Acórdão
I- Relatório
B. ............, S.A, requereu constituição de Tribunal Arbitral nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro [RJAT], com vista à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação adicional de IRC n.º ............., relativo ao período de tributação de 2014, que originou a demonstração de acerto de contas n.º ............., no valor de €1.405.215,82, requerendo ainda a condenação da Administração Tributária [AT] no pagamento de juros indemnizatórios.
O CAAD, por decisão de 20 de Dezembro de 2018, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
Nas alegações de fls. 4 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a impugnante formulou as conclusões seguintes:
«A. A decisão arbitral impugnada fere, formal e materialmente, o princípio da igualdade das partes e os princípios da imparcialidade e da tutela jurisdicional efectiva.
B. A parcialidade deste processo encontra-se espelhada, antes de mais, na condução desigual do processo à luz da tramitação prevista no RJAT, conforme demonstrado nas alegações, e que se sintetiza na:
i. Atribuição à outra parte (AT) de prerrogativas processuais que extrapolam aquelas que a lei prevê, nomeadamente ao conceder um prazo adicional de resposta de 30 dias sem qualquer fundamento, quer para sua causa, quer para o prazo concedido, a que acresce ter permitido à AT alegar sucessivamente e com mais 10 dias de prazo do que a sua contraparte, mesmo depois da Impugnante ter referido que seria mais equitativo a concessão de um prazo simultâneo;
ii. Omissão da ponderação das razões invocadas por uma das partes (a Impugnante);
iii. Supressão na selecção da matéria assente e na fundamentação vertida na decisão, sem invocar qualquer motivo justificativo para tal omissão, do conjunto de factos trazido e provado nos autos pela Impugnante.
C. A decisão que se impugna enferma, assim, de nulidade por violação do princípio da igualdade das partes, exactamente com o alcance previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
D. A selecção da matéria relevante, por omitir inúmeros factos importantes na ponderação e apreciação da questão jurídica aqui em discussão – arrolados nos artigos 52.º e ss. – não permite a compreensão das razões que conduziram o Tribunal à decisão, o que compromete irremediavelmente a fundamentação da decisão impugnada.
E. Essa falta, consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na acepção de que a mesma não permite elucidar a motivação que presidiu ao Tribunal para decidir como decidiu, conduz à nulidade da decisão, nos termos e com os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
F. A supressão de factos relevantes da matéria assente constitui, em si mesma, uma omissão de pronúncia, já que recai sobre o Tribunal a ponderação dos factos trazidos ao processo pelas partes, o que implica que a sua desconsideração – e sobretudo a sua exclusão – sejam devidamente explicadas pelo Tribunal, o que não ocorreu.
G. Acresce que a decisão padece ainda de oposição entre os próprios fundamentos de direito em que se sustenta, ao postular que a garantia de margem operacional mínima pode assegurar rendimentos futuros, mas que o interesse empresarial relevante, para efeitos fiscais, não se compagina com o pagamento de despesas das próprias clientes.
H. A verdade é que o Tribunal considera que é suficiente a conexão com a actividade empresarial, independentemente da efectiva contribuição para os rendimentos sujeitos a imposto para que os gastos possam ser fiscalmente dedutíveis, e depois, paradoxalmente, exige evidência desta ligação directa dos encargos em causa aos rendimentos da Impugnante, já não se bastando o dito nexo empresarial, o que desde logo configura uma contradição.
I. Igualmente contraditória é a apreciação e aplicação ao caso sub judice que é feita pela decisão impugnada, do caso “Hummel” (Acórdão do TCAS, de 24 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 06350/02), citado tanto na p.i. como nas alegações, explicitada em detalhe nas alegações, para as quais se remete, para além de outros acórdãos, como atestado da oposição frontal da tese da AT com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
J. Outra contradição entre fundamentos de direito surge quando, sem qualquer precedente, o Tribunal Arbitral vem dizer que a assunção pela Requerente de encargos de terceiros tem a natureza de um instrumento equivalente à entrada de capitais próprios que incumbiria à sociedade-mãe realizar e através da qual pretende influenciar o resultado líquido imediatamente após ter reconhecido que pode dar-se como aceite a existência de um nexo causal entre os encargos suportados e o interesse empresarial da Requerente, baseando-se num abuso fiscal, que é contraditório com a fundamentação da liquidação no artigo 23º do CIRC e que é ilegal por não seguir o trâmite previsto no artigo 38.º da LGT.
