1. Não se tendo provado que
- o oponente tenha adquirido as quotas ao exequente tendo formado a sua vontade negocial em consequência de erro, ou seja, que tenha ocorrido uma situação de erro na formação da vontade;
- as irregularidades contabilísticas - que vinham de anos anteriores - fossem imputáveis ao exequente, pelo menos exclusivamente, e muito menos com o intuito de valorizar as quotas que só veio a negociar e vender no ano de 2004;
2. E resultando provado que
- o oponente teve acesso aos elementos contabilísticos que lhe permitiam ter uma real perspetiva da situação patrimonial da empresa;
- E desses elementos resultava que havia custos diferidos que implicavam um resultado negativo,
3. Não há fundamento bastante para considerar a inexequibilidade dos cheques apresentados à execução e a redução do valor da cessão de quotas, a alegação de que os mesmos cheques não integram qualquer obrigação por o negócio subjacente – cessão de quotas –ter sido realizado com ocorrência de erro na formação da vontade dos adquirentes
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
R. M., em …/…/…, deduziu oposição à execução comum que contra si intentou L.M., pedindo que, na procedência da oposição, seja extinta a instância executiva.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
Os cheques apresentados como título executivo, que foram pós-datados, e integravam um acordo de pagamento da cessão de quotas da sociedade …, Ld.ª, não são título executivo, porquanto não integram qualquer obrigação, tendo sido cancelados por o oponente, após ter tido conhecimento da situação real e efetiva daquela sociedade, ter constatado que a mesma era bem diferente da situação dada a conhecer à data das negociações pelo exequente, sendo que os resultados da empresa foram manipulados de modo a transparecer um resultado positivo, o qual de todo, após a cessão das quotas, não existia.
Mais alegou que a sociedade tinha graves problemas financeiros e que existiram várias imprecisões contabilísticas que levaram a resultados económicos erróneos, tudo para fazer valorizar mais a quota, imprecisões também ao nível de apresentação de gráficos elaborados pelo exequente e que em nada correspondiam à realidade societária.
Concluiu, alegando que ocorreu erro na formação da vontade do oponente, pelo que o negócio jurídico poderá ser anulável por erro ou nulo, e que o vício que enferma o negócio, se dele tivesse conhecimento, obstaria à sua concretização, pois nas condições em que a sociedade E…, Ld.ª se encontrava, tal cessão de quotas não lhe interessaria.
Admitida liminarmente a oposição, foi o exequente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 817.º, n.º 2, do CPC.
Contestou o exequente, alegando, em suma e no que ora releva, que não existiu qualquer erro na formação da vontade do executado, sendo falso que tenha existido erro sobre o objeto do negócio.
O exequente adquiriu a quota após ter analisado a contabilidade da sociedade e esclarecido todas as dúvidas, tendo antes de aceitar a aquisição solicitado uma série de elementos contabilísticos referentes ao ano de … e os existentes no fim de … de …, para os analisar com um contabilista.
Nega que tenha escondido e manipulado informações sobre a situação económico-financeira da sociedade, nem que tenha cometido imprecisões contabilísticas de forma a conduzirem a um resultado económico erróneo com o intuito de valorizar as suas quotas.
Também nega que a sociedade, em … de …, estivesse com graves problemas financeiros, já que após a cessão de quotas, procedeu aos suprimentos aos sócios (que não o exequente).
Quanto aos prejuízos que foram manifestados na contabilidade da sociedade após a cessão de quotas, referente a “custos e perdas extraordinárias “ de anos anteriores, os mesmos parecem-lhe que resultam de uma mera conveniência da gerência em … de ….
No mais, invoca que o oponente litiga de má-fé, por deduzir oposição, com falta de fundamento, que não podia ignorar.
Concluiu que os cheques são dotados de exequibilidade, que não houve qualquer erro sobre o objeto do negócio, que o oponente não intentou sequer ação anulação do negócio, devendo a execução deve prosseguir os seus ulteriores termos.
Após ter sido elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto, procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformado, apelou o oponente R.M., apresentando as conclusões que abaixo de transcrevem e que visam alterar a decisão sobre a matéria de facto e o mérito do julgado em sentido favorável ao recorrente.
Foram apresentadas contra-alegações nas quais o apelado defende a confirmação do julgado.
Conclusões da apelação:
(…)
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b) - Exequibilidade dos títulos apresentados à execução e redução do valor da cessão de quotas.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
(…)
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Questões prévias:
Invoca o apelado no início das suas contra-alegações que o apelante não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 684.º-B, do CPC 1961, porquanto não indicou o modo de interposição do recurso, a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso.
