Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A recorrente veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:
“A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões, com os demais sinais dos autos onde é recorrente, face ao Muito Douto Acórdão, vem requerer esclarecimento e reforma do acórdão nos termos abaixo referidos.
Nota prévia: O presente requerimento é apresentado por dever de patrocínio e por convicção pessoal do signatário. Nem uma coisa nem outra beliscam o profundo respeito e admiração de que é credor este Venerando Tribunal, nomeadamente nas pessoas dos Exm.°s Senhores Conselheiros, especialmente o Exm.° Sr. Conselheiro Relator, com quem o signatário aprende todos os dias.
Entende o signatário que as decisões judiciais são mais perfeitas se para além de vencerem, convencerem.
A relevância da questão torna uma obrigação de consciência a apresentação do presente requerimento.
1. No douto acórdão refere-se que “4 - Nestes termos, a questão jurídica que se coloca no presente recurso excepcional de revista reconduz-se a saber se um despacho em que se definiram “procedimentos de actuação e de interpretação a serem seguidos de futuro pelos serviços em relação aos pedidos de actualização de pensão formulados”, sem nada decidir sobre as situações concretas de quaisquer beneficiários, pode ser considerado um acto administrativo constitutivo de direitos para todos aqueles que, no futuro, viessem a apresentar pedidos de actualização de pensões
E continua o douto acórdão: “A resposta a esta questão é negativa, pois como resulta do preceituado no art.° 120º do CPA. “Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”
Pois bem, a situação do despacho em causa, sob o ponto de vista da realidade histórica na altura que o mesmo foi produzido era a seguinte:
No final da década de setenta e princípios da década de oitenta do século XX, o Centro Nacional de Pensões foi condenado a integrar no cálculo da actualização das pensões as diuturnidades que os beneficiários tinham à data da reforma, beneficiários esses ora associados da A., conforme cópias das sentenças e acórdãos juntos aos autos.
Todavia, o R. cumpriu as sentenças condenatórias, no período e tempo a que respeitavam, mas deixou de cumprir para futuro.
O que se vem de dizer quer significar o seguinte: o R. não reconhecia de facto o direito dos associados da A. a verem integrados no cálculo da actualização das pensões as diuturnidades que cada um tinha à data da reforma.
Ora o primeiro dos Critérios uniformes e responsáveis é o seguinte:
- À actualização deverá ser feita pelo vencimento da categoria que o beneficiário tinha à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiava. “ (sublinhado da ora requerente).
A questão acabada de referir configura uma determinação, estatuição, prescrição ou resolução sobre uma concreta situação jurídico-normativa concreta geradora de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de terceiros, qual seja, a incorporação das diuturnidades no cálculo das pensões dos associados da A. enquadrados nos regulamentos de 1927, que o R., “sponte sua” não vinha levando a efeito, conforme resulta dos autos.
Ou seja, o despacho que se apropriou do parecer que se vem de referir, decide que as diuturnidades auferidas pelos beneficiários à data da reforma devem integrar a actualização das respectivas pensões.
De notar, ainda, que o beneficiário A……, na pretensão formulada nem sequer se refere ao problema das diuturnidades.
2. Por outro lado, o enquadramento do despacho em análise, de 25 de Junho de 1985, que se apropria do Parecer n.° 28/85, deverá ser apreciado não à luz do art.° 120 do C.P.A., mas sim à luz do direito em vigor à data em que foi proferido: 1985/06.
A requerente retoma e reproduz o que já ofereceu aquando da Resposta à posição do M.° P.° junto deste Venerando Tribunal:
A definição de acto administrativo, por alturas de 1985 era apurada a partir do Manual de Direito Administrativo do Prof. Doutor Marcello Caetano - 9 Edição, Tomo I, pag.s 410 e seg.tes: “conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto “. E, mais à frente ao analisar os elementos essenciais inerentes a tal definição (pag. 416) - “180. Produção de efeitos jurídicos num caso concreto”... pag. 419 “Do que acaba de dizer-se, resulta a possibilidade de existirem actos administrativos que produzam efeitos simultaneamente em relação a várias pessoas, quer por se referirem a uma categoria, quer por no mesmo caso estarem reunidos interesses respeitantes a diversos indivíduos, mas perfeitamente individualizados, de tal modo que se poderia falar num feixe de casos, unido num caso só.”