K. Ao haver, assim, oposição dos fundamentos com a decisão, esta é nula devendo ser declarado nula nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
L. Por fim, a desconsideração da mais de uma dezena de factos da matéria de facto relevante suscita questões jurídicas sobre as quais o acórdão é totalmente omisso, melhor descritas nestas alegações, para as quais se remete, não obstante tais questões constarem do pedido e das alegações e que, nessa medida, careciam de resposta, nomeadamente, a título exemplificativo, (i) a compaginação entre a ideia de que o RA é um esquema contratual para transferir despesas das P………… para a Impugnante e a existência – provada – de fluxos em sentido contrário (rendimentos) se a margem operacional for superior à fixada no contrato, quando essa margem foi testada por uma entidade independente; (ii) a constatação de que a existência de um contrato celebrado com uma empresa independente romena em termos similares ao RA contribuirá para a obtenção de rendimentos; (iii) contrariar que a triplicação das vendas da Impugnante às P………… no período em causa permite presumir que o RA terá efeitos positivos directos na geração de rendimentos tributáveis.
M. Mais, há duas questões que foram especificamente suscitadas pela Impugnante, quer no pedido quer nas alegações, que a decisão impugnada não defronta:
i. A primeira questão, que não mereceu a pronúncia do Tribunal, prende-se com a apreciação daquela que seria a alternativa mais óbvia ao RA - o investimento directo na abertura de novas lojas - que conduziria a que a B&R arcasse com todos os custos locais da expansão internacional que seriam directa e imediatamente dedutíveis em IRC.
ii. Mais crítico ainda, ficou igualmente por responder a questão suscitada a respeito do entendimento da OCDE quanto ao tratamento fiscal deste tipo de acordos estabelecidos entre empresas de dois ou mais países signatários, o que não é concebível atento o facto de Portugal pertencer a esta organização, com as consequências legais que daí derivam, e que assume especial gravidade na medida em que o Relatório da OCDE alude especificamente a uma situação idêntica àquela que se discutiu nos autos.
iii. Resulta do referido entendimento ser evidente que, para a OCDE e, em consequência, para a AT, tais acordos devem ser objecto de enquadramento no âmbito do artigo 63.º do Código do IRC e, eventualmente, do artigo 9.º das Convenções sobre Dupla Tributação celebradas por Portugal, ie., no âmbito dos preços de transferência, pelo que a mobilização do artigo 23.º é ilegal na acepção em que visa expurgar fiscalmente os gastos emergentes de operações sem carácter e fim comercial que visam interesses particulares, extra-empresariais e insusceptíveis de gerar rendimentos tributáveis, não obstante o Tribunal vir sustentar que, como o acto de liquidação vem fundamentado nesse artigo 23.º, então só se pode analisar à luz deste normativo.
N. Em ambos os casos se impunha ao Tribunal Arbitral que explicasse fundamentadamente porque é que especula, para efeitos da aferição de abuso fiscal, que estamos perante um negócio que oculta uma entrada de capital da sociedade mãe da requerente e não perante uma ocultação de um acto mais directo e evidente, a abertura directa pela impugnante de estabelecimentos nos territórios em causa – especulação essa que é já em si, como se viu, totalmente ilegítima e ilegal - sendo que essa falta constitui uma omissão de pronúncia, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) SER DECLARADO NULO O PROCESSO ARBITRAL QUE PRECEDE O ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 28.º DO RJAT, E ORDENADA A NOMEAÇÃO DE UM NOVO TRIBUNAL ARBITRAL PARA JULGAR O PEDIDO EM CAUSA, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO IMPUGNADO;
B) SEM PRESCINDIR, SER DECLARADO NULO O PROCESSO ARBITRAL QUE PRECEDE O ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 28.º DO RJAT, E ORDENADA A NOMEAÇÃO DE UM NOVO TRIBUNAL ARBITRAL PARA JULGAR O PEDIDO EM CAUSA, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO IMPUGNADO;
C) SEM PRESCINDIR, SER DECLARADO NULO O PROCESSO ARBITRAL QUE PRECEDE O ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 28.º DO RJAT, E ORDENADA A NOMEAÇÃO DE UM NOVO TRIBUNAL ARBITRAL PARA JULGAR O PEDIDO EM CAUSA, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO IMPUGNADO;
D) SEM PRESCINDIR, SER DECLARADO NULO O PROCESSO ARBITRAL QUE PRECEDE O ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 28.º DO RJAT, E ORDENADA A NOMEAÇÃO DE UM NOVO TRIBUNAL ARBITRAL PARA JULGAR O PEDIDO EM CAUSA, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER DECLARADO NULO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.»
X
Nas contra-alegações de fls. 86 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida FAZENDA PÚBLICA formulou as conclusões seguintes:
«1ª Invoca a impugnante, antes de mais, nos artigos 17º a 42º, da p.i., que houve uma “tendência da Presidência do Tribunal para a complacência e favorecimento da posição processual da AT” e que a AT gozou de “uma unívoca generosidade processual” que traduziu “in casu” uma desigualdade de armas intolerável.
2ª Insurge-se a impugnante contra o facto de a AT ter pedido uma prorrogação do prazo para contestar e esse pedido lhe ter sido deferido. Alega a impugnante que a AT no processo arbitral tem um prazo perentório de 30 dias para apresentar contestação e que, como tal, só ao abrigo do instituto do justo impedimento poderia ultrapassar tal prazo, donde, conclui, o Presidente do Tribunal Arbitral ao conceder–lhe uma prorrogação do prazo por mais 30 dias, bem como ao não ter concedido à ora impugnante a possibilidade de se pronunciar sobre tal prorrogação passou à AT um “cheque em branco” uma benesse processual inédita, sem qualquer contraditório.
3ª Ora, o “cheque em branco” a que a impugnante se refere é uma prerrogativa, tendo em vista o eficaz exercício do contraditório, que se encontra prevista na lei processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, nos termos da al. e) do art. 29º do RJAT.
4ª Na verdade, nos termos do nº 5 do art. 569º do CPC o juiz pode, a requerimento do mandatário judicial e, considerando que há motivo ponderoso que impede ou dificulta a organização da defesa, prorrogar o prazo de contestação até ao limite máximo de 30 dias.
5ª Foi, pois, ao abrigo deste normativo e invocando tais razões que o Tribunal Arbitral considerou ocorrerem, que o prazo da AT foi prorrogado.
6ª Mais, nos termos do mesmo artigo, tal prorrogativa é concedida à parte sem que haja prévia audição da parte contrária e o juiz decide, no prazo de 24 horas sem possibilidade de recurso, cfr. o nº 6 do mesmo artigo.
7ª Cai, pois, por terra toda a argumentação da impugnante que não conseguiu provar quanto a este argumentário a referida parcialidade e favorecimento do Tribunal Arbitral, para com a AT.
8ª Em segundo lugar, com uma argumentação semelhante, insurge-se a impugnante quanto ao facto de as alegações não terem sido produzidas oralmente e por a AT ter tido um prazo sucessivo e não simultâneo para produzir tais alegações.
9ª Ora, ainda que as alegações sejam orais sempre a impugnante as teria que produzir em primeiro lugar, com conhecimento delas pela AT e, in casu, houve produção de prova testemunhal o que justificou, na óptica do Tribunal Arbitral que as alegações fossem escritas e, ao abrigo do princípio do contraditório, que fossem sucessivas.
10ª Donde, tendo o Tribunal assim o decidido com base no princípio do contraditório, não há que falar em qualquer violação do princípio da igualdade e, quando muito, teria a impugnante que recorrer da decisão do Tribunal invocando erro de direito, por entender que teria sido violado o art. 120º do CPPT e não violação do princípio da igualdade.
11ª Depois, nos artigos 43º a 70º da p.i, alega a impugnante que houve omissões e inexactidões que revelam manifesto défice da igualdade e da imparcialidade porquanto, a decisão final produziu um “apagão factual” que levou a toda a neutralização da defesa da impugnante!?
12ª Do que se retira do alegado é, parece-nos, que a impugnante baseia tal violação do princípio da igualdade das partes na circunstância de existirem o que quantifica como uma dúzia de factos que não foram dados como provados pelo Acórdão Arbitral recorrido, ou seja, questiona a impugnante a matéria de facto que foi, ou não, dada como provada no Acórdão Arbitral.
13ª Contudo, quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, da livre apreciação que o Tribunal fez da prova documental e testemunhal produzida, não cabe recurso, cfr. arts. 25º a 28º do RJAT.
14ª Pelo que, uma vez que sob a capa de uma violação do princípio da igualdade o que a impugnante questiona é uma decisão sobre a matéria de facto, improcede a pretensão da impugnante, não enfermando o Acórdão Arbitral de qualquer nulidade por não ter existido uma violação do princípio da igualdade das partes.
15ª Seguidamente invoca a impugnante que o acórdão arbitral recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. E, apenas justifica tal alegação dizendo que o Acórdão arbitral “ao omitir muitíssimos mais factos do que aqueles que verdadeiramente podem ponderar na apreciação da questão jurídica vertente e, designadamente, ao afastar todos os factos carreados pela impugnante, alguns constantes do RIT e todos os apurados em inquirição de testemunhas, sem cuja presença a decisão se torna ininteligível porque totalmente contraditória (…) o Tribunal fatalmente gera uma dúvida insanável quanto aos motivos que o levou a decidir como decidiu.” Cfr. art. 75º da p.i.
16ª Ora, o que daqui se depreende, mais uma vez, é que a impugnante discorda do julgamento quanto à matéria de facto que foi feita pelo tribunal arbitral. Contudo, como já se referiu, sobre um eventual mau julgamento da matéria de facto não há recurso.
17ª A obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos, bem como, a falta de especificação de determinados factos que a impugnante considera deviam ter sido dados como provados, não acarreta qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas apenas determina, eventualmente, uma deficiente fundamentação que só pode acarretar, por hipótese, a anulabilidade da decisão em sede de recurso da matéria de facto.
18ª Donde, o acórdão arbitral impugnado não carece, claramente, de falta de fundamentação de facto, uma vez que enunciou, cfr. ponto II, nº 4 da fundamentação de facto, os factos que considera como provados e relevantes para se entender o conteúdo da decisão tomada constituindo esta uma decorrência clara e congruente dos factos dados como provados.
