I. Relatório
1. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS [ANF], devidamente identificada nos autos, vem interpor dois recursos jurisdicionais: - interpõe recurso do despacho implícito de admissão da reconvenção que foi deduzida pela ré ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO [ARS/LVT]; e interpõe recurso da decisão final que julgou «improcedente» o pedido por ela formulado contra a ré ARS/LVT e o réu ESTADO PORTUGUÊS [EP], e julgou «parcialmente procedente» o pedido reconvencional deduzido, contra ela, pela ARS/LVT.
Conclui assim as suas alegações referentes ao primeiro recurso:
1- O pedido reconvencional encontra-se sujeito à observância de requisitos substantivos, tendo de se verificar entre o pedido e a causa de pedir uma das 3 conexões previstas no artigo 274º, nº2, do CPC;
2- No caso, a mera enunciação dos pedidos principais da autora e dos pedidos reconvencionais da ré permite afastar a verificação entre ambos do factor de conexão previsto na alínea b) do nº2 do artigo 274º do CPC;
3- No que concerne a alínea a) do preceito, não se verifica, desde logo, qualquer identidade entre qualquer um dos factos jurídicos em que a ré ARS/LVT funda o seu pedido reconvencional e os factos que integram a causa de pedir da acção principal;
4- Para sustentar o 1º pedido reconvencional formulado, a ré alegou o pagamento da quantia de 2.042.004,09€ a título de imposto de selo sobre juros e que tal quantia não seria devida à autora ao abrigo da alteração do «Acordo», concluindo pelo pagamento indevido da mesma e pedindo a sua restituição;
5- No que concerne ao 2º pedido reconvencional, a ré suportou factualmente a sua pretensão na [alegada] circunstância de os juros apresentados pela recorrente à recorrida para pagamento, e pagos por esta, corresponderem a uma média das taxas de juro da banca, sendo que, de acordo com a interpretação que a reconvinte faz do contrato, à autora apenas seriam devidos os juros moratórios efectivamente suportados junto da banca comercial;
6- Os pedidos reconvencionais formulados apenas se poderão sustentar em termos jurídicos no instituto do enriquecimento sem causa [ver artigo 473º, nº1 do CC], pois a ré ARS/LVT fez expressa menção ao carácter «indevido» dos pagamentos feitos à autora, e não invocou [ou sequer alegou factos idóneos a invocar] qualquer outro instituto que possa ser a fonte da obrigação de devolução que pretende imputar à recorrente;
7- Por seu turno, a autora sustentou o pedido principal de condenação da ré ARS/LVT no valor correspondente à aplicação da taxa legal supletiva de juros civis aos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital devido à autora, no regime da responsabilidade civil contratual por mora imputável ao devedor;
8- Para o que alegou, no essencial, os factos constitutivos da [i] celebração do «Acordo» existente entre a autora e a ré ARS/LVT e respectivas alterações; [ii] verificação de atraso no cumprimento das obrigações da ré ARS/LVT; [iii] interpretação das cláusulas constantes da alteração ao «Acordo», segundo a vontade das partes;
9- Em causa estarão, entre outras, as normas relativas à interpretação da vontade das partes na celebração do convénio [ver artigos 236º e seguintes do CC] e às consequências indemnizatórias da mora da recorrida [ver artigos 804º, nº1, e 806º do CC];
10- A autora sustentou o pedido principal de pagamento do valor suportado pela recorrente a título de imposto de selo sobre o capital mutuado, por apelo ao regime do incumprimento temporário dos contratos e das consequências da mora e, interpretando as cláusulas 7ª e 8ª da alteração ao «Acordo»;
11- Para o que alegou [i] os factos atinentes à celebração do contrato, [ii] factos relativos à interpretação das cláusulas contratuais constantes do «Acordo» e demonstrativos da vontade das partes, naquele momento e contexto, e [iii] factos relativos à contracção de novos empréstimos bancários e o imposto de selo sobre o capital pago por causa destes empréstimos;
12- Em termos de Direito, em causa estará a aplicação das normas relativas à interpretação de cláusulas contratuais [ver artigos 236º e seguintes do CC] e às consequências indemnizatórias da mora da recorrida [ver artigos 804º, nº1, e 806º do CC];
13- As normas e institutos jurídicos invocados pela recorrente e pela recorrida ARS/LVT são distintos, pelo que, de acordo com a corrente jurisprudencial que sustenta a interpretação restritiva do artigo 274º nº2 alínea a) [1ª parte] do CPC, afastada estaria qualquer possibilidade de conexão entre ambas;
14- Nem se diga que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa, a título subsidiário, pela autora, na sua petição inicial, será suficiente para encontrar alguma conexão entre os pedidos, pois a autora baseia esta invocação na circunstância de ter sido forçada a financiar-se e pagar o respectivo imposto de selo sobre o capital face aos atrasos de pagamento da ré, e no facto de o próprio Estado arrecadar o respectivo imposto, ao passo que a ré ARS/LVT baseia a sua pretensão no alegado pagamento indevido de determinados montantes à autora, sendo que mesmo a corrente que dá prevalência à norma não descura dos factos que preenchem a sua previsão;
15- Mesmo que se perfilhe a interpretação mais lata da 1ª parte do artigo 274º, nº2, alínea a) do CPC, segundo a qual a conexão se detectará desde que os factos constitutivos das normas fundamento da acção e da reconvenção [que poderão ser distintas] sejam comuns, forçoso será concluir igualmente pela não verificação deste elemento de conexão no caso concreto;
16- Enquanto a recorrente invocou o contrato e factos atinentes à sua interpretação, e à sua execução, para concluir pela existência dos direitos que invoca, a reconvinte ARS/LVT alegou, para fundamentar os seus pedidos, o pagamento de determinados montantes à autora[que, denote-se, não correspondem aos valores exigidos pela própria autora] e a invocação de ausência de causa para o referido pagamento;
17- Embora os pedidos de ambas as partes se «movam» dentro da mesma relação jurídica, reportando-se ao mesmo contrato, os factos constitutivos dos direitos a que cada uma das partes se arroga na presente acção são correspondentes, sendo certo que nem a celebração do contrato é um facto constitutivo do direito da ré/reconvinte ARS/LVT, na medida em que a sua pretensão se funda, precisamente, na inexistência, no contrato, de causa para os pagamentos por ela efectuados;
18- Nem a invocação pela ré, no artigo 112º da contestação, da «confissão» feita pela autora, no artigo 274º da petição inicial, a propósito do pagamento pela ré do imposto de selo sobre juros, como «mote» do pedido formulado, será suficiente para encontrar a identidade de factos jurídicos que já se mostrou inexistir;
19- A invocação deste facto no artigo 274º da petição inicial visou demonstrar, por esta via indirecta, o reconhecimento pela ré, de que a cláusula 8ª abarcava não apenas os juros pagos pela autora à banca nacional, mas também os respectivos encargos bancários [neles se incluindo, portanto o imposto de selo sobre o capital];
20- Embora este seja um facto constitutivo do pedido da reconvinte, na causa de pedir da autora é um mero facto instrumental, irrelevando, por conseguinte, tal coincidência para efeitos de subsunção do caso concreto ao disposto no artigo 274º, nº2, alínea a), 1ª parte do CPC;
21- No caso, não se verifica igualmente a conexão entre a causa de pedir da reconvenção e qualquer fundamento de defesa aduzido pela ré/reconvinte na sua reconvenção [ver parte final do nº2 do artigo 274º];
22- Da análise da defesa apresentada pela recorrente ARS/LVT resulta que esta no essencial se defendeu dos pedidos formulados por via de impugnação directa [negação] dos factos alegados pela autora como fundamentadores do pedido principal formulado, e que os factos novos invocados a título de excepção, em nada se relacionam com os factos constitutivos do direito invocado na instância reconvencional, qual seja o pagamento das quantias peticionadas a título de juros e imposto de selo sobre juros e a ausência de causa [nomeadamente contratual] para tal pagamento;
23- A mera impugnação da interpretação contratual levada a cabo pela autora, para sustentar os pedidos formulados, e a afirmação do facto contrário ao invocado pela autora[em negação deste], não serão suficientes para fundamentar a dedução de um pedido reconvencional pois, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido reconvencional deverá também ser invocado contra o pedido principal a título de defesa por excepção, enquanto alegação de um facto novo que reduza, modifique ou extinga o pedido do autor;
24- No caso concreto não se verifica igualmente o factor de conexão previsto na alínea e) do nº2 do artigo 274º do CPC, que se reconduz à identidade de efeitos jurídicos dos pedidos principal e reconvencional, assim se aproximando da ideia de identidade de pedidos, prevista no artigo 498º, nº3 do CPC;
25- Ao passo que a autora afirma o seu direito ao pagamento das quantias despendidas a título de selo sobre o capital que lhe foi mutuado pelos Bancos para cumprir o contrato, bem como ao pagamento de juros de mora calculados à taxa legal supletiva de juros civis, a ré/reconvinte, no seu pedido reconvencional afirma o seu direito à restituição das quantias pagas a título de imposto de selo sobre juros bancários suportado pela autora, bem como da eventual diferença entre o valor de juros efectivamente pago pela autora à Banca e o valor que [na tese da reconvinte] teria sido calculado por esta com base em taxas médias da Banca e cobrado à ré;
26- Os valores peticionados são diferentes e reportam-se a realidades e a «direitos» afirmados distintos: a autora pugna pelo pagamento das quantias peticionadas por efeito do contrato e/ou por efeito da mora da ré, enquanto a ré pugna pela restituição das quantias pagas com base na ausência de causa para a prestação feita;
27- No caso concreto não se verificam os factores de conexão previstos nas alíneas a) e c) do artigo 274º, nº2 do CPC entre os pedidos principais apresentados pela autora e a reconvenção da ré ARS/LVT, razão pela qual a referida reconvenção não deveria ser admitida, pelo que mandou o Tribunal a quo ao fazê-lo [ainda que de modo implícito] no despacho-saneador sentença, decidindo dos pedidos reconvencionais formulados pela recorrida;
28- A inadmissibilidade da reconvenção é uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso [ver artigo 495º CPC], pelo que, mesmo não tendo a mesma sido arguida pela recorrente em sede de réplica, caberia ao Tribunal a quo analisá-la e, como se viu, concluir pela sua verificação, absolvendo a recorrente da instância reconvencional.
Termina pedindo o provimento do recurso, e, em consequência, a revogação do despacho implícito de admissão da reconvenção, e a sua substituição por outro que a considere inadmissível.
