1. RELATÓRIO
1. 1 A……. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Seixal - 2 que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e ordenou o prosseguimento do processo.
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a reclamação improcedente porque considerou, em síntese, que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do termo do prazo da reclamação graciosa, motivo por que não consubstancia a reclamação prevista no art. 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e, assim sendo, não pode fundamentar a suspensão da execução fiscal, ainda que a dívida exequenda se encontre garantida.
1. 3 A Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I- Não existe qualquer distinção substantiva entre a “reclamação graciosa” de que fala o artº 70º do CPPT e a “reclamação administrativa” de que fala o nº 1 do artº 78º da LGT.
II- O pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação graciosa;
III- Encontrando-se garantida a dívida exequenda, o pedido de revisão do acto tributário implica a suspensão da execução, nos termos do disposto no artº 169º, nº 1 do CPPT e no artº 52º da LGT;
IV- Ao julgar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o artº 169º nº 1 do CPPT e o artº 52º da LGT;
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, ordenando-se, consequentemente, a suspensão da execução até à decisão definitiva do pedido de revisão do acto tributário, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!» ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
1. 4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 5 A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após citar JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao art. 169.º do CPPT e a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Administrativo, concluiu que «[n]o caso em análise, quando da apresentação dos pedidos de revisão dos actos tributários, há muito que havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, pelo que não podem fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal».
1. 7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1. 8 A questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não suspende a execução fiscal o pedido de revisão oficiosa da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando efectuado para além do prazo da reclamação graciosa, mesmo que a dívida exequenda se encontre garantida.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«
a) Em 13.11.2009, no processo de execução fiscal nº 3697200501113860, o reclamante foi citado, por carta registada com aviso de recepção, para, na qualidade de responsável subsidiário, efectuar o pagamento da quantia de € 25.990,54, relativo a dívidas de IVA, IMI, IRC e coimas, da responsabilidade originária da sociedade B……, Lda., tendo o aviso de recepção sido recebido e assinado, na referida data, por sua mulher C…… (cfr. fls. 26 a 31 e 48 do processo de execução fiscal em apenso);
b) Em 02.07.2010 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Belas, concelho de Sintra, sob o artigo 9602, pertença do Reclamante e de sua mulher, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 22.910,00 (cfr. fls. 39, 63-65 do processo apenso);
c) Tal penhora foi notificada ao Reclamante e à sua mulher C……., em 07.08.2010, tendo os respectivos avisos de recepção sido recebidos e assinados por esta (cfr. fls. 56 a 58 do processo apenso);
d) Em 10.12.2010, o Reclamante e a sua mulher foram notificados do despacho que designou dia para a venda do imóvel penhorado, tendo os respectivos avisos de recepção sido recebidos e assinados por aquela (cfr. fls. 60, 69 e 70 do processo apenso);
e) Em 31.03.2011, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças pedido de revisão do acto tributário dirigido ao Director-Geral de Impostos, nos termos do artº 78º da Lei Geral Tributária, em relação a cada um dos actos de liquidação que deram origem às dívidas exequendas, incluindo as coimas, requerendo, relativamente à liquidação de IRC, que se procedesse à abertura de procedimento contraditório nos termos dos artigos 64º e 65º do CPPT (cfr. fls. 133 a 256 do processo apenso);
f) Na mesma data, dando conhecimento desse facto no processo de execução fiscal, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a suspensão da execução “até trânsito da decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos de revisão oficiosa que se encontram pendentes e em que se discute a legalidade da dívida exequenda (…)” (cfr. fls. 153 a 158 do processo apenso);
g) Por despacho datado de 04.04.2011, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal referido na alínea antecedente, com os fundamentos constantes de fls. 261 a 263 do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dão por reproduzidos;
h) Em 07.04.2011 foi apresentada a presente reclamação, via telecópia (cfr. fls. 2 dos autos)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos dito, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que o pedido de revisão oficiosa das liquidações que deram origem à dívida exequenda quando efectuado para além do prazo da reclamação graciosa não suspende a execução fiscal, mesmo que a dívida exequenda se encontre garantida.
O Recorrente sustenta que não, que nenhuma razão existe para distinguir a reclamação graciosa prevista no art. 70.º do CPPT da reclamação administrativa a que alude o n.º 1 do art. 78.º da LGT, sendo que o pedido de revisão do acto tributário constitui uma verdadeira reclamação graciosa, motivo por que, encontrando-se a dívida exequenda garantida e tendo ele pedido a revisão do acto tributário, deveria a execução fiscal ter sido suspensa, nos termos do disposto no art. 169.º do CPPT e no art. 52.º da LGT.
