I- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção -, que julgou procedente a impugnação deduzida por A ... na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa referente ao IRS de 1992 e determinou a restituição ao impugnante do montante de 1.492.072$00 retido na fonte, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1- Pelo exposto não poderá o impugnante beneficiar da isenção prevista no art. 42º nº 1 al. b) do EBF, não tendo sido cometidas quaisquer ilegalidades no acto de liquidação uma vez que o mesmo foi praticado em conformidade com as disposições legais em vigor.
2- Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma interpretação e aplicação incorrecta do art. 42º do EBF, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
Em contra alegações, o recorrido, relativamente à sentença, terminou com o seguinte quadro conclusivo:
a) - aplicou devidamente a lei ao caso em apreço, anulando a liquidação impugnada por ilegal;
b) - conclui, devidamente, que os militares se encontravam ao serviço da própria NAEWF, organização que faz parte da NATO e que se verificavam os demais requisitos de que dependia a aplicação do antigo art. 42° EBF;
c) - conclui, devidamente, que os montantes auferidos pelos militares possuíam natureza sinalagmática relativamente ao serviço desenvolvido na NAEWF, suportados, única e integralmente, pela NAEWF, funcionando o Ministério da Defesa Nacional, como mero intermediário quanto ao pagamento de tais montantes.
Nestes termos, o Tribunal a quo apurou devidamente a matéria de facto e as questões de Direito, devendo a douta sentença recorrida ser integralmente mantida, por legal.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 254 no sentido do não provimento do recurso por, no seu entender, encontrando-se o recorrido destacado ao serviço da Nato se lhe aplicar o regime dos funcionários ao serviço daquela organização, tal como se referiu na sentença e vem desenvolvido nas alegações do recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Na decisão recorrida deu-se como provado o seguinte:
A) O impugnante esteve colocado na Força NAEW do Programa AWAC'S, na base Geilbenkirchen, desempenhando um cargo militar internacional na NAEW FORCE, na Alemanha, auferindo no ano de 1992 pelo Conselho Administrativo do Estado Maior General das Forças Armadas a importância de 6.370.000$00 (doc. de fls. 11).
B) Esta importância foi suportada em regime de adiantamento pelo Orçamento de Estado pago pelo EMGFA e foi ressarcido pela NATO, nos termos prescritos no DL 442/83, de 26/12.
C) Relativamente ao ano de 1992 o impugnante entregou na RF, em 10-3-93, acompanhada de um anexo II, a declaração de rendimentos mod. 1 (doc. de fls. 6 a 9).
D) Através do ofício n° 5 914 da Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa, de 14-7-93, foi o impugnante informado de que a referida declaração iria ser devolvida à RF, em virtude de não haver lugar à sua apresentação e que, tendo já decorrido o prazo previsto para a entrega da reclamação, de acordo com o disposto no art° 131° do CIRC, a forma de regularizar a situação seria a apresentação de uma exposição dirigida a S. Exª o Ministro das Finanças, caso assim o entendesse (doc. de fls. 16).
E) O impugnante, em 20-7-93, veio a apresentar exposição ao Ministro das Finanças, no sentido de ser reembolsado da quantia de 1.492.072$00 indevidamente retida na fonte, (doc. de fls. 17 e 18).
F) Esta exposição foi enviada ao 1° Departamento de Gestão Fiscal (2° Serviço) da DDF de Lxa em 30-7-93, através do ofício n° ... da Repartição de Finanças, (docs. de fls. 39 a 48).
G) Da apreciação do pedido de restituição do IRS/92 foi decidido que a declaração de rendimentos apresentada em 10-3-93, fosse convolada em reclamação graciosa (doc. de fls. 49).
H) O processo de reclamação graciosa mereceu, em 30-6-95, despacho de indeferimento, conforme consta de fls. 55, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
l) O impugnante foi notificado desta decisão através de ofício n° 11 942, de 17-8-95 (doc. de fls. 56).
J) A impugnação foi deduzida em 28-8-95 (fls. 3).
III- Expostos os factos, vejamos o direito.
