Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
A REN-PORTGÁS – DISTRIBUIÇÃO, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 1676 a 1700 do SITAF, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, por ela deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000001542, referente ao ano 2015, no montante de € 3 754 356,50.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1711 a 1800 do SITAF;
A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.
B) O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 521/19.1BEPRT, em 29 de março de 2021, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
C) A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange:
(i) à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 5º n.º 1, al. a) b) e o), n.º 2, n.º 3 e nº 4, no artigo 5.°, nº 1 e 2 e no artigo 12º, todas disposições do Regime Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.°-A, n.º 1, aI. q), do Código do IRC (CIRC):
(ii) à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2.°, al. a) a m) e no artigo 3º, nº 1, al. a), b) e o), n.º 2, n.º3 e nº 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE:
(iii) à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal materializada na previsão e estatuição das normas constantes do disposto no artigo 237º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no artigo 3º, n.º 5 do Regime da CESE e bem assim;
(iv) à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental, que inquiria as normas contidas no n° 1, 6 e 7 do artigo 11°, da Regime jurídico da CESE no artigo 280.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, na mesma medida, o artigo 237.º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro.
D) A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA de 8 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL onde o STA e portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro.
E) A Recorrente não concorda com tal entendimento, desde logo porque a jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade constitucional de um ato de liquidação da CESE do ano 2014, o que tem largo impacto nos pressupostos daquela decisão, que se circunscrevem exclusivamente à factualidade verificada naquele período e não ao período em causa nos presentes autos: 2015.
F) A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (1) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras.
G) A CESE foi criada, não só como objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético.
H) Esta segunda finalidade da CESE a da contribuição para a consolidação orçamenta], que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente alocada a receita da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja existência é defendida pelo Tribunal a quo.
I) Depois contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9º al. d), da CRP.
J) A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes.
K) O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente que essas compensações são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE.
L) A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém, tanto uma “suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo, como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado.
M) Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, a RECORRENTE logrou comprovar, por recurso a documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina.
N) Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária.
O) Entende a RECORRENTE ter mal andado a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real.
P) Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida uma vez que as mesmas se tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665º, nº 2, do CPC.
Q) Reitera a RECORRENTE que as normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b e e), n.º 2, nº 3 e nº 4, no artigo 5º, nº 1 e nº 2 e no artigo 12.º todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.°- A, nº 1, al. q) do CIRC, são inconstitucionais, porque violadoras do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, porquanto o legislador parte do pressuposto — errado — de que todos os ativos financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo associado à concreta atividade dos sujeitos passivos.
R) A RECORRENTE entende não ser verdade que os montantes arrecadados com a CESE tenham sido efetivamente canalizados para a criação de um património autónomo, não sendo também verdade que a RECORRENTE beneficia na exata proporção da e económica do grupo em que se enquadra.
S) O que é, sim, verdade é que a RECORRENTE contribui na medida do seu ativo, porém não logra alcançar de onde decorre que o seu presumível retorno será também ele na medida do seu ativo, já que tal não resulta de nenhum dispositivo legal, mas apenas do entendimento do Tribunal a quo.
T) A REQUERENTE, ao negar que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma relação, com os seus sujeitos passivos, especial o diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, imputando-se, assim, o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, entende, logicamente, e contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, que se encontra violado o princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos.
U) A Sentença recorrida mal andou ao julgar que as normas constantes do artigo 2.°, al. a) a m) não afrontam o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
V) A conclusão do Tribunal pela observância do princípio da equivalência assenta na existência de um mínimo de probabilidade na obtenção dos benefícios resultantes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético, porém, não é já concebível que se afirme existir sequer um “mínimo de probabilidade” na obtenção de qualquer benefício, pelos contribuintes a ela sujeitos, conexo com as finalidades da CESE, uma vez que, sete anos volvidos, tal não veio a concretizar-se.
W) Entrando na análise da observância do princípio da proporcionalidade, os termos em que se afirmou a adequação da imposição da CESE parecem ser válidos apenas para o “curto” e “transitório” período de 2014, não sendo razoável e adequado aplicar o mesmo juízo de adequação nos presentes autos em que se discute o período de tributação referente a 2015, aqui em causa, ou os seguintes.
