Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Ares Lusitani – STC, SA, intentou a presente ação declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de P1.
Para tanto alegou, em síntese, ser credora do requerido no montante global de € 1.203.655,64, a que acrescem juros vincendos, relativo a avais prestados a Impalagest, créditos cedidos à requerente.
O requerido deixou de cumprir os financiamentos pelos quais se responsabilizou, e não dispõe de liquidez para a satisfação das suas obrigações vencidas, considerando verificadas as alíneas a), b), c) e d) do nº1 do art. 20º do CIRE.
Citado o requerido deduziu oposição, pedindo a sua absolvição do pedido e, subsidiariamente, a concessão da exoneração do passivo restante.
Alegou, em síntese, que foram penhorados bens suficientes para o pagamento do crédito invocado, não sendo o processo de insolvência o meio processual adequado para obter a satisfação do crédito, e que não se encontra em situação de insolvência, tendo a sua situação tributária regularizada e não suspendeu, de forma generalizada o cumprimento das suas obrigações vencidas. Tem um ativo superior ao seu passivo.
Caso seja decretada a insolvência, pede lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, alegando a composição do seu agregado familiar e as despesas mensais.
A requerente, na sequência de despacho nesse sentido, respondeu à oposição, pedindo seja proferida de imediato decisão sobre o mérito da causa ou sejam julgadas improcedentes as exceções.
Foi proferido despacho designando dia para realização de audiência de julgamento.
Realizou-se audiência de julgamento na qual foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do processo e indicados os temas da prova.
Em 25/11/2024 foi proferida sentença que, julgando improcedente a ação, absolveu o requerido do pedido.
Inconformada, apelou Ares Lusitanis – STC, SA, pedindo fosse revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a insolvência do recorrente.
P1 respondeu ao recurso, pedindo a respetiva improcedência, não requerendo a respetiva ampliação, nos termos do disposto no art. 636º do CPC.
O recurso foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2025 que julgou o recurso procedente, tendo alterado a matéria de facto provada e não provada e considerando preenchida a previsão da al. b) do nº1 do art. 20º do CIRE, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, acordam as juízas desta secção em julgar procedente a apelação, com consequente revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra, de declaração da insolvência do recorrido.”;
O requerido, então recorrido interpôs recurso de revista do acórdão proferido, o qual não foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2025.
Após baixa do processo foi proferida, em 11/12/2025, sentença que declarou a insolvência do requerido.
Inconformado apelou o requerido pedindo seja o recurso julgado procedente por provado, apresentando as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença, com o seguinte teor:
“(…) Assim, cumpre declarar a insolvência do requerido por se verificar o facto índice de insolvência previsto pela alínea b), do nº 1, do artigo 20º, do CIRE, por a factualidade assente configurar a falta de cumprimento de uma obrigação que, quer pelo seu montante quer pelas circunstâncias do incumprimento, é revelador da falta de liquidez e de meios para a obter, encontrando-se o requerido em situação de insolvência actual por ausência de liquidez suficiente e necessária para honrar pontualmente as obrigações que contraiu, designadamente, perante a requerente da insolvência.
Pelo exposto, declara-se a insolvência do requerido.
II- Da matéria e prova produzida constante dos autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Requerido não está em incumprimento no pagamento de outras obrigações vencidas, com excepção do crédito da Requerente, porquanto, não constam dos autos outros créditos vencidos e incumprimentos da sua parte perante outras entidades, a não ser para com a Requerente.
III- Pelo que, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova e deveria ter feito constar como facto provado:
“O Requerido não está em incumprimento no pagamento de outras obrigações vencidas, com excepção do crédito da Requerente .”.
IV- Em consequência da verificação de que não existem outros créditos vencidos, para além do da Requerente, o Tribunal a quo errou ao não ter considerado como facto provado que o único credor do Requerido com divida vencida é a Requerente.
V- Assim, deveria o Tribunal a quo ter feito constar como facto provado:
“O único credor do Requerido com divida vencida é a Requerente.”.
VI- O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado que o Requerido não tem dividas vencidas de contratos de trabalho, rendas de contratos de locação financeira ou empréstimos garantidos por hipotecas, na medida em que, não se fez prova nos presentes autos de outras dividas vencidas e não pagas por parte do Requerido, com excepção do crédito da Requerente.
VII- Assim, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova e deveria o Tribunal a quo ter feito constar como facto provado:
“O Requerido não tem dividas vencidas de contratos de trabalho, rendas de contratos de locação financeira ou empréstimos garantidos por hipoteca.”.
VIII- A Requerente alegou que o Requerido, enquanto accionista maioritário e beneficiário efectivo das sociedades em que detém participações sociais, não tem montantes suficientes para liquidar a divida vencida para com a Requerente, nem tem capacidade financeira para gerar liquidez, não constando dos autos quaisquer factos ou provas acerca da situação económica e financeira de cada uma das empresas que permita decidir que estas não geram valores ou que não têm capacidade financeira para gerar valores.
IX- O Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que, deveria o Tribunal a quo ter feito constar como facto não provado:
“Que o Requerido enquanto accionista maioritário e beneficiário efectivo das sociedades sob as quais detém participações sociais, não tem montantes suficientes para liquidar a sua divida vencida para com a Requerente, nem tem capacidade financeira para gerar liquidez de forma a cumpri-la no futuro.”.
X- O Tribunal a quo entendeu declarar a insolvência do Requerido por se verificar o facto índice previsto no art.º 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE, o qual estipula que pode ser requerida a declaração de insolvência quando se verifique a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
XI- Importa salientar, conforme jurisprudência maioritária que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas.
XII- Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
XIII- O Requerido tem a sua situação tributária regularizada e não constam dos autos outros incumprimentos da sua parte perante outras entidades, a não ser para com a Requerente; O que, não é revelador da sua impossibilidade de satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações.
XIV- Cumpre ainda evidenciar que o crédito da Requerente se enquadra no âmbito de uma relação mais vasta e que decorreram várias negociações tendentes a encontrar a solução para satisfação de todos os créditos, com a intervenção de terceiras entidades, sendo que o crédito está garantido por hipoteca sobre imóveis e que o Requerido sempre procurou negociar e dar andamento ao processo negocial.
XV- A Requerente foi sempre exigindo garantias adicionais, cfr. consta da matéria de facto dada como provada e quer o Requerido, quer as sociedades terceiras, foram sempre ao encontro das pretensões daquela e acederam sempre à constituição das garantias solicitadas.
XVI- Ora, na sentença proferida entendeu-se que o crédito incumprido é de montante elevado, sem que se tivesse explicitado em que medida tal circunstância conduziria à necessária conclusão do Requerido se encontrar, efectivamente, impossibilitado de satisfazer o crédito da Requerente.
XVII- Acresce ainda que, não ficou provado que o património do Requerido tem ausência total de liquidez, cfr. alínea d) dos factos não provados da sentença ora proferida.
XVIII- O Tribunal a quo não valorou o facto do Recorrido não ter outros débitos incumpridos.
XIX- Também não foi valorado e apreciado as circunstâncias do incumprimento e as negociações e acordos que foram sido estabelecidos ao longo dos últimos anos, com pagamentos efectuados ao longo destes últimos anos e a dívida ter sido reduzida.