E conclui assim as suas alegações referentes ao segundo recurso:
1- A autora alegou factos relativos às circunstâncias da celebração e da execução da alteração ao «Acordo», que não foram aceites pelos réus, mas que seriam essenciais para a ponderação da correcta interpretação a dar à cláusula 8ª da referida alteração, destacando-se, em particular, a matéria alegada nos artigos 19º, 255º e 256º, 266º e 267º, da petição inicial, relativa à configuração das obrigações assumidas pela recorrente no convénio dos autos, à imprevisão, no momento da celebração, da necessidade de recurso ao crédito bancário e aos valores mutuados e despesas associadas;
2- Em resposta ao pedido reconvencional, a autora alegou factos relativos ao conhecimento que a recorrida ARS/LVT teria do débito pela recorrente do imposto de selo sobre juros, nas facturas enviadas [ver artigos 165º a 168º e 172º da réplica], os quais foram impugnados, em bloco, na «tréplica» da recorrida. Tal matéria, caso fosse demonstrada na fase de discussão e produção de prova, traria à colação um comportamento consciente e concludente da recorrida ARS/LVT, demonstrativo de aceitação tácita de que a cláusula 8ª do contrato implicava o pagamento do imposto de selo sobre juros;
3- Por último, a recorrente impugnou os valores indicados pela reconvinte, nos artigos 112º, 120º, 122º, 123º, 124º, da contestação como tendo sido pagos a título de imposto de selo sobre juros, pelo que, caso se entenda que a condenação da recorrente foi no exacto montante de 2.042.004,09€ peticionado pela recorrida ARS/LVT, forçoso será concluir pela ausência de elementos suficientes para, em sede de saneador, decidir tal pedido;
4- O julgador só poderá conhecer do mérito da causa, nos termos previstos no artigo 510º, nº1, alínea b), do CPC, quando, em face das posições das partes, lançadas nos respectivos articulados, a quaestio juris apenas tenha uma única solução possível, independentemente da prova que possa vir a ser realizada quanto aos factos que permaneçam controvertidos. No caso vertente, as partes alegaram factos cuja demonstração [ou não] imporia claramente uma decisão diferente da que viria a ser tomada, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 510º, nº1, alínea b), do CPC, devendo ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida e produção ulterior de prova;
[Subsidiariamente]
5- Da sentença recorrida não resulta de forma clara se a condenação da recorrente no pedido reconvencional formulado pela recorrida ARS/LVT foi no montante peticionado por esta [2.042.004,09€] ou antes em quantia a apurar em liquidação de sentença. A recorrente apresentou junto do Tribunal a quo um esclarecimento de sentença, objecto de despacho proferido em 17.10.2012, no qual não se dilucida a dúvida que a sentença recorrida suscita. Perante a incerteza quanto ao objecto de condenação, não restará à recorrente senão admitir ambos os cenários como possíveis e recorrer com base nas duas alternativas que se suscitam;
6- O Tribunal de 1ª instância justificou a decisão de julgar procedente o pedido da recorrida ARS/LVT com base na improcedência do pedido da autora, mas não especificou em que medida a ratio decidendi ínsita nos arestos que cita se aplicaria à reconvenção [sendo que se tratavam de pedidos distintos, formulados com base em factos distintos e por partes diferentes] nem enquadrou juridicamente a pretensão da recorrida ARS/LVT de forma a avaliar do preenchimento, in casu, dos respectivos pressupostos de aplicação. Assim, a decisão recorrida violou os artigos 158º, nº1 e nº2, e 659º, nº2, CPC, enfermando do vício de falta de fundamentação, o qual constitui a nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea b), do CPC, que desde já se arguiu para todos os efeitos legais;
7- A decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto à excepção peremptória [de conhecimento oficioso] de abuso do direito. Atentos os factos alegados por ambas as partes [nomeadamente no que concerne à génese do «Acordo» celebrado e respectiva alteração, ao comportamento da Recorrida ARS/LVT ao longo da execução do referido contrato, aos atrasos no pagamento das facturas enviadas à recorrida ARS/LVT e aos montantes em dívida] esta excepção não poderia ter deixado de ser apreciada pelo tribunal a quo;
[Subsidiariamente]
8- Os factos das alíneas F) e G) da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo contradizem-se nos seus termos, porquanto a primeira afirmação exclui, logicamente, a segunda. Deverá ser anulada a decisão tomada quanto a estes pontos da matéria de facto, produzindo-se prova acerca dos mesmos ou, subsidiariamente, deverá ser alterada a alínea F) dos factos assentes, passando a referir-se ao imposto de selo sobre o capital;
9- A selecção da factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo, padece de deficiência, por não terem sido relevados factos admitidos por acordo entre as partes, ou que resultam de documentação junta pelas mesmas e não impugnada, e que seriam da maior importância para a apreciação dos pedidos formulados por ambas as partes;
10- A reprodução do teor da cláusula 15ª do Acordo de 03.06.1988 seria da maior importância, porquanto, conjugada com o artigo 17º, nº1 e nº3, do mesmo Acordo, consubstancia um elemento relevante para aquilatar acerca do adiantamento ou não por parte da autora dos valores devidos às Farmácias pelos réus no que concerne à comparticipação de medicamentos do SNS;
11- A matéria alegada nos artigos 32º e 245º da petição inicial foi admitida, por ausência de impugnação, pelos réus, e seria da maior relevância por versar acerca da negociação das cláusulas 7ª e 8ª para situações de excepção, factualidade com consequências quer na interpretação contratual das cláusulas, quer na avaliação da execução do contrato pelas partes, à luz dos ditames da boa-fé;
12- Deveriam ter sido dados por admitidos e vertidos no relatório da decisão recorrida, os montantes de capital em dívida e dos atrasos nos pagamentos efectivamente alegados nos artigos 30º, 38º, 41º a 45º, 49º a 51º, 54º a 65º, 68º a 79º, 82º a 93º, 96º a 100º, 105º a 107º, 110º a 120º, 123º a 134º, 137º a 148º, 151º a 162º, 165º a 169º, 174º, 176º, 179º a 185º, 187º a 189º, 192º a 201º, 203º, 206º a 217º, 220º a 231º, 234º a 238º da petição inicial, na medida em que os moldes sintéticos como tal matéria foi resumida na alínea D) dos factos assentes não denotam de forma clara os montantes em dívida e o tempo de atraso no pagamento, essencial para que o julgador pudesse concluir acerca da gravidade da mora por parte dos réus;
13- Deveria ter sido dada por admitida, por ausência de impugnação, e vertida no relatório da decisão recorrida, a matéria de facto alegada pela autora no artigo 253º da petição inicial, relativa à necessidade de a autora recorrer ao crédito bancário, face aos atrasos das rés. Esta matéria, conjugada com os valores em dívida e dias de atraso seria relevante para a interpretação dos contratos e aplicação do instituto jurídico do abuso do direito;
14- Deveria ter sido dada por admitida por acordo das partes a factualidade constante do artigo 273º da petição inicial [referente ao pagamento pela ré, do imposto do selo sobre o capital, relativo ao ano de 2001] e todo o teor do artigo 274º da petição inicial, incluindo o trecho em que se alega que o imposto de selo sobre juros foi pago pela ré «desde o início da vigência do Acordo até à actualidade, sem qualquer objecção», uma vez que ambos os artigos foram expressamente aceites como verdadeiros pela recorrida ARS/LVT sem qualquer restrição;
15- Apesar da impugnação do artigo 172º da réplica, a recepção da carta junta como documento nº18 da réplica, bem, como o seu conteúdo, deveriam ter sido dados por provados, uma vez que não foram objecto de qualquer impugnação por parte dos réus;
16- A selecção dos factos elencados seria da maior relevância quer para a correcta interpretação das cláusulas contratuais em apreço, quer para o apuramento da verificação de um eventual abuso do direito na reconvenção da recorrida, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não integrar esta matéria na factualidade assente, para, com base na mesma, decidir os pedidos formulados;
17- Quanto à génese e intenção das partes na negociação e celebração da alteração ao «Acordo», ficou demonstrado que [i] no acordo de 1988, o prazo de reembolso à autora dos valores pagos às farmácias era de 40 dias [ii] da conjugação dos artigos 17º, nºs 1 e 3, e 15º, nºs 1 e 2, do acordo inicial resulta que a recorrente assumiu a obrigação de adiantar às farmácias suas associadas os pagamentos devidos pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do SNS; [iii] em 1997, a recorrente acedeu em aumentar os prazos de cumprimento da obrigação de reembolso por parte das recorridas de 40 para 70 dias, [iv] o recorrido Estado assumiu o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação devido; [v] só na hipótese de existirem atrasos, a dívida venceria os juros previstos na cláusula 8ª e [vi] a expressa menção a tal obrigação na hipótese [eventual] de atraso no pagamento, visou garantir que, em tais hipóteses excepcionais, a recorrente fosse reembolsada de todos os encargos que, por via dessa situação anómala, fosse forçada a suportar;
18- No que respeita à execução da alteração do «Acordo», ficou provado que [i] a ré ARS/LVT violou o compromisso contratual de pagamento dos valores em dívida nos prazos acordados, deixando quantias avultadas por pagar durante períodos largos, em certos casos superiores a um ano, [ii] a recorrente, face a tais atrasos, viu-se forçada a recorrer com muita frequência ao crédito bancário, [iii] tal financiamento implicou o crescimento dos encargos bancários, designadamente a título de imposto de selo; [iv] a recorrida ARS/LVT pagou sempre o valor cobrado pela recorrente a título de imposto de selo sobre juros e liquidou o imposto de selo sobre o capital durante o ano de 2001; [v] a autora enviou à Ministra da Saúde a carta datada de 18 de Maio de 2001, onde se pode ler: «Como está estabelecido no Acordo, a ANF debita às SRS os custos de financiamentos a que recorre para fazer face aos atrasos aos pagamentos»;
19- Tais circunstâncias de facto deveriam ter conduzido necessariamente à interpretação declarativa lata da Cláusula 8ª do Aditamento, no qual se incluísse, na expressão «juros», todos e quaisquer encargos bancários incorridos com mútuos contratados pela recorrente para poder continuar a cumprir o Acordo;
20- Ao ter relevado apenas o sentido literal das cláusulas subjudice, em particular da cláusula 8ª, em detrimento de todo o contexto em que o contrato foi negociado, celebrado e executado, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 236º, nº1, 1ª parte, do CC;
21- O convénio subjudice é, claramente, um mútuo gratuito, pois como resulta das cláusulas do «Acordo» e da respectiva alteração, bem como da factualidade considerada assente, o mesmo não implicou, para a recorrente, qualquer tipo de vantagem patrimonial, pelo que, por aplicação do artigo 237º do Código Civil, o sentido a retirar da cláusula 8º do convénio deveria ter sido o menos gravoso para a disponente [a aqui recorrente], nela se incluindo o reembolso do imposto de selo suportado, sob pena de o negócio celebrado, deixar de ser apenas gratuito para passar a ser ruinoso. Mesmo a considerar-se o negócio oneroso apenas a interpretação perfilhada pela recorrente permitiria o maior equilíbrio das prestações, nos termos do artigo 237º do Código Civil. Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou as regras sobre interpretação do negócio jurídico previstas no artigo 237º do Código Civil;
[Subsidiariamente]
22- Apesar de a intenção das partes ser a do cumprimento rigoroso e pontual das obrigações assumidas, na prática, verificaram-se atrasos sistemáticos no pagamento pela recorrida ARSLVT dos valores devidos à recorrente, pelo que, caso se entenda que a cláusula 8ª não merecerá a interpretação propugnada, estaríamos perante uma situação não prevista no contrato - que circunscreve a aplicação da cláusula 8.ª a situações de excepção - conforme cláusula 7ª da alteração do «Acordo», existindo, por conseguinte, uma lacuna contratual;
23- Se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos e a consequente necessidade de recurso a financiamento bancário para fazer face aos mesmos, teriam estabelecido o reembolso das valores pagos a título de imposto de selo, pois de outra forma, a recorrente não teria aceitado rever o «Acordo» nos termos em que o fez, por tal revisão importar um claro [e muito significativo] prejuízo;
24- O recurso ao financiamento bancário por parte da autora visou, unicamente, suprir o incumprimento contratual dos réus, pelo que a imputação à recorrente da obrigação de suportar o imposto de selo associado ao financiamento consubstanciaria uma solução contrária aos ditames da boa-fé que, como critério limitativo da autonomia privada, deveria ter sido considerado na integração de lacuna a operar. Por impor solução diversa da ora expendida, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 239º do CC;
[Subsidiariamente]
25- O pagamento do imposto de selo configura um prejuízo imputável ao atraso da recorrida ARS/LVT no cumprimento da sua obrigação contratual, que deverá ser ressarcido à recorrente nos termos dos artigos 762º, nº2, 798º, 804º, nº1, 805º, nº2, alínea a) e 806º do CC;
26- A restrição legal da indemnização por mora aos juros, resultante do artigo 806º, nºs 1 e 3 do Código Civil, aplicada ao caso concreto, consubstanciaria uma violação dos limites impostos pela boa-fé. Impunha-se, portanto, a aplicação do artigo 334º do Código Civil, com o inerente reconhecimento do direito legal da recorrente ao reembolso do imposto de selo por si suportado;
27- Ainda que o pagamento do imposto de selo ao Estado seja uma decorrência legal, no caso em apreço o Estado [credor do imposto de selo] foi também a parte contratual que deu azo à necessidade do seu pagamento por parte da recorrente, e se é certo que os réus estariam isentos do pagamento de tal imposto, não é menos certo que não teriam conseguido na Banca os prazos e condições de financiamento que a recorrente lhes proporcionou, note-se que as quantias que fossem pagas em 70 dias nem sequer implicariam o pagamento de quaisquer juros;
28- Negando-se a obrigação dos recorridos de reembolso dos montantes despendidos a título de imposto de selo pela recorrente, criar-se-ia uma situação em que seria vantajoso para o Estado violar as suas obrigações contratuais, dado que tal violação implicaria o recurso a financiamentos bancários pelo seu credor, implicando tal operação uma arrecadação dos montantes pagos a título de imposto de selo pelo mesmo nos cofres do Estado;
29- A aplicação da limitação prevista no artigo 806º, nº1 e nº3, do CC, implicaria que os recorridos, pelas suas condutas de atraso nos pagamentos à recorrente, viessem a enriquecer como o seu próprio atraso, pelo que mal andou a decisão recorrida ao não aplicar o artigo 334º do Código Civil, corrigindo os resultados práticos da restrição ao direito à indemnização prevista no artigo 806º, nº3 do Código Civil. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 762º, nº2 e 334º do Código Civil;
30- Os valores alegados pela reconvinte como tendo sido pagos a título de imposto de selo sobre juros foram expressamente impugnados pela recorrente-reconvinda [ver artigos 160º e 161º da réplica] não permitindo o estado dos autos que se concluísse pelo montante total pago pela recorrida a este propósito, pelo que, caso se entenda que a condenação da recorrente no pedido reconvencional foi no montante peticionado, há uma clara insuficiência da matéria provada para a decisão tomada, pelo que a decisão denota um manifesto erro de julgamento;
31- Na decisão recorrida, a 1ª instância baseou-se exclusivamente na improcedência do pedido formulado pela recorrente para, num raciocínio a contrario sensu, concluir pela procedência do pedido reconvencional, sem proceder à análise dos pressupostos de facto e de Direito de tal pretensão;
32- O imposto de selo que se discute no pedido principal é sobre o capital, devido pelos novos financiamentos que a autora teve de contrair, ao passo que a recorrida peticiona o reembolso das quantias referentes ao imposto de selo sobre juros, por si pagas. Quer a configuração dos pedidos quer a diferente forma como as partes se posicionaram relativamente a cada um dos impostos de selo em causa ao longo da execução do contrato, não poderia ter deixado de ser considerada;
