IIIO Direito
Tendo sido dois os vícios inicialmente invocados pelo recorrente, e estando já afastado o primeiro pelo acórdão do STA de 5/06/2003 (fls. 372/378), cumpre apreciar neste momento se, no prosseguimento dos autos e na sequência do referido aresto revogatório, a decisão do TCA se deverá manter no que concerne ao conhecimento que tomou do segundo.
Importa, por isso, apurar se o acto administrativo terá ou não violado o art. 140º, nº1, al. b), do CPA, isto é, se revogou ilegalmente um acto constitutivo de direitos que não padecia de qualquer ilegalidade, conforme concluiu o acórdão em crise.
Para assim decidir, o aresto aqui sob censura considerou que a decisão administrativa impugnada atentou contra o art. 5º do DL nº 384/93, de 28/11, na redacção dada pelo DL nº 16/96, de 8/03 (entretanto revogado pelo DL nº 35/2003, de 27/02).
Ora, o art. 5º citado, na redacção do DL nº 16/96, de 8/03 dispunha o seguinte:
«Artigo 5.º
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
- b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;
- d)Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais».
O DL nº 384/93 teve em vista «proporcionar estabilidade aos docentes contratados». Ideia que o DL nº 16/96 desenvolveu ao referir que as alterações se destinavam a conferir, em “condições de igualdade”, as «mesmas oportunidades a docentes, à partida, possuidores de idênticos requisitos de habilitação e tempo de serviço», docentes esses, «a quem a realização de sucessivos contratos para a satisfação de necessidades não permanentes do sistema educativo acabou por conferir uma experiência no ensino, que importa continuar a aproveitar nos quadros de zona pedagógica», conforme se lê no preâmbulo.
É nessa base que se compreende a disposição do art. 5º citado, segundo o qual ao concurso anual de provimento nos quadros de zona pedagógica referido no artigo 4º se poderiam candidatar, além dos professores que pertencessem já a um dos quadros de zona pedagógica, os professores que tivessem obtido colocação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos (al.b)).
Poderia a Administração afirmar, como fez, que este concurso apenas se dirigia aos contratados ao abrigo do art. 33º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/04 (alterado pelos DL nº 105/97, de 29/04 e 1/98, de 2/01)?
Vejamos.
Em 1º lugar, o regime de provimento para os Quadros de Zona Pedagógica (QZP) que decorre do mencionado DL nº 384/93 assenta nas linhas gerais previstas no art. 27º do ECD. Ora, este preceito não faz qualquer restrição a propósito do âmbito pessoal da sua incidência. O que quererá significar que, não fazendo este texto legal qualquer distinção relativamente ao universo de candidatos aos lugares a prover, não podia o diploma que procedeu ao desenvolvimento do regime ali plasmado estabelecer coisa diferente e mais restritiva. Ou seja, o DL nº 384/94 haveria que ter a mesma latitude do regime de que derivava, isto é, do Estatuto da Carreira Docente.
Em 2º lugar, o artigo 1º do ECD é muito claro ao estatuir que o seu âmbito de aplicação não pretendia deixar de fora docentes em situação semelhante à do recorrente. Com efeito, além prever que o ECD se aplicaria aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos (nº1), também afirmava que ele se aplicaria aos docentes em exercício efectivo em instituições e estabelecimentos de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios (nº3).
Ora, se o Colégio Militar é um estabelecimento de ensino público, considerado “Liceu Nacional” (art. 1º, § único do D.L. nº 34 047, de 20/10/1944 e art. 2º, § único do Dec. nº 34093, de 8/11/1944) e que depende directamente do Ministério da Defesa, relativamente à sua administração e ao aspecto disciplinar, mas igualmente do Ministério da Educação, quanto ao aspecto pedagógico (art. 1º, § único, do Dec. nº 34047, de 20/10/1944 e art. 4º do Dec. nº 34093, de 8/11/1944), parece claro que ele se inscreve no âmbito de previsão do citado artigo 1º.
E assim, se o ECD se aplica também a este estabelecimento de ensino, do mesmo modo a ele se adequa o DL nº 384/93, diploma que surgiu no desenvolvimento daquele e com o propósito de «adequar os quadros às necessidades do sistema e de garantir, no âmbito da prossecução dos objectivos de qualidade que o ensino pressupõe, uma formação profissional dos docentes exigente e adequada» (lê-se, uma vez mais no preâmbulo desse diploma).
