Apelação nº 554/20.5T8VCD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelantes (autores): B… e C….
Apelados (réus): D… e marido, E….
Juízo local cível de Vila do Conde (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.
Pedem os autores a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de 33.253,19€ (trinta e três mil duzentos e cinquenta e três euros e dezanove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando que:
- no dia 5 de Julho de 1996, em escritura publica de compra e venda, a sua (autores) avó, mãe e sogra dos réus, declarou vender às suas três filhas, F…, G… e D… (aqui ré), um conjunto de três apartamentos e respetivas garagens,
- o seu (autores) pai, H…, declarou autorizar a venda às suas irmãs,
- não se tratou (tal negócio outorgado em Julho de 96) de uma verdadeira compra e venda, pois não foi pago qualquer preço pelas suas (autores) tias (incluindo a ré D…), tratando-se antes de uma doação,
- porque ao seu (autores) pai nada foi doado pela mãe para ficar em pé de igualdade com as irmãs, foi elaborado de comum acordo documento onde declararam as tias dos autores, incluindo a aqui ré D…, prestar o consentimento necessário e indispensável para que a mãe vendesse ao irmão qualquer bem que possuísse ou viesse a possuir de valor real e comercial equivalente a vinte milhões de escudos (actualmente 99.759,58€),
- a sua (autores) avó faleceu em Março de 2007 sem que tenha realizado qualquer venda ou doação ao filho, pai dos autores, em vista de este ficar em igualdade com as irmãs (incluindo a ré mulher), sendo que este falecera em Novembro de 2003, sucedendo-lhe os autores,
- que eles, autores, e restantes herdeiros da avó efectuaram a partilha da herança desta, tendo o assunto do negócio realizado em 96 (na realidade uma doação) sido discutido, todos reconhecendo que o seu (autores) pai estaria prejudicado, havendo por isso que os ressarcir (aos autores) na quantia de 99.759,58€,
- em conformidade com tal reconhecimento, os herdeiros da sua (autores) avó, com excepção do réus, pagaram-lhes o valor cuja responsabilidade lhes corresponderia, o que os réus, ainda que reconheçam ter o de o fazer, não fizeram, mesmo depois de para tanto sensibilizados e interpelados.
Contestaram os réus, invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, a prescrição (argumentando que os autores exerciam com a presente acção direito a indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa) e, bem assim, a força e autoridade de caso julgado quanto à matéria que serve de fundamento à pretensão, pois que no inventário para partilha da herança da avó dos autores e mãe da ré mulher os autores apresentaram reclamação à relação de bens com fundamento nos factos que agora alegam, tendo ali existido acordo no sentido de eliminar o passivo e de partilhar os bens por escritura, na qual todos os herdeiros declararam nada mais ficar a dever uns aos outros. Impugnam ainda que o negócio outorgado em 96 tenha sido uma doação e tenha sido reconhecido pelos herdeiros da avó dos autores e da mãe da ré mulher que o pai dos autores ficara prejudicado por aquela doação e que assim teriam os herdeiros (incluindo a ré) de ressarcir os autores na quantia de 99.759,58€.
No contraditório da matéria invocada (em articulado apresentado ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 4 do CPC), os autores, além do mais, alegam que as verbas do passivo eliminadas por acordo no inventário a que se procedeu para partilha da herança da sua avó não respeitavam em nada à questão discutida na presente acção e bem assim que a declaração constante da escritura de partilha no sentido de que os interessados nada mais tinham a exigir uns aos outros, a que título fosse, não respeitava à matéria discutida nos presentes autos, mas antes aos bens naquele momento partilhados.
Realizada audiência prévia, foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes a ilegitimidade passiva por preterição de listisconsórcio necessário, a ‘excepção de caso julgado de autoridade de caso julgado’ e a excepção da prescrição e que, por entender disporem os autos de todos os elementos a tanto necessários e por se mostrar cumprido o contraditório, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Inconformados, apelam os autores, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos (em vista do apuramento e julgamento de factos relevantes à decisão da causa), formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- Considerou a meritíssima Sra. Juiz “a quo”, como assente o ponto 5 dos factos por si dados como assentes, mas discordamos no imediato de tal circunstância, pois na realidade das verbas do passivo, não constava o valor que ora se reclama neste pleito.
2- A reclamação à relação de bens perpetrada, nunca foi decidida, e por tal facto não estava como assente o passivo.
3- Na partilha levada a efeito, apenas foi partilhado o ativo e não o passivo, no que diz respeito ao aqui peticionado.
4- No que concerne à expressão referida na escritura – ‘Mais declaram que nada mais ficam a ver uns dos outros seja a que titulo for.’ –, esta tem de ser interpretada da seguinte forma - isto no que diz respeito aos bens em causa, e nunca relativamente ao passivo, correspondente ao valor aqui em apreço, pois se assim fosse nunca os recorrentes tinham aceite a partilha daquela forma.
5- Pelo que, melhor do que ninguém, poderão as testemunhas explicar estes contornos, uma vez que foram interessados na partilha.
6- Pelo que esta parte da escritura vai aqui impugnada, para os legais e devidos efeitos.
7- O doc.3 ora junto com a P.I., tem de ser conciliado, com o Doc.2, ora junto com a P.I., bem como, todo o processo de inventário, ora junto aos autos pelo cartório notarial da Dra. I…
8- No mesmo dia da outorga da escritura, sob doc.3, da P.I., os outros interessados, sob doc.4 da P.I., regularizaram com os recorrentes aquilo a que estavam obrigados.
9- Em parte alguma, a Douta Sentença, se refere ao doc.4 da P.I., que achamos relevante para enquadrar todos os factos.
10- Pois levanta-se a questão porque é que alguns dos interessados pagaram e outros não!
11- Pelo que o tribunal tinha todo o interesse em perceber esta situação, para em juízo decidir.
12- Descura-se por completo esta prova documental constante nos autos, e que vai de encontro ao relatado na P.I
13- As verbas a eliminar do passivo e as verbas 1 a 4 da relação de bens de 16 de Maio de 2018, do inventário que correu termos, nada dizem respeito à matéria do presente pleito, veja-se o doc.1 e 2 ora junto com a resposta á contestação.
14- Existe matéria contravertida de relevância para a decisão da causa de forma conscienciosa.
15- Afirmar-se que os recorrentes, face aos factos alegados e aos documentos juntos, nunca lograriam fazer prova do seu direito, atentos os fundamentos antecedentes e expostos, parece-nos muito imprudente, quando não se leva em consideração por exemplo o doc4, ora junto com a P.I., e muito menos se pode perspetivar a prova testemunhal.
16- A decisão de mérito, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo.
17- O estado dos autos evidencia insuficiência de elementos neles existentes para a decisão; não permitia conhecer imediatamente do mérito, proferindo decisão inconscienciosa.
18- O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, com perfeita segurança, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa. O que não era o caso!
19- Apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença - todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
20- Nunca é legítimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas.
21- Não pode ser considerado consolidado o estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
22- O juiz deve proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.
Contra-alegam os réus, defendendo a improcedência da apelação e manutenção da sentença apelada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Do objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão a decidir, posta à apreciação deste Tribunal, consiste em apurar se os autos fornecem desde já todos os elementos para se proferir decisão de mérito ou antes se existe ainda, controvertida, matéria de facto relevante para a apreciação da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida, com relevo para a decisão a proferir, consideraram-se assentes pelo acordo das partes e por constarem de documentos com força probatória ‘bastante (escrituras juntas aos autos, acta de acordo do inventário notarial n.º 548/18 e cópia da reclamação à relação de bens de fls. 32 verso a 34)’ os seguintes factos:
1. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 5/07/1996, da qual se encontra junta cópia a fls. 9 a 11 e cujo teor se dá por reproduzido, J… como primeira outorgante, F… e marido K… como segundos outorgantes, D… e marido E… como terceiros outorgantes, G… e marido H… como quartos outorgantes, H…, como quinto outorgante, L…, como sexto outorgante, declarou a primeira outorgante fazer vendas de fracções autónomas aí identificadas a cada um dos demais outorgantes, pelos valores aí constantes.
