Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Janeiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA onde pediu se reconhecesse o direito ao arrependimento previsto no art. 402º do Código de Trabalho.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na importância jurídica e social fundamental da questão.
1.3. A Caixa Geral de Depósitos SA pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O autor, em 20-1-2014, na qualidade de funcionário da CGD, dirigiu a esta uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“A……….. (...) colocado na agência de ……….. solicita a rescisão do seu contrato de trabalho que o liga a essa caixa a partir de 01-02-2014, e que prescindem do pré-aviso”.
Essa comunicação foi recebida nesse mesmo dia 20-1-2014 pela ré.
Em missiva de 22-01-2014 o autor comunicou à ré o seguinte:
“(...)
Nos termos do disposto no artigo 402 nº 1 do C.T. venho expressamente revogar a rescisão do contrato de trabalho que mantenho com a Caixa Geral de Depósitos apresentada por mim, por escrito, na Direcção de Auditoria interna no passado dia 20 de Janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2014.
Deste modo, apresentar-me-ei na próxima 2ª feira dia 27 de Janeiro de 2014 na Agência da C.G.D. da …………, a menos que outra ordem expressa me seja comunicada.
Lembro que, por determinação do Exmo Senhor Auditor, com a minha anuência, entrei de férias no dia 21 de Janeiro de 2014, até ao final do corrente mês e tal comuniquei verbalmente ao Exmo Senhor Gerente da Agência.
Tal período de férias só foi aceite, por via do acordo de rescisão do contrato.
Contudo, porque revogo a rescisão, também, já não se justifica que me mantenha em férias.
Porém, tenho de conceder pelo menos dois dias para a chegada da comunicação da revogação de rescisão a V. Exa a qual é feita via CTT, daí o facto de referir que me apresentarei ao serviço na próxima segunda-feira dia 27 de Janeiro de 2014.
(...)”.
A CGD respondeu a esta carta, em 24-1-2014, nos seguintes termos:
“(...)
Em resposta à carta de 22-1-14, informamos que o seu pedido de rescisão entregue em 20-1-14 não é passível de revogação, pelo que, em conformidade o contrato que o vincula à CGD cessará a partir de 31-1-14.
(...)”
3.3. Perante os factos acima referidos pretende o autor que a ré seja condenada a reconhecer a validade da “revogação da rescisão do contrato”, com fundamento no disposto no art. 402º do Código do Trabalho, segundo o qual “O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este”.
A CGD sustentou a inaplicabilidade do Código do Trabalho porque o trabalhador em causa iniciou funções na CGD em 1990 e nunca optou por exercer funções ao abrigo do contrato de trabalho. Nestas condições não é aplicável o Código do Trabalho. É aplicável, em seu entender, o disposto no art. 230º do Código Civil, de onde resulta que “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”.
Esta questão foi decidida por ambas as instâncias no sentido defendido pela CGD, com a argumentação de que não sendo aplicável ao autor o Código do Trabalho, não era possível a revogação da denúncia do contrato, sendo antes aplicável o regime geral previsto no art. 230º do C.Civil.
Foi ainda afastada a violação do princípio da igualdade – perante a alegação do autor de que relativamente a um outro trabalhador tinha sido aceite a revogação da rescisão – com o argumento de que o trabalhador em causa não estava em situação semelhante.
Neste recurso o autor considera de importância fundamental as questões acima referidas, por as mesmas versarem sobre direitos fundamentais.
3.4. Como decorre do exposto as questões apreciadas têm um universo de aplicação muito restrito. Apenas interessam a trabalhadores da CGD que ingressaram nesta instituição antes da sua transformação em Sociedade Anónima e não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho; e, neste universo, apenas a situações muito especiais: trabalhadores que denunciem o contrato e se arrependerem dessa denúncia. Ou seja, não estamos perante uma situação que, com alguma frequência, seja repetível no futuro. Daí que a questão não assuma uma importância jurídica fundamental.
Também não estamos perante uma questão de grande relevância social, desde logo, pelo reduzido universo das pessoas que podem ter interesse na resolução da mesma.
Finalmente a interpretação das instâncias não evidencia erro manifesto a justificar, só por si, a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 7 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.