Em 3º lugar, ao caso não é de apelar ao art. 33º do ECD (artigo que prevê o modelo de contrato administrativo de provimento para o desempenho de funções docentes). Trata-se de um regime que somente se aplica à contratação de docentes para os estabelecimento que dependem totalmente do Ministério da Educação, seja nos aspectos administrativos, seja nos pedagógicos. Por isso, não se aplica aos contratos celebrados com instituições que no plano da administração e disciplina, por exemplo, dependem de outros ministérios, como no presente caso acontecia.
Por outro lado, é irrelevante dizer, como o diz o ora recorrente, que os concursos previstos no ECD, face ao disposto no seu art. 24º, e enquanto não fosse publicado o diploma ali referido, se haveriam de regular pelo DL nº 18/88, de 21 de Janeiro, “ex vi” art. 123º do ECD.
Na verdade, tudo isso só faria sentido, eventualmente, se o DL nº 18/88 tivesse desde a sua génese uma aplicação directa à situação referente aos quadros de zona pedagógica a que alude o art. 27º do ECD. Acontece que esta matéria, além de, sistematicamente, surgir tratada em momento posterior ao do art. 24º (este preceito está incluído no capítulo IV, enquanto o art. 27º está incluído no capítulo V do ECD) - o que, por si só, sugere um tratamento autónomo e não resolúvel directamente pelas normas de carácter mais geral anteriormente previstas - teve a orientação de uma disciplina jurídica especificamente estatuída no DL nº 384/93. Ou seja, o abstractamente possível amparo da situação em apreço por um esquadrão de preceitos gerais não resiste à protecção de uma força especial de normas vocacionalmente surgidas para a regulação de casos subsumíveis a provimentos de docentes para os quadros de zona pedagógica.
Por fim, e para responder ao ora recorrente, cabe referir que o facto de os docentes do Colégio Militar exercerem a profissão segundo um procedimento de recrutamento diferente daquele que acontece para os professores do ensino público geral (a contratação destes submete-se a uma disciplina concursal) não representa qualquer discriminação positiva a favor daqueles ou, sequer, violação do princípio da igualdade num plano que é diferente, até nos seus pressupostos, do que ocorre para os quadros de zona pedagógica. É, aliás, aí que urge representar a essência da teleologia e a compreensão dos fins ínsitos em cada parcela legislativa dentro do ordenamento jurídico mais vasto. No fenómeno da contratação de professores para o quadro de zona pedagógica (QZP) a diferença dos critérios de contratação em relação à docência geral, digamos assim, não significa que aqui uns estejam em desvantagem em relação aos outros. Com efeito, se são diferentes os fins prosseguidos na contratação de docentes para os estabelecimentos de ensino, na prossecução do fim e do objectivo da lei concernente aos QZP o que verdadeiramente importa é o grau de experiência demonstrado pelos professores candidatos, de forma a assegurar o bom funcionamento dos quadros e a preservar o interesse público da qualidade do ensino. E para tanto o legislador considerou relevante, em plano de perfeita paridade/igualdade entre todos os potenciais candidatos, apenas o exercício de funções nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos (al. b), art. 5º cit.). Ou seja, não interessa o modo como o professor acedeu ao exercício efectivo de funções durante aquele período legal, importa antes a demonstração desse exercício nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário. Aliás, se o acesso ao ensino nesse estabelecimento de ensino for diferente daquele que se verifica na generalidade dos estabelecimentos de ensino público a eventual desigualdade aí verificada seria questão que só poderia ser apreciada noutra sede e noutro âmbito, porque é distinta da discussão que neste momento e neste processo ora se trava.
E sendo assim, uma vez que nada permite inferir que este regime se destinava apenas aos professores contratados pelo Ministério da Educação e que apenas tivessem exercido funções nos estabelecimentos de ensino públicos criados por esse Ministério e dele exclusivamente dependentes, não estava afastada a hipótese de o ora recorrido (recorrente contencioso) se candidatar ao concurso de provimento referido em II-a) supra, desde que comprovasse ter estado a leccionar durante os últimos quatro anos lectivos nos 2º e 3º ciclo do ensino básico ou secundário, a tanto não obstando o facto de nos últimos três anos desse período ter leccionado no Colégio Militar.
Isto quer dizer que a colocação do recorrente contencioso num quadro de zona pedagógica pelo concurso havia sido legal. Ao mesmo tempo, significa que a anulação pela Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos dessa colocação, além de atentar contra o art. 5º. al. b) do DL 384/93, na redacção do DL nº 16/96, feriu ainda a regra da irrevogabilidade prevista no art. 140º, nº1, al.b), do CPA. E, por isso, ao manter o despacho da Senhora Directora, a decisão do recurso hierárquico padece do mesmo mal.
Eis por que o acórdão do TCA não merece qualquer censura.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.