Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Março de 2015, mantendo a sentença proferida pelo TAF do Porto que indeferiu o pedido de revogação da providência cautelar decretada por aquele tribunal que suspendeu a eficácia do despacho de 10-4-2014, emanado pelo Director Geral do Ensino Superior, considerando sem efeito a colocação de A…………….. no par/instituição0901 Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina.
- 1.2.Justificou a admissão da revista além do mais por se tratar de uma questão que envolve vários interessados e que tem vindo a ser apreciado de modo divergente pelas instâncias judiciais administrativas.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A situação em apreço é, no essencial, semelhante aquela que foi tratada no acórdão desta formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA) de 5 de Maio de 2015, proferido no processo 0438/15. O aludido acórdão não admitiu a revista pelos motivos que se transcrevem:
“(…)
Trata-se, efectivamente de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi a requerente da providência colocada no curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa.
A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da situação da requerente no final do concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocada.
A requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia desse acto, pedido que foi deferido no TAF, exactamente por o acto ter sido praticado antes do trânsito em julgado do acórdão de revogação da intimação.
Mas porque, entretanto, esse acórdão transitou, o Ministério pediu a revogação do deferimento da providência, por alteração de circunstâncias, sublinhando, nomeadamente, a necessidade de aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Esse pedido não obteve o favor das instâncias.
Discutindo o problema, concluiu o acórdão recorrido:
«a decisão que foi objecto da providência cautelar de suspensão de eficácia decretada pelo TAF do Porto foi, como vimos, o aludido despacho do Director Geral do Ensino Superior de 10 de Abril de 2014 e em relação a este ato administrativo nenhuma decisão foi proferida no âmbito de um processo principal, ainda que não transitado em julgado, cuja consideração leve à sua revogação, nem do trânsito em julgado do Ac do TCAS de 19/12/2013 resulta uma alteração de circunstâncias capaz de determinar uma nova convicção do julgador quanto ao juízo de manifesta ilegalidade que determinou a adoção da providência cautelar em causa, pelo que, não resultando afastado o requisito da manifesta evidência da ilegalidade do despacho que, nos termos da al. a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA determinou o decretamento da providência cautelar, a sua revogação não pode ser concedida».
Os termos em que vem debatido o problema pelo acórdão não se podem considerar eivados de manifesto erro.
Certo que o recorrente apresenta alegação sustentada, mas também a recorrida, em sentido oposto.
Tudo, portanto, a apontar para a dificuldade de integração do caso numa situação de clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
Depois, há que salientar – se não nos concentramos na situação específica do presente caso, que respeita a acto praticado antes de trânsito em julgado – que o problema base é o da actuação da entidade recorrente de recálculo de classificação final do ensino secundário de vários interessados, aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2012, de 22 de fevereiro, que havia sido inicialmente intimada a desaplicar.
Ora tem havido várias situações, com determinação da providência solicitada, tal como neste processo, embora por outros fundamentos.
E não têm sido colocados como atingidos interesses fundamentais da entidade demandada.
Nesses casos não se tem vindo a admitir revista, considerando-se a natureza mesmo dos procedimentos cautelares, limitada nelas a possibilidade de uma intervenção orientadora, já decisões neles tomadas não se impõem nos processos principais (vejam-se os acs de 8.4.2015, proc. 181/15, 314/15, e de 22.4.2015, proc. 359/15).
(…)”
Dado que a situação ora em apreço é idêntica também não se justifica admitir a presente revista.