Recurso nº 1505/07.8TJPRT-G.P1
Apelação
A: B……., S.A.:
RR: Massa Insolvente, representada pelo administrador de insolvência
Credores da Massa Insolvente
Insolventes: C…… e
D……
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. O A instaurou contra os RR, por apenso aos autos de insolvência, a presente “acção[1] declarativa de restituição de bens sob a forma de processo ordinário”, “nos termos do art. 146º nº 1 do CIRE”[2], pedindo a sua procedência e que, por via dela, seja declarado o direito do A a ser-lhe restituída a quantia de € 195 000,00, apreendida a favor da massa insolvente, ordenando-se tal restituição ao administrador de insolvência.
Alega, em resumo, que no âmbito de uma execução fiscal que correu contra os insolventes e onde foi penhorada uma fracção autónoma, que estava hipotecada ao A (enquanto sucessor do E…., S.A.), onde apresentou reclamação de créditos no montante de € 161 869,41 e juros, apresentou uma proposta para aquisição do imóvel, pelo valor de € 195 100,00, tendo-lhe sido adjudicado o mesmo em 07.09.2005. Não tendo sido dispensado do depósito do preço, por não ter sido ainda proferida sentença de graduação de créditos (o que só veio a ocorrer em Junho 2008 graduando o crédito por si aí reclamado em primeiro lugar) efectuou esse depósito, no pressuposto de que tal quantia lhe seria devolvida, a qual, no entanto, veio a ser apreendida pelo administrador de insolvência a favor da massa insolvente.
Conclui que tal quantia não era mais um activo dos devedores, passível de ser apreendida para posterior rateio entre os vários credores dos insolventes, pelo que deve ser ordenada a sua restituição ao A.
Contestou a R Massa Insolvente pedindo a absolvição do pedido.
Estriba a sua posição no facto de o A não ter reclamado o crédito que ora peticiona, em sede própria, após anúncio a fixar prazo para reclamação de créditos, na sequência de ser decretada a insolvência dos co-RR, por sentença de 16.11.2007. Por outro lado, o administrador de insolvência não teve em conta tal crédito, quando elaborou a lista de créditos, dado que desconhecia tal facto, sendo certo que o ora A, também requerente da insolvência dos insolventes, devia logo ter indicado esse crédito naquele requerimento, o que teria permitido a sua apensação em tempo oportuno a estes autos.
Conclui que o seu procedimento, ao requerer a apreensão daquela quantia a favor da massa insolvente, deu apenas cumprimento ao disposto no art. 149º nº 2 e este procedimento jurisdicional do A foi o único que encontrou como forma de colmatar o seu lapso de não ter reclamado todos os seus créditos em sede de processo de insolvência.
Replicou o A, mantendo que a quantia de € 195 000,00 não devia ter sido apreendida pela massa insolvente destes autos e pertence ao A por ser o produto da venda de um imóvel que estava hipotecado a favor do A., pugnando assim pela improcedência da contestação.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferido despacho saneador-sentença, no qual, após se concluir pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, procedeu-se à selecção dos factos assentes e aplicação do direito, julgando a acção procedente e declarando o direito do requerente a que lhe seja restituída a quantia de € 195 100,00 apreendida a favor da Massa Insolvente destes autos, condenando-se o Administrador da Insolvência a restituir tal montante.
3. É desta decisão que, inconformada, a requerida massa insolvente vem apelar, imputando à decisão recorrida a violação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, al. c) e d), do C.P.C, os artigos 85.º e 88.º e 149.º, n.º 2, do CIRE e ainda o art. 180.º, do CPPT, pretendendo que seja proferida decisão em conformidade com as conclusões, do seguinte teor:
A) A sentença, de que ora se recorre, é ilegal não cumprindo os pressupostos legais aplicáveis.
B) Os ora Apelantes foram decretados insolventes, por sentença, datada de 16 de Novembro de 2007, nos autos de insolvência n.º 1505/07.8TJPRT, que corre termos no 3.º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
C) O anúncio da publicitação da insolvência foi publicado no dia 07 de Dezembro de 2007, em Diário da República, n.º 236, II Série, sendo fixado prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
D) A 30 de Janeiro de 2008, realizou-se a Assembleia de Credores para apreciação do Relatório do Administrador de Insolvência.
