Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
M. .., Assistente Administrativa Principal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT, de 12.01.99, proferido por delegação de competências, que lhe fixou o posicionamento nos escalões, por aplicação do novo regime de carreiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/89, de 18 de Dezembro.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição (irrecorribilidade do acto impugnado).
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S.LVT no uso de delegação de competências daquele o qual é o órgão máximo da respectiva hierarquia, sendo que o CRSS-LVT é pessoa colectiva de direito público, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, autónomo da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência tutelar do Governo; -
b) Não existe uma relação hierarquica entre os orgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo assim qualquer recurso necessário; -
c) O acto impugnado é verticalmente definitivo e, assim, contenciosamente recorrível.
d) O recurso previsto no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 deverá ser entendido como um recurso tutelar, não necessário para a abertura da via contenciosa, que será resolvido por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, tratando-se, assim, de uma norma de competência, excepcional, para a decisão dos recursos tutelares aí previstos; -
e) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Encontrar provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente, Assistente Administrativa a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, encontrava-se provida na categoria de 2º oficial, no 5º escalão, índice
b) Por despacho de 12 de Janeiro de 1999 do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT ficou posicionada no 4º escalão, índice 245, desde 11.11.97, mas para efeitos de remuneração a partir de 1.1.98.
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3. Direito Aplicável
Ao contrário do decidido, pretende a recorrente que o acto impugnado é verticalmente definitivo e, assim contenciosamente recorrível, defendendo que o recurso previsto no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 deverá ser entendido como um recurso tutelar, não necessário para a abertura da via contenciosa (cfr. conclusões c) e d) das alegações.
Em nosso entender não lhe assiste qualquer razão.
Senão vejamos:
O presente recurso vem interposto do despacho do Sr. Vogal do Conselho Directivo do CRRS de Lisboa e Vale do Tejo, proferido por delegação de competências, que fixou o posicionamento da recorrente nos escalões, por aplicação do novo regime de carreiras aprovado pelo Dec-Lei nº 404/A/89 de 18 de Dezembro.
Ora, nos termos do disposto no artº 1º de Dec-Lei nº 260/93, de 23 de Julho, os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica de direito público própria e a relação que se estabelece entre eles e o Ministério do Trabalho e Solidariedade é de tutela e superintendência.
E, como é sabido, a regra relativamente a pessoas sujeitas a uma relação de tutela e superintendência, é a de que os actos administrativos por estas praticados são definitivos e executórios e, por isso, contenciosamente recorríveis (artº 23º LPTA) e que só quando a lei expressamente o preveja existe recurso para o órgão de tutela o chamado recurso tutelar.
Mas, não obstante o disposto no nº 2 do artº 177º do C.P.A. ("o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo"), o nº 5 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, preceitua que "os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública".
Esta exigência de despacho conjunto destina-se, naturalmente, a obter soluções uniformes, seguindo critérios idênticos independentemente do serviço ou da pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados. -
Tal pressupõe, como parece evidente, a intenção Legislativa de relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração em tal matéria, razão pela qual o acto do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT nunca poderia decidir de forma definitiva a questão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes, à data do Dec-Lei nº 404-A/98, e que violassem os princípios gerais que presidem ao sistema de carreiras.
Ou seja: o nº 5 do artº 21º do aludido diploma deverá interpretar-se como constituindo um caso de disposição em contrário a que alude o nº 2 do artº 177º do C.P.A., legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar.
Trata-se, portanto, de um recurso necessário, independentemente da sua natureza hierarquica ou tutelar, pelo que se impõe concluir que o acto em causa, por não ser verticalmente definitivo, não é recorrível, sendo de manter a decisão recorrida.
Em abono do que se disse, e como se escreveu a propósito de questão análoga no Ac. deste T.C.A. de 11.01.01, in Rec. nº 217/00, "Uma vez que a situação que a recorrente pretendia ver tutelada era enquadrada no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, nos termos deste artigo o despacho recorrido não constituia um acto definitivamente lesivo, uma vez que, de acordo com aquela disposição legal, apenas era definidor daquelas situações o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a quem fossem colocadas as questões relativas à inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do D.L. nº 404-A/98".
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros.
Lisboa, 20 de Junho de 2002
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa