Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: “ AA Banco…, SA ”, com sede em Lisboa.
Recorridos: BB…, residente em Barcelos.
“Banco CC…, SA ”, com sede em Lisboa.
Barcelos – Instância Local - secção cível (J1).
1. BB propôs a presente acção declarativa sob forma de processo comum contra “ Banco CC, SA ”, pedindo, a final, que fosse o Banco Réu condenado a devolver-lhe a quantia de € 50. 000, 00, acrescida de juros legais.
Para tanto, alegou, no essencial, ter efectuado, sob conselho e insistência de uma funcionária do Banco Réu, uma determinada aplicação financeira no “ Lehman Brothers ”, no aludido montante de € 50. 000, 00, sob a garantia de que o dito capital não correria qualquer risco, estando sempre garantido.
Sucede que, apesar de aquele montante figurar na sua conta bancária junto do Banco Réu (conta n.º 629068809) e não obstante as suas insistências no sentido da respectiva devolução, o mesmo Réu recusa-se a fazê-lo.
2. Citado, veio o mesmo Réu “ Banco CC, SA ” oferecer a sua contestação, alegando matéria de excepção e de impugnação, concluindo, a final, pela procedência da excepção (peremptória – caducidade) invocada, com a consequente absolvição do pedido, ou, a assim não se entender, pela improcedência da causa, com as consequências legais.
3. Já após a sobredita contestação, veio o mesmo Réu deduzir requerimento em que, no que ora importa, veio suscitar a sua própria «substituição», no lado passivo, da presente lide, por “ AA Banco, SA ”, sustentando, no essencial, que a alegada responsabilidade que lhe é imputada nestes autos foi «transferida» para o aludido “ AA Banco, SA ”.
4. Na sequência desse requerimento, veio a ser proferido despacho pela Srª Juiz a quo, no qual, em síntese, deferindo à pretensão do ali Requerente “ Banco CC, SA ”, ordenou, ao abrigo do preceituado no art. 269º, n.º 2 do CPC, com as necessárias adaptações, a «notificação deste (“ AA Banco, SA ”) para, no prazo de dez dias, querendo, regularizar o mandato ou conferir mandato a advogado, atenta a obrigatoriedade de patrocínio no âmbito dos presentes autos.»
5. Inconformado com o dito despacho, datado de 4.05.2015, veio o dito “ AA Banco, SA ” interpor recurso do mesmo, recurso este que foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
* *
6. Nas suas alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões recursivas:
I. O “ AA Banco, S.A. ”, ora Recorrido, foi construído por deliberação do Banco de Portugal ao abrigo do artigo 145.º-G, n.º 5, do RLICSF, encontrando-se devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme teor da certidão permanente, cujo código de acesso é o 5702-3835-4874.
II. É uma pessoa colectiva autónoma, insusceptível de confusão com o CC.
III. Em primeiro lugar, o Recorrido, apesar de gozar do facto de ser uma pessoa colectiva diferente do CC, foi “chamado” à lide, pela primeira vez, através de notificação, com aviso de recepção, a qual não encontra previsão no CPC.
IV. Ora, sendo o Recorrente uma pessoa colectiva autónoma, insusceptível de confusão em relação ao CC, conforme reiteramos, deveria o mesmo ter sido chamado ao processo, para se defender, através de citação.
V. Em segundo lugar, o Tribunal a quo, com o devido respeito, tomou o Recorrente como “ parte principal ” na lide, tendo apenas por base única e exclusivamente a tese apresentada pelo CC.
VI. A aludida decisão, salvo o devido respeito, que nunca deixaremos de sublinhar, foi tomada à revelia de princípios processuais e constitucionais, tais como o contraditório, a igualdade, a proporcionalidade, o direito a um processo equitativo e ainda a proibição da indefesa, previstos nos artigos 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, 20.º, n.º 4 e 2.º da CRP.
VII. Conforme tem sido entendido pela doutrina, e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, é no princípio do contraditório que reside o princípio da proibição da indefesa.
VIII. Princípio este que exige ao julgador a necessidade de trilhar um caminho prévio à tomada de uma decisão, mesmo de cariz interlocutório.
IX. E que por sua vez se materializa na obrigatoriedade de o Tribunal a quo conceder ao sujeito processual, potencialmente afectado pela decisão a ser tomada, a possibilidade de discutir, contestar e de valorar, previamente os argumentos que contra ele são deduzidos por outro sujeito processual, com um interesse antagónico.
X. Aliás, o cumprimento desta formalidade é mesmo uma consequência da existência em Portugal de um Estado de direito democrático.
XI. Por outro lado, e salvo o devido respeito, não é só o princípio do contraditório que foi ferido com a decisão sub judice, mas também o princípio da igualdade, previsto nos termos do artigo 13.º, da CRP, e 4.º, do CPC.