2. Por documento intitulado “declaração de autorização nos termos e para os efeitos do artigo 873 do CC”, junto a fls. 114 e 115 dos autos e aqui se dá por reproduzido, pelos primeiros outorgantes F… e marido K…, pelos segundos outorgantes D… e marido E… e pelos terceiros outorgantes G… e marido H… foi declarado que:
“(…) por escritura de compra e venda de 5 Julho de 1996 lavrada no 1.º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim adquiriram a sua mãe e sogra, J…, um apartamento e duas garagens para cada um dos casais, sendo que, uma das garagens dos Segundos Outorgantes foi cedida ao Sr. H…, tendo eles recebido o preço da mesma.
DOIS- Ao conjunto de cada apartamento e duas garagens foi atribuído o valor real e comercial de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) sendo quinze milhões ao apartamento e dois milhões a cada garagem independentemente do valor constante da referida escritura.
TRÊS- Na aludida escritura de compra e venda e para que as vendas constantes da mesma pudessem ser celebradas, prestou o consentimento àquelas o irmão e cunhado dos Primeiros, Segundos e Terceiros, H…, divorciado, natural da cidade da Póvoa de Varzim e residente na rua…, n.º …., …, Vila do Conde.
QUARTO- Em face do consentimento prestado pelo mesmo, os Primeiros, Segundos e Terceiros declarantes desde já e por meio desta declaração prestam o consentimento necessário indispensável nos termos do art. 877 do C. Civel para que a sua mãe e sogra, J…, viúva, natural da Póvoa de Varzim e residente na referida rua…, n.º …, …, Vila do Conde, faça venda àquele filho H…, irmão e cunhado dos declarantes, de qualquer bem que actualmente possua ou que venha a possuir no futuro de valor real e comercial equivalente ao montante atrás referido.
CINCO- Em consequência do atrás declarado independentemente da presente declaração, instruir ou não, a escritura de compra e venda que vier a ser celebrada, declaram os Primeiros, os Segundos e Terceiros que desde já renunciam ao direito de requerer a anulação da escritura referida uma vez que a falta de consentimento é apenas causa de mera anulabilidade e depende da atuação e vontade deles declarantes no prazo de um ano a contar do conhecimento.
SEIS- Mais declaram os Primeiros, Segundos e Terceiros outorgantes que têm pleno conhecimento que a autorização prestada pelo seu irmão e cunhado H… na referida escritura de 5 Julho, foi prestada na convicção e pressuposto de que eles declarantes prestam a mesma autorização ou consentimento ou pelo menos não se oponham requerendo a anulação da venda que a mãe e sogra deles J… venha a fazer ao mesmo, sob pena de o mesmo se considerar como não prestado. (….).”
3. Correu termos no Cartório Notarial de I…, sob o n.º 548/18, um processo de inventário por morte de J….
4. O referido inventário findou por acordo entre os interessados G…, D…, H…, M…, N…, H…, O…, e respectivos cônjuges, conforme auto de acordo junto a fls. 110 verso a 112, do qual consta que os mesmos acordaram em eliminar todas as verbas do passivo e as verbas um, dois, três e quatro da relação de bens de 16 de Maio de 2018 e declararam que, quanto aos imóveis da relação de bens, os tinham partilhado no mesmo dia no Cartório.
5. Uma das verbas do passivo respeitava ao direito dos interessados e aqui autores receberem o valor que valia cada apartamento vendido às irmãs do falecido pai dos mesmos, e que havia sido objecto de reclamação à relação de bens apresentada no inventário pelo autor B….
6. No dia 4 de Outubro de 2019, foi outorgada escritura de partilha e divisão, da qual se encontra junta cópia a fls. 14 verso a 19 e cujo teor se dá por reproduzido, na qual intervieram como primeira outorgante G… casada com B…, como segunda outorgante D… casada com E…, como terceiros outorgantes K…, M… e N…, como quartos outorgantes B… e C…, e como quintos outorgantes H…, E…, P… e Q….
7. A primeira, a segunda, os terceiros e quartos outorgantes da escritura referida em 6. declararam proceder à partilha dos bens deixados pela autora da herança J… e adjudicação das verbas n.º 1 a n.º 4 nos termos aí constantes e descritos, tendo ainda acordado nas respectivas adjudicações aos interessados.