A omissão, contudo, não tem qualquer consequência jurídica, aliás, como também será entendimento do recorrido, já que nenhuma consequência extrai dessa omissão.
Ademais, tendo o despacho que admitiu o recurso identificado a espécie de recurso, o modo de subida e o efeito do recurso (o que se manteve aquando do recebimento do recurso já em sede de 2.ª instância), a referida omissão não tem qualquer relevância na apreciação do recurso.
Também, suscita o apelado uma segunda questão prévia em relação à admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre então apreciar se a impugnação deve ser admitida ou rejeitada, sendo certo que o apelado defendeu nas suas contra-alegações a rejeição, por não obedecer ao disposto no artigo 685.º-B, do CPC de 1961, vigente à data da interposição do recurso.
O regime recursório aplicável é o que estava em vigor à data da instauração da oposição à execução (2006), ou seja, o decorrente da redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, considerando que a oposição à execução foi instaurada antes de 01/01/2008 e a sentença foi proferida em 28/02/2013.[1]
O artigo 690.º-A, n.º1, alíneas a) e b), do CPC[2], impõe ao apelante, sob pena de rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o ónus de concretização dos pontos de facto que considera incorretamente julgados e o ónus de indicação dos concretos meios de prova com base nos quais se impunha decisão diversa da proferida.
O objeto do recurso encontra-se pois delimitado em função do cumprimento dos referidos ónus.
No caso em apreço, o apelante cumpriu o ónus de concretização matéria de facto que considera incorretamente julgada. Já em relação ao ónus de indicação de forma concreta dos meios de prova que sustentam a impugnação e impunham decisão diversa, a alegação é deficiente (mas não totalmente omissa), por se limitar a remeter para a “prova produzida”, e não para os concretos meios probatórios com base nos quais funda a sua discordância e que imporiam decisão diversa da proferida.
Na interpretação desta alegação genérica, que aparentemente se reporta a todos os meios probatórios, haverá que atender ao alegado no corpo da alegação onde o recorrente especificou de forma concretizada os meios probatórios que invocou, transcrevendo inclusivamente excertos dos depoimentos das testemunhas que considera relevantes para inverter a convicção formada em sede de 1.ª instância.
Assim, entende-se que, por se encontrarem minimamente cumpridos os referidos ónus, não é de rejeitar a impugnação daquela decisão de facto.
Apreciemos, então.
2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
“(…) a prova produzida foi no sentido de considerar como provados factos vertidos nos artigos 1.º a 4.º, 7.º a 12.º e 15.º a 16.º da Base Instrutória (…)”, devendo as respostas ser alteradas porquanto “(…) dos depoimentos das testemunhas atrás transcrito [D.C., C.B. e S.P.], deverão resultar provados:
- Os artigos 1.º, 7.º a 12.º pelo depoimento da 1.ª das testemunhas atrás transcrito;
- Pelo depoimento da 2.ª daquelas testemunhas, os artigos 1.º a 4.º, 7.º a 12.º, e os 15.º e 16.º, deverão ser considerados provados na íntegra.
- Do depoimento da 3.ª daquelas testemunhas deverão resultar provados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Base Instrutória.”
Noutro passo das alegações, também refere o apelante que a prova positiva aos pontos 2.º a 4.º, 12.º, 15.º e 16.º da base instrutória também resulta dos relatórios periciais, inseridos a fls. 309 a 327 do 2.º volume do Apenso B, e da alínea D) dos factos assentes.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, menciona-se singelamente que as “respostas restritivas e negativas, resultaram de um total défice de prova quer ancorada quanto aos documentos, quer em audiência de julgamento, sendo que, em caso de dúvida, o tribunal decide contra a parte a que, aproveita o facto.”
As respostas positivas, foram fundamentadas com base nos documentos juntos aos autos, mormente o relatório pericial e depoimentos das testemunhas arroladas, que foram sucintamente analisados e ponderados.
Apelou-se ainda às regras de repartição do ónus de prova.
Os pontos da base instrutória cujas respostas se encontram impugnadas, têm o seguinte teor:
1. º: Os Cheques foram cancelados por o executado/oponente, após ter tido conhecimento da situação real e efectiva da empresa, ter constado que a mesma era bem diferente da situação dada a conhecer à data das negociações pelo exequente?
2. º: Os resultados da empresa foram manipulados de modo a transparecer um resultado positivo, o qual de todo, após a cessão das quotas não existia?
3. º: a sociedade tinha graves problemas financeiros?
