Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão desta Secção proferido em 15 de Outubro de 2008, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo impugnante e revogou a sentença recorrida, anulando a liquidação impugnada, veio pedir a aclaração do acórdão.
E fê-lo nos termos seguintes:
“Tendo em conta que a douta decisão:
· Julgava um recurso em que se apontava a ilegalidade da Circular 19/89, de 18 de Dezembro pela regulação ilegítima que faz da incidência do imposto, pela abusiva transposição de Directiva Comunitária e pela respectiva imposição com eficácia externa vinculativa aos contribuintes e a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 165°, n. 1, alínea i), e 103°, n. 2 e 13° da CRP;
· Que, a dado passo, prometeu tratar da questão da inconstitucionalidade, “mais adiante”;
“Solicita-se:
“Que seja produzida aclaração no sentido prometido, ou seja, saber se o douto Acórdão considerou que a liquidação em causa implicou a aplicação de normas violadoras de normas e princípios constitucionais, designadamente da legalidade e igualdade tributárias”.
O EPGA teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O ponto questionado pela FP é o seguinte, transcrevendo-se o teor do acórdão sob censura:
“A questão da violação do princípio constitucional da igualdade tem a ver com a circular questionada, ponto que abordaremos adiante” (ponto 3.3, in fine”).
Pois bem.
Importa realmente aclarar o acórdão recorrido, pois que ao falar-se em ilegalidade da circular em causa tanto pode conceber-se que se trate de uma ilegalidade por violação de lei ordinária, como uma ilegalidade por violação de lei constitucional.
Na verdade, o que se diz no acórdão sob reclamação é o seguinte:
“Critério esse que, pelas razões expostas, se não mostra conforme à lei, implicando a insubsistência do acto impugnado”.
E daí que se possa dizer que a pergunta tem razão de ser, pois o acórdão não refere expressamente qual a norma violada.
Pois bem.
A ilegalidade da Circular em causa prende-se com a violação da lei ordinária. Concretamente entende-se que tal circular, na parte que ora nos ocupa, viola o art. 3º, n. 3, al. f), parte final, do CIVA.
Como se escreveu no Acórdão deste STA de 21/11/2007 (rec. n. 709/07) as “ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, são um conceito indeterminado. O legislador pretendeu que fosse considerado, não um valor objectivo mas, antes um que atendesse especificamente à actividade comercial desenvolvida e às especiais condições do mercado em que se desenvolve”.
Tudo o que a lei permite e impõe à Administração é que preencha os conceitos de pequeno valor e de usos comerciais. Já lhe não consente que acresça uma exigência não atinente a nenhum daqueles conceitos, consubstanciada num limite total de valor por referência ao volume dos negócios efectuados, sem qualquer relação com o valor da oferta e os usos comerciais em vigor na actividade do ofertante Acórdão citado.
E foi isso o que fez a Administração Tributária.
É pois na densificação do conceito indeterminado que a circular viola o disposto na parte final da al. f), do n. 3, do art. 3º do CIVA.
Não foi pois considerada, no acórdão sob aclaração, qualquer violação de lei constitucional mas sim de lei ordinária.
3. Face ao exposto, acorda-se em aclarar o acórdão recorrido, consignando-se que aí foi considerada a violação de uma norma ordinária (art. 3º, n. 3, al. f), parte final, do CIVA) e não de qualquer norma constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Jorge Lino.