33- No que concerne ao pedido reconvencional, [i] a inclusão das quantias relativas ao imposto de selo, sobre juros nas notas de débito bancário enviadas à recorrida ARS/LVT, ao longo de cerca de seis anos; [ii] o pagamento incontestado de tais valores por parte da recorrida; [iii] a continuação do contrato por parte da recorrente não obstante os atrasos nos pagamentos, configuram elementos de diferenciação em relação à «matéria» do imposto de selo sobre capital, que introduzem especificidades na interpretação das cláusulas contratuais em apreço;
34- Apesar de a sentença recorrida não enquadrar juridicamente a pretensão da recorrida, será, desde logo, de arredar a aplicação à reconvenção do regime do erro na prestação efectuada [por exemplo, artigos 247º e 252º aplicáveis ex vi do artigo 295º, todos do CC], não só porque a própria recorrida confessou expressamente no artigo 114º da sua contestação que a autora incluiu nas facturas enviadas um asterisco com os dizeres «inclui I.S. à taxa legal», mas também porque jamais requereu a anulação do acto jurídico prestação, nos termos do artigo 287º, nº1, do Código Civil;
35- A decisão recorrida decidiu em violação do disposto no artigo 342º, nº1, do Código Civil, ao concluir, sem mais, e como «decorrência lógica» da improcedência do pedido da recorrente, pela procedência do pedido reconvencional formulado pela recorrida. Por referência ao instituto do enriquecimento sem causa, a recorrida ARS/LVT não cumpriu o ónus, imposto pelo artigo 342º, nº1 do Código Civil, de alegar e provar a inexistência de qualquer causa justificativa para a prestação voluntariamente realizada à recorrente, não resultando da eventual não prova da existência de cláusula contratual que determinasse a obrigação de pagamento do imposto de selo sobre o capital, a prova do acto contrário, ou da inexistência de qualquer outra causa para a prestação realizada;
36- No caso concreto não se encontra preenchido o primeiro pressuposto do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por prestação: a realização de uma prestação, pelo «empobrecido», convicto de que o faz em cumprimento de uma obrigação que, mais tarde, vem a verificar não existir;
37- Com efeito, se a recorrida ARS/LVT, quando fez os pagamentos estava de facto, convencida de que devia as quantias em causa, tal «convencimento» denuncia a vontade real da recorrida ao celebrar o contrato e determina a interpretação da cláusula 8ª da alteração ao «Acordo», no sentido de nela se incluir o imposto de selo, pelo menos, sobre juros [ver artigo 236º, nº2, do Código Civil]. A causa da prestação cuja repetição foi peticionada pela recorrida estaria, assim, no próprio contrato, afastando-se a aplicação do artigo 473º do Código Civil;
38- Já se a recorrida estava convencida de que não devia o valor correspondente ao imposto de selo sobre juros, mas, ainda assim decidiu prestá-lo, é o próprio instituto do enriquecimento sem causa que recusa tutela à pretensão da recorrida, pois nos casos em que o solvens conhece a inexistência da dívida não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação, prevista no artigo 476º, nº1, do Código Civil e o pedido da restituição do prestado consubstanciaria um venire contra factum proprium;
39- Não colhe a tese ensaiada na tréplica da recorrida ARS/LVT de que estaria em erro quanto ao que estava a pagar, por não ter compreendido que os juros apresentados incluíam «IS, à taxa legal». A própria recorrida ARS/LVT reconhece que esta menção constava das várias facturas. A situação de «erro» quanto ao objecto da prestação [que não já quanto à existência da obrigação], sempre se enquadraria no artigo 251º do Código Civil, pelo que, tendo um instituto próprio destinado a tutelá-la, não daria lugar à aplicação da restituição por enriquecimento [artigo 474º do Código Civil];
Sem conceder,
40- Tendo a ré ARS/LVT apresentado a sua contestação-reconvenção em 30.04.2002, sempre o direito a reclamar a devolução dos montantes pagos até 30.04.1999 já teria prescrito, por força do disposto no artigo 482º do CC, pelo que também neste ponto, mal andou o Tribunal a quo ao não delimitar os montantes do imposto de selo sobre juros cuja devolução estaria vedada à recorrente ARS/LVT peticionar, atenta a prescrição de tal direito;
41- Quer a letra, quer a sistemática, quer a génese do contrato [como se viu] impõe que a expressão «juros», ínsita na cláusula 8ª da alteração ao «Acordo», deva ser interpretada como abrangendo todos os encargos bancários suportados pela recorrente para cumprir o contrato, não obstante os reiterados atrasos de cumprimento dos recorridos, neles se incluindo imposto de selo sobre juros;
42- No que ao imposto de selo sobre juros concerne, verifica-se ainda a referência à «nota de débito bancário», feita na cláusula 8ª da alteração ao «Acordo», que denota que as partes fizeram depender a facturação dos juros debitados à recorrente da junção da respectiva nota de débito dos Bancos, na qual, como é consabido, se inclui sempre o imposto de selo sobre os respectivos juros à taxa legal;
43- A ré ARS/LVT e o réu Estado não ignoravam que de acordo com a legislação fiscal o débito de juros pela Banca importa sempre a cobrança do respectivo imposto de selo [ver artigos 120º, nº5, e 120º-A da Tabela Geral do Imposto de Selo vigente à data dos factos] resultando desta incindibilidade legal, uma incindibilidade prática e corrente na vida comercial, entre a obrigação de pagamento de juros bancários e o pagamento do respectivo imposto de selo;
44- Por estas duas razões os réus, como qualquer outro declarante, não poderiam ignorar que a referência, na cláusula 8ª do contrato, à obrigação do pagamento dos juros bancários, incluía igualmente o imposto de selo que, inevitavelmente, o Banco faria incidir sobre tais juros;
45- O comportamento ulterior da recorrida ARS/LVT, pagando sempre, ao longo de seis anos de vigência do Acordo, o valor cobrado pela recorrente a título de imposto de selo sobre juros sem qualquer «objecção», tendo recebido as facturas enviadas pela autora, com um asterisco mencionando que os juros elencados incluíam o imposto de selo à taxa legal, e com as respectivas notas bancárias em anexo, afastam qualquer pretenso desconhecimento quanto ao que estava a ser pago e enforma comportamentos concludentes da vontade tácita das partes de a obrigação de reembolso de juros à recorrente abranger também o imposto de selo;
46- Ao decidir pela procedência do pedido da recorrida, o Tribunal a quo ignorou, na interpretação contratual, não só os elementos de facto acima elencados a propósito do pedido principal da recorrente, mas também todos os elementos que ora se destacam, assim violando o artigo 236º, nº1, 1ª parte, do Código Civil;
47- Também da aplicação dos artigos 237º, ou, subsidiariamente, do artigo 239º do Código Civil à apreciação do pedido reconvencional, resultaria a obrigação contratual de pagamento de imposto de selo sobre juros por parte da recorrida e, com ela, a existência de causa para as prestações realizadas;
[Subsidiariamente]
48- Os danos causados pela mora no cumprimento da obrigação sempre deveriam ser ressarcidos à recorrente nos termos dos artigos 762º, nº2, 804º, nº1, 805º, nº2, alínea a), e 806º, nºs 1 e 3, do Código Civil, este último corrigido pelo artigo 334º do Código Civil, nos termos referidos supra. De onde resulta que os montantes pagos a título de imposto de selo sobre juros pela recorrida tinham, afinal, causa legal, não havendo, por conseguinte, lugar à sua restituição;
49- Em face do exposto, e demonstrado que as prestações realizadas pela recorrida ARS/LVT visaram apenas e tão-só extinguir uma obrigação existente, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente o pedido reconvencional da recorrida ARSLVT, determinando a sua devolução pela recorrente;
[Subsidiariamente]
50- Na alteração ao Acordo celebrado entre as partes, a recorrente assumiu, de forma gratuita e em exclusivo interesse dos réus, uma obrigação de adiantar às farmácias os valores devidos pelos recorridos pelas comparticipações do SNS na venda de medicamentos e produtos dietéticos, tendo as partes pretendido garantir o pagamento atempado das dívidas dos recorridos à recorrente e a compensação pelas despesas suportadas pela recorrente fruto de eventuais [e excepcionais] atrasos no pagamento, de forma a tomá-la indemne de quaisquer perdas;
51- Uma vez que a execução do contrato por parte dos réus levou a que os atrasos, previstos como excepção, tenham passado a regra, e tais atrasos trouxeram à recorrente encargos não previstos [pelo menos de forma expressa] no contrato, o princípio basilar do «naeminem laedere» e os mais elementares cânones de justiça imporiam que a recorrente fosse reembolsada de tais encargos, ficando na posição que previu ficar com a celebração do contrato: sem lucro, mas também sem prejuízo;
52- Configurando-se a obrigação de reembolso do imposto de selo sobre juros como uma verdadeira obrigação natural e tendo o mesmo sido efectuado de forma espontânea não seria passível de restituição, pelo que a sentença recorrida, ao condenar a recorrente na referida devolução, violou esta norma legal, o que, por si só, justificará a sua revogação;
Sem conceder,
53- A conduta da ré ARS/LVT [pagamento do título de imposto de selo sobre juros, sem qualquer reclamação] criou na recorrente uma confiança de que seria pacífico para a recorrida ARS/LVT que tais valores eram devidos e que os mesmos jamais seriam reclamados. Com base nessa confiança, a recorrente não resolveu o contrato, não obstante os sucessivos e significativos atrasos no pagamento de quantias avultadas por parte dos réus e continuou a adiantar às farmácias os valores pelo fornecimento de medicamentos aos utentes do SNS. O reconhecimento do direito à devolução dos montantes pagos pela recorrida configuraria a admissão do exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium, em violação da confiança séria formada pela recorrente, sustentada no próprio comportamento da recorrida e materializada na manutenção do contrato e cumprimento das respectivas obrigações da autora;
54- A circunstância de a recorrida ARS/LVT nunca ter posto em causa os valores debitados a título de imposto de selo nas facturas enviadas, não obstante este valor estar expresso nas facturas e documentação bancária e ter até existido uma carta à Ministra da Saúde dando conta dessa cobrança, antes tendo procedido ao seu pagamento sem qualquer reclamação ou protesto, gerou na recorrente a legítima convicção de que jamais o faria. Por força desta omissão, prolongada por cerca de seis anos, gerou-se uma situação de confiança por parte da recorrente, merecedora de tutela jurídica que torna abusiva a pretensão reconvencional da recorrida, devendo ser aplicado o instituto do abuso do direito, na modalidade de supressio;
55- Por último, a pretensão da recorrida ARS/LVT revelar-se-á ainda abusiva por importar um manifesto e grave desequilíbrio nas posições de cada uma das partes, obrigando-se a recorrente a passar de uma posição de simples ausência de vantagem, para um claro prejuízo, quando a sua participação no negócio visou tão-só o auxílio à reorganização do SNS;
56- Assim, mal andou a 1ª instância ao não aplicar, no caso concreto, o artigo 334º do Código Civil, o qual obstaria à procedência do pedido reconvencional formulado pela recorrida ARSLVT;
57- Por último, cabe notar que, sem aparentemente se ter dado conta dessa circunstância, o Tribunal a quo adoptou um sentido interpretativo flagrantemente inconstitucional, a saber, a tese da irresponsabilidade da Administração - leia-se, dos recorridos - por prejuízos que a mesma causou, no caso concreto, com a sua inacção ou acção tardia [falta de atempado pagamento de quantias que devia liquidar junto da recorrente];
58- Tudo num quadro em que o artigo 22º da Lei Fundamental Portuguesa constitucionaliza o princípio de que o Estado e as demais entidades públicas são, em toda e qualquer situação, responsáveis perante o lesado, independentemente do tipo, da intensidade e da origem do[s] dano[s], realidade que o Tribunal a quo desconsiderou;
59- No plano constitucional, a decisão judicial em consideração é ainda juridicamente desproporcional e injusta [pois, não atribui a cada um o que lhe é devido], cumprindo notar, por relação ao princípio da proporcionalidade, legal e constitucionalmente consagrado, que o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal a quo não só não protege qualquer bem jurídico carecido de protecção, como a verdade é que daí resultam, necessariamente, um conjunto de consequências económicas altamente lesivas [e juridicamente iníquas] para a recorrente.
Termina pedindo o provimento do recurso, e, em consequência, a revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue procedente o pedido deduzido na acção, relativamente ao imposto de selo, e improcedente o pedido reconvencional.
O recorrido EP contra-alegou o primeiro recurso da ANF concluindo deste modo:
1- A autora/recorrente fundamentou a sua pretensão de ser ressarcida do pagamento do imposto de selo que efectuou ao abrigo do disposto nas cláusulas 7ª e 8ª do citado «Acordo»;
2- A ré ARS/LVT contestou a acção alegando que tais cláusulas não exigiam o pagamento do imposto de selo e em reconvenção peticionou o pagamento das quantias pagas a título de imposto de selo no montante de 2.042.004,09€ e do pagamento dos juros não efectivamente pagos à banca;
3- A sentença, por implicitamente entender que se mostram preenchidos os requisitos necessários, considerou a reconvenção, quanto ao imposto de selo, procedente e condenou a autora, ora recorrente, no pagamento da citada quantia;
4- A reconvenção aduzida pela ré ARS/LVT preenche a conexão prevista no artigo 274º, nº2, alínea a), do CPC;
5- Deste modo, a decisão recorrida, ao contrário do pretendido pela autora, ora recorrente, fez a correcta aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso, artigo 274º, nº2, alínea a), do CPC.
Termina pedindo o não provimento do primeiro recurso.
E contra-alegou o segundo recurso formulando as seguintes conclusões:
1- As partes «Ministério da Saúde» e «Associação Nacional de Farmácias» ao subscreverem e estabelecerem o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª no «Acordo» de 1997, para fornecimento e pagamento dos medicamentos pelo SNS, fizeram-no no âmbito dos princípios que regem a liberdade contratual e eficácia dos contratos;
2- Assim, quer do próprio conteúdo daquelas cláusulas, e bem como dos fundamentos que determinaram a alteração do «Acordo» inicial que a vontade das partes foi afastar o imposto de selo, os juros moratórios ou compensatórios, todo e qualquer encargo que não fosse exclusivamente os juros debitados pela banca comercial e só esses;
3- A ANF tinha perfeito conhecimento que teria de pagar o imposto de selo em toda e qualquer operação de financiamento que viesse a realizar assim como de suportar os respectivos custos e com tudo isso concordou, desde o «Acordo» inicial;
4- A previsão do recurso ao crédito pela autora, ora recorrente, resulta inequívoca do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, bem como resulta inequivocamente desse mesmo conteúdo os eventuais atrasos no pagamento por parte do Estado;
5- O recurso a financiamentos bancários pela ANF estava previsto no «Acordo» e o Estado só aceitou pagar os juros exclusivamente debitados pela banca comercial;
6- Atento o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», a interpretação feita no acórdão, não tem qualquer correspondência com o texto das mesmas, porque para tal teria obrigatoriamente de constar no texto da cláusula 7ª que «...a dívida vencerá juros e encargos» e, da cláusula 8ª «...e respectivos encargos»;
7- O imposto resultou de um negócio entre a ANF e a Banca sem que o Estado ou ARS fossem partes ou chamados a intervir;
8- Logo a responsável pelo pagamento do imposto de selo é a ANF, por ser ela a entidade financiada e não caber o mesmo no estipulado nas cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», na medida em que nestas apenas se prevê os encargos bancários que constituem a medida da indemnização pelo atraso no pagamento;
9- Ao decidir do mérito em sede de despacho saneador o Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 510º, nº1, alínea b) do CPC;
10- A decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia;
11- A selecção da matéria de facto assente não padece de qualquer vício;
12- A condenar a autora no pedido reconvencional deduzido pela ré ARS/LVT não violou a decisão ora objecto de recurso qualquer disposição legal, mostrando-se fundamentada a decisão e interpretou correctamente quer a matéria de facto assente quer as disposições legais aplicáveis.