19ª Por outro lado, diga-se, igualmente, que o acórdão impugnado também não efectuou um errado julgamento da matéria de facto.
20ª Se atentarmos na especificação dos factos dados como provados pelo acórdão arbitral impugnado, constata-se que foram especificados todos os factos que interessavam para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamentava o pedido formulado pela impugnante.
21ª Mais ainda, também não existe qualquer oposição dos fundamentos (de facto) com a decisão nem entre os fundamentos de direito em que a mesma assenta.
22ª Efectivamente, se tivermos em conta os factos que foram dados como provados no Acórdão arbitral impugnado e a fundamentação de direito que do mesmo consta facilmente se chega à conclusão que a fundamentação de direito assenta num silogismo lógico entre os factos assentes e que são os pertinentes à decisão e a interpretação jurídica que dos mesmos é feita.
23ª Outra coisa bem diferente é, como se vem dizendo, a impugnante não concordar com o decidido quer quanto à matéria de facto quer quanto à interpretação jurídica que dos mesmos factos é feita, mas como também vem sido dito, tal eventual errado julgamento não é passível de recurso e nem pode ser sindicado, em sede de impugnação de decisão arbitral pelo TCA Sul.
24ª Finalmente, invoca a impugnante a omissão de pronúncia.
25ª No que também não tem qualquer razão, porquanto, se atentarmos numa simples leitura do Acórdão Arbitral recorrido, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia, dado que o mesmo se pronunciou sobre todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir invocadas pela então requerente, isto atendendo a que questões, para este efeito, são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem a decisão do juiz, bem como, os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112.).
26ª Efectivamente, se atentarmos na fundamentação da decisão arbitral ora impugnada resulta da mesma, cfr. ponto II, nº 9, pág 12, que o Tribunal até se pronunciou sobre o argumento apresentado pela impugnante de uma alegada violação do princípio da concorrência tendo como fundamento a aplicação do art. 63º do CIRC.
27ª Pelo que, tendo presente que questões não se confundem com argumentos ou razões, e que o que se exige para a resolução do litígio, como se observa no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-7-2013, proc. n.º 0665/13, é que o Tribunal decida a questão colocada, isto é, o problema concreto que foi chamado a solucionar em função do pedido, da causa de pedir e das excepções alegadas, foram resolvidas todas as questões que importavam para a composição do litígio.
28ª Pelo que, o acórdão arbitral ora impugnado deve ser mantido por não enfermar de qualquer das nulidades, violação do princípio da igualdade das partes, desdobrado em favorecimento da AT, omissões e inexactidões que revelam défice de igualdade e imparcialidade; não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; oposição dos fundamentos com a decisão e omissão de pronúncia, que lhe foram imputadas pela impugnante.
IV) Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça:
Finalmente, tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ vem a impugnada requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, uma vez que, estamos em sede de impugnação de decisão arbitral, não há lugar à produção de prova testemunhal e se pede que o Tribunal analise e decida sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a impugnada seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente Impugnação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser mantida a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A DECISÃO ARBITRAL recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) A Requerente foi objecto de um procedimento inspectivo, credenciado pela Ordem de serviço n.º OI…………., destinado a analisar as relações com outras entidades sediadas em Estados Membros da União Europeia;
B) A Requerente é uma sociedade anónima que tem como principal actividade o comércio por grosso de vestuário e acessórios da marca P......, operando no mercado nacional e internacional através da exploração de uma rede e lojas próprias e em regime de contratos franchising efectuados com outros operadores;
C) A Requerente integra o Grupo P………, encabeçado pela sociedade B…….., S.A. que é detida pela sociedade F…………., S.A., sediada e residente para efeitos fiscais no Luxemburgo, e que, em 31 de dezembro de 2014, dispunha um número total 528 lojas no mercado interno e internacional;
D) Visando uma estratégia de expansão comercial, o Grupo optou por posicionarse no mercado internacional através de subsidiárias da sociedade mãe em vista à abertura de lojas próprias em locais mais concorrenciais.
E) O que veio a suceder através da D……… SL, em Espanha, da M………. SARL, em França, da M………….., na Polónia, da P…………. GmbH, na Alemanha, e da P………….. SRL, na Itália;
F) A implementação de lojas em mercados internacionais particularmente concorrenciais, como aquelas que são mencionadas na alínea anterior, implicam elevados custos de investimento e de exploração, especialmente com despesas de instalação, contratos de arrendamento e de trabalho subordinado;
G) As empresas subsidiárias actuam como distribuidoras/revendedoras dos produtos P……. sob o controlo e gestão estratégica da Requerente, designadamente no que se refere à localização das lojas, às campanhas de promoção e actividades de marketing;
H) A Requerente estabeleceu com as subsidiárias que se instalaram nos países de proximidade um modelo de relacionamento comercial mediante o contrato Supply and Prime Retailing Agreement.
