1Relatório.
M..., Assistente Administrativa Principal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT, de 12.01.99, proferido por delegação de competências, que lhe fixou o posicionamento nos escalões, por aplicação do novo regime de carreiras, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/89, de 18 de Dezembro.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição (irrecorribilidade do acto impugnado).
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
- a)O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S.LVT no uso de delegação de competências daquele o qual é o órgão máximo da respectiva hierarquia, sendo que o CRSS-LVT é pessoa colectiva de direito público, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, autónomo da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência tutelar do Governo; -
- b)Não existe uma relação hierarquica entre os orgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo assim qualquer recurso necessário; -
- c)O acto impugnado é verticalmente definitivo e, assim, contenciosamente recorrível.
- d)O recurso previsto no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 deverá ser entendido como um recurso tutelar, não necessário para a abertura da via contenciosa, que será resolvido por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, tratando-se, assim, de uma norma de competência, excepcional, para a decisão dos recursos tutelares aí previstos; -
- e)Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Encontrar provada a seguinte factualidade relevante:
- a)A recorrente, Assistente Administrativa a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, encontrava-se provida na categoria de 2º oficial, no 5º escalão, índice
- b)Por despacho de 12 de Janeiro de 1999 do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT ficou posicionada no 4º escalão, índice 245, desde 11.11.97, mas para efeitos de remuneração a partir de 1.1.98.
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3Direito Aplicável
Ao contrário do decidido, pretende a recorrente que o acto impugnado é verticalmente definitivo e, assim contenciosamente recorrível, defendendo que o recurso previsto no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 deverá ser entendido como um recurso tutelar, não necessário para a abertura da via contenciosa (cfr. conclusões c) e d) das alegações.
Em nosso entender não lhe assiste qualquer razão.
Senão vejamos:
O presente recurso vem interposto do despacho do Sr. Vogal do Conselho Directivo do CRRS de Lisboa e Vale do Tejo, proferido por delegação de competências, que fixou o posicionamento da recorrente nos escalões, por aplicação do novo regime de carreiras aprovado pelo Dec-Lei nº 404/A/89 de 18 de Dezembro.
Ora, nos termos do disposto no artº 1º de Dec-Lei nº 260/93, de 23 de Julho, os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica de direito público própria e a relação que se estabelece entre eles e o Ministério do Trabalho e Solidariedade é de tutela e superintendência.
E, como é sabido, a regra relativamente a pessoas sujeitas a uma relação de tutela e superintendência, é a de que os actos administrativos por estas praticados são definitivos e executórios e, por isso, contenciosamente recorríveis (artº 23º LPTA) e que só quando a lei expressamente o preveja existe recurso para o órgão de tutela o chamado recurso tutelar.
Mas, não obstante o disposto no nº 2 do artº 177º do C.P.A. ("o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo"), o nº 5 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, preceitua que "os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública".
Esta exigência de despacho conjunto destina-se, naturalmente, a obter soluções uniformes, seguindo critérios idênticos independentemente do serviço ou da pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados. -
Tal pressupõe, como parece evidente, a intenção Legislativa de relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração em tal matéria, razão pela qual o acto do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT nunca poderia decidir de forma definitiva a questão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes, à data do Dec-Lei nº 404-A/98, e que violassem os princípios gerais que presidem ao sistema de carreiras.
Ou seja: o nº 5 do artº 21º do aludido diploma deverá interpretar-se como constituindo um caso de disposição em contrário a que alude o nº 2 do artº 177º do C.P.A., legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar.
Trata-se, portanto, de um recurso necessário, independentemente da sua natureza hierarquica ou tutelar, pelo que se impõe concluir que o acto em causa, por não ser verticalmente definitivo, não é recorrível, sendo de manter a decisão recorrida.
Em abono do que se disse, e como se escreveu a propósito de questão análoga no Ac. deste T.C.A. de 11.01.01, in Rec. nº 217/00, "Uma vez que a situação que a recorrente pretendia ver tutelada era enquadrada no nº 5 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, nos termos deste artigo o despacho recorrido não constituia um acto definitivamente lesivo, uma vez que, de acordo com aquela disposição legal, apenas era definidor daquelas situações o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a quem fossem colocadas as questões relativas à inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do D.L. nº 404-A/98".
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