XX- A sentença que ora se recorre, também não valorou o facto do Requerido ter dado bens de garantia.
XXI- Assim como, também não valorou o facto do Requerido não estar em incumprimento de obrigações para com o Estado.
XXII- Nos presentes autos ficou provado que, a saber:
“(…)
35) Para garantia do cumprimento das obrigações previstas ao abrigo do Acordo, foram constituídas, por escritura pública, novas hipotecas a favor da Requerente:
Pelo requerido - avalista:
- uma hipoteca de primeiro grau sobre o Imóvel Quinta …, (doravante “Imóvel Quinta …”), no Casal …, freguesia de …, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o número …, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo .., secção .., que tem atualmente o valor patrimonial tributário conjuntado de €133.889,92, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- uma hipoteca de segundo grau sobre o Imóvel …, (doravante “Imóvel …”), freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número …, da mesma freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que tem atualmente o valor patrimonial tributário de €395.180,10, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- uma hipoteca de segundo grau sobre o prédio urbano, denominado lote .., situado na Quinta … (doravante “Imóvel Quinta …”), Freguesia e Concelho de …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número .., da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, tendo a hipoteca a favor da ora Requerente sido registada nos termos do averbamento resultante da Ap. … de 2022/08/23, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
36) O referido Acordo não constituiu qualquer novação parcial ou total das respectivas obrigações e responsabilidades, mantendo-se as garantias anteriormente prestadas, nomeadamente o aval pessoal do requerido P1 e a hipoteca sobre as 18 frações autónomas que integram o Hotel Ondamar, constituídas por Actitur.
(…)
42) Sem prejuízo, no âmbito do referido Aditamento a Impalagest liquidou prestações de capital que perfazem o valor de €51.000,00.
(…)
50) Adicionalmente, no âmbito do processo executivo, a Actitur logrou apenas vender o “Imóvel de Olhão”, tendo a Requerente recebido a este título o montante de EUR 498.750,00 em 21 de setembro de 2023, não tendo, até à data, logrado vender qualquer das Frações do Hotel Ondamar.
(…)
59) O Requerido tem a sua situação tributária regularizada.
60) O Requerido tem uma dívida junto da Segurança Social, no valor total de €928.020,45, sendo que esta dívida tem origem na sociedade DescobrirPress, SA., não sendo o Requerido o devedor originário da mesma, o Requerido apresentou oposição à reversão efectuada pela Segurança Social, estando pendente o recurso apresentado.(…)”.
XXIII- Da matéria de facto provada resulta ainda que a divida inicial era de € 2 100 000,00 e actualmente ascende a € 1 203 655,64, cfr. factos provados a 14) e 53), o que evidencia que a divida foi sendo liquidada e diminuiu.
XXIV- A Requerente aceitou e não impugnou que no ano de 2023 recebeu mais de € 700 000,00.
XXV- Pelo que, na realidade e expurgando as moratórias e, tendo em conta o último acordo, foi liquidado mais de 40% da divida à Requerente no ano de 2023.
XXVI- O que evidencia a boa fé e a intenção séria de querer cumprir com as obrigações!
XXVII- Também não resultou da prova produzida que o Requerido tenha ausência de liquidez e que não tenha montantes suficientes para cumprir com as suas obrigações, porquanto:
- Está provado que o Requerido aufere o valor mensal liquido de € 4 611,01, a título de pensão por velhice, cfr. Facto provado a 74);
- Nos meses de Janeiro, Abril, Agosto, Setembro e Outubro de 2024, o Requerido auferiu o valor iliquido de € 135 000,00 e no ano de 2023 auferiu o valor iliquido de € 46 235,84, cfr. Facto provado a 78);
- O Requerido é dono e legitimo proprietário das marcas nacionais que constam do facto provado a 79);
- O Requerido é dono e legitimo proprietário das quotas e ações societárias que constam do facto provado a 80);
- Não ficou provado que os imóveis sobre os quais foram constituídas hipotecas não são líquidos e que não têm valor suficiente para fazer face a responsabilidades que lhes estão associadas, cfr. Facto não provado na alínea a);
- Não ficou provado que o encerramento e liquidação das sociedades do grupo em processo de insolvência inviabilizará os reembolsos dos valores em dívida e impossibilitará a eventual geração futura de rendimentos que integram a esfera do Requerido, cfr. Facto não provado a alínea b);
- Não ficou provado que o património do requerido irá a ser afecto ao pagamento dos referidos créditos da sociedade DescobrirPress — Serviços Editoriais e Gráficos, S.A., uma vez que no âmbito da referida insolvência já declarada da sociedade DescobrirPress — Serviços Editoriais e Gráficos, S.A., cfr. Facto não provado a alínea c);
- Não ficou provado que o património do Requerido tem ausência total de liquidez, cfr. Facto provado a alínea d).
XXVIII- Atendendo aos factos provados e não provados, a situação do Requerido não apresenta a amplitude de incumprimento que a Requerente alegou e pretende fazer passar, nem a situação patrimonial do activo do Requerido se configura com a debilidade e o estado de penúria alegada pela Requerente e decidido pelo Tribunal a quo.
XXIX- Ora, do exposto, o Requerido não se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, na medida em que, aufere rendimentos mensais, é titular de activos e de património, susceptíveis de satisfazer as suas obrigações.
XXX- Acresce ainda que, o Requerido diligenciou pela venda do seu imóvel pessoal, denominado de Quinta …, dado de garantia no âmbito do acordo celebrado, cfr. factos provados a 65), 66) e 67).
XXXI- Importa não perder de vista que para efeitos do art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE, devem diferenciar-se dois grupos distintos de obrigações, a saber: i) por um lado, a obrigação ou obrigações que não foram cumpridas; ii) por outro lado, a generalidade das obrigações do devedor que a falta de cumprimento daquela(s) revela, pelo seu montante ou pelas circunstâncias que rodeiam o incumprimento, a impossibilidade de as satisfazer.
XXXII- Sendo assim e estando provado que o Requerido não é devedor de mais nenhuma obrigação para além da que existe para com a Requerente, este crédito apenas pode relevar para efeitos do primeiro grupo de obrigações supra indicadas, a saber: obrigação ou obrigações que não foram cumpridas, sendo insusceptível de serem consideradas para efeitos de integração nas outras obrigações cuja impossibilidade generalizada de cumprimento seja revelada pelo inadimplemento das primeiras.
XXXIII- Partindo deste princípio, dos factos provados não constam outras obrigações vencidas de que o Requerido fosse devedor, para lá da correspondente àquele crédito único da Requerente e cuja impossibilidade generalizada de cumprimento seja revelado pelo inadimplemento daquela obrigação única emergente do contrato de mútuo e da sua resolução.
XXXIV- Exigia-se, assim, que a Requerente alegasse e provasse, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento e ainda o incumprimento de outras obrigações, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
XXXV- Está demonstrado, assim, que não existe por parte do Requerido:
- Falta de cumprimento de mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem a impossibilidade em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- Insuficiência de activos e de património;
- Insuficiência de rendimentos;
- Incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses, de dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a Segurança Social, rendas de locação, financeira ou outras, ou de empréstimos garantidos por hipoteca.
XXXVI- Dos autos e da prova produzida resulta que o Requerido tudo fez para cumprir com as suas obrigações!
XXXVII- Assim, está afastado o facto índice previsto no art.º 20º, nº 1, al. b) do CIRE, o único que está em apreciação e a ser julgado no caso concreto.
XXXVIII- Do exposto, entende-se que foram violados os art.ºs 3.º, n.º 1 e 20, n.º 1, al. b) do CIRE, por não ser aplicável ao caso concreto, porquanto não se verifica que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas e, bem assim, por não se verificar a impossibilidade do Requerido em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
Ares Lusitani – STC, SA respondeu ao recurso, arguindo a sua inadmissibilidade e pedindo a respetiva improcedência.
O recurso foi admitido por despacho de 09/03/2026 (refª 162852273), sem conhecimento da arguida inadmissibilidade do recurso.
Por despacho da Relatora de 08/04/2026 foi assinalado que a decisão recorrida, de forma desenvolvida, deu cumprimento ao decidido no Ac. TRL de 25/03/2025, que ordenou fosse declarada a insolvência do ali recorrido e que, no concreto devir processual, se estaria perante uma decisão que não poderia ter outro desfecho que não a ordenada declaração de insolvência. Considerando não se afigurar tratar-se de uma decisão recorrível, foi fixado ao recorrente o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar quanto à questão da admissibilidade do recurso.
O recorrente veio pronunciar-se defendendo a admissibilidade do recurso.
Por despacho de 18/05/2026 foi decidida a admissão do recurso.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto, caso não se encontre já definitivamente decidida nos autos;
- verificação dos pressupostos de declaração de insolvência do devedor, caso não se encontre já definitivamente decidida nos autos.
3. Fundamentos de facto:
O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“1) A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto a “realização de operações de titularização de créditos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos”, (conforme certidão permanente junta como documento 1 com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido).
2) O Requerido nasceu no dia 02 de abril de … e o seu estado civil é divorciado.
3) O Requerido é empresário.
4) Fazem parte do Grupo Impala, além de outras, as sociedades, Impalagest — Consultadoria de Gestão, S.A. (Zona Franca da Madeira) (doravante “Impalagest”), DescobtirPtess — Serviços Editoriais e Gráficos, S.A. (doravante “DescobtitPtess”), e Monte Vista — Hotelaria e Tutismo, Lda. (doravante “Monte Vista”).
5) O Grupo Impala actua no sector da edição de revistas, tais como a Nova Gente, a Maria, a VIP e a TV7Dias.
7) O Requerido é presidente do Conselho de Administração da sociedade supra referida desde a data da respetiva constituição em 14 de dezembro de 1992 (cfr. certidão comercial com o código de acesso 5004-5602-1160, junto como documento 4 com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
8) Faz, também, parte do Grupo Impala, a Actitur Arquitetura e Engenharia, S.A..(cfr. certidão comercial com o código de acesso 6413-2558-5843, junto como documento 5 com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
9) O Requerido é presidente do Conselho de Administração da sociedade Actitur Arquitetura e Engenharia, S.A. desde a data da respetiva constituição em 14-12-1992, bem como, titular de participação representativa do capital social da mesma de 98,59%, através de outras sociedades do grupo.
10) Por contrato de cessão de créditos e escritura pública de cessão de créditos hipotecários, ambos celebrados em 02.04.2020, a Requerente adquiriu ao Novo Banco, S.A. (doravante “Novo Banco”), um conjunto de créditos de que este era titular acompanhado dos respetivos juros, garantias e acessórios, entre os quais os créditos que este detinha, sobre a Impalagest.
11) O Requerido foi notificado da cessão de créditos referida, na qualidade de avalista, a par da mutuária Impalagest e da sociedade Actitur como garante, por cartas registadas e datadas de 08-05-2020.
12) A Requerente é a actual titular dos créditos sobre o Requerido e, bem assim, sobre a Impalagest e Actitur, anteriormente detidos pelo Novo Banco.
13) Os referidos créditos da Requerente são geridos pela sociedade Reviva Capital, S.A., que actua, designadamente, enquanto sua representante em todos os contactos mantidos e que se mostrem necessários com a Requerida e garantes, facto do qual a requerida foi oportunamente informada.
14) Em 29-10-2014, o Novo Banco, S.A., na qualidade de mutuante, celebrou com a Impalagest, na qualidade de mutuária, com o Requerido, na qualidade de avalista, e com a sociedade Actitur na qualidade de prestadora de garantia hipotecária, o contrato de financiamento n.°001614000027582, no montante inicial de capital de €2.100.000,00.
15) Para garantia das obrigações decorrentes Contrato de Financiamento foram prestadas / constituídas as seguintes garantias:
a) Livrança em branco subscrita pela Impalagest e avalizada pelo requerido P1.
b) Hipoteca específica de primeiro grau sobre 12 frações autónomas - AF, AT, AG, BJ, CO, CP, CQ, CR, DC, DE, DF, DG - que integram um aparthotel localizado em Albufeira, designado por Hotel Ondamar, propriedade da sociedade Actitur.
16) Nos termos do Contrato de Financiamento, o capital mutuado seria reembolsado mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital, acrescidas de juros, durante um período de 60 meses.
17) A Impalagest incumpriu as suas obrigações de pagamento ao abrigo do Contrato de Financiamento, tendo pago apenas nove prestações mensais de capital entre 2014 e 2018.
18) A pedido da Impalagest, em Fevereiro de 2018, o Contrato de Financiamento foi objeto de uma reestruturação, atenta a incapacidade revelada pela Impalagest para cumprir o plano de reembolso previamente contratado.
19) A reestruturação foi formalizada por meio de um contrato de reestruturação do financiamento, ao qual foi atribuído o número ROC06042/17, no dia 28.02.2018, ali intervindo o Novo Banco, a Impalagest e, bem assim, o requerido P1, na qualidade de avalista, e a sociedade Actitur, na qualidade de prestadora de garantia hipotecária.
20) O Contrato de Reestruturação importou a constituição pela Actitur de hipotecas adicionais sobre outras frações — BO, BZ, CA, CF, CG e CJ — integradas no aparthotel situado em Albufeira, comummente e doravante designado por Hotel Ondamar.
21) Conforme consta do Contrato de Reestruturação do financiamento, a dívida decorrente do financiamento ascendia, à data de 28-02-2018, ao valor de € 2.198.392,47, incluindo as seguintes quantias:
- € 2.001.300,00 a título de capital vencido e não reembolsado;
- € 108.292,57 a título de juros remuneratórios vencidos e não pagos;
- € 81.219,43 a título de juros de mora e;
- € 7.580,47 a título de imposto.
22) A reestruturação acordada entre as partes previa um período de carência de capital de aproximadamente dois anos, devendo o valor mutuado ser reembolsado em prestações mensais de capital, com início em janeiro de 2020 e fim em 2029.
23) Findo o referido período de carência, apenas foi efetuado o pagamento das duas primeiras prestações de capital que se venceram em janeiro e fevereiro de 2020, no valor total combinado de € 23.333,32, uma vez que a mutuária beneficiou da moratória legal ao abrigo do Decreto-Lei n.° 10-J/2020, de 26 de Março, vendo suspensas as obrigações de pagamento de capital e juros ao abrigo do Contrato de Financiamento entre março de 2020 e abril de 2021.