E) Nessa mesma data foi apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129.º, do CIRE, uma vez que o prazo para a reclamação de créditos já estava findo.
F) Foi o ora apelado que requereu o estado de Insolvência de D….. e C…
G) No prazo para a reclamação de créditos o apelado, reclamou créditos no valor € 91.756,73 (noventa e um mil, setecentos e cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
H) Tal crédito foi-lhe reconhecido na totalidade.
I) O ora apelado não reclamou mais nenhum crédito, nem intentou nenhuma acção de verificação ulterior de créditos, nos prazos em que a lei estabelece.
J) A 30 de Julho de 2008, por meio de comunicação expedida pelos Juízos Cíveis do Porto, o Administrador de Insolvência toma conhecimento de que pendia uma execução fiscal contra os Insolventes;
K) Tal execução, com o seguinte número de processo 1821-01/1002556, corria seus termos no Serviço de Finanças de Matosinhos.
L) No âmbito desse processo de execução fiscal foi penhorado um imóvel para garantia de pagamento da quantia exequenda;
M) Sobre tal bem encontrava-se registada uma hipoteca voluntária a favor do ora apelado, para garantia do empréstimo que este lhe havia financiado.
N) No âmbito de tal processo, o ora apelado, apresentou proposta de aquisição pelo preço global de 195.100,00 (cento e noventa e cinco mil e cem euros).
O) Tal proposta veio a ser-lhe adjudicada a 7 de Setembro de 2005, e como tal depositou a quantia oferecida, uma vez que não foi dispensado do pagamento do preço, não obstante a sua natureza de credor hipotecário.
P) O produto da venda, que se encontrava depositado à ordem do mencionado processo de execução fiscal, foi apreendido para a Massa Insolvente em 06 de Agosto de 2008.
Q) Este valor foi transferido para a conta bancária da Massa Insolvente em 29 de Agosto de 2008, sendo que tal facto apenas foi notificado ao Administrador em 25/09/2008, mediante comunicação enviada via fax pelo serviço de finanças de Matosinhos.
R) O processo de execução fiscal veio a ser apensado aos autos de insolvência a 13 de Julho de 2009;
S) Tanto o Ministério Público, em representação do Estado, como o ora apelado vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos que havia sido junta aos autos a 30 de Janeiro de 2008.
T) Aquando da prolação da sentença nos autos de verificação e graduação de créditos o Meritíssimo Juiz veio a pronunciar-se no sentido da extemporaneidade das impugnações perpetradas pelos credores reclamantes (quer por parte de B….. quer por parte do M.P.).
U) O ora apelado lançou mão da presente acção, como ultima ratio, e como forma de colmatar o facto de não ter procedido à reclamação de créditos no prazo que lhe havia sido concedido.
V) O administrador de insolvência agiu de acordo com o preceituado no art. 149.º, n.º 2, do CIRE.
W) Tal artigo prescreve que “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”
X) Logo, por força dos artigos 85.º, n.º 1, 88.º, n.º 1, do CIRE e art. 180.º do CPPT, o Administrador tem de provir pela apreensão de todos os bens dos insolventes.
Y) Logo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos dados como provados.
Z) Uma vez que o aresto recorrido se pronunciou no sentido de que foi indevidamente apreendido, para a Massa Insolvente, o produto da resultante da venda do bem penhorado no processo de execução fiscal.
AA) E como tal, segundo a mesma decisão, tal bem não é passível de ser integrado no património dos insolventes e como tal insusceptível de apreensão;
BB) Pelo que, tal sentença é nula uma vez que os fundamentos de que a mesma se serve estão em clara oposição com a decisão, assim como a mesma não se pronunciou nem conheceu questões sobre as quais estava obrigada a pronunciar-se (cfr. art. 668.º, n.º 3, als. c) e d), do CPC).
CC) Nos termos do disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, o mesmo determina que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas (…) e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.”
DD) Por sua vez o art. 180.º, n.º 1, do CPPT determina que:
“Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.
EE) Sustentando ainda o seu n.º2 o seguinte:
“O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência,(…)”
FF) Além de que, relativamente à apreensão de bens, tabela o art. 149.º, n.º 2, do CIRE, que deve o Administrador da Insolvência apreender o produto da venda de bens penhorados quando este ainda não tenha sido distribuído pelos credores.
