Processo n.º 564/15.4T8EVR.E1. S1
Recurso de Revista
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
AA intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Seguradoras Unidas, S.A. (Ré), em que é também interveniente o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora, em que pediu o reconhecimento do seu acidente como acidente de trabalho ao serviço da sua entidade empregadora, o S
O Autor legou que, no dia 10 de Abril de 2014, sofreu um acidente de trabalho, na A..., enquanto se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora.
A Ré, na contestação, negou que o acidente em causa pudesse ser um acidente de trabalho, porquanto o Autor havia-se magoado durante um jogo de futebol, com outros colegas de trabalho, atividade esta que não tinha qualquer relação com o exercício da sua profissão, que é de
Realizado o julgamento foi proferida sentença, em que o Tribunal considerou que o acidente sofrido pelo Autor não podia ser qualificado como acidente de trabalho, concluindo com a seguinte decisão : “Pelo que ficou supra exposto, julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré Seguradoras Unidas, S.A. do pedido formulado pelo autor AA e do pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora.”
O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde arguiu a nulidade da sentença, impugnou a matéria de facto, bem como a decisão de direito por ter qualificado o acidente como um acidente de trabalho.
O Tribunal da Relação considerou ser objeto do recurso de apelação aferir da nulidade da sentença, apreciar a impugnação da matéria de facto e decidir a qualificação jurídica do acidente, como sendo, ou não, acidente de trabalho e concluiu : Julgar não verificada a nulidade da sentença, na medida em que considerou não ter havido nem omissão de pronúncia, nem falta de fundamentação por parte da primeira instância; não conhecer da impugnação da matéria de facto, porquanto considerou que o A. não havia observado o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil; bem como, que a pretendida reformulação do quesito 2.º da base instrutória era extemporânea, nos termos da conjugação dos art.º 131, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo do Trabalho com os arts. 591.º, n.º 1, al. d), 595.º e 596.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; e concluir que atendendo à factualidade apurada, “A lesão verificada durante um jogo de futebol realizado pelos funcionários da entidade patronal, durante a hora de almoço, e por iniciativa dos participantes, constituiu uma atividade lúdica, de natureza pessoal, sem qualquer conexão com a relação laboral, pelo que o acidente ocorrido não pode beneficiar da tutela própria dos acidentes de trabalho” e proferiu a seguinte decisão : Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo recorrente.
O Autor, novamente inconformado, interpôs recurso de Revista para este Supremo Tribunal, com as seguintes Conclusões:
1.ª A presente Revista emerge do Acórdão da Relação que, sem voto de vencido, fez confirmação da sentença, porém com fundamentação essencialmente diferente, o que abre espaço ao presente recurso – cf. Art.º 671.º, n.º 1, e n.º 3, a contrário, do Cód. de Processo Civil;
2.ª Tem como fundamentos a violação da lei substantiva, na vertente da sua interpretação; errada aplicação da lei do processo e, ainda, as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, d), do Cód. de Processo Civil;
3.ª Concretamente as questões sobre que incide este recurso são as seguintes:
A- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à resposta ao quesito 1.º da B.I, que não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se ficou apenas pelo conhecimento da nulidade assacada à sentença e ainda assim aquém do que foi pedido na Apelação sendo que a acima assinalada falta de pronúncia acarreta a nulidade do acórdão recorrido.
B- Da rejeição da Apelação na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento na não – indicação pelo Recorrente das passagens da gravação em que radica o recurso.
C- Da inclusão da matéria incontroversa na B.I, a coberto do artigo 2.º, tendo o acórdão recorrido julgado extemporânea a reação por não ter havido reclamação contra o saneador ao fixar a B.I.
D- Da qualificação jurídica do acidente como acidente de trabalho.
4.ª Vejamos, de seguida, uma a uma, as questões elencadas
5.ª Relativamente à nulidade assacada à sentença por falta de fundamentação na parte em que não explicitou a razão ou as razões por que não acolheu o segmento das declarações do A em que este asseverou ao tribunal que fazia exercícios físicos para se manter em boa forma física para o exercício da sua profissão de ..., esta questão foi apreciada. Porém, de forma insuficiente uma vez que o acórdão considerou bastante a fundamentação constante da sentença, mas não explicitou o motivo por que não foi acolhido o já referido segmento das declarações do Autor nem lhes retirou relevância. Portanto, o acórdão ficou aquém do pedido, consabido que é a importância da fundamentação da decisão.