4. ª: Existiram várias imprecisões contabilísticas que levaram a resultados erróneos, tudo para fazer valorizar mais a quota, imprecisões também ao nível de apresentação de gráficos elaborados pelo exequente e que nada correspondiam à realidade societária?
7. º: Esse gráfico, elaborado pelo exequente, dava conta que a empresa E. até apresentava, face ao ano anterior, uma retoma visível, continha falsos resultados, no propósito de ludibriar resultados?
8. º: O opoente, apesar de ter solicitado documentos contabilísticos, tais como IRC, tão pouco poderia aperceber-se da situação financeira real da empresa?
9. º: Nem o TOC a quem o opoente solicitou uma análise dos resultados poderia perceber a situação económica da E.?
10. º: Os resultados contabilísticos estavam falseados pelo exequente que era responsável pela área financeira, na medida em que sabia do passivo da E. e ocultou-o através do diferimento de custos do ano de … para o ano de …?
11.º Algo que o opoente só pôde saber após a cessão de quotas e com total acesso à contabilidade?
12. º: O exequente reteve facturas até à cessão de quotas tendo-as apresentado somente após a negociação do preço da sua quota?
15. º: Ao contrário daquilo que o exequente tentou fazer crer, a empresa apresentava na totalidade resultados negativos omitidos, no passivo, no valor de Euros 77.489,99?
16. º: Na correcção efectuada em …, respeitando somente ao ano de …, verificou-se um “buraco” omitido pelo exequente de Euros 67.253,58?
Os pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º foram tidos como não provados.
Os pontos 15.º e 16.º foram tidos como provados, mas com restrições: no ponto 15.º não foi dado como provada a expressão “Ao contrário do que aquilo que o exequente tentou fazer crer” (cfr. ponto 5 dos factos provados); no ponto 16.º não foi dado como provada a expressão “omitido pelo exequente” (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Numa primeira apreciação, desde já, se constata que parte da matéria inserida nos pontos da base instrutória ora impugnados corresponde a matéria conclusiva e genérica, portanto não factual, pelo que nem sequer deveria ter sido submetida a julgamento.
Estão nesta situação as seguintes expressões ou menções:
No ponto 1.º, a menção que a situação “era bem diferente da situação dada a conhecer”.
Todo o ponto 3.º, ou seja, “a sociedade tinha graves problemas financeiros”.
No ponto 4.º, a menção a “imprecisões contabilísticas”; “resultados económicos erróneos”. “Imprecisões também ao nível de apresentação de gráficos”; “que em nada correspondia à realidade societária”.
No ponto 7.º, a menção a “retoma visível”; “resultados falsos”; “ludibriar resultados”.
No ponto 10.º, a menção a “resultados (…) falseados”
Descontando estes aspetos conclusivos, a factualidade impugnada resume-se, no essencial, a saber:
1.º Se o exequente, enquanto responsável pela área financeira da E., Ld.ª, com o intuito de valorizar a sua quota perante os interessados na aquisição, entre eles, o ora apelante, manipulou os resultados contabilísticos da E., Ld.ª, ocultando os custos e retendo faturas, vindo esses resultados a refletir-se na situação económica daquela sociedade em momento posterior à cessão de quotas?
2.º Se o oponente só teve oportunidade de conhecer a real situação financeira da E., Ld.ª após a cessão de quotas quando teve total acesso à contabilidade da empresa, já que os elementos contabilísticos que lhe foram fornecidos, não permitiam (nem ao mesmo nem ao TOC que os analisou) uma correta perceção da situação económica da E., razão pela qual só nessa fase procedeu ao cancelamento dos cheques?
Fundamenta o apelante a sua discordância, como se disse, nos depoimentos de três testemunhas: D.C., C.B. e S.P., bem como nos relatórios periciais apresentados pelo perito nomeado pelo tribunal.
Contudo, quer a prova testemunhal quer a testemunhal carreada para os autos é muito mais vasta.
Da análise e ponderação de todos os elementos probatórios inseridos nos autos, já que não se pode olvidar que em sede de sindicância da decisão de facto, embora não se vise um novo julgamento, não deixa de competir ao tribunal ad quem, analisar e ponderar globalmente todos os meios probatórios carreados para o processo, de modo a formar a sua própria convicção sobre a realidade em discussão, adiantaremos, desde já, que a nossa convicção se formou no sentido das respostas dadas não merecerem a censura aposta pelo apelante.
Vejamos, em concreto, como podemos, em síntese, fundamentar essa afirmação.