X) O próprio Tribunal sublinha que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela urgência da implementação no cenário de emergência que apenas se verificava em 2014.
Y) A CESE não é, com a base de incidência que apresenta, uma medida adequada aos fins a que alegadamente se destina.
Z) No juízo que se segue, o da necessidade da imposição da CESE, a CESE só se revelaria necessária, se, e só se, os seus fins fossem, com efeito, cumpridos o que não sucedeu.
AA) Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2015), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético.
BB) Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto!
CC) Assim, reitera a RECORRENTE que as normas que definem a base de incidência subjetiva e objetiva da CESE concretamente as normas constante do artigo 2º, al. a) a m) e do artigo 3º, nº 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e nº 4, todas disposições do Regime Jurídico da CESE, afrontam os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsito artigos 13º e 103°, n.º 1, da CRP, consubstanciando-se em normas inconstitucionais pelo que mal andou a sentença recorrida ao decidir em sentido diverso.
DD) A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação, sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo).
EE) Nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sabre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector.
FF) Atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014.
GG) Permanece a indefinição do momento a partir do qual se deixa de justificar a vigência da CESE no ordenamento jurídico português.
HH) Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter “extraordinário” e “transitório" e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido, sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade).
II) Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações, só reforça a ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária, constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos investidores da RECORRENTE que, com a prorrogação desta contribuição, viram as suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2º da CRP.
JJ) É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinar, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário.
KK) Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP.
LL) Desde logo, a CESE em 2014, tem natureza retroativa ao aplicar-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013), ano em que não era expectável a sua imposição.
MM) O legislador estabeleceu, no artigo 3º, nº 5, do regime jurídico da CESE que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2015.
NN) Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2014.
OO) A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento.
PP) Dúvidas também não restam de que a norma decorrente do artigo 237º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, que decorre do artigo 2º da CRP e, bem assim, que a mesma norma constante do artigo 237.° da Lei n.° 82-B/2014, e bem assim o artigo 3°, n.º 5, do Regime da CESE, mantido em vigor pela mesma, são também inconstitucionais por violação do n.º 3 do artigo 103.°, da CRP, na medida em que impõe uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor.
QQ) Por fim, reitera a RECORRENTE que as normas contidas nos n.ºs 1,6 e 7, do artigo 11º, do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE, encontram-se inquinadas de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2015.
RR) Veja-se que decorre do artigo 11º, n.ºs 1, 6 e do Regime da CESE que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica.
SS) Da mesma forma a norma constante do artigo 280° da Lei n° 83-C/2013, de 31 de dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2014 — padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.
TT) Igualmente, também o artigo 237º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2015 — padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, ao prorrogar a vigência do regime que cria a CESE, reincidindo nas deficiências de discriminação orçamental apontadas às normas constantes do artigo 11º n.ºs 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE e ao artigo 280º da Lei do Orçamento do Estado para 2014.
UU) Veja-se que a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente especificada nas Leis do Orçamento do Estado, desde que esta contribuição foi criada, (auto)liquidada e exigida — anos de 2014 a 2020 -, pois, não obstante ser eventualmente possível entender-se estar incluído no Mapa V das sucessivas Leis do Orçamento do Estado, o volume de receitas totais do FSSSE, no Mapa VI, não encontramos a discriminação da mencionada receita de acordo com o classificador económico respetivo:
VV) Ora, ao não se terem classificado, adequadamente, estas receitas, viola-se o princípio da legalidade ínsito no art.° 165.°, nº 1, al l), e no art.º 105.° da Constituição, na sua dimensão de princípio da tipicidade qualitativa;
WW) E, não sendo cumprida a regra da especificação, ficam feridos de inconstitucionalidade os atos de liquidação e cobrança das mesmas, por violação das normas supramencionadas, não cumprindo estas receitas a dimensão da legalidade financeira, por não estarem inscritas no orçamento do Estado de forma adequada.
XX) Consequentemente, estamos perante tributos que, se não são inexistentes, são equiparáveis a tributos inexistentes, dado que, como escreve Jorge Lopes de Sousa, “(…) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição será um vício do acto tributário gerador da sua ilegalidade abstrata equiparável aos vícios de inexistência do tributo”.