6.ª Já no que toca à nulidade de que enferma o acórdão recorrido por se haver furtado ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto incorporada na resposta ao quesito 1.º da B.I pouco mais há a dizer senão impetrar que a mesma seja declarada e com as legais consequências;
7.ª No que concerne à rejeição da Apelação na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto em redor da resposta ao quesito 2.º da B.I, o fundamento invocado não colhe uma vez que para conhecer da dita impugnação à Relação não era necessário socorrer-se da prova gravada, bastando-lhe para o efeito integrar na resposta ao quesito 2.º aquilo que foi declarado pelo A e pelas testemunhas BB e CC, nos seus depoimentos, conforme resulta expressamente da motivação da decisão; Mas,
8.ª Se necessário fosse – que de todo não é – à Relação proceder à audição da prova gravada, sempre o Apelante terá interpretado corretamente o disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil indicando os depoimentos e identificando as testemunhas que os prestaram. - Neste sentido, Vide o Ac. deste STJ, de 09.07.2015, 6.ª Secção, in Revista 1514/12.5TBBRG.G1.S1, cujo sumário abaixo se transcreve;
9.ª O art.º 640.º n. º1 do NCPC (2013) deve ser interpretado no sentido de que a indicação exata das passagens da gravação basta-se com a indicação do depoimento ou depoimentos e a identificação de quem os prestou, sem a obrigatoriedade da sua transcrição.
10.ª O quesito 2.º da B.I, que corporiza a matéria alegada sob o art.º 6.º da P.I, apresenta-se incorretamente formulado, quer porque não reproduz corretamente a alegação sobre o local do acidente, quer, sobretudo, porque, ao questionar se o acidente sofrido pelo Autor ocorreu estando este ao serviço da sua entidade patronal, colide com matéria alegada a coberto do art.º 4.º da P.I, aceite na contestação pela Ré seguradora, e dada como assente, na sentença, sob o ponto 3 dos factos provados.
11.ª E estando assente que no momento do acidente, o autor prestava trabalho para a sua entidade patronal, na A…, sita na ..., ..., ..., não faz qualquer sentido perguntar, no quesito 2º, se o autor sofreu um acidente ao serviço da sua entidade patronal. Por um lado,
12.ª E por outro, a lei (art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) inibe o juiz de exercer livremente a sua apreciação sobre factos admitidos por acordo ou por confissão reduzida a escrito, como é o caso, uma vez que a Ré seguradora, na sua contestação aceitou expressamente, entre outros, o facto alegado a coberto do art.º 4.º da P.I
13.ª Assim, deve ser havida por não escrito o excerto do quesito 2.º da B.I, em que se refere ao serviço da sua entidade patronal.
14.ª Ocupando-se da questão imediatamente supra, o acórdão julgou a reação intempestiva por não ter havido reclamação contra o saneador. Com todo o respeito mal andou. Em primeiro lugar, porque a lei não impõe necessariamente a reclamação contra o saneador consoante decorre da expressão utilizada “as partes podem reclamar do despacha previsto no número anterior”. Diversamente, porém, seria se dissesse a lei: as partes devem reclamar contra o despacho.
15.ª Acresce a isto que a lei não estabelece qualquer impedimento a que não tendo havido reclamação contra o saneador, ao fixar a BI, esta questão não possa ser levantada em via recursória. Em segundo lugar, porque, legalmente, o despacho saneador constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal no que diz respeito às questões concretamente apreciadas, e não já quanto àqueloutras que tiverem sido incorretamente incorporadas na B.I – V art.º 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
16.ª Relativamente à qualificação jurídica do acidente dos autos, impõe-se destacar que em matéria de acidentes de trabalho rege a inversão do ónus da prova, pelo que não é ao sinistrado que compete provar que o acidente de que foi vítima constitui um acidente de trabalho, contanto que demonstre que o acidente de que foi vítima se verificou no local e tempo do trabalho, ou seja, registado em conformidade com os pressupostos previstos no art.º 8.º, da LAT., como se verifica no caso em apreço.