É claro nos autos que o sócio L.M. enquanto foi sócio da E., Ld.ª, ou seja, até …/…/…, data da cessão de quotas[3], embora desempenhasse as funções de Diretor de Marketing, era ele quem assumia a responsabilidade pela área financeira da empresa, assessorado pela testemunha S.P., e era ele quem lidava diretamente com os responsáveis pela contabilidade da sociedade, mormente com o Técnico Oficial de Contas, A.B., e com a testemunha A.C. que trabalhava para o referido TOC.
Os depoimentos das sócias D.C., C.B., M.S., S.P., A.B. e A.C. revelam à saciedade que assim era.
As restantes sócias da E., Ld.ª, D.C., C.B. e M.S. (que só após a saída do sócio L.M. assumiram também responsabilidades da gestão financeira da empresa) eram informadas sobre os custos e proveitos da sociedade, informação fornecida pelo referido L.M. em reuniões de gerência, não muito frequentes, nem periódicas, conforme fez notar no seu depoimento mormente a testemunha D.C., através da apresentação de mapas de exploração parciais.
Esses mapas seriam de natureza semelhante ao mapa junto a fls. 92 (Apenso A) e fls. 136 (Apenso B).
Mapa que foi apresentado aos interessados na aquisição das quotas, conforme decorre da parte manuscrita no mesmo, subscrita pelo ora apelado L.M., reportando-se e comparando resultados de … a … de … e de igual período de …, ali sendo mencionado, na parte manuscrita pelo apelado, que nos primeiros quatro meses de … havia melhoria dos rácios e que havia tendência para aumentar a receita.
Porém, como também resulta dos autos, os mapas de exploração não traçam a situação económico-financeira de uma empresa, mas sim o resultado de exploração dos meses nele incluídos.
A testemunha D.C. enfatizou bastante esse aspeto quando referiu no seu depoimento que só perante o balanço e balancetes de demonstração dos resultados se pode saber com rigor qual a situação real de uma empresa e se existe ou não retoma em curso.
Nesse mesmo sentido referiu a testemunha A.B., Técnico Oficial de Contas da E., Ld.ª até … de …, que apesar do gráfico apresentado nos autos – o contante de fls. 92 (Apenso A) e fls. 136 (Apenso B) -, estar em conformidade com os dados que vinham da contabilidade (conclusão, aliás também subscrita pela testemunha D.C., no seu depoimento), só da análise dos elementos contabilísticos que revelem mormente os custos e perdas extraordinárias dos anos anteriores, as situações incobráveis e as provisões para cobranças duvidosas se pode ter uma real perceção da situação financeira de uma sociedade.
Também na perícia levada a cabo pelo perito nomeado pelo tribunal, mormente no esclarecimento junto aos autos em …/…/… (que corresponde ao 1.º esclarecimento prestado)[4], os custos diferidos, no caso do ano de … para …, não são revelados nos mapas de exploração mensais ou referentes a um período de cada ano, essa “situação apenas poderia ser identificada com acesso aos respetivos documentos contabilísticos, consulta aos registos contabilísticos e/ou solicitação de esclarecimentos sobre o conteúdo da rubrica” (fls. 475, na resposta corretiva dada à questão 10).
Assim, no que concerne à alegada manipulação dos resultados contabilísticos da E., Ld.ª, que o apelante imputa ao apelado, por se ter servido do referido mapa de exploração aquando das negociações da venda das quotas para demonstrar a situação económico-financeira da sociedade, a conclusão que se impõe é que, atenta a natureza do próprio documento e o que ele visa demonstrar, o documento nem sequer tinha a virtualidade de servir a referida finalidade.
Outra questão que se coloca é se o ora apelado ocultou os custos e reteve faturas, de modo a que o mapa de exploração apresentado antes da cessão de quotas apresentasse custos inferiores (na ordem dos €33.366,00, segundo o apurado na perícia – cfr. fls. 2.º esclarecimento, fls. 528) aos apresentados após a cessão de quotas, daí resultando uma valorização das quotas.
Esta questão tem de ser analisada em duas perspetivas.
A primeira: se efetivamente o apelante praticou tais atos.
A segunda: se o faz com a intenção de valorizar as quotas.
Quanto à primeira, o que resulta da prova carreada para os autos é que objetivamente ocorreu um diferimento de custos de … para …, que contribuíram para se alcançar o resultado negativo dado como provado nas respostas aos pontos 15.º e 16.º da base instrutória, que nessa parte, não se encontram impugnados (cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados).
O que não se encontra demonstrado probatoriamente de forma cabal e segura, em primeiro lugar, é que tal decisão tenha sido apenas tomada pelo apelado; e em segundo lugar, que tal decisão visasse sequer valorizar as quotas do ora apelado.
Vejamos:
Apesar de resultar sobretudo do depoimento da testemunha D.C. que alguma vez tenha sido falado em reunião da gerência no diferimento de custos do ano de … para … e mostrar total surpresa com a situação financeira da sociedade quando, em … de …, se apercebeu que os mapas de exploração desse mês apresentavam um resultado em relação aos primeiros quatro meses de … um valor negativo muito superior ao apresentado nos mapas de abril, maio e junho desse ano, é pouco credível que tal assunto não tivesse sido anteriormente discutido por todos os sócios da sociedade, considerando a natureza familiar da mesma, ou seja, que esta testemunha, bem como C.B. e M.S., não estivessem a par da situação financeira da sociedade.
E a estranheza é tanto maior quanto se apurou que no início de …, os sócios tiveram de fazer suprimentos à sociedade na ordem dos 42 mil euros, por a sociedade apresentar dificuldades financeiras. Ora, não é plausível que perante uma situação dessas, as referidas sócias que entraram com o dinheiro para o efeito, não tivessem questionado a real causa da situação e se efetivamente não o fizeram, não se afigura plausível que se devesse à confiança que tinham no sócio L.M., com quem, reconhecidamente mantinham relações algo tensas[5] (e que estarão na origem da cessão de quotas em apreciação nestes autos, como reconhecidamente estas testemunham o mencionaram, bem como a testemunha A.M., esposa do ora apelado), mas obviamente por bem saberem que havia custos de anteriores exercícios que não se encontravam regularizados.
Ademais, as sócias revelaram nos seus depoimentos que sabiam que havia contas caucionadas no B. e no S., que havia pagamentos feitos com livranças e cheques e que a sociedade tinha algumas dificuldades financeiras, que poderiam implicar a não renovação do caucionamento bancário se fossem apresentados resultados negativos à Banca.
Refira-se, por exemplo, que a testemunha C.B. disse que no almoço que as sócias tiveram com os pretensos adquirentes das quotas (em … de …, conforme consta no ponto 12 dos factos provados), lhes revelaram que tinham ocorrido os referidos suprimentos e que a situação da empresa não era muito boa.
Também a testemunha S.P. revelou no seu depoimento que todos sabiam qual era a situação em termos de tesouraria, ou seja, que a sociedade estava endividada.
Ora, ainda em relação ao diferimento de custos, conforme referiu a testemunha A.B., secundada pela testemunha A.C., o diferimento de custos exige uma decisão da gestão (tomada em sede própria, pelos sócios da sociedade que também têm de aprovar as contas e encerramento do ano, documento este que não se encontra junto aos autos) e a contabilidade (balancete) irá refletir esse diferimento.
Também referiu o senhor perito que o diferimento de custos está revelado no balancete da Empresa a … de … de … (cfr. 1.º esclarecimento do perito, a fls. 475), tendo passado a constar nos custos do exercício de … (cfr. 2.º esclarecimento do perito, a fls. 527).
Documentos estes acessíveis a todos os sócios, obviamente.
Por outro lado, a decisão de diferimento de custos relativos ao ano de … para … tem de ser tomada no final do exercício de ….
Ora, não se provou que nessa data, final de …, houvesse sequer qualquer negociação em curso no sentido da cessão de quotas.
Os documentos juntos revelam que o contrato promessa foi celebrado em …/…/….
As negociações naturalmente terão sido anteriores. Porém, não se apurou a data concreta. A testemunha A.M., esposa do apelado, referiu que o marido teve o OK da venda em … de …. Também a testemunha J.B. mencionou que em … falou como os oponentes dando-lhe a sua opinião sobre o negócio. Ou seja, dos elementos apresentados nos autos, a negociação situa-se já no ano de ….
Em suma e em conclusão, em relação à alegada ocultação do diferimento de custos imputada pelo apelante ao apelado, embora se tenha provado que houve esse diferimento de custos, não se provou que a decisão tenha sido exclusivamente do apelado L.M. e muito menos que a decisão tomada esteja diretamente relacionada com a cessão de quotas. Não se pode olvidar que a apresentação de resultados negativos significativos poderia colocar em causa a renovação do caucionamento das contas bancárias.
A carta subscrita pela testemunha D.C., na qualidade de Diretora da E., Ld.ª, datada de …/…/…, dirigida ao Banco S. (cfr. fls. 458 a 460 do Apenso B) revela de forma clara que existia esse risco de não renovação do caucionamento das contas bancárias, daí a necessidade de se acentuar as perspetivas de recuperação e a demonstração de resultados operacionais positivos mesmo quando o exercício se saldou por um resultado líquido negativo.
