Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SAD interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 23.03.2023 que negou provimento ao recurso que a Demandante interpôs do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 19.11.2022, que, em sede de arbitragem necessária, julgou improcedente a acção que intentou com vista à anulação da deliberação de 29.07.2020, do Presidente e de duas Directoras Executivas da Liga Portugal, que determinou a sua exclusão da participação nas competições profissionais na época desportiva 2020-2021 e convidou o B... Futebol SAD, a participar na competição da Liga NOS (indicado aquele nos autos como contra-interessado).
A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com elevada relevância jurídica e social e por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende além do mais a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Demandante impugnou no TAD a deliberação de 29.07.2020, do Presidente e de duas Directoras Executivas da Liga Portugal, que determinou a sua exclusão da participação nas competições profissionais na época desportiva 2020-2021 e convidou o B... Futebol SAD, a participar na competição da Liga NOS.
O TAD julgou a acção improcedente.
O TCA Sul para o qual a Demandante apelou, invocando, no que à presente revista interessa, erro de julgamento do acórdão do TAD quanto à legalidade da aprovação do Manual de Licenciamento, para efeitos do art. 10º do Regulamento de Competições da Liga Portugal, aplicável à época desportiva de 2020-2021, não anulando o acto com base no art. 163º, nº 1 do CPA, entendeu não assistir razão à Recorrente.
Referiu para tanto: “Quanto à primeira questão, invoca a recorrente que compete exclusivamente à Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) aprovar o Manual de Licenciamento para as competições profissionais, invocado para tanto o artigo 37.º dos Estatutos da LPFP.
Sem que indique a recorrente em que alínea do normativo assenta tal competência exclusiva, nem se vê que a mesma resulte de qualquer das previsões constantes do referido artigo.
Designadamente no que respeita à alínea f), que respeita à aprovação de regulamentos das competições aplicáveis às competições profissionais, o que não se confunde com o Manual de Licenciamento. Uma coisa são regulamentos, outra bem distinta são manuais.
Segundo a norma habilitante do artigo 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico das federações desportivas, compete à “liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições”.
E o regulamento de Competições veio efetivamente a ser aprovado de acordo com a citada alínea f) do artigo 37.º dos Estatutos da Liga.
Entre as demais previsões do mesmo constantes, veio o Regulamento definir o órgão a quem cabe aprovar o Manual.” [tendo o acórdão procedido à transcrição do art. 10º do referido Regulamento (nºs 1 a 10) que define os requisitos de participação nas competições organizadas pela Liga Portugal, instrução das candidaturas, direito de audição dos clubes candidatos e obrigação de fundamentação da decisão final].
Prosseguindo, “E de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, deste Regulamento das competições, as competências aí atribuídas à Liga Portugal sem expressa indicação do órgão ao qual incumbe exercê-las cabem à Direção da Liga.
Não suscita controvérsia nos autos que tenha a Assembleia Geral da entidade recorrida aprovado o conteúdo do referido Regulamento. (…)
Não se confundindo, à evidência, a convocação pela Liga Portugal de grupos de trabalho temáticos com a realização da assembleia geral, como ocorreu na época 2021/2022, pelo que carece de sentido a invocação da Liga Portugal ter utilizado meio e forma distintos para aprovar o seu Manual de Licenciamento para a época em questão.
Quanto à invocada Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro, a mesma veio estabelecer os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participações nas mesmas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Não constando da mesma qualquer imposição de aprovação do Manual de Licenciamento pela Assembleia Geral da LPFP.
Conclui-se, pois, pela improcedência das razões avançadas pela recorrente no sentido de ser determinada a anulação do ato, com base no disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA.”
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento, uma vez que o licenciamento dos clubes é matéria respeitante à organização da competição e, como tal, incluída na reserva absoluta da Assembleia Geral, nos termos do art. 37º dos seus Estatutos, devendo ser decretada a anulabilidade do acto em causa (nº 1 do art. 163º do CPA). E que, mesmo que assim se não entenda o acto não foi praticado pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, sendo que a competência para definição das regras de licenciamento de clubes radica exclusivamente na Assembleia Geral e não em nenhum dos demais órgãos estatutários, o que «determinará a declaração de nulidade do instrumento jurídico base de suporte ao ato de não admissão da candidatura da Recorrente» para participar nos campeonatos profissionais da Liga 2020-2021. Mais alegando estar em causa o direito à livre iniciativa económica – na medida em que o cumprimento dos pressupostos em causa determina a participação em competição desportiva de índole profissional, pelo que o acto em causa se encontra ferido de nulidade, nos termos do art. 61º, nº 1 da CRP.
A tese da Recorrentes não é, porém, convincente.
Desde logo, não se vê que haja qualquer erro (muito menos) ostensivo por parte do acórdão recorrido ao aplicar e interpretar o art. 37º, al. f) do Estatuto da Liga, o art. 10º do Regulamento das Competições da Liga Portugal e o art. 2º, nº 2 deste Regulamento, o qual contempla que as competências atribuídas à Liga Portugal sem expressa indicação do órgão ao qual cabe exercê-las, incumbe à Direcção da Liga, como é o caso do Manual em causa nos autos que foi aprovado pela Direcção.
Com efeito, o acórdão recorrido não parece padecer de qualquer erro nessa interpretação, mostrando-se fundamentado de forma consistente e plausível, nos termos acima transcritos. Como igualmente, quanto ao que expendeu sobre a não verificação da falta de fundamentação quanto ao incumprimento dos pressupostos do licenciamento e falta de audiência prévia.
Quanto à agora invocada nulidade do acto impugnado, por violação do direito à livre iniciativa económica, nos termos do disposto no art. 61º, nº 1 da CRP, apenas poderia consubstanciar uma ilegalidade cominada com a anulabilidade (enquanto vício de violação de lei), que, não tendo sido invocada no recurso de apelação, não pode ser conhecido em revista [por esta, como qualquer outro recurso, ter por objecto a decisão recorrida], visto não ser tal eventual ilegalidade de conhecimento oficioso. Sempre se afigurando, mesmo em juízo sumário, que a revista seria inviável quanto a tal causa de ilegalidade.
Assim sendo, e tendo as instâncias decidido a questão em apreço de forma consonante e porque o acórdão recorrido parece ter ajuizado correctamente, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, quanto à questão que a Recorrente pretendia discutir na revista, não se justifica a admissão deste recurso para uma melhor aplicação do direito.
Igualmente não se vê que a concreta questão que no processo se discute detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não ultrapassando o interesse defendido pela Recorrente no caso concreto, sendo que, como salienta a Recorrida, a questão que a Demandante pretendia discutir nos autos, foi já decidida pelo TCA Sul, no acórdão de 03.02.2022, Proc. nº 111/21.9BCLSB no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.