8. Declararam ainda na escritura de partilha e divisão a primeira, segunda, os terceiros e quartos outorgantes o seguinte:
“Que são donos e legítimos possuidores em comum do prédio com o artigo urbano 3380 (identificado na verba dois da partilha) nas seguintes proporções:
a) - um oitavo indiviso para cada uma das primeira e segunda outorgantes;
b) – cinco oitavos indivisos a favor dos terceiros outorgantes que lhes veio à posse na partilha anterior a esta por óbito sua mãe F…, e da partilha ora efetuada, por óbito de sua avó;
c) – E de um oitavo indiviso, em comum e sem determinação de parte ou direito, para os quartos outorgantes por óbito de H…;
(…)
Que aquele H… faleceu no dia 20 novembro 2003 sem testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, no estado divorciado de S…, com quem foi casado em comunhão de adquiridos, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros, dois filhos, B… e C… neste ato quartos outorgantes.
Atribuem ao imóvel o referido valor de 226.738,00 euros;
Nesse montante tem cada uma das primeira e segunda outorgantes direito a 28.342,25 euros; os terceiros outorgantes, direito a 141.711,25 euros e os quatro outorgantes direito a 28.342,25 euros;
Adjudicam o imóvel aos terceiros outorgantes no indicado valor superior em 85.026, 75 euros ao valor do seu direito, que repõem;
A quantia de 28.342,25 euros a cada uma das primeiras e segundas outorgantes e igual montante de 28.342,25 euros aos quartos outorgantes
Pagamento de tornas de ambos os actos:
Acordam em compensar as tornas nos dois actos, de partilha e de divisão, do que resulta que:
a) A primeira outorgante G… recebeu as tornas dos dois actos de K…, M… e N…, pelo cheque datado de hoje n.º …….. da conta …….. aberta no T…;
Os outorgantes B… receberam as tornas dos dois atos de K…, M… e N… pelos cheques datados de hoje respetivamente …….. e ……. da referida conta;
E que nem os outorgantes nem herança não possuem outros prédios rústicos contíguos os ao ora partilhado.
Mais declaram que nada mais ficam a haver uns dos outros seja a que título for.
(…)”.
Fundamentação de direito.
Singela a questão a decidir – apurar se, como entendem os apelantes, o estado dos autos não permite a decisão antecipada do mérito da causa, seja porque se considerou assente matéria que os documentos não comprovam (assim o facto 5º da fundamentação de facto), seja porque se mostra ainda controvertida factualidade relevante para a decisão da causa.
A prolação do saneador-sentença tem como pressuposto que os factos nessa fase (final dos articulados) já apurados são os necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e que por isso, para dar resposta ao pedido (ou parte do pedido conhecido, no caso de decisão parcial) não há necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[1]; não existindo matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova e realização da audiência afinal, facultará o processo os elementos necessários à antecipação do conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes[2].
A antecipação do conhecimento de mérito justifica-se, pois, quando toda a matéria de facto necessária à decisão esteja já adquirida, sendo indiferente a demonstração de outra que permaneça controvertida[3].
Ponderou a decisão apelada que, considerando a factualidade alegada nos autos (os factos essenciais individualizadores da causa de pedir), ‘o direito dos Autores a receber dos Réus a quantia peticionada resulta precisamente das vendas feitas’ pela avó dos autores e mãe da aqui ré ‘às filhas, que correspondiam alegadamente a doações, e à existência de um acordo entre aquelas e o falecido pai dos autores no sentido de este dever ser ressarcido na quantia de 99.759,58€ para ficarem igualados todos os filhos’ e que no âmbito do inventário para partilha da herança da avó dos autores, na escritura de partilha e divisão, os interessados declararam nada mais ficar a haver uns dos outros, fosse a que título fosse, ‘quando anteriormente o Autor B… havia reclamado da relação de bens alegando a existência do mesmo crédito sobre a herança e tendo os interessados acordado na eliminação do passivo’, assim confessando os autores que os réus nada têm a pagar-lhes (não podendo os autores provar o facto contrário ao facto confessado).
O assim decidido não pode ser corroborado nem mantido.
Em primeiro lugar, não pode ter-se por provada a matéria tida por assente no facto provado número 5, como aliás defendido pelos apelantes.
