Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Ministério Público propôs acção administrativa especial contra o Município de Monchique, visando a declaração de nulidade da deliberação de 17/8/2000 que determinou a reclassificação dos 4 funcionários identificados na petição inicial (contra-interessados). Da sentença que julgou a acção procedente, interpuseram recurso o Município e os contra-interessados. Por acórdão de 20/12/2012, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), embora julgando nula a sentença, conhecendo em substituição porque julgou nula a sentença, manteve a declaração de nulidade da deliberação impugnada.
Considerou o acórdão, em síntese:
- Que, relativamente a todos os trabalhadores reclassificados, foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 51.º do Dec-Lei n.º 247/87, de 17 de junho, uma vez que não ocorreu qualquer reestruturação dos serviços do Município, no âmbito da qual estas reclassificações tenham sido realizadas;
- Que uma das contra-interessadas (reclassificada em chefe de repartição) não detinha as habilitações ou qualificações exigidas, pelo que foi violado o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 51.º, conjugado com os art.º 6.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 265/88 e 14.º, n.º4, do Dec-Lei nº 412-A/98;
- Que os demais contra-interessados (reclassificados em chefe de secção) não detinham a categoria de assistentes administrativos especialistas, pelo que foi violado o n.º 2 do citado art.º 51.º, em conjugação com o art.º 5.º do Dec-Lei n.º 412-A/98.
- Que todas estas ilegalidades são causa de nulidade do acto administrativo, nos termos do art.º 63.º do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
2. O Município de Monchique e os contra-interessados interpuseram recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com interesse para a verificação dos requisitos específicos de admissibilidade as alegações limitam-se a referir "estarem em causa questões de natureza jurídica, bem como aspectos doutrinários conexionados a práticas administrativas exercitadas especialmente nas autarquias locais que, em seu entendimento, merecem reponderação".
O Ministério Público opõe-se à admissibilidade do recurso, salientando que os recorrentes não invocaram e muito menos fundamentam verificar-se qualquer dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. De todo o modo, as questões suscitadas não assumem relevância jurídica ou social fora do presente processo, não requerem um esforço interpretativo particularmente acentuado e não foi invocado erro clamoroso de aplicação da lei aos factos. Aliás, as questões suscitadas pelos recorrentes encontram-se tratadas pela jurisprudência e pela doutrina, sendo que o STA já se pronunciou no sentido de que as questões de invalidade da reclassificação profissional e dos requisitos de aquisição do lugar pela figura do agente putativo - questão, aliás, só invocada nas alegações da revista - não assumem dificuldade jurídica especial, nem novidade ou relevância fora do circuito limitado do serviço respectivo.
(Fundamentos)
3. O art.º 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Na aplicação deste preceito, a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites nele fixados. Trata-se, efectivamente, não de um normal recurso de revista, mas antes, como de resto o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que estaria em desconformidade com os fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do n.º 1 do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito pode justificar-se quando, em face das características do caso concreto, ele possa ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de repetir-se em casos futuros e cuja decisão pelas instâncias se apresente como ostensivamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas, designadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa.
4. Analisadas as alegações dos recorrentes em confronto com o acórdão recorrido à luz destes parâmetros, não logra identificar-se uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, nem pode afirmar-se a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.
As questões jurídicas relativas à reclassificação de funcionários ao abrigo do regime jurídico aplicado pelo acórdão recorrido sobre que se pretende pronúncia deste Supremo Tribunal não são novas nem se revestem de especial complexidade jurídica, não assumindo relevância fora do círculo dos serviços respectivos, não podendo considerar-se como de importância fundamental (cfr., perante casos semelhantes, Acs. de 3/4/2008, Proc. 226/08 e de 7/5/2008, Proc. 336/08).
Por outro lado, a invocação da figura do agente putativo – que poderia lançar outra luz sobre o problema – constitui uma questão nova, relativamente à qual é manifesta a falta de elementos materiais, o que, independentemente de outras razões, desde logo obsta à sua consideração para efeitos de admissibilidade da revista (cfr. n.º 3 do ar.º 150.º do CPTA).
Assim, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º da CPTA, o recurso não pode ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.