XII. A igualdade exige que o tribunal coloque no mesmo prisma ambas as partes litigantes, assegurando um estatuto idêntico no uso das faculdades, meios de defesa, e aplicação das cominações ou sanções processuais.
XIII. Em particular, atente-se ao sentido negativo da igualdade, o qual tem como escopo limitar o raio de acção do decisor, impedindo-o de criar situações de desigualdade substancial entre os sujeitos com interesses contraditórios na lide.
XIV. Com o devido respeito, é notória a desigualdade que Tribunal a quo aplicou in casu, já que o mesmo simplesmente procedeu à notificação do ora Recorrente, pessoa jurídica autónoma aos olhos da lei, para, sem mais, vir à lide na qualidade de parte principal, com base única e simplesmente na fundamentação apresentada pelo CC, sem gozar da mesma faculdade atribuída a este, ou seja, a possibilidade de refutar a tese por ele apresentada.
XV. O Recorrente viu-se assim obrigado, em face do teor da decisão, a aceitar tout court, como verdadeira, a tese alegada pelo CC, situação com a qual não se conforma.
XVI. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que a tese avançada pelo CC, e que está na origem do “chamamento” do ora Recorrente, carece de total fundamento.
XVII. Não é verdade que tenha ocorrido uma transferência do CC para o ora Recorrente de toda a actividade, activos, passivos, responsabilidades e contingências.
XVIII. Ao invés, apenas foi transferido do CC para o Recorrente um conjunto de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais.
XIX. O âmbito dessa transferência foi definido pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, nos termos do RLICSF, através das deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014.
XX. Nos termos das aludidas deliberações foram transferidos passivos e activos da esfera jurídica do BES para a esfera jurídica do Recorrente, com excepção do elenco previsto no Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de acordo com as alterações introduzidas no mesmo, e do texto consolidado, àquele anexo, pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 tomada pelo mesmo órgão.
XXI. Destarte, a aludida transferência apenas teve por objecto os activos e passivos, devidamente constituídos e consolidados, até porque nos termos das deliberações vindas de referir os mesmos foram transferidos pelo respectivo valor contabilístico.
XXII. De modo que, só têm valor contabilístico os passivos e activos devidamente constituídos e consolidados.
XXIII. Sublinhe-se que as referidas deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal exceptuaram, de forma cristalina, do âmbito da transferência do CC para o Recorrente, “ quaisquer responsabilidades ou contingências do CC, nomeadamente decorrentes de fraude, ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais ”.
XXIV. Do confronto do teor das duas deliberações é patente que o Banco de Portugal determinou a permanência na esfera jurídica do CC das responsabilidades que não constituam passivos consolidados, e quaisquer contingências, não tendo estas, em momento algum, sido transferidas para a esfera jurídica do Recorrente.
XXV. Esta realidade decorre do considerando 21. da deliberação de 11 de Agosto de 2014 do Banco de Portugal e dos termos em que se traduziu a alteração à redacção da subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto 2014 do mesmo órgão, introduzida pela deliberação de 11 de Agosto de 2014.
XXVI. Os alegados factos in casu envolveram (e envolvem) apenas o BES.
XXVII. O Recorrente está, assim, alheado de todos os factos contra ele imputados, já que só foi criado em 3 de Agosto de 2014.
XXVIII. Por outro lado, não estamos, in casu, perante responsabilidades do CC que constituam passivos constituídos e consolidados, mas perante a contingência de que o Tribunal a quo possa vir (ou não) a atribuir qualquer responsabilidade ao CC.
XXIX. De facto, esta contingência manteve-se no CC e não foi transferida para o Recorrente.
XXX. Pelo que, o Recorrente não é parte na relação material controvertida, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo.
XXXI. Em face de tudo o que foi dito, o Recorrente é, assim, parte ilegítima.
XXXII. Devendo, em todo o caso, ser absolvido da instância.
Concluiu, ainda, o Recorrente pela procedência do recurso em apreço.
* *
7. O Recorrido “ Banco CC, SA ” ofereceu contra-alegações, em que apresentou as seguintes conclusões recursivas:
A) Não merece censura o despacho do Tribunal a quo, nos termos do qual, à luz da medida de resolução aplicada ao CC pelo BdP, e na decorrência do disposto no artigo 269.º, n.º 2, do CPC, se considerou «operada a substituição do Banco ECC, S.A. pelo AA Banco, S.A.».
B) A decisão sobre se o AA BANCO deve, ou não, assumir a posição anteriormente ocupada pelo CC nos presentes autos, depende, a montante, de saber se a responsabilidade imputada pela Autora ao BES se transferiu, ou não, por força da Deliberação do BdP, para a esfera do AA BANCO.
C) O objeto do litígio sub judice reconduz-se a uma questão de responsabilidade civil contratual do CC perante um seu antigo cliente, a Autora.
