Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária B..., em Braga, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 10 de Maio de 1999, que considerou que a pena de proibição do exercício de ensino, graduada em um ano, que lhe havia sido aplicada por um outro despacho, de 12 de Fevereiro de 1999, nos termos da alínea e) do artigo 74° do DL nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), deve ser executada na Escola Secundária B..., em Braga, escola onde o Recorrente presta serviço como funcionário público.
1.2. Em inicial acórdão daquele Tribunal Central (fls. 78-80), o recurso foi rejeitado, por se entender que o despacho impugnado se confinava na mera execução do acto punitivo de 12.2.1999.
1.3. Por acórdão deste Supremo Tribunal (fls. 108-115), tal decisão foi revogada, considerando-se que, enquanto determinou o local de cumprimento da pena, o despacho impugnado era inovatório.
1.4. O Tribunal Central Administrativo proferiu, então, novo acórdão (fls. 126-132), negando provimento ao recurso contencioso.
1.5. É desse aresto que recorre, agora, o interessado, concluindo nas respectivas alegações:
“A) A pena - proibição do exercício do ensino graduada em 1 (um) ano - prevista no art. 74º, alínea e) do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), no entender do Recorrente, não tem nem pode ter aplicação no âmbito da função pública, pois aos funcionários públicos não podem ser aplicadas penas que não estejam previstas no respectivo Estatuto Disciplinar;
B) Pelo que, no momento em que se determina a efectivação da pena prevista num outro Estatuto (o do particular e cooperativo) está-se a inquinar o acto determinante de vício de violação de lei;
C) O próprio acto punitivo aplica a pena invocando o Estatuto do Particular e Cooperativo ("DL nº 553/80"), fazendo crer a qualquer intérprete que apenas seria prejudicado se se tivesse mantido também em funções privadas, ou seja, no âmbito de aplicação de tal diploma legal;
D) O que seria perfeitamente possível face ao grande número de professores que acumulam funções públicas e privadas, pelo que nem se poderá saber se não seria essa mesma a inicial intenção do Despacho punitivo, acabando o Despacho de que se recorre por extrapolar o seu alcance, numa tentativa de remediar o que já não tinha remédio;
E) A entidade recorrida optou pela pena que não devia, até porque se deveria ter apercebido que um professor não deixa de ser funcionário público se não ensinar, da mesma forma que um professor que apanhe uma pena de suspensão na função pública não pode ser impedido de dar aulas no ensino privado;
F) Seria até perturbador do interesse público se assim se viesse a entender, já que se teria de continuar a pagar o vencimento a um professor, apenas pelo desempenho de uma componente não lectiva, na medida em que só as penas previstas no Estatuto “...inaplicável e inaplicado ao caso" teriam força para o afastar da função pública, com a inerente suspensão de vencimento (a pena é de proibição do exercício de ensino, pelo que não pode determinar a suspensão do Recorrente da função pública, nomeadamente, impedi-lo de continuar a exercer outra actividade, na escola ou fora dela);
G) Considera, pois, o Recorrente que, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiram, os Meritíssimos Juízes do Tribunal "a quo" não fizeram, "in casu", pela segunda vez, adequada ponderação e aplicação do direito”.
1.6. A autoridade recorrida não alegou.
1.7. A EMMP respalda-se na posição já assumida pelo Ministério Público no Tribunal Central no sentido da improcedência do recurso.
2.
2.1. O Acórdão considerou assentes os seguintes factos:
“1- Ao recorrente foi instaurado o processo disciplinar nº ..., no Externato ..., em Ruilhe, estabelecimento de ensino particular.
2- Pela prática dos factos objecto da acusação, no termo desse processo, foi proposta, em 7 de Outubro de 1998, a aplicação de uma pena prevista no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) - proibição do exercício de ensino por um ano.
3- Entretanto o recorrente voltou ao ensino oficial, tendo-lhe sido instaurado novo processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola EB 2,3, ... - Proc. ... .
4- Os factos apurados neste processo em 3) foram enquadrados no relatório final de 29 de Setembro de 1998, em multa, pena prevista no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16.1.
5- Os dois processos foram apensos, vindo no final o instrutor que instruiu ambos, a propor a aplicação da pena única de proibição do exercício de ensino por um ano.
6- Sob informação/proposta da Inspecção-Geral da Educação - Parecer nº 474/6AS/1998 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena mais grave, proibição do exercício do ensino pelo período de um ano, pena que corresponde aos factos praticados no ensino particular, desistindo-se da punição com fundamento nos factos praticados no ensino oficial, por menos graves.
7- Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte:
«Com base nos fundamentos de facto e de direito constantes nos relatórios dos processos ... e ..., aplico ao arguido a pena de proibição de exercício pelo período de um ano nos termos do art. 74º do DL nº 553/80».