17.ª Ora, enquanto que para a 1.ª instância inexiste qualquer relação entre o trabalho e o acidente e por isso o acidente dos autos não é um acidente de trabalho, já para a 2ª instância o acidente dos autos não é um acidente de trabalho porquanto não resultou provada qualquer manifestação de autoridade pela entidade empregadora relativamente ao jogo de futebol, aditando que dos factos assentes também não resulta que a entidade empregadora tivesse colhido qualquer beneficio económico.
18.ª Do que vem de ser dito decorre claramente que as instâncias desenvolveram fundamentação diferente para a não qualificação do acidente como sendo de trabalho, pelo que não se verifica a dupla conformidade.
19.ª Simplesmente sucede que os factos cuja prova não foi feita integram, legalmente, o acervo probatório a cargo da Ré seguradora, que sequer esboçou cumpri-lo. Decidindo diversamente o acórdão recorrido fez incorreta interpretação do art.º 342.º, n.º 2, do Cód Civil, e art.º 8.º, n.º 1, da L.A.T
20.ª Acontece que, neste particular, o douto acórdão considerou o acidente dos autos como não sendo um acidente de trabalho. E fê-lo com base num conjunto de factos não provados e cujo ónus, impendendo sobre a Ré seguradora, o acórdão recorrido pôs a cargo do Apelante; mas
21.ª Não conheceu da posição expressa na Apelação quanto à qualificação jurídica do acidente designadamente no corpo das alegações em particular no segmento “DA MATÉRIA DE DIREITO”, à pág. 9 das alegações e, ainda, da 18ª Conclusão da Apelação, pelo que,
22.ª O douto acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia;
23.ª De modo que o douto acórdão fez violação do disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, art.º 8.º, n.º1, da L.A.T, artigos 640.º, n.º 1, b), 595.º, n.º 3, e 615.º, n.º1, d), todos do Código de Processo Civil. Termos em que,
E com o sempre mui douto suprimento de Vexas, admitida a Revista, devem os autos baixar à 2ª instância para que conheça das questões não apreciadas, e quanto ao mais designadamente quanto à qualificação jurídica do acidente dos autos como acidente de trabalho deve o acórdão recorrido ser revogado e, em seu lugar, outro produzido declarando o acidente destes autos como um típico acidente de trabalho, e assim se fazendo JUSTIÇA”
A Recorrida, nas suas contra-alegações, pugnou pela inadmissibilidade do recurso de Revista, por considerar que o acórdão do Tribunal da Relação havia confirmado a sentença da primeira instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, sendo que o A. não optou pela interposição do recurso de revista excepcional, razão pela qual a revista não podia ser admitida nos termos gerais.
Mais invocou que face à inadmissibilidade da Revista, não podia ser conhecida a nulidade do acórdão. Relativamente ao mérito da decisão recorrida, defendeu o acerto do acórdão do Tribunal da Relação, porquanto o A. não havia observado o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, ao não indicar as passagens da gravação da prova em que fundamentava o seu recurso de apelação.
Por acórdão de 21 de Novembro de 2019 (fls.373/374), o Tribunal da Relação proferiu nova decisão em que se pronunciou sobre a nulidade arguida pelo Recorrente – omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
O Tribunal da Relação, neste último acórdão, reiterou que a não apreciação da impugnação da matéria de facto ocorreu devido ao facto de o apelante não ter observado o ónus previsto no art.º 640, n.º 1. al. b) e n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, não se verificando assim a nulidade arguida; relativamente à qualificação jurídica do acidente, o Tribunal da Relação remeteu para a leitura do ponto VI do acórdão recorrido, onde consta a apreciação da qualificação jurídica do acidente, concluindo pela não verificação de omissão de pronúncia.
Inconformado com este novo acórdão, o Recorrente apresentou requerimento, onde manifesta o seu desacordo com a nova decisão do Tribunal da Relação e mantém o firme propósito do recurso.
Por despacho de 6 de Janeiro de 2020, no Tribunal da Relação foi admitido o recurso de revista relativamente ao segmento decisório do acórdão que havia rejeitado a apreciação a matéria de facto, e rejeitada a admissão da revista relativamente à qualificação jurídica do acidente, por ter considerado existir dupla conformidade de decisões.
O Autor apresentou reclamação, nos termos do art.º643 do CPC, pela não admissibilidade total do recurso de Revista, tendo a mesma sido conhecida e deferida por decisão de 26 de Maio deste Supremo Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso de revista na sua totalidade.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do Recurso.