D) Na Deliberação pode ler-se que ―As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o AA Banco, S.A., com exceção dos seguintes (“ Passivos Excluídos ”):
(…) quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais” (alínea (v) do ponto 1/b da Deliberação) — [sublinhado nosso].
E) Acrescentando-se que ―no que concerne às responsablidades do BES que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do BES‖ (ibidem, ponto 1/c)‖.
F) Perante o teor da Deliberação, o AA BANCO – numa interpretação, dir-se-ia, contabilística – sustenta que, tratando-se de responsabilidade por facto anterior à medida de resolução, independentemente da natureza e do momento, elemento ou aspeto da atividade a que está associada, ficaria excluída da transferência para o NOVO BANCO, porquanto não se encontrava devidamente constituída e consolidada [?] à data da Deliberação.
G) Independentemente de a responsabilidade estar ou não registada contabilisticamente, ponto é que apenas ficaram excluídas da transferência para o AA BANCO as responsabilidades que estão associadas às relações com o GRUPO CC, sendo todas as outras, incluindo a que está em causa nos presentes autos, transferidas para o AA BANCO.
E assim é, porquanto:
H) Do enquadramento legal da medida de resolução aplicada ao CC em 3 de Agosto de 2014 decorre, desde logo, que:
a. A medida visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do
erário público, e salvaguardar a confiança dos depositantes (artigos 145.º-A, n.º 1, e 145.º-C, n.º 1, do RGICSF);
b. Tendo em conta tais finalidades, a medida deve assegurar que sejam os acionistas da instituição de crédito a assumir prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, assumindo os credores da instituição de crédito, de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores (artigo 145.º-B, n.º 1);
c. No caso, como o da presente medida, de transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos (artigo 145.º-G, n.º 1), não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária, designadamente, perante os respetivos acionistas cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 % do capital social (artigo 145.º-H, n.º 2);
d. Após a transferência ―deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.‖ (artigo 145.º-H, n.º 9) — sublinhado nosso.
I) A Deliberação determina, efetivamente, a transferência da globalidade da atividade e dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do CC, com algumas exceções, expressamente indicadas, a favor do AA BANCO (cfr.: al. (a) do Anexo 2; al. (b) do Anexo 2 e considerando 11).
J) Por outro lado, ―com a transferência da parcela mais significativa da atividade e património do CC para o AA BANCO, S. A., aquele deixou de reunir condições, desde a data da referida deliberação, para exercer a sua atividade de forma autónoma ou para continuar a operar no mercado em condições de normalidade‖ (considerando 4);
K) Ficando, - o banco [AA Banco] assim constituído, libertado da exposição que conduziu às perdas registadas nos resultados semestrais do Banco Espírito Santo, S.A., bem como a uma acentuada desvalorização das suas ações em bolsa, permitirá aos seus depositantes manter um relacionamento estável com a sua instituição e a continuidade do acesso aos serviços por ela prestados” (considerando 12);
L) E libertado “dos ativos de má qualidade que levaram à atual situação, expurgando-se incertezas sobre a composição do respetivo balanço, e abre-se assim o caminho para a venda da instituição a investidores privados” [considerando 16].
M) A teleologia material da Deliberação e, bem assim, o critério de seleção de ativos e passivos a que esta conduziu permitem concluir que o que se pretendeu foi que a empresa, na sua globalidade, fosse transferida para o banco de transição,
N) Constituindo os ativos e passivos excluídos uma mera exceção que não afeta a transferência da globalidade da empresa.
O) E assim sendo, considerando o artigo 145º-H, nº 9, do RGICSF, é o AA BANCO que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a ― totalidade‖ dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência (com as exceções determinadas) devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na ― totalidade‖ dos seus direitos e obrigações (com as exceções indicadas).
P) Por outro lado, a teleologia e o critério da determinação dos elementos que, a título excecional (eis o que também se afirma reiteradamente na deliberação) foram excluídos da transferência são os de ― isolar, em definitivo, o AA BANCO dos riscos criados pela exposição do Banco CC S.A. a entidades do Grupo CC‖, libertando-o ― da exposição que conduziu às perdas registadas nos resultados semestrais do Banco CC, S.A.‖ e ― dos ativos de má qualidade que levaram à atual situação‖.
Q) Portanto, e numa palavra, foi transferida a empresa na sua totalidade ou globalidade, tendo ficado excluídos excecionalmente alguns ativos e passivos: aqueles em que se traduzia a exposição do banco a entidades do GRUPO CC.
R) Logo daqui decorre, ao nível estritamente interpretativo, que a subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação se refere apenas às responsabilidades que consistam em riscos associados à exposição a entidades do GRUPO CC .
S) A interpretação contabilística preconizada pelo NOVO BANCO está, desde logo, em manifesta contradição com a letra expressa do Ponto 1/b da Deliberação, o qual, como já se referiu, começa por afirmar de modo enfático que ― as responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o AA BANCO, com
exceção […]‖.