24) Na data da cessão de créditos supra referida, ou seja, em 02.04.2020, os créditos adquiridos pela Requerente perfaziam o valor total de € 2.271.013,79, a saber:
- € 2.175.059,15 a título de capital;
- € 95.954,64 a título de juros capitalizados durante o período da moratória de capital e juros, i.e., correspondente ao período de 29.02.2020 a 02.04.2020.
25) Findo o período da moratória legal, a partir abril de 2021 a Requerente interpelou, por diversas vezes, a Impalagest e a Requerida para proceder ao pagamento das prestações de juros que se venciam mensalmente, sendo que apenas foi paga a prestação que se venceu em maio, no final de junho de 2021.
26) As diversas fracções autónomas hipotecadas correspondem a partes dispersas do Hotel Ondamar, incluindo a ‘boite’, o restaurante, a zona de lazer e um escritório.
27) Na acção executiva intentada pela Requerente contra a Actitur, que corre termos junto do Juiz 1 do Juízo de Execução de Silves sob o n.° 600/23.0T8SLV, não se logrou vender qualquer uma das fracções hipotecadas do Hotel Ondamar e ali penhoradas.
28) Em abril de 2021, a Requerente instaurou o Procedimento Cautelar de Arresto contra o requerido P1, o qual sob o n.° 2285/21.0T8STR correu termos junto do Juiz 4 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
29) No âmbito do referido processo foi determinado, por sentença proferida a 06-10-2021, o arresto de um bem imóvel Quinta da … propriedade do requerido.
30) Mantendo-se o incumprimento das obrigações de pagamento, em 01-10-2021, a Requerente, por cartas registadas e datadas de 01-10-2021, interpelou a Impalagest, a Actitur e o requerido para proceder ao pagamento das quantias em dívida, sob pena de declarar o vencimento antecipado de todas as prestações e proceder ao preenchimento da livrança.
31) Na ausência de qualquer pagamento, em 11-10-2021, mediante cartas registadas, a Requerente declarou o vencimento antecipado das quantias devidas ao abrigo do Contrato de Financiamento e interpelou a Impalagest, a Actitur e, bem assim, o Requerido, para procederem ao pagamento da integralidade dos valores em dívida.
32) Neste seguimento, foram iniciadas negociações entre as partes com vista a alcançar um acordo quanto aos termos e modo de pagamento dos montantes em dívida, o qual só veio a concretizar-se em dezembro de 2021.
33) Nesse contexto, em 17-12-2021, foi celebrado um Acordo de Reconhecimento de Dívida e Reembolso (doravante, “Acordo”), de que são partes a Requerente, a Impalagest, o requerido P1, a Actitur e a Monte Vista — Hotelaria e Turismo, Lda. (“Monte Vista”), nos termos do qual foi acordado um Plano de Pagamentos e constituídas novas hipotecas para garantia do crédito da Requerente.
34) Nos termos do Acordo, a Impalagest e o Requerido declaram e reconhecem expressamente:
(i) serem devedores da Requerente do montante de EUR 2.246.559,28 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa Euribor a doze meses, acrescida de 4% ao ano até integral e efetivo pagamento; bem como,
(ii) as restantes obrigações contratualmente previstas, que a Actitur e a Monte Vista declaram expressamente conhecer e aceitar.
35) Para garantia do cumprimento das obrigações previstas ao abrigo do Acordo, foram constituídas, por escritura pública, novas hipotecas a favor da Requerente:
Pelo requerido - avalista:
- uma hipoteca de primeiro grau sobre o Imóvel Quinta da …, (doravante “Imóvel Quinta da …”), no Casal …, freguesia de …, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o número .., da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo .., secção .., que tem atualmente o valor patrimonial tributário conjuntado de €133.889,92, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- uma hipoteca de segundo grau sobre o Imóvel …, (doravante “Imóvel ..”), freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número …, da mesma freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que tem atualmente o valor patrimonial tributário de €395.180,10, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
- uma hipoteca de segundo grau sobre o prédio urbano, denominado lote .., situado na Quinta … (doravante “Imóvel Quinta …”), Freguesia e Concelho de …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número …, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., tendo a hipoteca a favor da ora Requerente sido registada nos termos do averbamento resultante da Ap. …. de 2022/08/23, conforme resulta da certidão predial que se junta com a petição inicial como documento 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
Pela Monte Vista.:
- Uma hipoteca de primeiro grau sobre prédio rústico que está situado em … (doravante “Imóvel …”), freguesia …, concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o número .., da freguesia de … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção .., que tem actualmente o valor patrimonial tributário de EUR 47,27, tendo a hipoteca a favor da ora Requerente sido registada nos termos do averbamento resultante da Ap. … de 2022/02/161.
(O Imóvel .., propriedade da Monte Vista, foi vendido mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 28-09-2022, pelo que a referida hipoteca constituída a favor da Requerente foi devidamente cancelada).
Pela Actitur:
- uma hipoteca de primeiro grau sobre o prédio urbano correspondente a terreno para construção situado em … (doravante “Imóvel Olhão”), freguesia de …, conselho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção …, que tem atualmente o valor patrimonial tributário de EUR 1.020,00, tendo a hipoteca a favor da ora Requerente sido registada nos termos do averbamento resultante da Ap. … de 2022/06/242. 36.
36) O referido Acordo não constituiu qualquer novação parcial ou total das respectivas obrigações e responsabilidades, mantendo-se as garantias anteriormente prestadas, nomeadamente o aval pessoal do requerido P1 e a hipoteca sobre as 18 frações autónomas que integram o Hotel Ondamar, constituídas por Actitur.
37) O Acordo previa o reembolso da totalidade da dívida até ao dia 15-11-2022, nos termos do plano de reembolso acordado e com recurso ao produto da venda de determinados imóveis hipotecados a favor da Requerente.
38) Sucede que, chegados a 15-11-2022, a dívida não foi integralmente reembolsada.
39) Após negociações, o Acordo foi objeto de aditamento celebrado pelas mesmas partes, em 16-01-2023, nos termos do qual foi acordado alterar a data de Reembolso Final bem como alguns termos e condições.
40) Nos termos do Aditamento, a Impalagest e o requerido P1 declararam e reconheceram expressamente:
(i) ser devedores da Requerente do montante de EUR 1.946.794,08 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa Euribor a doze meses, acrescida de 6.5% ao ano até integral e efetivo pagamento; bem como
(ii) as restantes obrigações contratualmente previstas, que a Actitur e a Monte Vista declararam expressamente conhecer e aceitar, devendo a integralidade da dívida ser paga à Requerente até 15-05-2023.
41) O aditamento foi apenas celebrado porquanto, a fazer fé no transmitido pela Impalagest, a venda do imóvel Quinta da … estaria prevista para janeiro de 2023, o que permitiria o reembolso de parte dos créditos.
42) Sem prejuízo, no âmbito do referido Aditamento a Impalagest liquidou prestações de capital que perfazem o valor de €51.000,00.