Ora, este entendimento, coevo do acto administrativo em causa, acolhe e sustenta perfeitamente a tese do tribunal de 1ª Instancia e a posição da aqui A
De resto, a individualização dos destinatários do acto é manifesta: são os reformados e pensionistas cuja actualização das pensões se processa através dos Regulamentos das respectivas Caixas de 1927, referidas nos autos, e perfeitamente individualizáveis, pelo ano de inscrição na respectiva caixa.
É uma categoria de pessoas, assim definida, o destinatário.
3. Finalmente, afigura-se, salvaguardando o devido respeito, os factos para efeitos da qualificação jurídica, especialmente no que concerne à resolução sobre a concreta situação jurídico-administrativa com efeitos externos na esfera jurídica de terceiros, extraem-se directamente do próprio acto em si, ou seja, o facto.
Ora, é irrecusável que através do despacho ocorreu, também na óptica da entidade administrativa, a resolução do caso concreto acima referida.
A 2ª instância não pode amputar a materialidade do facto, maxime, o seu item 1° (do parecer n.° 28/85), sob pena de subverter a função jurisdicional, violando a literalidade do facto e esquecendo as circunstancias em que foi proferido.
Afigura-se, assim, que a qualificação jurídica do facto, competência deste Venerando Tribunal, permanece intacta.
Termos em que se requer a aclaração (se o acto administrativo, rectius, o quid administrativo, deve ser analisado sob o ponto de vista jurídico e da sua validade à data em que foi proferido; se a integração das diuturnidades no cálculo das pensões configura resolução de caso concreto).
Requer-se ainda a reforma do acórdão nos termos do art.° 669° do C.P.C.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II
A acção deu entrada no TAC em 15.3.2002. Aplica-se-lhe, portanto, a versão do CPC vigente anteriormente à data da entrada em vigor do DL 303/2007, de 24.8.
Sem identificar qualquer preceito legal a requerente apresentou o requerimento acima transcrito pedindo o “esclarecimento e reforma do acórdão”, acabando por se dizer na última linha, “Requer-se ainda a reforma do acórdão nos termos do art.° 669° do C.P.C.”
De acordo com o disposto no art. 669º, n.º s 1 e 2, do CPC:
1- "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
b) A sua reforma quanto a custas.
2- É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso ("O erro manifesto, como fundamento da reforma de decisões judiciais, é o erro evidente, evidenciando uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos tal como foram interpretados e aplicados e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação" (acórdão STA de 22.10.03 no recurso 1429/02). Erros manifestos são os ostensivamente desrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários.) do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração."
Vejamos o pedido de esclarecimento. Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa). Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 23.5.96, proferido no recurso 39216, "O tribunal ao proceder à aclaração de sentença ou acórdão está balizado pelos termos da decisão proferida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se apresenta ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de uma forma dúbia ou confusa. Se o esclarecimento solicitado extravasa destes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual proferida a sentença ou o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666°/1 do CPC)."
A simples leitura do requerimento apresentado pela requerente, nesta parte, mostra que compreendeu perfeitamente aquilo que se decidiu bem como as razões por que se decidiu daquela forma. Não lhe apontou qualquer obscuridade ou ambiguidade. Sublinhe-se que a própria requerente se limita a repetir que “retoma e reproduz o que já ofereceu aquando da Resposta à posição do M.° P.° junto deste Venerando Tribunal” (ponto 2 do seu requerimento). Improcede, assim, este pedido.
Olhemos o pedido de reforma. A lei contempla várias hipóteses para fundamentar o pedido de reforma (alínea b) do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2). A requerente teria de invocar qual delas pretendia exercitar, o que não fez. Mas, para além disso, teria de explicar em que medida e de que modo é que o lapso cometido (ou que documento ou elemento foi desconsiderado) poderia conduzir a uma solução diferente. Ora, o requerimento apresentado é, também, completamente omisso quanto a esse ponto essencial. Improcede, igualmente, este pedido.
III
Nos termos expostos, acordam em indeferir o requerido.
Sem custas, dada a isenção da requerente.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – António Políbio Ferreira Henriques.