Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
W… instaurou acção declarativa contra Caixa Geral de Aposentações, pedindo:
«ser reconhecido que a Autora e o falecido A…, viviam em união de facto, há mais de dois anos e em consequência ser declarado que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90, de 18,10, no Dec. Reg. 1/94, de 18.01 e al. e) do nº 3 ex vi artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11.05, decorrentes da morte de A… e o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.».
Alegou, em síntese:
- viveu com A… desde Fevereiro de 2003 – que era casado mas estava separado de facto desde o ano de 2003 - até à data da sua morte (…/…/2020), como marido e mulher, partilhando cama, mesa e habitação, mantendo relação familiar, social, afectiva e sexual comum, desenvolvendo um negócio comum;
- os seus rendimentos são insuficientes para fazer face às suas despesas;
- A… era pensionista da ré;
- e a autora tem direito às prestações por morte daquele.
A ré contestou pugnando pela improcedência da acção, dizendo, em resumo:
- impugna os factos alegados na petição inicial;
- A… era casado aquando do seu óbito,
- a situação de casamento e a inexistência de separação judicial de pessoas e bens impede a atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto.
Em 23/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Pretende-se, com a presente acção, antes de mais, o reconhecimento da união de facto entre a autora e o falecido A… e, em consequência disso, que se reconheça o direito da autora às prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social.
Dispõe o artigo 2.º al. c) da Lei n.º 7/2001, de 11/05 que:
“Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de
facto: (…)
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens (…)”
Ora, resulta da certidão de óbito junta aos autos que A… faleceu no estado de casado com I…, sem que tenha sido alegado que havia sido decretada (por uma Conservatória do Registo Civil ou pelo Tribunal) a separação de pessoas e bens entre o casal.
Assim, abrigo do disposto no artigo 590.º n.º 2 al. b), n.º 3 e 4, 591.º al. b), 547.º e 6.º n.º 1 e 2 do CPC e considerando o disposto no artigo supra citado, convida-se a Autora a, no prazo de 10 dias:
a) se for o caso, vir aperfeiçoar a sua petição inicial, invocando tal facto e juntando a respectiva prova documental;
b) não sendo o caso, alegar o que tiver por conveniente, uma vez que o tribunal se encontra em condições de conhecer, de imediato, do mérito da causa.».
Em resposta disse a autora:
«- O pedido da sua acção prende-se com o reconhecimento da união de facto entre a ora Autora e o falecido A…, e,
- em consequência do óbito do mesmo lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte.
Assim sendo, no nosso modesto entendimento, uma coisa é a existência da união de facto, outra coisa será a verificação ou não de impedimentos, que consequentemente impeçam o reconhecimento de direitos ao unido de facto sobrevivo.
Porque apesar de poderem existir impedimentos para a atribuição de direitos ou benefícios, tais poderão não ser impeditivos da existência da situação jurídica da união de facto.
Pelo que face ao acima exposto, requer-se que a presente acção prossiga os seus tramites até final.».
Em 05/12/2022 foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«1. A ora recorrente instaurou a presente acção em 18 de março de 2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Competência Genérica da Lourinhã;
2. A qual foi distribuída com o número de processo 133/22.2T8LNH;
3. A recorrente quando deu entrada da acção, intentou a mesma contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, pedindo o reconhecimento da união de facto entre si e o falecido A…, e, em consequência disso, o reconhecimento do seu direito às prestações por morte;
4. Alegando que passou a viver com A…, quando este se separou de facto da sua cônjuge, no ano de 2003, passando a viver os dois como marido e mulher, até à data do seu óbito, em …/…/2020;
5. A Caixa Geral de Aposentações, IP, apresentou a sua contestação;
6. A A. foi convidada a aperfeiçoar a PI, para alegar a separação de pessoas e bens, ou não sendo o caso, alegar o que tivesse por conveniente;
7. Por requerimento a A. requereu que a presente acção prossiga, uma vez que se pretende o reconhecimento da união de facto entre a A. e o falecido A…, e,