T) Nenhuma das subalíneas integradas na alínea (b) do Ponto 1 do Anexo 2 da Deliberação, que taxativamente elencam as responsabilidades excluídas de transferência para o AA BANCO, delimitam as responsabilidades excluídas de transferência pelo critério do registo contabilístico.
U) O valor contabilístico aludido no parágrafo 5 do Anexo 2 da Deliberação é, apenas, um critério de valorização provisória do objeto da transferência e não de delimitação do mesmo, utilizado para apuramento das necessidades de dotação de capital para o AA BANCO.
V) O carácter provisório dessa valorização resulta, designadamente, da expressa assunção de que os valores contabilisticamente apurados serão posteriormente sujeitos a confirmação na auditoria prevista no Ponto Três da Deliberação.
W) Por outro lado, e subsidiariamente, acentue-se que, entendendo-se que a Deliberação apenas se pronuncia sobre os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do CC ― constituídos e consolidados‖, isso só poderia querer dizer que os elementos não contabilizados não teriam sido abrangidos na transferência, nem, tão pouco, teriam sido também excecionados dessa transferência. Na realidade, estariam para além da deliberação.
X) E na medida em que as responsabilidades e contingências não estejam registadas na contabilidade, a solução sobre a transferibilidade decorreria não da Deliberação mas da lei, em virtude da qual o AA BANCO é o sucessor na atividade que era desenvolvida pelo BCCES (tal como aliás expressamente enfatizado na Deliberação), sendo que, como regra, a responsabilidade segue a atividade.
Y) Sobre esta matéria, o RGICSF expressamente dispõe que ― a eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação‖ (artigo 145.º-H, n.º 13; sublinhado nosso).
Z) Daqui decorre uma regra geral de que as responsabilidades se transmitem com os elementos do ativo a que estão associadas; independentemente, claro, de se encontrarem ou não registados contabilisticamente.
AA) O perigo a que a norma do artigo 145.º-H, n.º 13, do RGICSF, visa primacialmente fazer face – a desproteção do cliente – resulta da transferência dos ativos (que são direitos do banco em relação a ele) para o banco de transição, deixando as responsabilidades do banco (que são direitos daquele) num banco diferente que, aliás, pode bem ser – como é no presente caso – um banco sem património nem atividade para lhes fazer face.
BB) Por outro lado, a posição do AA BANCO é suscetível de violar o princípio segundo o qual a responsabilidade segue a empresa.
CC) No presente caso, a Deliberação do BdP pretendeu efetivamente que a empresa CC, na sua globalidade (ou “totalidade”, para usar os termos enfáticos da Deliberação), e considerada tanto no seu complexo organizatório de meios humanos e materiais, como na sua atividade, fosse transferida para o AA BANCO, para ele transitando igualmente a globalidade das responsabilidades.
Com exclusiva exceção daquelas que respeitam – ou estão associadas – às relações com o Grupo CC e que, por essa razão, entram plenamente na lógica material do ring fencing.
DD) Bem andou, pois, a decisão recorrida, visto que neste litígio — que decorre da atividade normal de uma instituição de crédito — é discutida a responsabilidade do CC pela violação de deveres contratuais na relação bancária estabelecida com a Autora, sem qualquer ligação aos ativos e passivos que permaneceram no CC.
EE) A interpretação preconizada pelo AA BANCO conduziria, ainda, a resultados indesejáveis. Pense-se, por exemplo, na situação em que ficaria um trabalhador que obtivesse uma sentença que declarasse a invalidade do despedimento promovido pelo CC, ou a de um depositante que obteve uma sentença determinando a restituição de uma quantia indevidamente debitada na sua conta, ou, ainda, a de um condomínio que obtenha uma sentença condenando o CC a partilhar o custo de determinada obra relativa a um prédio transferido para o AA BANCO, ou de uma coima aplicada pela falta de limpeza de um terreno pertencente ao AA BANCO, ou de um prestador de serviços ou beneficiário de uma garantia que obteve uma sentença condenando o banco a pagar o serviço ou a garantia.
FF) A interpretação defendida pelo AA BANCO é, ainda, suscetível de conduzir a um tratamento desigual de credores da mesma classe, com o que se agravaria o risco já de si considerável de tal interpretação ser vista como inconstitucional e violadora de princípios jurídicos fundamentais, como o princípio da igualdade.
GG) Finalmente, estão em causa direitos dos credores de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Tratando-se para mais de matéria que não está expressamente regulada no RGICSF — o qual confere poderes ao Banco de Portugal para transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, mas não contém qualquer norma que permita a determinação da alocação de responsabilidades e contingências entre a instituição originária e o banco de transição — a posição do AA BANCO traduz uma interpretação da Deliberação incompatível com princípios constitucionais.
