ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
J… intentou processo cautelar contra o Estado Português. Pede que seja decretada a entrega ao mesmo do veículo de matrícula …-…-…S, com a sua nomeação como seu fiel depositário, e, subsidiariamente, que seja ordenada a permanência do veículo em território português até que o inquérito judicial que corre na Bélgica se mostre concluído.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvido o requerido da instância.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
O recorrrido respondeu à alegação do recorrente, contendo as suas alegações as seguintes conclusões:
“1- O Tribunal a quo decidiu julgar “procedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em razão da matéria, para conhecer do presente processo cautelar e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida, Estado Português, da presente instância considerando que “encontrando-se vedada à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto decisões proferidas por tribunais não integrados naquela jurisdição e, ainda, de atos relativos ao processo de inquérito e instrução criminal, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões [Cf. artigo 4.º, n.º 3, alíneas b) e c) do ETAF], é de concluir pela incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir do presente processo cautelar. (…) a mera invocação do direito de propriedade, desacompanhada de qualquer alegação de atos ou omissões praticadas no exercício da função administrativa ou no âmbito de uma relação jurídica administrativa, não atribui competência ao tribunal administrativo para apreciação da presente ação.”
2- O recorrente veio, em sede de recurso, sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto estaria em causa um ato de natureza administrativa e não jurisdictional e alegou ainda violação do artigo 14.º do CPTA, por não ter sido determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial competente.
3- No caso concreto, o recorrente pretendeu, por via de um procedimento cautelar, obter a devolução de uma viatura apreendida no âmbito de um inquérito criminal, a correr termos na jurisdição comum, cuja apreensão e manutenção à ordem de um processo penal constituem atos jurisdicionais, praticados sob direção do Ministério Público e validados judicialmente, enquadrando-se no exercício da função jurisdicional penal.
4- Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição e dos artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais administrativos apenas conhecem de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
5- Verifica-se que não está em causa nenhuma relação de natureza jurídico administrativa, pelo que tal matéria constitui pois matéria da competência exclusiva dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos.
6- Pelo que a decisão recorrida fez correta aplicação do artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, ao concluir que os atos relativos ao inquérito e instrução criminais, bem como ao exercício da ação penal, estão excluídos da jurisdição administrativa e que, portanto, a jurisdição administrativa não é a competente para o conhecer da ação em análise.
7- Por outro lado, conforme decorre do teor do artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, estando em causa a remessa para tribunal da jurisdição comum, é ao interessado que compete requerer a respetiva remessa, após trânsito em julgado.
8- Pelo que também improcede assim a alegação de violação do artigo 14.º do CPTA, dado que de acordo com este mesmo normativo legal, o juiz do tribunal administrativo não tem poderes para ordenar de forma oficiosa e em sede de prolação da sentença, a remessa de autos para outra ordem jurisdicional.
9- Assim, a sentença recorrida respeitou o princípio da legalidade e não violou o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nem o invocado artigo 14.º do CPTA.
10- Pelo exposto, entendemos não assistir razão ao recorrente, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente o presente recurso.”
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida não fixou factos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu o requerido da instância, considerando que, tendo o acto de apreensão do veículo sido praticado no âmbito de um processo de inquérito, e tendo sido proferida decisão de indeferimento da sua pretensão no âmbito daquele processo, não estamos perante qualquer relação jurídica regulada por normas de Direito Administrativo que necessite de ser tutelada através da adopção de uma providência cautelar neste âmbito, não tendo sido invocada qualquer actuação - ou omissão - da Administração Pública, nem o exercício da função administrativa, mas apenas da função jurisdicional, encontrando-se vedada à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto decisões proferidas por tribunais não integrados naquela jurisdição e, ainda, de actos relativos ao processo de inquérito e instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alíneas b) e c), do ETAF, acrescentando que a competência para a apreciação e para a tutela do direito de propriedade não é da competência dos tribunais administrativos.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que o acto cuja suspensão requereu foi praticado por uma autoridade portuguesa em execução de pedido de cooperação internacional, tendo, por isso, natureza administrativa, numa interpretação restritiva do artigo 4.º, n.º 3, do ETAF, e que essa actuação administrativa afectou directamente o seu direito de propriedade.
Antes de mais, o requerente não requereu a suspensão da eficácia de qualquer acto. Diferentemente, o que o requerente pede nos presentes autos é que seja decretada a entrega ao mesmo do veículo de matrícula …-…-…S, com a sua nomeação como seu fiel depositário, e, subsidiariamente, que seja ordenada a permanência do veículo em território português até que o inquérito judicial que corre na Bélgica se mostre concluído. Deste modo, não está em causa – contrariamente ao alegado – um qualquer acto de execução de pedido de cooperação internacional.
Ademais, o recorrente não concretiza a sua alegação no sentido da defesa de uma “interpretação restritiva” da norma do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF – de acordo com a qual está “excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.” – não se alcançando, assim, de que outro modo tal norma poderia ser interpretada no caso em apreço, com vista à consideração do Tribunal recorrido como competente.
Quanto à afectação do seu direito de propriedade, não tem esta alegação qualquer correspondência com o pedido deduzido neste processo cautelar, no qual é peticionada a entrega do veículo ao requerente, e não o reconhecimento do seu direito de propriedade.
Mais alega o recorrente que a sentença recorrida violou o artigo 14.º do CPTA ao extinguir o processo sem determinar a sua remessa oficiosa, assim ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efectiva bem como o dever de garantir o acesso à justiça.
Sob a epígrafe “Petição a tribunal incompetente”, dispõe o artigo 14.º do CPTA, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: “1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.”
No caso, a sentença recorrida afastou a competência dos tribunais administrativos, razão pela qual não é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 14.º, não se impondo, assim, a remessa oficiosa do processo, também neste ponto não assistindo razão ao recorrente.
Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2025
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Alda Nunes