Em breve parenteses esclarece-se que a exigência prescrita no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão de facto da 1ª instância não é aplicável às situações em que, como na presente, se invoque violação das regras vinculativas do direito probatório material e, ainda que o fosse, não estaria impedida a apreciação da impugnação – nas situações em que ocorra desrespeito de regras imperativas do direito probatório (ter sido considerada provada matéria não demonstrada documentalmente – e que só por documento pode ser demonstrada), independentemente da iniciativa da parte, deve a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, integrar na decisão o facto desconsiderado ou retirar dela o facto ilegitimamente considerado provado[4] (e assim que sendo a modificação uma possibilidade oficiosa da Relação sempre a parte poderá suscitar que a Relação exerça tal poder/dever).
Fechando o parenteses, tem de reconhecer-se que o facto tido por provado no facto 5º da fundamentação de facto não se mostra sustentado, em toda a extensão julgada assente, na prova documental junta aos autos – designadamente nos elementos documentais juntos aos autos e extraídos do inventário notarial nº 548/18 (referido nos factos provados com os números 3 e 4 da fundamentação de facto). Tais elementos documentais extraídos do referido inventário permitem concluir que o autor B… ali apresentou reclamação à relação de bens pretendendo fosse corrigida por forma a que se considerasse que os aqui autores, enquanto sucessores do H…, tinham direito a receber o valor correspondente ao que ‘valia cada apartamento que foi vendido às irmãs do seu pai, recebendo assim o valor de um apartamento, por direito de representação de seu pai’ (como resulta do documento número 1 junto com a contestação), mas não já que tal reclamação tenha sido reconhecida pela cabeça de casal e que, assim, haja incluído o crédito reclamado no passivo a partilhar ou que isso tenha sido determinado por decisão aí proferida e, por isso, que uma das verbas do passivo que os interessados acordaram em eliminar no inventário respeitasse, precisamente, a tal reclamado crédito (dos demais documentos juntos extrai-se apenas que os interessados, incluindo os aqui autores, acordaram no referido inventário na eliminação das verbas do passivo – não podendo porém concluir-se que uma de tais verbas fosse o reclamado crédito).
Porque não sustentado em prova documental bastante, não pode assim concluir-se que uma das verbas do passivo que os interessados (incluindo os aqui autores e réus) acordaram em eliminar no inventário referido nos factos provados respeitava ao direito dos aqui interessados receberem ‘o valor que valia cada apartamento vendido às irmãs do falecido pai dos mesmos’.
Em segundo lugar, porque o invocado acordo que identifica e individualiza a causa de pedir da presente acção – se bem se interpreta a alegação factual dos autores no articulado inicial (ponderando o alegado nos artigos 12, 13 e 14 da petição e o documento junto com tal articulado sob o nº 4, datado de 4 Outubro de 2019 – e o documento junto com o articulado completa a alegação nele produzida, suprindo pequenas deficiências[5], impondo-se que também a ele se atenda em vista de apreender o sentido e alcance decisivo da alegação expressa na parte narrativa da peça que acompanha) – é o que foi celebrado pelos autores e seus tios (incluindo os réus) em 2019, por ocasião da partilha dos demais bens da herança da sua avó, como decorre do alegado nos artigos 12, 13 e 14 da petição inicial, acordo no qual os tios dos autores (incluindo os réus) terão reconhecido ter sido o falecido pai dos autores prejudicado (por não ter a avó das autores transferido para este bens em valor equivalente ao que os tios dos réus receberam através do negócio celebrado em 1996) e deverem, por isso, ressarcir os autores na quantia de 99.759,58€.
Ora, ainda que fosse de considerar – o que não se concede – que a declaração proferida no âmbito da escritura em que os herdeiros de J… (avó dos autores e mãe da ré mulher) partilham quatro imóveis (a declaração proferida por todos os herdeiros - depois de referido o preenchimento dos quinhões e as tornas a pagar por uns aos outros -, de que nada mais ficavam a haver uns dos outros, seja a que título for) se referisse a outras relações jurídicas além da resultante da partilha de tais quatro imóveis (designadamente que tal declaração abrangesse todos os eventuais direitos concernentes à partilha da herança da J…), sempre se teria de considerar que aos autores seria possível provar o alegado acordo (que nessas circunstâncias constituiria convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico) e o respectivo não cumprimento por outra prova que não a testemunhal.