HH) No que diz respeito especificamente ao domínio da fiscalidade, a interpretação do AA BANCO conduziria a que se mantivessem na esfera do CC passivos fiscais contingentes, não registados em balanço, o que, dada a previsível insuficiência dos ativos deste para lhes fazer face, comprometeria a correspondente arrecadação de receitas públicas, penalizando-se assim, de forma indireta, os contribuintes, ao arrepio de um dos princípios norteadores da aplicação de medidas de resolução.
II) Para além do prejuízo para os contribuintes, seriam prejudicados os credores comuns que, pela simples circunstância de terem, ou não, o seu crédito reconhecido nas contas do devedor, se veriam na contingência de concorrer ao exíguo património deste conjuntamente com o Estado cujos créditos são, as mais das vezes, privilegiados.
JJ) Por tudo isto, a correta interpretação da Deliberação é a de que apenas ficaram excluídas da transferência as responsabilidades e contingências associadas aos ativos e passivos que nos termos da medida de resolução ficaram no CC e às relações com o Grupo CC.
KK) Tal interpretação assegura a coerência interna da medida de resolução de acordo com o critério e as finalidades que presidiram à mesma e estabelece um critério percetível e mais sustentável à luz das exigências da proporcionalidade, da proteção da confiança e tratamento equitativo de credores, aferidas em face da necessidade de segregação e isolamento de certos ativos, passivos, responsabilidades e contingências (o ring fencing) que foi preciso levar a cabo para salvaguarda das finalidades da medida de resolução, sem que, desta forma, os sacrifícios impostos aos credores excedam o que é necessário e adequado para atingir tais objetivos.
LL) Ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal a quo nada mais fez do que extrair as devidas consequências de uma deliberação do Banco de Portugal – que nunca seria, como é evidente, passível de ser impugnada nos presentes autos – firmemente ancorada na lei.
MM) Ora, para cumprir a lei, o Tribunal não precisa de ouvir antes as partes.
NN) Pelo que não subjaz ao despacho recorrido qualquer violação do princípio do contraditório, nem, nessa medida, do princípio da igualdade das partes perante o Tribunal.
Concluiu, ainda, o Recorrido pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Fundamentos:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.
No seguimento desta orientação, cumpre decidir.
Neste âmbito, em função das conclusões da Recorrente – e que delimitam o obecto do recurso –, as questões que importa dirimir reportam-se, a nosso ver, em primeiro lugar, à questão de saber se a posição processual passiva antes assumida por “ Banco CC, SA. ”, no concreto litígio ou relação material controvertida (tal como configurada pelo pedido e causa de pedir invocados), dever- -se-á ter como «transferida» para o Recorrente “ AA Banco, SA ” e, ainda, em segundo lugar, se, na resposta afirmativa, o ritualismo processual adoptado pelo tribunal a quo, qual seja a aplicação, com adaptações, dos termos do art. 269º, n.º 2 do CPC, importa a violação dos princípios do contraditório, da igualdade entre as partes, da proibição da indefesa, da proporcionalidade e do direito ao processo equitativo.
Vejamos.
A matéria provada e com relevo para a decisão ora convocada é a seguinte:
1- BB propôs a presente acção declarativa sob forma de processo comum contra “ Banco CC, SA ”, pedindo, a final, que fosse o Banco Réu condenado a devolver-lhe a quantia de € 50. 000, 00, acrescida de juros legais.
2- Para tal, alegou, no essencial, ter efectuado, sob conselho e insistência de uma funcionária do Banco Réu, uma aplicação financeira no “ Lehman Brothers ”, no aludido montante de € 50. 000, 00, sob a garantia prestada pelo Réu (e que condicionou a sua decisão) de que o dito capital não correria qualquer risco, estando sempre garantido.
3- Sucede que, apesar de aquele montante figurar na sua conta bancária junto do Banco Réu (conta n.º 629068809) e não obstante as suas insistências no sentido da respectiva devolução, o mesmo Réu recusa-se a fazê-lo.
4- Por seu turno, o Banco Réu contestou por excepção e por impugnação, concluindo, a final, pela procedência da excepção (peremptória – caducidade) por si invocada ou, a assim não se entender, pela improcedência da causa.
5- A fls. 48 e segs..., já após a aludida contestação e antes do julgamento, o Banco Réu veio requerer que o ora Recorrente “ AA Banco, SA ” fosse citado para os termos da presente causa e para, querendo, constituir mandatário judicial, devendo este ser investido na posição processual assumida pelo ora Réu (cfr. artigo 269.º, n.º 2, do CPC), com todas as consequências legais.
6- Foi então proferido o despacho recorrido do seguinte teor:
«... Resulta da documentação junta com o requerimento em apreço que, por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, o aqui réu foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artigo 145°-C, do RGICSF (Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro).
Foi determinada, por tal deliberação, entre o mais, a constituição da sociedade “ AA Banco, S.A.” e a transferência para este dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do aqui Réu.
