1. RELATÓRIO
- 1.1A……. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Seixal - 2 que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e ordenou o prosseguimento do processo.
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a reclamação improcedente porque considerou, em síntese, que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do termo do prazo da reclamação graciosa, motivo por que não consubstancia a reclamação prevista no art. 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e, assim sendo, não pode fundamentar a suspensão da execução fiscal, ainda que a dívida exequenda se encontre garantida.
- 1.3A Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - Não existe qualquer distinção substantiva entre a “reclamação graciosa” de que fala o artº 70º do CPPT e a “reclamação administrativa” de que fala o nº 1 do artº 78º da LGT.
IIO pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação graciosa;
III - Encontrando-se garantida a dívida exequenda, o pedido de revisão do acto tributário implica a suspensão da execução, nos termos do disposto no artº 169º, nº 1 do CPPT e no artº 52º da LGT;
IV - Ao julgar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o artº 169º nº 1 do CPPT e o artº 52º da LGT;
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, ordenando-se, consequentemente, a suspensão da execução até à decisão definitiva do pedido de revisão do acto tributário, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!» ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.5A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após citar JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao art. 169.º do CPPT e a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Administrativo, concluiu que «[n]o caso em análise, quando da apresentação dos pedidos de revisão dos actos tributários, há muito que havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, pelo que não podem fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal».
- 1.7Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.8A questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não suspende a execução fiscal o pedido de revisão oficiosa da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando efectuado para além do prazo da reclamação graciosa, mesmo que a dívida exequenda se encontre garantida.
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«
- a)Em 13.11.2009, no processo de execução fiscal nº 3697200501113860, o reclamante foi citado, por carta registada com aviso de recepção, para, na qualidade de responsável subsidiário, efectuar o pagamento da quantia de € 25.990,54, relativo a dívidas de IVA, IMI, IRC e coimas, da responsabilidade originária da sociedade B……, Lda., tendo o aviso de recepção sido recebido e assinado, na referida data, por sua mulher C…… (cfr. fls. 26 a 31 e 48 do processo de execução fiscal em apenso);
- b)Em 02.07.2010 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Belas, concelho de Sintra, sob o artigo 9602, pertença do Reclamante e de sua mulher, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 22.910,00 (cfr. fls. 39, 63-65 do processo apenso);
- c)Tal penhora foi notificada ao Reclamante e à sua mulher C……., em 07.08.2010, tendo os respectivos avisos de recepção sido recebidos e assinados por esta (cfr. fls. 56 a 58 do processo apenso);
- d)Em 10.12.2010, o Reclamante e a sua mulher foram notificados do despacho que designou dia para a venda do imóvel penhorado, tendo os respectivos avisos de recepção sido recebidos e assinados por aquela (cfr. fls. 60, 69 e 70 do processo apenso);
- e)Em 31.03.2011, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças pedido de revisão do acto tributário dirigido ao Director-Geral de Impostos, nos termos do artº 78º da Lei Geral Tributária, em relação a cada um dos actos de liquidação que deram origem às dívidas exequendas, incluindo as coimas, requerendo, relativamente à liquidação de IRC, que se procedesse à abertura de procedimento contraditório nos termos dos artigos 64º e 65º do CPPT (cfr. fls. 133 a 256 do processo apenso);
- f)Na mesma data, dando conhecimento desse facto no processo de execução fiscal, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a suspensão da execução “até trânsito da decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos de revisão oficiosa que se encontram pendentes e em que se discute a legalidade da dívida exequenda (…)” (cfr. fls. 153 a 158 do processo apenso);
- g)Por despacho datado de 04.04.2011, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal referido na alínea antecedente, com os fundamentos constantes de fls. 261 a 263 do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dão por reproduzidos;
- h)Em 07.04.2011 foi apresentada a presente reclamação, via telecópia (cfr. fls. 2 dos autos)».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos dito, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que o pedido de revisão oficiosa das liquidações que deram origem à dívida exequenda quando efectuado para além do prazo da reclamação graciosa não suspende a execução fiscal, mesmo que a dívida exequenda se encontre garantida.
O Recorrente sustenta que não, que nenhuma razão existe para distinguir a reclamação graciosa prevista no art. 70.º do CPPT da reclamação administrativa a que alude o n.º 1 do art. 78.º da LGT, sendo que o pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação graciosa, motivo por que, encontrando-se a dívida exequenda garantida e tendo ele pedido a revisão do acto tributário, deveria a execução fiscal ter sido suspensa, nos termos do disposto no art. 169.º do CPPT e no art. 52.º da LGT.