Termina pedindo o não provimento do recurso, com a manutenção do decidido.
Também a ARS/LVT contra-alegou o primeiro recurso, concluindo deste modo:
1- De acordo com o previsto no artigo 274º, nº1, do CPC, «o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor», encontrando-se a dedução da reconvenção sujeita a requisitos de admissibilidade, apelidados pela doutrina e jurisprudência de «elementos de conexão» entre a acção e o pedido reconvencional, os quais constam do artigo 274º, nº2, do CPC;
2- Assim, nos termos do previsto no artigo 274º, nº2, alínea a), do CPC, a reconvenção é admissível quando «o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa», e neste sentido, será necessário determinar se o pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a acção ou a defesa, ou por outras palavras, se emerge da mesma causa de pedir;
3- Nos presentes autos, veio a recorrente, peticionar a condenação da recorrida no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o capital [pedidos de que veio posteriormente a desistir] e, ainda, a condenação no pagamento das quantias suportadas a título de imposto de selo incidente sobre o capital obtido pela autora através do crédito bancário, por entender que tal obrigação resulta do clausulado do Acordo assinado [publicado no Diário da República, nº282, II Série, de 07.12.1988, com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos doentes do Serviço Nacional de Saúde];
4- Por seu turno, a recorrida defendeu que, de acordo com a interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do contrato alterado, esta não teria qualquer obrigação de pagar à Autora o imposto de selo sobre juros;
5- Efectivamente, o que está em causa nestes autos resume-se, em especial, à interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», quanto a saber se das mesmas decorre ou não para a recorrida a obrigação contratual de pagamento de imposto de selo, sendo que, no caso do pedido reconvencional, a discussão refere-se apenas à parte do imposto do selo sobre os juros;
6- Resulta evidente que o pedido da recorrida emerge de facto jurídico que serve de fundamento tanto à acção como à defesa, na medida em que a causa de pedir se reconduz à interpretação e aplicação das Cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo» celebrado entre ambos quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto do selo, sendo que a própria recorrente admite que um caso paradigmático da existência de conexão entre a acção primitiva e o pedido reconvencional é o facto de as partes invocarem o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões;
7- A recorrente tenta afastar nas suas alegações a verdadeira causa de pedir - a celebração do «Acordo» entre as partes e interpretação de cláusulas específicas do mesmo - e fazer crer que o pedido reconvencional só se poderia fundar no instituto do enriquecimento sem causa;
8- Essa posição da recorrente olvida a própria discussão sobre quem tem a responsabilidade sobre encargos com o imposto de selo, o que está em discussão tanto no seu pedido como no pedido reconvencional. Repare-se, que o Despacho Saneador Sentença recorrido decidiu que o procedimento do pedido reconvencional quanto à questão do imposto de selo deriva precisamente da decisão que tomou quanto ao pedido da autora, de que a responsabilidade pelos encargos do imposto do selo era da autora, ora recorrente, e não da ré, ora recorrida;
9- O pedido reconvencional pode fundar-se em apenas parte da factualidade constante da causa de pedir, ao invés de ter de se fundamentar na totalidade dos factos que a possam integrar, o que sucede no caso dos presentes autos, uma vez que o pedido reconvencional se funda no facto deter sido celebrado um Acordo entre a recorrente e a recorrida;
10- Desta forma, os factos invocados na reconvenção encontram o seu respaldo nos factos, alegadamente constitutivos do direito de crédito da recorrente, porquanto tanto uns como outros se fundam no Acordo celebrado, sendo necessário para o efeito proceder à interpretação e densificação do conteúdo do mesmo, encontrando-se em causa as normas relativas à interpretação da vontade das partes na celebração do convénio, em concreto, os artigos 236º e seguintes do CC;
11- Não restam dúvidas de que existe conexão entre o pedido reconvencional e o pedido apresentado pela recorrente, na acção que intentou, o que tanto basta para se considerar que o caso julgado sub judice se enquadra no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 274º do CPC;
12- Em qualquer caso, o caso subjudice enquadra-se igualmente no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 274º do CPC na medida em que o pedido reconvencional também emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa;
13- Ao contrário do que a recorrente alega, a conexão a existir com a defesa não tem de ser necessariamente relativa à defesa por excepção, podendo também referir-se à defesa por simples impugnação. Com efeito, o entendimento da recorrente não decorre nem do elemento literal, nem do elemento subjectivo da alínea a) do nº2 do artigo 274º do CPC, ao que acresce que é mesmo contrariado na doutrina [José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, obra citada, páginas 488 e 489] e na jurisprudência [Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22.02.2011 no Processo nº1765.09.OTBVNG.P1 e proferido em 07.03.2005 no Processo nº0550572];
14- ln casu, a ora recorrida, defendeu-se por impugnação indirecta, ao negar o efeito jurídico pretendido pela recorrida, isto é, atribuiu uma diferente versão jurídica dos factos invocados pela recorrida, até porque, reitera-se, o fundamento para a acção e para a defesa é o mesmo, trata-se do Acordo celebrado e cuja interpretação se encontra em causa nos presentes autos;
15- No que respeita à alegada falta de enquadramento do pedido reconvencional na hipótese prevista na alínea c) do nº2 do artigo 274º do CPC, por o pedido deduzido pela recorrida e o pedido reconvencional não pretenderam o mesmo efeito jurídico, importa referir que ambos os pedidos pretendem, desde logo, a interpretação do conteúdo das mesmas cláusulas do Acordo celebrado, para se determinar sobre qual das partes recai a obrigação do pagamento do imposto de selo;
16- Importa notar ainda que o requisito exigido na alínea c) do nº2 do artigo 274º do CPC não pretende significar a necessidade de existir uma identidade total entre o efeito jurídico que as partes pretendem obter;
17- Pelo que, resta concluir que, no entender, da recorrida, também existe in casu a conexão exigida na alínea c) do nº2 do artigo 274º do CPC.
Termina pedindo o não provimento do primeiro recurso.
E contra-alegou o segundo recurso, concluindo assim:
1- A matéria de facto considerada assente pelo douto Tribunal a quo é adequada para a análise de todas as hipotéticas soluções a dar aos pedidos efectuados nos presentes autos, porquanto o apuramento de quaisquer outros factos não alterará a solução de direito adoptada pelo douto Tribunal a quo;
2- Isto porque, o que está em causa nestes autos não é uma questão de facto, mas sim uma questão de direito que se consubstancia em saber qual a forma correcta de interpretar as cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», na redacção dada após alteração efectuada em 1997;
3- Desta forma, são absolutamente irrelevantes os factos que a recorrente reclama que deveriam estar na matéria de facto assente;
4- Efectivamente, para descortinar a correcta interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», na redacção dada pela alteração efectuada em 1997, é irrelevante precisar qual i) a indicação exacta dos valores não cumpridos nas datas previstas no Acordo, assim como ii) a necessidade da recorrente em recorrer a crédito bancário devido a mora dos réus;
5- Assim como, para hermenêutica das referidas cláusulas é irrelevante enxergar se a ARS/LVT tinha ou não conhecimento de que andava a suportar imposto de selo sobre os juros, uma vez que a ora recorrida não outorgou o «Acordo»;
6- A ARS/LVT desconhecia em absoluto que andava a liquidar imposto de selo nas facturas que pagava à ora recorrente, só tendo tomado conhecimento desse facto com a citação do presente processo;
7- Nos termos do artigo 510º, nº1, alínea b), do CPC, o douto Tribunal a quo encontrava-se na posse de todos os elementos para proferir despacho saneador sentença;
8- Isto porque, a questão principal nos presentes autos é uma questão jurídica e não factual - a correcta interpretação do clausulado do «Acordo» - sendo que para a decisão da presente causa os factos relevantes foram provados através de produção de prova documental junta pelas partes na fase de articulados;
9- Além disso, o STA, em processos em tudo idênticos aos presentes autos, já havia definido uma linha jurisprudencial para a solução das questões jurídicas levantadas pela ora recorrente e pela ARS/LVT no pedido reconvencional, relativamente à interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», na redacção pela alteração efectuada em 1997;
10- A decisão recorrida não padece de nenhuma nulidade por falta de fundamentação;
11- Isto porque, o pedido principal da recorrente e o pedido reconvencional da ARS/LVT têm a mesma causa de pedir, o «Acordo» e a interpretação e aplicação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», na redacção dada à alteração efectuada em 1997;
12- Assim, tendo encontrado fundamento para a resposta ao pedido efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo encontrou de imediato fundamento para a resposta ao pedido reconvencional requerido pela ARS/LVT, pelo que, a fundamentação dada para responder ao pedido da recorrente é a mesma para responder ao pedido reconvencional efectuado pela ora recorrida;
13- Por outro lado, a decisão recorrida não padece de nenhuma nulidade por omissão de pronúncia;
14- Isto porque, ao contrário do alegado pela ora recorrente, não há qualquer excepção peremptória de abuso de direito em virtude do pedido reconvencional apresentado pela ARS/LVT, por referência aos atrasos no pagamento das facturas que a ANF enviou à ARS/LVT e aos montantes em dívida;
15- De facto, nos termos do artigo 334º do CC, a ARS/LVT actuou dentro dos limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito, tendo apenas reagido ao facto de ter descoberto que andou indevidamente a liquidar imposto de selo sobre os juros dos créditos bancários concedidos à ANF;
16- A jurisprudência do STA tem sido unânime em considerar que das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», não resulta que impende sobre a ARS/LVT e o Estado Português qualquer ónus de suportar o imposto de selo sobre os créditos bancários obtidos pela ANF, independentemente de o facto tributário ser o capital recebido ou os juros;
17- O STA considerou também que, «[…] tendo em conta os elementos que resultam dos factos provados, não podemos imputar ao Estado Português uma vontade conjectural no sentido de ter querido (se isso tivesse sido ponderado na celebração do contrato) suportar também o Imposto de Selo, sempre que a ANF recorresse ao crédito por causa do atraso no cumprimento por parte do Estado […]»;
18- Além disso, o STA também tem sido unânime que não pode ser assacada responsabilidade aos ora Recorridos pela mora no cumprimento das prestações pecuniárias do «Acordo»;
19- A recorrente não tem razão ao alegar que a decisão sobre o pedido reconvencional efectuado pela ARS/LVT não podia seguir uma lógica a contrario sensu por dois motivos: i) a causa de pedir do pedido da recorrente e a causa de pedir do pedido reconvencional efectuado pela ARS/LVT é exactamente a mesma, a celebração do «Acordo» entre a ANF e o Ministério da Saúde e a interpretação do seu clausulado; ii) o pedido efectuado pela recorrente e o pedido reconvencional efectuado pela ora recorrida são antagónicos, isto é, são o contrário um do outro;
20- O Tribunal a quo decidiu o pedido reconvencional por considerar que, ao abrigo do artigo 236º do CC não poderia a ARS/LVT ser onerada pelos encargos do imposto de selo decorrentes do crédito bancário requerido pela ANF;
21- No entanto, in casu estão verificados os requisitos para, através da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, demonstrar que a ora recorrida deve à ARS/LVT o valor que esta suportou relativamente ao imposto de selo sobre os juros dos créditos bancários;
22- Isto é, conforme resulta da matéria de facto e de direito assente e demonstrada pelo douto Tribunal a quo, facilmente se verifica que i) a recorrente teve um enriquecimento, ii) esse enriquecimento adveio do pagamento que a ARS/LVT efectuou, sem saber, do imposto de selo sobre os juros derivados dos créditos bancários concedidos à ANF, e iii) esse pagamento foi feito sem causa justificativa, dada a interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo na redacção dada pela alteração efectuada em 1997;
23- Tendo o pedido da recorrente e o pedido reconvencional da ARS/LVT a mesma causa de pedir, pelos motivos constantes das conclusões 16 a 18, improcede a alegação da recorrente relativa a existência de causa justificativa para que a ARS/LVT suportasse o pagamento do imposto de selo sobre os juros do empréstimo bancário requerido pela ANF;
24- A decisão recorrida não é inconstitucional por violação do artigo 22º da CRP, uma vez que, i) o referido artigo não se aplica à responsabilidade contratual do Estado; e ii) pelo facto de não bastar o ente público ser ente público para que o mesmo seja responsabilizado nos termos do artigo 22º da CRP, é preciso que de facto lhe possa ser assacada uma responsabilidade, o que in casu não se verifica.
Termina pedindo o não provimento do recurso, e a confirmação do decidido em 1ª instância.
2. Colhidos que estão os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir os recursos.
II. De Facto
São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância:
A) Em 03.06.1988, entre o «Ministério da Saúde» e a «Associação Nacional de Farmácias», foi celebrado o Acordo publicado no Diário da República nº282, II Série, de 7 de Dezembro de 1988 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], e, no âmbito do qual, ficou consignado, designadamente, no que concerne a pagamentos que:
[…]
«Artigo 1º
Objectivo
1- Entre o Ministério da Saúde, representado pela Secretaria Geral e a Associação Nacional das Farmácias, adiante designada por ANF, em representação das suas associadas e representada pelo seu presidente, é celebrado o presente acordo com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do serviço nacional de saúde, designado por SNS:
2- Este acordo é extensivo às farmácias não associadas na ANF e que a ele queiram aderir.