II. Fundamentação
As questões suscitadas nas conclusões do recurso de revista interposto pelo Recorrente, que constituem o objeto do recurso, são as seguintes:
1ª Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à resposta ao quesito 1.º da Base instrutória;
2ª Rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto com base na não indicação das passagens da gravação da prova em que Autor fundamenta o seu pedido de alteração;
3ª Não conhecimento da impugnação relativa à formulação do quesito 2.º da Base Instrutória, por o A. não ter reclamado do despacho saneador; e por último,
4ª Qualificação jurídica do acidente sofrido pelo Autor.
Fundamentos de facto
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos, que já haviam sido dados como provados pela primeira instância:
1.º O autor trabalhou por conta do S... – …, com sede no …, …, n…., Lisboa, sob a sua direção e fiscalização entre 01.02.2014 e 03.09.2015, exercendo as funções de
2.º À data do acidente auferia a remuneração anual de 18.409,30€ (1.200,00€ x 14 + 146,30€ x 11).
3.º No momento do acidente, o autor prestava trabalho para a sua entidade patronal, na A…, sita na Estrada …., …,
4.º A entidade patronal celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos seus trabalhadores.
5.º A ré vem negando ao autor o pagamento de quaisquer importâncias, quer a título de incapacidade temporária, quer a título de tratamentos médicos e cirúrgicos que o mesmo necessite, encontrando-se o autor a ser acompanhado por médico do Serviço Nacional de Saúde.
6.º O autor nasceu em ….1987.
7.º Com o conhecimento e o consentimento da sua entidade patronal, o autor praticava exercícios físicos, tais como corrida, exercícios com bola e ginásio.
8.º No dia 10.04.2014, pelas 13,30 horas, o autor sofreu um acidente.
9.º O acidente ocorreu quando o autor na sua hora de almoço estava a jogar à bola, no jogo dos funcionários da empresa quando ao correr no campo, magoou-se no joelho direito.
10.º Em consultas médicas o autor despendeu a quantia global de 440,40€.
11.º E em taxas moderadoras despendeu a quantia global de 19,50€.
12.º No período compreendido entre 03.07.2014 e 04.07.2017 a Segurança Social pagou ao autor o montante de 15.692,43€ a título de subsídio de doença.
13.º Do acidente sofrido em 10.04.2014 o autor teve alta em 06.05.2014 e ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%.
Fundamentos de direito
1.ª Questão – Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória.
Relativamente a esta questão importa ter presente o teor do quesito 1.º da Base Instrutória, que era o seguinte: Em regra, todas as quintas-feiras, com o conhecimento e consentimento da sua Entidade Patronal, o A., bem como os outros ...s praticavam exercícios físicos, tais como corrida, exercício com bola e ginásio, em ordem a manter em forma a sua capacidade física para o bom desempenho da profissão?
O Tribunal de primeira instância respondeu ao mesmo, dando como provado:
Provado apenas que com o conhecimento e consentimento da sua entidade patronal, o Autor praticava exercícios físicos, tais como corrida, exercícios com bola e ginásio.
A resposta a este quesito esteve na origem, em sede de apelação, de arguição da nulidade da sentença, porquanto o Autor/recorrente considerava que o Tribunal de primeira instância não havia fundamentado a razão pela qual o quesito 1.º não havia tido a resposta que o Autor pretendia que lhe fosse dada, designadamente, que não havia justificado a razão pela qual não havia considerado as declarações do Autor na parte em que ele referia que fazia aquele exercício físico com vista à manutenção da capacidade física para o bom desempenho da profissão.
Do acórdão recorrido resulta que aquela instância, ao apreciar a nulidade arguida, relativamente à fundamentação da resposta dada ao quesito, afirmou:
No caso vertente, o recorrente acusa o tribunal a quo de não se ter pronunciado na motivação da resposta dada ao artigo 1.º da base instrutória, sobre a razão ou razões porque só aceitou parcialmente as declarações do Autor, produzidas em sede de julgamento. Ora, basta ler a motivação da decisão sobre a base instrutória para concluir que a mesma contém a análise crítica das provas, designadamente a apreciação e valoração das declarações emitidas pelo Autor, conjugadas com os restantes mais de prova indicados, que eu disser são a convicção formada pelo tribunal.