GG) Ora, no caso foi precisamente isto que se passou, ou seja, quando do decretamento da insolvência encontrava-se depositado à ordem do processo de execução fiscal determinada quantia proveniente da venda de um bem que tinha sido penhorado no âmbito desse processo;
HH) Acresce referir que aquando do decretamento da insolvência o montante pecuniário ainda não tinha sido distribuído aos credores, logo, era um bem que integra a massa insolvente e, como tal, deve ser, imperativamente apreendido e o respectivo processo de execução apensado ao processo de insolvência.
II) Além de que, era um ónus dos credores proceder à reclamação de créditos no processo de insolvência;
JJ) Ou, se assim não o entendesse, deveria o ora apelado, como requerente da insolvência, ter relacionado a pendência desse processo de execução na petição inicial, como forma de o Juiz da Insolvência ter requerido, desde logo, a sua avocação.
KK) Ora, como tal facto não aconteceu, o mesmo só foi apensado mais tardiamente, altura em que chegou aos autos conhecimento da sua pendência assim como do estado em que o mesmo se encontrava.
LL) Logo, não pode ser, de maneira alguma, decidido que o montante apreendido não faz parte do património dos insolventes e como tal era insusceptível de apreensão para a Massa Insolvente.
MM) E muito menos se pode ordenar a sua restituição ao ora apelado, sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade de todos credores na insolvência, e afastar da Massa Insolvente um bem de conteúdo patrimonial que servirá de satisfação as pretensões creditícios dos credores reclamantes.
NN) Aliás, a jurisprudência tem sido unânime, e inúmeros são os acórdãos, no que se reporta ao tratamento de questões que afloram esta natureza jurídico factual.
OO) Como forma de demonstrar a ilegalidade que a sentença recorrida comete, e o atropelo que faz às normas jurídicas processuais e substantivas, transcreve-se a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1176/08.4TBMCN-I.P1, que refere o seguinte:
“Declarada a insolvência, devem ser avocadas, para serem apensadas ao processo de insolvência, as execuções fiscais pendentes contra a pessoa (singular ou colectiva) ali declarada insolvente, não obstando a essa apensação o facto de nelas já ter sido efectuada a venda dos bens penhorados, desde que o respectivo preço se encontre depositado e ainda não lhe tenha sido dado destino final (pagamento dos credores graduados).”
PP) Este aresto vai ainda mais longe e chega mesmo a estabelecer categoricamente que “não é o facto da apelante ter adquirido o prédio (na execução fiscal) na qualidade de credora hipotecária que altera a solução a que se chegou, pois, por um lado, o depósito do preço que efectuou (e que está em causa) foi feito ao abrigo do estabelecido na al. h) do nº 1 do art. 256º do CPPT ”
O que releva é que na dita execução existe o apontado depósito do preço do imóvel vendido e ainda não lhe foi dado destino. É o que basta para que se reconheça a correcção da avocação dessa execução pelo Tribunal «a quo» para apensação ao processo de insolvência, com a consequente apreensão do montante depositado para a massa insolvente.”
QQ) E ainda de forma mais vincada e acintosa, e não menos demonstrativa, a decisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo 1700/08.2TBPBL-C.C1
“Vendido, em acção executiva, um bem de um devedor/executado contra quem, posteriormente, vem a ser decretada insolvência, o produto dessa venda, colocado à ordem de um exequente, ainda não afecto ao pagamento dos credores, nem entre eles repartido, deve ser apreendido para integrar a massa insolvente, nos termos do artigo 149º, nº2 do CIRE.”
RR) Ora, esta tese que tem vingado nos tribunais superiores, e que são exemplo disso ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03/03/2009, proc. 45-O/2001.P1, de 12/06/2008, proc. 0832803, de 21/11/2006, proc. 0625534, de 24/10/2005, da Relação de Coimbra de 15/02/2011, proc. 1439/09.1TBCBR.C1 e de 02/03/2010, proc. 1700/08.2TBPBL-C.C1.
SS) Pelo que, fica bem demonstrado que muito mal andou o aresto recorrido, quando afirmou que o produto da venda foi indevidamente apreendido, uma vez que tal valor não fazia parte do património dos insolventes.
