IIIFUNDAMENTAÇÃO
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
1 – Os autores AA e BB são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “T”, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., e arrumos e cave com entrada pela Rua ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
2 - Mediante documento escrito denominado “contrato de arrendamento para habitação”, datado de 26 de Dezembro de 2008, os autores declararam ceder à ré CC que, por seu turno, declarou aceitar a cedência, para habitação, do uso e fruição da fracção autónoma aludida em 1), pelo prazo de cinco anos, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de Eur. 400,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, conforme documento junto com o requerimento inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 – Em 5 de Janeiro de 2023, a contrapartida monetária mensal aludida em 2) foi actualizada para o valor mensal de Eur. 424,22.
4 – Nos termos do acordo aludido em 2), os autores e a ré convencionaram que o seu prazo de vigência seria “sucessivamente renovado, na falta de oposição de qualquer das partes, por iguais períodos de 5 anos”.
5 – Nos termos do acordo aludido em 2), os autores e a ré convencionaram que: “Qualquer dos Outorgantes pode opor-se à renovação do contrato, impedindo a sua continuação para além dos prazos previstos no número anterior desta clausula, devendo faze-lo através de declaração escrita enviada aos outros Outorgantes por carta registada com aviso de recepção, e com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao fim do prazo”.
6 – O acordo aludido em 2) teve o seu início de vigência no dia 1 de Janeiro de 2009.
7 – Nos termos do acordo aludido em 2), os autores e a ré convencionaram que: “Com a assinatura deste contrato, os Primeiros Outorgantes declaram receber do Segundo Outorgante o valor de 800 € (oitocentos euros), correspondente à renda mensal de Janeiro de 2009 e a um mês de caução”.
8 - Nos termos do acordo aludido em 2), os autores e a ré convencionaram que se os primeiros se opusessem à renovação do contrato e a segunda não entregasse o locado no prazo respetivo para o efeito, esta última ficaria obrigada, a título de indemnização, a pagar por cada mês o dobro da renda estipulada, bem como todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais decorrentes daquele incumprimento.
9 – Os autores remeteram à ré, que a recebeu, a carta registada datada de 14 de Julho de 2023, mediante a qual comunicaram que: “… não pretendemos a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º do Código Civil, pelo que denuncio o mesmo com efeitos para o último dia do mês de Dezembro de 2023”, conforme documento junto com o requerimento inicial sob o n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10 – A ré remeteu aos autores, que a receberam, a carta datada de 26 de Outubro de 2023, conforme documento junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.3 Factos não provados
11 - O acordo aludido em 2) tenha tido o seu início de vigência no dia 26 de Dezembro de 2008.
12 – O acordo aludido em 2) se tenha renovado em 26 de Dezembro de 2023 pelo período de cinco anos.
1.3. Os Apelantes pretendem que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
1.4 Do invocado erro de julgamento.
Invoca que do artigo 6 da matéria dos factos provados consta que “6 – O acordo aludido em 2) teve o seu início de vigência no dia 1 de Janeiro de 2009.”
Esta matéria dada como provada sob o artigo 6 contraria e está em contradição com o que está documentalmente provado (cfr contrato de arrendamento) e foi aceite entre as partes, assim como é contrariada pelo depoimento da única testemunha ouvida, DD, filha da ré.
Assim, pugna para que passe a constar que “O acordo aludido em 2) teve o seu início de vigência no dia 26 de Dezembro de 2008, quando as chaves foram entregues à ré.”
Compulsado o contrato de arrendamento consta da cláusula Quarta nº 1, que o contrato de arrendamento celebra-se pelo prazo de 5 anos, sendo sucessivamente renovado, na falta de oposição de qualquer das partes, por iguais períodos de 5 anos.
O contrato foi celebrado em 26 de Dezembro de 2008.
Nada há expresso sobre o início do contrato.
O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma:
“para além dos factos admitidos por acordo, o tribunal atendeu ao depoimento da testemunha DD, reformada, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser filha da ré e devido à sua intervenção directa nos mesmos.
Prestou o seu depoimento de forma clara, pronunciando-se quanto às circunstâncias em que foi celebrado o contrato em apreço nos autos.
Esclareceu que aquando da negociação do contrato, para além do teor escrito desse acordo, nada mais foi tido em consideração quanto ao início de vigência do contrato.
Referiu ainda que as chaves do locado foram entregues à ré aquando da assinatura do contrato, mas que só começaram a dormir na fracção arrendada em meados de Janeiro de 2009.
Esclareceu ainda que a realização das mudanças se prolongou por diversos dias, mas a este propósito prestou o seu depoimento de forma vaga e imprecisa, não logrando convencer o tribunal quanto à efectiva data em que essas mudanças se iniciaram.
Para fundamentação da matéria de facto, o tribunal atendeu ainda ao teor dos documentos juntos ao processo, que atestam a celebração do contrato em apreço nos autos, bem como a troca de correspondência entre as partes, que permitem aferir as posições assumidas por cada uma das partes.