Resulta claramente da motivação da convicção que não obstante o autor tenha declarado que praticava exercício físico para exercer a sua profissão de ..., o mesmo não fez referência a quaisquer instruções emanadas da sua entidade patronal para que fizesse exercício físico para o bom desempenho profissional o que, conjugadamente com os depoimentos das testemunhas BB e CC levou à resposta restritiva dada ao artigo primeiro da base instrutória.
Tanto basta para concluir que não se verifica a invocada omissão de pronúncia, nem falta de fundamentação, no âmbito da utilização da convicção.
O Tribunal da Relação concluiu que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não padecia da nulidade prevista no art. º615, n.º 1, al. b) do CPC, porquanto a resposta dada ao quesito em causa havia sido fundamentada. Contudo, em sede de Revista, o Recorrente invoca que o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou em concreto a resposta dada ao quesito primeiro.
Da análise do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto impugnada, não por omissão, mas porque entendeu que não o devia fazer atenta a inobservância, por parte do recorrente, do ónus previsto no art. 640.º, n.º1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.
Como se pode ler na página 8ª do referido acórdão:
Nas conclusões do recurso, o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto às questões de facto impugnadas – alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao suporte probatório que leva a que considere que a materialidade em causa foi incorretamente julgada, verifica-se que o recorrente, nas alegações do recurso, invoca:
- as declarações de parte do autor;
- os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD;
Ora, tendo a prova oralmente produzida em julgamento sido gravada, o recorrente não indicou as passagens da gravação em que funda o seu recurso - alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 da citada norma. Ou seja, o mesmo não observou o ónus da impugnação previsto no aludido artigo 640.º. Destarte, rejeita-se o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de considerar que não estavam preenchidos os requisitos para que pudesse conhecer da impugnação da matéria de facto não ocorrendo por isso a nulidade arguida.
Esta secção deste Tribunal já teve se pronunciou diversas vezes sobre essa questão, como se pode ler, a título de exemplo, no acórdão de 27 de Outubro de 2016, no Proc. n.º 808/09.1TTBCL.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt em que se afirmou: Tendo a Relação rejeitado a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento no incumprimento dos ónus que legalmente impendiam sobre a recorrente, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento.
Na verdade, é esta a situação dos autos, o Tribunal da Relação considerou que o Recorrente não tinha observado o ónus de impugnação relativamente à indicação da prova gravada e decidiu bem, nos termos do n. º1 do art.º 640 do CPC, rejeitar a sua apreciação.
Concluímos assim pela não verificação de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
2.ª Questão – Rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto com base na não indicação das passagens da gravação da prova em que o Autor fundamenta o seu pedido de alteração.
Inconformado com a rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, o Autor/Recorrente alega que bastava ao Tribunal da Relação ter-se socorrido das declarações do Autor, bem como dos depoimentos das testemunhas BB e CC, sendo que, no seu entender, ao ter identificado os depoimentos e as testemunhas, observou de forma suficiente o ónus previsto no art.º 640.º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil; e para fundamentar esse entendimento invocou o Acórdão do STJ, de 9 de Julho de 2015, proferido no Proc. 1514/12.5TBBRG.G1.S1, da 6.ª secção, transcrevendo parte do sumário, onde se lê: “O art.º 640.º, n.º 1 do NCPC deve ser interpretado no sentido de que a indicação exata das passagens da gravação basta-se com a indicação do depoimento ou depoimentos e a identificação de quem os prestou, sem a obrigatoriedade da sua transcrição”.
Vejamos então o que exige o art.º640 do CPC, que dispõe no seu n.º 1:
Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:
(..)
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes.
Da análise deste preceito resulta claro que quando a prova é gravada, há que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Com efeito, o recorrente pode optar por transcrever ou não excertos de depoimentos que lhe pareçam ser os mais relevantes, sem ter de o fazer, mas já tem sim de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda do recurso.
Ora, da análise do recurso de apelação, constatamos que o Recorrente, nas suas alegações, não identifica as passagens em concreto que o Tribunal da Relação deveria ouvir, quer das suas declarações, quer os depoimentos das testemunhas, para chegar a uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal de primeira instância. Com efeito, o Recorrente, em sede de recurso de apelação, tentou convencer o Tribunal que o seu intuito era manter a sua boa forma física, como forma de assegurar um bom desempenho profissional, mas não indica, não identifica, não concretiza, a prova que o Tribunal deveria em concreto ouvir - da forma que o normativo supracitado exige.