2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NAS SITUAÇÕES EM QUE, ESTANDO GARANTIDA A DÍVIDA EXEQUENDA, SEJA FORMULADO PEDIDO DE REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
A questão suscitada nos presentes autos tem vindo a ser tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que foi decidida pela sentença recorrida, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que referiu os três mais recentes acórdãos (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 65/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 530 a 541, também disponível em
dgsi.pt;
- de 29 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 649/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (dre.pt), págs. 1208 a 1212, também disponível em
dgsi.pt;)
- de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1237/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 133 a 136, também disponível em
dgsi.pt.).
Não se diga, pois, como o Recorrente (cfr. item 17 das alegações de recurso), que a tese sustentada na sentença vai ao arrepio da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Tanto assim não é que esta Secção do Contencioso Tributário, em Pleno, decidiu recentemente (Referimo-nos ao acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 460/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.) inexistir motivo para conhecer de recurso por oposição de acórdãos, com o fundamento de que o acórdão recorrido nesse processo – proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a mesma orientação que a sentença recorrida – seguia a jurisprudência uniforme mais recente deste Supremo Tribunal (cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Diz o n.º 3 do art. 152.º do CPTA: «O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo».), integrada pelos arestos referidos na nota de rodapé com o n.º (2), que aí foram invocados.
Assim sendo, e por economia de meios, vamos limitar-nos a reproduzir a fundamentação expendida num dos referidos acórdãos, o proferido em 29 de Julho de 2009:
«A questão a dilucidar, nos autos, é […] a de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução (se obviamente acompanhado da constituição ou prestação de garantia idónea).
Aquela disposição legal prevê “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou”, seja por iniciativa do contribuinte - aí, “no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade” -, seja “por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Por sua vez, o seu artigo 52.º, n.º 1, preceitua que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”.
E de modo semelhante dispõe o artigo 169.º do CPPT.
Ainda, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, deste último compêndio legal, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei. Ora, logo literalmente, a revisão não tem guarida nos aludidos preceitos legais.
Todavia, a asserção não é definitiva, uma vez que outros meios processuais devem considerar-se ali abrangidos, como é, desde logo, o recurso hierárquico sequente do indeferimento de reclamação graciosa.
A questão passa, assim, pela dilucidação da natureza do pedido de revisão.
Ora, o previsto na 1.ª parte do n.º 1 daquele artigo 78.º consubstancia uma reclamação verdadeira e própria pois que tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, o mesmo fundamento - qualquer ilegalidade - cfr. os artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT -, correspondendo, pois, ao respectivo conceito doutrinal consagrado no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPA.
“Assim, por força do preceituado no referido artigo 52.º, n.º 1, da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169.º.
No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (o que é permitido, como se vê, pelo n.º 1 do artigo 49.º e pelo n.º 7 do artigo 78.º da LGT). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52.º, n.º 1, da LGT, prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos “casos previstos na lei” (artigo 85.º, n.º 3, do CPPT). O artigo 49.º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos interruptivos da prescrição, mas ao não o incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal, corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição”. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado e comentado, 2.º volume, 2007, p. 172, nota 3 b). [(Hoje, com maior desenvolvimento, na 6.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, volume III, anotação 3 c) ao art. 169.º, págs. 210 a 214.)]
E, mais desenvolvidamente, o acórdão do STA de 15 de Abril de 2009, processo n.º 065/09.
Conclui -se, assim, que o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal».
Subscrevemos integralmente esta fundamentação, salientando que também no caso sub judice o pedido de “revisão oficiosa” foi formulado para além do termo do prazo para deduzir reclamação graciosa (cfr. alíneas a) e e) dos factos provados e os arts. 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
Acresce ainda, como bem salientaram os Representantes do Ministério Público em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, que, relativamente à dívida proveniente de coima, que não constitui um acto tributário, nem sequer é permitido o pedido de revisão.
Finalmente, porque o Recorrente pretende que a sua tese encontra suporte num acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2008, proferido no processo com o n.º 999/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (dre.pt), págs. 273 a 276, também disponível em dgsi.pt.), diremos que nele não foi abordada a questão de saber se pedido de revisão oficiosa fora apresentado para além do prazo de reclamação administrativa. Precisamente por isso, o Pleno desta Secção também já se pronunciou no sentido de que não existia oposição entre esse acórdão e o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a tese que subscrevemos (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 17/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 81 a 85, também disponível em
dgsi.pt.).
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, como decidiremos a final.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, apresentamos como conclusão:
Ainda que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.