43) Decorrente da falta de conclusão da venda do Imóvel Quinta da … no prazo definido, a Requerente, ao abrigo da Cláusula 10.1 alínea i) do referido Acordo, conforme alterado pelo Aditamento, declarou o vencimento antecipado da totalidade das obrigações decorrentes do Acordo, as quais se tornaram, por este efeito, imediatamente devidas e exigíveis, mediante carta registada e datada de 24-03-2023.
44) Nessa sequência foi proposto pelos Devedores à Requerente a celebração de um acordo que permitisse impedir a declaração de insolvência da Impalagest.
45) Porque a Impalagest não reunia condições para proceder ao pagamento dos créditos da Requerente, o pagamento dos montantes em dívida seria efetuado através de fundos provenientes da venda de fracções do Hotel Ondamar, propriedade da Actitur, e do pagamento de prestações mensais com os fluxos gerados pela operação do referido Aparthotel, gerida pela Interluxhotel que, por sua vez, é controlada pela Actitur e pela acionista desta (a Impalagest).
46) Em 13-07-2023 foi celebrado o referido Acordo de Reconhecimento de Dívida, Reembolso e Pagamento em Prestações (doravante, “Acordo Actitur”), nos termos do qual a Actitur, expressamente reconheceu, se confessou devedora e se assumiu como principal pagadora dos créditos da Requerente sobre a Impalagest, à data, no montante de €1.982.405,63.
47) A Actitur comprometeu-se a reembolsar os montantes em dívida à Requerente através de 18 pagamentos mensais, iguais e sucessivos, no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), cada um, entre 13 de julho de 2023 e 13 de dezembro de 2024.
48) E comprometeu-se, ainda, a reembolsar antecipadamente os montantes em dívida logo que fosse recebido o preço da venda dos imóveis dados em garantia, nomeadamente o “Imóvel de Olhão” e as frações hipotecadas do Hotel Ondamar, que se encontravam penhorados no âmbito do processo executivo melhor identificado supra, sendo o eventual montante em dívida remanescente a liquidar integralmente até à Data de Final de Reembolso, ou seja, até ao dia 31 de dezembro de 2024.
49) Porém a sociedade Actitur, em 13-02-2024, incumpriu as obrigações a que se encontrava adstrita, não tendo procedido ao pagamento da prestação mensal de €40.000,00 (quarenta mil euros) vencida na referida data.
50) Adicionalmente, no âmbito do processo executivo, a Actitur logrou apenas vender o “Imóvel de Olhão”, tendo a Requerente recebido a este título o montante de EUR 498.750,00 em 21 de setembro de 2023, não tendo, até à data, logrado vender qualquer das Frações do Hotel Ondamar.
51) Apesar de a tal estar obrigada nos termos do disposto na Cláusula 5.1 b) do Acordo.
52) Os Requeridos foram devidamente interpelados para o efeito, nem a Actitur, nem a Impalagest e/ ou o Requerido P1, sanaram o incumprimento, na sequência do que, findo o prazo concedido, se venceram antecipadamente todas as obrigações ao abrigo do Acordo Actitur, o qual foi considerado definitivamente incumprido.
53) O crédito titulado pela Requerente sobre a Actitur, o requerido P1 e a Impalagest cifra-se, na presente data, no montante global de € 1.203.655,64 a título de capital, a que acrescem juros de mora vincendos até integral pagamento.
54) A sociedade Impalagest integra um grupo de sociedades, designado Grupo Impala, sendo a empresa “mãe controladora final”, detentora, directa ou indirectamente, das participações sociais das sociedades que o integram qual fazem parte, entre outras, a Actitur e a Monte Vista.
55) A sociedade Descobrirpress, S.A., que pertence ao grupo, foi declarada insolvente, em 04-10-2022, por sentença proferida no âmbito do processo que, sob o nº 7458/20.0T8SNT, corre termos no Juiz 3, do Juízo de Comércio de Sintra, e, apresentava uma lista provisória de créditos no âmbito do (terceiro) Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.° 11803/21.2T8SNT no Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra, com um valor total de créditos reclamados que ascendia a €67.344.993,90, incluindo créditos reclamados pela Segurança Social no montante de €11.983.689,19 bem como pela Autoridade Tributária, no valor de € 1.212.153,96, os quais se encontram garantidos por hipoteca sobre as restantes fracções autónomas do Hotel Ondamar localizado em Albufeira, constituídas pela Actitur, cujo património se resume ao referido aparthotel, e no qual existem fracções hipotecadas a favor da Requerente.
56) Encontra-se registado arresto preventivo sobre os bens imóveis descritos em 35), hipotecados a favor da Requerente, designadamente, Imóvel Quinta da …, Imóvel … e Imóvel Quinta …, encontrando-se registado como montante a garantir por meio do preventivo €68.000.000,00, conforme certidão predial junta pela requerente cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
57) A sociedade Actitur — Arquitetura e Engenharia, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida, no âmbito do processo 9267/24.8T8SNT, que se encontra pendente no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no dia 02-08-2024, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2025.
58) A sociedade Impalagest — Consultadoria de Gestão, S.A. foi declarada insolvente em 29-07-2024, no âmbito do processo 2305/24.6T8FNC que se encontra pendente no Juízo de Comércio do Funchal — Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira), confirmada por Acórdão de 26.11.2024, já transitado.
Da contestação:
59) O Requerido tem a sua situação tributária regularizada.
60) O Requerido tem uma dívida junto da Segurança Social, no valor total de €928.020,45, sendo que esta dívida tem origem na sociedade DescobrirPress, SA., não sendo o Requerido o devedor originário da mesma, o Requerido apresentou oposição à reversão efectuada pela Segurança Social, estando pendente o recurso apresentado.
61) Sob a ficha …/… da Conservatória do Registo Predial de Cascais consta descrito prédio urbano denominado Lote .. sito em Quinta …, correspondente a moradia, inscrito em 08.10.1991 em benefício do requerido P1, divorciado, por compra, e sobre o qual mais incidem as seguintes inscrições:
- ap. … de 22.01.2013, hipoteca voluntária inscrita em benefício do Banco BPI para garantia de empréstimo do capital de €2.549.000,00 e até ao montante máximo de €3.587.717,50;
- ap. … de 05.08.2013, penhora realizada em benefício da Fazenda Nacional no processo execução fiscal nº156220301010913 do serviço de finanças de Sintra 1, para ‘garantia’ da quantia exequenda de €755.000,00, sendo sujeito passivo o requerido P1;
- ap. … de 23.08.2022, hipoteca inscrita em benefício da requerente para garantia do capital de €1.500.000 e até ao montante máximo de €2.010.000,00;
- ap. … de 28.03.2023, arresto preventivo para ‘garantia’ da quantia de €68.000.000,00, ordenado no âmbito do proc. 1628/21.0TSNT do juízo de instrução criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, sendo sujeito ativo o Ministério Público e sujeito passivo o requerido P1.