I) A remuneração da comercialização dos produtos P……… foi fixada na cláusula 5.ª do Supply and Prime Retailing Agreement nos termos seguintes:
1. A remuneração da subsidiária pelas funções executadas ao abrigo do presente acordo, como Prime Retailer, corresponderá à diferença entre os preços de venda acordados aos seus clientes e os preços de aquisição acordados com a B............., S.A.
2. O preço de aquisição será calculado de maneira a que cada grupo de produtos possa produzir margens idênticas e consistentes.
3. Uma lista de preços de aquisição assim calculados deverá ser fornecida periodicamente pela B............., S.A.
4. A margem em cada produto será revista periodicamente de acordo com a evolução do preço de revenda e a estrutura geral de custos da subsidiária para compensar adequadamente a subsidiária pelas funções desempenhadas, os bens próprios ou arrendados utilizados e os riscos suportados no âmbito deste contrato.
5. Considerando os fatores apontado no ponto 4., ambas as partes estimam que uma adequada remuneração será o equivalente a uma margem operacional de 3% do seu volume de vendas.
6. Esta percentagem será revista de acordo com os fatores enunciados no ponto 4.
J) No fim do exercício económico, a Requerente emite notas de débito em correção do preço anteriormente acordado se o resultado operacional for superior a 3% ou notas de crédito em correção do preço anteriormente acordado se o resultado operacional for inferior a essa percentagem, com vista à reposição da margem operacional previamente estipulada;
K) O pagamento dessa margem operacional originou no período de 2014 um prejuízo fiscal nos resultados da Requerente de € 4.742.71500;
L) A Administração Tributária considerou que os encargos suportados pela Requerentes nesses termos não dão dedutíveis para efeitos fiscais, segundo o disposto o artigo 23.º do Código de IRC, na medida em que não se trata de gastos incorridos para obter ou garantir rendimentos sujeitos a imposto;
M) Em 31 de dezembro de 2013 o número total de lojas P……… era de 471;
N) Entre 2013 e 2015 abriram 146 novas lojas em todo o mundo, verificando-se um crescimento global em número de lojas;
O) Ocorreu também um aumento do volume de negócios que era de € 40.000.000 em 2010 e passou para € 120.000.000 em 2015;
P) A Requerente foi notificada da nota de liquidação adicional de IRC n.0 ............., relativa ao período de tributação de 2014, que originou a demonstração de acerto de contas n.º ............., no valor de € 1.405.215,82.
O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária com a resposta e a prova testemunhal produzida em audiência.»
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é impugnado o Acórdão arbitral, proferido no processo n. 54/2018-T, que julgou improcedente o pedido de anulação do acto de liquidação de IRC n.º ………………….., de 2014, montante de €1.405.215,82, deduzido pela impugnante, B............., S.A.
2.2.2. Os fundamentos da presente intenção impugnatória são os seguintes:
a) Violação do princípio da igualdade das partes, traduzido no favorecimento da impugnada, através da prorrogação do prazo para apresentar contestação, na imposição de alegações escritas sucessivas, na omissão de ponderação das razões invocadas pela impugnante, na omissão de factos trazidos aos autos e provados pela impugnante.
b) Falta de especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto, por omitir inúmeros factos importantes na ponderação e apreciação da questão jurídica aqui em discussão, o que não permite a compreensão das razões que conduziram o Tribunal à decisão; Esta falta conduz à nulidade da decisão.
c) Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, dado que o Tribunal considera que é suficiente a conexão com a actividade empresarial, independentemente da efectiva contribuição para os rendimentos sujeitos a imposto para que os gastos possam ser fiscalmente dedutíveis, e depois, exige a evidência desta ligação directa dos encargos em causa aos rendimentos da Impugnante; A oposição entre os fundamentos e a decisão determina a nulidade desta última.
d) Nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões seguintes:
(i) a compaginação entre a ideia de que o Retailing Agreement é um esquema contratual para transferir despesas das Prime Retailers para a Impugnante e a existência de fluxos em sentido contrário (rendimentos) se a margem operacional for superior à fixada no contrato, quando essa margem foi testada por uma entidade independente; a constatação de que a existência de um contrato celebrado com uma empresa independente romena em termos similares ao Retailing Agreement contribuirá para a obtenção de rendimentos;
(ii) a apreciação daquela que seria a alternativa mais óbvia ao Retailing Agreement - o investimento directo na abertura de novas lojas - que conduziria a que a impugnante arcasse com todos os custos locais da expansão internacional que seriam directa e imediatamente dedutíveis em IRC; ficou por responder a questão suscitada a respeito do entendimento da OCDE quanto ao tratamento fiscal deste tipo de acordos estabelecidos entre empresas de dois ou mais países signatários.
2.2.2. O acórdão arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral em apreço, considerando que o esquema contratual, por meio do qual a impugnante assegura uma percentagem fixa de rentabilidade às empresas subsidiárias que vendem produtos da marca da impugnante em outros países da União Europeia, corresponde a uma forma de imputação dos custos da operação daquelas na esfera da primeira, que o regime dos custos dedutíveis em IRC não consente.