2.2. 2 DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NAS SITUAÇÕES EM QUE, ESTANDO GARANTIDA A DÍVIDA EXEQUENDA, SEJA FORMULADO PEDIDO DE REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
A questão suscitada nos presentes autos tem vindo a ser tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos em que foi decidida pela sentença recorrida, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que referiu os três mais recentes acórdãos (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 65/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 530 a 541, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04c500a0579f5bd88025759f00508122?OpenDocument;
- de 29 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 649/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1208 a 1212, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bcf031a80876991280257608002c9ad7?OpenDocument;)
- de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1237/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 133 a 136, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab7e1c249f3c3204802576ba0054c994?OpenDocument.).
Não se diga, pois, como o Recorrente (cfr. item 17 das alegações de recurso), que a tese sustentada na sentença vai ao arrepio da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Tanto assim não é que esta Secção do Contencioso Tributário, em Pleno, decidiu recentemente (Referimo-nos ao acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 460/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5e388449baed9e228025795300418206?OpenDocument.) inexistir motivo para conhecer de recurso por oposição de acórdãos, com o fundamento de que o acórdão recorrido nesse processo – proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a mesma orientação que a sentença recorrida – seguia a jurisprudência uniforme mais recente deste Supremo Tribunal (cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) (Diz o n.º 3 do art. 152.º do CPTA: «O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo».), integrada pelos arestos referidos na nota de rodapé com o n.º (2), que aí foram invocados.
Assim sendo, e por economia de meios, vamos limitar-nos a reproduzir a fundamentação expendida num dos referidos acórdãos, o proferido em 29 de Julho de 2009:
«A questão a dilucidar, nos autos, é […] a de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução (se obviamente acompanhado da constituição ou prestação de garantia idónea).
Aquela disposição legal prevê “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou”, seja por iniciativa do contribuinte - aí, “no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade” -, seja “por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Por sua vez, o seu artigo 52.º, n.º 1, preceitua que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”.
E de modo semelhante dispõe o artigo 169.º do CPPT.
Ainda, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, deste último compêndio legal, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei. Ora, logo literalmente, a revisão não tem guarida nos aludidos preceitos legais.
Todavia, a asserção não é definitiva, uma vez que outros meios processuais devem considerar-se ali abrangidos, como é, desde logo, o recurso hierárquico sequente do indeferimento de reclamação graciosa.
A questão passa, assim, pela dilucidação da natureza do pedido de revisão.
Ora, o previsto na 1.ª parte do n.º 1 daquele artigo 78.º consubstancia uma reclamação verdadeira e própria pois que tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, o mesmo fundamento - qualquer ilegalidade - cfr. os artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT -, correspondendo, pois, ao respectivo conceito doutrinal consagrado no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPA.
“Assim, por força do preceituado no referido artigo 52.º, n.º 1, da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169.º.
No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (o que é permitido, como se vê, pelo n.º 1 do artigo 49.º e pelo n.º 7 do artigo 78.º da LGT). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52.º, n.º 1, da LGT, prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos “casos previstos na lei” (artigo 85.º, n.º 3, do CPPT). O artigo 49.º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos interruptivos da prescrição, mas ao não o incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal, corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição”. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado e comentado, 2.º volume, 2007, p. 172, nota 3 b). [(Hoje, com maior desenvolvimento, na 6.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, volume III, anotação 3 c) ao art. 169.º, págs. 210 a 214.)]
E, mais desenvolvidamente, o acórdão do STA de 15 de Abril de 2009, processo n.º 065/09.
Conclui -se, assim, que o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal».
Subscrevemos integralmente esta fundamentação, salientando que também no caso sub judice o pedido de “revisão oficiosa” foi formulado para além do termo do prazo para deduzir reclamação graciosa (cfr. alíneas a) e e) dos factos provados e os arts. 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
Acresce ainda, como bem salientaram os Representantes do Ministério Público em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, que, relativamente à dívida proveniente de coima, que não constitui um acto tributário, nem sequer é permitido o pedido de revisão.
Finalmente, porque o Recorrente pretende que a sua tese encontra suporte num acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2008, proferido no processo com o n.º 999/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 273 a 276, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e253bcdc6c289ebc802573fc0059c5f9?OpenDocument.), diremos que nele não foi abordada a questão de saber se pedido de revisão oficiosa fora apresentado para além do prazo de reclamação administrativa. Precisamente por isso, o Pleno desta Secção também já se pronunciou no sentido de que não existia oposição entre esse acórdão e o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que perfilhou a tese que subscrevemos (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 17/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32420.pdf), págs. 81 a 85, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/37717270c534c49f802575b70052ae91?OpenDocument.).
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, como decidiremos a final.
2.2. 3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, apresentamos como conclusão:
Ainda que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.