[…]
Artigo 17°
Pagamento de facturas
1- A ANF apresentará a cada ARS, até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês.
[…]
3- Cada ARS pagará à ANF factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação»;
B) O acordo referido em A) veio a ser objecto de revisão a 01.07.1992, conforme publicação efectuada no Diário da República nº 178, II Série, de 4 de Agosto de 1992 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], e no qual foram alteradas as redacções dos artigos 1º e 14º e eliminado o nº4 do artigo 17º, permitindo-se, por via desta alteração, que:
a) O acordo fosse aplicado às farmácias não inscritas na ANF e que pretendam fornecer medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
b) Se esclareceu que, se a receita não especificar a dosagem, deverá entender-se que se refere ao mínimo comercializado e,
c) Passou a possibilitar-se o fornecimento de quantidade equivalente se a embalagem de maior dimensão, à data da prescrição do medicamento se encontrar esgotada;
C) O Acordo referido em A) foi, ainda, objecto de alteração, publicada no Diário da República nº18, II Série, de 22 de Janeiro de 1997, passando a ter a seguinte redacção:
«Alterações ao acordo
I- Fundamentos
1- As partes reconhecem que a despesa do Serviço Nacional de Saúde em comparticipações no preço de medicamentos tem crescido a um ritmo anual excepcionalmente elevado, que no ano de 1996 atingiu 13%.
2- O Ministério da Saúde reconhece que é necessário adoptar medidas, com o objectivo de que aquela despesa cresça a níveis próximos da inflação, medidas essas previstas no Programa do Governo.
3- O Ministério da Saúde manifesta o propósito de implementar progressivamente essas medidas, durante a legislatura, a partir de 1997, e de normalizar o ritmo de crescimento da despesa do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos até ao termo da legislatura, de acordo com o Programa do Governo.
4- As farmácias contribuirão, nos termos do presente acordo, para o esforço de contenção do ritmo de crescimento da despesa, aceitando alargar o prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde até ao termo da legislatura.
II- Acordo
Nestes termos, as partes acordam o seguinte:
1º O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Associação Nacional de Farmácias é alterado para 70 dias.
2º O alargamento do prazo de pagamento é válido pelo período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997.
3º O alargamento do prazo entra em vigor com efeitos retroactivos, aplicando-se a partir dos fornecimentos de Novembro de 1996, inclusive.
4º Em 1 de Janeiro de 2000, aplicar-se-á de novo o prazo actualmente em vigor, ou seja, 40 dias a contar da data da factura.
5º O prazo de vigência do acordo é alterado para três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes o não denunciar, com antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
6º A partir do próximo mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assume o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que for devido.
7º Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8º Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional de Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
9º A transição para o novo prazo de pagamento será efectuada nos termos seguintes:
a) Os fornecimentos de Novembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Fevereiro de 1997;
b) Os fornecimentos de Dezembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Março de 1997;
c) Os fornecimentos de Janeiro de 1997 serão pagos até ao dia 10 de Abril de 1997;
d) Em Janeiro de 1997, será liquidada a dívida de capital e juros em atraso na data da assinatura do presente acordo.
Os juros a que se refere esta alínea serão debitados nos termos previstos no nº8 deste acordo.
10º As presentes alterações fazem parte integrante do acordo e serão enviadas para publicação no Diário da República»;
D) O pagamento das facturas apresentadas pela ANF à ARS/LVT, no âmbito do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde [Secretaria Geral] e a Associação Nacional de Farmácias» não foi pago pontualmente, nos prazos certos previstos no Acordo, constituindo-se a ARS em mora por diversas vezes ao longo do período em causa [por acordo];
E) Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 a Associação Nacional de Farmácias recorreu a financiamentos bancários [por acordo];
F) Os réus não procederam a qualquer reembolso referente a imposto de selo suportado pela autora reportado aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 [por acordo];
G) Pela ré ARSLVT foi paga à autora o montante que esta suportou a título de imposto de selo sobre juros [por acordo].
E é tudo quanto a matéria de facto considerada pertinente e provada.
III. De Direito
1. Limitemo-nos ao que está actualmente em causa.
A ANF, enquanto autora, pediu a condenação solidária dos réus ARS/LVT e EP a pagar-lhe a quantia de 1.380.386,25€ correspondente ao «imposto de selo» por ela suportado e incidente sobre capital que obteve através de crédito bancário.
Explica que esse direito de crédito que alega ter sobre os dois réus emerge das cláusulas 7ª e 8ª da alteração feita ao «Acordo» em 1997 [ponto C) do provado], pois que foram os atrasos nos reembolsos de capital devido à autora pelos réus que a levaram a ter de recorrer ao crédito bancário para poder cumprir a sua parte no «Acordo». Subsidiariamente, invoca que de todo o modo esse reembolso lhe deverá ser efectuado com base no «instituto do enriquecimento sem causa».
Na sua contestação, a ré ARS/LVT deduziu pedido reconvencional, no sentido de reaver a quantia de 2.042.004,09€ que pagou à autora a título de «imposto de selo» referente a juros bancários por ela suportados, e a quantia correspondente à diferença entre os valores efectivamente pagos pela autora à «Banca» e o que dela recebeu a esse título.
Na réplica, a autora limitou-se a impugnar os pedidos reconvencionais.
Em sede de saneador foi julgado improcedente o pedido da acção, e foi julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar à ré ARS/LVT «a quantia correspondente ao imposto de selo sobre juros por si suportado».
2. A ANF recorre do despacho implícito de admissão do pedido reconvencional, imputando-lhe «erro de julgamento de direito» por não se verificar, e a seu ver, qualquer dos elementos de conexão objectiva exigidos pelo artigo 274º nº2 do CPC aplicável.
E recorre ainda do mérito do saneador-sentença, no tocante à decisão da acção e da reconvenção, imputando-lhe nulidades [conclusões 5ª a 7ª], erros de julgamento de facto [conclusões 1ª a 4ª, 8ª a 16ª e 30ª], e erros de julgamento de direito [conclusões 17ª a 29ª, e 31ª a 59ª].
É ao conhecimento desses dois recursos, suas nulidades e erros de julgamento, que passaremos de imediato.
3. Após a dedução da «reconvenção» pela ré ARS/LVT, na sua contestação, e a réplica em que a ANF impugnou a base factual do pedido reconvencional, o juiz de 1ª instância julgou este pedido parcialmente procedente, no saneador.
Invocada nulidade processual pela autora, ANF, por falta de despacho a admitir a reconvenção, a 1ª instância considerou não ocorrer qualquer nulidade porque «o despacho saneador contém uma admissão implícita do pedido reconvencional».
É desta admissão implícita que a ora recorrente ANF discorda, pois defende, no seu primeiro recurso, que o tribunal a quo proferiu a tal respeito um julgamento de direito errado.
Nos termos do artigo 274º, nº2, do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 72º, nº1, da LPTA – ver o actual artigo 266º, nº2, do NCPC], a «reconvenção é admissível nos seguintes casos»: «a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».
A «reconvenção» constitui uma espécie de contra-acção, isto é, uma acção do réu, reconvinte, cruzada com a acção do autor, reconvindo. E, como acção que é, a reconvenção identifica-se através do «pedido» formulado pelo reconvinte contra o reconvindo e através do «facto jurídico» de que emerge esse pedido.
Assim, a reconvenção, que constitui materialmente uma «ampliação do objecto do processo», não deixa de inaugurar uma nova instância, da qual o reconvindo poderá vir a ser absolvido no caso de ser julgada procedente alguma excepção dilatória quanto à mesma.
A lei põe limites à possibilidade do réu deduzir contra o autor este tipo de acção cruzada. Exige, para tal efeito, que se verifique algum dos factores de conexão objectiva que elenca, taxativamente, nas três alíneas do nº2 do artigo 274º do CPC aplicável.
Fora dessas balizas, ou limites, a apreciação da reconvenção realizada em sede de saneador, isto é, numa altura em que a respectiva instância reconvencional já está instalada, deverá conduzir à pertinente absolvição do reconvindo.
No presente caso, a autora da acção, ANF, formulou ao tribunal três pedidos: - que condenasse os réus a pagar-lhe o montante de 30.712.427,91€, relativo a juros de mora vencidos até 31.12.2001 [pedido este de que veio a desistir – ver folhas 3629 e 3631 dos autos]; - que condenasse os réus a pagar-lhe o montante de juros de mora, à taxa legal supletiva de juros civis, que se vencerem desde 01.01.2002, sobre o capital de 280.284.057,82€, até efectivo e integral pagamento [pedido este de que veio a desistir – conforme folhas 3629 e 3631 dos autos]; - e que condenasse os réus a pagar-lhe a quantia de 1.380.386,25€, relativa ao «imposto de selo sobre o capital» por ela mutuado junto da banca comercial.
Como causa de pedir, invocou as cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo» aqui em causa, e os «atrasos» nos respectivos pagamentos, por parte dos réus, factos jurídicos dos quais, a seu ver, emergirão os «direitos de crédito» que ela invoca à luz do disposto nos artigos 798º, 804º e 806º, do CC, isto é, à luz da responsabilidade civil contratual por mora imputável ao devedor. Relativamente ao 3º pedido, ou seja, ao pedido de pagamento de «imposto de selo sobre o capital», acrescenta que os referidos atrasos nos pagamentos a obrigaram a recorrer a empréstimos bancários, sendo certo que sobre o capital mutuado incidiu imposto de selo que teve de pagar ao abrigo do artigo 17º da respectiva Tabela Geral.
Subsidiariamente, e ainda quanto ao 3º pedido, invocou a autora, sempre com base nos factos jurídicos essenciais referidos, o instituto do enriquecimento sem causa do réu EP. Alega que o pagamento do «imposto de selo sobre o capital» mutuado vai enriquecer precisamente a entidade cujo comportamento omissivo a obrigou a celebrar os mútuos. Assim, e a título subsidiário, sempre tal quantia por ela paga como imposto de selo sobre o capital lhe deverá ser restituída com base no artigo 473º do CC.
Por sua vez, a ré ARS/LVT formulou ao tribunal, em reconvenção, dois pedidos: - que condenasse a reconvinte ANF a restituir-lhe os montantes, por ela pagos, que excedam os valores dos juros suportados junto da banca comercial, sendo tal montante a apurar em incidente de liquidação; - e que condenasse a ANF a restituir-lhe a quantia de 2.042.004,09€, que ela já lhe pagou, indevidamente, a título de «imposto de selo sobre juros bancários».
A reconvinte limitou-se a invocar, como facto jurídico essencial, o «pagamento» de juros que tem por excessivos, bem como o «pagamento» de imposto de selo sobre juros bancários que fez à reconvinda. Mas não ancora esses seus pedidos em qualquer instituto jurídico, ou norma legal, que o possa fundamentar.
Porém, na falta de outra invocação, expressa, a sua pretensão não pode deixar de ancorar-se no instituto do «enriquecimento sem causa» [ver artigo 473º do CC], até porque é do «pagamento indevido» que ela faz emergir a sua pretensão.
Presente a citada norma legal, torna-se claro, pois, que a reconvenção deduzida pela ré ARS/LVT não tem cabimento nas alíneas b) e c) do artigo 274º, nº2, em apreço. Efectivamente, não se trata de pretensão «compensatória ou reversiva» por parte da reconvinte, nem do pagamento de benfeitorias ou outras despesas relativas a coisa cuja entrega lhe é pedida.
Resta, portanto, aferir se estaremos face a um caso de reconvenção admissível ao abrigo da alínea a) do mesmo artigo legal, segundo a qual a reconvenção é admissível «a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa».
O «facto jurídico» aqui referido, que serve de fundamento à acção ou à defesa, reconduz-se ao conceito de «causa de pedir», isto é, à factualidade, simples ou complexa, que subsumida às normas jurídicas aplicáveis justificará a pretensão formulada [artigo 498º, nº4, do CPC aqui aplicável, e artigo 581º, nº4, do actual CPC].
Não se trata de um «facto jurídico» abstracto, ou categorial, mas antes de facto jurídico concreto, entendido enquanto «facto produtivo de efeitos juridicamente relevantes». E, esta potencialidade juridicamente produtiva é aferida em função das normas jurídicas que fundamentam a acção.
Na presente acção, e como vimos, a autora ANF faz emergir a sua pretensão de pagamento de juros de mora e de imposto de selo essencialmente do «Acordo» celebrado, e do «atraso» nos pagamentos que, nos termos das suas cláusulas 7ª e 8ª, lhe são devidos. São esses «factos jurídicos», «Acordo» e «pagamento com atraso», que, a título principal, fundamentam ou substanciam a pretensão da ANF.
E são esses mesmos factos jurídicos, aditados do crédito concedido pela banca, e consequente pagamento de imposto de selo sobre o capital mutuado, que, a título subsidiário, fundamentam a sua pretensão com base em «enriquecimento sem causa».
Na reconvenção, embora estejamos dentro da mesma «relação jurídica» gerada entre a autora ANF e a ré ARS/LVT pelo «Acordo» celebrado e alterado, o certo é que as pretensões da reconvinte emergem do «pagamento», alegadamente indevido, de «imposto de selo sobre juros bancários». Ou seja, o «Acordo» e o «atraso» nos pagamentos das comparticipações, que servem de causa de pedir na acção, configuram enquadramento circunstancial explicativo na reconvenção, pois que o «facto jurídico» de que emerge o pedido reconvencional é nada mais nada menos que o «pagamento indevido» de imposto de selo sobre juros. A ré ARS/LVT, como reconvinte, pretende que lhe seja «restituído» o que, a seu ver, pagou e não deveria ter pago.