Esta secção do STJ já se pronunciou diversas vezes sobre o sentido da referida exigência legal, vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: - acórdão STJ, de 6 de junho de 2018, no proc. n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1, onde se pode ler: Não cumpre o ónus imposto pelo n.º 2, al. a), do artigo 640.º do Código de Processo Civil - indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância - o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respetiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes desses depoimentos; acórdão STJ de 20 de fevereiro de 2019, no processo n.º1338/15.8T8PNF.P1.S1 - revista – 4.ª secção, onde se afirma: O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.; acórdão do STJ de 5 de setembro de 2018, no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 - revista – 4.ª secção, onde se afirmou: A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.; nesse mês e ano, a 12 de setembro, no acórdão proferido no proc. n.º 31024/15.2T8PRT.P1.S2 - revista – 4.ª secção, pode ler-se: Cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º, do CPC o Recorrente que indica com precisão e em especial as passagens dos depoimentos em que funda o seu recurso em matéria de facto.
A referida jurisprudência desta secção tem sido, assim, unânime relativamente a esta matéria, não havendo divergências de interpretação de quais os ónus que os recorrentes têm de observar quando está em causa a reapreciação de prova gravada.
Deste modo, concluímos que o Tribunal da Relação fez bem ao rejeitar a reapreciação da matéria de facto, porquanto o Recorrente não observou os ónus a que estava obrigado, nos termos do n. º2 a) do art.º640 do CPC, devendo também nesta parte improceder o recurso.
3.ª Questão - Não conhecimento da impugnação relativa à formulação do quesito 2.º da Base Instrutória, por o Autor não ter reclamado do despacho saneador.
Relativamente a esta questão, há que ter presente o regime previsto nos artigos 131.º do Código de Processo do Trabalho, bem como o disposto nos artigos 591.º e 596.º, estes do Código de Processo Civil, atento o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o art.131.º do CPT, na versão em vigor (anterior à redação introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro) à data em que foi proferido o despacho saneador – 7 de Junho de 2018 – o seguinte:
1. Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
(…)
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Selecionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida;”
Dispõe o artigo 596.º do CPC:
1. Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.
2. As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
4. (…)
No caso, o despacho saneador foi proferido em 7 de Junho de 2018, os ofícios para notificação foram enviados em 8 de Junho de 2018, sendo que não houve qualquer reclamação, por parte do Autor, ao referido despacho. Se o Autor não concordava com a formulação do quesito 2.º, podia e devia ter reclamado do despacho saneador. Caso o tivesse feito e não concordasse com o despacho que tivesse recaído sobre a sua reclamação, podia então recorrer do mesmo em sede de apelação, ao não o ter feito, precludiu a possibilidade de recorrer do despacho saneador.
O Tribunal da Relação andou bem ao rejeitar a reapreciação do quesito em causa, atenta a falta de reclamação no momento processual devido, pelo que, não merece censura a sua decisão relativamente a esta questão, improcedendo também esta parte do recurso.
4.ª Questão - Qualificação jurídica do acidente sofrido pelo Autor.
A sentença da primeira instância, com base na factualidade por si apurada, julgou a ação totalmente improcedente por considerar que o acidente sofrido pelo Autor não podia ser considerado acidente de trabalho, na medida em que quando o mesmo ocorreu, o Autor estava numa pausa da sua jornada de trabalho, subtraído à autoridade da sua entidade empregadora, no gozo de um momento de lazer com outros colegas, tendo o Autor participado numa partida de futebol, na qual se veio a lesionar.
A sentença da primeira instância apresentou a seguinte fundamentação:
Nos presentes autos mostra-se provado que no dia 10.04.2014 o autor sofreu um acidente do qual lhe resultaram lesões que determinaram a sua permanência na situação de incapacidade temporária até 06.05.2014, data em que teve alta médica, e do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 5%. No entanto, perante a demais factualidade assente e o direito aplicável, entendemos que não é possível qualificar o referido acidente como sendo de trabalho uma vez que quando o mesmo ocorreu o autor estava subtraído à autoridade da entidade patronal, não havendo qualquer relação causal entre o trabalho e o acidente. Vejamos.
