I- A nulidade da insuficiencia de materia de facto so se verifica quando ha falta absoluta de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo se o tribunal tiver apreciado especificadamente todas as razões das partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação da decisão.
O acordão recorrido especifica correcta e suficientemente a materia de facto, como o provam os considerandos sobre as caracteristicas do desenho que se pretende depositar.
II- O acordão com base nas gravuras juntas, que considerou suficientes para decidir, so se pronunciou sobre aspectos que devia apreciar.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedada a censura da materia de facto, tendo de acatar toda a definitivamente assente pela Relação que integra o conceito de novidade, de natureza juridica, e ai se assentou que embora não se encontre depositado qualquer desenho como o do recorrente, e seguro que existem no mercado desenhos com caracteristicas identicas que o publico consumidor não distingue, por serem em grande parte coincidentes e no seu aspecto geral não e diverso dos outros elementos utilizados com a mesma finalidade.
IV- São novos os modelos que o sejam inteiramente e que embora o não sejam, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que lhe deem aspecto geral distinto, o que não se verifica na materia de facto provada.