Por sua vez, o texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal supra referida, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014, determinou que se transferiam para o AA Banco, S.A. todas as “ responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos (...) ”, excluindo apenas dessa transmissão os litígios que tenham por objecto alguma das matérias expressamente excepcionadas no próprio texto da Deliberação.
Está, assim, em causa a transferência da generalidade da actividade do CC, S.A. para um banco de transição, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos artigos 145°-G e 145°-I do RGICSF, bem como do Aviso do Banco de Portugal n° 1372012.
Assim sendo, nos termos do artigo 145°-H, n° 9, do RGICSF, é o AA banco, S.A. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos
activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão do CC, previamente à transferência (com as excepções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na totalidade dos seus direitos e obrigações (com as excepções indicadas).
Ora, a responsabilidade eventualmente em causa nos presentes autos não cabe em qualquer das excepções previstas, não se relacionando, em nenhuma medida, com o Réu CC, tendo-se, nessa medida, transferido para o AA Banco, S.A
Por seu turno, o Código das Sociedades Comerciais é também aplicável aos bancos de transição.
Cabe, não sendo caso de habilitação, considerar operada a substituição do CC, SA. pelo AA Banco, S.A., que passou a ser, nos termos expostos, sujeito dos direitos e obrigações daqueloutro.
De todo o modo, dispõe o artigo 269°, n° 2, do Código de Processo Civil que “ no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes”.
Tem-se por aplicável esta norma, com as necessárias adaptações, sendo certo que, muito embora não se justifique a suspensão da instância, afigura-se necessária a intervenção dos representantes legais do substituto AA Banco, S.A
Pelo exposto, considero operada a substituição do Banco CC, S.A. pelo Novo Banco, S.A. e, consequentemente, ordeno a notificação deste para, no prazo de dez, querendo, regularizar o mandato ou conferir novo mandato a advogado, atenta a obrigatoriedade de patrocínio no âmbito dos presentes autos.»
* *
i) . Descritos os factos relevantes, cumpre decidir, partindo-se da 1ª questão acima enunciada, qual seja a de saber se a posição processual passiva antes assumida por “ Banco CC, SA. ”, no concreto litígio ou relação material controvertida (tal como configurada pelo pedido e causa de pedir invocados), deverá ter-se como «transferida» para o Recorrente “ AA Banco, SA ” – pressuposto lógico e intrínseco do despacho em crise.
Decidindo.
Dispõe o artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição» que:
«1- O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.
2- O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3- O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4- O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5- O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.
6- Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º
7- O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8- O banco de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9- O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.
10- O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas instituições.
11- Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12- O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13- O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14- A transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».
Por outro lado, ainda, em conformidade com o disposto no art. 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», mostra-se estabelecido:
«1- O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2- Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respectivos accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades
financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.
3- Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4- Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
5- Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6- O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.
8- O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
9- Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10- A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.
11- A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12- A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13- A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação». (sublinhados nossos)
Relacionado ainda com a situação dos autos e em particular face ao preceituado no acima elencado n.º 9 do art. 145º-H do citado diploma, preceitua o art. 269 n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) que «no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectua, se for necessário, à substituição dos representantes». (sublinhado nosso)
Por outro lado, ainda, neste contexto, releva o Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012, o qual veio estabelecer «as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição» - cfr. art. 1.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Aviso, sob o título «Regime dos bancos de transição «os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições».
Acrescenta o n.º 3 que «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».
Por outro lado, ainda, neste contexto, releva especialmente o teor da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, assim como a Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto de 2014.
Para o que releva nestes autos e neste concreto litígio, dispõe esta Deliberação de 3 de Agosto, relativa à constituição do “ AA Banco, SA. ”, que estando «o Banco CC, SA, numa situação de risco sério e grave de incumprimento a curto prazo das suas obrigações» e, não sendo tomada, com urgência, a «medida de resolução ora adotada, a instituição caminharia inevitavelmente para a suspensão de pagamentos e para a revogação da autorização nos termos do artigo 23.º do RGICSF, com a consequente entrada em processo de liquidação, o que representaria um enorme risco sistémico e uma seria ameaça para a estabilidade financeira».
Desta forma, ainda segundo a mesma Deliberação de 3 de Agosto, era necessária, «imperativa e inadiável uma medida de defesa dos depositantes, de forma a evitar uma ameaça a segurança dos fundos depositados». (sublinhado nosso)
Neste contexto, e como se salienta na mesma Deliberação, na ausência de outras «soluções imediatas viáveis de alienação da actividade do Banco CC, SA,» a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco CC, SA., bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão», mostra-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros.