Verdade é, também, que o pedido reconvencional não emerge de facto jurídico que tenha servido de «fundamento à defesa», uma vez que a ré, ARS/LVT, não deduziu qualquer excepção que reduza, modifique ou extinga o pedido que foi formulado pela autora, apenas se tendo defendido por impugnação.
Temos, assim, que embora os pedidos de ambas as partes se movam dentro da mesma relação jurídica, encetada com o «Acordo», a verdade é que os «factos jurídicos» constitutivos dos «direitos de crédito» que cada uma delas se arroga não são correspondentes, de modo a legitimar a afirmação de que «o pedido da ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa».
Na sequência do que já acima dissemos, a «inadmissibilidade da reconvenção» constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso [artigos 495º do CPC aplicável, e 578º do actual CPC], pelo que, mesmo não tendo sido arguida na réplica cabia ao tribunal a quo analisá-la, e, como se viu, concluir pela sua verificação, absolvendo a autora, enquanto reconvinda, da instância reconvencional [ver artigo 288º, nº1 alínea e), do CPC aplicável, e artigo 278º, nº1 alínea e), do actual CPC].
Deverá, por conseguinte, ser concedido provimento ao 1º recurso da recorrente ANF, e, em conformidade, ser revogado o despacho «implícito» de admissão da reconvenção, e ser autora, reconvinda, absolvida da instância reconvencional.
O que tem, obviamente, consequências no âmbito do objecto do 2º recurso que foi interposto pela recorrente ANF, este das decisões proferidas sobre o mérito.
Efectivamente, e porque a reconvenção não é admissível, deixa de ter qualquer utilidade o conhecimento das «nulidades» e «erros de julgamento» que lhe são imputadas nesse recurso de apelação. Aliás, por analogia com o que determina o artigo 201º nº2 do CPC aplicável [artigo 195º nº2 do actual CPC], não poderá a decisão de mérito proferida sobre a pretensão reconvencional deixar de ser anulada.
4. Como deixamos dito, o tribunal de 1ª instância, em sede de saneador, julgou improcedente o pedido da autora ANF.
Porque desistiu dos dois primeiros pedidos, relativos a juros, a improcedência do pedido da autora diz respeito, apenas, à por ela pretendida condenação das entidades rés a pagarem-lhe a quantia de 1.380.386,25€ relativa ao imposto de selo que incidiu sobre o capital por ela mutuado junto da banca comercial.
Começa por alegar a recorrente que a decisão recorrida é «nula»porque o juiz não se pronunciou oficiosamente sobre questão que se lhe impunha apreciar: o abuso do direito por parte dos réus [artigo 668º, nº1, alínea d), CPC aplicável, e actual artigo 615º, nº1, alínea d),do actual CPC; Note-se que a outra nulidade invocada, da alínea b) da dita norma, respeita apenas à decisão proferida sobre o pedido reconvencional].
Como se sabe, a omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes seja porque eram do seu conhecimento oficioso.
Não pomos em dúvida que o «abuso do direito» configura verdadeira questão e não mero fundamento decisório, e que, desde que se perfile nos autos, ou seja, desde que emerja da factualidade apurada, a sua apreciação se imporá ao juiz «ex officio», isto é, mesmo que não tenha sido arguida pelas partes.
Acontece, porém, que no presente caso, independentemente de se verificar, ou não, o pertinente substrato factual, o juiz de 1ª instância pronunciou-se acerca da questão do eventual abuso do direito pelos réus, tendo-o feito aquando da sua pronúncia sobre a boa-fé na execução do «Acordo».
Efectivamente, escreveu-se na sentença recorrida [páginas 15 e 16] o seguinte:
[…]
«A recorrente alega, todavia, que os réus usaram abusivamente o acordo para, desse modo [ainda que indirectamente], se financiarem. Portanto, em seu entender, os réus abusaram do cumprimento do acordo para obter, em termos económicos, o financiamento à custa do atraso no pagamento sem suportar o imposto de selo.
Contudo, a nosso ver, não pode considerar-se abusivo um comportamento dos réus com atraso no pagamento, principalmente quando tais atrasos eram de tal modo previsíveis que deram origem a uma cláusula especial sobre as suas consequências.
A situação invocada para justificar o abuso […] traduzida em pagar cada vez menos, para se financiar à custa da autora, dado que os pagamentos nem sequer atingiam o valor orçamentado, não está provada. Na verdade, não consta da matéria de facto que o Estado tenha atrasado os pagamentos para, desse modo, se financiar e evitar pagar o imposto de selo decorrente de tal financiamento. Ou seja, da matéria de facto provada não resultam factos concretos de onde possa imputar-se um comportamento do Estado, traduzindo um abusivo atraso no pagamento».
[…]
Resulta, pois, que não ocorreu a invocada «omissão de pronúncia» geradora de nulidade, subsistindo, e quando muito, erro de julgamento no tocante ao abuso do direito.
5. A recorrente imputa um vasto conjunto de «erros de julgamento de facto» à sentença recorrida.
Invoca vários factos assentes, que não foram levados à factualidade provada e que têm interesse para a decisão da causa. São eles os artigos 30º, 32º, 38º, 41º a 45º, 49º a 51º, 54º a 65º,68º a 79º, 82º a 93º, 96º a 100º, 105º a 107º, 110º a 120º, 123º a 134º, 137º a 148º, 151º a 162º, 165º a 169º, 174º, 176º, 179º a 185º, 187º a 189º, 192º a 201º, 203º, 206º a 217º, 220º a 231º, 234º a 238º, 245º, 253º, 273º e 274º, todos da petição inicial.
Invoca vários factos impugnados, que não foram, como deviam, ser submetidos a prova. São eles os artigos 19º, 255º, 256º, 266º, 267º,da petição inicial, 112º, 120º, 122º, 123º e 124º,da contestação da ré ARS/LVT, e160º, 161º, 165º a 168º e 172º, da réplica.
Alega que os factos levados aos «pontos F) e G)» do provado são contraditórios entre si, pelo que devem ser anulados, e sujeitos a prova, ou, subsidiariamente, deve ser esclarecido o ponto F) como referindo-se, apenas, «ao imposto de selo sobre o capital».
Alega que deve ser reproduzida na matéria de facto provada a cláusula 15ª do «Acordo» de 1988, pois constitui um elemento pertinente para aquilatar sobre o adiantamento ou não, por parte da ANF, dos valores devidos às farmácias pelos réus no tocante à comparticipação de medicamentos pelo SNS.
Alega que apesar da impugnação do artigo 172º da réplica, deverá ser levado à matéria de facto provada o conteúdo da carta de 18.05.2001 dirigida pela ANF à Senhora Ministra da Saúde, e que constitui o documento nº18 junto com esse articulado.
Vejamos.
Nos referidos artigos 30º, 38º, 41º a 45º, 49º a 51º, 54º a 65º, 68º a 79º, 82º a 93º, 96º a 100º, 105º a 107º, 110º a 120º, 123º a 134º, 137º a 148º, 151º a 162º, 165º a 169º, 174º, 176º, 179º a 185º, 187º a 189º, 192º a 201º, 203º, 206º a 217º, 220º a 231º, 234º a 238º, da petição inicial, estão consignadas datas de vencimento de facturas que foram apresentadas pela ANF à ARS/LVT, e atrasos nos respectivos pagamentos.
No artigo 32º da petição inicial diz-se que «A cláusula contratual 8ª da alteração ao Acordo prevendo que os juros de mora devidos seriam apenas os debitados pela banca comercial à autora foi acordada na hipótese de eventual atraso no pagamento conforme previsto na cláusula 7ª».
No artigo 245º da petição inicial diz-se «Em boa verdade, estas cláusulas [7ª e 8ª da alteração ao Acordo] foram negociadas entre as partes apenas para uma situação de “eventual atraso”, ou seja, para situações de excepção».
No artigo 253º da petição inicial diz-se «… a autora viu-se inevitavelmente forçada a recorrer ao crédito bancário, pois não dispunha de capital próprio para poder continuar a cumprir a sua parte no Acordo, efectuando os pagamentos às farmácias suas associadas».
No artigo273º da petição inicial diz-se que «… a ARS/LVT já pagou imposto de selo relativamente ao ano de 2001, por força de aumentos de plafond de crédito [ao abrigo da nova Tabela de Imposto de Selo instituída pelo Orçamento de Estado de 2000], em decorrência directa dos seus atrasos nos pagamentos».
E no artigo 274º da petição inicial diz-se que «Mesmo o imposto de selo incidente sobre os juros foi sempre pago pelos réus desde o início de vigência do Acordo até à actualidade, sem qualquer objecção, como resulta do conjunto de documentos que ora se juntam como documento nº266 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais».
Toda esta matéria factual, naturalmente expurgada de elementos conclusivos e de natureza jurídica, não consta da matéria de facto provada, sendo que a ANF, enquanto recorrente, entende que deve constar por pertinente e elucidativa.
Agora, relativamente a matéria de facto que foi impugnada, alega a recorrente, ANF, que deverá ser sujeita a prova, por pertinente, a seguinte factualidade:
Artigo 19º da petição inicial, onde se escreve que «A autora assumiu a obrigação de adiantar às farmácias suas associadas os pagamentos devidos pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do SNS».
Artigo 255º da petição inicial, onde se diz que «Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 a autora recorreu a financiamentos bancários para fazer face ao agravamento da dívida – dados os atrasos de pagamentos por parte do SNS – no montante de 145.000.000.000$00».
Artigo 256º da petição inicial, onde se diz «O que implicou o crescimento dos encargos bancários, concretamente o pagamento de 725.000.000$00 a título de imposto de selo».
Artigo 266º da petição inicial, onde se diz que «A alteração do Acordo não previa que a situação de atrasos no pagamento por parte dos réus à autora fosse sistemática – até porque tal jamais esteve na vontade conjectural da autora – de modo a obrigar esta última a recorrer frequentemente ao crédito bancário, o que necessariamente implica o pagamento do imposto de selo».
E artigo 267º da petição inicial, onde se diz «Portanto, é normal que as partes, ao celebrarem a alteração ao Acordo, não tivessem previsto a necessidade de pagamento de imposto de selo, já que não se previa que a autora tivesse que socorrer-se do mesmo para fazer face a atrasos no pagamento das facturas por parte dos réus».
Artigo 112º da contestação da ARS/LVT, onde se diz que «Como confessado pela autora no artigo 274º [confissão que se aceita para todos os efeitos legais], a ré tem vindo a pagar a título de imposto de selo sobre juros de mora as quantias que constam dos quadros resumo que constituem os documentos 7, 8 e 9 juntos supra».
Artigo 120º da contestação da ARS/LVT, onde se escreve que «De acordo com os quadros resumo [ver documentos 7, 8 e 9] a ré pagou, a título de imposto de selo sobre os juros na Sub-região de Santarém, a quantia de 257.135,59€».
Artigo 122º da contestação da ARS/LVT, onde se diz que «Assim sendo, a Sub-região de Setúbal pagou indevidamente a quantia de 413.478,71€ a título de imposto de selo».
Artigo 123º da contestação da ARS/LVT, onde se escreve que «Por seu turno, a Sub-região de Lisboa pagou indevidamente a título de imposto de selo sobre juros a quantia de 1.371.389,79€».
Artigo 124º da contestação da ARS/LVT, onde se escreve que «A ré pagou, assim, a título de imposto de selo sobre juros, a quantia de 2.042.004,09€, no total das três Sub-regiões que a integram».
No artigo 160º da réplica «Contesta-se o pedido reconvencional deduzido pela 1ª ré nos artigos 112º a 126º da sua contestação, os quais se deixam impugnados por não corresponderem à verdade, conforme infra melhor se verá».
E no artigo 161º da réplica escreve-se assim: «Deixando-se também impugnados os documentos nºs 7, 8 e 9 juntos com a contestação, porquanto não são idóneos para comprovar os factos alegados pela 1ª ré».
Entende ainda a recorrente, ANF, que deveria constar do provado, porque não impugnado na sua genuinidade e fidelidade, o conteúdo da «carta» referida no artigo 172º da réplica, e que é o seguinte:
«Excelentíssima Senhora Ministra da Saúde
Excelência,
Conforme já demos conhecimento a Vossa Excelência, a ANF teve que recorrer a financiamentos bancários adicionais para fazer face ao aumento da dívida do SNS às farmácias.
Temos tido ao longo destes últimos anos a maior colaboração das instituições bancárias na obtenção dos financiamentos necessários para garantir o pagamento às farmácias, face aos atrasos nos pagamentos das SRS.
No entanto, devido ao elevadíssimo valor que a dívida vencida atingiu nos últimos meses e à falta de informações concretas sobre o tempo e a forma como irá ser resolvida ou atenuada, começamos a sentir dificuldades em conseguir obter mais empréstimos junto da banca.
Outra consequência desta situação, prende-se com o nível do custo dos financiamentos.
De facto, no último contrato que celebrámos com a CGD, referente a um empréstimo de curto prazo, o spread aplicado sobre a taxa de referência é de 1%, face aos 0,5% que, em média, tínhamos vindo a conseguir obter.
Esta revisão de taxa de juro, pelas informações que já obtivemos, deverá em breve reflectir-se também na maioria das linhas de crédito que a Associação Nacional das Farmácias tem negociadas com os bancos.
Gostaríamos, ainda, de relembrar a Vossa Excelência que o novo enquadramento legal do Imposto de Selo, aplicável, para já, só aos novos financiamentos obtidos pela ANF, se traduz também num agravamento da taxa de juro efectiva.
Como está estabelecido no acordo, a ANF debita às SRS os custos dos financiamentos a que recorre para fazer face aos atrasos aos pagamentos.
Temos procurado sempre negociar as melhores condições com os bancos, conforme se pode comprovar pelas taxas utilizadas nos débitos de juros que temos vindo a efectuar.
