Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] [cfr. fls. 173/197 dos autos instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa [TAC/LSB] [cfr. fls. 118/119] de aplicação da taxa sancionatória excecional, no valor de 5 UC’s, e a respetiva comunicação à Ordem dos Advogados, na ação administrativa instaurada contra o Estado Português [doravante R.] para efetivação de responsabilidade civil deste.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 204/252] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [direito de acesso aos tribunais e à justiça] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada nas alegadas nulidades de decisão [art. 607.º, 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º Código de Processo Civil (CPC/2013)] e na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 03.º, n.º 3, 18.º, 20.º, n.º 4, e 205.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º, n.º 3, 130.º, e 531.º, do CPC/2013, incorrendo em inconstitucionalidade.
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 253 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/S manteve a decisão do TAC/LSB que, nos termos do art. 531.º do CPC/2013, condenou o A. em taxa sancionatória que fixou em 05 UC’s, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que o «Autor, ora Recorrente, praticou um ato processual traduzido na interposição de um recurso jurisdicional contra um despacho judicial que não se configura como uma decisão judicial, por nada decidir, sendo, por isso, um ato manifestamente inadmissível de ser praticado e que apenas pode ocorrer devido a uma falta grosseira ou dolosa da prudência e da diligência devidas pela parte em juízo. … Acresce que a prática pelo Autor desse ato processual desencadeou a prática de um outro conjunto de atos processuais e de vicissitudes no processo, como a apresentação de contra-alegações do recurso por parte da Entidade Demandada e de outros despachos pelo juiz da causa, em desvio da sua normal tramitação. … Tal implicou o dispêndio de cerca de oito meses na delonga processual, pois tendo o despacho a notificar o Autor para se pronunciar sobre a matéria de exceção sido proferido em 28/01/2019, em 25/09/2019 foi proferido o despacho ora recorrido, pelo que a atuação processual do Autor contribuiu decisivamente para o entorpecimento dos autos e para a delonga processual. … Nem se pode conceder, como antes já se referiu, que a interposição do recurso constituísse uma via que o ora Recorrente pudesse admitir como sendo destinada à defesa dos seus direitos e, por isso, normal no âmbito da litigiosidade própria de uma instância», sendo que o «presente caso preenche todos os pressupostos legais previstos no artigo 531.º do CPC, do mesmo modo que se verificam os requisitos apertados nos termos em que a jurisprudência tem decidido aplicar tal instituto, a título claramente excecional, como é próprio da figura», já que a «taxa sancionatória excecional será aplicada quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, o que é o caso, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, que a parte não podia ignorar, nem se poder considerar como sendo um erro técnico desculpável», pelo que «ao contrário do defendido pelo Recorrente, não incorre o despacho recorrido no alegado erro de julgamento no que respeita ao instituto da taxa sancionatória excecional».
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, bem como de enfermar de inconstitucionalidade.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui ora recorrente, não se mostra convincente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que a concreta questão jurídica colocada justifique ou assuma in casu relevância jurídica fundamental, tanto mais que a mesma, para além de em nada contender com o direito de acesso aos tribunais e à justiça, não se apresenta como dotada de grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclamando labor interpretativo, nem reveste de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha vindo a suscitar dúvidas sérias, sendo que a mesma mostra-se, além disso, desprovida de interesse comunitário significativo.
11. Para além disso temos que também não se descortina ser minimamente persuasiva a argumentação do A. produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu para além de as arguidas nulidades de decisão soçobrarem como resulta explicitado no acórdão de sustentação inserto a fls. 257/258 temos que de igual modo o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAC/LSB, mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação e concatenação.
12. Por fim, o segmento da temática em discussão relativo às pretensas inconstitucionalidades invocadas reportam-se a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 27.05.2021 - Procs. n.ºs 02203/07.8BELSB e 01703/17.6BELSB-R1].
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./Recorrente.
D. N
Lisboa, 24 de junho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho