IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu o requerido da instância, considerando que, tendo o acto de apreensão do veículo sido praticado no âmbito de um processo de inquérito, e tendo sido proferida decisão de indeferimento da sua pretensão no âmbito daquele processo, não estamos perante qualquer relação jurídica regulada por normas de Direito Administrativo que necessite de ser tutelada através da adopção de uma providência cautelar neste âmbito, não tendo sido invocada qualquer actuação - ou omissão - da Administração Pública, nem o exercício da função administrativa, mas apenas da função jurisdicional, encontrando-se vedada à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto decisões proferidas por tribunais não integrados naquela jurisdição e, ainda, de actos relativos ao processo de inquérito e instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alíneas b) e c), do ETAF, acrescentando que a competência para a apreciação e para a tutela do direito de propriedade não é da competência dos tribunais administrativos.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que o acto cuja suspensão requereu foi praticado por uma autoridade portuguesa em execução de pedido de cooperação internacional, tendo, por isso, natureza administrativa, numa interpretação restritiva do artigo 4.º, n.º 3, do ETAF, e que essa actuação administrativa afectou directamente o seu direito de propriedade.
Antes de mais, o requerente não requereu a suspensão da eficácia de qualquer acto. Diferentemente, o que o requerente pede nos presentes autos é que seja decretada a entrega ao mesmo do veículo de matrícula …-…-…S, com a sua nomeação como seu fiel depositário, e, subsidiariamente, que seja ordenada a permanência do veículo em território português até que o inquérito judicial que corre na Bélgica se mostre concluído. Deste modo, não está em causa – contrariamente ao alegado – um qualquer acto de execução de pedido de cooperação internacional.
Ademais, o recorrente não concretiza a sua alegação no sentido da defesa de uma “interpretação restritiva” da norma do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF – de acordo com a qual está “excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.” – não se alcançando, assim, de que outro modo tal norma poderia ser interpretada no caso em apreço, com vista à consideração do Tribunal recorrido como competente.
Quanto à afectação do seu direito de propriedade, não tem esta alegação qualquer correspondência com o pedido deduzido neste processo cautelar, no qual é peticionada a entrega do veículo ao requerente, e não o reconhecimento do seu direito de propriedade.
Mais alega o recorrente que a sentença recorrida violou o artigo 14.º do CPTA ao extinguir o processo sem determinar a sua remessa oficiosa, assim ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efectiva bem como o dever de garantir o acesso à justiça.
Sob a epígrafe “Petição a tribunal incompetente”, dispõe o artigo 14.º do CPTA, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: “1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.”
No caso, a sentença recorrida afastou a competência dos tribunais administrativos, razão pela qual não é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 14.º, não se impondo, assim, a remessa oficiosa do processo, também neste ponto não assistindo razão ao recorrente.
Pelo exposto, improcedem todos os fundamentos do recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.