A matéria de facto não provada assentou na ausência de prova, na contradição com a factualidade provada ou na falta de credibilidade da prova produzida nos termos supra-referidos.”
Compulsados os documentos dos autos e toda a prova produzida, temos de concordar com a avaliação crítica feita pelo Tribunal a quo e, como tal, não dar razão à Recorrente na alteração do facto em causa, pelo seguinte.
É sabido que em matéria de interpretação e integração da declaração negocial, vigora entre nós a chamada teoria da impressão do destinatário, com expressão desde logo nos artigos 236.º a 238.º do C. Civil.
É assim que a declaração negocial deve valer “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (236.º, n.º 1);
Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (236.º, n.º 2);
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (237.º);
Sendo certo que nos negócios formais, como é o caso, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (238.º, n.º 1), admitindo-se ainda assim que esse sentido possa valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238.º, n.º 2).
Também no respeitante às circunstâncias atendíveis para a interpretação se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: “serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta.
A título exemplificativo, M. DE ANDRADE refere «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.».
Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído»”, vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, Coimbra Editora, 1992, pp. 450-451.9.
Reconduzindo-nos aos presentes autos temos por provado e não posto aqui em causa pela Recorrente:
- -Resulta do contrato de arrendamento que os autores declararam ceder à ré CC que, por seu turno, declarou aceitar a cedência, para habitação, do uso e fruição da fracção autónoma aludida nos autos, pelo prazo de cinco anos, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de Eur. 400,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
- -Em 5 de Janeiro de 2023 a renda foi actualizada para o valor de €424,22.
- -Aquando da assinatura do contrato a ré entregou aos autores a quantia de €800,00, correspondente à renda mensal de Janeiro de 2009 e a um mês de caução.
Ora, de tais elementos tem de se extrair a conclusão que, pese as partes terem assinado contrato a 26 de Dezembro de 2008, no mesmo não se ter aposto a data do início do contrato, bem como o facto das chaves terem sido entregues aquando da assinatura do contrato, certo é que tal sucedeu por mera tolerância do senhorio para com a aqui arrendatária.
Com efeito, é manifesto que aquando da celebração do contrato apenas foi entregue o valor da renda de €400,00 correspondente a Janeiro de 2009 e €400,00 do valor da caução, o que exclui a possibilidade de se dizer que o contrato se iniciou em 26 de Dezembro de 2008.
Acresce haver outro elemento junto aos autos que nos leva a concluir também neste sentido, ou seja, temos a comunicação de denúncia do senhorio à arrendatária a dizer “início em 01 de Janeiro de 2009…”, denunciando o contrato e pedindo para a entrega do imóvel para o último dia do mês de Dezembro de 2023.
Na resposta à denúncia do contrato a Recorrente não põe em causa o início do contrato, apenas solicita que seja permitido estar na habitação até Junho de 2024, de modo a tentar encontrar uma solução.
Ora, seguindo as regras da experiência e da normalidade do bonus pater familiae, temos de concluir que o que as partes pretenderam foi celebrar um contrato com início em 01 de Janeiro de 2009 e não em 26 de Dezembro de 2008.
Assim sendo, improcede a reclamação à matéria de facto.
1.5 Síntese conclusiva:
Nenhuma alteração há a fazer à matéria de facto.2 - OS FACTOS E O DIREITO.
As partes não põem em causa a caracterização do contrato como de arrendamento.
Questão da oposição à renovação do contrato.
Dispõe o Artigo 1096.º do C. Civil - Renovação automática
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Por sua vez, estipula o artº 1097º - Oposição à renovação deduzida pelo senhorio -
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
- a)240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- d)Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Exceptua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Assim, no caso dos autos está provado que os autores remeteram à Ré, que a recebeu, a carta registada datada de 14 de Julho de 2023, mediante a qual comunicaram que: “… não pretendemos a prorrogação do contrato de arrendamento em causa, nos termos do artigo 1097º do Código Civil, pelo que denuncio o mesmo com efeitos para o último dia do mês de Dezembro de 2023”.
A Ré/recorrente não impugnou tal factualidade pelo que se tem de concluir ter sido notificada em tal data da denúncia do contrato, estando em curso uma renovação do contrato por 5 anos é de aplicar a alínea b), do nº 1, do artº 1097º, ou seja, 120 dias, porquanto o que conta é o prazo prazo inicial do contrato e não a soma das subsequentes renovações, vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/9/2023, processo n.º 1935/22.5 YLPRT, e 3966/21.3T8GDM.P1.S1 de 31/10/2023, ambos in www.dgsi.pt.
Ora, tendo a Ré/recorrente sido interpelada em 14 de Julho de 2023, contrato que apenas se renovava em 01 de Janeiro de 2024, tem de se considerar como validamente denunciado o contrato de arrendamento.
Assim sendo, é de improceder o recurso