Assim, nestes pressupostos (um dos quais, passava, aliás, pela salvaguarda ou defesa dos depositantes/clientes do “ Banco CC, SA ”), o mesmo Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte:
«Ponto Um
Constituição do AA Banco, SA
É constituído o AA Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o AA Banco, SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA
São transferidos para o AA Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação». (sublinhado nosso)
Por outro lado, ainda, nos termos do artigo 1º dos Estatutos do “ AA Banco, SA.”, que constam do Anexo 1, «o AA Banco, SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro»
Mais refere o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que «o AA Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco CC, SA, para o AA Banco, SA, e o
desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de credito». (sublinhado nosso)
Por sua vez, no acima referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “ Banco CC, SA. ”, para o “ Novo Banco, SA. ”, são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o AA Banco, SA com excepção «dos referidos nos pontos seguintes:
(b) As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o AA Banco, SA, com excepção dos seguintes (“ Passivos Excluídos ”): (sublinhado nosso)
(i) ……
(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais;
(vi) …
(d) Os ativos sob gestão do CC ficam sob gestão do AA Banco, SA».
Não obstante a existência de uma nova Deliberação de 11 de Agosto de 2014, já referida, certo é que, no essencial, a Deliberação de 3 de Agosto foi mantida, nos termos antes expostos.
Neste enquadramento jurídico e tendo por referência a relação material controvertida (tal como delineada em função do pedido e da causa de pedir), a questão nuclear que se coloca é, como já acima exposto, saber se ocorreu a sucessão para o ora Recorrente “ AA Banco, SA. ” da posição processual e substantiva que antes era titulada pelo “ Banco CC, SA ”, tal como se sustenta no despacho recorrido.
Como já acima se referiu no relatório deste acordão, a presente acção foi intentada pela Autora Rosa da Conceição peticionando a condenação do “ Banco CC, SA ” na devolução do valor que figura na sua conta bancária n.º 629068809 e correspondente ao montante da aplicação financeira por si efectuadana sequência da prestação pelo Réu dos respectivos serviços bancários (por intermédio da sua funcionária).
Estamos, portanto, à luz da causa de pedir e pedido antes referidos, em sede de responsabilidade civil contratual do aludido “ Banco CC ” perante a sua cliente, a ora Autora, actuando o Réu como prestador de serviços financeiros (intermediação) à mesma cliente.
Ora, neste contexto, dúvidas não existem que foram transferidos para o “ AA Banco, SA ”, pelo valor dos respectivos saldos, a generalidade dos depósitos bancários constituídos junto do aludido “ Banco CC ”.
Os clientes deste último Banco, titulares destes depósitos também se passam a relacionar directamente com o “ AA Banco, SA. ”
Apenas não foram transferidos os depósitos que tenham sido efectuados por pessoas especialmente relacionadas com o “ CC, SA. ”, como acima exposto.
Nesta sede, não existem nos autos quaisquer factos alegados pelo Rceorrente que conduzam à conclusão de que a Autora se encontre nesta situação particular, sendo a mesma um cliente «comum» do Banco Réu.
A conta bancária em apreço e acima identificada, assim como os depósitos ou os produtos financeiros que a ela se reportam e a integram e de que a Autora é titular transferiu-se, nestes termos, para o ora Recorrente, “ AA Banco, SA. ”.
A Autora é, portanto, hoje cliente do “ AA Banco ” para onde, por força da acima referida Deliberação do Banco de Portugal, foi transferida a conta do “ Banco CC ” e, consequentemente, as quantias aí depositadas ou os produtos financeiros a ela associados.
É certo que o Recorrente “ AA Banco, SA ”, enquanto banco de transição, é um nova entidade constituída por via da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3.08.2014.
No entanto, como resulta, de forma clara, em nosso entender, da aludida Deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014. (acima transcrita, na parte que releva à decisão), para este banco de transição foram transferidos na totalidade «as responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais», com excepção com daqueles que decorram de «fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais».
Neste âmbito, é também seguro, salvo melhor opinião, que a pretensão da Autora não se integra em qualquer das excepções ali previstas (sob o item «Passivos Excluídos») – acima referidos –, não relevando, nessa sede, a pretensão do Banco Recorrente de que a responsabilidade do CC estivesse registada contabilisticamente.
Uma tal condição não consta, manifestamente, na já citada Deliberação e seus anexos, como critério de exclusão de passivos transferíveis.
Mais acresce que, o Recorrente “ AA Banco, SA ”, para o qual transitaram todos os depósitos – incluindo o da conta da Autora referida nos autos – e todos os activos e passivos, por ser um banco de transição, deve ser considerado, para todos os
efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária, isto é do “ CC, SA. ”, Réu na acção intentada pela Autora, como, aliás, consta expressamente do n.º 9 do art. 145º-H do diploma acima citado (RJICSF).
Destarte, a Deliberação do Banco de Portugal de Agosto de 2014 pretendeu, como nela se refere e reconhece, e é próprio da finalidade de um banco de transição, transferir para este último, ou seja o ora Recorrente “ AA Banco, SA. ”, a globalidade da actividade que era desenvolvida pelo CC (com alguma excepções, nas quais não se enquadra manifestamente a situação em apreço nos autos).