Efectivamente, se assim fosse de considerar (isto é, se a referida declaração de quitação fosse de estender a todos os direitos concernentes à partilha da herança da avó dos autores e mãe da ré – o que para efeitos de argumentação se refere, sem conceder, pois trata-se de questão que se não afronta, por a decisão da apelação não depender do que fosse de considerar a propósito), a declaração (no caso, também dos autores, perante os demais herdeiros, incluindo os aqui réus) constituiria uma confissão extrajudicial, fazendo prova plena não só de que os autores o declararam como também do conteúdo da declaração (de terem recebido tudo o que tinham direito a receber), mas a força probatória de tal confissão sempre poderia ser afastada (o que a decisão recorrida descura) pelos autores com a demonstração do facto contrário, com as restrições estabelecidas nos artigos 351º, 393º e 394º do CC[6] - ou seja, poderiam os autores fazer prova do contrário (do acordo alegado nos artigos 12, 13 e 14 da petição inicial e do seu não cumprimento por parte dos réus) por outros meios de prova que não a testemunhal (e por presunção judicial), designadamente por confissão da contraparte (v. g., em depoimento de parte)[7].
Do que precede resulta que se mostra ainda controvertida – não estando os autores legalmente impossibilitados de a demonstrar em juízo – matéria relevante para a decisão da causa, ou melhor, matéria indispensável à decisão da causa (ponderando que o recurso é interposto de decisão final, a possibilidade da Relação determinar o prosseguimento dos autos para apuramento de matéria ainda controvertida está circunscrita e reservada aos casos em que a mesma se revele indispensável - não bastará que seja relevante em atenção a uma das soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no juízo que preside à decisão de antecipar o conhecimento do mérito da causa, de a decidir imediatamente no saneador, antes que a matéria em causa se revele como essencial à resolução do litígio)[8] – a decisão da causa não pode descurar e desconsiderar o acordo alegado pelos autores nos artigos 12º a 14º da petição inicial e seu não cumprimento pelos réus, impondo-se fazer a prosseguir a causa para apurar (produzidas as pertinentes provas) da sua demonstração (ou não) em juízo.
Procede, pois, a apelação, impondo-se revogar o saneador-sentença recorrido e determinar o prosseguimento dos autos (fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, instrução da causa, com julgamento e posterior prolação da sentença), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário – art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições:
……………………
……………………
……………………
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o saneador-sentença e em determinar o prosseguimento da causa, em vista do apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa (designadamente, dos artigos 12º - e, por consequência, artigos 3º e 4º - 13º e 14º da petição inicial).
Custas da apelação pelos réus apelados.
Porto, 15/12/2021
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 659.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 696.
[3] Não interessa à economia da presente apelação apreciar das situações em que é possível conhecer do mérito mesmo quando existam outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida – a estas situações aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 697.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, p. 288.
[5] J. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, p. 364, em nota (afirmando que o ‘documento junto a petição deve considerar-se parte integrante dela e por supre as lacunas de que a petição enferme’); dando nota de tal entendimento (e da sua atendibilidade e pertinência à luz do CPC de 1961 e reforma de 95/96), Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 201, em nota.
[6] P. ex., o acórdão do STJ de 17/04/2018 (Roque Nogueira – processo 617/12.0TBCMN.G1.S1), no sítio www.dgsi.pt.
[7] Não cabe também aqui curar – pois que excede o objecto da presente apelação – da possibilidade de considerar a existência de excepções à regra da proibição de valoração da prova testemunhal em vista da demonstração de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 273º a 379º do CC – a propósito, defendendo a existência de tais excepções (e elencando-as), Vaz Serra, RLJ, Ano 103, pp. 10 e seguintes, maxime 13 e seguintes e Ano 107, pp. 309 e seguintes, maxime 311 e seguintes; no mesmo sentido, Prof. Mota Pinto, com a colaboração do Prof. Pinto Monteiro, em Parecer, publicado na CJ, Ano X, T. 3, pp. 9 e seguintes.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, p. 307.