Tal como referiu a testemunha A.B., se aos bancos são comunicados resultados negativos, não emprestam dinheiro. Por conseguinte, não é de estranhar que as empresas que apresentem um exercício negativo queiram defender a sua subsistência, os pontos de trabalho e a manutenção das contas caucionadas na banca, utilizando mecanismos contabilísticos legalmente previstos, como ocorre com o diferimento de custos, sem que daí decorra necessariamente a adulteração ou ocultação de qualquer documento.
Imputa-se também ao ora apelado a retenção de faturas até … de …, com o mesmo fito, ocultar e manipular os resultados negativos da empresa em … .
Sobre esta matéria a prova não revela qualquer certeza ou segurança.
A testemunha A.B. não respondeu à questão colocada, dizendo que as faturas não lhe eram entregues, mas à sua empregada A.C
Esta disse a este propósito que as faturas anteriores também eram incluídas na contabilidade nos meses seguintes, obviamente também “fugindo” à concreta questão colocada.
A testemunha C.B. mencionou que o ora apelado entregou em mão faturas até maio e só se refletiram nos resultados de … de …. A testemunha D.C. também mencionou a retenção de faturas até maio, mas disse que ouviu isso numa discussão entre A.B. e A.C
A testemunha S.P. referiu que nem todas as faturas lhe passavam pelas mãos por algumas irem diretamente para a contabilidade, mencionando inclusivamente que a contabilidade tinha segundas vias de faturas que não tinham passado pelas mãos da testemunha. Refere que o sócio L.M. no dia em que saiu apresentou um molhe de faturas grande e ainda apareceram outras depois.
Na perícia confirmou-se que faturas no valor de €97.614,96 foram contabilizadas após a cessão de quotas e que reportavam a anos que vão desde … a … Ao perito não foi dada qualquer justificação para esta situação (cfr. relatório inicial, a fls. 321).
Em face desta prova, o que se pode concluir com a mínima de segurança, é que a contabilidade da empresa enfermava de omissões e irregularidades que após a saída do sócio L.M. foram corrigidas, por decisão da nova gerência. A retenção de faturas e a correspondente faturação era apenas uma delas. Porém, não existe prova cabal e suficiente que a retenção de faturação seja da exclusiva responsabilidade do referido sócio e muito menos que tivesse como finalidade a alegada valorização das suas quotas.
Por conseguinte, em relação à primeira questão que supra se enunciou, da prova não se pode concluir em sentido afirmativo. E o ónus probatório incidia sobre o oponente (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que não o tendo cumprido, a matéria em causa não se poderia ter como provada.
Vejamos, agora, a segunda questão colocada relacionada com o conhecimento do apelado da real situação financeira da E., Ld.ª antes da aquisição das quotas e do acesso que teve aos elementos da contabilidade da sociedade que lhe permitissem aferir da mesma.
A prova sobre os elementos contabilísticos solicitados pelos dois adquirentes revelou-se de difícil apreensão.
As testemunhas não sabiam nada de seguro sobre esse assunto. Admitiram que pudesse ter sido usado o documento junto a fls. 92/136 (mapa de exploração a que já se aludiu) e a nota manuscrita à margem do mesmo, da autoria do apelado, revela que assim foi.
Mas para além disso, é possível aferir dos elementos documentais juntos aos autos que os adquirentes, antes da concretização do negócio, tiveram acesso a outros elementos da contabilidade.
Assim, na certidão judicial extraída do processo-crime (Inquérito P. 12898/04.9TDLSB) junta no Apenso B, a fls. 411 a 460, mormente a fls. 412 a 417, consta a apresentação de queixa formulada por C.D. e R.M. contra L.M. .
Lê-se nos artigos 5.º e 6.º da mesma, que remete para documentos em anexo, que solicitaram ao ora apelado vários documentos para aferirem das condições económicas da E., Ld.ª, entre eles, o IRC e os Balanços Analíticos e Demonstração de Resultados de 2001, 2002 e 2003. E mais referem que quando foram disponibilizados os elementos solicitados, pediram a um TOC que os analisasse e que o mesmo disse estar a sociedade “numa situação financeira aceitável, ou seja, as contas apresentavam valores que não constituíam um risco para além do inerente a qualquer investimento nesse âmbito.”