Dispõe o art.º 8º, 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
Nas alíneas a) e b) do n.º 2 da mesma norma legal, define-se local de trabalho como sendo “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador”, e tempo de trabalho além do período normal de trabalho, “o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Por sua vez, o art.º 9.º estende o conceito de acidente de trabalho, considerando como tal os acidentes ocorridos fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificados em determinadas circunstâncias. Nos acidentes de trabalho há uma inversão do ónus da prova, pois não é o trabalhador que tem de provar que o acidente por si sofrido, desde que ocorrido dentro dos pressupostos do art.º 8º, foi um acidente de trabalho, mas sim a ré é que tem de provar que apesar de ocorrido dentro daqueles pressupostos não se trata de um acidente de trabalho (art.º 342.º, 2, do Código Civil).
Com já referimos, no caso em análise mostra-se assente, com interesse para a decisão desta questão, que o acidente ocorreu no dia 10.04.2014, cerca das 13,30 horas, quando o autor, na sua hora de almoço, estava a jogar à bola no jogo dos funcionários da empresa, o que acontecia com conhecimento e o consentimento da sua entidade patronal, tendo-se magoado no joelho direito ao correr no campo.
Perante esta factualidade é indiscutível que o autor sofreu um evento gerador de uma lesão física num momento em que realizava uma atividade física numa instalação pertença da entidade patronal e que a realização dessa mesma atividade e naquele local se encontrava autorizada genericamente pela entidade patronal.
No entanto, o jogo de futebol em que o autor estava a participar com os seus colegas de trabalho não era uma atividade diretamente relacionada com a sua atividade de ... (ao contrário do que o autor pretendeu passar, a função típica de ... não exige a prática de exercício físico), nem uma atividade ordenada pela entidade patronal. Esta condescendia na prática de exercício físico nas suas instalações, mas não obrigava.
O que se expôs leva-nos a concluir que a ré logrou provar que quando o acidente se verificou o autor estava numa pausa da sua jornada de trabalho (não sendo aqui relevante se o autor tinha ou não hora determinada para almoçar, sendo certo que tinha direito intervalo para almoço), pausa essa que aproveitou para ter um momento de lazer com outros colegas de trabalho, durante o qual não estava sujeito ao controlo da entidade patronal.
O facto de o acidente ter ocorrido em instalações pertencentes à entidade patronal e de esta consentir na utilização das mesmas pelo autor, não altera esta conclusão, na medida em se mostra provado que a utilização das instalações era um ato de condescendência da entidade patronal, não havendo qualquer ordem ou instrução para que o autor praticasse exercício físico.
Em suma, repete-se, quando o acidente ocorreu, o autor estava a usufruir de um momento de lazer por sua conta e risco, satisfazendo necessidades privadas totalmente alheias às funções exercida por conta da entidade patronal, sendo que só por mero acaso este ocorreu em instalações pertencentes à entidade patronal, o que não é suficiente para se caracterizar o acidente como sendo de trabalho.
Nesta medida, considera-se que não há qualquer relação entre o trabalho e o acidente, não podendo este beneficiar da tutela própria dos acidentes de trabalho.
O Tribunal da Relação, após ter mantido inalterada a factualidade provada, fundamentou a sua decisão da seguinte forma, começou por transcrever a fundamentação expendida na sentença, para em seguida acrescentar:
Desde já se adianta que a sentença recorrida não nos merece censura.
Passaremos, de seguida, a explicar porquê. (…)
Posto isto, foquemos a nossa atenção no caso concreto.
Resulta dos factos provados que o Autor, entre 01-02-2014 e 03-09-2015, exerceu subordinadamente a profissão de … para o S... – ….
No dia 10-04-2014, o Autor encontrava-se em serviço na A..., em
Na sua hora de almoço esteve a jogar à bola, no jogo dos funcionários da empresa, quando ao correr no campo se magoou no joelho direito. Em resultado desta lesão, o Autor ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%.
Com o conhecimento e o consentimento da sua entidade patronal, o Autor praticava exercícios físicos, tais como a corrida, exercícios com bola e ginásio.
Ora, subjacente ao conceito de acidente de trabalho consagrado no n.º 1 do artigo 8.º da LAT, está, como referimos supra, o nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.
Será que esta fundamental conexão resulta dos factos assentes?
No nosso entender a resposta à questão só pode ser negativa, porque não resultou demonstrada qualquer manifestação de autoridade pela entidade empregadora, relativamente ao jogo de futebol em causa.