2.2.3. É pacifico o entendimento de que «Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, tal como consagrado no art. 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no art. 28.º, n.º 1, do mesmo diploma, tendo assim um campo de aplicação muito limitado. São eles, taxativamente, os seguintes: a) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) oposição dos fundamentos com a decisão; c) pronúncia indevida ou a omissão de pronúncia; d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no art. 16.º daquele diploma»(1).
2.2.4. No que respeita à invocada violação do princípio da igualdade das partes, a impugnante defende que ocorreu no processo um tratamento de favor da entidade impugnada, seja porque lhe foi concedida prorrogação de prazo para contestar a impugnação, seja porque lhe foi imposta a necessidade de aduzir alegações sucessivas, ou seja, a impugnada foi admitida a proferir alegações após as proferidas pela impugnante. Mais refere que foram desconsiderados factos por si invocados.
Por seu turno, a AT considera que a impugnante não logrou demonstrar o bem fundado da sua argumentação.
Apreciando.
Dos autos mostram-se comprovadas as vicissitudes processuais seguintes:
a) Em 01.06.2018, a impugnada dirigiu ao tribunal arbitral pedido de prorrogação do prazo para apresentação de contestação, por mais trinta dias – processo arbitral.
b) Invocou, em síntese, o seguinte:
«Sucede porém que, fruto da complexidade dos autos e também da dimensão do processo administrativo, atendendo ao disposto no n.º 5 do art.º 569.º do CPC, bem como, o princípio da livre condução do processo pelo Tribunal Arbitral (art.º 19, n.º 2, do RJAT e, fazendo apelo ao elevado critério de V. Exas., requer».
c) Em 04.06.2018, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu o despacho seguinte:
«Atendendo às razoes invocadas e em aplicação do disposto no artigo 569.º, n.º 5, do CPC, e do princípio da livre condução do processo a que se refere o artigo 19.º do RJAT, defiro a prorrogação do prazo para resposta pelo prazo de 30 dias».
d) Em 03.10.2018, no termo da inquirição de testemunhas, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu o despacho seguinte:
«O Tribunal notificou a requerente e a requerida para, por esta ordem e de modo sucessivo, apresentarem alegações escritas no praz de 10 dias, sendo que o prazo para a requerida começará a contar com a notificação da junção das alegações da requerente».
Vejamos se o presente procedimento arbitral incorreu na alegada preterição do princípio da igualdade das partes em apreço.
Do artigo 16.º, alínea b), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro [RJAT], resulta que constitui princípio do processo arbitral, «A igualdade das partes, concretizada pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente, para efeitos de faculdades e do uso de meios de defesa». A este propósito, afirma-se que «o legislador determinou que o processo arbitral é orientado pelo princípio da igualdade de partes que este deve ser entendido, unicamente, como o reconhecimento a ambas as partes, isto é, à Autoridade Tributária e ao sujeito passivo, do mesmo estatuto substancial»(2). O artigo 4.º do CPC estatui que «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais». «O mesmo é dizer que a ambas as partes deve ser assegurado, no processo arbitral tributário, os mesmos mecanismos de defesa, designadamente, a nível de prazos de resposta e de meios periciais e de defesa ao seu dispor»(3).
Mais se refere que «[o] princípio da igualdade de armas constitui (…) manifestação do principio mais geral da igualdade das partes, que implica paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. (…) impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável»(4).
No caso, o despacho que concedeu a prorrogação do prazo para apresentar contestação por parte da impugnada mostra-se esteado no preceito do artigo 569.º, n.º 5, do CPC(5). As razões aduzidas preenchem o conceito de motivo ponderoso, passível de justificar o alargamento do prazo de defesa em causa. Pelo que o deferimento da pretensão em liça não corporiza violação do princípio da igualdade das partes. Mais se refere que o princípio em exame não exige uma igualdade de tratamento das partes no decurso do processo entendido de forma rígida, mas antes o equilíbrio de meios e de posições processuais das partes na pendência da instância. Neste sentido, não se vislumbra qualquer ofensa do princípio da igualdade das partes.
Motivo porque se rejeita a presente argumentação.
A impugnante insurge-se também contra a notificação das partes para proferirem, querendo, alegações sucessivas, escritas, pelo prazo de dez dias, alegando que tal implicaria o favorecimento da impugnada.
Do preceito do artigo 18.º, n.º 2, do RJAT, resulta que «[Na primeira reunião com as partes, o tribunal comunica] às partes uma data para alegações orais, caso sejam necessárias, bem como a data para a decisão arbitral, tendo em conta o disposto no artigo 21.º». Do preceito do artigo 120.º do CPPT(6), resulta que «Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias». Recorde-se que constituem princípios do processo arbitral, os da autonomia e informalidade processual(7) e o do contraditório(8).