YY) Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do art.º 161º do CPA, são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei — com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade —, garantindo assim, que todas as receitas têm cabimento legal;
ZZ) A falta de previsão e a total ausência de especificação no orçamento do Estado para os anos de 2014, 2015, 2016. 2011, 2018, 2019 e 2020, das receitas da CESE, colocou estas à margem de uma adequada pronúncia da Assembleia da República, o que pelo alto significado em sede da legitimidade político-democrática da intervenção desta, envolve a preterição total do correspondente procedimento de previsão e especificação das receitas, um fundamento de nulidade consagrado na alínea l) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA;
AAA) Assim, são inconstitucionais as normas contidas no artigo 11.º, nº 1, 6 e 7 do Regime jurídico da CESE, no artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e, bem assim, no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, ao criarem, e manterem em vigor no ano 2015, um tributo de receita consignada em violação do 8º da LEO aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, e do artigo 105.º da CRP, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional (indiretamente que seja) os atos de autoliquidação ora impugnados, devendo ser declarados nulos, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 161.º do OPA, com todas as consequências legais.
BBB) Assim, e por tudo quanto antecede, deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida, em toda a sua plenitude pois que a mesma assenta num erróneo juízo de conformidade constitucional das normas contidas no artigo 2.°, al. a) a m) no artigo 3.°, n.º 1. al. a), b) e c), n.º 2, nº 3, nº 4 e n.º 5, no artigo 5.°, n.° 1 e bem assim no artigo 12.° todas disposições do regime jurídico da CESE, tal como se crê ter demonstrado cabalmente.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“O presente recurso vem interposto por REN-PORTGÁS – DISTRIBUIÇÃO, SA., impugnante nos autos e inconformada com a Sentença proferida pelo TAF do Porto, nos termos da qual foi decidido julgar improcedente a impugnação, absolvendo a Autoridade Tributária (AT) do pedido.
A impugnação deduzida pela aqui recorrente teve por objeto o despacho proferido em 28/12/2017 pela Sr.a Diretora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) n.º 27000001542, referente ao ano 2015, no montante de € 3 754 356,50, pedindo a sua anulação e bem assim a restituição do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.
A impugnante suscita a ilegalidade da CESE, por violação dos princípios constitucionais e legais e respetiva ponderação no confronto com os fins prosseguidos, a saber: (i) princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; (ii) princípio da proporcionalidade; (iii) princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos; (iv) princípio da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal; (iv) ilegalidade abstrata e inconstitucionalidade (indireta) por vício de não discriminação orçamental e da consequente inexistência do ato de autoliquidação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal a quo identificou as questões a apreciar como sendo:
(I) A Violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real;
(II) A Violação do princípio da proporcionalidade;
(III) A Violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos;
(IV) A Violação dos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal;
(V) A Ilegalidade abstrata e inconstitucionalidade (indireta) por vício de não discriminação orçamental e da consequente inexistência do ato de autoliquidação. Como supra se referiu a impugnante e aqui recorrente não se conformou com a declaração de improcedência da impugnação, tendo interposto o recurso a que este respeita. São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
A recorrente discorda do facto de a Decisão recorrida seguir de perto e adotar os argumentos e fundamentos do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 08/01/2020, no processo n.º 0386/17.8BEMDL, mas o certo é que essa prática nada tem de errado, sendo certo que o Acórdão seguido versa sobre questão exatamente idêntica à dos presentes autos, sendo tal decisão isenta de erro ou mácula, podendo constituir um exemplar precedente quanto à matéria em discussão. Aliás, essa técnica poderá até constituir uma forma de otimização de meios humanos e técnicos que em nada prejudica a correta apreciação da causa. Aliás, de acordo com o art.º 94.º n.º 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente aplicável, ex vi do art.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) está previsto que “ quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada em tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para a decisão precedente, de que se junte cópia”
É nosso entendimento que o tribunal recorrido não atuou incorretamente e, ao decidir como decidiu, fê-lo, assumindo os argumentos e os fundamentos de Acórdãos, onde a matéria e questões objeto de litígio estão perfeitamente a analisadas e decididas, inclusivamente em matéria de constitucionalidade, nos pontos em que questão dessa natureza também estavam em causa.