Durante o jogo de futebol, o Autor não estava a trabalhar, pelo que o acidente não resultou do exercício da sua missão profissional de
Não resultou demonstrado que o jogo de futebol tivesse sido promovido pela entidade patronal, ou que o Autor tivesse sido “convidado” ou incentivado pelo empregador a participar no aludido jogo, ou, pelo menos, a aproveitar as horas de almoço para juntamente com outros funcionários da empresa terem momentos coletivos de convívio.
Não se vislumbra, com arrimo nos factos assentes, qualquer interesse ou proveito económico, direto ou indireto, na realização do jogo, para a entidade patronal.
Também não é possível inferir que o Autor se tenha lesionado em consequência de qualquer risco específico do espaço utilizado.
Igualmente, não se deduz qualquer tipo de consequência laboral para o trabalhador, pela participação ou não participação no aludido jogo de futebol.
Ou seja, não se vislumbra o mínimo indício de autoridade laboral e de subordinação do trabalhador.
O que se infere dos factos provados é que a participação do Autor no jogo de futebol foi uma decisão estritamente pessoal, voluntária e espontânea.
E que a realização do jogo na A..., foi apenas um aproveitamento deliberado do local, pelos participantes do jogo.
O consentimento da utilização do espaço pela entidade patronal não revela qualquer tipo de tutela ou controle por parte da entidade patronal.
Em suma, o jogo de futebol em que o Autor se lesionou constituiu uma atividade lúdica, de natureza pessoal, sem qualquer conexão com a relação laboral.
Destarte, tal como decidiu a 1.ª instância, o acidente em apreço nos autos não pode beneficiar da tutela própria dos acidentes de trabalho.
Nesta conformidade, confirma-se a bondade da decisão recorrida, julgando-se o recurso improcedente.”
Da análise das duas fundamentações resulta que ambas as instâncias:
- Partiram da mesma factualidade.
- Aplicaram o mesmo regime jurídico na sua análise dos factos.
- Consideraram a atividade na qual o Autor se lesionou não tinha qualquer relação com a sua atividade profissional –
- Concluíram que o trabalhador estava num momento de lazer, durante a sua pausa para almoço.
- Entenderam que a Entidade Empregadora apenas condescendia/permitia a utilização das suas instalações para a prática desportiva por parte dos seus trabalhadores, não tendo qualquer participação ou papel na organização de tal atividade.
- Entenderam que a entidade empregadora não exercia qualquer controlo ou subordinação sobre o trabalhador durante tal atividade; e ambas concluíram que a situação em causa nos autos não podia ser tutelada pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho.
Na verdade, estamos perante fundamentações que não são essencialmente diferentes, não há qualquer voto de vencido e com factualidade já totalmente estabilizada.
No essencial, a fundamentação expendida por ambas a instância é idêntica e, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, a circunstância da Relação ter acrescentado argumentação à fundamentação já pré-existente, não a torna essencialmente diferente.
Também esta secção deste Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, nos seguintes termos: Confirmada a decisão do Tribunal da Relação relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se uma situação de “dupla conforme” quanto aos segmentos decisórios em que a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença da 1ª instância, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, a não ser por via da revista excecional, nos termos do art.º 672.º do Código de Processo Civil - acórdão de 17 de dezembro de 2019, proferido no processo n.º 603/17.4T8LSB.L1.S1; também no acórdão de 1 de março de 2018, proferido na revista n.º n.º85/14.2TTMAI.P1.S1, afirmou-se: Confirmada a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso em sede de impugnação da matéria de facto, pode concluir-se pela “existência de dupla conforme” quanto a um segmento decisório, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido intentada uma revista excecional nos termos do art.º 672 do CPC.
Concluímos, acima, que o Tribunal da Relação tinha procedido bem ao ter rejeitado a reapreciação da matéria de facto, pelo que fica assim prejudicada apreciação da qualificação jurídica do acidente, face à existência da dupla conformidade no decidido pelas duas instâncias, nos termos do n.º3 do art.º 671 do CPC. Com efeito, o Recorrente interpôs o recurso de Revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC, pelo que este Tribunal não pode agora conhecer do objeto da Revista relativo à qualificação jurídica do acidente em causa atenta a existência de dupla conforme.
III. Decisão
Face ao exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 16 de dezembro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, José Feteira e Leones Dantas, votaram em conformidade, sendo assinado apenas pela relatora
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
José Feteira
Leones Dantas