Ora, já se tendo concluído, como acima se disse, que em face desses concretos elementos contabilísticos se poderia ter uma real perceção da situação económico-financeira da empresa e não revelando os presentes autos que os elementos contabilísticos disponibilizados não espelhassem que existiam custos diferidos do exercício de … para … (independentemente de haver erros técnicos relativos à adequada contabilização dos mesmos, conforme é mencionado na perícia), nem que qualquer dúvida decorrente da sua análise não pudesse ser devidamente esclarecida, se dúvidas houvesse e fossem pedidos esclarecimentos, nem que tivesse sido negado acesso aos documentos que suportavam a contabilidade da empresa (cfr. 1.º esclarecimento do perito, mormente a fls. 476 em resposta à questão 11), não se pode concluir no sentido de ter ficado probatoriamente demonstrado que os adquirentes das quotas só tiveram a oportunidade de conhecer a real situação da empresa após a cessão de quotas, nem sequer que os elementos fornecidos antes da mesma não permitiam um cabal e correto conhecimento da situação económico-financeira da mesma.
Ademais sempre se dirá que os interessados não eram totalmente desconhecedores da realidade empresarial em questão, não só porque eram os gerentes de uma sociedade que desde …/… era fornecedora da E., Ld.ª (a I. . Ld.ª- cfr. facto provado n.º 7), conheciam os sócios gerentes desta e a dinâmica comercial da empresa, tendo igualmente algum conhecimento da sua situação financeira, pelo menos de um aspeto negativo – a existência que suprimentos dos sócios – facto essencial para, quando mais não fosse, os pôr de sobreaviso sobre a necessidade de uma análise mais cuidada das contas da empresa.
O que se nos afigura da prova é que os adquirentes estavam realmente interessados na aquisição das quotas da E., Ld.ª, pelas razões que estão patenteadas no facto provado n.º 10 e que a testemunha F.M., designer gráfica, que trabalhou para a E.. Ld.ª até … de …, também explicou em audiência, quando disse que todo o trabalho de pré-impressão da E., Ld.ª passava pela I.. Quando se eliminou a pré-impressão, a I. lançou-se na impressão mas não tinha capacidade competitiva. Com a aquisição das quotas da E., Ld.ª, a I. não só estava a assegurar trabalho ao nível do mercado da impressão como ainda recebia os lucros da atividade da referida E., Ld.ª.
E esse interesse mantém-se não obstante o presente litígio, já que os adquirentes das quotas, oponentes na execução, nem nesta, nem em sede declarativa, jamais defenderam que o negócio seja anulado. Ou seja, pretendem continuar a ser sócios da E., Ld.ª, mantendo-se o negócio celebrado.
Por outro lado, também resulta dos depoimentos das sócias da E., Ld.ª que após os interessados na aquisição das quotas terem tido conhecimento do já referido suprimento dos sócios, o valor das quotas, que estava a ser negociado na ordem dos 75 mil euros desceu para 50 mil euros, valor este que consta da escritura de cessão de quotas, o que evidencia de forma clara que o preço foi ajustado em face da situação financeira da E., Ld.ª. Donde se conclui, com razoabilidade, que se esse preço foi aceite pelos adquirentes foi porque consideraram que as quotas valiam o valor acordado.
Em face de todo o exposto, após análise e ponderação global da prova junta aos autos, e não obstante se reconhecer o caráter exíguo da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto relativamente às respostas negativas e/ou restritivas, também se reconhece que a convicção formada nesta sede sobre o sentido da prova, determina a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada.
3. Exequibilidade dos títulos apresentados à execução e redução do valor da cessão de quotas:
O apelante defendeu na oposição que os cheques dados à execução não são título executivo porquanto não integram qualquer obrigação por o negócio subjacente – cessão de quotas – ter sido realizado com ocorrência de erro na formação da vontade dos adquirentes, considerando que houve uma valorização das quotas decorrente da manipulação dos resultados contabilísticos da sociedade.
Já em sede de recurso, o apelante vem defender com base na mesma argumentação, a redução do preço a pagar pela aquisição das quotas, enquadrando juridicamente a situação na venda de coisa defeituosa, invocando para o efeito o disposto nos artigos 251.º, 254.º, 911.º e 913.º a 922.º do Código Civil.
Vejamos.
A vontade negocial deve ser livre, esclarecida, ponderada e formada de um modo julgado normal e são.
O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes (cfr. artigos 251.º a 254.º do Código Civil).
No caso em apreço e conforme decorre da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se provou que o oponente tenha adquirido as quotas ao exequente tendo formado a sua vontade negocial em consequência de erro, ou seja, que tenha ocorrido uma situação de erro na formação da vontade.
O oponente alegou, mas não provou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que a situação económico-financeira da sociedade E.. Ld.ª apresentada aquando da negociação da cessão de quotas tivesse sido manipulada e ocultada pelo apelado de modo a valorizar a venda das suas quotas.