As condições que agora nos estão a ser apresentadas são consequência do actual nível da dívida vencida do SNS e também de falta de liquidez do sistema bancário.
Os factos que acabámos de transmitir a Vossa Excelência reforçam a necessidade de serem tomadas medidas urgentes que permitam conter o crescimento da dívida e definir um plano a curto prazo para a sua recuperação.
Com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos, […]»
E, finalmente, há a invocada contradição entre os 2 referidos pontos da matéria de facto dada como provada.
Diz-se no ponto F) do provado que «Os réus não procederam a qualquer reembolso referente a imposto de selo suportado pela autora reportado aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000».
E diz-se no ponto G) do provado que «Pela ré ARS/LVT foi pago à autora o montante que esta suportou a título de imposto de selo sobre juros».
Deste acervo de erros de julgamento de facto apenas teremos em consideração os que continuem a ter utilidade no âmbito da economia destes autos, uma vez que, atento o supra decidido, a inadmissibilidade da reconvenção secou o efeito útil dos demais, ou seja, daqueles que a ela directamente respeitam.
Ora, começando precisamente pela contradição referida por último, temos que, efectivamente, resulta alguma «obscuridade» do facto do ponto F) não referir o tipo de «imposto de selo» nele suposto. É que, estando em causa o imposto de selo «sobre o capital» [objecto da acção], e o imposto de selo «sobre juros» [objecto da reconvenção], não é claro que o imposto de selo do ponto G) não esteja suposto no ponto F).
Esta obscuridade resulta bastante esclarecida, porém, pelo despacho judicial de 17.10.2012 [folha 3695 dos autos], e pelo próprio âmbito do objecto dos autos, de tal forma que existe a certeza necessária a permitir aditar ao ponto F) do provado o complemento de que se trata de imposto de selo «sobre o capital». Aliás, é a própria recorrente ANF a sugerir, embora a título subsidiário, que se proceda a esse aditamento, a que as entidades recorridas não se opuseram.
A integração da cláusula 15ª do «Acordo» de 1988 na matéria de facto provada não se mostra necessária, uma vez que esse texto do «Acordo» foi considerado como «integralmente reproduzido» no ponto A) do provado. E deste modo, o seu uso pelo tribunal, se necessário, está perfeitamente legitimado [uma cópia do texto do «Acordo» encontra-se a folhas 144 e 145 dos autos].
A inclusão da matéria factual levada aos artigos 32º e 245º, da petição inicial, é desnecessária por já ter tradução bastante no texto da cláusula 7ª do «Acordo» alterado em 1997, o qual se encontra transcrito no ponto C) do provado.
Relativamente às datas de vencimento das diversas facturas apresentadas pela ANF à ARS/LVT, e aos atrasos nos respectivos pagamentos, limita-se a sentença recorrida a dizer, no ponto D) da matéria de facto provada, que «O pagamento das facturas apresentadas pela ANF à ARS/LVT, no âmbito do “Acordo para Fornecimento de Medicamentos”, celebrado entre o Ministério da Saúde [Secretaria Geral] e a Associação Nacional de Farmácias» não foi pago pontualmente, nos prazos certos previstos no Acordo, constituindo-se a ARS em mora por diversas vezes ao longo do período em causa».
Queixa-se a recorrente de que este modo sintético de referir tanto as quantias em dívida como o tempo de atraso no seu pagamento não dá a necessária ideia da duração da mora, pelo que reclama a integral inclusão no provado de todos os artigos da petição inicial que a tal dizem respeito [30º, 38º, 41º a 45º, 49º a 51º, 54º a 65º, 68º a 79º, 82º a 93º, 96º a 100º, 105º a 107º, 110º a 120º, 123º a 134º, 137º a 148º, 151º a 162º, 165º a 169º, 174º, 176º, 179º a 185º, 187º a 189º, 192º a 201º, 203º, 206º a 217º, 220º a 231º, 234º a 238º], pois se mostram, todos, pacíficos nos autos.
Embora todos estes artigos respeitem directamente a pedidos de que a autora, e ora recorrente, já desistiu, não deixa de ser verdade que, na sua tese, podem ter interesse para aferir da «gravidade» da mora em que ela alicerça, de algum modo, a necessidade de procedência do abuso de direito.
Assim, num juízo retrospectivo, relegado a montante da sentença recorrida, em que o julgador deveria seleccionar a matéria de facto de acordo com «as várias soluções plausíveis da questão de direito» [artigo 511º nº1 CPC aplicável], não duvidamos que toda essa matéria de facto deveria integrar o provado. E o mesmo se diga, por idênticas razões, a respeito do artigo 253º da petição inicial.
Como matéria de facto também pertinente, mas agora «controvertida», temos apenas, a nosso ver, a levada aos artigos 19º [impugnado nos artigos 6º da contestação do réu EP e 9º da contestação da ré ARS/LVT], 255º e 256º [impugnados nos artigos 19º da contestação do réu EP e 80º da contestação da ré ARS/LVT], da petição inicial. Estes dois últimos, aliás, constituirão a única base factual em que se poderia fundamentar o montante de imposto de selo «sobre o capital» reclamado pela autora ANF, pois outra não foi levada ao provado.
Por sua vez, o artigo 266º da petição inicial traduz constatações que podem ser retiradas quer do texto da cláusula 7ª da alteração do «Acordo» feita em 1997, onde se fala em «eventual» e não em «sistemático», e do próprio regime legal do «imposto de selo». E o artigo seguinte, o 267º, tem natureza marcadamente subjectiva e conclusiva.
Ressuma, assim, do que fica exposto, relativamente aos erros de julgamento de facto, que importa ser aditado à alínea F) do provado segmento explicativo no sentido de aí ser referido o «imposto de selo sobre o capital mutuado», e ainda importará aditar ao provado na sentença recorrida, toda a matéria de facto que consta dos artigos da petição inicial aqui considerados provados e pertinentes, ou seja, os artigos 30º, 38º, 41º a 45º, 49º a 51º, 54º a 65º, 68º a 79º, 82º a 93º, 96º a 100º, 105º a 107º, 110º a 120º, 123º a 134º, 137º a 148º, 151º a 162º, 165º a 169º, 174º, 176º, 179º a 185º, 187º a 189º, 192º a 201º, 203º, 206º a 217º, 220º a 231º, 234º a 238º e 253º.
Por seu turno, mostram-se pertinentes para a decisão da causa ainda pendente os artigos 19º, 255º e 256º, da petição inicial, que se encontram impugnados.
Assim, no propósito legítimo e legal de não praticar «actos inúteis» [artigo 137º CPC aplicável], decidimos relegar a decisão de mandar baixar o processo, para produzir prova sobre essa matéria ainda controvertida, para depois da decisão a proferir sobre os invocados «erros de julgamento de direito». Ou seja, só no caso de tal se mostrar necessário, face ao que se concluir em sede de direito, decidiremos da necessidade ou não de se produzir prova sobre a matéria de facto ínsita nos artigos 19º, 255º e 256º da petição inicial.
Passemos, pois, à apreciação dos invocados «erros de julgamento de direito».
6. Relembramos que está em causa apenas a decisão que julgou improcedente o pedido da autora quanto à condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 1.380.386,25€ relativa ao «imposto de selo que incidiu sobre o capital por ela mutuado junto da banca comercial».
Contrariamente ao que foi decidido pela 1ª instância, entende a recorrente ANF, autora da acção, que o pagamento deste montante lhe é devido pelas rés com fundamento no incumprimento do «Acordo» subjudice e, subsidiariamente, com base no enriquecimento sem causa do réu EP.
Estamos, portanto, perante a alegação de responsabilidade contratual, derivada do incumprimento temporal de obrigações acordadas, e perante a invocação do locupletamento injustificado dos réus, mormente do réu EP, à custa da autora, ora recorrente.
Tal responsabilidade contratual fá-la a recorrente emergir da interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», da existência de lacunas no mesmo, do alegado incumprimento de obrigações acordadas, da boa-fé na execução do «Acordo» e abuso de direito, e, ainda, da interpretação e aplicação inconstitucional da lei.
Várias destas questões foram já apreciadas e decididas em acórdãos deste STA, tirados em recursos jurisdicionais com «objecto idêntico» ao presente [AC STA de 11.03.2010, Rº0562/09; AC STA de 08.02.2011, Rº0957/10; e AC STA de 22.02.2011, Rº029/11].
Defende a recorrente, quanto à interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo», que delas resulta a obrigação dos réus lhe pagarem os encargos que suportou junto dos bancos com os mútuos a que teve de recorrer, e nomeadamente com o «imposto de selo sobre o capital».
A 1ª instância decidiu que não, louvando-se, precisamente, no aresto deste STA de 11.03.2010 [Rº562/09].
Dele respigamos o seguinte:
[…]
«A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal reconduz-se, assim, a saber se os Réus, ora recorrentes, devem ou não, com fundamento em responsabilidade contratual, e por referência ao aludido «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», ser condenados a pagar à Autora o montante por esta pago às entidades bancárias, a título de «Imposto de Selo» pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
O que se questiona é se à luz do clausulado constante do referido acordo, ou, subsidiariamente, do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora deve ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo.
Vejamos.
Quanto ao primeiro, e principal, fundamento da decisão impugnada, entendemos que o mesmo é infundado, e que não pode suportar juridicamente a decisão de condenação.
Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor.
O artigo 405º do CC consagra o princípio da liberdade contratual [«Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver»], dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não, e, contratando, de fixarem livremente, desde que «dentro dos limites da lei», o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual.
E o artigo 406º do mesmo Código consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos [«O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei» (nº1), e «Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei» (nº 2)], acentuando-se que os seus efeitos se restringem às partes outorgantes do contrato.
Do conteúdo normativo dos preceitos transcritos, ressalta com clareza, a relevância da estipulação contratual, do teor das respectivas cláusulas, ao qual terá forçosamente que atender-se para efeitos de aferir do eventual incumprimento do acordado. Com efeito, os princípios neles consagrados estimulam e sustentam uma especial importância do texto das cláusulas do contrato, cuja liberdade de formulação se encontra explicitamente garantida, e apenas pode ser alterada por mútuo consentimento das partes.
A menos que a modelação das cláusulas contratuais tenha sido viciada, ou falseada, resultando divergência relevante entre a vontade real dos contraentes e a que, indevidamente, ficou expressa no texto do contrato, o que, in casu, não vem sequer invocado.
Ora, não vemos que se possa sustentar, perante a matéria de facto fixada, e perante o teor do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a autora e o Ministério da Saúde, a posição sufragada na sentença sob recurso relativamente ao conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª, na redacção introduzida pela alteração de 1997 […], no sentido de que tais cláusulas comportam o sentido de que os Réus são contratualmente responsáveis pelo pagamento do imposto de selo devido pelos financiamentos a que a autora teve que recorrer.
Rezam as ditas cláusulas:
7ª Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8º Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido «juros» com «encargos de dívida», expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico.
Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá «juros» que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros «são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário».
Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela Associação Nacional de Farmácias aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações.
É lógico assim que se pergunte porque é que a autora, prevendo-se no Acordo a eventualidade de atrasos nos pagamentos, e prevendo-se também expressamente o recurso, por parte dela, a financiamentos bancários, não exigiu a previsão do pagamento dos encargos de dívida nas ditas cláusulas, para mais numa altura em que se estava a proceder a uma revisão do acordo, e em que foi justamente alterada a redacção, entre outras, das ditas cláusulas 7ª e 8ª.
O certo é que a estipulação nelas contida não prevê, como a própria sentença admite, a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo.
Aliás, foi por assim ser entendido pela própria Autora que ela dirigiu ao Secretário de Estado da Saúde a exposição/proposta de folhas 197 e seguintes, na qual, invocando graves prejuízos pelo não pagamento do imposto de selo, por o Ministério entender que o pagamento desse encargo não estava contemplado no Acordo, se propunha a assinatura pelas duas partes de um «esclarecimento sobre o Acordo de Revisão», aplicável retroactivamente, sugerindo que ficasse esclarecido que «1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias...».
Esta proposta não foi aceite pelo Ministério da Saúde, sendo certo que ela traduzia uma nova e distinta estipulação contratual, pois vinha falar de «encargos» e de «imposto de selo» onde antes se falava apenas de «juros». O que significa que o conteúdo do Acordo não reflectia, afinal, a pretensão da autora, daí que esta tenha tentado, sem sucesso, a sua alteração.
E isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª.
Aliás, é a própria sentença que, ao fundamentar a decisão, afirma que não deve ser a autora a suportar o encargo do imposto de selo, «já que subjacente à alteração da redacção ao Acordo, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade de ambas as partes de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial. Isto é, resulta da factualidade apurada que foi vontade das partes excluírem o pagamento de quaisquer juros que não os cobrados pela Entidade Bancária Financiadora», afirmando de seguida, algo contraditoriamente: «Donde, tendo sido celebrado um acordo do qual resulta... ser obrigação do Réu Estado proceder ao pagamento dos encargos resultantes do recurso a financiamento bancário..., devem os Réus ser responsabilizados, solidariamente, pelo seu pagamento...».
Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento [ANF], e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece.
As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo.
Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual.
Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem [por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado] fiel e responsavelmente modeladas.
Não há que fazer quaisquer outras considerações estranhas ao regime da responsabilidade contratual, pois que só nesta sede a questão foi colocada pelas partes. […]».
Conforme também se disse no aresto de 08.02.2011 [Rº957/10], deste STA, e que voltou a decidir questão absolutamente idêntica, não se podem confundir juros com encargos bancários, sendo indiscutível que as partes contratantes têm uma formação que não nos permite admitir que desconheçam essa diferença.
Concordamos com esta posição. Não assiste assim, tal como decidiu a sentença recorrida, qualquer razão à recorrente ao insistir em que as cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo» lhe conferem o direito a receber das entidades recorridas o «imposto de selo sobre o capital» por ela mutuado junto da banca comercial.