Desta forma, ter-se-á de chegar à conclusão que a relação jurídica contratual subjacente ao presente pleito e que a Autora mantinha com o Réu “ Banco CC, SA ” se transmitiu ou transferiu para o “ AA Banco, SA. ”.
Nestes termos, este último deve «suceder» na posição processual que era ocupada na lide pelo “ Banco CC, SA. ”, ou seja o Réu na acção deverá passar a ser o banco de transição, “ AA Banco, SA. ”, conforme foi decidido.
Por consequência, nessa perspectiva, o despacho em crise é de manter.
* *
ii) . Decidida a primeira questão enunciada, impõe-se ainda conhecer da questão de saber se o ritualismo processual adoptado pelo Sr. Juiz a quo para efeitos de concretização processual da aludida sucessão do Banco ora Recorrente na posição processual antes assumida pelo “ Banco CC, SA. ” se traduz numa violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
Decidindo.
A substituição operada fundamentou-se, com as devidas adaptações, no preceituado no artigo 269 n.º 2 do CPC.
É evidente que no caso dos autos não estamos na presença de uma situação típica daquele preceito, ou seja numa situação de transformação nem de fusão de pessoa colectiva ou sociedade.
Todavia, a solução em apreço (e adoptada no despacho ora sob análise) é aquela que melhor interpreta não só o espírito da deliberação do Banco de Portugal mas também o seu conteúdo, fazendo, portanto, por via interpretativa, a aplicação analógica do citado art. 269º, n.º 2, atenta a proximidade entre as situações previstas na norma em apreço (transformação e fusão de pessoa colectiva/sociedade) e a situação não prevista - lacuna - (criação de um banco de transição e transferência para este último de um conjunto de posições activas e passivas) – vide art. 10º, n.º 1 do Cód. Civil.
Com efeito, como decorre da já referida Deliberação do Banco de Portugal de Agosto de 2014 e do diploma que estebelece o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras, o banco de transição – “ AA Banco, SA ”– é o sucessor da actividade que antes era levada cabo pelo “ Banco CC, SA ” pelo que, sendo a regra, a de que a responsabilidade segue a actividade apenas seria necessária a substituição dos representantes (nos termos daquele n.º 2 do artigo 269º citado), como foi feito.
Nenhuma violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade ou de um processo equitativo foi cometida, antes decorrendo dos próprios termos da norma convocada (art. 269º, n.º 2 do CPC), aplicável, como se viu, ao caso dos autos, que a parte, in casu, o Recorrente “ AA Banco, SA ”, que assume a posição antes detida pelo (anterior) sujeito processual não beneficie, «ex novo», dos direitos e faculdades de que esta última já antes beneficiou e exerceu no processo.
Por ser assim, não há lugar à suspensão da instância e a substituição opera-se apenas e só pela intervenção do sucessor/chamado, através da junção de nova procuração forense outorgada pelos respectivos representantes legais, sendo certo que, na presente causa, é obrigatório o patrocínio forense.
A posição contrária e ora sustentada pelo Recorrente é que constituíria, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma violação do princípio do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade e do processo equitativo, concedendo ao sucessor, chamado a assumir a posição processual do anterior Banco Réu, um tratamento excepcional, sem acolhimento legal.
O que vale por dizer, em síntese conclusiva, que inexiste a alegada violação dos ditos princípios, improcedendo, também nesta outra perspectiva, a presente apelação.
III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, que ficou vencido.
Guimarães, 05.11.2015
Sumário:
1. A constituição de um banco de transição, a definição dos seus estatutos, da sua actividade e dos seus activos, passivos e elementos patrimoniais, transferidos de uma ou mais intituições de crédito, é da competência exclusiva do Banco de Portugal.
2. Ocorrendo a transferência daqueles activos, passivos e elementos patrimoniais para o banco de transição, este último deve considerar-se, para todos os efeitos legais, como sucessor na posição (substantiva e processual) da anterior instituição de crédito.
3. Nesta hipótese, devendo ocorrer a substituição processual da anterior instituição de crédito pelo banco de transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas colectivas ou sociedade comerciais) – art. 269º, n.º 2 do CPC -, atenta a significativa proximidade entre as duas situações.
4. A intervenção do banco de transição, decidida nos termos do citado art. 269º, n.º 2 do CPC, não importa violação do princípio do contraditório, do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da proibição da indefesa ou do processo equitativo.
5. Ao invés, a dita intervenção, naqueles termos, decorre do princípio geral insíto no aludido art. 269º, n.º 2 do CPC de que a parte chamada à sucessão da posição processual da anterior parte nos autos é, de direito, a mesma parte processual (Autor ou Réu) e, por isso, não pode ela voltar a beneficiar dos direitos ou faculdades atribuídos à parte anterior e que esta mesma já usufruiu no processo, mostrando-se, assim, esgotados.
Jorge Seabra
José Amaral
Maria Dolores Sousa.