A impugnação foi julgada procedente por se ter entendido que a situação em apreço se enquadra na al. b) do n° 1 do art° 42° do EBF, dado que o impugnante esteve ao serviço da Força NAEW, sendo este organismo internacional que lhe pagava a remuneração, embora houvesse adiantamento pelo Estado Português, nos termos do disposto no DL 442/83, de 26/12. Para tanto, a decisão recorrida aduziu a seguinte fundamentação que se transcreve:
“O impugnante no ano de 1992 desempenhou um cargo militar na NAEW Force na Alemanha.
Dispõe o art° 1°, n° 1 do DL 442/83, de 26/12 que "as despesas com a participação de Portugal na força NAEW do Programa AWAC's serão satisfeitas por meio de adiantamento de conta de verba especialmente inscrita para esse fim em encargos especiais da defesa nacional e do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas".
O n° 2 acrescenta que "As despesas referidas no corpo do artigo constituem encargos da Força NAEW, até ao montante do tecto financeiro anual fixado pela Nato (....).
O impugnante solicitou, em reclamação graciosa, o reembolso da quantia de 1.492.072$00 retida na fonte em sede de IRS de 1992.
Este pedido foi-lhe indeferido com base no disposto no n° 1 da circular n° 24/93, de 20/12 que estabelece que os rendimentos dos militares no desempenho de funções junto da Nato estão sujeitas a tributação porque "não são rendimentos auferidos como servidores da Nato, mas sim como servidores do Estado Português".
Argumenta o impugnante que os rendimentos em causa estão isentos de IRS de acordo com o disposto no art° 42° do EBF.
De acordo com este preceito ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade, o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
Já anteriormente o art° 1° do DL n° 45 843 estipulava que “são isentos de imposto profissional, de Imposto Complementar e de Contribuições para o Fundo de Pensões, os vencimentos e quaisquer outras remunerações auferidas pela prestação de serviços nas estruturas da Nato situadas em Território Nacional”.
O art° 1° do DL n° 215/89, de 1/7, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais clarificou que “são mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, forem reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n° 5, sendo de observar o seguinte:
a) (.....)
b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenções dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou IRC “.
Portanto, o art° 42° do EBF não é mais do que execução do disposto na al. b) do art° 1° do DL 215/89, de 1/7.
Posto isto, e tendo em consideração que o impugnante esteve ao serviço da Força NAEW, sendo este organismo internacional que lhe pagava a remuneração, embora houvesse adiantamento pelo Estado Português, nos termos do disposto no DL 442/83, de 26/12, há que concluir que a situação em apreço se enquadra na al. b) do n° 1 do art° 42° do EBF, estando portanto os rendimentos em causa isentos de IRS”.
A recorrente discorda do decidido por entender que os pressupostos do benefício previsto no art. 42º do EBF (ser membro do quadro de pessoal de uma organização estrangeira ou internacional e nessa qualidade ser remunerado e existir norma de direito internacional aplicável ou tratamento recíproco) não se verificam em relação ao ora recorrido dado que está ao serviço do Estado Português e não faz parte do quadro de pessoal da NATO pois que só desempenhou tal cargo porque foi nomeado por entidade portuguesa competente e no âmbito das obrigações assumidas por Portugal perante a Nato sendo directamente remunerado pelo Orçamento do Estado Português.
A questão decidenda consiste em determinar se o recorrido goza da isenção de IRS prevista no art.42 do EBF relativamente à remuneração de 6.370.000$00 auferida no ano de 1992 enquanto esteve colocado na Força NAEW do Programa AWAC!S na base Geilbenkirchen na Alemanha e que foi suportada em regime de adiantamento pelo Orçamento de Estado pago pelo EMGFA e ressarcida pela NATO.
Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente no tocante à não isenção do IRS.
Sob o título de ”Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais”, dispunha-se, ao tempo, no art.º42 do EBF o seguinte:
“l. Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.