TT) Ora, como se acabou de vislumbrar, existe uma clara discrepância, entre aquilo que foi a decisão de jure, aplicada aos factos provados no processo, para além de que, com a devida vénia, a interpretação das normas legais é feita de uma forma enviesada e que não corresponde, de maneira nenhuma ao que as mesmas prescrevem.
UU) Destarte, fica demonstrado que bem andou o Administrador de Insolvência quando apreendeu o produto da venda que se encontrava depositada à ordem dos autos de execução fiscal, agindo, assim, segundo o estatuído no CIRE.
VV) E por outro lado, o autor, pelo menos, como requerente da insolvência deveria ter informado estes autos da pendência de tal processo, sem descurar da menção da existência do valor que tivesse direito em virtude da compra que havia efectuado.
4. Nas contra-alegações o A. pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
É a seguinte a factualidade que vem dada assente, a qual não se mostra impugnada:
1. Sob o nº 1821-01/1002556, corre termos uma execução fiscal movida contra D….. e C….., movida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos.
2. A 30 de Julho de 2002 foi penhorado, nesses autos, a fracção designada pela letra “AP”, habitação tipo T4, situada no 2º andar direito, com entrada pelo nº …., da Rua …., acesso pelo nº 423-H, da Rua …., com arrumação e garagem na cave, com acesso pelos nºs 554 da Avenida ….. e 458 da Rua Dr. …., na freguesia de Matosinhos, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 7514-AP da freguesia de Matosinhos e registada na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o nº 01285/180294-AP Matosinhos.
3. Sobre tal fracção incidia hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA, para garantia do empréstimo de Esc., 27.000.000$00 ao juro anual de 6,16%, acrescido de 4% na mora e das despesas de Esc. 1.080.000$00 – montante máximo assegurado de Esc. 36.309.600$00.
4. Posteriormente veio a ser registada penhora a favor da Fazenda Nacional (1ª Repartição de Finanças de Matosinhos) para garantia da quantia exequenda de € 18.877,20.
5. Em sede da execução fiscal, foi o Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA, citado para aí reclamar os seus créditos com vista a serem pagos com o produto dos bens penhorados.
6. A 28 de Maio de 2003, o Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA reclamou o crédito hipotecário no valor de € 161.869,41.
7. Em sede de abertura de propostas em carta fechada foi o bem em causa adjudicado ao Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA, pelo valor de € 195.100,00, em 7 de Setembro de 2005.
8. O preço foi depositado pelo Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA, ficando à ordem do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos.
9. Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2007 e transitada em julgado, foram D….. e C….., declarados insolventes.
10. Em sede de sentença foi fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos.
11. Foi designada para o dia 30 de Janeiro de 2008, data para a realização da Assembleia de Credores.
12. Por sentença de 3 de Julho de 2008, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi reconhecido o crédito reclamado pelo Banco Internacional de Crédito, SA/actualmente Banco B…., SA e graduado em primeiro lugar.
13. A quantia referida em G) e H) foi apreendida pelo Sr. Administrador da Insolvência.
2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre daquelas conclusões que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
a) A sentença recorrida é nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por a mesma não se ter pronunciado sobre questões que tinha obrigação de se pronunciar?
b) A quantia depositada no processo de execução fiscal integra a massa insolvente e, como tal, podia ter sido apreendida à ordem destes autos, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento?
Vejamos pois.
2.1. Nulidade da sentença
A recorrente imputa à sentença recorrida o vício da nulidade (v. conclusão BB) das alegações).
Não tem porém razão.
O vício da sentença previsto na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão. Ou seja, os fundamentos invocados conduzem necessária e logicamente a uma solução diversa da tomada. Socorremo-nos da lição do Prof. José Alberto dos Reis para o ilustrar: “…a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[4].
Não é porém o que ocorre com a decisão em análise, pois não se verifica qualquer contradição entre as considerações tecidas na sentença na fundamentação de direito e a conclusão daí extraída. Aquelas considerações, nomeadamente que o dinheiro apreendido não é passível de ser apreendido e integrado no património dos insolventes, conduzem, logicamente, à conclusão de ordenar a restituição da quantia apreendida.
