Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. ..e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 2 de Dezembro de 2009, que na presente acção fundada em responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório por estes formulado, dela recorreram e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :
“A. A sentença proferida pelo Tribunal recorrido padece de um manifesto erro de julgamento quanto á suposta incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido de indemnização formulado pelos Recorrentes.
B. É certo que o Código das Expropriações é o diploma aplicável à constituição de servidões administrativas como aquelas a que a deliberação camarária impugnada visava constituir.
C. Todavia, tal deliberação camarária era manifestamente ilegal – tanto que foi o próprio Tribunal recorrido a declarar a sua nulidade.
D. Além disso, o pedido de indemnização formulado pelos recorrentes não se sustentava na constituição de uma servidão administrativa, mas sim ma actuação ilegal do Município da Covilhã.
E. Com efeito, o que fundou o presente pedido de indemnização não foi a existência de um sacrifício imposto por razões de interesse público – como sucede com a constituição de servidões administrativas -, mas sim a actuação ilegal do Município da Covilhã traduzida na emissão e na execução de uma deliberação camarária nula, tendo por isso invocada a responsabilidade civil extracontratual ( conforme decorre dos artigos 74.º e seguintes da P.I.).
F. Nessa medida, o Código das Expropriações não é aplicável ao presente pedido de indemnização, porquanto as suas normas só têm pertinência para o cálculo da indemnização em caso de sacrifício licito, por razões de interesse público.
G. É, ao invés, aplicável o diploma que à altura estipulava o regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração, do estado e das demais pessoas colectivas públicas ( o Decreto – Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967).
H. Por essa razão, o apuramento da responsabilidade extracontratual decorrente da prática de factos ilícitos – in casu, a emissão e a execução de uma deliberação camarária ilícita – cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns, como sucederia na hipótese de o presente caso se reger pelas regras do Código das Expropriações na determinação da indemnização.
I. Nem se defenda que a atribuição da indemnização em apreço também poderia fundar-se na imposição de sacrifícios por razões de interesse público, como sucede com uma indemnização originada por uma servidão administrativa licita.
J. É que, simplesmente, a licitude ou a ilicitude do acto modificam a fonte, a razão de ser e o próprio mecanismo de apuramento da responsabilidade;: é totalmente diferente a indemnização que resulta da responsabilidade : é totalmente diferente a indemnização que resulta da responsabilidade civil por factos lícitos daquela que resulta de responsabilidade civil por factos ilícitos.
K. Também por esse motivo a decisão recorrida enfermaria de uma insanável contradição, pois foi o próprio Tribunal a quo que concluiu pela nulidade da deliberação impugnada e que, de seguida, defendeu a aplicabilidade das regras de determinação da indemnização em caso de servidão administrativa.
L. Assim, a decisão do tribunal recorrido padece de um manifesto erro de julgamento, por errada interpretação, designadamente, do n.º 3 do artigo 8.º e dos artigos 38.º e seguintes do Código das Expropriações, do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do ETAF e do artigo 2.º, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA.”
O Recorrido Município da Covilhã contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, de 2 de Dezembro de 2009, que na presente acção fundada em responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório formulado pelos ora Recorrentes.
No essencial, entendeu o Mmo Juiz a quo que cabe aos tribunais judiciais (e não à jurisdição administrativa) a decisão sobre indemnizações decorrentes do direito de propriedade, nas quais se aplique o Código das Expropriações.
Assim, defendeu que, apesar de nula a deliberação impugnada (nulidade que ele próprio declarou), existia uma ablação do direito de propriedade equiparável a uma expropriação. E, por conseguinte, a competência para determinar a indemnização seria dos tribunais judiciais.
Nessa conformidade concluiu que a competência dos tribunais judiciais é fixada “independentemente de qualquer juízo de validade (e/ou impugnação na jurisdição administrativa) quanto ao título constitutivo, não existindo qualquer disposição legal que atribua competência sob condição resolutiva.”
Insurgem-se contra este entendimento os Recorrentes invocando erro de julgamento da sentença, por errada interpretação, designadamente dos artigos 8º nº 3 e 38º e ss. do Código das Expropriações (CE) , 1º nº 1 do ETAF e 2º e 37º nº 2 al. g) do CPTA, porquanto o Tribunal Administrativo é o competente para conhecer do pedido indemnizatório, uma vez que se funda em responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, e não em actos expropriativos lícitos como pressupõe o tribunal a quo , apesar de ter declarado nulidade da deliberação que declarou a utilidade pública da parcela de terreno onde foram efectuados trabalhos de prospecção dos prejuízos a indemnizar.
Afigura-se-nos que assiste inteira razão aos aqui Recorrentes.
Com efeito, “a competência e, consequentemente, a jurisdição de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pelos objectivos com ela prosseguidos, o quid disputatum , sendo por isso, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer quanto à inviabilidade do mesmo, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão” – cfr. neste sentido, entre outros, Ac. do Tribunal de Conflitos, de 10 de Julho de 2007 in Rec. nº 1/2007.
A jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do artigo 212º da CRP onde se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do artigo 3º do ETAF anterior, e que é substancialmente reproduzida no artigo 1º do ETAF em vigor.
Segundo esta disposição legal “os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e ficais”.
Tal não obsta a que, pontualmente, a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas, ou que estenda a sua competência ao conhecimento de litígios alheios a esse tipo de relações – cfr. vg. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 93/VIII apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica e que deu origem ao ETAF; e VIEIRA DE ANDRADE in “JÁ JUSTIÇA ADMINISTRATIVA” , 204, pp. 109 e ss.
Essa será, entre outros, o caso da fixação da indemnização devida por expropriação por utilidade pública, que compete aos tribunais judiciais, por facto licito, a calcular segundo os parâmetros, critérios e tramitação estabelecidos no Código das Expropriações.
Tal não é contudo o caso de uma indemnização desse tipo que trata a situação sub júdice, já que a causa de pedir não uma expropriação ou a constituição de servidão administrativa nos termos legais.
Pelo contrário, o que os AA deduziram foi um pedido indemnizatório pela prática de factos ilícitos, que lhes causam prejuízos, sendo, pois, diversos os critérios e a forma de cálculo de indemnização pretendida, que não encontram a sua base de apoio no CE, mas sim no Dec. – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, que, ao tempo regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas. Aliás, como bem observam os Recorrentes, tendo sido declarado nulo o acto que declarou a utilidade pública do prédio a expropriar, nenhum fundamento teria aplicação do CE para tramitar o processo e calcular a indemnização devida, e, por consequência, a aplicação das normas de competência nesse diploma estatuídas.
Em conformidade com o exposto e em concordância com a argumentação expendida pelos Recorrentes e pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, procedem na íntegra as conclusões da alegação dos Recorrentes sendo de revogar a sentença recorrida.
Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos para conhecimento da pretensão indemnizatória formulada pelos Autores.
Custas pelo ora Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs ,reduzida a metade.
Lisboa, 8 de Julho de 2010