se dispondo que:
«1. Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
(…)
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete».
Preceituando por sua vez o § 1.º do artigo 100.º da Lei n.º 144/99, que:
«A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.».
Conforme decorre do quadro normativo a que nos vimos reportando, a revisão e confirmação de sentença estrangeira tem natureza matricialmente formal, não cabendo à jurisdição nacional apreciar nem o fundo nem o mérito da decisão revidenda, em respeito pela soberania do órgão decisor do outro Estado, só assim não sendo quando tal possa colidir com os princípios estruturantes do direito penal nacional reportados a direitos fundamentais.
Comecemos então pela verificação dos requisitos formais, a que se reporta o § 1.º do artigo 3.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
Aí se dispõe que:
«1. Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;
b) Se a sentença é definitiva;
c) Se, na data da receção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
e) Se os atos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infração penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.»
Confrontando os factos que se consideraram provados em razão do quadro documental apresentado, verificamos estarem cumpridos todos estes requisitos.
A questão que verdadeiramente se coloca e exige uma ponderação deste Tribunal é de natureza diversa.
Comecemos por constatar que na jurisdição britânica tanto o crime de homicídio como o crime de roubo são puníveis com pena de prisão perpétua.
Sendo que nas circunstâncias do caso presente, o requerido foi condenado pela prática de um crime de homicídio e de dez crimes de roubo, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de prisão perpétua, admitindo a mesma, contudo, o regresso a uma liberdade provisória ao fim de um determinado tempo mínimo de prisão, que neste caso a sentença fixou em 28 anos e 115 dias.
A Convenção a que já fizemos referência, dispõe no seu artigo 9.º, que:
«1- As autoridades competentes do Estado da execução devem:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração, nas condições referidas no artigo 11.º»
Nesta mesma linha preceitua o § 3.º do artigo 237.º CPP, que:
«3- Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.»
Estas referências são contextualmente imprescindíveis, na medida em que a lei nacional portuguesa não só não prevê a pena de prisão perpétua, como também a caracterização do crime de homicídio cometido diverge, na medida em que a lei portuguesa distingue o homicídio (simples) do homicídio qualificado. Não fazendo a lei britânica, expressamente, essa distinção, deixando-a ao prudente critério do tribunal de julgamento.
Importa, por isso, traçar em breve resumo, o quadro factológico relativo aos ilícitos, ao modo de atuação do condenado e às características da vítima, relativamente a tal crime, para aferir se não terá de haver uma precisão na sua qualificação jurídica.
Neste caso a vítima do crime de homicídio era um homem idoso, com 95 anos, que vivia sozinho na sua casa. Apesar de usar bengala, era perfeitamente autónomo, a mais de muito querido pelos seus amigos e familiares, que viviam nas redondezas. Sendo pessoa saudável e costumava afirmar que viveria além dos 100 anos. Dava os seus passeios a pé e tinha até uma motoreta, com a qual se deslocava para fazer as suas compras nas redondezas.
Já o requerido, estrangeiro no Reino Unido, nascido a …/…/1979, é heroinómano e sem meios próprios para sustentar o seu vício, estando sempre à espreita de lograr obter meios (ilicitamente como se constata) que lhe permitissem sustentar o seu vício.
Todos os crimes foram cometidos em menos de uma semana (entre os dias 25 de janeiro de 2010 e o dia 2 de fevereiro do mesmo ano). Todos na mesma área geográfica, sendo os roubos realizados pelo método do esticão, desapossando as vítimas, todas mulheres, das malas de mão que traziam ao ombro ou a tiracolo, contendo a carteira, documentos e outros valores.
O homicídio foi praticado no dia 2 de fevereiro de 2010, dirigindo-se o requerido à casa do ofendido, a quem depois de ter batido à porta e aquele a ter aberto, lhe exigiu a entrega de dinheiro. Porque este tal recusou, logo o agrediu-o com uma faca que a própria vítima tinha na mão antes de ir abrir a porta. Atingiu-o com 11 golpes: 2 na cabeça, 1 no pescoço e 8 no peito, sendo 5 desses golpes bastante profundos. Depois disso ainda tratou de atar as mãos da vítima com fita cola castanha, vindo esta a falecer em resultado da vasta perda de sangue que sofreu.
Na lei portuguesa o crime de homicídio (simples), previsto no artigo 131.º CP, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, tem como tipo objetivo o ato de matar outra pessoa, sendo o seu tipo subjetivo o dolo em qualquer das suas formas previstas no artigo 14º do mesmo código.