62) Sob a ficha …/19901126 da Conservatória do Registo Predial de Albufeira consta descrito prédio urbano denominado ‘… sito em Albufeira, correspondente a edifício de 2 pisos e outros equipamentos, inscrito em 16.03.1993 em benefício do requerido P1, divorciado, por compra, e sobre o qual mais incidem as seguintes inscrições:
- ap. … de 22.01.2013, hipoteca voluntária inscrita em benefício do Banco BPI para garantia de empréstimo do capital de €2.549.000,00 e até ao montante máximo de €3.587.717,50;
- ap. … de 22.09.2022, arresto realizado em benefício da requerente, para ‘garantia’ do crédito de 2.295.863,34, sendo sujeito passivo o requerido P1;
- ap. 2052 de 20.12.2021, hipoteca inscrita em benefício da requerente para garantia do capital de €2.246.559,28 até ao montante máximo de €3.010.389,44;
- ap. …/ de 28.03.2023, arresto preventivo para ‘garantia’ da quantia de €68.000.000,00, ordenado no âmbito do proc. 1628/21.0TSNT do juízo de instrução criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, sendo sujeito ativo o Ministério Público e sujeito passivo o requerido P1.
63) Sob a ficha …/19871012 da Conservatória do Registo Predial de Santarém consta descrito prédio misto sito em Quinta da …, correspondente a casa para habitação e terreno a mato, cultura arvense, e outros, inscrito em 23.09.1992 em benefício do requerido P1, divorciado, por compra, e sobre o qual mais incidem as seguintes inscrições:
- ap. … de 20.12.2021, hipoteca inscrita em benefício da requerente para garantia do capital de €2.246.559,28 até ao montante máximo de €3.010.389,44;
- ap. …/ de 28.03.2023, arresto preventivo para ‘garantia’ da quantia de €68.000.000,00, ordenado no âmbito do proc. 1628/21.0TSNT do juízo de instrução criminal de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, sendo sujeito ativo o Ministério Público e sujeito passivo o requerido P1.
64) Em 06.11.2024 o Banco BPI, beneficiário de hipoteca acima descrita, a pedido de Euroimpala, SL Sucursal em Portugal, declarou que o financiamento nº4221807-830-004 é garantido por hipoteca constituída por P1 sobre prédio urbano localizado em Albufeira e prédio localizado na Quinta da …, em Cascais, e que o valor em dívida é de €538.500,00.
65) O Requerido também diligenciou pela venda do seu imóvel pessoal, denominado de Quinta …, tendo sido assinado o respectivo contrato promessa de compra e venda em Janeiro de 2022, pelo qual se fixou o valor do preço de venda em €600.000,00, o que se frustrou.
66) Por carta enviada a 16 de Fevereiro de 2023, o Requerido comunicou ao promitente comprador o incumprimento definitivo do contrato promessa e a sua resolução, com a perda do sinal a seu favor, no valor de € 60 000,00, O referido sinal foi pago através do cheque identificado com o n.° 4186918762, do Banco Caixa de Crédito Agrícola de Porto de Mós, que ficou entregue à mediadora imobiliária,
67) O referido cheque quando levado à compensação foi devolvido por motivo de falta de provisão.
68) O Hotel Ondamar é composto por 99 frações, das quais 55 estão hipotecadas à Segurança Social, conforme documento 19 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
69) A Requerente recebeu de garantia e tem penhorado a seu favor fracções autónomas do prédio urbano, denominado de “Hotel Ondamar”, sito em Areias de S. João, Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.° 2782, propriedade da sociedade Actitur, SA, cujas penhoras ascendem ao valor de €4.082.712,90.
70) O empreendimento turístico referido em 69) foi avaliado em €11.166.700,00.
71) Não obstante a Segurança Social ter a seu favor a constituição de hipoteca sob 55 frações, a Segurança Social também tem constituído a seu favor a hipoteca sobre o Edifício Impala, Edifício Impala está avaliado em €11.180.000,00 (conforme documento 21 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
72) O arresto foi decretado no âmbito de um processo de inquérito que está a correr os seus termos, não tendo sido proferida a acusação, conforme informação junta aos autos em 24-10-2024 que se dá por integralmente reproduzida.
73) A insolvência da sociedade DescobrirPress, SA, foi julgada como fortuita, cfr. documentos 28 e 29 juntos com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida.
74) O Requerido aufere o valor mensal líquido de € 4.611,01, a título de pensão por velhice.
75) O Requerido tem o filho menor P2.
76) O agregado familiar do Requerido é composto pelo seu filho menor P2 e pela sua companheira P3 com quem vive em união de facto, os quais entregam a declaração de IRS em conjunto.
77) O Requerido, para além de todas as normais despesas de alimentação e vestuário, tem as seguintes despesas mensais:
• A quantia mensal de € 590,00 a título de pagamento da escola do filho menor;
• A quantia média mensal de € 200,00, a título de explicações do filho menor;
• A quantia média mensal de cerca de € 150,00, a título de despesas com medicação própria do Requerido;
• A quantia média anual de cerca de € 612,00, a título de consultas médicas e exames do Requerido;
• As quantias pagas anualmente a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos imóveis de que é proprietário, no valor total de €6.694,16, referente aos valores liquidados da 1ª prestação de IMI;
• A quantia média mensal de cerca de € 1.077,00, a título despesas com o fornecimento de água, electricidade e gás da sua casa de morada de família, sita na Rua …, Lote …, Quinta …, Cascais;
• A quantia mensal de €101,95, a título despesas com o fornecimento de televisão e internet;
• A quantia média mensal de cerca de € 290,00, a título despesas com o fornecimento de electricidade do imóvel, sito em …, Albufeira;
• O prémio anual de €4.084,94, referente ao pagamento do seguro de saúde do Requerido;
• A quantia mensal de €110,00, referente a acompanhamento psicológico do filho menor P2;
• A quantia anual de €6.051,60, referente ao pagamento do condomínio da casa de morada de família;
• A quantia anual de € 600,00, referente ao pagamento do condomínio da casa de que é proprietário o seu filho menor P2, sita na Rua …, Lisboa;
• A quantia média mensal de cerca de €74,21, a título despesas com o fornecimento de água, da sua casa, sita em Quinta da …;
78) Nos meses de Janeiro, Abril, Agosto, Setembro e Outubro de 2024 o Requerido auferiu o montante global ilíquido de € 135.000,00 a título de ‘royalties’ por ‘outras actividades consultoria para os negócios e a gestão’, e no ano de 2023 auferiu o montante global ilíquido de € 46.235,84, todos pagos pela Impala Multimédia, Lda.”