Quanto à omissão de pronúncia, que constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do mesmo art. 668º, não implica que o juiz tenha de apreciar todos os argumentos e razões invocados. O que o juiz deve é resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como lhe impõe o nº 2 do art. 660º, do CPC. E, no caso, o juiz não deixou de ponderar a questão que as partes tinham colocado, que consistia em dever ser, ou não, restituída ao A a quantia apreendida nos autos de insolvência.
É válida, ainda, a lição do Prof. José Alberto dos Reis sobre esta causa de nulidade. Como claramente afirmava “São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. …;o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas [partes] se apoiam para sustentar a sua pretensão”[5].
Em conclusão, não padece a decisão recorrida do vício de nulidade, por qualquer das causas invocadas, improcedendo assim a conclusão BB) das alegações da recorrente.
2.2. Natureza da quantia depositada no processo de execução fiscal e apreendida nestes autos e consequência
A decisão recorrida, baseando-se no disposto no art. 887º nºs 1 e 2 do CPC considerou que o montante depositado pelo ora A, nos autos de execução fiscal, não era um bem dos executados, constituindo tal quantia, por depositada por um credor reclamante de créditos naquela execução, um “depósito condicional” e, como tal, considerou-se que não podia integrar a massa insolvente, quando os ali executados foram declarados insolventes nos autos apensos a estes.
Afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor opinião em contrário, que não se fez, na decisão recorrida, a melhor aplicação do direito e que a razão está com a recorrente, como a seguir se procurará evidenciar.
Está há muito bem definida na jurisprudência[6], a diferença entre o processo executivo e o processo de insolvência.
Aquele constitui uma execução singular, em que apenas é peticionada uma quantia certa (v. art. 45º nº 1 do CPC), pelo exequente (V. art. 55º nº 1 do CPC) e são apenas executados os bens necessários ao pagamento da mesma (v. art. 821º nºs 1 e 3 do CPC).
Já, ao contrário, o processo de insolvência configura uma execução universal, abrangendo todo o património dos insolventes e ao qual são chamados todos os credores dos devedores, declarados insolventes. Por ser assim é que no Código de Insolvência se prevêem várias normas tendentes à chamada de todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, os credores, fixando-se prazo para reclamarem os seus créditos, bem como à apreensão de todo o património dos insolventes, incluindo bens que estejam arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos - v. artºs 1º, 36º nº als. g) e j), 47º nº 1, 128º.
Assim como se estabelece que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” – v. art. 88º nº 1, sendo os sublinhados da nossa autoria, evidentemente.
Daí que, “salvo disposição em contrário”, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” – v. art. 46º nº 1.
Consequência e diferença, ainda em relação à execução singular, é o facto de a declaração de insolvência privar imediatamente o insolvente, “dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência” – v. art. 81º nº 1.
A este administrador cabe ainda, por força das disposições conjugadas dos artºs 150º nº 1 e 149º proceder à “apreensão … de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido” (nº 1) “arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for com ressalva …” dos bens apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social e, no caso dos bens já terem sido vendidos, “a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido” (nº 2 do último preceito citado).
Apliquemos agora estes princípios e normativos ao caso sub judicio.
Considerando o privilégio creditório imobiliário de que gozava o reclamante (ora A nestes autos) na execução fiscal que corria contra os executados (ora insolventes), dado que era titular de hipoteca que recaía sobre o imóvel penhorado e, por outro lado, que o seu crédito veio a ser graduado em primeiro lugar[7], o que ocorreria, caso não tivesse sido decretada esta insolvência, era o reclamante obter o pagamento do crédito ali reclamado (€ 161 869,41) pelo produto da venda do bem penhorado (€ 191 100,00).
Porém, a partir do momento em que foi declarada a insolvência dos ali executados, em 16.11.2007, o reclamante (aqui A), não poderia ter mais a expectativa de obter o pagamento daquele seu crédito, naqueles termos. Desde logo porque a acção executiva fiscal não poderia prosseguir, com pagamento aos credores, em consequência do estatuído no art. 88º nº 1. Depois porque o valor da venda do imóvel passou a integrar a massa insolvente, por força do disposto no art. 46º nº 1, sendo certo que não existe “disposição em contrário” a determinar que não integre a que acresce, por outro lado, que tal decorre do facto de tal quantia ser a contrapartida que entrou no património dos então executados em substituição do imóvel, sendo ainda certo que este passou a integrar o património do licitante, por lhe ter sido adjudicado.