Estando em causa alegações facultativas, as mesmas têm por função a discussão dos aspectos jurídicos e dos elementos de facto da causa(9). No caso, a notificação em exame assegurou o cumprimento da função em referência, dado que a impugnante pode apresentar os seus argumentos no que respeita à posição assumida pela impugnada nos autos, através da contestação, bem como relevar os elementos que entendesse por bem no que respeita ao material probatório, entretanto adquirido nos autos. Não existe, por isso, qualquer ofensa do principio da igualdade das partes.
Motivo porque se rejeita a presente argumentação.
A impugnante invoca que ocorreu a violação do princípio da igualdade em apreço através da não consideração de factos e de argumentos que invocou. Sucede, porém, que a impugnante não concretiza os termos em que terá ocorrido tal violação, para além de que o princípio da igualdade das partes respeita à paridade de posição e meios das partes no processo, pelo que não se projecta nem releva no plano do conteúdo da decisão a proferir pelo tribunal. Pelo que a alegada violação do princípio em liça não se comprova.
Motivo porque se rejeita a presente argumentação.
2.2.5. No que respeita à invocada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, a impugnante considera que o Acórdão em crise enferma de falta de fundamentação, seja de facto, seja de direito, de forma que a mesma não permite elucidar a motivação que presidiu ao tribunal para decidir como decidiu. Por seu turno, a impugnada pugna pela improcedência da presente imputação.
Apreciando.
Como se sabe, «a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123.º n.º 2 do CPPT e 659.º n.º 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
Nesta sequência, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontadas, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos»(10).
A fundamentação da decisão da matéria de facto assenta na discriminação dos factos provados e dos factos não provados, na motivação da decisão da matéria de facto e na enunciação das razões que levaram ao tribunal a considerar como provados os factos provados e como não provados os factos julgados não provados.
A fundamentação da decisão das questões jurídicas da causa assenta no enquadramento jurídico da matéria de facto, com base nas razões e argumentos que se consideram pertinentes, à luz do ordenamento jurídico vigente.
No caso em exame, compulsada a decisão impugnada, a mesma encerra as razões de facto e as razões de direito que determinaram a improcedência do pedido anulatório em apreço. Tais razões mostram-se acessíveis ao destinatário médio, colocado na posição da impugnante. As mesmas prendem-se com a consideração de que a assunção pela impugnante de uma margem fixa de custos incorridos pelas “sociedades irmãs”, no âmbito do Retailing Agreement, não constitui custo dedutível no âmbito do IRC da impugnante, por não ser indispensável à geração de proveitos da mesma, pelo que a liquidação adicional em causa não enferma de erro de facto ou de direito, ao invés, do propugnado pela impugnante.
Recorde-se que do probatório da decisão em crise resulta que no âmbito do Retail Agreement, a “remuneração das subsidiárias pelas funções executadas ao abrigo do acordo, como Prime Retailer, corresponderá à diferença entre os preços de venda acordados aos seus clientes e os preços de aquisição acordados com a B............., S.A.” e que as partes estipularam que “uma adequada remuneração será o equivalente a uma margem operacional de 3% do seu volume de vendas”.
Por seu turno, na fundamentação de direito, o acórdão impugnado considerou que «[a] diferença de valor que possa resultar da emissão das notas de débito ou de crédito, no ajustamento a realizar no termo do ano económico, não deixa de se encontrar limitada pela margem operacional fixada contratualmente, pelo que o que pode suceder é que a Requerente venha a despender, em determinado ano e em relação a uma determinada subsidiária, uma importância inferior à que resultaria da aplicação da percentagem de 3% sobre o valor das vendas, o que não significa que o valor despendido não continue a corresponder à remuneração devida à subsidiária pela função de distribuidora internacional dos produtos da Requerente sob a marca P
Sendo essa a única interpretação possível dos termos do contrato, e que corresponde à prática que é adoptada pelas partes, os pagamentos contratualmente efectuados traduzem-se numa transferência de encargos entre entidades distintas, permitindo que os gastos incorridos pelas subsidiárias para a realização dos proveitos próprios sejam suportados pela Requerente até ao limite da margem de rentabilidade que o contrato assegura. Não se trata, em todo o caso, de despesas concretas e determinadas, mas antes da generalidade dos encargos operacionais, sendo, aliás, esse o próprio objectivo do Retailing Agreement, como a Requerente não deixa de sublinhar, repetidamente, nas suas peças processuais».
A decisão questionada conclui que «o conceito de custo para efeitos fiscais não se compadece com a possibilidade de as sociedades irmãs, enquanto titulares de interesses empresariais próprios, fazerem repercutir sobre a fornecedora os encargos em que incorrem para a prossecução da sua finalidade societária. E, inversamente, o interesse empresarial da Requerente não se compatibiliza, em termos fiscais, com o pagamento de despesas das próprias clientes ainda que a assunção desses encargos possa assegurar no futuro um maior nível de rentabilidade da sua actividade social».
Donde resulta que a sentença em crise se mostra fundamentada.