79) O Requerido é dono e legitimo proprietário das seguintes marcas registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme documentos 1 a 83 juntos com o requerimento de 04-11-2024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:
- MARCA NACIONAL n.° 241446 - MARIA TV, cfr. Doc. 1 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 241447 - MARIA TV, cfr. Doc. 2 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 241885 - NOVA GENTE, cfr. Doc. 3 que se dá aqui por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 241886 - NOVA GENTE, cfr. Doc. 4 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 251269 - MULHER MODERNA, cfr. Doc. 5 que se dá aqui por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 251270 - MULHER MODERNA, cfr. Doc. 6 que se dá aqui por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 253846 - SEGREDOS DE COZINHA, cfr. Doc. 7 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 253847 - SEGREDOS DE COZINHA, cfr. Doc. 8 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 278115 - TV7 DIAS, cfr. Doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 278116 - TV7 DIAS, cfr. Doc. 10 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 302042 - MARIA TV, cfr. Doc. 11 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 302043 - MARIA TV, cfr. Doc. 12 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 315104 - CASAL D’HOJE, cfr. Doc. 13 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 317918 - 100% JOVEM, cfr. Doc. 14 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 320372 - CLUBE VIP, cfr. Doc. 15 que se junta e que se dá aqui por integralmente reproduzido
- MARCA NACIONAL n.° 320825 - LINHAS & PONTOS, cfr. Doc. 16 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 322793 - ANA, cfr. Doc. 17 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 324147 - VIP, cfr. Doc. 18 que se dá aqui integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 326681 - MULHER MODERNA NA COZINHA, cfr. Doc. 19 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 347959 - CEM-POR-CENTO-JOVEM, cfr. Doc. 20 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350323 - HORÓSCOPO - UMA OFERTA DA REVISTA MARIA, cfr. que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350816 - REVISTA ANA, cfr. Doc. 22 que se dá aqui por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350817 - REVISTA MARIA, cfr. Doc. 23 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350819 - REVISTA GLOBAL, cfr. Doc. 24 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350820 - REVISTA MONEY, cfr. Doc. 25 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 350821 - CASAE CAMPO NOVAGENTE, cfr. Doc. 26 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 351446 - RI-TE... RI-TE..., cfr. Doc. 27 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 369767 - SARA E NUNO, cfr. Doc. 28 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371949 - 100% JOVEM, cfr. Doc. 29 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371950 - ANA, cfr. Doc. 30 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371952 - GLOBAL, cfr. Doc. 31 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371954 - TV7 DIAS, cfr. Doc. 32 que se dá por integralmente reproduzido;
MARCA NACIONAL n.° 371956 - MULHER MODERNA NA COZINHA, cfr. Doc. 33 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371958 - NOVA GENTE, cfr. Doc. 34 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 371959 - VIP, cfr. Doc. 35 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 373396 - VIVAMELHOR - BOAFORMA, cfr. Doc. 36 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 373397 - CRESCER, cfr. Doc. 37 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 375498 - ANA ATREVIDA, cfr. Doc. 38 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 375705 - TV TOP, cfr. Doc. 39 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 375901 - TV CONTIGO, cfr. Doc. 40 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 394139 - HOJE TV, cfr. Doc. 41 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 407717 - MULHER MODERNA, cfr. Doc. 42 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 413642 - DECO NOVA GENTE DECORAÇÃO & AMBIENTES., cfr. Doc. 43 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 423687 - COZINHAR SEM STRESS, cfr. Doc. 44 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 438008 - VIDA REAL, cfr. Doc. 45 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 438900 - EURO IMPALA, cfr. Doc. 46 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 453636 - NOVA GENTE ESPECIAL CRIANÇAS, cfr. Doc. 47 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 453639 - ANUÁRIO CRESCER COM SAÚDE, cfr. Doc. 48 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 453641 - GUIA DO BEBÉ ESPECIAL CRESCER, cfr. Doc. 49 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 453643 - ESPECIAL CRESCER NUTRIÇÃO INFANTIL, cfr. Doc. 50 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 477473 - NOVA GENTE SOLUÇÕES - DECORAÇÃO - RECICLAGEM - IDEIAS - TENDÊNCIAS - PASSO A PASSO, cfr. Doc. 51 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 480697 - CASAS & CONDOMÍNIOS, cfr. Doc. 52 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 480699 - RELÓGIOS & JÓIAS, cfr. Doc. 53 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 490313 - IMPALA NEWS, cfr. Doc. 54 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 490314 - DESCOBRIRPRESS, cfr. Doc. 55 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 490317 - ACTIPRESS, cfr. Doc. 56 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 491799 - IMPALA, cfr. Doc. 57 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 506865 - MARIA, cfr. Doc. 58 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 537533 - NUNO SARA, cfr. Doc. 59 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 555106 - TROFÉUS TELEVISÃO, cfr. Doc. 60 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 556227 - A PRÓXIMA VIAGEM, cfr. Doc. 61 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 588525 - MARIA VAIDOSA, cfr. Doc. 62 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 605934 - MARIA TV, cfr. Doc. 63 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 617348 - NOVA GENTE TV, cfr. Doc. 64 que se dá por integralmente reproduzido;
- MARCA NACIONAL n.° 620547 - IMPALA STORE, cfr. Doc. 65 que se dá por integralmente reproduzido e,
- MARCA NACIONAL n.° 646440 - TROFÉUS IMPALA DE TELEVISÃO, cfr. Doc. 66 que se dá por integralmente reproduzido.
80) O Requerido é dono e legitimo proprietário das seguintes quotas e acções societárias:
- Titular de 99,994% do capital social na sociedade Impalagest - Consultadoria de Gestão, SA (Zona Franca da Madeira), cfr. Doc. 67 que se dá por integralmente reproduzido e código de acesso à certidão permanente 1442-5301-0645;
- Titular de 94,995% do capital social na sociedade Actipress - Serviços, SA, por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 68 que se dá por integralmente reproduzido;
Titular de 98,635% do capital social na sociedade Actitur - Arquitectura e Engenharia, SA, por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA e Descobrirpress, SA, cfr. Doc. 69 que se dá por integralmente reproduzido e código de acesso à certidão permanente 0417-4805-4248;
- Titular de 95,094% do capital social na sociedade Descobrirpress - Serviços Editoriais e Gráficos, SA, por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 70 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 89,451% do capital social na sociedade Dipostal - Difusora Postal de Novidades, Lda., por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA e Actitur, SA, cfr. Doc. 71 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 62,996% do capital social na sociedade Editora Sol, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 72 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 97,433% do capital social na sociedade Galparque - Diversão e Turismo, por detenção indirecta na sociedade Descobrirpress, Lda., cfr. Doc. 73 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,994% do capital social na sociedade Interluxhotel - Hotelaria, restauração e Entretenimento, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 74 que se dá por integralmente reproduzido e código de acesso à certidão permanente 1228-8538-1808;
- Titular de 99,994% do capital social na sociedade Modiper - Moda e Perfumaria, Lda., por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 75 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,994% do capital social na sociedade Monte Vista - Hotelaria e Turismo, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 76, que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 96,074% do capital social na sociedade Presseuro - Editores, Lda., por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 77 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,58% do capital social na sociedade Quatro Estações - Viagens e Turismo, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 78 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,995% do capital social na sociedade Sisalfa - Sistemas de Telecomunicações, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, SA, cfr. Doc. 79 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,994% do capital social na sociedade Sodoce - Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, S.A., cfr. Doc. 80 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 99,996% do capital social na sociedade TAIF - Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. por detenção indirecta na sociedade Impalagest, S.A., cfr. Doc. 81 que se dá por integralmente reproduzido;
- Titular de 5% do capital social na sociedade Impala Multimédia, Lda., cfr. Doc. 82 que se dá por integralmente reproduzido e código de acesso à certidão permanente 1574-1680-5370;
- Titular de 83,33% do capital social na sociedade RCJ - Conteúdos Editoriais, Lda., cfr. Doc. 83 que se dá por integralmente reproduzido e código de acesso à certidão permanente 5424-5677-0149.
