O DIREITO :
Nas conclusões das alegações , o recorrente refere , designadamente , que o Município assumiu a obrigação de indemnizar os proprietários dos prédios despejados pelo valor das rendas que deixaram de auferir .
Que tal obrigação de indemnizar foi , pelo mesmo , fundamentada na responsabilidade civil por factos lícitos danosos .
Que a indemnização deveria ter lugar , independentemente , da existência ou não de licenciamento das construções .
A sentença recorrida ao não dar como provados os factos constantes do documento de fls. 542 a 548 , fez errado julgamento da matéria de facto .
A sentença recorrida não deu como provado que os requerentes « têm que suportar despesas relativas à satisfação de outros bens essenciais , tais como , alimentação , vestuário , bens de higiene pessoal ,medicamentos num valor mensal nunca inferior a € 750,00 » .
Tais factos não carecem de prova , nem de alegação , embora tivesse sido alegado que já resultam das regras da experiência comum .
Estão assim preenchidos os requisitos previstos na alínea c) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA .
Deve ser , parcialmente , revogada a sentença recorrida e , consequentemente , ser fixado , a cargo do recorrido , o pagamento a título provisório da quantia de € 307,07 mensais , a acrescer à quantia de € 790,23 fixada em 1ª instância , pois só assim será feita a costumada justiça .
Nas conclusões das contra-alegações , o Município de Lisboa vem dizer que tais factos – satisfação de bens essenciais como a alimentação , vestuário , higiene pessoal , medicamentos , etc – não são do conhecimento geral , nem resultam da experiência comum , carecendo de apreciação casuística .
Não se tratando de factos notórios , competia aos agravantes produzir prova dos factos alegados , o que não fizeram .
De igual modo , não existe erro de julgamento por não se considerar como indiciariamente provada a probabilidade da existência do direito à indemnização dos Agravantes , por responsabilidade civil extra-contratual , pelo que não pode consumar-se a imputada violação dos artºs 9º , do DL nº 48 051/67 , de 21-11 , e muito menos do artº 403º , 2 , in fine , do CPC , nem a verificação de prejuízos irreparáveis na esfera jurídica daqueles .
Os agravantes não provaram , ainda que sumariamente , a sua situação de premente necessidade , nem o « fumus boni iuris » , entendido este como a probabilidade de sucesso da acção principal exigível na providência antecipatória aqui em causa , por verificação do nexo de causalidade entre aquela e a conduta do agravado .
Começaremos por fazer ressaltar alguns dos factos provados , na douta sentença , de fls. 625 .
A)- Os requerentes – Maria de Jesus e Manuel dos Santos – sõ donos e legítimos possuidores , sem determinação de parte , dos prédios urbanos sitos na R. Inácio Pardelhas , nº 151 , C , D , E , nº 157 e 159 , no Bairro de Campolide , em Lisboa .
B)- Os requerentes residiam na habitação sita na Rua Inácio Pardelha , nº 151-
-C , Bairro da Liberdade , Lisboa .
C)- O requerente Manuel dos Santos explorava um estabelecimento comercial de papelaria , instalado no nº 151 E , loja .
G)- Os requerentes dispõem dos rendimentos provenientes da pensão da requerente Maria de Jesus , no valor mensal de € 346 , 86 , de 29,20 € e de € 790,23 pagos pela requerida aos requerentes .
I)- Os requerentes têm as despesas fixas mensais aí elencadas e que se dão por reproduzidas .
Q)- Os requerentes foram notificados , mediante os ofícios nºs 003021 e 003214 , da intenção da requerida proceder à demolição das construções identificadas em « A e B » .
R)- aos requerentes foi facultada a opção de realojamento municipal ou indemnização .
U)- Os requerentes optaram pela indemnização , a qual lhes foi paga , sendo o valor daquela fixado em € 34.228 .
V)- A requerida assumiu , perante todos os proprietários , o pagamento de todas as rendas que deixaram de auferir , desde o início das obras de estabilização da encosta do Bairro da Liberdade , pelo período de 18 meses , até à aquisição dos prédios .
X)- A requerida com referência à suspensão da actividade do estabelecimento de papelaria assegurou o pagamento das rendas aos respectivos proprietários , e dos lucros cessantes devidamente comprovados .
Z)- O valor mensal – com referência ao apurado em «X» - a favor do requerente Manuel dos Santos , foi o de € 790,23 .
A presente providência , como bem refere a douta sentença , tem natureza antecipatória , traduzida na regulação provisória da obrigação de pagamento, mediante a antecipação do pagamento de determinadas quantias , as quais visam tão-só obviar à verificação de uma situação de premente carência .
De salientar que , no âmbito de providência de reparação provisória , mediante arbitramento de pagamento de uma quantia , sob a forma de renda mensal , o requerente tem de alegar e fazer prova sumária do fundamento e dos pressupostos específicos , os quais consistem : na situação de necessidade e do nexo de causalidade entre a situação de necessidade e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo da requerida , este último traduz-se no «fumus boni iuris » , exigível numa providência antecipatória e à luz do disposto no artº 133º-2 , al. c) , do CPTA .
Ora , para haver « fumus » tem que haver fogo , isto é , os requerentes têm que invocar os elementos estruturantes da acção , os seus fundamentos jurídicos , e não tendo invocado , devidamente , o « fumus boni juris » , ficamos sem saber se os requerentes vão obter , com probabilidade , êxito , na acção principal .
E como se refere na douta sentença , o requisito do « fumus juris » é de maior exigência , na providência antecipatória , inclusive por força do disposto no artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPTA , que acaba por dar acolhimento ao « fumus juris » do artº 120º , 1 , al. c) , do CPTA , isto é , impõe a formulação de juízo quanto à procedibilidade da pretensão a formular no processo principal .
E é aos requerentes que lhes é cometido o especial ónus de alegação de factos e prova sumária do bem fundado da pretensão a deduzir no processo principal.
O requerente , para obter êxito , na pretensão terá que invocar , além dos prejuízos , o requisito do « fumus boni juris » - al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPTA - , traduzido nos elementos essenciais , com base nos quais a acção principal vai ser proposta e de cujo fundamento espera a sua procedência .
Ora , os requerentes não lograram provar , nem sequer de modo sumário , do bem fundado da pretensão indemnizatória , na acção principal , no que respeita à indemnização pretendida e decorrente das ordens administrativas de despejo e demolição de construções e consequente perda das rendas pelos requerentes .
Como os requisitos são cumulativos , a falta do « fumus boni juris » conduz à improcedência da providência .
Quanto aos restantes requisitos , a douta sentença refere que a quantia arbitrada pela requerida , no valor , de 790,23 € , foi determinada em função do volume de receitas obtido pelo requerente , no estabelecimento de papelaria.
Aliás , a douta sentença acentua , porém , que a quantia de € 790, 23 implica que os requerentes , ainda assim , ficarão numa situação de debilidade económica ( acrescendo o aumento do custo de vida e a doença e o decurso do tempo , diremos nós) mas o certo é que em face da prova produzida e do disposto no artº 133º , 2 , al. c) , do CPTA , não pode o tribunal arbitar outras quantias a título provisório , além de que os requerentes não alegaram e provaram os quantitativos que gastam em alimentação , vestuário e higiene pessoal e despesas com medicamentos .
Assim , por falta de demonstração do « fumus boni juris » , a providência terá de improceder