Defende a recorrente, também, na mira de conseguir o seu intento ressarcitório relativo à quantia por ela gasta em «imposto de selo sobre o capital mutuado», a existência de lacuna no «Acordo» sobre o pagamento dos encargos bancários, lacuna essa a preencher nos termos do artigo 239º do CC, considerando que se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos nos pagamentos, teriam, certamente, estabelecido a obrigação de devolver os montantes pagos a título de imposto de selo sobre o capital.
Sobre esta mesma questão se pronunciou o referido acórdão de 08.02.2011, no qual se escreveu que «Estas conclusões improcedem liminarmente, porque não consta nem pode inferir-se da matéria dada como provada, essa vontade conjectural das partes para preencher a alegada lacuna. Na verdade, da matéria dada como assente resultam diligências da autora no sentido de alterar o sentido das cláusulas 7ª e 8ª […] mas sem que o Estado Português tivesse concordado. Ou seja, tendo em conta os elementos que resultam dos factos provados, não podemos imputar ao Estado Português uma vontade conjectural no sentido de ter querido [se isso tivesse sido ponderado na celebração do contrato] suportar também o imposto de selo, sempre que a ANF recorresse ao crédito por causa do atraso no cumprimento por parte do Estado».
Também no presente caso este julgamento se mostra substancialmente válido, não obstante a «matéria de facto» não integrar os elementos documentais que são referidos no acórdão citado por último. É que, apesar disso, tais elementos foram levados pela autora da acção aos artigos 258º e 259º da petição inicial, e constam, sem terem sido objecto de qualquer impugnação, de folhas 654 a 657 e 661 e 662 dos autos [III volume].
É, assim, e na base desta argumentação jurídica, a que aderimos, que julgamos não ocorrer qualquer lacuna a integrar nos termos do artigo 239º do CC, e com base na qual pudesse vir a surgir nova cláusula, ou complemento de cláusula, do «Acordo», no sentido de prever o reembolso à recorrente das quantias por ela expendidas a título de «imposto de selo sobre o capital mutuado».
Defende a recorrente, ainda, sempre com o referido objectivo, que mesmo que não esteja previsto nas cláusulas do «Acordo» o pagamento do imposto de selo sobre o capital mutuado, certo é que este pagamento configura «um prejuízo imputável ao atraso no cumprimento das obrigações contratuais», motivo pelo qual, tendo sido por ela efectuado, dele deve ser ressarcida ao abrigo do artigo 798º do CC.
Mas também nesta parte, cremos, carece de razão.
Efectivamente, o artigo 798º do CC estipula, no seu nº1, que «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Todavia, e conforme dispõe o artigo 806º, nº1, do mesmo diploma, «Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora».
E se, como se escreveu no referido aresto de 08.02.2011, «Para a responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco é permitido ao credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no numero anterior e exigir a indemnização suplementar – artigo 806º, nº3, do CC – já o mesmo não está previsto para a responsabilidade contratual».
Infere-se, pois, do artigo 806º do CC, que, a indemnização pelo incumprimento de prestações contratuais de natureza pecuniária corresponde aos juros de mora - que serão os juros legais, salvo estipulação das partes em contrário, como nos diz o nº2 do citado artigo».
Continua o mesmo acórdão que «Só no âmbito do abuso do direito se poderia afastar o regime do artigo 806º do Cód. Civil, mas para tanto seria necessário demonstrar que o acordo celebrado pelas partes excedia manifestamente os limites impostos pelo boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No caso dos autos não existe esse excesso manifesto dos limites da boa-fé, bons costumes ou fim social e económico, pois, ainda que o equilíbrio das prestações contratuais possa não ser rigorosamente igualitário, esse desajustamento a favor do Estado [por não ter que suportar encargos bancários] foi previsto e querido no momento da celebração do acordo - quando em convenção expressa se limitaram os juros devidos pela mora aos juros efectivamente suportados».
Precisamente nesta linha, insiste a recorrente que não poderá ser ela a suportar o imposto de selo sobre o financiamento bancário, porque isso violaria «os mais elementares princípios da boa-fé», vertidos no artigo 762º do CC, porquanto, na realidade, não foi ela a beneficiária do financiamento, mas antes o EP, sendo que tudo se traduziria num «abuso do direito» por parte deste[artigo 334º do CC].
A este respeito diz-se no acórdão de 08.02.2011, que vimos acompanhando, que «Importa notar, desde logo, que a invocação da boa-fé a que alude o artigo 762º, nº2, do CC, não tem neste caso qualquer aplicação.
O artigo 762º, nº2, do CC, determina que no cumprimento da obrigação, ou no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa-fé.
No presente caso, o que está em causa não é o modo de cumprir uma obrigação, mas sim a existência da própria obrigação, ou seja, saber se as partes quando acordaram sobre as consequências do eventual atraso no pagamento estipularam, ou não, uma obrigação a cargo do devedor abrangendo os encargos bancários. Estamos assim no domínio da génese das obrigações contratuais e não no seu cumprimento.
A recorrente alega, todavia, que os réus usaram abusivamente o acordo para, desse modo, ainda que indirectamente, se financiarem. Portanto, em seu entender, os réus abusaram do cumprimento do acordo para obter, em termos económicos, o financiamento à custa do atraso no pagamento sem suportar o imposto de selo.
Contudo, a nosso ver, não pode considerar-se abusivo um comportamento dos réus com o atraso no pagamento, principalmente quando tais atrasos eram de tal modo previsíveis que deram origem a uma cláusula especial sobre as suas consequências.
A situação invocada para justificar o abuso […] traduzida em pagar cada vez menos, para se financiar à custa da recorrente, dado que os pagamentos nem sequer atingiam o valor orçamentado, não está provada. Na verdade não consta da matéria de facto que o Estado tenha atrasado os pagamentos para, desse modo, se financiar e evitar pagar o imposto de selo decorrente de tal financiamento. Ou seja, da matéria de facto provada não resultam factos concretos de onde possa imputar-se um comportamento do Estado, traduzindo um abusivo atraso no pagamento.
Pelo contrário a existência das cláusulas 7ª e 8ª, acima transcritas, mostra que as partes previram atrasos no pagamento e quiseram, desde logo, acautelar as respectivas consequências».
Importará demorarmos um pouco mais quanto à questão do «abuso do direito», uma vez que a mesma, apesar de ter sido apreciada pela 1ª instância, tal como vimos, e que acarretou a improcedência da omissão de pronúncia invocada pela recorrente, é por ela sublinhada como sendo de conhecimento oficioso. O que, apesar de ter sido conhecida, nos concita à sua apreciação como eventual «erro de julgamento de direito». Além disso, e ligada à mesma questão, argumenta a recorrente que o sentido interpretativo assumido pela sentença recorrida leva à desresponsabilização da Administração, o que viola o artigo 22º da CRP.
Nos termos do artigo 334º do CC «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Mostra-se indispensável, portanto, para se configurar uma situação de «abuso do direito», que seja exercido determinado direito, pelo seu titular, em moldes manifestamente excessivos face aos limites da boa-fé, bons costumes, ou fim social ou económico desse direito.
Ora, desde logo, não vislumbramos de que direito possam os réus ser titulares, de modo a tê-lo exercido abusivamente. É que o «pagamento com atraso», não obstante estar contemplado na referida cláusula 7ª do «Acordo», não configura um direito que assista aos réus, naturalmente porque não poderá haver «direito a uma conduta ilícita», sendo certo que o pagamento com atraso se traduz num incumprimento temporal gerador de indemnização pela mora [artigo 804º, nº1, do CC].
Para além disso, também não existe o direito ao reembolso do imposto de selo sobre o capital mutuado, por parte da recorrente ANF, pelo menos com base na interpretação das cláusulas contratuais ou na integração de eventual lacuna do «Acordo», tal como vimos.
Assim, não se mostra possível enquadrar esta situação num eventual «abuso de direito», como pretende a recorrente, precisamente por não haver o direito cujo exercício tenha sido «manifestamente excessivo» nos termos estipulados na lei.
O facto do «eventual atraso no pagamento», no sentido de fortuito, casual, deixar de ser excepção e passar a ser regra, poderia esboçar situação potenciadora, e justificadora, da resolução do acordo bilateral, mas não uma situação que possa integrar o «abuso do direito», pois que não existe o direito abusado.
A deriva que a recorrente faz para o artigo 22º da CRP não se justifica, também, no caso em apreço.
Nessa norma consagra-se a «responsabilidade das entidades públicas». Nela se prescreve que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Ora, esta norma cobre a chamada responsabilidade civil subjectiva das pessoas colectivas públicas no âmbito «extracontratual», e é manifesto que, no presente caso, nos encontramos confrontados com direitos e obrigações emergentes do «Acordo» que foi celebrado entre a ANF e o Ministério da Saúde.
Não fará sentido, assim, neste âmbito contratual, alegar que a interpretação e a aplicação da lei efectuada na sentença recorrida viola o artigo 22º da CRP.
A invocação que a recorrente também faz dos princípios da proporcionalidade e da justiça acabam por ter pouca repercussão neste concreto âmbito contratual, onde funciona o princípio de liberdade das partes contratantes. Foram elas que estipularam como estipularam, prevendo e fixando as concretas consequências para os eventuais atrasos de pagamento, de tal modo que, não ocorrendo uma situação de incumprimento contratual, nem de lacuna, nem de violação da boa-fé ou uma situação de abuso do direito, deverão ser elas próprias a encontrar, de novo, um equilíbrio contratual que entendem estar desproporcionado.
7. Resta averiguar se a sentença recorrida errou ao improceder a pretensão da autora, restringida ao pagamento do imposto de selo sobre o capital, com base no instituto do «enriquecimento sem causa» [artigo 473º do CC], que lhe foi invocado a título subsidiário.
Diz a recorrente, que o imposto de selo por ela pago no financiamento bancário deverá ser suportado pelo réu EP, porque, sendo este último que tem de pagar o fornecimento dos medicamentos ao SNS, estaria a financiar-se à sua custa e a receber, além disso, o imposto por ela indevidamente suportado.
Sobre esta matéria escreveu-se no referido acórdão de 11.03.2010, deste STA, o seguinte: «Resta averiguar se subsiste validamente a pronúncia que, a título subsidiário, foi emitida pela sentença, ou seja, se essa decisão de responsabilização dos Réus pelo pagamento à autora do montante do imposto de selo sempre seria imposta pelo princípio do enriquecimento sem causa.
Considera a sentença que há enriquecimento sem causa por parte do Réu Estado, uma vez que o recurso ao financiamento bancário foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o Réu Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a autora foi obrigada a suportar como encargo de uma operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o referido incumprimento.
Também nesta parte se não acompanha a decisão impugnada.
Em primeiro lugar, é, no mínimo, duvidoso que possa falar-se em incumprimento contratual dos Réus. Com efeito, consta expressamente do texto do Acordo saído da última revisão que, havendo embora o compromisso de pagar, todos os meses, o valor do mês de facturação que for devido [cláusula 6ª], se admite a hipótese de eventual atraso no pagamento, ficando definidos, nessa situação, os termos em que o Estado e a ARS assumem a respectiva compensação: a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes [cláusula 7ª].
Seja como for, o que se afigura evidente é que, ao invés do decidido, não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e da consequente obrigação de restituir.
Dispõe o artigo 473º do Código Civil:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
À luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: [i] que alguém obtenha um enriquecimento; [ii] que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa; [iii] e que seja obtido à custa de outrem [Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, página 127].
Ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.
E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º do CC, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do ónus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa [BMJ 460º, página 830].
Ora, o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Na verdade, em todas as operações de financiamento bancário há liquidação de imposto de selo ao requerente do financiamento, pelo que a causa desse enriquecimento é a operação de financiamento requerida à Banca pela Autora ANF.
Como alegam os Réus, o Estado não recebeu indevidamente o imposto de selo, antes o seu pagamento é uma decorrência da lei, não podendo, assim, afirmar-se que o mesmo não tem causa justificativa».
Aderimos plenamente a esta fundamentação jurídica, que aqui assumimos em ordem a julgar improcedente, sem necessidade de mais considerações, o «erro de julgamento de direito» alegado pela recorrente ANF a este respeito.
8. Deixamos dito no ponto 5 que relegávamos a pertinência, ou não, de mandar baixar o processo para produzir prova sobre a matéria de facto ora considerada como pertinente e controvertida para depois da decisão tomada sobre os vários erros de julgamento de direito. Isto é, só no caso de tal se mostrar necessário, face ao que se concluísse em sede de direito, decidiríamos da necessidade, ou não, de ser produzida prova sobre a matéria de facto pertinente e controvertida dos artigos 19º, 255º e 256º da petição inicial.
Acontece, porém, que em face do acabado de decidir, nos anteriores pontos 6 e 7, não mostra ter qualquer utilidade a baixa do processo com esse objectivo.
9. Ressuma, de quanto fica dito, que deverá ser «concedido provimento» ao 1º recurso interposto pela ANF, e, em conformidade, ser «revogada a admissão da reconvenção» deduzida pela ré ARS/LVT, com a consequente «anulação» da sua decisão de mérito. E deverá ser «negado provimento» ao 2º recurso da ANF, e, em conformidade, ser confirmada a improcedência do seu pedido relativamente ao pagamento de «imposto de selo sobre capital mutuado» por parte dos réus.
Assim se decidirá.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos conceder provimento ao primeiro recurso da ANF, e, em conformidade, revogar a admissão da reconvenção e anular a decisão sobre o pedido reconvencional, absolvendo-a dessa instância; e, no tocante ao 2º recurso da ANF, negar-lhe provimento e manter a sentença da 1ª instância quanto à decisão de improcedência da acção.
Custas do 1º recurso pelas recorridas, e do 2º recurso pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido no tocante à não admissão da reconvenção, pois entendo que todos os pedidos se fundam na mesma relação jurídica) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.