Em face do exposto, verifica-se que a decisão não enferma do vício que lhe é assacado.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. No que respeita o fundamento da impugnação consistente na contradição entre os fundamentos e a decisão, a impugnante sustenta que a decisão questionada tanto aceita o nexo empresarial dos custos em causa como rejeita o referido nexo, variando na acepção do termo que aplica.
Apreciando.
Nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, «É nula a sentença quando: // Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
«A oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do n.º 1 do [artigo 615.º] do Código do Processo Civil só existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»(11). «O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º e o artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório»(12).
No acórdão impugnado considerou-se, designadamente, que,
«O argumento que vem invocado no sentido da dedutibilidade dos gastos centra-se na existência de um nexo causal entre os encargos suportados com as subsidiárias e o interesse empresarial da Requerente, que se traduz no aumento do número de lojas e no incremento das vendas e na expectativa de geração no futuro de rendimentos efectivos. Essa possibilidade pode até dar-se como aceite, em face da matéria de facto dada como assente, que assinala um gradual aumento do volume de negócios a partir de 2010.
Não há, no entanto, nenhuma evidência de que o aumento dos resultados operacionais das subsidiárias que se encontrem associados ao aumento global das vendas ou do número de lojas próprias, por efeito da assunção de encargos pela Requerente, possa gerar proveitos que impliquem, em anos futuros, um incremento do lucro tributável sujeito a IRC no território nacional».
Lido o teor do acórdão contestado, não se vislumbra qualquer contradição entre a sua fundamentação e a decisão. Nem mesmo quando se refere ao Acórdão do TCAS de 24.06.2003, P. n.º 0635/02. Ao invés, o acórdão em análise considera que através da estipulação da rentabilidade fixa das subsidiárias se procedeu à imputação de custos da operação destas na esfera da impugnada. Entendeu-se também que a factualidade subjacente ao Acórdão do TCAS de 24.06.2003, P. n.º 0635/02 não tem paralelo na situação sub judice. Pelo que, no entendimento do aresto em referência, o acto tributário impugnado ao desconsiderar os invocados custos, por não serem dedutíveis à matéria colectável da impugnante, não enferma de erro ou vício, devendo o mesmo ser mantido, com a inerente improcedência do pedido arbitral de anulação.
Em face do exposto, verifica-se que a decisão contestada não enferma do vício que lhe é assacado.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.7. A impugnante assaca ao acórdão sob censura o vício de omissão de pronúncia sobre as questões que identifica [alínea d), supra].
Apreciando.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(13).
Compulsadas as alegações impugnatórias, impõe-se referir das mesmas não resultam configuradas questões que integrem a causa a causa de pedir da acção impugnatória arbitral intentada contra o acto tributário em apreço. Ao invés, trata-se de argumentos que sustentam a pretensão impugnatória da impugnante. O conhecimento dos mesmos encontra-se prejudicado pela economia da fundamentação jurídica da sentença em análise, a qual rejeita, de forma expressa e circunstanciada, a linha argumentativa propugnada pela impugnante, como sustentação da sua pretensão anulatória. É que a invocação de soluções alternativas ou do entendimento seguido em casos similares por Organizações Internacionais não consubstancia questão distinta da dedutibilidade dos custos em presença, mas tão somente a invocação de argumentos que sustentam entendimento diferente do acolhido pelo acórdão reclamado.
O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos e razões invocados pelas partes. Importa, antes, que o tribunal dirima a articulação fáctica-jurídica que serve de esteio à pretensão deduzida. O que sucedeu no caso em exame.
O alegado vício de omissão de pronúncia sobre questões de que cumpre conhecer não se mostra, pois, comprovado.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.8. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir o seguinte.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»(14).
«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»(15).
Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.405.215,82.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora requerente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.
Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.
Termos em que se procederá no dispositivo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
a) Julgar a impugnação do acórdão arbitral improcedente.
b) Deferir o pedido de dispensa de do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.
Custas pela impugnante.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta – Lurdes Toscano)
(2ª. Adjunta – Maria Cardoso)
(1) V. Acórdão deste TCAS, de 13.11.2014, P. 07294/14,
(2) Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, anotado, Almedina, 2016, p. 366,
(3) Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, anotado, cit., p. 366,
(4) José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios gerais, Coimbra Editora, 2009, pp. 118/119.
(5) «Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial, a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo de contestação, até ao limite máximo de trinta dias».
(6) Aplicável ex vi artigo 29.º/1/c), do RJAT.
(7) «[artigo 16/c), do RJAT, «[Constitui princípio do processo arbitral] a autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas».
(8) «[artigo 16/a), do RJAT, «[Constitui princípio do processo arbitral] o contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo».
(9) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6.º Ed., p. 296.
(10) Acórdão do STA, de 24.01.2018, P. 01411/16
(11) Acórdão do STJ, de 06.05.2004, P. 04B1409.
(12) Acórdão do STJ, de 30.09.2004, P. 04B2894.
(13) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(14) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(15) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.