8. Em consequência do óbito do mesmo que seja reconhecido à A. o direito às prestações por morte.
9. Apesar do alegado pela A., a R. foi absolvida do pedido e a presente acção foi julgada totalmente improcedente;
10. O Tribunal “a quo” considerou que “… o facto de A… ser casado com I… durante todo o período em que a autora alega ter convivido com este em condições análogas às dos cônjuges, impede o reconhecimento da situação jurídica de união de facto deste com a autora e, em consequência, a atribuição à autora do direito às prestações por morte deste, no âmbito dos regimes da segurança social, que é o pedido que a mesma formula nestes autos.”
11. E ainda, que “… o estatuto legal da união de facto incompatível com o casamento não dissolvido de um dos parceiros…”.
12. Neste ponto não podemos concordar com a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porque uma coisa é o reconhecimento da união de facto, outra coisa é se apesar da existência da situação jurídica da união de facto, se o unido de facto tem acesso aos direitos previstos no diploma legal, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
13. Até porque uma coisa é a existência da união de facto e outra coisa é a verificação de impedimentos, que consequentemente possam impedir o reconhecimento de direitos aos unidos de facto;
14. De acordo com a legislação aplicável, para ser reconhecida a união de facto, esta tem de durar há mais de dois anos;
15. E, não é exigível o estado civil de não casado dos membros da união;
16. Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo” estamos perante uma união de facto, que se dissolveu por falecimento de um dos seus membros, conforme o artigo 8º, n.º 1, a) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
17. Tendo, no nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” feito uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
18. Violando dessa forma o direito da A. ver reconhecida a sua união de facto com o falecido A…;
19. Sendo que a solução que se impunha, era o processo ter prosseguido para julgamento e não a absolvição do Réu;
20. Pelo que, deverá ser considerado procedente o presente recurso, substituindo-se a presente sentença por outra que ordene a prossecução dos presentes.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.».
O réu contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se os autos devem prosseguir a fim de permitir à autora a prova da união de facto
III- Fundamentação
A) Está provado:
1. A… faleceu em 31 de Outubro de 2020 no estado de casado com I… e de quem não estava separado judicialmente de pessoas e bens.
2. A… era aposentado, sendo pensionista nº 925970-00 da ré Caixa Geral de Aposentações.
B) O Direito
A acção foi instaurada invocando o art. 6º da Lei 7/2001 de 11/05 (e bem assim o DL 322/90 de 18/10 e o Dec Rge. 1/94 de 18/01) que estabelece:
«1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3- Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.».
O art. 1º dessa lei prevê:
«1- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2- A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.».
E o 2º prevê:
«(…)
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
(…)».
O recurso aos tribunais pressupõe a necessidade de intervenção judicial. Por isso, entre os pressupostos referentes às partes deve incluir-se o interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa. O interesse processual consiste, pois, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. «(…)Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.
O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção (…)» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ªa ed, pág. 180/181)
No caso concreto, o pedido formulado na petição inicial não é, tão só o reconhecimento da união de facto, pois se o fosse, faltaria o interesse processual, excepção dilatória inominada que importaria a absolvição da instância.
A autora pediu, sim: «ser reconhecido que a Autora e o falecido A…, viviam em união de facto, há mais de dois anos e em consequência ser declarado que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90, de 18,10, no Dec. Reg. 1/94, de 18.01 e al. e) do nº 3 ex vi artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11.05, decorrentes da morte de A… e o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências».
Portanto, estando já assente que A… faleceu no estado de casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, e que isso impede a atribuição do direito às prestações por morte que a apelante pretendia fazer valer nesta acção contra a Caixa Geral de Aposentações, não devem os autos prosseguir, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da protecção jurídica.
Lisboa, 30 de Março de 2023
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho