Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Março de 2015, mantendo a sentença proferida pelo TAF do Porto que indeferiu o pedido de revogação da providência cautelar decretada por aquele tribunal que suspendeu a eficácia do despacho de 10-4-2014, emanado pelo Director Geral do Ensino Superior, considerando sem efeito a colocação de A…………….. no par/instituição0901 Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina.
1.2. Justificou a admissão da revista além do mais por se tratar de uma questão que envolve vários interessados e que tem vindo a ser apreciado de modo divergente pelas instâncias judiciais administrativas.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A situação em apreço é, no essencial, semelhante aquela que foi tratada no acórdão desta formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA) de 5 de Maio de 2015, proferido no processo 0438/15. O aludido acórdão não admitiu a revista pelos motivos que se transcrevem:
“(…)
Trata-se, efectivamente de uma situação em que no quadro de intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, foi a requerente da providência colocada no curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa.
A intimação veio a ser revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Na sequência desse acórdão, mas antes do seu trânsito em julgado, o Ministério proferiu acto de rectificação da situação da requerente no final do concurso de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocada.
A requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia desse acto, pedido que foi deferido no TAF, exactamente por o acto ter sido praticado antes do trânsito em julgado do acórdão de revogação da intimação.
Mas porque, entretanto, esse acórdão transitou, o Ministério pediu a revogação do deferimento da providência, por alteração de circunstâncias, sublinhando, nomeadamente, a necessidade de aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Esse pedido não obteve o favor das instâncias.
Discutindo o problema, concluiu o acórdão recorrido:
«a decisão que foi objecto da providência cautelar de suspensão de eficácia decretada pelo TAF do Porto foi, como vimos, o aludido despacho do Director Geral do Ensino Superior de 10 de Abril de 2014 e em relação a este ato administrativo nenhuma decisão foi proferida no âmbito de um processo principal, ainda que não transitado em julgado, cuja consideração leve à sua revogação, nem do trânsito em julgado do Ac do TCAS de 19/12/2013 resulta uma alteração de circunstâncias capaz de determinar uma nova convicção do julgador quanto ao juízo de manifesta ilegalidade que determinou a adoção da providência cautelar em causa, pelo que, não resultando afastado o requisito da manifesta evidência da ilegalidade do despacho que, nos termos da al. a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA determinou o decretamento da providência cautelar, a sua revogação não pode ser concedida».
Os termos em que vem debatido o problema pelo acórdão não se podem considerar eivados de manifesto erro.
Certo que o recorrente apresenta alegação sustentada, mas também a recorrida, em sentido oposto.
Tudo, portanto, a apontar para a dificuldade de integração do caso numa situação de clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
Depois, há que salientar – se não nos concentramos na situação específica do presente caso, que respeita a acto praticado antes de trânsito em julgado – que o problema base é o da actuação da entidade recorrente de recálculo de classificação final do ensino secundário de vários interessados, aplicando a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n° 42/2012, de 22 de fevereiro, que havia sido inicialmente intimada a desaplicar.
Ora tem havido várias situações, com determinação da providência solicitada, tal como neste processo, embora por outros fundamentos.
E não têm sido colocados como atingidos interesses fundamentais da entidade demandada.
Nesses casos não se tem vindo a admitir revista, considerando-se a natureza mesmo dos procedimentos cautelares, limitada nelas a possibilidade de uma intervenção orientadora, já decisões neles tomadas não se impõem nos processos principais (vejam-se os acs de 8.4.2015, proc. 181/15, 314/15, e de 22.4.2015, proc. 359/15).
(…)”
Dado que a situação ora em apreço é idêntica também não se justifica admitir a presente revista.
4. Decisão
Face ao exposto, não se admite a revista.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.