I- Os embargos de terceiro tal como se mostravam legalmente tipificados e eram entendidos pela jurisprudência e doutrina, constituíam verdadeiras acções possessórias e destinavam-se, consequente e exclusivamente, à defesa da posse em sentido técnico-jurídico rigoroso. (cfr. arts. 1251 e segts. do Código Civil, 1037° e seguintes do Código de Processo Civil e 319° do Código de Processo Tributário).
II- Com a profunda alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pelos DsL n.º 329-A/95 e 180/96, de 12.12.95 e de 25.09.96, respectivamente, aquele instituto jurídico não só passou a constituir antes incidente da instância, com tratamento legislativo em sede própria (livro III, subsecção III, Secção III, Capítulo III, título I do Livro III do Código de Processo Civil), como passou a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro - cfr. arts. 351° n.º 1 do CPC e 237° n.º 1 do CPPT-.