2. O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3. O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
A administração fiscal, relativamente ao regime jurídico fiscal dos rendimentos auferidos pelos militares junto da NATO e junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro, através da Circular n.º24/93, de 20 de Dezembro, do SAIR, expendeu, em conclusão, o seguinte:
“1. Os rendimentos auferidos por militares no desempenho de funções junto da NATO, estão sujeitos a tributação, conforme o disposto no art.º2.º conjugado com o art.º16º ambos do CIRS, por não serem enquadráveis na previsão do artº42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (porque não são rendimentos auferidos como servidores da NATO, mas sim como servidores do Estado Português) nem existir nenhuma Convenção ou instrumento equiparável que se oponha à referida tributação (despacho de 15.10.92).
2. Os rendimentos auferidos pelos militares no desempenho de funções junto da Embaixada de Portugal no estrangeiro, embora estejam sujeitos isentos de tributação perante o Estado acreditador, nada impede que o Estado Português os tribute, de harmonia com o disposto nos arts.2.º, 14.º, 15.º e 16.º do CIRS, e da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, por remissão do art.º42º do EBF (despacho de 19.10.93).”
E pelo ofício-circulado n.º12/97, de 12.12.97, além do mais, para efeitos de uniformidade de procedimentos por parte dos serviços da administração fiscal, esclareceu o seguinte:
1. O benefício fiscal constante do art. 42.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais só é exequível se existir efectivamente direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.
2. Nessa medida (e porque a recjpn"ifirhrlp cp rninfa ap°nas an nível de Estados) o pessoal das organizações estrangeiras ou intern^çifítiais. apenas beneficiará de isenção se isso decorrer expressamente de direito internacional regularmente aprovado e publicado, conforme já resultava do Ofício-circulado n.° 5/97; de 02.04.97, que mantém plena actualidade.
3. Ainda nesta sede, importa realçar que se mantêm as instruções difundidas pelo Ofício circular n.° X-2/90, de 25.10.90 (pessoal ao serviço da UE) e pela Circular n.° 24/93, de.^20.12.93 (militares junto da NATO e das embaixadas).
Relativamente a situação idêntica à dos autos já este Tribunal teve ensejo de se pronunciar no AC. de 20.2.2001, Proc.º n.º2806/99, de que se respiga o seguinte sumário:
“A atribuição do benefício fiscal constante do art.º42.º do EBF implica que o beneficiário da isenção seja membro do quadro de pessoal do respectivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito deste mencionado circunstancialismo.”
Constitui, assim, pressuposto da isenção prevista no artº42.º do EBF que o beneficiário da isenção seja pessoal do respectivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado internacional ou de um princípio de reciprocidade entre Estados e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito deste mencionado circunstancialismo. Atenta a matéria de facto dada como assente e tendo em conta que o impugnante, ora recorrido, esteve ao serviço da força NAEW, sendo este organismo internacional que lhe pagava a remuneração embora houvesse adiantamento pelo Estado Português nos termos do disposto no DL 442/83, temos que o ora recorrido foi, nesse período de 1992, pessoal da NATO ao desempenhar o cargo militar internacional na NAEWFORCE, na Alemanha, o que basta para a qualificação prevista na al. B) do n.º1 do art.º42º do EBF, nesta parte, improcedendo a argumentação da Fazenda Pública quando refere que ele não faz parte do quadro de pessoal da NATO.
Só que esta circunstância não basta para o efeito previsto no citado art.º42º do EBF, como já se referiu.
Tal benefício só é exequível se existir direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados. Como se trata de pessoal de organização internacional, ele só poderá beneficiar da pretendida isenção de IRS se essa isenção decorrer expressamente de direito internacional regularmente aprovado e publicitado tal como resultava do n.º1 do art.º42º do EBF.
Sucede que não existe qualquer norma de direito internacional a consagrar isenção de IRS relativamente ao pessoa da Nato, onde se inclui o ora recorrido, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, pelo que o ora recorrido não reúne todos os pressupostos exigidos para poder beneficiar da isenção pretendida relativamente às remunerações auferidas no ano de 1992.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida por a situação não se enquadrar na al. B) do n.º1 do art.º42º do EBF, não estando, assim, os rendimentos em causa isentos de IRS, procedendo, consequentemente, o recurso da Fazenda Pública e improcedendo a impugnação.
IV- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pelo ora recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se, nesta, a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Ass: Joaquim Pereira Gameiro
Ass: José Gomes Correia
Ass: Casimiro Gonçalves