É certo que se deu como provado que na correção dos resultados contabilísticos de 2003, ocorrida no ano de …, se verificou haver um passivo de €67.253,58, apresentando a sociedade, na totalidade, um resultado negativo de €77.489,99 (cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados).
Porém, resulta da prova produzida nos termos acima expostos que essas correções estão relacionadas com erros e irregularidades contabilísticas que vinham de anos anteriores e que não podem de todo ser imputadas ao exequente, pelo menos exclusivamente, e muito menos com o intuito de valorizar as quotas que só veio a negociar e vender no ano de … .
Por outro lado, como também decorre da prova produzida e nos termos supra analisados, o oponente teve acesso aos elementos contabilísticos que lhe permitiam ter uma real perspetiva da situação patrimonial da empresa. E desses elementos resultava que havia custos diferidos de … para …, que implicavam um resultado negativo, passivo, superior ao que resultava do mapa referido no ponto 2 dos factos provados.
Ademais e também como ficou demonstrado nos autos, o aludido mapa apenas se reportava aos custos de exploração de 4 meses de … em comparação com igual período de …, pelo que não tinha a virtualidade de retratar a real situação económico-financeira da empresa.
Acresce que esse elemento foi apenas um dos facultados ao oponente.
Competia ao mesmo confrontá-lo com os demais, de modo a ter uma noção precisa da situação patrimonial da sociedade.
E tendo o oponente se socorrido de um Técnico Oficial de Contas que analisou os documentos contabilísticos que o oponente solicitou ao exequente, tendo aquele profissional emitido opinião no sentido do negócio não apresentar riscos para além do que seria expetável, não se pode concluir que o oponente tenha formado a sua vontade incorrendo em erro baseado em falsas informações prestadas intencionalmente de má-fé pelo exequente.
Não se verificam, por conseguinte, os pressupostos dos artigos 251.º a 254.º do Código Civil.
Também é de afastar a alegada venda de coisa defeituosa, não só porque não se provou o alegado erro na formação da vontade, mas também porque, mesmo que se tivesse provado, a situação nunca seria de enquadrar nesse regime. Na verdade, e conforme decorre da noção funcional de defeito ou vício da coisa resultante da previsão normativa inserta no artigo 913.º do Código Civil, o vício existe sempre que haja desvalorização ou impedimento do fim a que a coisa se destina ou sempre que as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização do fim não se encontrem presentes.
Não seria de todo essa situação. Ainda que o valor da aquisição da quota não correspondesse ao seu valor real, nunca impediria a realização do fim a que se destina, no caso, atribuir ao adquirente a qualidade de sócio da sociedade em causa.
Cabe finalmente acrescentar que não estando provado qualquer vício inerente ao negócio subjacente e tendo sido apresentados à execução, como título executivo, cheques se encontram entre os documentos (extrajudiciais) que a lei reveste de força executiva enquanto títulos de crédito consubstanciando em si verdadeiras obrigações de natureza cambiária (artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 1.º da LUCh), e nada mais tendo sido alegado que ponha em causa a exequibilidade dos mesmos, a revogação dos cheques, não afeta, só por si, o direito cambiário do respetivo portador e beneficiário, designadamente a natureza de título executivo.[6]
Em suma, competindo ao executado/opoente a alegação e prova dos fundamentos de oposição invocados (artigo 342.º, nºs 1, do Código Civil), o não acatamento desse ónus, determina a improcedência da oposição.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante R.M., sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014
Maria Adelaide Domingos
Eurico José Marques dos Reis
Ana Grácio
[1] Cfr. artigo 7.º, n.º 1, Lei n.º 41/2013, de 26/06.
[2] Que corresponde ao artigo 685.º-B, do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 e ao artigo 640.º do CPC 2013.
[3] Cfr. escritura de cessão de quotas junta a fls. 46 a 53 do Apenso A e fls. 41 a 48 e 86 a 94 do Apenso B.
[4] O relatório pericial inicial foi apresentado em 02/10/2008 e consta de fls. 316 a 327; o 1.º esclarecimento foi apresentado em 12/12/2008 e consta de fls. 472 a 502 e, finalmente, o 2.º esclarecimento foi apresentado em 17/02/2010 e consta de fls. 525 a 532, todos do Apenso B.
[5] “Divergências relevantes” diz- se na carta dirigida ao Banco Santander (cfr. fls. 458 do Apenso B).
[6] Cfr. Ac. STJ, de 16.12.2004, CJ/STJ, Ano XII, Tomo 3.º, p. 153.