A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento e não é suscetível da censura que lhe vem feita pelo recorrente nem de qualquer outra.
Finalmente, diga-se que as questões suscitadas foram exaustivamente analisadas e não vemos que sejam necessárias ou úteis quaisquer aditamentos ou alterações.
Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto devendo manter-se a Sentença proferida e em reapreciação, uma vez que a mesma não padece de qualquer vício que determine a sua alteração.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 1676 a 1700 e seguintes do SITAF:
A) A Impugnante é uma sociedade anónima, com sede no Porto, que “tem por objeto a distribuição de gás natural, bem como a produção e distribuição de outros gases combustíveis canalizados e, ainda, outras atividades relacionadas com o objeto principal, designadamente a produção e comercialização de equipamentos de queima, nos termos em que tal lhe for legalmente permitido” – cfr. fls. 171 a 174 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 30/10/2015, a Impugnante apresentou a declaração modelo 27, referente ao ano 2015, onde autoliquidou CESE no valor de € 3 703 328,48 – cfr. fls. 166 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
C) A Impugnante procedeu ao pagamento da autoliquidação mencionada na alínea antecedente em 02/11/2015 – cfr. fls. 169 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 12/07/2017, a Impugnante apresentou para o ano 2015 uma declaração modelo 27 de substituição, onde autoliquidou CESE no valor de € 3 754 356,50 – cfr. fls. 164 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
E) A Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 51 028,02, correspondente à diferença entre o valor apurado na primeira e na segunda autoliquidações de CESE do ano 2015, em 13/07/2017 – cfr. fls. 170 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 18/08/2017, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CESE mencionada na alínea D) supra, pedindo a sua anulação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 541 a 676 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
G) A reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente foi indeferida por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária, datado de 28/12/2017 – cfr. fls. 1181 a 1185 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 31/01/2018, a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pedindo a anulação desta e da autoliquidação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 1193 a 1315 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
I) O recurso hierárquico mencionado na alínea antecedente foi indeferido por despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária (por subdelegação de competências), datado de 29/11/2018 – cfr. fls. 1407 a 1412 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
J) A presente impugnação judicial foi deduzida em 06/03/2019 – cfr. fls. 3 a 154 do suporte físico do processo.
II.2- De Direito
I. Vem a Recorrente - REN PORTGÁS-DISTRIBUIÇÃO, S.A – recorrer da douta sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si interposta contra atos de autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000001542, referente ao ano 2015, no montante de € 3 754 356,50.
A sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da impugnação, ancorou-se na fundamentação jurídica assente no Acórdão do STA, proferido no dia 8 de Janeiro de 2020, no âmbito do Processo n.º 386/17, o qual entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo também ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro.
II. Inconformado com o assim decidido, a ora Recorrente interpôs recurso para esta Instância, sustentando que a douta sentença padece de vício de erro de julgamento no que tange:
- à apreciação da natureza jurídica da CESE na medida em que este se apresenta como verdadeiro imposto;
- à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, segundo as normas constantes do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e o), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.°, n.º 1 e 2 e no artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE, e ainda no artigo 23.°-A, n.º 1, alínea q) do Código do IRC;
- à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos, segundo as normas contidas no artigo 2.°, alíneas a) a m) e no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e o), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do Regime jurídico da CESE;
- à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal;
- à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental e da consequente inexistência do ato de autoliquidação.
Sustenta, por fim, que a decisão recorrida laborou em erro ao seguir de perto a fundamentação e argumentação vertidas no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 8 de Janeiro de 2020, no âmbito do Processo n.º 386/17.8BEMDL.
III. Assim, cotejadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente – REN PORTGÁS - Distribuição, SA que delimitam o âmbito e objecto do recurso, a questão a apreciar e a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção deduzida pela ora recorrente, por ter considerado que a CESE tem a natureza de contribuição financeira e as normas que a regulam são conformes à CRP, não se mostrando violados os princípios da capacidade contributiva, tributação sobre o rendimento real, equivalência e proporcionalidade.
