I- Em matéria de acidentes de trabalho, estamos em face de direitos indisponíveis, de normas inderrogáveis, pelo que o sinistrado não se pode conciliar, aceitando indemnização ou pensão de montantes inferiores aos que a respectiva lei determine.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 116 do CPT, o juiz só pode homologar o acordo depois de verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.