8- Sob informação IGE nº 69/1999 - Parecer nº 159/6AS/1999 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena de proibição de exercício de ensino graduada em um ano determinada por despacho de 12 de Fevereiro de 1999, na Escola Secundária B..., em Braga.
9- Por despacho datado de 10 de Maio de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte: “Concordo. À IGE para informar a escola e o interessado”
10- À data dos despachos referidos nos itens 7) e 9) o ora recorrente exercia as suas funções docentes exclusivamente no ensino público (cfr. fls. 135 do Proc. disciplinar apenso).”
2.2.1. Está em causa no presente processo, como se enunciou introdutoriamente, o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 10 de Maio de 1999, que considerou que a pena de proibição de proibição do exercício de ensino, graduada em um ano, que lhe havia sido aplicada por um outro despacho, de 12 de Fevereiro de 1999, nos termos da alínea e) do artigo 74° do DL nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) deve ser executada na Escola Secundária B..., em Braga, escola onde o Recorrente presta actualmente serviço como funcionário público.
Não está, portanto, em discussão o despacho punitivo de 12 de Fevereiro 1999.
Deste modo, não releva a matéria das alegações enquanto, ainda que por reporte ao acórdão, pretende questionar a legalidade do acto punitivo, que não foi objecto do recurso contencioso.
2.2.2. O problema em apreciação reside, pois, em saber se podia ser determinado o cumprimento da pena na Escola em que o recorrente passou a prestar serviço.
O recorrente, embora sempre coligando o problema à legalidade do acto punitivo, insiste na tese que defendera, sem acolhimento, no Tribunal Central, isto é, de a pena não deve ser executada no lugar onde se encontra a exercer funções no ensino público.
Recorde-se que a pena, identificada em 7 da matéria de facto, é de “proibição de exercício pelo período de um ano nos termos do art. 74º do DL nº 553/80».
Dispõe-se no referido DL nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo):
“Artigo 74.º
1- Os docentes das escolas particulares respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o Ministério da Educação e da Ciência pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
2- As sanções a aplicar pelo ministro da Educação e Ciência, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa de 1 a 30 dias;
c) Proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses;
d) Proibição de leccionar em estabelecimentos de determinada região;
e) Proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos;
f) Proibição definitiva do exercício do ensino.
3- […]”.
A pena aplicada ao recorrente foi a prevista na alínea e) do n.º 2.
O essencial da alegação, no que aqui releva, consiste em que a proibição do exercício do ensino graduada em 1 (um) ano - prevista no art. 74º, alínea e) do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), não tem nem pode ter aplicação no âmbito da função pública, pois aos funcionários públicos não podem ser aplicadas penas que não estejam previstas no respectivo Estatuto Disciplinar; assim, a execução da pena que lhe foi aplicada na Escola Secundária B..., em Braga, Escola onde presta serviço como funcionário público é ilegal.
2.2.3. Frisámos que não está em crise a legalidade da pena, apenas a sua execução.
Ora, o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 553/80, previa a pena de proibição no exercício do ensino de por período de 3 meses a 3 anos; assim como previa a pena de proibição definitiva do exercício do ensino.
Não se encontra expresso no texto das respectivas disposições qualquer restrição da proibição a uma escola concreta ou a uma rede concreta de estabelecimentos de ensino. Note-se que a alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º prevê, ela sim, uma pena de proibição de leccionação restrita a estabelecimentos de determinada região. Mas, ainda aí, sem qualquer referência à natureza pública, cooperativa ou particular dos mesmos estabelecimentos.
E se o texto não restringe, bem se compreende que não se deva considerar restringida, por qualquer outra consideração hermenêutica, a pena de proibição de leccionação à escola ou à rede ou tipo de estabelecimento em que a infracção foi cometida.
A proibição de leccionação do artigo 74.º, n.º 2, e), há-de estar reportada a infracções de tal gravidade em que a natureza do estabelecimento não é elemento determinante.
E não se compreenderia uma proibição de ensinar numa certa escola e não noutra, quando, afinal, nos termos do mesmo Decreto-Lei, “O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente […]” (artigo 45.º).
Ora, se por incumprimento desses deveres, o recorrente foi sancionado com a proibição geral de leccionação, seria incompreensível que tal proibição não fosse aplicável em todos os estabelecimentos de ensino, já que em todos eles o pessoal docente exerce a mesma função de interesse público. Não se compreenderia que alguém proibido de ensinar pudesse, afinal, ensinar porque saíra da escola, sistema ou rede de ensino em que a infracção fora praticada; como se aquela função de interesse público tivesse diferente importância consoante se tratasse de estabelecimentos públicos, de escolas particulares e de escolas cooperativas.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de Justiça: 300 euros; procuradoria, 50%.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.