IV. Ora, as questões acabadas de enunciar foram já, por diversas vezes, enfrentadas neste Supremo Tribunal e, inclusive, no Tribunal Constitucional.
Colocaram-se, então, fundadas dúvidas quanto à qualificação do presente tributo enquanto contribuição financeira, assim como quanto ao respeito daqueles princípios da proporcionalidade e igualdade, e, em especial, as questões relativas à estruturação deste tributo que, de seguida, se agregam:
· quanto à estrutura subjectiva da CESE
- ao incidir sobre quem não contribuiu tout court para o défice tarifário, redução do qual configura o alegado sinalagma difuso que fundamenta uma parte significativa da exigibilidade do tributo; e
- ao isentar, até tão recentemente como 2020, o(s) principal(is) contribuidor(es) para um tal défice (as entidades do setor da energia ligadas às fontes renováveis que foram altamente subsidiadas, através de um mecanismo gerador do deficit tarifário acumulado em Portugal);
· quanto à estrutura objectiva e à base tributável da CESE
- ao incidir sobre a (quase) generalidade do património dos sujeitos passivos – composto por ativos tangíveis, intangíveis e financeiros – sendo este apto a revelar, por definição, a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e não qualquer traço da sinalagmaticidade em que se devem estribar as contribuições financeiras;
- ao incidir sobre o valor líquido contabilístico daqueles ativos, manifestação típica do valor real do património;
· quanto à alíquota da CESE
- ao aplicar várias taxas ad valorem sobre a base tributável, parecendo pressupor que a medida do tributo assim exigido é independente de qualquer relação com (alegadas) vantagens (direta ou indirectamente) auferidas pelos sujeitos passivos mas, antes, proporcional à capacidade contributiva revelada pela extensão e valor do património presente dos mesmos;
· quanto à (alegada) natureza extraordinária da CESE
- ao fazer perdurar por 8 anos (e sem qualquer evidência da sua expectável extinção num curto ou médio prazo) um tributo consignado.
V. Todavia, todas estas questões mereceram já resposta cabal da parte da jurisprudência de ambos os Tribunais, por meio dos arestos proferidos nos Processos n.ºs 415/16.2BEVIS, em 16 de Dezembro de 2020, 386/17.8BEMDL, em 8 de Janeiro de 2020, 387/17.6BEMDL, em 16 de Setembro de 2020, 314/18.3BEVIS, em 23 de Junho de 2021, e, por fim, 1587/18.7BEPRT e 545/19.9BEPRT, ambos em 08 de Setembro de 2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt. E tais acórdãos – que, já se adianta, versam, em alguns dos acórdãos citados, precisamente sobre a liquidação de CESE do ano de 2015 – encontram-se em estrita obediência à jurisprudência imposta pelo TC, firmada no acórdão 07/2019, de 08 de janeiro de 2019 e, mais recentemente, reiterada nos acórdãos n.ºs 395/2021 e 506/2021 (todos integralmente disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt).
VI. É pois, nesse contexto e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui em apreço que decidimos negar provimento ao recurso, em obediência rigorosa ao que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
Tal linha de obediência foi, igualmente, a seguida (e correctamente) pela sentença ora recorrida, não obstando a tal o facto de os anos sobre que impende a liquidação da CESE serem distintos: 2015 in casu e 2016 na decisão para cujos fundamentos a sentença recorrida remeteu (e não 2014, como vem erradamente afirmado nas Conclusões – apenas uma parte do discurso fundamentador, quando se refere à posição do Tribunal Constitucional, se reporta de facto ao regime fiscal para 2014). E é assim por (ao menos a julgar pelos argumentos aduzidos nas Conclusões) não se vislumbrarem enquadramentos jurídicos suficientemente distintos num e noutro ano para considerar inaplicáveis na sentença recorrida os fundamentos constantes do Acórdão proferido em 8 de Janeiro de 2020, no Processo n.º 386/17.8BEMDL.
VII. Quanto a custas, note-se que o valor da presente acção excede o montante de 275.000 Euros, mas que, atenta a existência de uma jurisprudência constitucional a que se deve obediência, temos por verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, justifica-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III. CONCLUSÕES
A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Maio de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.