Nem se diga, como se faz na decisão recorrida, que o depósito do valor da venda foi um “depósito condicional”.
Em nenhum dispositivo legal, mesmo no preceito invocado na decisão recorrida, o art. 887º nºs 1 e 2 do CPC, tal depósito é qualificado como “condicional”.
Acresce que estando, como estávamos, perante uma execução fiscal, devemos procurar no Código de Procedimento e Processo Tributário[8], o regime normativo sobre a venda de bens penhorados em execuções fiscais. E tal regime é muito claro ao estabelecer que “o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço” – v. art. 256º nº 1 al. h) do CPPT.
Nesta medida, não havendo caso omisso nesta questão do depósito do preço, no âmbito do regime processual tributário, não é possível recorrer ao CPC, nomeadamente ao disposto no art. 887º nº 1 do CPC – v. art. 2º al. e) do CPPT.
Sempre se dirá, porém, que mesmo no âmbito do art. 887º do CPC, o depósito aí feito pelo credor, nos limites do nº 2 (na parte excedente ao montante do crédito reclamado), não é um “depósito condicional”. Pelo contrário, os bens assim adquiridos é que não ficam livres de ónus e encargos, antes “ficam hipotecados à parte do preço não depositada”, como se determina no nº 3 do preceito em causa.
Conclui-se, assim, que a quantia depositada no processo de execução fiscal, na sequência da venda do imóvel ali realizada, passou a integrar o património dos ali executados e, a partir do momento em que os mesmos foram declarados insolventes, a massa insolvente dos mesmos, pelo que tal quantia podia e devia ser apreendida nestes autos, como foi, a partir dessa declaração de insolvência.
Na medida em que o credor reclamante na execução fiscal e adjudicante do imóvel aí vendido, não conseguiu obter o pagamento do seu crédito antes de ser declarada a insolvência dos ali executados, não podia esperar ser pago por aquele depósito, após essa declaração de insolvência, dado que a execução fiscal não podia prosseguir os seus termos (v. art. 180º nº 1 do CPPT), nem podia esperar que o valor lhe fosse devolvido, pois o bem tinha-lhe sido adjudicado e tinha ingressado no seu património, em contrapartida do valor por si oferecido.
Nessas circunstâncias, ao reclamante nos autos de execução fiscal, já simultaneamente requerente dos autos de insolvência e credor, restava apenas, para ver satisfeito o seu crédito reclamado na execução fiscal e aí ainda não satisfeito, reclamá-lo nos autos de insolvência. Não o tendo feito, em tempo oportuno, apenas de si se pode queixar (sibi imputet), desde logo porque não pode alegar qualquer desconhecimento desse crédito, sendo certo que, apesar disso, não o indicou quando requereu a insolvência dos ora insolventes, como era seu dever, em face do disposto no art. 25º nº 1, até para permitir ao tribunal judicial avocar para apensação aquela execução fiscal, em cumprimento do estatuído no nº 2 do art. 180º do CPPT.
Conclui-se pois, e em resumo, que à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia é de responder positivamente em relação à questão b) supra equacionada, não podendo subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", pelo que, procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente, se impõe revogar a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, absolvendo os RR dos pedidos.
Custas a cargo do A.
Porto, 16.10.2012
António Martins
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
[1] Proc. nº 1507/07.8TJPRT-G.P1 da 1ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto
[2] Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo art. 1º do DL 53/2004 de 18.03 e diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[3] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[4] Obra citada, pág. 141.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora (Reimpressão), 1981, Vol. V., pág. 143.
[6] V., entre outros, o acórdão amplamente citado na decisão recorrida, do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.10 (Relator Ramos Lopes), proferido no processo 3218/04.3TBPRD-E.P1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Vamos abstrair (por não ser relevante para o raciocínio fundamentador desta decisão) do facto de aparentemente a decisão sobre essa graduação de créditos – v. nº 12 da fundamentação de facto – não ter transitado em julgado, segundo o alegado pela recorrente, embora tal facto não esteja documentado nestes autos.
[8] Aprovado pelo art. 1º do DL 433/99 de 26.10, adiante designado abreviadamente de CPPT