Factos não provados
a) Os imóveis sobre os quais foi constituída hipoteca não são líquidos e não têm valor suficiente para fazer face às responsabilidades que lhes estão associadas.
b) Que o encerramento e liquidação das sociedades do grupo em processo de insolvência inviabilizará os eventuais reembolsos dos valores em dívida e bem assim impossibilitar a eventual geração futura de rendimentos que integrariam a esfera do Requerido.
c) Que o património do requerido irá a ser afecto ao pagamento dos referidos créditos da sociedade DescobrirPress — Serviços Editoriais e Gráficos, S.A. (editora das revistas como a Nova Gente, a Maria ou a TV7 Dias e parte integrante do Grupo Impala), uma vez que no âmbito da referida insolvência já declarada da sociedade DescobrirPress — Serviços Editoriais e Gráficos, S.A. (editora das revistas como a Nova Gente, a Maria ou a TV7 Dias e parte integrante do Grupo Impala), os seus trabalhadores e credores, vieram requerer a qualificação da insolvência como culposa e atento o elevado montante dos créditos em causa (alegadamente de valor aproximado de €100.000.00).
d) Que o património do Requerido tem ausência total de liquidez.”
4. Fundamentos do recurso:
4.1. Impugnação da matéria de facto:
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, aplicável ex vi nº1 do art. 17º do CIRE, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação do recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[1], constatamos que:
- o recorrente identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e identifica os pontos de facto (que assim qualifica) que, no seu entender foram erradamente julgados – cls. III, V, VII e IX;
- indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, um documento identificado – no caso a inexistência de prova;
- indica, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – cls. III, V, VII e IX.
O recorrente cumpriu, assim, integralmente o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpriria apreciar a mesma.
A presente apreciação tem, porém, como especificidade o facto de, tendo a sentença recorrida sido proferida na sequência de acórdão do TRL que havia revogada anterior sentença e apreciou impugnação da matéria de facto, não ter sido produzida prova, limitando-se a reproduzir a anterior decisão com as alterações determinadas pelo tribunal superior, havendo que aferir, antes de mais, se a apreciação da impugnação é possível ou se encontra vedada por estar decidida nos autos com força de caso julgado nos termos do disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE.
O recorrente, invocando não ter sido produzida prova em sentido diverso, defende que o tribunal deveria ter dado como provado que:
“O Requerido não está em incumprimento no pagamento de outras obrigações vencidas, com excepção do crédito da Requerente.”.
“O único credor do Requerido com divida vencida é a Requerente.”
“O Requerido não tem dividas vencidas de contratos de trabalho, rendas de contratos de locação financeira ou empréstimos garantidos por hipoteca.”.
E que o tribunal deveria dar como não provado – por que alegado, mas sem que tenha sido produzida prova:
“Que o Requerido enquanto accionista maioritário e beneficiário efectivo das sociedades sob as quais detém participações sociais, não tem montantes suficientes para liquidar a sua divida vencida para com a Requerente, nem tem capacidade financeira para gerar liquidez de forma a cumpri-la no futuro.”.
Compulsada a sentença proferida em 25/11/2024, verificamos que se tratam dos factos correspondentes ao ali dado como provado sob os nºs 61, 64 e 63 da matéria de facto provada, correspondentes ao alegado em 20º, 24º, 25º e 26º da oposição, e em parte à alínea c) da matéria de facto não provada correspondente ao nº 140 da petição inicial, ou seja:
61) O Requerido não está em incumprimento no pagamento de obrigações vencidas.
64) O único credor do Requerido com dívida vencida é a Requerente.
63) O Requerido não tem dívidas de contrato de trabalho, quaisquer rendas de contratos de locação financeira ou empréstimos garantidos por hipoteca.
c) Que o Requerido, enquanto accionista maioritário e beneficiário efetivo da Impalagest, não tem montantes suficientes para liquidar a sua dívida vencida para com a Requerente ou para com os demais credores, nem tem capacidade financeira para gerar liquidez de forma a cumpri-la no futuro.
Tratam-se de factos relativamente aos quais foi deduzida impugnação no recurso interposto daquela sentença, tendo sido oportunamente apresentada resposta ao recurso pelo aqui recorrente, que teve assim todas as oportunidades processuais para se pronunciar.
Não assumem qualquer relevância as pequenas alterações semânticas agora introduzidas quanto ao primeiro facto que se pretende dar como provado (a introdução da exceção) ou a generalização a todas as participações sociais detidas do que se alegou no art. 140 da petição inicial apenas quanto à Impalagest quanto ao facto que se pretende dar como não provado.
O Ac. TRL de 25/03/2025 decidiu, quanto aos pontos 61, 63 e 64 da matéria de facto provada e alínea c) da matéria de facto não provada, que se tratavam não de factos, mas de juízos conclusivos não suportados em factos e determinou a sua eliminação.
A sentença ora recorrida, em obediência ao decidido, enumerou a matéria de facto provada e não provada e nela não incluiu o que o Tribunal da Relação havia apontado como conclusivo e desnecessário, abrangendo precisamente os pontos que o ora recorrente entende serem pontos de facto e requer sejam dados como provados ou não provados.
Não é possível conhecer (de novo) da presente impugnação, que já foi concretamente decidida pelo Ac. TRL de 25/03/2025, transitado em julgado e que fixou nos autos a matéria de facto relevante de forma definitiva.
4.2. Pressupostos da declaração de insolvência:
O recorrente pretende que a matéria de facto provada não permite a conclusão pelo preenchimento da alínea b) do nº1 do art. 20º do CIRE.
A sentença recorrida fundamentou a decisão proferida, como aliás não podia deixar de o fazer, no acórdão proferido nos autos, como resulta de pgs. 27 e 28 da mesma.
O Acórdão de 25/03/2025, apreciou os exatos factos acima transcritos e concluiu pelo preenchimento da alínea b) do nº1 do art. 20º do CIRE.
Trata-se do conhecimento do pedido formulado nos autos, pelo órgão jurisdicional competente, que, tendo transitado em julgado, se tornou obrigatório dentro do processo (e fora dele, aqui sem relevo), vinculando o tribunal recorrido e as partes, que não mais poderão discutir a conclusão pela insolvência do requerido e aqui recorrente, nos termos previstos no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE.
O que significa que o que o recorrente pretende novamente discutir lhe está vedado, já tendo tido todas as hipóteses de o discutir neste mesmo processo – deduzindo oposição e produzindo prova e respondendo ao recurso interposto da primeira sentença proferida.
E na verdade, os argumentos ora avançados pelo recorrente foram já apreciados pelo Tribunal da Relação, como resulta de pags. 52 a 59 do douto acórdão proferido, precludindo quaisquer outros não oportunamente feitos valer.
Também neste ponto não é legalmente possível a apreciação das alegações de recurso.
Em conclusão, nada foi alegado que permita a revogação da sentença recorrida, pelo que improcedem integralmente as alegações de recurso.
O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[2].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a sentença recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pelo recorrente.
Notifique.
Lisboa, 26 de maio de 2026
Fátima Reis Silva
Paula Cardoso
Ana Rute Costa Pereira
[1] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada e AUJ nº 12/2023.
[2] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.