Constituindo o crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º do mesmo código, o tipo especial de homicídio doloso, no qual a lei comina uma moldura penal agravada (punível com pena de 12 a 25 anos de prisão), em razão de a morte ter sido causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Prevendo o seu § 2.º, de forma exemplificativa - segundo o modelo dos exemplos-padrão - algumas das circunstâncias suscetíveis (indiciadoras) de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade do agente, tendo em conta certas qualidades relativas à vítima (als. a) e b), ou ao modo de execução do facto (al. c), ao meio utilizado (als. g) e h), às especiais motivações (als. d), e) e f), ou à especial intensidade da vontade criminosa (als. c) e i).
Por sua vez o crime de roubo é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão (artigo 210.º, § 1.º CP).
Conforme decorre do disposto no artigo 77.º do Código Penal, haverá concurso de crimes, determinativo de cúmulo das respetivas penas, quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto no artigo 77.º do Código Penal.
As regras para a punição de concurso de crimes, no direito pátrio, têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual.
«Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime» (1).
É esta também, no essencial, a regra da lei britânica, tendo a sentença cuja revisão e confirmação se suscita, fixado uma pena única para o conjunto dos referidos ilícitos.
Aproximando-nos agora da necessária «conversão» da pena de prisão perpétua aplicada pela Justiça do Reino Unido - porque a lei portuguesa a não consente -, por pena de prisão (por ser a espécie de pena que a lei prevê para os crimes cometidos), devendo aquela reduzir-se «até ao limite adequado» (artigo 237.º, § 3.º CP).
Logo diremos que fora o requerido julgado em Portugal por crimes idênticos, atenta a moldura abstrata das penas previstas para os crimes de homicídio qualificado e de roubo e as circunstâncias que rodearam a prática daqueles (nos termos já sumariados), dificilmente a pena única se quedaria aquém - e naturalmente sem poder ir além - do limite máximo de 25 anos de prisão (artigo 41.º, § 2.º e 77.º, § 2.º CP).
Ora, nesta conversão não poderá deixar-se de ter em vista as características próprias da pena efetivamente aplicada (que sendo de prisão «perpétua» admite a possibilidade de libertação «provisória» ao fim de certo tempo), como também que nas circunstâncias do caso, a pena de prisão perpétua aplicada fixou como permanência obrigatória mínima em cárcere 28 anos e 115 dias.
O ajustamento necessário «até ao limite adequado», tendo naturalmente de observar os princípios e as regras da determinação concreta da medida da pena nos termos da lei portuguesa, não deve, porém, alhear-se das expectativas mínimas da comunidade em que o crime foi cometido, sob pena de aos olhos dessa mesma comunidade a conversão da pena em país estrangeiro poder ser vista como «um benefício ao infrator», com evidente efeito erosivo no valor da Justiça.
E, como assim, tudo ponderando, considerando as circunstâncias e o modo de perpetração dos ilícitos, bem assim como as caraterísticas pessoais do requerido (incluindo os traços de personalidade que evidencia) e o seu grau de culpa, as exigências de prevenção geral e especial, afigura-se-nos que a pena única pelos onze crimes praticados (um crime de homicídio qualificado e dez crimes de roubo), a pena única deverá fixar-se em 25 anos de prisão. Sendo estes os termos que se impõem nesta revisão e confirmação da sentença britânica.
No cumprimento desta pena única, cujo cumprimento necessariamente decorrerá no sistema prisional português, ter-se-á em conta todo o tempo de prisão já cumprido pelo requerido, aplicando-se doravante à mesma, as regras do direito interno, como se a pena agora fixada fosse a originariamente aplicada.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:
a) declarar revista e confirmar a sentença de … Crown Court, proferida em 8/7/2010 que condenou o requerido AA, pela prática de um crime de homicídio e de dez crimes de roubo, a qual se converte numa pena única em 25 anos de prisão, cujo remanescente (descontado o tempo de prisão já cumprido no Reino Unido – antes e depois da condenação) se cumprirá em Portugal.
b) Oportunamente cumpra-se o disposto no artigo 103.º, § 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
c) Notifique-se e comunique-se à Autoridade Central nacional.
d) Após trânsito, proceda-se à remessa dos autos para execução da condenação ao Juízo Central Criminal de …, da comarca de …, por ser esse o Tribunal competente, de acordo com o disposto no 103.º, § 1.º e 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Évora, 10 de setembro de 2024
J. F. Moreira das Neves (relator)
Artur Vargues
Nuno Garcia
1 Cf. Acórdão do STJ, de 17/3/2004, da pena do Cons. Henriques Gaspar, processo n.º 03P4431 www.dgsi.pt .